LEI Nº 5.012, de 10 de junho de 1974

Procedência: Governamental

Natureza: 37/74

DO. 10.026 de 9/07/74

Alterada parcialmente pelas Leis: 5.065/74; 5.834/80; 6.084/82; 6.592/85; 7.670/89

Ver Leis: 5.083/75; 8.207/90, LC 129/94; LC 412/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Fundo de Previdência Parlamentar e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Fundo de Previdência Parlamentar, com autonomia orçamentária, financeira e personalidade jurídica própria.

Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade Concessão de pensão aos Deputados à Assembléia Legislativa e, em caso de morte, aos seus dependentes.

Art. 3º O Fundo constituir-se-á de contribuições e rendas seguintes:

a) Produto da arrecadação das contribuições obrigatórias dos Deputados à Assembléia Legislativa e dos ex-Deputados pensionistas;

b) Produto da contribuição obrigatória do Estado, pelas dotações próprias da Assembléia Legislativa, equivalente ao montante das contribuições referidas no inciso anterior;

c) produto de outras contribuições do Estado, consoante dispuser a Lei do Orçamento, correspondente no mínimo, ao montante dos saldos orçamentários do exercício anterior, até o limite das necessidades técnico-atuariais;

d) renda proveniente na aplicação da sua receita;

e) doações, legados, auxílios e subvenções;

f ) outras rendas.

LEI 5.834/80 (Art. 5º) – (DO. 10.026 de 9/07/74)

“O artigo 3º, da Lei 5.012, de 10 julho de 1.974, fica acrescido da alínea g, com a seguinte redação:”

“Art. 3º ...................................................

g – produto das diárias descontadas dos Deputados que faltarem às sessões plenárias”.

§ 1º O Fundo sucede o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - IPALESC, sub-roga-se nos seus direitos e obrigações, absorve e incorpora o respectivo patrimônio

§ 2º Se as responsabilidades do Fundo, a qualquer tempo, forem superiores à sua receita, o “déficit" financeiro será coberto pelo Estado, por dotações próprias da Lei do Orçamento, ou através de créditos especiais.

LEI 6.084/82 (Art.1º) – (DO- 12.002 de 02/07/82)

“O artigo 3º da Lei nº 5.012, de 10 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Fundo constituir-se-á de contribuições e rendas seguintes:

a) produto de arrecadação das contribuições obrigatórias dos Deputados à Assembléia Legislativa e dos ex-deputados pensionistas;

b) produto de arrecadação da contribuição obrigatória do Estado, pelas dotações próprias da Assembléia Legislativa, equivalente ao montante das contribuições referidas no inciso anterior;

c) produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa correspondente a quarenta por cento sobre as dotações destinadas à remuneração do Deputado estadual incluídas as ajudas de custo.

d) produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa a título de auxílio correspondente a cinqüenta por cento do valor mensal dos encargos com as pensões;

e) renda proveniente da aplicação de sua receita;

f) produtos das diárias descontadas dos deputados que faltarem às sessões plenárias;

g) outras rendas”.

LEI 7.670/89 (Art. 2º) – (DO. 13.738 de 07/07/89)

“O art. 3º, alínea "d" da Lei nº 5.012, de 10 de junho de 1974, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 5.834, de 18 de dezembro de 1980; 6.084, de 12 de julho de 1982 e nº 6.592, de 4 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...........................................................

d) produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal dos encargos;"

Art. 4º São contribuintes obrigatórios do Fundo:

a)os Deputados à Assembléia Legislativa

b) os ex-Deputados, seus pensionistas;

c) os atuais contribuintes facultativos do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - IPALESC.

Parágrafo único. A contribuição é de 8% (oito por cento) sobre os subsídios ou pensão, se for o caso.

LEI 6.592/85 (Art.1º) – (DO- 12.756 de 23/07/85)

“O Artigo 4º da Lei nº 5.012, de 10 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - São contribuintes obrigatórios do Fundo:

a) os Deputados à Assembléia Legislativa;

b) os ex-Deputados Estaduais, seus pensionistas”.

Art. 5º Os beneficiários à conta do Fundo são os definidos na Lei n. 1.051, de 1º de janeiro de 1967 e suas modificações (Lei n. 1.071, de 8 de junho de 1967 e Lei n. 1.072, de 25 de setembro de 1967).

Parágrafo único. O artigo 8°, letras “a" e “b" da lei n. 1.051, de 1º de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º .................................................

a) pensão dos ex-Deputados, proporcional ao tempo de mandato e de contribuição, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano, calculada sobre os subsídios, a qual não poderá ser superior a estes, nem inferior a 1/4 (um quarto);

b) pensão, em caso de morte, aos dependentes, como tais definidos na legislação própria do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Lei n 3.138, de 11 de dezembro de 1962 e Lei n. 4.828, de 16 de janeiro de 1973, proporcional aos anos de mandato e contribuição, tendo por base, por isso, o valor da pensão referida na letra “a", mesmo quando o Contribuinte, à data do óbito, esteja no exercício do mandato e calculada, ainda, na forma, condições e limites estabelecidos para os associados do aludido Instituto de Previdência".

LEI 5.065/74 (Art.1º) – (DO. 10.091 de 09/10/74)

“A redação do parágrafo único do artigo 5º, da Lei n. 5.012, de 10 de junho de 1974, passa a vigorar com o seguinte teor:

Parágrafo único. As letras "a", "b" e "c" do artigo 8°, da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º ..........................................................

a) pensão dos ex-Deputados, proporcional ao tempo de mandato e de contribuição, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, calculada sobre os subsídios, a qual não poderá ser superior a estes nem inferior a 1/4 (um quarto);

b) pensão, em caso de morte aos dependentes, como tais definidos na legislação própria do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962, e Lei n. 4.828, de 16 de janeiro de 1973) proporcional aos anos de mandato e contribuição, tendo por base, por isso, o valor da pensão referida na letra "a", mesmo quando o contribuinte, à data do óbito, esteja no exercício de mandato e calculada, ainda na forma, condições e limites estabelecidos para os associados do aludido Instituto de Previdência;

c) pensão integral ao contribuinte invalidado, por acidente ou acometido de cardiopatia grave, moléstia incurável ou contagiosa no decurso do maniato parlamentar, seja qual for o tempo, deste decorrido.”

Art. 6º Continuam em vigor as demais disposições da Lei n. 1.051, de 1º de janeiro de 1967, e suas modificações, com as alterações desta Lei.

§ 1º Ao Conselho Deliberativo do Fundo, a que se referem os artigos 17 e 21 da Lei n. 1.051, de 1º de janeiro de 1967, incumbe o exercício das atribuições ali estatuídas, salvo se incompatíveis com as disposições desta Lei.

§ 2º A solvabilidade do Fundo é assegurada pela reserva de garantia.

§ 3º A reserva de garantia é constituída pelos saldos não comprometidos da receita, devendo ser aplicada em obrigações rentáveis do sistema financeiro estadual.

Art. 7º As despesas desta Lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento da Assembléia Legislativa, atribuída ao Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, suplementada se houver insuficiência.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de Junho de 1974.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado