LEI Nº 7.588, de 26 de maio de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 86/89

DO 13.708 de 26/05/89

Ver Leis 7.802/89; 7.818/89; 7.819/89; 7.822/89; 7.856/89; 7.881/89; 7.896/90

Revogada parcialmente pela Lei: 8.250/91 (§§ 1º, 2º e 3º do art. 2º)

ADIn STF nº 437-9 Liminar: Acórdão DJ 19.02.93 ( suspende a eficácia do art. 2º e seus §§ 1º, 2º e 3º)

Regulamentação Decretos: 3407-(14/06/89); 3560-(12/07/89); 3734-(21/08/89); 3788-(5/09/89); 3953-(13/10/89); 4160-(13/11/89); 4336-(12/12/89); 4541-(17/01/90); 4620-(12/02/90); 4854-(22/05/90); 4947-(12/06/90); 5320-(20/08/90); 5085-(17/07/90)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Reajusta valores de vencimento, salário, soldo, gratificação, adicional de representação, pensão e provento do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores vigentes em abril de 1989, nos termos da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988, de vencimento, salário, soldo, gratificação, adicional de representação, pensão e provento do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da administração direta e autárquica dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados, a partir de 12 de maio de 1989, observados os seguintes critérios:

I - para os cargos de provimento efetivo, para os ocupantes de emprego, para os professores admitidos nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, para as funções integrantes dos Grupos: Chefia e Assistência Subalterna - CAS e Direção e Assistência Intermediária - DAI, para os cargos de provimento em comissão e para os cargos previstos nos anexos XI e XII, da Lei nº 1.114, de 27 de setembro de 1988:

a) até NCz$ 180,00 (cento e oitenta cruzados novos), pelo percentual de 30 (trinta por cento);

b) de NCz$ 180,01 (cento e oitenta cruzados novos e um centavo) a NCz$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos), pelo percentual de 27% (vinte e sete por cento);

c) de NCz$ 210,01 (duzentos e dez cruzados novos e um centavo) a NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos), pelo percentual de 22% (vinte e dois por cento);

d) no que exceder a NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos), pelo percentual de 18,70% (dezoito inteiros vírgula setenta centésimos por cento);

II - para o soldo do Policial-Militar, pelo percentual de 30% (trinta por cento).

§ 1º (VETADO).

§ 2º As gratificações, cujo cálculo é efetuado com base em níveis de vencimentos, são reajustadas de forma a manter a mesma proporção ora em vigor, e nos demais casos em 18,70% (dezoito inteiros vírgula setenta centésimos por cento).

§ 3º (VETADO).

Art. 2º A partir de 12 de junho de 1989 os valores de que trata o artigo anterior, itens I, letras "a", "b", "c" e "d" e II e seus parágrafos, serão reajustados, mensalmente, de acordo com índice equivalente a 80% (oitenta por cento) do coeficiente de crescimento nominal do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - liquido (VETADO).

§ 1º O coeficiente será apurado dividindo-se o valor da arrecadação no mês anterior ao pagamento pelo valor correspondente no mês que o anteceder.

§ 2º Sempre que o coeficiente for superior a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC - ou índice sucedâneo, estes constituirão o limite de reajuste.

§ 3º O índice de reajuste a ser aplicado em cada mês será fixado pelo Poder Executivo, divulgados os dados utilizados para seu cálculo.

LEI Nº 8.250/91 (Art.5º) – (DO 14.174 de 18/04/91)

“Ficam revogados ... os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989;...

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de maio de 1989

CASILDO MALDANER

Governador do Estado