LEI Nº 4.380, de 21 de outubro de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 09/69

DO. 8.889 de 19/11/69

Alterada parcialmente pelas Leis: 4.418/70; 4.748/72; 5.246/76

Ver Lei 4.821/73

Revogada parcialmente pelas Leis: 5.660/79 (arts. 14 a 20); 4.748/72 (arts. 44,45,47,48,49,50); 4.942/73 (art. 21); 5.565/79 ( exceto dispositivos constantes relativos ao Ministério Público);

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o controle da administração financeira e orçamentária do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.418/70 ( Art. 2º) – (DO. 8.928 de 26/01/70)

Fica substituída, em todos os seus dispositivos da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, a designação Ministro (s) por Conselheiro (s).

TÍTULO I

Da organização do Tribunal de Contas

CAPÍTULO I

Da sede e Constituição

Art. 1º O controle externo da Administração Financeira e Orçamentária do Estado será exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 2º O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital do Estado e jurisdição em todo território estadual, compondo-se de 12 Ministros. .

Parágrafo único. A jurisdição nos termos deste artigo estende-se aos órgãos, repartições ou serviços que, fora do Estado, completam o seu aparelhamento administrativo ou fiscal.

LEI 4.418/70 (Art. 1º) – (DO. 8.928 de 26/01/70)

Os artigos da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos no texto original os demais artigos, parágrafos e incisos, não expressamente modificados ou substituídos:

O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, compondo-se de sete (7) Conselheiros.

Parágrafo único ......

Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas, como partes integrantes da sua organização:

I - O Ministério Público;

II - O Corpo Especial;

III - A Diretoria Geral.

CAPÍTULO II

Dos Ministros

Art. 4º Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de vinte e cinco anos de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.

Art. 5º Os Ministros gozarão dos seguintes direitos:

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial, transitada em julgado;

II - Inamovibilidade;

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais;

IV - Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e, facultativamente, após trinta anos de serviço público;

V - Garantias, prerrogativas, vantagens, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;

VI - Sessenta dias de férias par ano.

Art. 6º É vedado aos Ministros do Tribunal de Contas:

I - Exercer qualquer função pública, ainda que em disponibilidade, ou qualquer profissão, salvo nos casos previstos na Constituição do Estado;

II - Exercer atividade política partidária, ressalvado o disposto no artigo 179, da Constituição do Brasil;

III - Intervir no julgamento de interesse próprio ou no de parentes, até o terceiro grau inclusive, aplicando-se as suspensões previstas no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Não se compreende, entre as proibições deste artigo, o exercício de função representativo do Tribunal, nos órgãos de controle financeiro da administração direta ou indireta.

Art. 7º Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Ministro: parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) - Antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se nomeado na mesma data;

b) - Depois da posse contra o que lhe deu causa;

c) - Se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de serviço no cargo.

Art. 8º Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargos por efeito de decisões judiciais transitadas em julgado, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.

Art. 9º Os Ministros, em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do Presidente e pela ordem de antigüidades .

Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Ministro, os Auditores exercerão as respectivas funções, até o novo provimento, observado o disposto neste artigo.

Art. 10. O tempo de serviço prestado pelos Ministros, anteriormente ao provimento, em atividades privadas, pertinentes aos conhecimentos especializados mencionados no artigo 83, § 1º, da Constituição do Estado, até o máximo de cinco anos, será computável para fins de aposentadoria.

CAPÍTULO III

Da Eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 11. O Tribunal de Contas tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida a reeleição.

§ 1º A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, presente a maioria absoluta dos Ministros efetivos, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de dezembro;

§ 2º No caso de vaga eventual em qualquer dos cargos ou em ambos, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos seguintes, a eleição far-se-á na segunda sessão ordinária após a ocorrência;

§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos e o sucederá, em casos de vaga, se esta ocorrer no período de sessenta (60) dias anteriores ao término do mandato;

§ 4º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, conjuntamente, ou na vacância dos dois cargos, o Tribunal será presidido pelo Ministro mais antigo, em exercício, que também completará o mandato só faltarem sessenta (60) dias ou menos para o seu término;

§ 5º O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior;

§ 6º A eleição do Presidente precederá a do Vice Presidente, sempre que houverem de ser preenchidos os dois cargos;

§ 7º Considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o que obtiver a maioria absoluta de votos. Não alcançada esta por nenhum dos candidatos, proceder-se-á a segunda escrutinação, em que concorrerão somente os dois candidatos mais votados, proclamando-se então eleito o que obtiver maioria relativa. Em caso de empate considerar-se-á eleito o mais antigo;

§ 8º Somente os Ministros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão votar e ser votados, para este fim, devidamente convocados.

Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente eleitos para o período regular referido no artigo anterior, tomarão posse em sessão solene especial, no dia 2 de janeiro.

Parágrafo único. A posse dos eleitos para completar mandato dar-se-á na mesma sessão em que se verificou o pleito.

CAPÍTULO IV

Das Câmaras

Art. 13. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Ministros, e as suas atribuições serão fixadas no Regimento interno.

CAPÍTULO V

Do Ministério Público

Art. 14. O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas compõe-se de um Procurador Geral da Fazenda, em comissão, e de quatro Procuradores.

LEI 5.660/79 (Art. 24) – (DO. 11.377 de 17/12/79)

Ficam revogadas a lei nº 3.603, de 30 de dezembro de 1964, os arts. 11 da Lei nº 3.681, de 02 de julho de 1965, 14 a ..... da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Art. 15. O Procurador Geral da Fazenda e os Procuradores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, devendo o primeiro, que goza das mesmas vantagens dos Ministros do Tribunal de Contas, com exceção da vitaliciedade, satisfazer os requisitos exigidos para o provimento do cargo de Ministro.

Parágrafo único. As nomeações para os cargos de Procuradores obedecerá ao disposto no § 1º, do art. 108, da Constituição do Estado .

LEI 5.660/79 (Art. 24) – (DO. 11.377 de 17/12/79)

Ficam revogadas a lei nº 3.603, de 30 de dezembro de 1964, os arts. 11 da Lei nº 3.681, de 02 de julho de 1965, 15 a ..... da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Art. 16. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas dar posse ao Procurador Geral da Fazenda e aos Procuradores. Ao primeiro com a mesma solenidade regimental prescrita para a posse de Ministro; aos últimos, com a prevista para a posse dos Auditores.

LEI 5.660/79 (Art. 24) – (DO. 11.377 de 17/12/79)

Ficam revogadas a lei nº 3.603, de 30 de dezembro de 1964, os arts. 11 da Lei nº 3.681, de 02 de julho de 1965, 16 a ..... da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Art. 17. O Procurador Geral da Fazenda, em suas faltas ou impedimentos, serão substituído pelos Procurador por ele designado e, nas suas férias ou licenças, pelo Procurador que for designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

LEI 5.660/79 (Art. 24) – (DO. 11.377 de 17/12/79)

Ficam revogadas a lei nº 3.603, de 30 de dezembro de 1964, os arts. 11 da Lei nº 3.681, de 02 de julho de 1965, 17 a ..... da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Art. 18. O Procurador, substituindo o Procurador Geral da Fazenda, só terá direito à remuneração do cargo deste, quando a substituição for superior a trinta (30) dias.

LEI 5.660/79 (Art. 24) – (DO. 11.377 de 17/12/79)

Ficam revogadas a lei nº 3.603, de 30 de dezembro de 1964, os arts. 11 da Lei nº 3.681, de 02 de julho de 1965, 18 a ..... da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Art. 19. Compete ao Procurador Geral da Fazenda e, por sua delegação aos Procuradores:

I - Promover a defesa dos interesses da administração e da Fazenda Pública, requerendo ao Tribunal de Contas as medidas previstas nesta lei.

II - Comparecer às sessões do Tribunal, intervindo nos debates e assinando os acórdãos e decisões, com a declaração de ter sido presente;

III - Intervir, por escrito, nos processos de tomada de contas, de consulta, de concessão inicial, de aposentadoria, reformas e pensões e outros referidos em normas regimentais;

IV - Dizer do direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Ministro ou a seu próprio requerimento, em todos os assuntos sujeitos ao julgamento do Tribunal;

V - Promover o exame de julgamento de contratos, a instauração de processo de tomada de contas e a imposição de multa;

VI - Remeter à Procuradoria do Estado, ou à Consultoria Geral do Estado, conforme o caso:

a) - Cópias de peças mandadas extrair pelo Tribunal, toda vez que este verificar, no julgamento de qualquer processo, ter havido violação da lei penal;

b) - Cópias de peças de imposição de multas aplicadas pelo Tribunal e das decisões deste sobre alcances verificados nos processos de tomada de contas;

c) - Os elementos necessários a providências que se imponham ao cumprimento dos atos ou decisões do Tribunal de Contas ou das demais autoridades públicas quanta à administração financeira do Estado, com a anuência prévia do Plenário.

VII - Interpor recursos e impetrar revisão permitidos em lei e em normas regimentais e manifestar-se sobre pedidos da mesma natureza, apresentados pelos interessados, bem como sobre providência sustatória de prisão de responsável e levantamento de seqüestro;

VIII - Expor, em relatório anual, apresentado em Plenário o andamento da execução das sentenças e a resenha das atividades específicas, a cargo da Procuradoria;

IX - Promover diligência de qualquer natureza, independente de audiência do Tribunal, ou do Relator, quanta aos processos que lhe forem presentes;

X - Pedir vista e adiamento de discussão e votação de assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, na forma do Regimento interno;

XI - Cooperar com o Tribunal em tudo que for concernente à defesa da probidade das administrações e à regularidade das suas contas;

XII - Emitir parecer obrigatório e previamente à deliberação do Plenário, nos seguintes atos:

a) - consulta sobre emissões de título, aberturas e operações de crédito, bem como acerca de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, a contabilidade e às finanças do Estado;

b) - operação de crédito;

c) - atos jurídicos em geral;

d) - processos de aposentadorias, jubilação, reformas e pensões;

e) - subvenções e auxílios;

f) - prestação e tomada de contas;

g) - prorrogação de prazo e levantamento de cauções decorrentes de atos previstos na alínea "c";

h) - levantamento de fianças;

i ) - prescrição.

LEI 5.660/79 (Art. 24) – (DO. 11.377 de 17/12/79)

Ficam revogadas a lei nº 3.603, de 30 de dezembro de 1964, os arts. 11 da Lei nº 3.681, de 02 de julho de 1965, 19 a ..... da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Art. 20. O Procurador Geral da Fazenda baixará as instruções que julgar convenientes e adequadas sobre as atribuições dos Procuradores e a organização dos serviços internos.

LEI 5.660/79 (Art. 24) – (DO. 11.377 de 17/12/79)

Ficam revogadas a lei nº 3.603, de 30 de dezembro de 1964, os arts. 11 da Lei nº 3.681, de 02 de julho de 1965, .... a 20 da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

CAPÍTULO VI

Do corpo especial

Art. 21. O Corpo Especial do Tribunal de Contas compõe-se de três Auditores, nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso publico.

§ 1º Os candidatos a provimento no cargo de Auditor, deverão produzir, no ato de inscrição no concurso, prova de qualificação de bacharel em direito, ou economista.

§ 2º Depois de empossados, os Auditores somente perderão o cargo mediante processo administrativo ou decisões judiciais transitadas em julgado; e, na hipótese de incompatibilidade, ou impedimento para o exercício da função, ser-lhes-ão aplicados os mesmos preceitos previstos para os Ministros.

LEI 4.942/73 (Art. 8º) – ( DO. 9.891 de 19/12/73)

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 21, da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969.

Art. 22. Far-se-á a convocação dos Auditores, para substituição de Ministros, nas hipóteses previstas no art. 9º.

§ 1º O Auditor, substituindo o Ministro, só terá direito à mesma remuneração deste, quando a substituição for igual ou superior a trinta (30) dias.

§ 2º Por todo o período, em que o Ministro se mantiver afastado do exercício do cargo, o Auditor permanecerá convocado, sendo-lhe assegurados, sem prejuízo das vantagens da substituição, os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, até trinta dias (30), de nojo ou gala, de prestação de serviços obrigatórios por força de lei e de férias acumuladas com prazo de gozo na iminência de vencer-se;

§ 3º Não deverá haver, simultaneamente, mais de um Auditor em férias.

Art. 23. O Auditor, quando no exercício do cargo de Ministro, gozará dos mesmos direitos e prerrogativas a este assegurados, ressalvada a exclusividade do Ministro no direito de votar e ser votado na eleição para Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.

Art. 24. Compete aos Auditores:

I - Substituir os Ministros, na forma dos artigos precedentes;

II - Comparecer as sessões;

III - Organizar a jurisprudência do Tribunal, bem como, com a supervisão de um Ministro, a respectiva súmula;

IV - Prestar ao Tribunal esclarecimentos sobre assuntos atinentes às suas atribuições.

Art. 25. Compete igualmente aos Auditores, por distribuição do Presidente, ou a requerimento de Ministro Relator, ou por determinação do Plenário:

I - Preparar e sanear, mediante despacho escrito, para deliberação do Plenário, processos de tomada de contas;

II - Preparar e sanear, para julgamento do Plenário, ainda mediante despacho escrito:

a) - Os processos resultantes de representações e de petições, dirigidas ao Tribunal, de competência deste e, com fundamento na Constituição do Brasil, art. 150, parágrafo 30;

b) - os processos de tomada de contas referentes aos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais.

Art. 26. Exercerá a chefia do Corpo Especial, o Auditor designado pelo Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO VII

Da diretoria geral

Art. 27. Os serviços administrativos do Tribunal são executados pela diretoria geral, sob a chefia de um diretor, nomeado em comissão.

Art. 28. Para o exercício de suas atribuições, a diretoria geral terá organização apropriada a ser estabelecida no Regimento Inferno - (art. 83, § 2°, da Constituição do Estado).

§ 1º O provimento dos cargos dos serviços que integram a diretoria geral, bem assim os atos a ele correlatos, são de competência do Presidente do Tribunal.

§ 2º Aplica-se, naquilo que couber, ao pessoal da diretoria geral, o regime jurídico estatuído no Estado, para o funcionalismo em geral.

§ 3º Nenhuma alteração ou restruturação do Quadro do Tribunal de Contas poderá ser encaminhada sem audiência e aprovação do Plenário.

TÍTULO II

Da competência e jurisdição

CAPÍTULO I

Da competência

Art. 29. A competência do Tribunal de Contas emerge da sua condição de órgão Auxiliar do Poder Legislativo, para o controle externo da administração financeira estadual, compreendendo:

I - A apreciação das contas do Governo;

II - o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, autarquias e fundações criadas por Lei estadual;

III - o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

IV - o julgamento das contas relativas à aplicação dos recursos do Estado entregues ao Município;

V - a apreciação das contas dos Prefeitos Municipais com parecer conclusivo;

VI - o julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas, pensões e dos contratos da administração.

Art. 30. No exercício da Fiscalização Financeira e Orçamentária, compete, ainda, ao Tribunal de Contas:

I - Quanto à receita:

a) - Anotação e verificação da legalidade de atos operações de crédito e emissão de títulos;

b) - o exame dos balancetes analíticos ou sintéticos, das repartições arrecadadoras e de todos os responsáveis por dinheiros e valores públicos;

c) - verificar os depósitos de caução e fiança;

d) - verificar se foram obedecidas as discriminações no balanço geral de cada exercício.

II - Quanto à despesa:

a) - Julgar, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento (art. 38, II, f), da legalidade de contrato, ajuste, acordo ou de quaisquer obrigações que derem ou possam dar origem a despesa de alguma natureza, bem como de prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão desses atos, ordenando-lhes a anotação, em caso de regularidade;

b) - julgar da legalidade da concessão de adicionais, disponibilidade, pensão, reforma e aposentadoria, ordenando-lhes a anotação, em caso de regularidade

c) - julgar da legalidade da aplicação de verbas e adiantamentos concedidos, podendo verificá-la "in-loco" ;

d) - examinar e anotar os créditos orçamentários constantes da tabela do orçamento anual, bem como as modificações que se verificarem no decurso do ano;

e) - examinar e anotar os créditos adicionais;

f) - examinar e anotar as requisições de distribuição de créditos à Secretaria da Fazenda e outras repartições pagadoras;

g) - autorizar a restituição de canção instituída em contrato com o Poder Público, mediante a prova do seu cumprimento ou rescisão;

h) - examinar as liquidações da conta de "Restos a Pagar";

i) - examinar e anotar qualquer ato da administração do qual resulte ou possa resultar obrigação de pagamento pelo Estado, ou por conta deste;

j) - examinar e anotar requisição de adiantamento a servidor público;

k) - examinar o relacionamento de despesas de exercícios findos;

l) - velar pela aplicação dos dinheiros públicos, na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos próprios.

Art. 31. Nos termos do artigo anterior, os atos e fatos administrativos que de qualquer forma interessem à despesa, inclusive os decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, serão submetidos ao Tribunal de Contas para verificação da sua legalidade (art. 73, §§ 5º e 8º da Constituição do Brasil e art. 83, §§ 5º e 6º, da Constituição do Estado).

§ 1º Verificando o Tribunal a presença de irregularidade, se sanáveis estas, converterá o processo em diligência, assinando prazo razoável para que o órgão interessado da administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 73, § 5º, letra "a” da Constituição do Brasil).

§ 2º Se insanáveis as irregularidades ou, no caso de não atendimento hábil da diligência suscitada, nos termos do parágrafo anterior:

I - Em se tratando de contrato, qualquer que seja a sua natureza o Tribunal declarará as irregularidades e solicitará a Assembléia Legislativa, na forma do art. 73, § 5º, "c", da Constituição do Brasil, o sustamento da sua execução (art. 73, § 6º, da Constituição do Brasil), enviando cópia de todo expediente ao Chefe do Poder a que estiver subordinada a autoridade ordenadora da despesa. A impugnação não prevalecerá se a Assembléia Legislativa a rejeitar ou não deliberar sobre a solicitação no prazo de trinta (30) dias (art. 73, § 6º última parte da Constituição do Brasil).

II - Em se tratando de atos de outra natureza, inclusive aposentadorias, reformas e pensões, o Tribunal declarando a ocorrência de irregularidades:

1 - Sustará a execução do ato;

2 - dará ciência dessa decisão;

a) - ao órgão interessado da administração;

b) - ao Chefe do Poder respectivo para que este, conhecendo da matéria, possa ordenar a execução do ato "ad-referendum" da Assembléia Legislativa, na forma do disposto no art. 73, § 7°, da Constituição do Brasil.

Art. 32. Compreendem-se como atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 73, § 8º, da Constituição do Brasil), os que importem novação de título originário, ou seja:

a) - as que modifiquem a fundamentação legal da concessão;

b) - os que inovam a base de cálculo anteriormente adotada;

c) - os que designam novas beneficiários, por força de morte, renúncia, reversão ou outra razão de ordem jurídica.

Art. 33. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta (60) dias, contados da data da entrega, sobre as contas que o Governo deverá prestar anualmente à Assembléia Legislativa.

§ 1º As contas referidas neste artigo deverão ser remetidas a Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas, até o dia 30 de maio do ano seguinte ao do exercício encerrado.

§ 2º Se o Tribunal de Contas, não receber o processo no prazo referido no parágrafo anterior, o fato será comunicado ao Poder Legislativo para os fins de direito.

§ 3º Verificadas as contas e emitido o parecer, o Tribunal remeterá o processado à Assembléia Legislativa.

§ 4º As contas consistirão dos balanços gerais do Estado e relatório circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira estadual, abrangendo o Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas.

§ 5º O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro louvando-se, no caso da não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira orçamentária e nos seus assentamentos.

Art. 34. A autonomia do Tribunal de Contas, referente à sua organização e própria das suas funções jurisdicionais, abrange a capacidade de:

I - Elaborar e alterar seu Regimento Interno;

II - organizar seus serviços e prover-lhes os cargos, na forma da lei;

III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

IV - conceder licenças e férias aos Ministros, Procuradores e Auditores;

V - Expedir resoluções, instruções, normas e atos necessários ao exercício de suas funções;

VI - Propor ao Poder Legislativo, ouvido o Poder Executivo, sobre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VII - criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalho;

VIII - julgar os recursos opostos às suas decisões e às das Juntas de Controle;

IX - resolver sobre as consultas formuladas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos da Administração indireta, sobre matéria de natureza financeira.

CAPÍTULO II

Da jurisdição

Art. 35. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado ou pelos quais este responda, bem como, quando houver expressa disposição legal, os administradores das entidades da Administração indireta ou de outras entidades.

Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também, os herdeiros, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 36. Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I - Os ordenadores de despesa.

II - As pessoas indicadas no artigo 35.

III - Todos os servidores públicos civis e militares ou quaisquer pessoas, entidades estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Estado, ou pelos quais sejam responsáveis.

IV - Todos quantos, por expressa disposição de lei, devam prestar contas.

TÍTULO III

Da Auditoria Financeira e Orçamentária

Art. 37. A Auditoria Financeira e Orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos Três Poderes do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à Jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto nos artigos 35 e 36 e o exame das contas dos responsáveis.

Art. 38. Para o exercício da Auditoria Financeira e Orçamentária, o Tribunal de Contas:

I - Tomará conhecimento, pela obrigatória publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, das leis autorizativas de créditos adicionais, medidas complementares, bem como de todas e quaisquer modificações nos orçamentos analíticos.

II - Receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) - atos relativos à programação financeira de desembolso;

b) - balancetes de receita e despesa;

c) - rol dos responsáveis;

d) - notas de empenho e boletins de retificação;

e) - documentação de tidas as concorrências realizadas;

f ) - todos os contratos, termos, convênios e acordos lavrados.

III - Determinará, a qualquer tempo, as medidas necessárias, ao esclarecimento de todos e quaisquer atos das autoridades quanta à administração financeira .

IV - Procederá as inspeções que considerar necessárias.

§ 1º As inspeções serão realizadas normalmente por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas;

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3º Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas concederá prazo para apresentação da documentação ou informação desejada, e não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

§ 4º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos Três Poderes, o resultado dos estudos e inspeções que realizar para as necessárias providências, representando, quando for o caso, a Assembléia Legislativa, sobre irregularidades e abusos que verificar.

Art. 39. No exercício da Auditoria Financeira e Orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá proceder de acordo com o disposto no artigo 31.

Art. 40. As unidades de Auditoria Financeira e Orçamentária deverão:

I - Acompanhar e fiscalizar, para o cumprimento do disposto no artigo 30 e seus incisos, a execução orçamentária e financeira das Unidades Administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, para posterior exame das demonstrações contábeis oriundas daquelas unidades, encaminhando ao Tribunal para sua deliberação os atos que apresentarem irregularidades.

II - Instruir os processos, à vista dos exames procedidos e confrontos realizados, para julgamento da regularidade das contas dos administradores, bem como dos demais responsáveis.

III - Efetuar as inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.

LEI 4.418/70 (Art. 1º) – (DO. 8.928 de 26/01/70)

Os artigos da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos no texto original os demais artigos, parágrafos e incisos, não expressamente modificados ou substituídos:

Art. 40. As unidades de Auditoria Financeira e Orçamentária deverão:

I - Acompanhar e fiscalizar, nos termos desta lei, a execução orçamentária e financeira das Unidades Administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, encaminhando ao Tribunal, para posterior julgamento, as demonstrações contábeis oriundos daquelas Unidades;

II -................

III -...............

Art. 41. O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, sem prejudicar as normas do controle financeiro e orçamentário inferno, fixará prazo para remessa dos informes que lhes sejam necessários ao exercício de suas funções.

Art. 42. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de sanar as irregularidades, devendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

TÍTULO IV

Da fiscalização financeira e orçamentária sobre as entidades da administração descentralizada

Art. 43. Consideram-se entidades da administração descentralizada, para os efeitos da fiscalização prevista neste título, as autarquias, as fundações, constituídas por lei e com recursos do Estado, e as empresas públicas.

Art. 44. Na administração descentralizada haverá órgãos de deliberação coletiva, para o exercício do controle interno e externo, com jurisdição sobre uma ou mais entidades.

§ 1º Os órgãos de controle, referidos neste artigo, serão constituídos de membros titulares, com os respectivos suplentes, e integrados por representantes do Poder ao qual a entidade for vinculada e do Tribunal de Contas, com mandato de um ano.

§ 2º O representante do Tribunal de Contas e seu suplente, escolhido pelo plenário e designado por ato do Governador do Estado, exercerá o mandato, sem prejuízo das suas funções.

§ 3º. Caberá ao representante do Tribunal de Contas, a Presidência do órgão de controle.

§ 4º Não criado o órgão de deliberação coletiva, a fiscalização proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 40.

LEI 4.748/72 (Art.6º) – (DO. 9.535 de 14/07/72)

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 44, ..... da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969.

Art. 45. São mantidos os atuais órgãos de controle da administração descentralizada, em cuja composição já exista o representante do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Não existindo esta representação, fica a estrutura do órgão de Controle acrescida de um membro, que será, dentro de trinta ( 30 ) dias, a contar da publicação da presente lei, escolhido pelo Tribunal de Contas, na forma do parágrafo segundo, do artigo anterior.

LEI 4.418/70 (Art. 1º) – (DO. 8.928 de 26/01/70)

Os artigos da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos no texto original os demais artigos, parágrafos e incisos, não expressamente modificados ou substituídos:

Art. 45 - .......

Parágrafo único. Não existindo esta representação, fica a estrutura do órgão de Controle acrescida de um membro, que será dentro de noventa (90) dias a contar da publicação da presente lei, escolhido pelo Tribunal de Contas, na forma do artigo anterior.

LEI 4.748/72 (Art.6º) – (DO. 9.535 de 14/07/72)

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 45, ..... da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969.

Art. 46. Na fiscalização da Administração Financeira das entidades referidas neste título, o Tribunal apreciará a legalidade e a exatidão das contas dos seus dirigentes. ( art. 81, § 3º, da Constituição do Estado).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, incumbe àquelas entidades:

I – Ajustarem-se às normas gerais do Direito Financeiro e Contabilidade previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 mantendo assentamentos que possibilitem a realização de perícias contábeis, jurídicas ou análise econômico-financeira.

II - Encaminhar ao Tribunal:

a) - No início do exercício, a demonstração analítica do respectivo orçamento outro programa de trabalho, depois de aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, bem como as alterações que se verificarem durante o exercício.

b) - Mensalmente, com o parecer do respectivo órgão de controle, os balancetes da receita e da despesa.

c) - Anualmente, também, com o parecer do órgão de controle, o balanço geral do exercício, que integrará a prestação de contas do Governo.

Art. 47. Os atuais órgãos de Controle, qualquer que seja a designação prevista nas leis que os criaram, passarão a denominar-se Juntas de Controle, com as atribuições especiais de:

I - Acompanhar a execução do Orçamento próprio ou de Programas de Trabalho, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão.

II - Examinar as Guias de Adiantamento e as de Pagamento das despesas orçamentárias, liberando-as quando revestidas das formalidades legais.

III - Examinar a regularidade da aplicação de numerário recebido em adiantamento, aprovando-a ou rejeitando-a conforme o caso, podendo, ainda, glosar as importâncias impugnadas.

IV - Examinar os balancetes mensais e respectivos documentos, emitindo parecer para posterior apreciação do Tribunal de Contas.

V - Exarar parecer na prestação de contas anual.

VI - Anotar os termos de contratos, convênios, ajustes e acordos, para fins de fiscalização da execução orçamentária, depois de verificada sua legalidade pelo Tribunal de Contas.

LEI 4.418/70 (Art. 1º) – (DO. 8.928 de 26/01/70)

Os artigos da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos no texto original os demais artigos, parágrafos e incisos, não expressamente modificados ou substituídos:

Art. 47 - ...............

VI - Anotar os termos de contratos, convênios, ajustes e acordos, para fins de fiscalização da execução orçamentária, encaminhando-os posteriormente, no prazo que fôr fixado, ao Tribunal, para a verificação da legalidade dos mesmos.

VII - Autorizar o levantamento de caução instituída em contrato anotado na conformidade do inciso anterior.

VIII - Expedir normas e instruções sobre matéria de sua competência.

IX - Organizar os seus serviços e fixar as atribuições dos seus funcionários.

X - Submeter ao Tribunal de Contas, até o mês de março, o relatório das atividades referentes ao ano anterior.

XI - Elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. Das decisões dos órgãos de controle, caberá recurso do Tribunal de Contas, interposto por seu Presidente, por qualquer dos seus Membros ou pela parte interessada.

LEI 4.748/72 (Art.6º) – (DO. 9.535 de 14/07/72)

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 47, ..... da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969.

Art. 48. As Juntas de Controle, ou o seu Presidente poderão fazer consultas ao Tribunal de Contas, sobre matéria da competência deste, de forma a assegurar, tanto quanto possível, uniformidade nos assuntos controversos.

LEI 4.748/72 (Art.6º) – (DO. 9.535 de 14/07/72)

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 48, ..... da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969.

Art. 49. O processamento dos feitos perante as Juntas de Controle obedecerá, no que couber, a sistemática adotada para o Tribunal de Contas, na presente lei.

LEI 4.748/72 (Art.6º) – (DO. 9.535 de 14/07/72)

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 49, ..... da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969.

Art. 50. Caberá às entidades fiscalizadas prover as Juntas de Controle de instalações adequadas, máquinas, material e pessoal assim como recursos financeiros necessários à sua manutenção e funcionamento.

LEI 4.748/72 (Art.6º) – (DO. 9.535 de 14/07/72)

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos ...., 50 da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969.

TÍTULO V

Do Julgamento

Art. 51. No exercício de suas funções constitucionais, cabe ao Tribunal de Contas:

I - Julgar:

a) da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 35 e 36, mediante tomadas de contas levantadas pelas autoridades administrativas;

b) da legalidade das concessões de aposentadoria, reformas e pensões do Pessoal do Estado e dos contratos;

c) os recursos opostos às suas decisões e a revisão do processo de tomada de contas.

II - Ordenar:

a) a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa (90) dias, dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processos de tomada de contas, procurarem ausentar‑se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados. Os documentos que servirem de base à decretação da medida coercitiva, serão remetidos ao Procurador Geral do Estado para a instauração de processo criminal. A competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a Administração Pública e seus agentes, na forma da legislação em vigor, de ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sobre esta, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Estadual;

b) o seqüestro dos bens dos responsáveis, seus sucessores e seus fiadores, em quantidades suficiente para segurança da Fazenda;

c) expedição da quitação dos responsáveis cujas contas estiverem corretas.

III - Fixar, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão.

IV - Impor multas e suspender servidor que não acudir à prestação de contas nos prazos fixados na notificação, quando não os houver nas leis e regulamentos, e, ainda, ao servidor que se mantiver negligente ou omisso na entrega de livros e documentos relativos à sua gestão ou a adiantamento recebido

V - Resolver sobre o levantamento dos seqüestros oriundos de decisões proferidas pelo próprio Tribunal e ordenar a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega.

Art. 52. As tomadas de contas serão:

I - Organizadas pelos órgãos de contabilidade.

II - Certificadas pelos órgãos de controle financeiro e orçamentário interno.

III - Acompanhadas de pronunciamento sobre a regularidade por parte dos Chefes de Órgãos do Governo do Estado ou do Secretário de Estado, ou da autoridade por estes delegada quando se tratar de contas de órgãos do Governo ou dos Secretários. Sendo as contas de unidade administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário, o pronunciamento caberá às autoridades competentes.

IV - Acompanhadas de comunicação das providências que as autoridades referidas no item anterior tenham, porventura, tomado para resguardar o interesse público e a probidade da aplicação dos dinheiros públicos.

Parágrafo único. A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro, ou no caso de irregularidade se adotem as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

Art. 53. O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos dirigentes da Administração Indireta, e das que lhe devam prestar contas, será feito com base nos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes:

I - Relatório anual e os balanços da entidade.

II - O parecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sobre as contas.

III - O certificado da Auditoria do Tribunal de Contas sobre a exatidão do balanço.

Art. 54. Do julgamento da aplicação dos recursos de que trata artigo 29, inciso IV, desta Lei, o Tribunal:

a) - dará ciência da sua decisão ao Prefeito e à Câmara de Vereadores do município respectivo, determinando as medidas e prazos para a devida regularização, quando for o caso;

b) - solicitará da Administração Estadual a suspensão do pagamento de qualquer recurso ao município, enquanto não forem localizadas as contas, na forma da letra anterior;

c) - comunicará ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa as decisões referentes ao aludido julgamento.

Art.55. Os atos concernentes às despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo nesse caráter ser examinados pelo Tribunal de Contas e julgados em sessão secreta.

TÍTULO VI

Da fiscalização financeira e orçamentária dos municípios

CAPÍTULO I

Art. 56. Para que possa o Tribunal de Contas auxiliar a Câmara do Controle externo da fiscalização financeira orçamentária do município, deverá o Prefeito encaminhar àquele órgão:

I - Até o dia quinze (15) de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;

II - Dentro de dez (10) dias, contados da publicação, o teor dos atos que por qualquer forma alterarem o orçamento municipal ou abrirem créditos especiais e extraordinários;

III - No prazo de trinta (30) dias, contados do encerramento do mês, os balancetes financeiros mensais, instruídos com os seguintes documentos:

a) comprovantes do recebimento e recolhimento, aos cofres municipais das receitas arrecadadas pela União ou pelo Estado e transferidas ou entregues ao Município;

b) - quadro das rendas locais recebidas no mês, por gênero e espécie, confeccionado com assistência de delegado ou representante da Câmara, de modo a totalizar os conhecimentos da arrecadação;

c) - notas de empenho e outras alterações ocorridas nos saldos das verbas e créditos;

d) - comprovantes dos pagamentos efetivados, dispensada a remessa destes últimos ao Tribunal de Contas, que poderá requisitar a apresentação daqueles que porventura deseja examinar.

IV) - Em prazo razoável, fixado pelo Tribunal, quaisquer outros documentos de natureza financeira que o mesmo entender devam constituir objeto de objeto exame especial.

Art. 57. O auxílio do Tribunal de Contas no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do município será prestado à Câmara através do exame dos balancetes financeiros mensais e dos documentos considerados necessários à instrução desses demonstrativos.

Art. 58. Feito o exame previsto no artigo anterior, resumirá o Tribunal de Contas os resultados da verificação num parecer.

§ 1º Os autos dos balancetes serão, a seguir, remetidos pelo Tribunal à deliberação da Câmara.

§ 2º Se o parecer do Tribunal indicar a necessidade da retificação do balancete, será este encaminhado ao Prefeito, que, feitas as correções, enviará ao Tribunal e à Câmara exemplares do substitutivo do documento retificado.

Art. 59. Com base no parecer do Tribunal de Contas, a Câmara julgará o balancete financeiro mensal, comunicando em seguida a sua decisão àquele órgão e ao Prefeito para a publicação.

Art. 60. Dentro de dez dias, contados do recebimento da comunicação da Câmara, deverá o Prefeito publicar o balancete, mesmo no caso de rejeitado, publicando com ele, também obrigatoriamente, o teor da decisão da Câmara.

Art. 61. A requerimento da Câmara, poderá o Tribunal de Contas, se assim o entender:

I) - Exercer, diretamente, no próprio município, através de delegado seu, a inspeção sobre as contas e os atos de todas as naturezas, referentes à gestão financeira, ou à execução orçamentária municipal;

II) - Emitir parecer sobre contratos firmados pela administração municipal.

CAPITULO II

Do parecer sobre as contas da gestão financeira e patrimonial

Art. 62. As contas anuais do Prefeito deverão registrar minuciosamente os resultados gerais do exercício e consistirão:

I - No balanço orçamentário, que demonstrará as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas;

II - No balanço financeiro, que demonstrará a receita e as despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provindos do exercício anterior, e os que se transferirem para o exercício seguinte;

III - Na demonstração das variações patrimoniais, que evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício .

IV - No balanço patrimonial, que demonstrará:

a) o ativo financeiro, compreendendo os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários;

b) o ativo permanente, compreendendo os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação depende de autorização Legislativa;

c) o passivo financeiro, compreendendo os com3?romissos exigíveis, cujo pagamento não dependa de autorização orçamentária;

d) o passivo permanente, compreendendo as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização Legislativa para amortização ou resgate;

e) o saldo patrimonial;

f) as contas de compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidos nas letras a e e que, mediata ou imediatamente, possam vir a afetar o patrimônio;

Art. 63. Os documentos das contas anuais do Prefeito, enumerados no art. 62 deverão ser apresentados à Câmara e; simultaneamente, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado dentro dos primeiros noventa (90) dias, que se seguirem ao do encerramento do exercício financeiro.

Art. 64. Os balanços das entidades autárquicas municipais serão complemento dos balanços do Município.

Art. 65. À Câmara é vedado, sob pena de nulidade, julgar contas da gestão financeira e patrimonial do Município, apresentadas pelo Prefeito, enquanto sobre elas não houver emitido parecer o Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, bem assim para todos os demais efeitos, consideram-se contas de gestão financeira e patrimonial do Município não só os balanços do exercício, mas também os balancetes financeiros mensais, como componentes obrigatórios e desdobramentos essenciais daqueles.

Art. 66. Se, decorrido tempo razoavelmente suficiente para a chegada, não tiverem os balancetes ou balanços dado entrada no Tribunal de Contas, a falta de recebimento será por este comunicado à Câmara, para que esta, confirmada a omissão da remessa dos documentos no prazo legal, requeira a intervenção estadual no Município.

Art. 67. No seu parecer sobre contas da gestão financeira e patrimonial do Município, o Tribunal de Contas evidenciará os resultados consignados nos balancetes ou balanços que apontará os abusos, irregularidades e ilegalidades que houver observado, opinando pela rejeição ou aprovação das contas, conforme o caso.

Art. 68. No julgamento das contas, a Câmara não estará adstrita ao parecer que sobre elas tiver proferido o Tribunal de Contas.

LEI 4.418/70 (Art. 1º) – (DO. 8.928 de 26/01/70)

Os artigos da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos no texto original os demais artigos, parágrafos e incisos, não expressamente modificados ou substituídos:

Art. 68. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

Art. 69. O decreto legislativo de julgamento das contas da gestão financeira e patrimonial do Município será obrigatoriamente publicado, dele se encaminhando exemplares ao Prefeito e ao Tribunal de Contas.

TÍTULO VII

Da intimação e da notificação

Art. 70. A intimação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no órgão oficial, salvo as exceções previstas em leis.

Art. 71. A notificação em processos de exames de contas em geral convidando o responsável, sob as penas de lei, a prestar informações, a exibir documentos novos, ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance, serão feitas:

I - Pessoalmente;

II - Por via postal, ou telegráfica;

III - Por edital.

Art. 72. A intimação e a notificação pessoais, consistirão na entrega do ofício do Tribunal ao responsável, o qual aporá o ciente na cópia que lhe será exibida. No caso de negativa será o fato comprovado por certidão.

Art. 73. Se no mesmo dia, em horas diferentes, houver o apresentante procurado o responsável em sua repartição, sem o encontrar deverá, se suspeitar que se oculta ou não quer recebe-lo, cientificar outro servidor da mesma repartição, preferentemente de categoria superior à do responsável, de que no dia imediato, em hora que designar, voltará para efetuar a intimação ou a notificação, ficando esse servidor, sob pena de responsabilidade, obrigado a dar conhecimento do ocorrido ao responsável.

Parágrafo único. Se no dia e hora designados o responsável não estiver presente ou se recusar a receber o apresentante, a intimação ou a notificação serão tidos por feitas mediante a entrega, ao servidor referido neste artigo, ou se não for encontrado, a qualquer outro na mesma repartição, do ofício do Tribunal, com a declaração de que se trata e a recomendação expressa de, sob pena de responsabilidade, entrega-la desde logo e de mão própria ao destinatário, de que lavrará certidão, visada pelo Diretor Geral .

Art. 74. O servidor, quando responsável perante o Tribunal, ao afastar-se da repartição por férias, licença, remoção, comissionamento, ou outro motivo, deixará nela o endereço em que poderá ser encontrado ou indicará procurador bastante no território do Estado, para efeito de eventual intimação, ou notificação.

Art. 75. A intimação e a notificação por via postal ou telegráfica serão feitas par ofício, ou telegrama, contendo a exposição clara do fato, e, quando for o caso, a indicação de prazo em que devem ser obedecidas, expedindo-se o ofício como correspondência expressa, registrada com recibo de volta.

Art. 76. Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação ou a notificação quando confirmada por recibo de volta postal ou telegráfico, assinado pelo responsável ou pelo servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondência da repartição, ou, conforme o caso, por pessoa da família ou por serviçal do responsável.

Art. 77. Far-se-á a intimação ou a notificação por edital:

I - Quando o responsável se encontrar em lugar incerto ou inacessível;

II - A Juízo do Ministro Presidente ou do Ministro Relator, quando feita de outra forma e não obedecida.

Art. 78. Constituem requisitos da intimação, ou da notificação por edital:

I - A certidão do Diretor do Expediente e Pessoal, ou a nota da repartição postal telegráfica confirmando que o responsável se acha em lugar incerto ou inacessível;

II - Conforme o caso, a declaração da repartição de que o responsável dela se afastou sem deixar endereço ou procurador bastante no território do Estado;

III - A fixação do prazo dentro do qual o responsável, deverá atender à determinação, contado da última publicação;

IV - A publicação no órgão oficial, por duas vezes.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo marcado no edital, contado da última publicação considerar-se-á perfeita a intimação ou a notificação.

Art. 79. Nas hipóteses de intimação ou notificação por edital será dada ciência do fato ao Secretário de Estado a que o funcionário estiver subordinado.

TÍTULO VIII

Dos recursos, da revisão, da reconsideração e da rescisão dos julgados

CAPÍTULO I

Dos recursos

Art. 80. São admissíveis os seguintes recursos:

I - Agravo;

II - Embargos;

III - Revista, na hipótese de divergência quanto à interpretação do direito em tese das Câmaras entre si, ou destas e o Tribunal Pleno.

Art. 81. Admitir-se-á o agravo em processo de natureza Jurisdicional do despacho interlocutório ou ordinário do Ministro Presidente ou do Ministro Relator.

Parágrafo único. O agravo será interposto pelo interessado ou pela Procuradoria, dentro de cinco (5) dias contados da data da intimação ou de dez (10 dias da data da publicação da decisão, no "Diário Oficial", quando não conhecido o endereço do interessado.

Art. 82. O agravo terá por fundamento:

I – Ilegalidade ou imperfeita aplicação da Lei;

II - Errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;

III - Contradição com a jurisprudência do Tribunal;

IV - Inoportunidade da providência determinada pelo despacho interlocutório ou ordinário, quando a gestão principal requerer por natureza, solução urgente.

Art. 83. Interposto agravo em petição articulada e deduzida, poderá o Presidente ou o Ministro Relator, dentro de três ( 3 ) dias, reformar o despacho ou decisão; se não o fizer, será o recurso, em seguida, submetido à apreciação do Tribunal.

Art. 84. Os embargos, admissíveis contra decisão do Tribunal, ou das Juntas de Controle, serão:

I - Declamatórios;

II - Infringentes.

§ 1º Os embargos declamatórios terão por finalidade esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão.

§ 2º Os embargos infringentes terão por finalidade a reforma parcial ou total da decisão.

Art. 85. Os embargos serão opostos pelo interessado, pelo Procurador Geral da Fazenda ou por Membro da Junta de Controle, dentro de cinco ( 5 ) dias, contados da data da sessão de aprovação da ata que consignar o respectivo julgamento, quando se tratar de decisão interlocutória e dentro de dez (10) dias, quando se tratar de decisão final.

Art. 86. Os embargos infringentes terão por fundamento:

I - O disposto no artigo 82, incisos I, II e III;

II - A prova literal do pagamento ou quitação da importância fixada como alcance ou determinada a restituir ;

III - A prova do recolhimento da quantia determinada a restituir.

Art. 87. Os embargos serão apresentados ao Ministro Relator e deduzidos por artigos em petição acompanhada de prova, quando for o caso.

Parágrafo único. O Tribunal julgará, desde logo, os embargos ou concederá ao recorrente prazo razoável para produção da prova requerida.

Art. 88. Se os embargos forem interpostos pela Procuradoria, a parte será notificada pessoalmente sempre que possível, ou por despacho do Ministro Relator, publicado no Diário Oficial, afim de impugná-las, se o quiser, dentro do prazo de dez (10) dias, se domiciliada na Capital, ou de vinte (20) dias se domiciliada no interior.

Art. 89. O recurso de revista será interposto, pelo interessado ou pela Procuradoria, nos próprios autos, perante o Presidente do Tribunal nos dez (10) dias seguintes ao da publicação do acórdão, em petição com a comprovação ou indicação precisa da decisão divergente.

Art. 90. O recurso de revista terá efeito suspensivo e no julgamento o Tribunal Pleno examinará preliminarmente, se a divergência se manifestou, de fato, quanto à interpretação do direito em tese, fixando, no caso afirmativo, aquela que se deverá observar na espécie e decidindo-a definitivamente.

Art. 91. Nenhum recurso será julgado, sem audiência da Procuradoria Geral, a qual terá o prazo de cinco (5) dias para o oferecimento de razões.

Art. 92. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de escrita ou de cálculos, existentes nas decisões, poderão ser corrigidos a qualquer tempo, por despacho do Ministro Relator, ouvido o Plenário.

Parágrafo único. São competentes para promover a representação da matéria prevista neste artigo, o Presidente, Ministro Relator, Procurador Geral da Fazenda ou o interessado.

CAPÍTULO II

Da Revisão

Art. 93. Das decisões definitivas do Tribunal em processos de exame de Contas em geral caberá pedido de revisão.

Parágrafo único. O pedido de revisão só será admitido uma vez.

Art. 94. O prazo para interposição do pedido de revisão é de cinco (5) anos, contados da decisão passada em julgado.

Art. 95. O pedido de revisão será apresentado pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores, ou pela Procuradoria.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a administração encaminhará à Procuradoria os processos em que apurar a necessidade de se proceder à revisão do julgado.

Art. 96. A revisão somente terá por fundamento:

I - erro de cálculo nas contas;

II - Omissão, duplicidade, ou erro de classificação, de qualquer verba de débito ou crédito;

III - Falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão;

IV - A superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

Art. 97. O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada.

Parágrafo único. Recebido, será o requerimento processado, facultando-se às partes a produção de provas, e, afinal julgado.

CAPÍTULO III

Da reconsideração

Art. 98. É facultado à Procuradoria, imediatamente após proclamação de qualquer decisão, requerer reconsideração, protestando fundamentá-la no prazo de 24 horas em petição articulada:

§ 1º Decorrido o prazo e apresentada a petição, a reconsideração será julgada independentemente de inclusão em pauta, na sessão seguinte.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a decisão anterior não se terá por definitivo, senão depois de apreciado o pedido de reconsideração, computando-se es prazos dos demais recursos a partir da última.

§ 3º A reconsideração que não for fundamentada no prazo deste artigo será havida como renunciada pelo só vencimento do aludido prazo.

§ 4º A reconsideração não exclui o direito à interposição, de agravo ou embargos, pela Procuradoria, nos prazos legais.

CAPÍTULO IV

Da rescisão dos julgados

Art. 99. O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça poderão diretamente ou através da Procuradoria, solicitar do Tribunal rescisões de Julgados, excluídos os casos em que é cabível revisão.

I - Se tiverem sido proferidos contra literal disposição de lei;

II - Se o ato objeto da decisão se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;

III - Se acorrer superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada.

Art. 100. A rescisão considerar-se-á pedido autônomo podendo ser requerida uma só vez até cinco (5) anos depois de passada em julgado a decisão.

Art. 101. A falsidade a que alude o art. 99, item II, demonstrar-se-á através de decisão definitiva proferida no Juízo Civil, ou Criminal, conforme o caso ou deduzida e provada no processo de rescisão, garantido às partes pleno direito de defesa, depois de notificadas para, por si ou por procurador, acompanharem o processo.

Art. 102. Só diante do julgamento favorável do Tribunal, poderá ser revisto administrativamente o ato que deu causa ao pedido de rescisão.

TÍTULO IX

Da execução das decisões

Art. 103. Decorrido o prazo legal de recurso da decisão que julgar quite o responsável valerá esta como provisão de quitação.

Parágrafo único. O responsável poderá, se o desejar, solicitar seja-lhe expedida a provisão de quitação, independente de quaisquer emolumentos.

Art. 104. O responsável condenado em alcance ou sujeito a restituição, por decisão passada em julgado, será notificado a pagar dentro de trinta (30) dias.

Parágrafo único. Atendida a notificação, o responsável enviará ao Tribunal de Contas a competente prova de recolhimento.

Art. 105. Não coberto o alcance, nem restituída a quantia, expedir-se-á ordem à repartição competente para que, dentro de trinta (30) dias, providencie o recolhimento aos cofres públicos da totalidade da caução ou fiança, ou de parte dela, no que baste para solução do débito.

Parágrafo único. Recolhida a importância, será desde logo presente ao Tribunal o respectivo comprovante, para expedição da provisão de quitação, a qual declarará o modo e o motivo do pagamento.

Art. 106. Quando a caução, ou fiança, for insuficiente para cobrir o montante do alcance, ou quando a não tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia autêntica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, as quais serão remetidas, dentro de quinze (15) dias, por intermédio da Procuradoria, ao Procurador Geral do Estado, para cobrança executiva na forma da legislação vigente.

Art. 107. Na hipótese de o responsável alcançado não estar afiançado ou não possuir bens sobre os quais possa recair a execução ou quando for de interesse devidamente justificado da Fazenda Pública, deverá o Tribunal, a requerimento desta ou da Procuradoria autorizar desconto de seus vencimentos, em parcelas que não excedam o máximo admitido em lei.

Parágrafo único. 0s descontos em folha de que cuida este artigo, deverão ser atendidos preferencialmente, a quaisquer outros, salvo os decorrentes de contratos de aluguéis, aquisição de gêneros de primeira necessidade e de decisões judiciais.

Art. 108. Decretada pelo Tribunal a prisão do responsável, a ordem será transmitida reservadamente à autoridade competente, que a cumprirá sem demora, cientificando o devedor do motivo e da prisão, e notificando-o de que tem o prazo de trinta (30) dias para efetuar o pagamento ou defender-se, findo o qual, silenciando, será julgado em débito, sem prejuízo de tomada regular de suas contas.

Art. 109. Em caso de seqüestro de bens ou de responsabilidade criminal, serão remetidas ao Procurador Geral do Estado as peças originais ou autenticadas necessárias ao procedimento judicial, para que seja promovido, desde logo, o respectivo processo.

Art. 110. A inobservância dos prazos previstos nos artigos anteriores importará responsabilidades para os servidores neles referidos.

Art. 111. Incorrerá em crime contra a Administração Pública, punível nos termos da legislação federal, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que, no prazo de quinze (15) dias da audiência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as Providências que lhe couberem.

Art. 112. A infração das leis e regulamentos relativos à administração financeira, sujeitarão seus autores a multa não superior a dez (10) vezes o valor do maior salário mínimo independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.

Parágrafo único. A multa de que trata o presente artigo será à vista da comunicação feita pelo Tribunal, imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição, ficará sujeita de penas disciplinares e a multa de até cinqüenta por cento (50%) de seus vencimentos mensais.

Art. 113. A Procuradoria organizará o registro das sentenças em execução e manter-se-á em contato permanente com a Procuradoria Geral do Estado, à qual fornecerá os esclarecimentos que forem solicitados.

TÍTULO X

Das disposições gerais transitórias

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 114. As administrações estadual e municipal atenderão às solicitações que, a qualquer tempo, venham a ser feitas pelo Tribunal de Contas, ou seus órgãos de auditoria, prestando-os informes relativos à administração dos créditos e facilitando a realização das inspeções de controle externo.

Art. 115. As unidades administrativas de controle interno manterão atualizada relação de responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser remetido ao Tribunal de Contas, sempre que solicitado

Parágrafo único. Verificar-se-á a liberação de responsabilidade das pessoas referidas neste artigo, quando julgadas regulares as suas contas.

Art. 116. O Presidente do Tribunal de Contas a seu critério, no interesse da administração, poderá conceder a funcionários da Diretoria Geral, vantagens horizontais, sob o título uniforme de gratificação em regime de horário integral, em limites não superiores aos fixados para os do Poder Executivo, desde que os servidores se dediquem, exclusivamente; à atividade funcional, sendo-lhes vedado qualquer outra atividade resultante de relação de emprego ou de exercício profissional, seja de caráter público ou privado.

Parágrafo único. As vantagens horizontais previstas neste artigo não se incorporam aos vencimentos dos beneficiados e, serão suspensas, a critério do Presidente, cessados os motivos que determinaram a sua concessão.

LEI 4.418/70 (Art. 1º) – (DO. 8.928 de 26/01/70)

Os artigos da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos no texto original os demais artigos, parágrafos e incisos, não expressamente modificados ou substituídos:

Art. 116. O Presidente do Tribunal de Contas, no interesse da administração, poderá conceder a funcionários da Diretoria Geral e demais órgão que integram sua organização (art. 3°), vantagens horizontais, sob o título uniforme de gratificação em regime de horário integral, na forma estabelecida na legislação própria do Poder Executivo.

Parágrafo único. Somente fará jus a esta gratificação o servidor que se dedicar, exclusivamente, às funções do seu cargo sendo-lhe vedada qualquer outra atividade resultante de relação de emprego ou de exercício profissional, seja de caráter público ou privado.

Art. 117. O Presidente do Tribunal e os Presidentes das Juntas de Controle perceberão, a título de representação, gratificação mensal fixada pelo Plenário.

Parágrafo único. O Presidente da Junta de Controle, sediada fora da Capital, perceberá, além da gratificação aqui prevista, diárias enquanto durar seu mandato e uma ajuda de custo no início do mesmo, para atender às despesas de transporte e instalação.

Art. 118. Os Ministros terão direito a dois (2) meses de férias, por ano, consecutivos ou interpolados. Não poderão entrar no gozo das férias mais de 4 (quatro) Ministros, simultaneamente.

Parágrafo único. O mesmo direito é assegurado aos Procuradores e Auditores, não podendo gozá-las, em cada categoria mais de um titular ao mesmo tempo.

LEI 4.418/70 (Art. 1º) – (DO. 8.928 de 26/01/70)

Os artigos da lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos no texto original os demais artigos, parágrafos e incisos, não expressamente modificados ou substituídos:

Art. 118. Os Conselheiros terão direito a dos (2) meses de férias por ano, consecutivos ou interpolados. Não poderão entrar em gozo de férias mais de dois (2) Conselheiros, simultaneamente.

Parágrafo único - ...........”

LEI 5.246/76 (Art. 3º) – (DO. 10.515 de30/06/76)

O parágrafo único do artigo 118, da Lei nº 4.380, de 21 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

“Art.118 .............................................................................................................

Parágrafo único. o mesmo direito é assegurado aos Procuradores e Auditores, não podendo gozá-las, em cada categoria, mais de dois (2) titulares, ao mesmo tempo”.

Art. 119. A aferição de antigüidade em qualquer caso e para qualquer efeito, far-se-á:

a) - Pela data da posse;

b) - pela data da nomeação;

c) - pelo tempo de serviço público

d)- pela idade.

Art. 120. Compete ao Presidente, na forma do que for disposto no Regimento Interno:

I - Dirigir o Tribunal e seus serviços;

II - dar posse aos Ministros, Procuradores, Auditores e aos Servidores do Tribunal.

III - Expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, remoção e aposentadoria, relativos aos funcionários do Tribunal, bem assim praticar todos os demais atos da administração de pessoal.

IV - Assinar apostilas declaratórias de nova situação de direito nos títulos de nomeação ou de aposentadoria dos Ministro, Procuradores e Auditores, após deliberação do Plenário.

V - Realizar todos os atos da administração financeira.

VI - Ordenar a expedição de entidades dos documentos que se encontram no Tribunal, se não forem de caráter reservado.

VII - Representar oficialmente o Tribunal.

VIII - Assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais.

IX - Corresponder-se diretamente com o Governador do Estado, além de outras autoridades.

X - Organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-la ao Plenário.

Parágrafo único. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário.

Art. 121. Em se tratando de atos pertinentes à administração do Tribunal de Contas, as providências constantes da letra b, inciso II, do artigo 31, incumbem ao seu Presidente.

CAPÍTULO II

Das disposições transitórias

Art.122. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos a 18 de dezembro de 1967, terminará a 2 de janeiro de 1970.

Art. 123. Os funcionários efetivos ou com estabilidade assegurada por disposições legais e constitucionais, que atualmente servem no Tribunal de Contas ou nas Juntas de Controle, poderão ser enquadrados, por ato da Presidência, nos cargos vagos do seu quadro próprio, na forma estatuída pelo art. 7º, da lei nº 4.142, de 8 de fevereiro de 1968.

Art. 124. A disposição contida no artigo 27, "In fine", não afeta a situação pessoal do atual ocupante, que fica expressamente, ressalvada.

Art. 125. Os mandatos dos membros dos Órgãos de Controle, existentes à data da publicação desta lei, extinguem-se a 31 de dezembro do corrente ano.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas, procederá, na última sessão ordinária deste ano, a escolha dos seus representantes, de acordo com o disposto na presente lei.

Art. 126. As disposições referentes à Fiscalização Financeira e Orçamentária dos Municípios, previstas nos artigos 56 a 69, desta lei, serão aplicadas a partir de janeiro de 1971.

Art. 127. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de outubro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado