LEI Nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 03/05
DO. 17.587 de 28/02/05
Veto Parcial – MSV 806/05
Alterada pelas Leis 13.355/05; 13.356/05; 13.633/05; 14.876/09; 14.967/09; 15.242/10; 16.297/13; 16.940/16;
Ver Leis; 13.454/05; 13.742/06; 13.806/06; 13.841/06; LC 422/08; 14.604/08; 15.533/11; LC 605/15
Revogada parcialmente pelas Leis 13.356/05 14.967/09; 15.242/10; 15.891/12; 16.940/16; 17.427/17.
Revogada pela Lei 18.334/2022
ADI TJSC 9031720-13.2005.8.24.0000 - julga parcialmente procedente. 15/08/2007.
ADI TJSC 9031896-89.2005.8.24.0000 - julga parcialmente procedente. 15/08/2007.
ADI STF 4210/2009 - julga prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, IX, do RISTF), por perda superveniente do seu objeto, extinguindo-a sem resolução do mérito. 11/02/2021.
Decretos: 2992/05; 2977/05; 2992/2005; 3178/2005; 3450/2005; 241/2007; 878/2007; 2129/2009; 2027/2014; 962/2016; 1044/2020;
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL -,
de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de
desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção
social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive
nos setores da cultura, esporte e turismo.
Art.
1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL -,
de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de
desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção
social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive
nos setores da cultura, esporte e turismo e educação especial.
Parágrafo único. A educação especial de que trata o caput será
promovida através das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e
Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei 13.633, de 2005).
Art.
1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, de
natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de
desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção
social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive
nas áreas da cultura, esporte e turismo, educação especial e educação
superior.
§ 1º A educação especial de que trata o caput
deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas
Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no
Estado de Santa Catarina.
§ 2º A educação superior de que trata o caput
deste artigo será financiada com bolsas de estudo integral, através da
aquisição pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições de
Ensino Superior previstas nos incisos I e II, do art. 1º, da Lei
Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, observados os seguintes
critérios e condições:
I - para os grupos de Instituições
de Ensino Superior definidos nos incisos I e II, do art. 1º, da Lei
Complementar nº 281, de 2005, a distribuição se dará nos mesmos
percentuais por eles estabelecidos;
II - no âmbito de cada
grupo definido no inciso I, a distribuição das bolsas de estudo
integral, adquiridas pelo Estado, se dará a cada Instituição de Ensino
de maneira proporcional ao número de alunos regularmente matriculados
nos cursos de graduação;
III - no âmbito de cada
Instituição de Ensino Superior, a distribuição das bolsas de estudo
integral, adquiridas pelo Estado, se dará proporcionalmente ao número
de vagas remanescentes de cada turma ou curso inicial, observando, no
mínimo, uma vaga para a turma inicial de cada curso de graduação
ofertado pela Instituição;
IV - o custo unitário de cada
bolsa terá como limite 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade
do curso em que o aluno estiver matriculado;
V - o edital
de seleção poderá prever, em cada Instituição de Ensino Superior, a
permuta de bolsas entre cursos e turmas, restrita a 20% (vinte por
cento) das bolsas adquiridas pelo Estado para cada curso e cada turma;
VI
- para habilitar-se à bolsa de estudo integral, adquirida pelo Estado,
o aluno deverá demonstrar absoluta incapacidade de pagamento de seus
estudos, cujos critérios de seleção serão explicitados em edital de
cada Instituição de Ensino Superior, em observância às regras da Lei
Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005;
VII -
por absoluta incapacidade de pagamento entende-se a condição do aluno
cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais);
VII - por absoluta incapacidade
de pagamento entende-se a condição do aluno cuja renda familiar mensal
não exceda o valor de até 1½ (um e meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 15.242, de 2010).
VII
- por absoluta incapacidade de pagamento entende-se a condição do aluno
cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1½ (um
e meio) salário-mínimo. (NR) (Redação do inciso VII dada pela Lei 15.293, de 2010).
VIII
- caberá à Secretaria Executiva da Associação Catarinense das Fundações
Educacionais - ACAFE e à Associação de Mantenedoras Particulares de
Educação Superior de Santa Catarina - AMPESC encaminhar ao gestor do
FUNDOSOCIAL a relação, por Instituição de Ensino, dos alunos
beneficiados com a bolsa de estudo prevista neste parágrafo, e seus
respectivos valores individuais; e
IX - de posse das informações recebidas nos termos do inciso VIII e dos valores arrecadados pelo FUNDOSOCIAL, seu gestor:
a)
efetuará o repasse de recursos financeiros às Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional que abrangerem as sedes de reitoria das
Instituições de Ensino Superior, na forma da Lei Complementar nº 381,
de 7 de maio de 2007, obedecidos os critérios de distribuição definidos
nos incisos I, II e III deste parágrafo, as quais, por sua vez,
repassarão os valores às sedes de reitoria das Instituições de Ensino
Superior por meio de subvenção social; e (Redação da alínea a revogada pela Lei 15.242, de 2010).
b)
encaminhará à Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de
Finanças e Tributação, nos mesmos prazos estabelecidos no § 4º do art.
9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, demonstrativo dos
valores arrecadados pelo Fundo e sua distribuição às Instituições de
Ensino Superior, acompanhado das informações recebidas conforme o
inciso VIII deste parágrafo. (NR) (Redação do art. 1º dada pela Lei 14.876, de 2009).
Art. 2º O FUNDOSOCIAL é constituído com recursos desvinculados provenientes das seguintes fontes:
I
- contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou
estrangeiras;
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; (Redação do inciso II revogada pela Lei 16.940, de 2016)
III - recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública; e (ADI TJSC 2005.005756-1)
IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§
1º É vedada a utilização de recursos do FUNDOSOCIAL para pagamento de
despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou
quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos
investimentos, ações ou programas desenvolvidos através do Fundo.
§
1º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio,
manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo,
inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos
sociais. (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei Complementar 16.940, de 2016).
§
2º Os recursos do FUNDOSOCIAL poderão servir para financiar despesas
decorrentes de projetos realizados em parceria com municípios, outros
Estados da Federação, União e seus órgãos, ou entidades privadas,
organizações sociais ou não-governamentais, bem como demais
instituições que tenham finalidades e programas congêneres.
§ 3º O eventual superavit financeiro
do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido
em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei Complementar 16.940, de 2016).
Art.
3º O FUNDOSOCIAL, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, contará
com um Conselho Deliberativo e uma Secretaria Executiva.
§ 1º O Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, será composto:
I - pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
III - pelo Secretário de Estado do Planejamento;
IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
V - pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e
VI - pelo Secretário de Estado de Comunicação.
§
2º A Presidência do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL será exercida
pelo Secretário de Estado da Fazenda, o qual votará, nas deliberações,
somente em caso de empate.
§ 3º A Secretaria Executiva será exercida por servidores públicos designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
3º O Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, vinculado à
Secretaria de Estado da Casa Civil, contará com um Conselho
Deliberativo, cujas decisões serão tomadas por maioria simples e será
composto:
I - pelo Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados, sendo este o Presidente do referido Conselho;
II - pelo Secretário de Estado da Casa Civil;
III - pelo Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;
IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e
V - pelo Secretário de Estado da Administração.
Parágrafo
único. Os titulares referidos nos incisos II a V poderão ser
representados por servidores previamente designados. (NR) (Redação do art. 3º dada pela Lei 15.533, de 2011).
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo FUNDOSOCIAL.
Art.
5º Compete à Secretaria Executiva realizar todos os trabalhos
administrativos pertinentes aos programas e ações financiadas pelo
FUNDOSOCIAL, inclusive o acompanhamento e fiscalização da execução dos
projetos.
Parágrafo único. Nas hipóteses de
situação de emergência e estado de calamidade pública fica dispensada a
apresentação de projetos para o emprego de recursos do FUNDOSOCIAL nos
municípios atingidos, observados os procedimentos exigidos pela Defesa
Civil.
Art. 5º Após a aprovação dos programas, ações
e projetos pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, compete à
Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados realizar
os trabalhos administrativos pertinentes à análise técnica dos pedidos
de subvenções sociais, transferências voluntárias e outras liberações,
bem como a execução orçamentária e financeira do Fundo, para a
efetivação dos repasses, incluindo o acompanhamento e a fiscalização da
execução dos projetos. (NR) (Redação do art. 5º dada pela Lei 15.533, de 2011) .
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art.
8º Fica vinculado ao programa de apoio à inclusão e promoção social
desenvolvido pelo FUNDOSOCIAL, até 0,5% (cinco décimos por cento) da
receita tributária líquida, na forma estabelecida no parágrafo único do
art. 204 da Constituição Federal.
Art. 8º Os programas
desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e
colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS). (NR) (Redação do art. 8 dada pela Lei 16.940, de 2016)
§
1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a
participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS,
cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até
o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto mensal devido.
§
1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a
participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado
em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do
imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma: (Redação do § 1º dada pela Lei 13.633, de 2005) .
§
1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a
participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado
em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do
imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma: (Redação do § 1º dada pela Lei 14.876, de 2009).
§
1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a
participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS), cujo valor de contribuição poderá ser compensado
em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do
imposto mensal devido, e será destinado, observado esse mesmo limite,
da seguinte forma: (Redação do § 1º dada pela Lei 16.297, de 2013).
§ 1º O valor da contribuição de que trata o caput deste
artigo poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis
por cento) do valor do imposto mensal devido, e será destinado,
observado esse mesmo limite, da seguinte forma: (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei 16.940, de 2016)
I
- 5% (cinco por cento) para financiar programas e ações de
desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção
social, no campo e nas cidades, inclusive nos setores da cultura,
esporte e turismo; e
II - 1% (um por cento) nas
ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais
- APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão
repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos
regularmente matriculados. (Redação dos incisos I e II dada pela Lei 13.633, de 2005).
I
- 4,7% (quatro vírgula sete por cento) para financiar programas e ações
de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção
social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte
e turismo;
II - 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações
de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa
Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma
proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e
III
- 0,3% (zero vírgula três por cento) para o financiamento de bolsas de
estudo integral, através da aquisição, pelo Estado, de vagas
remanescentes junto às Instituições de Ensino Superior, nos termos do §
2º do art. 1º desta Lei. (Redação dos incisos I, II e III dada pela Lei 14.876/09).
I
– 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento) para
financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e
renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive
nas áreas de cultura, esporte e turismo;
II – 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) nas ações
desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais
(APAEs), situadas no Estado, cujos recursos serão repassados a cada
entidade de forma proporcional ao número de alunos regularmente
matriculados; e
III – 5% (cinco por cento) para o
financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo
Estado, de vagas remanescentes em instituições de Ensino Superior, nos
termos do § 2º do art. 1º desta Lei. (Redação dos incisos I, II e III dada pela Lei 16.297, de 2013).
§
2º Incidirá sobre o crédito em conta gráfica do ICMS, decorrente da
doação feita ao FUNDOSOCIAL, na forma do parágrafo anterior, um
percentual de 10% (dez por cento), a título de estímulo às
contribuições. (Redação do § 2º, revogada Lei 17.427, de 2017).
§ 3º A compensação prevista no § 1º
dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda,
formulada em requerimento próprio previsto no Regulamento do
FUNDOSOCIAL.
§ 3º A participação e colaboração ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, deverá ser formalizada perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei 16.940, de 2016)
§
4º Este benefício poderá ser suspenso, temporariamente, por ato do
Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão vier a
prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e
investimento da Fazenda Estadual.
§ 5º Na hipótese de a
contribuição de que trata o § 1º deste artigo superar o limite nele
previsto, o montante excedente será destinado ao financiamento dos
programas e das ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo. (NR) (Redação do § 5º incluída pela Lei 16.297, de 2013).
§
6º Os percentuais previstos no § 1º deste artigo incidirão sobre o
montante líquido obtido após a dedução dos 25% (vinte e cinco por
cento) destinados aos Municípios e dos repasses ao Poder Judiciário, ao
Poder Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), ficando
convalidados os procedimentos adotados anteriormente, sendo que o valor
do repasse às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs),
com fundamento no inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao
valor obtido pela média dos valores repassados nos anos de 2014, 2015 e
2016, e caso a receita do FUNDOSOCIAL seja inexistente ou insuficiente,
o Tesouro do Estado integralizará ou complementará o valor do repasse,
que deverá ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA). (Redação do § 6º, incluída pela Lei 17.172, de 2017).
Art. 9º O sujeito passivo
responsável por obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004,
originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa,
objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação
com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao
FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
crédito tributário devido.
§ 1º Poderá o sujeito passivo optar por:
I
- duas contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 52,5%
(cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do
crédito tributário devido;
II - três contribuições mensais
e sucessivas, correspondentes a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do
valor do crédito tributário devido;
III - quatro
contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 57,5% (cinqüenta
e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito
tributário devido;
IV - cinco contribuições mensais e
sucessivas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do valor do
crédito tributário devido;
V - seis contribuições mensais
e sucessivas, correspondentes a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco
décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
VI
- sete contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido;
VII
- oito contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 67,5%
(sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do
crédito tributário devido;
VIII - nove contribuições
mensais e sucessivas, correspondentes a 70% (setenta por cento) do
valor do crédito tributário devido; e
IX - dez
contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 72,5% (setenta e
dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário
devido.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a primeira contribuição deverá ser recolhida ao
Fundo em até sessenta dias após a publicação desta Lei.
§ 3º Este prazo poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação do § 3º revogada pela Lei 14.967, de 2009).
§
4º Não se aplica o disposto neste artigo aos créditos em litígio
decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC.
§ 5º Em substituição ao disposto no caput, a contribuição voluntária poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais iguais, aumentando-se o percentual nele previsto:
I - em 10 (dez) pontos percentuais, quando requerida em 2 (duas) prestações;
II
- em 2,5 (dois vírgula cinco) pontos percentuais, a partir do
percentual previsto no inciso I, a cada parcela requerida. (NR)
§
6º Para fins de transação, tratando-se crédito decorrente de imposto
declarado pelo próprio sujeito passivo, a contribuição ao Fundo não
poderá ser inferior ao valor do imposto. (NR) (Redação dos §§ 5º e 6º incluída pela Lei 14.967, de 2009).
Art.
10. O crédito tributário, objeto de transação na forma desta Lei, não
sofrerá qualquer acréscimo durante o período das contribuições de que
trata o artigo anterior.
§ 1º O lançamento do benefício da transação será feito na data em que tiver sido efetivado o recolhimento ao FUNDOSOCIAL.
§
2º A extinção do crédito tributário somente será efetuada pela
Secretaria de Estado da Fazenda mediante comunicação do Conselho
Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhada dos comprovantes do integral
cumprimento das contribuições assumidas em razão da transação efetuada
em juízo ou administrativamente.
§ 3º A interrupção de
qualquer das contribuições mensais assumidas voluntariamente, implicará
a perda dos descontos previstos no art. 9º, seguido da consolidação do
crédito tributário e execução pelo valor originário, com os acréscimos
legais.
§ 3º A interrupção de qualquer das
contribuições mensais assumidas voluntariamente corresponderá à
desistência da transação, caso em que será deduzida do crédito
tributário consolidado a contribuição ao FUNDOSOCIAL já realizada, pelo
seu valor nominal, observado o seguinte:
I - será reduzido pela metade o desconto a que teria direito o contribuinte, sobre o montante recolhido; e
II
- presumir-se-á que o sujeito passivo desistiu da transação quando
incorrer no atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou no caso
de transcorrer 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela e
ainda restar saldo a recolher. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei 14.967, de 2009).
Art.
11. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar, caso a
caso, transação em juízo ou administrativamente, para os fins desta
Lei.
Art. 12. A
participação e colaboração em programas ou ações de desenvolvimento,
inclusão ou promoção social, deverá ser manifestada, expressamente, em
documento firmado pela pessoa física ou pelos representantes legais da
empresa jurídica interessada, dirigida à Secretaria Executiva do
FUNDOSOCIAL, no qual conste, expressamente:
I - o interesse em participar e colaborar com o FUNDOSOCIAL; e
II
- a renúncia expressa ao direito em que se fundam eventuais ações
judiciais em tramitação, inclusive quanto à desistência de recursos,
envolvendo o crédito tributário objeto da transação.
Art.
13. A Secretaria de Estado da Fazenda, observado o limite mensal de 20%
(vinte por cento) do total de transferências do mês, garantirá a
homologação prioritária de transferência de créditos de ICMS
decorrentes de exportação para contribuintes que se comprometam a
financiar projetos e ações ligadas aos objetivos do FUNDOSOCIAL,
aprovados por seu Conselho Deliberativo, na forma desta Lei e seu
regulamento.
§ 1º A seleção dos contribuintes com direito
à homologação prioritária ocorrerá mediante leilão, na forma da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo o instrumento
convocatório especificar todos os detalhes necessários ao pleno
conhecimento do projeto ou ação a ser financiada.
§ 2º Os
contribuintes interessados em participar do certame deverão apresentar
proposta de doação de parcela do valor das transferências de crédito
objeto da futura homologação, devendo ser declarado vencedor o
concorrente que apresentar a maior proposta.
§ 3º Após a
conclusão do certame, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá promover
a imediata homologação da transferência de crédito do ICMS.
§
4º O contribuinte, no prazo de trinta dias, deverá efetuar a doação da
parcela do valor da transferência homologada, nos termos da proposta
declarada vencedora, diretamente ao responsável pela ação ou projeto
financiado.
§ 5º Também poderão ser realizados leilões tendo como critério de julgamento a maior doação ao FUNDOSOCIAL.
§
6º Os recursos doados ao FUNDOSOCIAL em decorrência da aplicação deste
artigo serão investidos em projetos de inclusão e promoção social de
geração de emprego e renda vinculados a obras de infra-estrutura
logística para a exportação.
Art.
14. O mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores aportados ao
FUNDOSOCIAL em decorrência do disposto no art. 9º desta Lei, serão
aplicados em ações ou programas de desenvolvimento, geração de emprego
e renda, inclusão e promoção social, propostos por cada um dos
municípios catarinenses onde deverão ter prioridade aos projetos dos
municípios com menor participação na distribuição do ICMS. (ADI TJSC 2005.005756-1)
§ 1º Para fins do disposto no caput
deste artigo, o Estado de Santa Catarina firmará convênio com o
município para o desenvolvimento do projeto a ser financiado com
recursos do FUNDOSOCIAL.
§ 2º As propostas de ações
ou programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e
promoção social deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional em cuja área de atuação se situe o município
proponente.
§ 3º Na regulamentação desta Lei,
obrigatoriamente, deverão constar todas as informações necessárias para
que os municípios possam formular e apresentar seus projetos, programas
ou ações de inclusão social e geração de empregos, os quais serão
financiados com recursos do FUNDOSOCIAL, inclusive quanto aos modelos
de formulários, requerimentos e outros que deverão ser utilizados.
Parágrafo
único. A distribuição financeira dos recursos na forma deste artigo
será realizada nos termos da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei 13.356, de 2005).
Art.
15. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual e
na Lei do Orçamento Anual de 2005 os vencimentos correspondentes às
ações e programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda,
inclusão e promoção social a serem desenvolvidos com recursos do
FUNDOSOCIAL, bem como a promover as necessárias adequações
orçamentárias para fins de implementação desta lei. (Redação do art. 15 revogada pela Lei 13.356, de 2005).
Art.
16. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os demais Poderes, o
Ministério Público, o Tribunal de Contas, e a Fundação Universidade do
Estado de Santa Catarina – UDESC, na hipótese de as receitas
tributárias estimadas no orçamento do corrente exercício não se
realizarem.
Art. 17. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei em até trinta dias, a contar da
data de sua publicação, inclusive quanto às normas procedimentais a
serem observadas pela Administração Pública.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado