LEI Nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: MP 059/94

DO.15.074 de 07/12/94

Alterada pelas Leis: 10.251/96; 222/02; 323/06; 324/06; 325/06; 326/06; 327/06; 328/06; 329/06; 330/06; 331/06; 332/06; 346/06; 347/06; 348/06; 349/06; 350/06; 351/06; 352/06; 353/06; 354/06; 355/06; 356/06; 357/06; 362/06

Ver Leis: 9.847/95; 13.515/05; 299/05; 307/05; 13.708/06; 320/06; 342/06; 13.758/06; 13.759/06; 13.760/06; 13.761/06; 13.762/06; 13.763/06; 13.764/06; 362/06; 374/07; 421/08; 485/2010; 9.751/94

Revogada parcialmente pelas Leis: 150/96; 322/06

ADI STF 1418 - (parágrafo único do art. 4º) Decisão monocrática final, perda de objeto da ação – arquivada em 17/10/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa valores de vencimento para os cargos que mencionam, modifica valores de gratificações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1994:

I - os valores de vencimento dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual os valores de vencimento ou soldo dos cargos integrantes dos Grupos: Segurança Pública - Polícia Civil e Segurança Pública - Polícia Militar; os valores de vencimento do cargo de Advogado, pertencente aos Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Executivo Estadual; e os valores de vencimento dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Procurador Administrativo, são os constantes dos Anexos I a VI, partes integrantes desta Lei.

II - os valores de vencimento e representação dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado: os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão não codificados; dos cargos em comissão codificados do Grupo: Direção e Gerência Superior - DGS; dos cargos de provimento em comissão, extintos quando vagarem, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário - DASI; dos cargos de provimento em comissão singulares, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, e dos níveis de gratificação das Funções Executivas de Confiança FEC's, são fixados de acordo com o Anexo VII, parte integrante desta Lei.

III - os valores de vencimento dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC ficam reajustados em 35% (trinta e cinco por cento), e as Funções de Confiança fixadas na forma do Anexo VIII, parte integrante desta Lei.

§ 1º A tabela de valores de vencimento constante do Anexo V, desta Lei, não se aplica aos Advogados pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

§ 2º Aos servidores integrantes do Quadro Lotacional da Secretaria de Estado da Saúde e servidores civis lotados no Hospital da Polícia Militar fica assegurada, em caráter excepcional, a antecipação do reescalonamento da tabela de vencimento em 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), entre referências, ficando convalidada a antecipação de 1,0% (um por cento), entre referências, paga no mês de agosto de 1994.

§ 3º VETADO. (Extinta a gratificação de produtividade pela LC 323, de 2006)

Art. 2º VETADO.

Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido.” (Redação dada pela Lei 10.251, de 1996)

Art. 3º A Gratificação Complementar de Vencimento concedida aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, fica transformada em gratificação de Produtividade, sendo por esta absorvida.

Parágrafo único. Até a regulamentação, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, dos critérios de cálculo e de concessão da Gratificação instituída pelo "caput" deste artigo, o coeficiente de produtividade é fixado no limite máximo estabelecido no art. 19, da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994. (Ver LC 222, de 2002) (Redação revogada pela LC 322, de 2006)

Art. 4º O coeficiente apurado para determinação do valor da vantagem concedida a título de produtividade para a Fundação do Meio Ambiente FATMA, Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e para as Autarquias, do Poder Executivo Estadual, incidirá sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo ou do cargo de provimento em comissão, acrescido da vantagem instituída pela Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990, das gratificações previstos no artigo 92, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 ... VETADO ... e da gratificação pelo exercício de função de confiança.

Parágrafo único. O valor da produtividade de que trata o "caput" deste artigo fica excluído do limite máximo de remuneração fixado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993. (Redação revogada pela LC 150, de 1996)

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Os valores da Gratificação de Produtividade prevista no art. 2º da Lei ns 9.502, de 08 de março de 1994, e no art. 1º da Lei nº 9.631, de 30 de junho de 1994, devidos aos servidores públicos estaduais lotados ou em exercício na Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral da Fazenda junta ao Tribunal de Contas, corresponderão aos valores da Gratificação por Atividades Fazendárias GAF, instituída pela Lei nºs 8.411, de 28 de novembro de l99l, atribuídos aos servidores da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, observado o mesmo nível, referência e grupo Ocupacional. (Ver LC 222, de 2002)

Art. 8º O servidor que tenha assegurado os benefícios do art. 3º da Lei Complementar nºs 43, de 20 de janeiro de 1992, poderá optar pela fórmula de cálculo prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência da presente Lei.

Parágrafo único. O prazo de opção estabelecido pelo "caput" deste artigo poderá ser prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo. (Ver LC 222, de 2002)

Art. 9º O Parágrafo único do art. 61, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, alterado pela Lei Complementar nº 48, de 05 de fevereiro de 1992, passa a vigorar, a partir de 1º de fevereiro de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 61 ................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, o afastamento não poderá ultrapassar a 02 (dois) anos, com exceção das situações previstas nos incisos I e II, deste artigo".

Art. 10. O art. 69, da Lei Complementar nº 98, de 16 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 69. O policial Civil que não tenha sofrido pena de suspensão disciplinar durante o período de 20 (vinte) anos de efetivo serviço na atividade policial civil, no Estado de Santa Catarina (art.22, incisos I,II,III, IV, V e VI desta Lei Complementar) fará jus ao adicional de natureza personalíssima, decorrente do exercício da função, correspondente a 1/3 (um terço) do seu vencimento básico, incorporável à remuneração ou proventos ... VETADO ...

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo é extensivo ao Policial Civil que foi aposentado por invalidez, cumprindo no mínimo 1/3 (um terço) do tempo de serviço estabelecido no “caput” deste artigo, quando da sua inativação ... VETADO...

Art.11. VETADO.

Art.12. VETADO.

Art.13. VETADO.

Art.14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

40 horas

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

 

REFERÊNCIA

IAS

   
   

A

B

C

D

E

ONA

1

2

3

50,66

57,08

64,31

51,27

57,76

65,08

51,88

58,46

65,86

52,51

59,16

66,65

53,14

59,87

67,45

ONO I

4

5

6

7

72,46

81,64

91,98

103,63

73,33

82,62

93,08

104,88

74,21

83,61

94,20

106,13

75,10

84,61

95,33

107,41

76,00

85,63

96,47

108,70

ONO II

OEE

8

9

10

11

116,76

131,55

148,22

167,00

118,16

133,13

150,00

169,00

119,58

134,73

151,80

171,03

121,02

136,35

153,62

173,08

122,47

137,98

155,47

175,16

ONS

OEE

OFA

12

13

14

15

188,16

212,00

238,85

269.11

190,42

214,54

241,72

272,34

192,70

217,11

244,62

275,61

195,01

219,72

247,56

278,92

197,35

222,36

250,53

282,27

GRUPO

OCUPACIONAL

NÍVEL

 

REFERÊNCIA

IAS

   
   

F

G

H

I

J

ONA

1

2

3

53,77

60,59

68,26

54,42

61,31

69,08

55,07

62,05

69,91

55,73

62,79

70,75

56,40

63,55

71,60

ONO I

4

5

6

7

76,91

86,65

97,63

110,00

77,83

87,69

98,80

111,32

78,77

88,75

99,99

112,66

79,71

89,81

101,19

114,01

80,67

90,89

102,40

115,38

ONO II

OEE

8

9

10

11

123,94

139,64

157,33

177,26

125,43

141,32

159,22

179,39

126,93

143,01

161,13

181,54

128,45

144,73

163,06

183,72

129,99

146,46

165,02

185,93

ONS

OEE

OFA

12

13

14

15

199,72

225,02

253,53

285,65

202,12

227,72

256,58

289,08

204,54

230,46

259,65

292,55

207,00

233,22

262,77

296,06

209,48

236,02

265,92

299,61

ANEXO II

HABILITAÇÃO

NÍVEL

 

REFERÊNCIA

CIAS

 
   

A

B

C

D

2º GRAU DE MAGISTÉRIO

LIC. DE 1º GRAU

LICENCIATURA PLENA

PÓS-GRADUAÇÃO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

210,00

226,15

243,54

262,26

282,43

304,14

327,72

352,71

379,83

409,04

440,49

474,36

215,25

231,80

249,62

268,82

289,49

311,75

335,72

361,53

389,33

419,26

451,50

486,22

220,63

237,60

255,86

275,54

296,72

319,54

344,11

370,57

399,06

429,75

462,79

489,37

226,15

243,54

262,26

282,43

304,14

327,53

352,71

379,83

409,04

440,49

474,36

510,83

HABILITAÇÃO

NÍVEL

 

REFERÊNCIA

CIAS

   

E

F

G

2º GRAU DE MAGISTÉRIO

LIC. DE 1º GRAU

LICENCIATURA PLENA

PÓS-GRADUAÇÃO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

231,80

249,62

268,82

289,49

311,75

335,72

361,53

389,33

419,26

451,50

486,22

523,60

237,60

255,86

275,54

296,72

319,54

344,11

370,57

399,06

429,75

462,79

498,37

536,69

243,54

262,26

282,43

304,14

327,53

352,71

379,83

409,04

440,49

474,36

510,83

550,11

ANEXO III

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL

REFERÊNCIAS

 

NÍVEIS

   
 

1

2

3

4

A

B

C

D

E

F

127,76

139,84

153,06

167,56

183,41

214,16

219,77

225,52

231,42

237,48

319,62

327,98

336,57

345,37

354,41

379,18

399,12

420,13

442,25

465,53

517,25

ANEXO IV

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA MILITAR

REFERÊNCIAS

NÍVEIS

 

1

2

3

4

A

B

C

D

E

F

127,76

139,84

153,06

167,56

183,41

214,16

219,77

225,52

231,42

237,48

319,62

327,98

336,57

345,37

354,41

379,18

399,12

420,13

442,25

465,53

517,25

ANEXO V

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO

ADVOGADO

I

II

III

300,65

334,05

371,17

ANEXO VI

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO

PROCURADOR ADMINISTRATIVO

PROCURADOR DO ESTADO

A

B

C

380,82

423,13

470,15


CARGO

VENCIMENTO

PROCURADOR FISCAL

470,15

ANEXO VII

CARGO

VENCIMENTO

ADICIONAL PELA

REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

Secretário de Estado

Procurador Geral do

Estado

871,81

435,90

1.307,71


CARGO

VENCIMENTO

SECRETÁRIO ADJUNTO

PROCURADOR GERAL ADJUNTO

EXECUTIVO DO GAB. DO GOVERNADOR I

EXECUTIVO DO GAB. DO VICE-GOVERNADOR

CHEFE DO GABINETE MILITAR

1.161,97

DIRETOR GERAL DER

DIRETOR GERAL DETER

DIRETOR GERAL APSFS

DIRETOR GERAL IOSEC

DIRETOR GERAL DEIH

PRESIDENTE JUCESC

DEIRETOR GERAL FESPORTE

PRESIDENTE IPESC

DIRETOR GERAL FATMA

DIRETOR GERAL FCC

DIRETOR GERAL FCEE

1.089,35

ANEXO VII

DIREÇÃO E GERÊNCIA -DGS

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

1.016,74

871,49

726,24

DIREÇÃO E GERÊNCIA SUPERIORES - DASI

NÍVEL

VENCIMENTO

6

5

4

3

617,30

524,71

446,00

379,10

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SINGULARES

MESTRE DE OFICINA

MESTRE DE SERVIÇO

489,70

489,7O

FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA - FEC

NÍVEL

VALOR

1

2

3

106,07

79,55

66,29

ANEXO VIII

FUNÇÕES DE CONFIANÇA – UDESC

FUNÇÃO

VALOR

Reitor

Vice-Reitor

Pró-Reitor

FC-7

FC-6

FC-5

FC-4

FC-3

FC-2

FC-1

748,56

673,70

673,70

374,28

336,85

300,61

262,00

224,57

187,14

149,71

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado