ATO DA MESA Nº 152, de 24 de fevereiro de 2022
DA: 8.038, de 24/02/2022
Alterado pelo Ato da Mesa: 280/2022; 385/2023; 108/2024;
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN.
Regulamenta a concessão de auxílio-educação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no inciso XVI e no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1° Fica regulamentada a concessão de auxílio-educação aos servidores efetivos, em atividade, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa (Alesc), observadas as condições estabelecidas neste Ato da Mesa.
Art. 2° O auxílio de que trata este Ato da Mesa destina-se à educação continuada do servidor, em atividade, que curse graduação ou pós-graduação em estabelecimento particular de ensino.
Parágrafo único. O curso de graduação e pós-graduação deve guardar pertinência temática com as áreas finalísticas de atuação da Alesc ou com suas necessidades no âmbito administrativo.
Art. 3° O auxílio-educação será concedido a contar da data do protocolo do requerimento, por meio de formulário eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), desde que devidamente instruído com o contrato celebrado pelo servidor com o estabelecimento de ensino, do qual deverá constar, no mínimo:
I – o nome do aluno;
II – o curso contratado; e
III – o valor e a quantidade de parcelas mensais.
§ 1º Na hipótese de o requerimento não estar devidamente instruído o auxílio-educação será concedido a partir da data da apresentação, à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios, do contrato de que trata o caput.
§ 2° A manutenção do benefício fica condicionada à entrega à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios do contrato de que trata o caput:
I – no início de cada ano letivo; e
II – no momento em que eventualmente ocorra a transferência de estabelecimento de ensino.
§ 3° Ao servidor será concedido 1 (um) benefício por vez.
Art. 4° O auxílio-educação, no valor de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), será pago em folha de pagamento no mês subsequente ao da entrega do comprovante de pagamento ao estabelecimento de ensino, desde que enviado à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 4° O auxílio-educação, no valor de até R$ 695,35 (seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), será pago em folha de pagamento no mês subsequente ao da entrega do comprovante de pagamento ao estabelecimento de ensino, desde que enviado à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios até o dia 15 (quinze) de cada mês. (Redação dada pelo Ato da Mesa nº 280, de 2022)
Art. 4° O auxílio-educação, no valor de até R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), será pago em folha de pagamento no mês subsequente ao da entrega do comprovante de pagamento ao estabelecimento de ensino, desde que enviado à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios até o dia 15 (quinze) de cada mês. (Redação dada pelo Ato da Mesa 385, de 2023)
Art. 4° O auxílio-educação, no valor de até R$ 816,15 (oitocentos e dezesseis reais e quinze centavos), será pago em folha de pagamento no mês subsequente ao da entrega do comprovante de pagamento ao estabelecimento de ensino, desde que enviado à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios até o dia 15 (quinze) de cada mês. (Redação dada pelo Ato da Mesa 108, de 2024)
§ 1° Serão aceitos como comprovantes de pagamento de que trata o caput, os seguintes documentos, em nome do beneficiário:
I – nota fiscal de prestação de serviço, emitida pelo estabelecimento de ensino;
II – boleto bancário com a devida comprovação do pagamento; ou
III – recibo, quando emitido por entidade isenta da emissão de documento fiscal, desde que a entidade declare que se enquadra em tal situação.
§ 2° Os documentos elencados nos incisos I a III do § 1° deverão conter, no mínimo, a Razão Social e o CNPJ do estabelecimento de ensino, bem como o nome do servidor e o mês de competência da parcela paga.
§ 3° Não será ressarcida ao servidor a parcela mensal de pagamento efetuado ao estabelecimento de ensino com competência superior a 3 (três) meses, contados do mês de encaminhamento dos comprovantes à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios.
§ 4° O valor do auxílio-educação será reajustado, anualmente, em 1° de maio, pelo mesmo índice utilizado para recompor o valor referencial de vencimentos dos servidores da Alesc.
Art. 5° O auxílio-educação de que trata este Ato da Mesa configura verba indenizatória e seu pagamento será suspenso nas hipóteses de o servidor:
I – passar a usufruir de licença sem remuneração;
II – ser colocado à disposição; ou
III – não cumprir o disposto no art. 3°, § 2°, deste Ato.
Art. 6° Na forma do disposto no Ato da Mesa n° 436, de 24 de agosto de 2016, os valores percebidos com base neste Ato da Mesa serão devolvidos pelo servidor que:
I – não completar o curso ou não for aprovado, exceto em razão de doença grave;
II – se aposentar ou for exonerado em período inferior ao das parcelas percebidas, exceto se aposentado por incapacidade permanente; e
III – deixar de comprovar a conclusão do curso, devendo, para tanto, requerer a averbação do respectivo diploma em seus assentamentos funcionais, no prazo de até 6 (seis) meses após o término do curso.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 8° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.
Art. 9° Fica revogado o Ato da Mesa n° 268, de 28 de junho de 2006.