LEI Nº 5.417, de 10 de maio de 1978

Procedência: Governamental

Natureza: PL 22/78

DO. 10.980 de 11/05/78

Alterada parcialmente pelas Leis: 5.527/79 5.665/80; 5.848/80; 6.040/82

Ver Leis: 5.582/79; 5.849/81; 5.876/81

Revogada parcialmente pela Lei: 5.490/78

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) os valores atuais dos vencimentos, salários e funções gratificadas dos cargos e empregos dos servidores civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento):

I - a remuneração por aula ministrada, de acordo com a Lei Nº 4.886, de 04 de julho de 1973, e a gratificação por ministração de aulas extraordinárias, de acordo com a Lei Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975;

II - a gratificação prevista no art. 2º da Lei Nº 4.737, de 30 de junho de 1972;

III - a vantagem prevista no art. 7º da Lei Nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970;

IV - os proventos do pessoal civil inativo do Estado;

V - as pensões concedidas pelo Estado com base nas Leis Nºs. 3.389, de 27 de dezembro de 1963, e 3.482, de 24 de julho de 1964, ou por leis especiais, excetuados os casos em que, previsto em lei, seja o reajustamento automático, de acordo com outro critério, mais vantajoso para o beneficiário;

VI - as pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, ressalvados os casos em que o reajustamento automático, previsto na legislação própria, seja mais vantajoso para o beneficiário.

Art. 3º Fica concedido um abano mensal aos servidores civis da Administração direta do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, com vínculo permanente, inclusive aos inativos e pensionistas do Estado, de acordo com a tabela anexa à presente lei.

§ 1º O enquadramento dos servidores nas faixas fixadas na tabela será efetuado com base na remuneração do mês de março de 1978, não se computando o adicional por tempo de serviço e o salário-família.

§ 2º Para efeito de concessão do abono, no caso de acumulação legal ou de percepção por dois ou mais vínculos, será considerada, para efeito de enquadramento nas faixas fixadas na tabela, a soma das remunerações do servidor.

§ 3º O abono será absorvido pela reclassificação do funcionalismo e não será pago aos servidores reclassificado até a data da vigência desta lei.

§ 4º O abono não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor.

§ 5º O abono a que se refere o "caput" deste artigo não sofrerá qualquer desconto previdenciária pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -IPESC.

LEI 5.527/79 (Art.5º) – (DO. 11.227 de 11/5/79)

“O valor do abono no art. 3º da Lei nº 5.417, de 10 de maio de 1978 fica reajustado em 100% (cem por cento).”

LEI 5.665/80 (Art. 3º) – (DO.11.457 de 17/4/80)

“Ficam reajustados em 120% (cento e vinte por cento) os atuais valores do abono previsto no art. 3º da Lei nº 5.417, de 10 de maio de 1.978.”

LEI 5.848/80 (Art. 8º) – (DO. 11.636 de 06/01/81)

“Ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimento fixados para os cargos das diversas categorias funcionais, de todos os Grupos de que trata a presente lei, ... o abono concedido pelo artigo 3º, da Lei nº 5.417, de 16 de maio de 1.978.

§1º O pagamento das gratificações mencionadas neste artigo cessará a partir da vigência dos atos de enquadramento.

§2º São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso, pela ministração de aulas extraordinárias e pela regência de classes extras.”

LEI 6.040/82 (Art. 12) – (DO. 11.913 de 19/02/82)

“Ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimentos dos cargos das diversas categorias funcionais, de todos os grupos de que trata a presente lei, as gratificações previstas no artigo 174 da lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970; no artigo 10 da lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975; no artigo 3º da lei nº 5.417, de 16 de maio de 1978.

§ 1º O pagamento das gratificações mencionadas neste artigo, cessará a partir da vigência dos atos de enquadramento.

§2º São mantidas e excluídas da absorção referidas neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo encargo de Auxiliar de Membro de Banca Examinadora de Concurso.”

Art. 4º A remuneração do professor substituto de 1ª 4ª séries do 1º grau obedecerá à tabela a ser baixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º O valor do salário-família é fixado em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

Art. 6º O disposto nesta lei não se aplica:

I - ao pessoal das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Estado, cujo reajuste será fixado através de resoluções do Conselho de Política Financeira;

II - ao pessoal das entidades autárquicas;

III - ao pessoal que percebe remuneração por projetos, programas ou convênios.

Parágrafo único. Os valores dos vencimentos, salários e gratificações do pessoal referido nos itens II e III deste artigo serão reajustados através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei são arredondadas a maior as frações de cruzeiro, inclusive quanto às gratificações e às vantagens calculadas com base nos vencimentos, assim como nos descontos que sobre eles incidirem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos valores unitários da remuneração por aulas extraordinárias.

Art. 8º Em nenhuma hipótese, a remuneração mensal de professor que percebe por aula ministrada, de acordo com a Lei Nº 4.886, de 04 de julho de 1973, poderá ultrapassar o valor do vencimento de professor efetivo, com habilitação e regime de horas de trabalho idênticos.

LEI 5.490/78 (Art. 1º) – (DO. 11.094 de 24/10/78)

“Fica revogado o art. 8º da Lei Nº 5.417, de 10 de maio de 1978.”

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1978.

Florianópolis, 10 de maio de 1978

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

TABELA anexa à Lei Nº 5.417, de 10 de maio de 1978

Faixa de remuneração .....................Valor do abono

Até Cr$ 2.000,00................................Cr$ 200,00

de Cr$ 2.001 a Cr$ 4.000,00.............................................Cr$ 150,00