LEI Nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970

Procedência: Governamental

Natureza: PL 159/69

DO: 8.931 de 29/01/70

Alterada parcialmente pelas Leis: 4.748/72; 5.246/76

Ver Leis: 4.441/70; 4.560/71; 4.575/71; 5.439/78

Revogada pela Lei 5.565/79 (exceto dispositivos constantes relativos ao Ministério Público)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza, tendo em vista as novas atribuições constitucionais o quadro do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os encargos técnicos-administrativos do Tribunal de Contas, consubstanciados nos artigos 71 a 73 da Constituição Federal e nos artigos 81 a 84 da Constituição do Estado serão executados através de pessoal constante de Quadro Especial próprio (Art. 83, § 2º e 129, II da Constituição do Estado).

Parágrafo único. Os níveis de vencimentos do Quadro Especial do Tribunal de Contas, representados pela sigla TC, seguida do algarismo indicativo do padrão, corresponderão aos valores estabelecidos para o Quadro congênere do Poder Executivo, através das leis nºs. 4.142, de 8 de fevereiro de 1968 (art. 1º), 4.250, de 05 de dezembro de 1968 (art. 1º), e legislação superveniente.

Art. 2º A estrutura administrativa do Tribunal de Contas, emergente de sua lei orgânica, será expedida por ato regimental, cuidando-se de reunir em órgãos de alto especialização, o pessoal técnico.

Art. 3º Os cargos do Quadro Especial do Tribunal de Contas são isolados de provimento efetivo, ou em Comissão, e de carreira, estas constituídas em série, quando possível.

§ 1º São as seguintes as carreiras ou séries de carreiras, cujos cargos ficam criados:

I - de nível superior, privativo de Bacharel em Direito.

N. de cargos ......................Denominação............................... Classe ....................................Nível

(um).............................Assessor Técnico Jurídico .....................C ..................................20 (vinte)

2 (dois..........................Assessor Técnico Jurídico .....................B ............................19 dezenove)

2 (dois..........................Assessor Técnico Jurídico .....................A ...............................18 (dezoito)

 

LEI 4.748/ 72 (Art. 3º) – (DO. 9.535 de 14/07/72)

É alterado o Quadro Especial do Tribunal (Lei nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970 e Lei nº 4.560, de 7 de janeiro de 1971) na forma seguinte:

I - Carreira de Assessor Técnico Jurídico:

a) - Os padrões de vencimentos A, B e C passam, respectivamente, para os níveis 19, 20 e 21.

b) - Um cargo da classe B é elevado para a classe C.

 

LEI 5.246/76 (Art. 1º) – (DO. 10.515 de 30/06/76)

Ficam criados no Quadro Especial do Tribunal de Contas (Leis nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970, ..... e acrescidos nas respectivas carreiras os seguintes cargos:

I - Carreira de Assessor Técnico Jurídico:

Nº DE CARGOS

1

1

1

DENOMINAÇÃO

Assessor Técnico Jurídico

Assessor Técnico Jurídico

Assessor Técnico Jurídico

CLASSE

C

B

A

NÍVEL

21

20

19

II - de nível superior, privativo de quem possua o diploma de contabilidade superior, ou média, neste último caso, aliado a diploma de técnico em contabilidade ou equivalente:

N. de cargos........................Denominação.................................Classe.....................................Nível

8 (oito).........................Assessor Técnico Financeiro....................C...................................20(vinte)

10 (dez)........................Assessor Técnico Financeiro....................B...........................19 (dezenove)

12 (doze)......................Assessor Técnico Financeiro....................A..............................18 (dezoito)

 

LEI 4.748/ 72 (Art. 3º) – (DO. 9.535 de 14/07/72)

É alterado o Quadro Especial do Tribunal (Lei nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970 e Lei n. 4.560, de 7 de janeiro de 1971) na forma seguinte:

II - Carreira de Assessor Técnico Financeiro:

a) - Os padrões de vencimentos A, B e C passam, respectivamente. para os níveis 19, 20 e 21.

 

LEI 5.246/76 (Art. 1º) – (DO. 10.515 de 30/06/76)

Ficam criados no Quadro Especial do Tribunal de Contas (Leis nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970, ..... e acrescidos nas respectivas carreiras os seguintes cargos:

II – Carreira de Assessor Técnico Financeiro:

Nº DE CARGOS

2

2

2

DENOMINAÇÃO

Assessor Técnico Financeiro

Assessor Técnico Financeiro

Assessor Técnico Financeiro

CLASSE

C

B

A

NÍVEL

21

20

19

 

LEI 5.246/76 (Art. 4º) – (DO. 10.515 de 30/06/76)

O item II, do artigo 3º da Lei 4.417, de 21 de janeiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

II – De nível superior, privativo de quem possua diploma de contabilidade superior, economia ou administração”.

III - de nível médio-profissional, privativo de portadores de diploma de técnico em contabilidade ou equivalente:

N. de cargos.........................Denominação..............................Classe.......................................Nível

8 (oito)..........................Assessor Técnico Instrutivo.....................D.......................TC-18 (dezoito)

10 (dez).........................Assessor Técnico Instrutivo.....................C....................TC 17 (dezessete)

14 (quatorze).................Assessor Técnico Instrutivo.....................B....................TC-16 (dezesseis)

18 (dezoito)...................Assessor Técnico Instrutivo.....................A........................TC-15 (quinze)

 

LEI 5.246/76 (Art. 1º) – (DO. 10.515 de 30/06/76)

Ficam criados no Quadro Especial do Tribunal de Contas (Leis nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970, ..... e acrescidos nas respectivas carreiras os seguintes cargos:

III – Carreira de Assessor Técnico Instrutivo:

Nº DE CARGOS

1

1

1

DENOMINAÇÃO

Assessor Técnico Instrutivo

Assessor Técnico Instrutivo

Assessor Técnico Instrutivo

CLASSE

D

C

B

NÍVEL

18

17

16

IV - de nível médio do 2º ciclo, não profissional, acessível aos concluintes do curso secundário do 2º ciclo ( clássico, científico, normal, etc. ou equivalente ):

N. de cargos .........................Denominação...............................Classe.....................................Nível

4 (quatro).......................Oficial Instrutivo.......................................C.........................TC-13 (treze)

6 (seis)...........................Oficial Instrutivo........................................B.........................TC-12 (doze)

10 (dez)..........................Oficial Instrutivo........................................A........................TC-11 (onze)

 

LEI 4.748/ 72 (Art. 3º) – (DO. 9.535 de 14/07/72)

É alterado o Quadro Especial do Tribunal (Lei nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970 e Lei nº 4.560, de 7 de janeiro de 1971) na forma seguinte:

III- Carreira de Oficial Instrutivo:

a) - As classes desta carreira passam a ser A, B, C, D e E correspondendo aos níveis 11, 12, 13, 14 e 15 respectivamente.

b) - O número de cargos de cada classe passa a ser o seguinte:

6 - E

6- D

10 - C

10 - B

10 - A

§ 1º Os cargos vagos em razão deste artigo serão providos por enquadramento dos atuais ocupantes de cargos isolados extintos quando vagarem, do quadro anterior do Tribunal de Contas, de Assistente Técnico Instrutivo TC 13 e de Oficial Instrutivo TC-11.

§ 2º O enquadramento e readaptação previstos neste artigo serão efetuados por apostila declaratória da nova situação, segundo critérios que forem aprovados pelo Tribunal, à vista de requerimento do interessado formulado no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

LEI 5.246/76 (Art. 1º) – (DO. 10.515 de 30/06/76)

Ficam criados no Quadro Especial do Tribunal de Contas (Leis nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970, ..... e acrescidos nas respectivas carreiras os seguintes cargos:

IV – Carreira de Oficial Instrutivo:

Nº DE CARGOS

2

2

2

DENOMINAÇÃO

Oficial Instrutivo

Oficial Instrutivo

Oficial Instrutivo

CLASSE

B

D

C

NÍVEL

15

14

13

V - de nível médio do 1º ciclo, não profissional, acessível aos concluintes do curso secundário do 1º ciclo (ginasial ou equivalente):

N. de cargos .........................Denominação.................................Classe..................................Nível

8 (oito) ...........................Escriturário Datilógrafo............................C........................TC-11 (onze)

10 (dez)...........................Escriturário Datilógrafo............................B..........................TC-10 (dez)

12(doze)..........................Escriturário Datilógrafo............................A.........................TC-9 (nove)

 

LEI 5.246/76 (Art. 1º) – (DO. 10.515 de 30/06/76)

Ficam criados no Quadro Especial do Tribunal de Contas (Leis nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970, ..... e acrescidos nas respectivas carreiras os seguintes cargos:

V – Carreira de Escriturário – Datilógrafo

Nº DE CARGOS

2

2

4

DENOMINAÇÃO

Escriturário – Datilógrafo

Escriturário – Datilógrafo

Escriturário – Datilógrafo

CLASSE

C

B

A

NÍVEL

11

10

9

Parágrafo único. O provimento dos cargos vagos será efetuado de acordo com as disposições constantes da Lei nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970, através de concurso público para os cargos iniciais das carreiras.

VI - de caráter subalterno, para trabalhos diversos, acessível a quem possuir o curso primário, mesmo incompleto:

N. de cargos ..........................Denominação ............................Classe......................................Nível

2 (dois) ..................................Servente .........................................C...........................TC-4 (quatro)

4 (quatro)................................Servente .........................................B...............................TC-3 (três)

6 ( seis ) .................................Servente .........................................A..............................TC-2 (dois)

§ 2º Os cargos isolados de provimento efetivo, ou em comissão estão consubstanciados na Tabela anexa, e terão as características nela evidenciadas.

§ 3º As tarefas pertinentes aos cargos referidos nos parágrafos anteriores serão definidas em ato regimental próprio atendendo-se, contudo, que, além do serviço burocrático em geral, fica sujeito:

a) - o pessoal técnico de nível superior ou médio profissional, aos encargos próprios da respectiva habilitação (§ 1º), I, II e III);

b) - O pessoal especializado de nível médio não profissional (1º e 2º ciclos), aos encargos auxiliares em geral, inclusive e especialmente, datilografia (§ 1º, IV e V);

c ) - O pessoal subalterno, aos encargos correspondes à sua denominação (§ 1º, VI);

d) - O pessoal ocupante de cargos isolados, aos encargos compatíveis correspondente (§ 2º).

§ 4º A fim de estimular o progresso intelectual e motivar o servidor, até 50 % ( cinquenta por cento ) das classes iniciais das diversas carreiras, arredondando-se para mais a fração, serão providas pelo regime de acesso ou transferência, e critério de merecimento, por funcionários da, última classe da carreira de padrão inferior, ou equivalente ao inicial seguinte, desde que preenchidos os requisitos de habilitação exigidos.

Art. 4º Os atuais servidores do Tribunal de Contas, lotados, relotados ou postos à disposição, seja qual fôr o cargo ou função que ocupem, em caráter efetivo, desde que o requeiram, no prazo de sessenta (sessenta) dias, serão readaptados e enquadrados, por apostila, na situação nova constante do art. 3º, atendidas as seguintes disposições:

I - os servidores que forem portadores de diploma de curso superior, com os requisitos mencionados nas alíneas I, e II, § 1º do art. serão readaptados e enquadrados, respectivamente, nos cargos de carreira de Assessor Técnico Jurídico ou Assessor Técnico Financeiro;

II - os servidores que forem portadores de diploma de técnico em contabilidade ou equivalente, com os requisitos mencionados na alínea III, § 1º do art. 3º, serão readaptados e enquadrados nos cargos de carreira de Assessor Técnico-Instrutivo;

III - Os servidores que forem portadores de certificado de conclusão de curso secundário do 2º ciclo, com os requisitos mencionados na alínea IV, § 1º do art. 3º, serão readaptados e enquadrados nos cargos de carreira do Oficial Instrutivo;

IV - os servidores que forem portadores de certificado de conclusão do curso secundário do 1º ciclo, com os requisitos mencionados na alínea V, § 1º do art. 3º, serão readaptados e enquadrados nos cargos de carreira de Escriturário-Datilógrafo.

V - os servidores, cujas atribuições atuais estejam ligadas às viaturas e excepcionalmente, mais um, alheio a estas, serão readaptados e enquadrados nos cargos de Motorista (tabela anexa);

VI - os servidores, cujas atribuições correspondem às de serviço subalterno, e que preencham os requisitos anteriores, serão readaptados e enquadrados na carreira de Servente (alínea VI, § 1º, art. 3º), u conforme o caso, nos termos, do inciso seguinte.

VII - os servidores relacionados na situação atual da Tabela anexa (§ 2º do art. 3º), serão enquadrados na situação nova ressalvada, quanto à efetividade, a situação pessoal dos atuais ocupantes.

§ 1º A readaptação e enquadramento se farão, em cada carreira, das classes superiores para as inferiores, pelo critério de merecimento dos interessados que preencham os requisitos legais, apurado por comissão especialmente designada.

§ 2º Excepcionalmente. podem ser readaptados e enquadrados:

a) - até o máximo de 30% (trinta por cento), na carreira de Oficial Instrutivo, servidores com mais de 5 (cinco) anos de serviço no Tribunal que, não preenchendo os demais requisitos, se recomendem pelo excepcional merecimento, hajam chefiado serviços ou realizado trabalhos que reflitam aptidão superior à habilitação intelectual exigida

b) - na careira de Escriturário-Datilógrafo, servidores que, possuindo habilidade datilografia, não hajam, contudo, concluído o curso secundário do 1º ciclo. ou equivalente, mas o tenham iniciado.

§ 3º Os requisitos de habilitação, para os quais haja curso regular, oficial ou equiparado, serão comprovados por documento hábil expedido pela autoridade competentes; os de datilografia, mediante teste especialmente preparado e realizado.

§4º A Comissão de apuração de merecimento (§ 1º in fine) será designada pelo Presidente, depois de aprovada a indicação pelo Tribunal. Os membros da Comissão, que requererem readaptação e enquadramento, são considerados, com a simples aprovação dos seus nomes, obviamente, de excepcional merecimento, apurando-se os seus títulos, quando exigidos, diretamente, pelo Presidente do Tribunal.

§ 5º Antes de expedidas as apostilas, o plano geral de readaptação e enquadramento, com parecer motivado, e devidamente documentado, em cada caso, será submetido à aprovação do Tribunal.

§ 6º Serão extintos, quando vagarem, os cargos de Diretor cujos titulares requererem readaptação e enquadramento nos termos desta Lei.

§ 7º Os cargos não objeto de readaptação ou enquadramento, por ausência do requerimento dos interessados, ou falta de preenchimento de requisitos legais, conservar-se-ão isolados de provimento efetivo, com a atual denominação, extintos quando vagarem, passando para o padrão 15 (quinze), o de Assessor Técnico, padrão 13 (treze), os de Assistente Técnico; padrão 11 (onze), os de Oficial Instrutivo; padrão equivalente, analogamente compatível os demais.

§ 8º A readaptação e enquadramento do pessoal afastado do Tribunal, seja qual fôr o motivo, só produzirá efeitos quando retornarem, e nele vierem a permanecer par mais de 6 (seis) meses. Não se consideram afastados, para esse fim, os servidores que prestam serviços em órgãos de controle dos quais o Tribunal participe.

§ 9º Sob pena de retorno à situação anterior, todos os servidores beneficiados pelo enquadramento, obrigam-se a freqüentar com assiduidade e real aproveitamento, os cursos de especialização e treinamento que vierem a ser instituídos pelo Tribunal ou por êste recomendados.

§ 10. Os cargos remanescentes à readaptação e enquadramento, bem. como aos acessos e transferências na forma do art. 9°, independente do disposto no § 4º do art. 3º, serão providos mediante prévio concurso, a ser realizado segundo programa aprovado pelo Tribunal. O provimento inicial se fará nas vagas das classes mais elevadas, para as mais baixas, segundo a ordem de classificação.

Art. 5º Ressalvada a situação pessoal dos atuais ocupantes, os cargos de Diretor, em comissão, serão providos por servidores do Tribunal, recrutados entre os de nível universitário.

Art. 6º As funções de direção, chefia secretariado, delegação, assessoramento, ressalvadas as privativas de Diretor, serão providas pelo regime de gratificação de função, escalonadas em padrões variáveis, segundo o número de servidores subordinados ou a responsabilidade do setor, não podendo exceder o estipêndio máximo, entretanto, a cinquenta por cento do maior vencimento da escala padrão.

§ 1º As funções gratificadas, consoante a estrutura administrativa, serão criadas por Resolução do Tribunal e proposta do Presidente.

§ 2º A função gratificada incorpora-se aos vencimentos quando exercida por mais de 5 (cinco) anos, somando-se, para êsse fim, o tempo de exercício anterior de cargo de direção, efetivo ou em comissão, mesmo se exercido em substituição.

Art. 7º Nenhum provimento interino, anterior e regularmente processado, cessará, em seus efeitos, em razão desta lei, salvo após a realização do concurso respectivo.

Art. 8º Além dos vencimentos perceberão os servidores do Tribunal de Contas, inclusive Diretores, as vantagens em caráter geral, atribuíveis aos funcionários do Poder Executivo, inclusive de tempo integral prevista no art. 11 e seus parágrafos, da lei nº 4.142, de 8 de fevereiro de 1968, as quais serão concedidas pelo Presidente, quem satisfazer os requisitos necessários.

Parágrafo único. A vantagem correspondente à jornada prorrogada ou antecipada de trabalho poderá ser concedida a setores do Tribunal, para os quais sejam estabelecidos dois turnos ou, em caráter pessoal, a servidores que, sem prejuízo de suas atividades internas no horário normal, desempenhem encargos permanentes de auditoria ou delegação externa, participem de Juntas de Controle, ou integrem serviços especiais.

Art. 9º As promoções e acessos serão realizados em fevereiro e julho de cada ano, quanto às vagas anteriores, pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida em Regulamento próprio.

Parágrafo único. As primeiras promoções, inclusive por acesso ou transferências, independerão de interstício na Classe.

Art. 10. O salário do pessoal contratado será correspondente ao da classe inicial do pessoal de nível e atribuições equivalentes, e se não houver, igual ao salário mínimo da Capital.

Art. 11. Além do pessoal do quadro especial, o Tribunal poderá na conformidade das disponibilidades orçamentárias, admitir pessoal temporário, atendidas as disposições legais e regulamentares estabelecidas na legislação estadual e federal pertinentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de, mediante contrato, ou simples credenciamento, possa o Tribunal atribuir a realização de inspeções ou outros serviços técnicos a firmas especializadas ou a especialistas em auditoria e contabilidade pública.

Art. 12. Os cargos de Procurador, isolados de provimento efetivo que integram o Ministério Público, permanecem na situação atual com os vencimentos correspondentes ao padrão 21.

§ 1º O cargo de Secretário da Procuradoria da Fazenda isolado de provimento em comissão, ressalvada a situação pessoal, do atual ocupante, passa para o padrão 21.

§ 2º A vantagem horizontal aos servidores do Ministério Público será deferida, pelo Procurador Geral, nas mesmas circunstâncias previstas para os servidores do Tribunal.

§ 3º Os demais serviços afetos ao Ministério Público serão realizados por pessoal requisitado às repartições estaduais ou ao Tribunal de Contas.

Art. 13. A fim de atender aos princípios de insonomia em relação a cargos de igual responsabilidade, ao Diretor Geral, além do vencimento correspondente ao padrão fixado, é atribuído acréscimo especial, com o mesmo caráter, da ordem de 30% (trinta por cento).

Art. 14. Aplicam-se ao pessoal do Tribunal de Contas, sem prejuízo da legislação própria, as disposições legais pertinentes ao pessoal do Poder Executivo, inclusive e em especial os Estatutos dos Funcionários Civis.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, ao Presidente do Tribunal incumbe o exercício da competência atribuída, nas aludidas leis, ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. As despesas desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1970 .

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de janeiro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

TABELA ÚNICA

(QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS)

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

N. de cargos

Denominação

Caráter

Nível

N. de Cargos

Denominação

Caráter

Nível

1

1

1

1

1

Diretor Geral

Diretor de Exame de Contas
Diretor de Expediente Presidência
Diretor de Contratos e Concessões
Diretor de Fiscalização

Efetivo

Efetivo

Efetivo

Efetivo

Efetivo

TC-21

TC-19

TC-19

TC-19

TC-19

1

Diretor Geral

Comissão

TC-21(1)

1

Diretor de Expediente e Pessoal

Efetivo

TC-19

5

Diretor

Comissão

TC-21

1

Técnico Operador

Efetivo

TC-7

1

Técnico Operador

Efetivo

TC-13

1

Técnico Auxiliar

Efetivo

TC-6

1

Técnico Auxiliar

Efetivo

TC-11

1

Administrador

Efetivo

TC-6

1

Administrador

Efetivo

TC-11

1

Encarregado de Veículos

Efetivo

TC-6

 

 

 

 

2
1

Motoristas
Mecânico

Efetivo
Estável

TC-5
PV-III

4

Motorista

Efetivo

TC-10

5

Contínuo

 

TC-5

9

Contínuo

Efetivo

TC-8

1
3

Porteiro
Servente

Efetivo
Efetivo
Efetivo

TC-5
TC-5

 

 

 

 

 

(1) Ver art. 13

IVO SILVEIRA

Governador do Estado