LEI Nº 13.669, de 28 de dezembro de 2005

Procedência: Comissão de Constituição e Justiça

Natureza: PL 515/05

DO. 17.791 de 28/12/05

Alterada pelas Leis: 13.710/2006; 14.160/2007; 672/2016; 17.829/2019;

Ver Leis 642/2015; 794/2022

Ver Resolução 008/2009

ADI TJSC 2009.029516-3 - Julgada procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.160/07. 14/09/2015.

Fonte: ALESC/GCAN

Fixa o valor referencial de vencimento dos servidores do Poder Legislativo e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor referencial de vencimento dos servidores do Poder Legislativo será expresso em moeda corrente e fixado em R$ 287,91 (duzentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos). R$ 635,65 (seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2019. (Redação dada pela Lei 17.829, de 2019) (Ver Res. 008, de 2009 e LC 794, de 2021 - art. 18 que fixa o valor referencial)

§ 1º Os cargos, as classes de cargos e as funções de confiança terão os índices de vencimentos fixados de acordo com os Anexos I a VI.

§ 2º O vencimento da classe de cargo de Procurador - nível 71, fica estabelecido conforme paradigma remuneratório previsto no art. 196 da Constituição do Estado de Santa Catarina e demais dispositivos legais aplicáveis.

§ 3º O vencimento dos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência e de Diretor-Geral, código PL/DAS-8, integrantes do grupo de atividades de direção e assessoramento superior, fica estabelecido conforme o parâmetro remuneratório fixado para a classe de cargo de Procurador, assegurada a isonomia com as respectivas chefias mediante gratificação.

§ 3º O vencimento dos cargos integrantes do grupo de atividades de direção e assessoramento superior, código PL/DAS-8, tem como parâmetro remuneratório o fixado para a classe de cargo de Procurador, assegurada a isonomia com as respectivas chefias mediante gratificação. (NR) (Redação dada pela LEI 14.160, de 2007) (ADI TJSC 2009.029516-3 - julgada procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.160/07 – 14/09/2015)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2006.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

(Redação dada pela LEI 13.710, de 2006)

NÍVEL

ÍNDICE DE VENCIMENTOS

01

1,6863

02

1,7441

03

1,8039

04

1,8658

05

1,9298

06

1,9959

07

2,0644

08

2,1352

09

2,2084

10

2,2841

11

2,3624

12

2,4434

13

2,5272

14

2,6139

15

2,7035

16

2,7962

17

2,8992

18

2,9912

19

3,0938

20

3,1999

21

3,3096

22

3,4231

23

3,5405

24

3,6619

25

3,7875

26

3,9173

27

4,0517

28

4,1906

29

4,3343

30

4,4829

31

4,6366

32

4,7956

33

4,9600

34

5,1301

35

5,3060

36

5,4879

37

5,6761

38

5,8708

39

6,0721

40

6,2803

41

6,4956

42

6,7184

43

6,9487

44

7,1870

45

7,4334

46

7,6890

47

7,9527

48

8,2253

49

8,5074

50

8,7991

51

9,1008

52

9,4129

53

9,7356

54

10,0695

55

10,4147

56

10,7718

57

11,1412

58

11,5232

59

11,9183

60

12,3270

61

12,7498

62

13,1871

63

13,6394

64

14,1072

65

15,0901

66

15,6077

67

16,1430

68

16,6967

69

17,2694

70

17,8617

71

-

ANEXO II

TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS

GRUPO DE ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

GRUPO DE ATIVIDADE

CÓDIGO

NÍVEL

ÍNDICE DE

VENCIMENTOS

DIREÇÃO E

ASSESSORAMENTO

SUPERIOR

PL/DAS

8

59,6571*

7

17,8617

6

16,1430

5

14,4680

4

12,8680

3

11,2680

2

9,6680

1

8,0670

* (Redação incluída pela LC 672, de 2016, art. 14)

ANEXO III

TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS

GRUPO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

GRUPO DE

ATIVIDADE

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

NÍVEL

ÍNDICE DE

VENCIMENTOS

COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

Assessor Operacional de Comunicação

PL/AOC

4

5,2890

3

6,7580

2

8,2380

1

11,1880

ANEXO IV

TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

CARGO - CÓDIGO

NÍVEL

ÍNDICE DE

VENCIMENTOS

SECRETÁRIO PARLAMENTAR - PL/GAB

ASSESSOR DE DEPUTADO DA MESA - PL/GAM

ASSESSOR DE LIDERANÇA - PL/GAL

16

17,8617

15

16,1430

14

14,3721

13

13,1444

12

11,9169

11

10,6892

10

9,4616

09

7,3656

08

6,1380

07

5,7787

06

5,1649

05

4,5510

04

3,9373

03

3,3235

02

2,7096

01

2,0959

(Redação suprimida pela LEI 13.710, de 2006)

ANEXO V

TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTO

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

CARGO DE ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE

CARGO - CÓDIGO

NÍVEL

ÍNDICE DE

VENCIMENTO

ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE - PL/GAC

12

11,9169

(Redação suprimida pela LEI 13.710, de 2006)

ANEXO VI

TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS

GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

NÍVEL

ÍNDICE DE

VENCIMENTOS

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

PL/FC

7

13,6396

6

11,4619

5

7,9527

4

5,4879

3

3,9173

2

2,4434

1

2,0644