RESOLUÇÃO DP Nº 1.344, de 25 de outubro de 1993

DA: 3.793, 25/10/1993

Alterada pelas Resoluções: 948/95; 1.150/95; 1.175/95; 435/96; 014/98; 034/99; 411/01; 014/11;

Alterada pelos Atos da Mesa: 1.492/03; 224/04; 1.014/04; 091/08; 238/08; 193/09; 353/09; 366/09; 348/11; 373/13; 562/13; 751/13; 300/14; 385/15; 405/15; 343/16; 796/16; 343/17; 222/18; 392/19; 001/21; 280/2022;

Revogada parcialmente pela Resolução: 216/01;

Revogada pela LC 824/2023

Ver: Res 073/00; art. 32, Res. 002/06; LC 719/18; LC 794/22;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o funcionamento do Programa Auxílio-Alimentação.

A mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições e atendido ao disposto no art. 115, inciso v. da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º O programa Auxílio-Alimentação tem por objetivo contribuir para a melhoria das condições de alimentação dos Servidores da Assembleia Legislativa de Santa Catarina e, em consequência, proporcionar meios para aumento da produtividade e eficiência funcional.

Art. 2º Fica estabelecido em R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais) o valor do auxílio alimentação concedido aos servidores do Poder Legislativo. (Redação dada pelos Atos: 193/2009; 348/2011; 373/2013; 300/2014; 405/2015; 343/2016; 343/2017; 222/2018; 392/2019; 001/2021; LC794/2022;)

(Redação do valor do auxílio-alimentação fixado pelo Ato da Mesa 392, de 2019 em R$ 1.599,35 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos). VALOR reajustado pelo Ato da Mesa 001/2020 em 2,40% (R$ 1.637,73); Pela LC 794/2022 em 15% (R$ 1.883,39); Pelo Ato da Mesa 280/2022 em 6,98% (R$ 2.014,86).

Art. 3º Não terá direito ao Auxílio-Alimentação o Servidor:

I – que esteja em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II – quando cessarem as condições exigidas para recebimento desse benefício;

III – quando solicitar seu desligamento do quadro de beneficiário;

IV – quando estiver colocado à disposição, com ou sem ônus para a origem, para prestar serviços à União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus órgãos de Administração Indireta, Fundações ou Iniciativa Privada;

(Ver Ato da Mesa 224, de 2004 – este Ato é referente ao Termo de Convênio n. 08088/2003-8, verificar a vigência do convênio)

V – quando se desligar da Assembleia Legislativa, por qualquer motivo.

Art. 4º O Auxílio-Alimentação consistirá no fornecimento de carnês de ticketes alimentação, correspondentes aos dias a que o servidor compareceu ao trabalho.

Art. 6º O fornecimento dos carnês dar-se-á por empresa contratada na forma da legislação vigente, através da Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa, consoante convênio a ser firmado.

Art. 7º A Assembleia Legislativa poderá a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar, ampliar ou cancelar a concessão do beneficio previsto nesta Resolução, especialmente em função de normas ou determinação legal que o torne impraticável.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Assembleia Legislativa.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na das de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga-Verde, em 21 de outubro de 1993.

Pedro Bittencourt Neto

Presidente

Secretario

Secretario

ANEXO I

Percentual de Participação no Auxílio-Alimentação

Faixa de Remuneração

Assembleia Legislativa

Servidor

Até 37.354,00

95%

5%

Até 74.709,00

90%

10%

Até 112.063,00

80%

20%

Até 149.418,00

70%

30%

Até 186.772,00

60%

40%

Acima de 186.772,00

40%

60%

(Redação revogada pela Resolução 216, de 2001)