LEI Nº 4.225, de 18 de outubro de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 93/68

DO. 8.636 de 03/10/68

Alterada parcialmente pelas Leis: 4.343/69; 4.540/70 ; 4.700/71

Ver Leis 4.394/69; 4.813/72; 5.159/75;

5.557/79

Revogada parcialmente pela Lei 4.343/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre Zonas de Desenvolvimento Prioritário, cria regime de incentivos fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir "Zonas de Desenvolvimento Prioritário", na forma e para os fins definidos nesta Lei.

Parágrafo único. As "Zonas de Desenvolvimento Prioritário" terão duração limitada, não podendo esta vigência ser inferior a um nem superior a cinco anos, admitida, porém, sua revigoração por período ou períodos sucessivos.

Art. 2º As "Zonas de Desenvolvimento Prioritário” serão constituídas por um ou mais municípios entre si limítrofes, cujo desenvolvimento econômico se processe em velocidade inferior à do desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único. A instituição e a constituição de "Zonas de Desenvolvimento Prioritário", será estabelecidas em ato do Poder Executivo, com base em proposta de Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina. "FUNDESC''.

Art. 3º Fica criado o regime de incentivos fiscais, cujo produto deverá ser aplicado na tomada de ações ou cotas de sociedades industriais que vierem a se instalar em municípios incluídos em "Zonas de Desenvolvimento Prioritário", e que tenham tido seus projetos aprovados pelo Conselho de Administração do "FUNDESC'.

LEI 4.700/71 (Art. 10) – (DO. 9.409 de 10/01/72)

“O Artigo 3º, da lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Fica criado, até 1980, o regime de incentivos fiscais, cujo produto deverá ser aplicado na tomada de ações ou cotas de sociedades industriais que vierem a se instalar em municípios incluídos em “Zona de Desenvolvimento Prioritário” e que tenham tido seus projetos aprovados pelo Conselho Administrativo do FUNDESC”.

§ 1º Permitir-se-á, também, a aplicação dos incentivos fiscais na tomada de ações ou cotas de sociedades industriais que vierem a se instalar em qualquer ponto do território do Estado, desde que, por decisão do Chefe do Poder Executivo exarada em manifestação do Conselho de Administração do “FUNDESC", seja a atividade industrial considerada como básica para o desenvolvimento econômico do Estado.

§ 2º Dentre outras a serem fixados em regulamento constituem requisitos para definição de atividade básica:

a – essencialidade e relevância do projeto;

b – inclusão da atividade na categoria de indústria de bens de produção, ou de bens de consumo duráveis;

c – capital social superior a NCr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos).

Art. 4º Os incentivos fiscais mencionados no artigo anterior corresponderão as seguintes percentuais aplicados sobre o ICM devido por qualquer contribuinte do referido tributo, estabelecido no Estado de Santa Catarina e aqui acolhido:

a – nos primeiros dezoito meses que se seguirem ao início da vigência desta lei—10% sobre o montante a recolher;

b – do décimo nono ao trigésimo-sexto mês 15%;

c – do trigésimo-sétimo mês em diante — 20%.

LEI 4.540/70 (Art. 1º) – (DO. 9.135 de 30/11/70)

“Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º, da lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968:

Artigo 4º Os incentivos fiscais mencionados no artigo anterior corresponderão à alíquota de 10% (dez por cento), aplicada sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias devido por qualquer contribuinte do referido tributo, situado no Estado de Santa Catarina e aqui recolhido.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, juntamente com as mensagens orçamentárias dos exercícios futuros, propor a majoração da alíquota referida no "caput".

Art. 5º O aproveitamento dos incentivos fiscais é optativo para o sujeito passivo da obrigação tributária vedando-se nos seguintes casos:

a – quando a sujeição, por conveniência legal, for transferida a terceiro;

b – quando o recolhimento do tributo for exigido por Notificação Fiscal.

Parágrafo único. É vedado, também o aproveitamento dos incentivos fiscais para aplicação na mesma "Zona de Desenvolvimento Prioritário" em que situado o estabelecimento de quem por ele optar.

LEI 4.343/69 (Art. 3º) – (DO. 8.796 de 10/07/1969)

“Fica revogado o parágrafo único do artigo 5º; da lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968.”

Art. 6º O aproveitamento dos incentivos fiscais atenderá às seguintes normas:

I – O contribuinte, à época do pagamento de imposto sobre circulação de mercadorias, confeccionará duas guias distintas (uma, consignando o valor do tributo devido com redução do percentual a que se refere o artigo 4º, e, outra, registrando o valor do incentivo fiscal;

II – o valor correspondente ao incentivo fiscal será lançado à conta de "Depósitos de Diversas Origens – Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina";

III – ao contribuinte será lícito, até 2 (dois) anos após efetuado o depósito ou completado o limite mínimo referido no parágrafo 2º deste artigo, solicitar ao Conselho de Administração do FUNDESC", a aplicação dos valores depositados à sua ordem, na tomada de ações ou cotas de sociedades industriais de sua livre escolha, desde que venham elas a se instalar nas Zonas de Desenvolvimento Prioritário" ou que sejam consideradas como atividades estratégicas.

§ 1º A solicitação dos incentivos aproveitados, serão juntadas cópias autenticadas das guias de depósitos a que se refere o inciso 1º deste artigo.

§ 2º O “FUNDESC” não aceitará solicitação de aplicação inferior a NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).

LEI 4.343/69 (Art. 3º) – (DO. 8.796 de 10/07/1969)

“O parágrafo 2º, do inciso III, do artigo 6º, da lei n. 4.225, de 18 de outubro de 1968 passa a ter a seguinte redação:

§ 2º O FUNDESC não aceitará solicitação de aplicação inferior a NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos)".

§ 3º Os depósitos correspondentes aos incentivos serão transferidos ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A., cabendo ao Conselho da Administração do "FUNDESC" movimentá-los.

§ 4º O FUNDESC cobrará dos tomadores de cotas ou ações, a título de ressarcimento de custos operacionais, a taxa de 3% (três por cento) do valor da aplicação.

Art. 7º Originam crédito aproveitável do ICM por estabelecimentos industriais, a partir da regulamentação da presente lei, as entradas, tributadas ou não, de equipamentos industriais nacionais, destinados ao ativo fixo dos adquirentes.

Parágrafo único. A utilização dos créditos referidos no "caput" não excederá, em cada decêndio, dos percentuais fixados no artigo 4º, desta lei, calculados sobre o imposto a ser recolhido pelas saídas promovidas no mesmo período decendial.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 dias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de outubro de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado