LEI Nº 16.859, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0354.2/2015

DOE: 20.209, de 31/12/15

Alterada pelas Leis 16.948/16; 17.012/16; 17.050/16; 17.160/17; 17.191/17; 17.729/19; 17.730/19;
Decretos: 1.341/17; 1.404/17; 1.411/17; 1.441/18; 1.442/18; 1.454/18; 1.483/18; 1.507/18; 1.560/18; 1.561/18; 1.582/18; 1.593/18; 1.605/18; 1.633/18; 1.651/18; 1.652/18; 1.671/18; 1.740/18; 1.756/18; 1.757/18; 1.832/18; 013/19; 017/19; 021/19; 048/19; 073/19; 094/19; 109/19; 118/19; 135/19; 148/19; 157/19; 169/19; 180/19; 217/19; 226/19; 239/19; 253/19; 261/19; 262/19; 266/19; 286/19; 302/19; 303/19; 304/19; 305/19; 314/19; 326/19; 355/19;

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 (PPA 2016-2019), em cumprimento ao disposto no art. 120 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Integram o PPA 2016-2019:

I – o Anexo I, contendo: (alterado pelas Leis 16.948, de 2016; 17.012, de 2016 e Anexo I com redação dada pela Lei 17.050, de 2016 ; 17.729/19; 17.730/19)

a) Programas Temáticos; e

b) Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e

II – o Anexo II, contendo as prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2016, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 16.672, de 31 de julho de 2015.

Art. 2º O PPA 2016-2019 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3º Os programas e as subações do PPA 2016-2019 serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as alterarem.

Parágrafo único. Serão consideradas prioritárias, na execução dos Programas Temáticos da Educação, Saúde, Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Infraestrutura, as subações com maior índice de execução ou que possam ser concluídas no período plurianual.

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa: instrumento de organização da ação governamental, com vistas ao enfrentamento de um problema, que articula um conjunto coerente de subações necessárias e suficientes para enfrentar o problema, de modo a superar ou evitar as causas identificadas, sendo classificado como:

a) programas temáticos: proporcionam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração e de aferição por indicadores; e

b) programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado: aqueles voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas temáticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser compostos inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas; e

II – subação: caracteriza-se por um instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 5º A gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.

Art. 6º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do PPA 2016-2019, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF).

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2016-2019.

Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizado, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão do PPA 2016-2019.

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano Plurianual

Art. 8º A exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou projeto de lei específico de alteração desta Lei.

Art. 8º A exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas por meio de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela Lei 17.050, de 2016)

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) até 30 de setembro.

§ 2º Considera-se alteração de programa:

I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; e

II – inclusão ou exclusão de subações.

Art. 9º Os valores financeiros contidos nesta Lei estão a preços de junho de 2015.

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a:

I – alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável por programas e subações, podendo modificar o código numérico da subação sem alterar os demais atributos;

II – adequar a meta física da subação para compatibilizá-la com alterações no seu valor, no seu produto ou na sua unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterarem o PPA 2016-2019;

III – corrigir o título do produto e da unidade de medida das subações, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação;

IV – atualizar a meta financeira das subações do PPA 2016-2019 em virtude de abertura de créditos adicionais; e

V – movimentar recursos financeiros de subações de um mesmo programa.

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual

Art. 11. O monitoramento e a avaliação do PPA 2016-2019 serão realizados por meio do módulo de acompanhamento físico do SIGEF, sob a gestão do núcleo técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.

Art. 12. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, abrangendo seus fundos, suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista, pertencentes aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, responsáveis por programas e subações nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física das subações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Poder Executivo, os registros no módulo de acompanhamento físico do SIGEF deverão ser atualizados de acordo com a periodicidade específica de cada subação orçamentária definida no PPA 2016-2019.

Art. 13. O Poder Executivo enviará à ALESC, até 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do PPA 2016-2019, que conterá:

Art. 13. O Poder Executivo enviará à ALESC, junto com a revisão do Plano de cada exercício, relatório de avaliação do PPA 2016-2019, que conterá: (NR) (Redação dada pela Lei 17.050, de 2016)

I – avaliação do comportamento das variáveis socioeconômicas que embasaram a elaboração do PPA 2016-2019; e

II – demonstrativo, na forma do Anexo I desta Lei, contendo, para cada programa, a execução física e financeira das subações nos exercícios de vigência do PPA 2016-2019.

Seção IV

Da Participação Social

Art. 14. O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, no acompanhamento e na avaliação das subações do PPA 2016-2019.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Poder Executivo divulgará pela internet, em função de alterações ocorridas, texto atualizado desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do PPA 2016-2019.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado