LEI Nº 369, de 15 de dezembro de 1949

Procedência: Dep. Antonieta de Barros

Natureza: PL 123/48

DO. 4088 de 29/12/49

Alterada parcialmente pelas Leis: LP 235/55; 2.049/59; 2.235/59; 2.418/60; 3.138/62

Ver Leis: 643/51; 3.138/62

Revogada parcialmente pela Lei 1.775/57 (arts. 8º e 9º e seus parágrafos);

Revigorada pela Lei 1.195/54 (art. 79)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Consolida disposições legais do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina e dá outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, instituído pela lei nº 825, de 15 de setembro de 1909, sendo Governador o coronel Gustavo Richard tem por fim auxiliar, após o falecimento dos mesmos funcionários, a manutenção de suas famílias, mediante pagamento de pensões mensais.

LEI 3.138/62 (Art. 1º) – (DO. 7.199 de 24/12/62)

“O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, instituído pela lei nº 825, de 15 de setembro de 1909, sendo Governador do Estado o Coronel Gustavo Richard, e modificado pela lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949 passa a ser, sob a denominação de Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), uma autarquia de previdência e assistência social com personalidade jurídica própria.”

Da receita e sua aplicação

Art. 2º Constituem fontes de receita do Montepio:

I - as entradas mensais dos contribuintes;

II - as importâncias cobradas pelas cadernetas de inscrição;

III - os rendimentos dos fundos aplicados na forma do art. 3º;

IV - as multas por mora de pagamento;

V - as pensões prescritas;

VI - legados, doações e quaisquer benefícios dos poderes públicos e de particulares.

Art. 3º A receita será recolhida ao Tesouro do Estado e, reservados os fundos necessários, para atender aos encargos da instituição, aplicar-se-á exclusivamente:

I - na aquisição de títulos da dívida pública da União e do Estado.

II - em empréstimos aos contribuintes.

III - em depósitos em estabelecimentos bancários.

§ 1º A compra de títulos será feito em concorrência pública, aberta com o prazo de trinta (30) dias, contados da publicação no “Diário Oficial do Estado”.

§ 2º No edital de concorrência, serão estabelecidas as condições de garantia da proposta, ficando, sempre, entendido que ao Montepio assiste o direito de recusar todas as propostas, se não lhe parecerem convenientes, assim como de adquirir, apenas, os lotes de títulos que lhe convierem, ou parte deles.

§ 3º As propostas serão abertas na presença dos concorrentes que comparecerem, devendo a decisão ser dada pela Diretoria, dentro de três dias.

Art. 4º São obrigados a inscrever-se como contribuinte do Montepio:

I - os funcionários públicos estaduais, desde que ocupem cargo, de provimento efetivo, isolado ou de carreira, do Quadro Único do Estado;

II - os funcionários públicos municipais, desde que ocupem cargo, de provimento efetivo, isolado ou de carreira do Quadro Único do Município;

III - os oficiais e praças de pret, da Polícia Militar do Estado.

§ 1º A obrigatoriedade, a que se refere este artigo, só atinge a funcionário, oficial ou praça de pret, com idade inferior a cinqüenta anos.

§ 2º A inscrição dos funcionários municipais e praças de pret deverá ser precedida e dependerá de exame de saúde, por junta médica oficial.

LP Nº 235/55 (Art. 1º) (DA. 150 de 21/11/55)

“O Art. 4º da Lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949, que “consolida disposições legais do Montepio dos Funcionário Públicos do Estado de Santa Catarina e dá outras providências,” passa a ter a seguinte redação:”

“Art. 4º São obrigados a inscreverem-se como contribuintes do Montepio:

I – os funcionários públicos estaduais, desde que ocupem cargo, de provimento efetivo, isolado ou de carreira, do Quadro Único do Estado;

II – os funcionários públicos municipais, desde que ocupem cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, do Quadro Único do Município;

III – os oficiais e praças de pré, da Polícia Militar do Estado.

§ 1º A obrigatoriedade, a que se refere este Artigo, só atinge a funcionários, oficial ou praça de pré com idade inferior a cinqüenta (50) anos.

§ 2º É excluída ainda da obrigatoriedade a que se refere este Artigo, a pessoa que mantém condição de celibato, respeito à obrigação contraída para com a Associação a que pertence.

§ 3º A inscrição de funcionários municipais e praças de pré deverá ser precedida e dependerá de exame de saúde, por juta médica oficial.”

Art. 5º Três meses depois de entrarem no exercício de seus cargos ou funções, devem inscrever-se no Montepio, os funcionários, oficiais e praças de pret mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Não tendo sido feita a inscrição no prazo determinado, as repartições estaduais e municipais iniciarão, a partir do 4º mês, os descontos das contribuições estabelecidas no art. 7º, dando-se disto ciência ao interessado.

Art. 6º Desde que satisfaçam a exigência da idade estabelecida no art. 4º, parágrafo único, desta lei, e provem boa saúde, podem, também, inscrever-se como contribuinte:

a) os funcionários estaduais e municipais interinos ou em comissão;

b) os extranumerários do Estado e dos Municípios;

c) os funcionários que, não sendo estaduais, exerçam comissão na administração do Estado, ou nesta tenham colaboração, reconhecida por ato emanado do Governo do Estado;

d) os serventuários e empregados de justiça;

e) os que exerçam cargos estaduais remunerados de confiança e de fiscalização de empresas ou serviços que tenham conexão com o Estado;

f) os deputados eleitos à Assembléia Legislativa e os vereadores eleitos às Câmaras Municipais;

g) os prefeitos municipais;

h) os professores particulares, de acordo com a lei em vigor.

Parágrafo único. A prova de boa saúde deverá ser feita perante a junta médica oficial.

Art. 7º Durante toda a sua vida, ficam os contribuintes sujeitos às seguintes entradas, calculadas sobre os respectivos vencimentos e salários mensais, até o máximo de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00);

I - No primeiro ano de contribuição, 10%;

II - do segundo ao décimo ano, 8%;

III - do décimo-primeiro ao décimo-quinto ano, 6%;

IV - do décimo-sexto ano em diante, 5 %.

§ 1º Os contribuintes voluntários, previstos no artigo 6º, descontarão sobre a importância mensal mínima de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) e máxima de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00).

§2º Para a contribuição mensal não se levarão em conta as faltas.

§3º Se o contribuinte faltar o mês todo, ou se tiver estado suspenso ou em gozo de licença sem vencimento, far-se-á, logo que volte ao exercício, desconto dobrado, até liquidação das contribuições em atraso.

§4º Não se computarão nos vencimentos quaisquer diárias.

§5º Ao contribuinte que se aposentar ou reformar com proventos inferiores aos que tinha, quando em atividade, e ao que passar a perceber menores vencimentos, é facultado reduzir as respectivas entradas à base de novos proventos, sem direito a qualquer restituição.

Art. 8º O contribuinte que quiser constituir pensão superior à correspondente aos seus vencimentos, poderá fazê-lo até o máximo de cinqüenta por cento (50%), desde que tenha mais de cinco anos de contribuição.

§ 1º Ao contribuinte que tiver mais de vinte anos de contribuição será facultado constituir pensão superior à correspondente aos seus vencimentos até o máximo de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) mensais, quaisquer que sejam estes.

§ 2º É facultado ao contribuinte desistir, em qualquer tempo, dessa melhoria, mas sem direito a qualquer restituição.

LEI 1.775/57 (Art. 3º) – (DO. 5.982 de 22/11/57)

“Ficam revogados os arts. 8º ... e seus parágrafos da lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949.”

Art. 9º Facultativamente, poderão os contribuintes do Montepio constituir pensão até o máximo de um terço dos seus vencimentos ou salários mensais, observados os descontos estabelecidos pelo art. 7º, desta lei, calculados sobre os vencimentos ou salários correspondentes à pensão majorada.

Parágrafo único. Só depois de um ano de contribuição majorada se constituirá o direito ao aumento da pensão permitida por este artigo.

LEI 1.775/57 (Art. 3º) – (DO. 5.982 de 22/11/57)

“Ficam revogados os arts. ... 9º e seus parágrafos da lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949.”

Art. 10. O recolhimento das entradas far-se-á no Tesouro do Estado e nas exatorias a ele subordinadas:

I - Por desconto praticado nos vencimentos dos que forem pagos pelos cofres estaduais e municipais, nos termos da lei sobre consignações, em folha de pagamento.

II - Por pagamento mensal, para os que não recebem vencimentos dos mesmos cofres.

§ 1º As entradas dos contribuintes não pagos pelo Estado e pelos Municípios quando forem recolhidas depois do décimo dia do mês seguinte ao vencido, ficam sujeitas aos juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Vencidas vinte e quatro (24) entradas não pagas, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, será cancelada a inscrição respectiva. A restituição das entradas pagas será processada segundo a forma estabelecida pelo art. 11.

§ 3º Ao contribuinte, cujas razões de atraso forem aceitas pela Diretoria, será facultado o pagamento das entradas vencidas na forma do art. 7º, § 3º.

Art. 11. Os contribuintes obrigatórios exonerados de cargo efetivo, e os voluntários, que não queiram continuar no Montepio dos Funcionários Públicos, não terão direito à restituição das contribuições pagas, que ficarão em depósito, para serem entregues, de uma só vez acrescidas do juro de 3% ao ano, à família do contribuinte, por morte ou invalidez deste.

§ 1º Para os efeitos desta lei os beneficiários do contribuinte são tão somente as pessoas que tem direito à pensão, pela legislação especial, que rege o Montepio.

§ 2º O montante das contribuições será distribuído entre as pessoas da família do contribuinte, na mesma proporção em que lhes tocaria a pensão.

§ 3º Na falta de beneficiários, nas condições do § 1º, reverterá o depósito em favor do Montepio, que o integrará em seu acervo.

Art. 12. As pensões nunca serão inferiores a cento e cinquenta cruzeiros (Cr$ l50,00).

Da inscrição

Art. 13. A inscrição dos contribuintes mencionados no artigo 4º, depende de requerimento ao Diretor e de prova de idade inferior a cinqüenta (50) anos.

§ 1º A prova de idade será feita pela exibição de certidão do registro civil ou de títulos de eleitor ou de qualquer diploma científico oficial, de que constem a idade, e, na falta, por justificação judicial, com citação e audiência do Consultor Jurídico do Montepio.

§ 2º Ainda que o funcionário não faça a sua inscrição, se não provar que dela está isento, três meses após o começo de seu exercício, fica sujeito ao desconto das entradas correspondentes aos seus vencimentos, às quais serão, entretanto, integralmente restituídas aos que façam prova de isenção.

Art. 14. Do requerimento de inscrição deve constar:

a) nome completo do funcionário;

b) cargo;

c) a repartição a que pertence e os vencimentos fixos que percebe;

d) a idade, declarando-se o dia, mês, ano e lugar do nascimento;

e) estado civil;

f) filiação;

g) a residência;

h) a data e assinatura.

Art. 15. A inscrição dos funcionários a que se refere o art. 6º, fica dependente:

I - de requerimento à Diretoria, com as declarações do art. 14, instruído com a prova da idade;

II - de parecer reservado e favorável sobre o estado de saúde, emitido por uma junta médica oficial.

§ 1º A inspeção de saúde será gratuita.

§ 2º Do despacho que negar inscrição, cabe recurso para o Governador do Estado dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do indeferimento.

Art. 16. Conjuntamente com o requerimento de inscrição ou posteriormente a ele, deve o funcionário fazer declaração de família, em que mencionará:

a) se é solteiro, casado, desquitado ou viúvo;

b) sendo casado, o nome do cônjuge;

c) sendo casado mais de uma vez, o nome do cônjuge ainda vivo;

d) tendo filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos; segundo a legislação vigente, os nomes, as datas, por nascimento de cada um, acrescendo quanto aos naturais reconhecidos e aos adotivos as indicações necessárias para que sejam observados os §§ 1º e 2º, do art. 1.605, do Código Civil;

e) tendo filhas casadas, os nomes dos seus maridos;

f) tendo filhas ou filhos já falecidos e com descendência, os nomes, datas e lugar de nascimento dos netos que os devem representar por estirpe;

g) tendo pais e avós vivos e irmãs solteiras, ou viúvas, os nomes e lugar de residência;

h) quaisquer outros esclarecimentos que possam definir a situação dos beneficiários;

i) data e assinatura.

§ 1º Na falta dos beneficiários de que trata este artigo, pode o contribuinte instituir um beneficiário.

§ 2º Qualquer alteração que se de na família do contribuinte por nascimento, morte, casamento ou incapacidade, será por ele comunicada ao Montepio.

§ 3º A declaração de família e as comunicações subsequentes não devem ter emendas, entrelinhas, rasuras ou ressalvas que dúvidas façam, e devem ser assinadas por duas testemunhas qualificadas, cujas firmas devem ser reconhecidas.

§ 4º Estas declarações, enquanto não contestados, dispensarão toda e qualquer justificação para o gozo da pensão.

Art. 17. O contribuinte que não fizer essa comunicação, perderá o direito de contrair empréstimo com o Montepio, durante dois anos, e a pensão por ele deixada, somente será paga mediante justificação oficial que comprove ou complete a primitiva declaração de família.

Art. 18. O contribuinte que tiver conseguido inscrição com idade simulada, será excluído em qualquer tempo em que se prove a fraude, sujeito ás penas criminais em que tiver incorrido.

Parágrafo único. As prestações que tiver pago, serão por sua morte, entregues aos membros da família, observadas as prescrições dos arts. 10, § 2º, in fine, e 20.

Art. 19. A cada contribuinte inscrito será entregue uma caderneta que custará cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) e em que serão lançadas:

I - a sua declaração da família;

II - as modificações que nela ocorreram;

III - as entradas que tiver pago.

Dos pensionistas

Art. 20. Fazem jús à pensão:

I - a viúva que, ao tempo da morte do contribuinte, viver na mesma habitação ou na da família e a que, desquitada, não tiver dado causa á separação e viver honestamente;

II - as filhas solteiras ou viúvas que residirem com o contribuinte;

III - os filhos menores de vinte e um anos se não estiverem emancipados na forma da lei (Cód. Civil, parágrafo único do art. 9º, parte geral);

IV - os filhos maiores que forem inválidos;

V - os pais, avós, netos e irmãos solteiros ou viúvas;

VI - Beneficiário, na forma do art. 16, parágrafo 1º.

Art. 21. O viúvo de funcionário fará jús a pensão, se for inválido ou miserável e enquanto o for, observados os preceitos do art. 22, ns. I, II e III, e § 2º.

Parágrafo único. Não será considerado inválido o viúvo que exercer qualquer função pública, remunerada ou não, ou qualquer profissão liberal ou mecânica; nem será considerado miserável o que receber proventos de aposentadoria ou reforma.

Art. 22. A pensão será paga:

I - Integralmente a viúva, na falta de filhos e de beneficiários previsto no nº. V, do art. 23.

II - Metade à viúva e metade, em quotas iguais aos filhos.

III - Metade à viúva e metade, na falta dos filhos, aos beneficiários no nº. V, do art. 20, na proporção estabelecida nas letras a, b e c, do nº. V.

IV - Repartidamente em quotas iguais, aos filhos, de conformidade com os ns. II e IV, do art. 20, quando não houver viúva ou quando ela não fizer jús à pensão.

V - havendo só os beneficiários previstos no nº. V, artigo 20;

a) metade aos pais, e, na falta destes, aos avós, e metade, repartidamente, aos demais;

b) integralmente aos pais e, na falta destes, aos avós, não havendo outros beneficiários;

c) na falta de pais e avós, repartidamente, em quotas iguais entre os demais beneficiários;

d) integralmente, ao beneficiário instituído nos termos do § 1º, art. 16.

§ 1º Se houver filho nascituro, será ele contemplado no cálculo da distribuição, sendo a sua pensão dividida posteriormente, se não chegar a viver.

§ 2º As quotas integrais da pensão dos filhos e filhas que falecerem ou que as perderem, reverterão integralmente em favor da viúva que seja pensionista e o quantum recebido pela viúva que falecer ou que a perder, será repartido entre os filhos e filhas que sejam pensionista.

Art. 23. Perdem o direito à pensão:

I - as beneficiárias que se casarem ou deixarem de viver honestamente;

II - os filhos e netos menores que atingirem à maioridade ou se emanciparem;

III - os filhos inválidos, quando depois de maiores ou emancipados ficarem são;

IV - o viúvo, o pai e o avô, inválidos ou miseráveis, que deixarem de o ser.

Art. 24. As filhas que, depois da morte do contribuinte, por motivo de casamento, tenham perdido o direito á pensão, se enviuvarem e ficarem nas condições previstas no artigo 399, do Código Civil, readquirirão o mesmo direito salvo se à outra pensão fizerem jús, cabendo-lhes, neste caso, a faculdade de opção.

§ 1º O direito à percepção da pensão conta-se da data da entrada, do respectivo requerimento, observando-se no cálculo as regras do artigo 22.

§ 2º Aplicam-se aos beneficiários do § 1º, do art. 16, os dispositivos deste artigo.

Art. 25. Nenhum contribuinte poderá constituir mais de uma pensão.

Art. 26. A pensão que deve ser requerida ao Governador do Estado, será paga mensalmente e será igual a terça parte da quantia sobre a qual estiverem sendo pagas as entradas.

§1º No caso previsto no artigo 8º, depois de um ano de contribuição, constituir-se-á o direito ao aumento da pensão.

§2º Se o contribuinte falecer antes desse prazo, aos beneficiários será devolvido o que ele houver pago para os efeitos do mesmo aumento.

§3º O pagamento das pensões recebidas por intermédio de procurador ou tutor depende de atestado de vida que vigorará por seis meses e será representado, nos meses de janeiro e julho de cada ano.

§ 4º O atestado deve ser passado, gratuitamente, por Juiz de Paz ou por Delegado de Polícia e declarará o estado civil do pensionista, a residência e, em se tratando de beneficiária, se vive honestamente.

§ 5º Igual atestado poderá a diretoria exigir nos casos em que se achar de conveniência.

Art. 27. Mediante requerimento apresentado ao diretor, será com a máxima brevidade, entregue à família do contribuinte que falecer, a quantia de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) para auxílio de funeral e luto.

Dos empréstimos

Art. 28. Os empréstimos aos contribuintes podem ser:

I - Rápidos, para liquidação no próximo recebimento de vencimentos.

II - Ordinário, para amortização no prazo máximo de quarenta e oito (48) meses.

III - De previdência, para aquisição de terreno e compra ou construção de prédio para própria moradia, amortizáveis nos prazos de cinco, dez, quinze e vinte anos.

IV - Com garantia hipotecária, amortizáveis no prazo máximo de cinco, dez, quinze e vinte anos.

§ 1º Ao empréstimo rápido, só tem direito o contribuinte pago pelos cofres estaduais que já haja feito declaração de família.

§ 2º Aos demais empréstimos, tem direito todos os contribuintes que já hajam feito a mesma declaração e que contém mais de dois anos de contribuição.

LEI 2.418/60 (Art. 3º) – (DO. 6.616 de 05/08/60)

“Ficam elevados para 10% (dez por cento) ao ano os juros cobrados sobre empréstimos hipotecários contraídos com o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina nos termos do artigo 28, inciso IV, combinado com o artigo 47, item III, da lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949”

Art. 29. O empréstimo rápido:

I - Será concedido, observando-se a lei de consignações;

II - Só será concedido cinco dias depois do dia marcado para pagamento dos vencimentos do mês anterior.

III - Vencerá juros de um por cento (1%), descontados no ato do empréstimo, sendo de um cruzeiro (Cr$ 1,00), os juros mínimos.

Art. 30. O empréstimo ordinário:

I - Será de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) e seus múltiplos.

II - Para os contribuintes obrigados não será superior a dois terços da soma das entradas nem a dois terços dos vencimentos anuais, e para os contribuintes voluntários, não será superior à metade da soma das entradas.

III - Será amortizado em prestações mensais iguais.

IV - Vencerá juros, a taxa de dez por cento (10%) ao ano, pagos juntamente com amortização e calculados sobre o saldo devedor.

LEI 2.418/60 (Art. 2º) – (DO. 6.616 de 05/08/60)

“A taxa de juros para empréstimos ordinários prevista no art. 30, inciso IV, da lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949 fica elevada para 12% (doze por cento ao ano)”

V - Para os contribuintes voluntários será concedido pelo prazo máximo de vinte (20) meses.

§ 1º Quando no primeiro empréstimo não tiver o mutuário levantado o máximo a que tiver direito, poderá contrair outros empréstimos, até completar aquele máximo.

§ 2º Os mutuários de empréstimos de previdência e os de empréstimos com a garantia hipotecária poderão contrair empréstimos ordinários, desde que os encargos dos dois empréstimos não sejam superiores a pensão para a qual estejam contribuindo.

Art. 31. Os empréstimos rápido e ordinário do contribuinte que falecer antes da liquidação serão declarados extintos.

Parágrafo único. O saldo devedor será levado à conta de empréstimos desertos, criadas com a dedução de dois por cento dos juros a que se refere o item IV, do art. 30, desta lei.

Art. 32. O empréstimo de previdência:

I - Será garantido por hipoteca do imóvel que lhe der origem.

II - Será pago em prestações mensais iguais, que compreendam juros médios de 6% (seis por cento), ao ano e amortização, não podendo ser superiores a importância da pensão para a qual o mutuário estiver contribuindo.

Parágrafo único. Contam-se os juros médios mensais, calculando o total dos juros simples vencidos mensalmente pelos saldos devedores e dividindo o mesmo total pelo número de prestações do empréstimo.

LEI 2.418/60 (Art. 1º) – (DO. 6.616 de 05/08/60)

“A taxa de juros para empréstimos de previdência, prevista no art. 32, inciso II, da lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949, fica elevada para 10% (dez por cento) ao ano.

§ 1º Os empréstimos de previdência que forem pagos parceladamente (construção, ampliação, reforma, conservação, etc.), serão obrigados a pagar a taxa de 10% (dez por cento) de juros simples, a partir do recebimento da primeira prestação paga pelo Montepio calculando-se a mesma sucessivamente sobre o saldo devedor a proporção que for recebida cada prestação.

§ 2º Os empréstimos de previdência já concedidas parcialmente pagas pelo Montepio se sujeitarão aos juros sobre as prestações, à taxa vigente na época de concessão do empréstimo.”

Art. 33. O requerimento de empréstimo de previdência deve ser instruído com a planta, orçamento e prova de domínio, quando se tratar de aquisição de terreno ou prédio construído.

§ 1º A planta e orçamento serão submetidos à aprovação da Diretoria de Obras Públicas.

§ 2º A planta e descrição serão estudadas pelo Consultor Técnico do Montepio, que se pronunciará sobre as condições do prédio e sobre o valor do mesmo e do terreno que lhe pertencer, tendo sempre em consideração a data da construção e a depreciação daí decorrente.

§ 3º Em hipótese alguma será adquirido prédio em más condições de conservação.

Art. 34. Os cônjuges poderão requerer empréstimo de previdência para o mesmo prédio.

LEI 2.235/59 (Art. 1º) – (DO 6.477 de 08/01/60)

“Fica assim redigido o art. 34 da Lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949:”

“Art. 34. O empréstimo imobiliário será concedido somente a quem não possuir casa própria, salvo nos casos de reforma ou ampliação.

§ 1º Os cônjuges poderão cumular empréstimos porem para um único prédio.

§ 2º Não serão concedidos empréstimos para construção de fins comerciais.

§ 3º Salvo transferência para outro município, só será concedido segundo empréstimo ao funcionário depois de decorridos 10 anos do resgate ou transferência do primeiro.”

Art. 35. Se o mutuário fornecer o terreno, será este previamente avaliado, para que em caso de desistência ou em outro qualquer que force o Montepio a ficar com o prédio, se faça a transferência do mesmo terreno pelo valor dado e com a dedução de vinte por cento (20%), o que será expressamente mencionado no termo do contrato.

Art. 36. Os pedidos de empréstimos de previdência e os com garantia hipotecária serão registrados em livros especiais e despachados rigorosamente, segundo a ordem de entrada.

Parágrafo único. Dar-se-á ciência do número desse registro ao requerente, com a relação nominal e numérica dos que o procederam.

Art. 37. Entre o contribuinte e o construtor, perante o Diretor do Montepio, será lavrado o contrato de construção, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 38. O mutuário, observados os preceitos do artigo 31, pode aumentar seu empréstimo para ampliação do prédio.

Art. 39. Se o mutuário, os seus herdeiros, por motivo de força maior devidamente comprovado, forem obrigados a desistir da posse do prédio, será este recebido pelo Montepio em perfeito estado de conservação e limpeza, calculada, ainda para o valor da construção, a depreciação de dois por cento (2%) sobre cada ano ou fração de ano decorrido.

§ 1º Os serviços de reparação e limpeza, que se fizerem necessários, e que serão determinados depois de vistoria no prédio, pelo Consultor-Técnico do Montepio, correrão por conta das amortizações pagas.

§ 2º O saldo das amortizações será restituído ao funcionário ou aos seus herdeiros.

Art. 40. O mutuário pode, em qualquer tempo, liberar no todo ou em parte a sua dívida, assim como, dentro do quantum estabelecido no art. 32, nº II, aumentar a prestação mensal.

Art. 41. Com a autorização da Diretoria, pode o mutuário transferir a outro contribuinte, a sua dívida e o direito ao prédio, desde que os vencimentos e a pensão no novo contratante comportem no pagamento respectivo.

Art. 42. Ao mutuário incumbe os pagamentos dos impostos e taxas que onerem o prédio e que serão descontados dos respectivos vencimentos, em caso de atraso.

Art. 43. É obrigatório o seguro de obrigação imobiliário no empréstimo de Previdência, processada em Institutos de Previdência Social ou em companhias de seguros idôneas.

§ 1º Ao mutuário incumbe o pagamento dos prêmios, de conformidade com a apólice de seguro, a que se refere este artigo, e descontados, em parcelas mensais, por guia do Montepio, do seu vencimento.

§ 2º Ocorrendo a morte do segurado, será pago aos seus herdeiros, o excedente, que porventura houver, entre a importância do seguro e do débito do segurado, relativamente ao empréstimo de que trata o artigo 32, desta lei.

Art. 44. Em caso de morte do mutuário, no período de carência do seguro de obrigação imobiliária, a taxa dos juros do empréstimo será extinta.

Art. 45. Qualquer alteração que se der no contrato do empréstimo, (arts. 39, 40 e 43), dará lugar o novo cálculo de juros, de modo que sempre se cobrem os realmente vencidos, levadas em conta as amortizações feitas.

Art. 46. O empréstimo de previdência aos contribuintes do Montepio dos Funcionários Públicos para a aquisição de prédios, só pelo Governador do Estado, poderá ser autorizado e obedecerá aos seguintes requisitos;

I - Parecer do Consultor-Técnico, no qual, além da avaliação do prédio se especificarão a natureza da construção, as condições em que se encontram as obras e os melhoramentos reclamados.

II - Parecer do Conselho-Jurídico, a respeito da prova de domínio, oferecida pelo proprietário do imóvel e que deve regredir até 20 anos, no mínimo, da data da proposta do empréstimo.

Parágrafo único. Seja qual for o preço da avaliação o “quantum” do empréstimo não será superior ao máximo da indenização para a desapropriação por utilidade pública, prevista no parágrafo único, do art. 27, do decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 47. O empréstimo com garantia hipotecária, de que trata o artigo 28, desta lei, será concedido mediante as seguintes condições:

1) Amortização nos prazos de cinco e dez, quinze e vinte anos;

2) Limite máximo de setenta por cento do valor atribuído pelo Consultor-Técnico do Montepio, ao imóvel urbano dado em garantia. Para os imóveis situados fora do perímetro urbano, aquele limite será de cinqüenta por cento.

3) Pagamento em prestações mensais iguais que compreendam juros de oito por cento ao ano e a amortização, não podendo ser superior a importância da pensão para a qual o mutuário estiver contribuindo.

LEI 2.418/60 (Art. 3º) – (DO. 6.616 de 05/08/60)

“Ficam elevados para 10% (dez por cento) ao ano os juros cobrados sobre empréstimos hipotecários contraídos com o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina nos termos do artigo 28, inciso IV, combinado com o artigo 47, item III, da lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949”

Art. 48. No Município da Capital, a avaliação será feita pelo Consultor-Técnico e nos demais por pessoa habilitada, designada pelo Montepio, correndo as despesas por conta do mutuário.

Art. 49. Os pedidos de empréstimo com garantia hipotecária serão submetidos à apreciação do Consultor-Jurídico que sobre eles emitirá parecer.

Art. 50. A requerimento dos respectivos mutuários, os empréstimos com garantia hipotecária já concedidos, poderão ser enquadrados nos dispositivos desta lei.

Art. 51. As amortizações e juros devidos pelos mutuários pagos pelo Estado, serão mensalmente descontados dos respectivos vencimentos.

Art. 52. As amortizações e os juros devidos pelos mutuários que não são pagos pelo Estado, serão por eles recolhidos ao Tesouro juntamente com as entradas, ficando as amortizações em caso de atraso, sujeitas aos juros de um por cento ao mês, dentro do prazo do § 1º, do art. 10.

§ 1º Findo esse prazo, salvo motivo de força maior, a juízo da diretoria, quando se tratar de empréstimo ordinário, será a dívida descontada das entradas pagas e cancelada a inscrição, na forma do mesmo parágrafo; quando se tratar de empréstimo de previdência, será o mutuário intimado a desocupar o prédio, dentro de trinta dias, após o qual será feito o despejo judicial; quando se tratar de empréstimo com garantia hipotecária, será a dívida cobrada executivamente.

§ 2º Quando for aceito o motivo de força maior, aplicar-se-á o disposto no § 3º, do art. 10.

§ 3º No caso de ser recebido o prédio, feitos nele os necessários reparos na forma do § 1º, do art. 39, calcular-se-á, com observância da parte final do mesmo artigo 39, o respectivo valor, que será creditado ao mutuário, se houver saldo devedor será o mesmo liquidado pelas entradas pagas e cancelada a inscrição, salvo ao mutuário o direito de liquidá-lo por outra forma; se houver saldo credor, será ele entregue ao mutuário.

Art. 53. Ao contribuinte obrigatório será concedido o auxílio na natalidade com o empréstimo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), mediante a apresentação de certidão de nascimento que lhe deu origem.

§ 1º Se esposo e esposa forem contribuintes obrigatórios, o empréstimo será feito à esposa.

§ 2º A restituição será feita em 9 (nove) prestações mensais e iguais a contar do terceiro mês de empréstimo.

Art. 54. Aos contribuintes obrigatórios será concedido auxílio para casamento, com o empréstimo de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando as núpcias forem do próprio contribuinte, e de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), se as núpcias forem de filhas do contribuinte, a cuja expensas viva.

Parágrafo único. A restituição será feita em vinte prestações mensais e iguais a começar de um ano, depois de empréstimo, a que dará direito a certidão do casamento.

Da diretoria

Art. 55. O Montepio será administrado por uma diretoria composta:

I - do Diretor do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, como presidente;

II - do Procurador Fiscal, como Consultor-Jurídico;

III - do Diretor de Obras Públicas, como Consultor-Técnico.

IV - de dois contribuintes, designados pelo Governo, que terão exercício durante dois anos, servindo um de secretário.

Parágrafo único. A vaga decorrente de falecimento ou renúncia de diretor designado pelo Governo, será preenchida pelo tempo que faltar para completar o biênio.

LEI 2.418/60 (Art. 8º) – (DO. 6.616 de 05/08/60)

“O Engenheiro do Montepio cumulativamente exercerá as funções de membro nato da Diretoria do Montepio, na forma do que dispõe o artigo 55 e respectivos incisos da lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949.”

Art. 56. Incumbe à diretoria:

I - gerir os negócios do Montepio com o maior zelo e escrúpulo, afim-de que a instituição se conserve em condições de preencher o fim de sua criação;

II - reunir-se, ordinariamente, no dia 20 de cada mês, ou no seguinte, se aquele for impedido para verificar o estado da escrituração, os saldos existentes e decidir as questões pendentes de solução;

III - reunir-se, extraordinariamente, sempre que for convocada para tratar de assuntos urgentes e inadiáveis;

IV - autorizar e estudar as operações previstas nos números I e III, do artigo 3º, e os empréstimos de previdência e com garantia hipotecária (art. 32);

V - processar a habilitação dos pensionistas;

VI - resolver sobre a inscrição de contribuintes voluntários;

VII - fiscalizar a escrituração, por si ou por qualquer de seus membros;

VIII - propor ao Governo reforma na instituição, demonstrando a sua necessidade ou conveniência;

IX - organizar o regime interno do Montepio, que será submetido à aprovação do Governo do Estado.

§ 1º A diretoria só funcionará e deliberará com a presença, de pelo menos, quatro diretores, atribuído ao presidente apenas o voto de qualidade.

§ 2º Na falta do presidente, será a sessão presidida, pelo diretor mais idoso.

Art. 57. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, cabendo a qualquer dos outros diretores o direito de requerer-lhe que as convoque e de convocá-las, por si ou por intermédio do secretário, se o Presidente não deferir o pedido no prazo de oito dias.

Art. 58. A qualquer diretor, cabe o direito de recorrer para o Governo, o prazo de oito dias de deliberação da diretoria que lhe pareça contrária ao fim da instituição, ou lesiva aos interesses da mesma.

Art. 59. Compete ao diretor-presidente:

I - convocar as sessões ordinárias e as extraordinárias que julgar necessárias ou que lhe forem requeridas por qualquer dos diretores;

II - corresponder-se com o Governo e com qualquer autoridade, sobre assuntos do Montepio;

III - fazer executar as resoluções da diretoria;

IV - prestar as informações que forem pedidas pelo Governo e as que qualquer diretor requerer oralmente ou por escrito;

V - examinar a escrituração, providenciando para que esteja sempre em dia;

VI - autorizar pequenas despesas por conta do Montepio;

VII - conceder empréstimos rápidos e ordinários;

VIII - assinar, juntamente com o diretor-secretário, os títulos dos pensionistas;

IX - designar, na ausência do diretor-secretário, dentre os presentes à sessão um que o substitua;

X - apresentar ao Governo do Estado até o dia 31 de janeiro, um relatório de movimento da instituição do ano anterior;

XI - representar o Montepio, em juízo, ou fora dele;

XII - providenciar, de modo geral, sobretudo o que interesse ao regular funcionamento do Montepio, expondo à diretoria as medidas que achar conveniente propor ao Governo.

Art. 60. Compete ao diretor-secretário:

I - dirigir os serviços da secretaria e arquivo geral, ao qual serão recolhidos todos os papéis findos;

II - lavrar as atas das sessões da diretoria;

III - subscrever, juntamente com o diretor-presidente, os títulos dos pensionistas;

IV - fornecer ao diretor-presidente os dados e informações de que ele necessitar.

Dos funcionários

Art. 61. O Montepio terá os funcionários constantes da tabela anexa, que integra esta lei.

Parágrafo único. Aplica-se aos funcionários do Montepio o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Da escrituração

Art. 62. A escrituração do Montepio será feita pelo método de partidas dobradas adotando-se os seguintes livros:

I - Diário-Razão, centralizador de todas as operações.

II - Auxiliares:

a) contas-correntes de contribuintes;

b) contas-correntes de empréstimos rápidos;

c) contas-correntes de empréstimos ordinários;

d) contas-correntes de empréstimos de previdência;

e) contas-correntes de empréstimos hipotecários;

f) contas-correntes de empréstimos desertos;

g) folha de pagamento dos pensionistas;

h) folha de pagamento dos funcionários;

i) registo de títulos de renda;

j) registo dos requerimentos de empréstimos de previdência;

k) registo dos requerimentos com garantia hipotecária.

§1º Todos os livros terão as folhas numeradas e serão abertos, rubricados e encerrados pelo diretor-presidente.

§2º Além dos livros acima determinados, pode a diretoria instituir outros que julgar necessários, ouvida, porém, a Contadoria Geral do Estado.

Art. 63. As operações feitas por intermédio do Tesouro do Estado, serão escrituradas pelo Montepio, à vista dos próprios documentos originais do Tesouro, ou mediante notas que esta repartição forneça.

Art. 64. As operações que não forem feitas por intermédio do Tesouro, serão escrituradas mediante portaria do diretor-presidente.

Art. 65. A escrituração será inspecionada, ao menos duas vezes ao ano, figurando na comissão de inspeção um dos membros da diretoria e dois representantes da Fazenda do Estado.

Parágrafo único. Do termo de inspeção deve ser remetida uma cópia, imediatamente, à Secretaria da Fazenda.

Art. 66. Para ser apresentado à diretoria, em reunião ordinária (art. 56, nº II), será, mensalmente levantado o balancete das operações efetuadas desde o dia da última reunião até a véspera da que se for realizar.

Art. 67. Em 31 de dezembro de cada ano serão levantados os balanços da receita e despesa e do ativo e passivo.

Parágrafo único. Dos balanços a que se refere este artigo, serão extraídas cópias, para serem remetidas à Secretaria da Fazenda para publicação no “Diário Oficial do Estado”.

Disposições gerais

Art. 68. Todos os recebimentos e pagamentos concernentes ao Montepio serão efetuados pelo Tesouro do Estado e pelas repartições a ele subordinadas.

Art. 69. Ficam isentos de imposto do selo e taxas estaduais todos os papéis concernentes ao Montepio, exceto a taxa de saúde.

Art. 70. Os Consultores-Jurídico e Técnico perceberão a gratificação mensal de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros), paga pelo Montepio.

LEI 2.049/59 (Art. 3º) – (DO. 6.374 de 05/08/59)

“A gratificação estabelecida pelo art. 70, da lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949, atribuída aos Consultores Técnico e Jurídico e ao Tesoureiro Geral do Tesouro do Estado, passa a ser de Cr$ 4.000,00 mensais.”

Art. 71. Os membros a que se refere o item IV, art. 55, desta lei, perceberão a gratificação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) até o máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por mês, paga pelo Montepio.

LEI 2.049/59 (Art. 2º) – (DO. 6.374 de 05/08/59)

“A gratificação atribuída ao Diretor-Presidente e aos membros do Conselho Diretor da Montepio, a que alude o art. 71, da lei n.369, de 15 de dezembro de 1949, passa a ser, respectivamente, de Cr$ 6.000,00 e Cr$ 5.000,00 mensais.

Art. 72. Fica o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado autorizado a financiar prêmios de seguros coletivos de vida e de acidente pessoal para contribuintes seus, desde que as respectivas propostas sejam aprovadas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O financiamento só será concedido para grupos de mais de vinte e cinco (25) contribuintes e pagos pelos interessados, por descontos em folha, em doze prestações mensais.

Art. 73. O expediente do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado será fixado anualmente por decreto.

Art. 74. Os funcionários com exercício na Capital só serão atendidos até a metade do período do primeiro expediente.

Art. 75. Fica o Montepio obrigado a entregar a cada funcionário atendido, dentro do período referido do artigo anterior, uma ficha comprobatória do tempo em que permanecer naquela instituição.

Parágrafo único. Com essa ficha, o funcionário justificará perante o seu chefe a razão da sua ausência da repartição.

Art. 76. Fica criado o cargo de Tesoureiro do Montepio.

LEI 2.418/60 (Art. 9º) – (DO. 6.616 de 05/08/60)

“O cargo de Tesoureiro do Montepio, criado pelo artigo 76 da lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949, será isolado de provimento efetivo nível I-22 e diretamente subordinado ao Diretor-Presidente daquela Repartição.”

Art. 77. Os vencimentos dos funcionários do Montepio obedecerão à padronização dos cargos equivalentes no funcionalismo estadual.

LEI 2.049/59 (Art. 1º) – (DO. 6.374 de 05/08/59)

“Fica concedido aos Funcionários Públicos Civis, integrantes do Quadro do Montepio dos Servidores Públicos Civis do Estado, a contar de 1º de abril do corrente ano, na conformidade do disposto no art. 77, da lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949, combinado com a lei nº 1.981, de 12 de fevereiro de 1959, abono provisório de acordo com as tabelas anexas, as quais passam a constituir parte integrante desta lei.”

Disposições transitórias

Art. 78. Os empréstimos realizados na vigência do regulamento e leis anteriores, continuam a reger-se pelos regulamentos e leis porque foram processados, salvo o direito de o contribuinte requerer seja o seu empréstimo enquadrado nas disposições desta lei.

Art. 79. Aos que já tenham sido contribuintes do Montepio por mais de 15 (quinze) anos e que, por motivos justificados, tenham deixado de contribuir por mais de dois anos, fica mantida a inscrição, desde que seja requerida dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da publicação desta lei.

Parágrafo único. A manutenção da inscrição independe do pagamento das mensalidades atrasadas, devendo, no entanto, o contribuinte submeter-se à inspeção de saúde.

LEI 1.195/54 (Art. 1º) – (DO. 5.276 de 16/12/54)

“É revigorado o artigo 79 da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949, com a seguinte redação:

Art. 79. Aos que já tenham sido contribuintes do Montepio e que tenham deixado de contribuir, fica mantida a inscrição, desde que seja requerida dentro do prazo de trinta dias, a conta da data da publicação desta lei.

Parágrafo único - A manutenção da inscrição depende do pagamento das mensalidades atrasadas”.

Art. 80. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário.

Tabela dos funcionários do Montepio do Estado

1 - Diretor.

1 - Tesoureiro.

1 - Guarda-livros.

2 - Oficial administrativo.

1 - 1º escriturário.

1 - 2º escriturário.

1 - 3º escriturário.

1 - Porteiro-contínuo.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio de Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado