LEI COMPLEMENTAR Nº 339, de 08 de março de 2006

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC 21/06

DO: 17.839 de 08/03/06

Alterada pelas Leis: 413/08; 418/08; 423/08; 426/08; 441/09; 597/13; 744/19;

Ver LC 398/07; LC 415/08

ADI STF 3954 - Decisão Monocrática - Não conhecida. 03/03/2009.

ADI STF 4159 - julga o pedido prejudicado e improcedente. 13/08/2020.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

PARTE GERAL

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Estatuto da Magistratura, a Organização e a Disciplina dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário serão regulados por leis próprias.

Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça fixará as normas sobre a eleição de seus dirigentes e disporá sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos.

TÍTULO I

DIVISÃO JUDICIÁRIA

Capítulo I

Seção Judiciária

Art. 3º Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado de Santa Catarina constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas e Distritos.

§ 1º Entende-se como:

I - Seção Judiciária, o conjunto das Subseções Judiciárias;

II - Subseção Judiciária, o agrupamento de Regiões Judiciárias;

III - Região Judiciária, o agrupamento de Circunscrições Judiciárias;

IV - Circunscrição Judiciária, o agrupamento de Comarcas e Comarcas Não-Instaladas, contíguas, com atuação distinta, embora integradas;

V - Comarca, unidade de divisão judiciária autônoma, sede de Juízo único, ou múltiplo quando desdobrada em Varas;

VI - Vara, unidade de divisão judiciária integrada jurisdicional e administrativamente a uma Comarca constituída por mais de um Juízo;

VII - Vara Distrital, unidade de divisão judiciária com competência territorial específica, vinculada administrativamente à Comarca (Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 21, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);

VIII - Distrito, subdivisão territorial da Comarca; e

IX - Comarca Não-Instalada, todo município que não seja sede de Comarca.

§ 2º As unidades de divisão judiciária serão definidas em ato do Tribunal de Justiça, que poderá distribuí-las ou agrupá-las territorialmente no Estado.

Art. 4º A instalação, classificação, funcionamento, elevação, rebaixamento, desdobramento, agregação, alteração e extinção das unidades de divisão judiciária referidas no caput do artigo anterior depende de resolução do Tribunal Pleno, que observará:

I - a extensão territorial;

II - o número de habitantes e de eleitores;

III - a receita tributária;

IV - o movimento forense; e

V - os benefícios de ordem funcional e operacional em relação aos custos da descentralização territorial da unidade judiciária.

Art. 5º A competência dos órgãos jurisdicionais será definida por ato do Tribunal de Justiça.

Art. 5º Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante ato do Tribunal Pleno, estabelecer a localização, denominação e competência das unidades jurisdicionais, especializá-las em qualquer matéria e, ainda, transferir sua sede de um Município para o outro, de acordo com a conveniência do Poder Judiciário e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional. (Redação dada pela LC 426, de 2008)

Capítulo II

Subseções, Regiões e Circunscrições Judiciárias

Art. 6º As Subseções e as Regiões Judiciárias, submetidas administrativa e financeiramente aos órgãos superiores do Tribunal de Justiça, serão constituídas visando à desconcentração das atividades administrativas.

Art. 7º As Subseções, as Regiões e as Circunscrições Judiciárias, com as respectivas abrangências territoriais, serão discriminadas por ato próprio do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Poderá o Tribunal Pleno promover a recomposição das Subseções, Regiões e Circunscrições Judiciárias, ouvidos previamente os Juízes-Diretores do Foro das unidades de divisão judiciária interessadas e a Corregedoria-Geral de Justiça.

Capítulo III

Comarcas

Art. 8º As Comarcas são classificadas em quatro entrâncias: inicial, intermediária, final e especial.

Art. 8º As Comarcas são classificadas em três entrâncias: inicial, final e especial. (NR) (Redação dada pela LC 413, de 2008)

Art. 9º A Comarca constituída de mais de um município terá a denominação daquele que lhe servir de sede.

Art. 10. Havendo instalação de Vara ou Comarca, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato respectivo, poderá o Juiz optar pela Vara ou Comarca instalada.

Art. 11. Ocorrendo agregação de Varas, os Juízes passam a ter competência concorrente, funcionando em regime de cooperação.

Art. 12. Se o interesse público exigir, poderá o Tribunal de Justiça transferir, provisoriamente, a sede da Comarca.

Art. 13. A instalação de Comarca será sempre precedida do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 17, pressupondo a criação de serviços judiciais e extrajudiciais auxiliares.

Parágrafo único. Enquanto não justificada, em termos econômicos e administrativos, a descentralização dos serviços judiciais e extrajudiciais auxiliares, será observada a área de atuação original, sujeitos correicionalmente, todavia, quanto aos atos nela praticados, à jurisdição prorrogada do Juízo local correspondente.

Art. 14. Instalada Comarca ou Vara, para ela serão deslocados os serviços judiciários e todos os processos em curso e os findos, salvo aqueles com a instrução concluída.

Parágrafo único. A prévia verificação pelo Tribunal Pleno do impacto orçamentário-financeiro será indispensável para a instalação de Comarca ou Vara, em face do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação incluída pela LC 426, de 2008)

Art. 15. Na forma a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura, poderá ser dispensada a expedição de cartas precatórias para a comunicação e a realização dos atos judiciais em Comarca diversa daquela em que tramita o feito.

Parágrafo único. Os incidentes decorrentes do cumprimento desses atos judiciais serão resolvidos pelo Juízo a que se subordinar funcional e administrativamente o servidor executor da ordem.

Art. 16. Visando à segurança jurídica, à economia e à celeridade processuais, os processos em tramitação no Estado poderão ser reunidos em uma só unidade de divisão judiciária quando:

I - for-lhes comum o objeto ou a causa de pedir; e

II - a expressiva multiplicidade de demandas com características semelhantes justificar a reunião em uma só unidade de divisão judiciária.

Parágrafo único. O Conselho da Magistratura disciplinará os critérios a serem adotados para a reunião dos processos.

Capítulo IV

Varas

Art. 17. As varas serão criadas e instaladas pelo Tribunal Pleno sempre que:

Art. 17. As varas serão criadas por lei e instaladas pelo Tribunal Pleno sempre que:

I - o movimento forense o exigir, ou;

II - for indicada a especialização das funções jurisdicionais, ou; e

III - a extensão territorial da Comarca ou o número de habitantes dos municípios que a integram recomendar a descentralização. (Redação dada pela LC 426, de 2008)

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Capítulo I

Órgãos do Poder Judiciário

Art. 18. São órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:

I - Tribunal de Justiça;

II - Juízes de Direito;

III - Juízes Substitutos;

IV - Tribunal do Júri;

V - Juizados Especiais e Turmas de Recursos;

VI - Justiça Militar;

VII - Juízes de Paz; e

VIII - outros órgãos instituídos por lei.

Capítulo II

Tribunal de Justiça

Art. 19. O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, tendo por sede a Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de quarenta Desembargadores.

Parágrafo único. A alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça depende de proposta do Tribunal Pleno.

Art. 20. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma disposta no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça funcionarão como órgãos de orientação, fiscalização e disciplina.

Art. 21. O Tribunal de Justiça poderá funcionar:

I - descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, abrangendo uma ou mais Subseções Judiciárias, Regiões, Circunscrições e Comarcas; e

II - desconcentradamente, criando Subseções ou Regiões Judiciárias para a operacionalização de suas atividades administrativas, objetivando a eficiência e a eficácia.

Art. 22. O Tribunal de Justiça constituirá comissões internas, cuja composição, atribuições e funcionamento serão disciplinados pelo Regimento Interno.

Art. 23. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá as competências e atribuições dos cargos administrativos ocupados por Desembargadores na qualidade de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, além daquelas previstas em lei.

Art. 24. O Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria-Geral de Justiça, poderá:

I - uniformizar procedimentos visando atender aos princípios da economia e da celeridade processual; e

II - declarar qualquer unidade de divisão judiciária em regime de exceção.

Art. 25. Na definição da competência dos órgãos jurisdicionais deverá o Tribunal Pleno visar à especialização e à descentralização das funções jurisdicionais.

Parágrafo único. Visando à fluidez e à agilização da atividade forense (Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 21, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), poderá o Tribunal Pleno agregar Varas, instituir outras de abrangência regional ou circunscricional, em caráter geral ou específico, e estender os limites territoriais das Comarcas.

Capítulo III

Juízes Substitutos e Juízes de Direito

Art. 26. A Magistratura de Primeiro Grau é constituída de:

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de entrância inicial;

III - Juiz de Direito de entrância intermediária;

IV - Juiz de Direito de entrância final; e

V - Juiz de Direito de entrância especial.

Art. 26. A Magistratura de Primeiro Grau é constituída de:

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de entrância inicial;

III - Juiz de Direito de entrância final; e

IV - Juiz de Direito de entrância especial. (NR) (Redação dada pela LC 413, de 2008)

Art. 27. O Juiz Substituto vitalício e o não-vitalício, quando designados para responder por unidade de divisão judiciária, salvo se em regime de cooperação, terão competência plena.

Art. 28. Ouvido o Corregedor-Geral, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar Juiz Substituto não-vitalício para ter exercício em qualquer unidade de divisão judiciária do Estado. Sendo vitalício o Juiz Substituto, a designação deverá se restringir às unidades de divisão judiciária da circunscrição judiciária em que estiver lotado.

Art. 29. O Juiz Substituto vitalício, quando não estiver em exercício de substituição, prestará cooperação aos Juízes de Direito das Varas das Comarcas integrantes da Circunscrição Judiciária.

Art. 30. O Tribunal Pleno poderá designar Juiz de Direito ou Juiz Substituto vitalício, mediante o prévio assentimento deste, para temporariamente exercer funções judicantes em qualquer Comarca ou Vara do Estado, com competência plena ou limitada.

Art. 31. Nas Comarcas com mais de duas Varas em que não houver Juiz Substituto disponível, os Juízes de Direito serão substituídos:

I - por Juiz de Direito com a mesma competência; e

II - por Juiz de Direito de competência diversa.

§ 1º Na designação do Juiz Substituto deverá ser observada a ordem decrescente de antigüidade na entrância, sendo o mais novo substituído pelo mais antigo.

§ 2º Salvo situações excepcionais, é vedada a designação de Juiz de Direito para substituir em mais de uma unidade de divisão judiciária.

§ 3º Em casos de absoluta necessidade, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça adotar critério diverso para a designação do Juiz Substituto.

Art. 32. Nos casos de licença, férias ou vacância de cargo de mais de um Juiz de Direito da mesma Circunscrição, servirá o Juiz Substituto onde sua presença for mais necessária, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 33. Na ausência eventual do Juiz titular, caberá ao Juiz Substituto, vitalício ou não, observada a ordem de antigüidade na Comarca, apreciar pedidos cíveis e criminais de natureza urgente.

Parágrafo único. O fato deverá ser comunicado ao Corregedor-Geral de Justiça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 34. Aos Juízes Especiais de que trata o § 2º do art. 88 da Constituição do Estado de Santa Catarina compete:

Art. 34. Aos Juízes Especiais de que trata o § 2º do art. 88 da Constituição do Estado de Santa Catarina compete: (Redação dada pela LC 418, de 2008)

I - substituir os Juízes de Direito em suas férias, licenças e afastamentos;

II - integrar Juizados Especiais e Turmas de Recursos;

III - responder, com competência plena, pelas Varas Regionais e Comarcas que integrarem a Circunscrição Judiciária em cuja sede esteja lotado;

IV - exercer cooperação com os Juízes titulares; e

V - compor grupos de apoio a unidades de divisão judiciária com acúmulo de serviço forense, sob a orientação do Corregedor-Geral de Justiça.

VI - exercer outras competências que lhes forem atribuídas por ato do Tribunal de Justiça, na forma do art. 5º desta Lei Complementar. (Redação incluída pela LC 418, de 2008)

Art. 34-A Juízes de Direito de Entrância Especial poderão ser designados pelo presidente do Tribunal de Justiça para exercer a função de Juízes-Corregedores, com exercício na Corregedoria-Geral da Justiça, e a de Juízes-Assessores, com exercício na Presidência, na Primeira Vice-Presidência e em órgãos especificados por Resolução do Tribunal Pleno, neste caso vinculados à Presidência, observado o quantitativo definitivo em Ato Regimental.

§ 1º A designação depende de prévia indicação do Corregedor-Geral da Justiça, quanto aos Juízes-Corregedores, e do Primeiro Vice-Presidente, quanto aos Juízes-Assessores com exercício no Gabinete da Primeira Vice-Presidência, bem como cessará em razão de dispensa, mediante solicitação da autoridade que o indicou, se for o caso, e, ainda, automaticamente:

I – para Juiz-Corregedor, com o término do mandato do Corregedor-Geral que o indicou;

II – para Juiz-Assessor, com o término do mandato:

a) do Primeiro Vice-Presidente que o indicou, se em exercício na Primeira Vice-Presidência; ou

b) do Presidente do Tribunal de Justiça que o designou, nos demais casos.

§ 2º Ao cessar a designação para a função, o Juiz poderá ser a ela reconduzido apenas uma vez.

§ 3º O Magistrado designado para a função de Juiz-Corregedor ou de Juiz-Assessor terá direito ao equivalente a uma remuneração, a título de ajuda de custo, ao:

I – assumir a função, desde que não provenha da comarca da Capital;

II – deixar a função, desde que não permaneça na comarca da Capital.

§ 4º A designação deverá recair, preferencialmente, sobre os magistrados mais antigos na carreira.” (Redação do art. 34-A, incluída pela LC 423, de 2008)

Art. 35. Os Juízes de Direito de Segundo Grau atuarão perante o Tribunal de Justiça, competindo-lhes:

I - substituir Desembargador nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo;

II - compor Câmaras Especiais, na forma que vier a ser definida pelo Tribunal;

III - exercer a função de Juiz-Corregedor, quando não estiver em exercício de substituição ou integrando Câmaras Especiais;

IV - integrar comissões especiais; e

V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em Ato Regimental.

Art. 36. O provimento do cargo de Juiz de Direito de Segundo Grau dar-se-á por remoção, observado o critério de merecimento.

Parágrafo único. Somente poderão concorrer ao cargo os Juízes de Direito integrantes da primeira metade da lista nominativa de antigüidade da última entrância.

Art. 36. O provimento do cargo de Juiz de Direito de Segundo Grau dar-se-á por remoção, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

Parágrafo único. No caso de remoção por merecimento, somente poderão concorrer ao cargo os Juízes de Direito com o interstício mínimo de dois anos de exercício na última entrância, integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (NR) (Redação dada pela LC 418, de 2008)

Capítulo IV

Diretor Subseccional

Art. 37. A Direção Subseccional, instituída com vistas à desconcentração da administração da Justiça, cuja competência e atribuições administrativas e de política judiciária serão definidas pelo Conselho da Magistratura, será exercida por um Juiz da entrância mais elevada existente na Subseção Judiciária, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Capítulo V

Diretor do Foro

Art. 38. Nas Comarcas de unidade de divisão judiciária única, a Direção do Foro será exercida pelo Juiz titular; naquelas com mais de uma unidade de divisão judiciária, pelo Juiz de Direito designado pelo Tribunal Pleno, pelo prazo de dois anos.

§ 1º A substituição eventual do Juiz de Direito Diretor do Foro será exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na Comarca, independentemente de designação.

§ 2º O Juiz Substituto responderá pela Direção do Foro sempre que na Comarca não se encontrar em exercício Juiz titular.

Capítulo VI

Tribunal do Júri

Art. 39. Em cada Comarca haverá um Tribunal do Júri, no mínimo.

Art. 40. Nas Comarcas com mais de uma Vara Criminal poderá o Tribunal de Justiça atribuir a qualquer uma delas a competência privativa do Júri, cumulativamente ou não, podendo estender a competência a Comarcas circunvizinhas.

Art. 41. O Tribunal do Júri terá a organização, a constituição e o funcionamento previstos no Código de Processo Penal.

Art. 42. O Conselho da Magistratura poderá determinar a realização de reunião extraordinária do Tribunal do Júri sempre que o exigir o interesse da Justiça.

Capítulo VII

Juizados Especiais e Turmas de Recursos

Art. 43. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são competentes para conciliação, processamento, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e das ações penais nos delitos de menor potencial ofensivo, ressalvada a competência das Varas de Execução Penal e outras previstas na legislação federal.

Art. 44. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionarão, preferencialmente, como Varas especializadas; onde não houver Juízo privativo, as ações tramitarão perante as Varas de jurisdição comum, observado o procedimento especial.

§ 1º Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente em unidades a serem instaladas em municípios e distritos que compõem as Comarcas, bem como em bairros do município-sede, inclusive de forma itinerante (art. 94 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes para a consecução de programas estaduais ou regionais de conciliação, inclusive em relação às causas que não tramitem no Juizado Especial.

Art. 45. Nos Juizados Especiais poderá o Juiz de Direito se valer do auxílio de Juízes Leigos e Conciliadores, cujas atividades serão consideradas como de serviço público relevante.

Art. 46. O Tribunal de Justiça poderá instituir e regular o funcionamento de Câmaras de Autocomposição, Juizados Informais de Conciliação, Programas de Conciliação Incidentais ou Informais e Mediação, inclusive Familiar.

Art. 47. As Turmas de Recursos Cíveis e Criminais, de que trata a Lei n. 9.099, de 1995, são compostas por Juízes de Direito de entrância especial ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da sentença, com jurisdição na sede de sua Comarca ou de Comarca que integre o seu grupo jurisdicional, indicados pelo Tribunal de Justiça para um período de três anos, permitida uma recondução.

Art. 47. A Turma Recursal será composta por Juízes de Direito de entrância especial com jurisdição nas Comarcas de sua abrangência, preferencialmente titulares de unidade integrante do Sistema dos Juizados Especiais, ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da decisão ou da sentença, designados pelo Tribunal de Justiça, com observância aos critérios de antiguidade e merecimento, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz que aceite o encargo. (NR) (Redação dada pela LC 597, de 2013)

§ 1º Compete ao Presidente da Turma de Recursos exercer juízo de admissibilidade dos recursos e prestar informações quando requisitadas.

§ 2º A Secretaria da Presidência da Turma de Recursos funcionará para os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra as suas decisões.

Art. 47. As Turmas de Recursos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de que tratam a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão compostas por Juízes de Direito de entrância especial, com atuação exclusiva como membros efetivos, nomeados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Os cargos de Juiz de Direito das Turmas de Recursos serão providos exclusivamente por concurso de remoção entre os Juízes de Direito de entrância especial, observado, no que couber, o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do art. 93 da Constituição Federal.

§ 2º No caso de remoção por merecimento, somente poderão concorrer ao cargo de Juiz de Direito das Turmas de Recursos os Juízes de Direito com o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício na última entrância, integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

§ 3º Após o provimento inicial, ocorrendo vaga em Turma de Recursos, é assegurado o direito de por ela optarem os Juízes de Direito de outras turmas, desde que aceita pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º O provimento da vaga remanescente da remoção para Turma de Recursos dar-se-á por promoção, na forma do art. 50 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, assegurado em qualquer caso o direito de opção previsto no art. 40 e, na promoção por merecimento, o de remoção, nos termos dos arts. 43 e 45, todos do mesmo Diploma.

§ 5º Compete ao Presidente da Turma de Recursos exercer juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e prestar informações quando requisitadas.

§ 6º A Secretaria da Presidência da Turma de Recursos funcionará para os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra as suas decisões. (Redação do art. 47, dada pela LC 744, de 2019)

Art. 48. O Tribunal de Justiça regulamentará a instalação e o funcionamento das Turmas de Recursos, prestigiando a descentralização e indicando as Comarcas a elas vinculadas.

Art. 48. O Tribunal de Justiça regulamentará a criação, a extinção, a instalação, a jurisdição e o funcionamento das Turmas de Recursos por ato próprio. (NR) (Redação do art. 48, dada pela LC 744, de 2019)

Capítulo VIII

Justiça Militar

Art. 49. A Justiça Militar do Estado será exercida:

I - em Primeiro Grau, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, por Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça; e

II - em Segundo Grau, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 50. Na composição do Conselho de Justiça Militar observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar e no Código de Processo Penal Militar.

§ 1º O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar processos instaurados contra oficiais militares.

§ 2º O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar.

§ 3º O Conselho Permanente e o Conselho Especial serão integrados por militares com o posto de Capitão, no mínimo.

§ 4º Não poderão integrar o Conselho Especial, militares com posto inferior ou, se de mesmo posto, mais moderno no quadro de antigüidade, do que o militar processado.

§ 5º O Juiz de Direito presidente do Conselho Especial e do Conselho Permanente de Justiça promoverá o sorteio dos militares que os integrarão e de seus respectivos suplentes.

§ 6º Na sessão de julgamento é indispensável a presença de todos os integrantes do respectivo Conselho de Justiça.

Art. 51. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos por lei e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar, ressalvada a competência do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (CF, art. 125, § 4º).

Parágrafo único. Compete ao Juiz de Direito processar e julgar, monocraticamente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra ato de autoridade militar que tenha origem em transgressão disciplinar. Em relação aos demais crimes militares, a competência é do Conselho de Justiça.

Art. 52. O Juiz de Direito atuante na Justiça Militar, cujo cargo é preenchido por promoção ou remoção dentre os Juízes de Direito da última entrância, será substituído em suas faltas, licenças, férias ou impedimentos por Juiz de Direito titular de Vara Criminal ou por Juiz Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Capítulo IX

Justiça de Paz

Art. 53. A Justiça de Paz, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, remunerados na forma da lei, tem competência para verificar, de ofício ou em face de impugnação, o processo de habilitação de casamento, celebrar casamentos civis e exercer atribuições conciliatórias e outras, exceto quanto a matéria criminal, especificadas em resolução do Tribunal de Justiça ou previstas em legislação, sem caráter jurisdicional.

§ 1º Havendo irregularidade no processo de habilitação, o Juiz de Paz o submeterá ao Juiz de Direito competente.

§ 2º Os autos de habilitação de casamento tramitarão no Cartório do Registro Civil.

§ 3º As atribuições conciliatórias do Juiz de Paz somente podem ser efetivadas em relação a direitos disponíveis, sendo a conciliação reduzida a termo, que por ele e pelas partes acordantes será subscrito, o qual constituirá documento público para fins do art. 585, II, do Código de Processo Civil.

§ 4º Conforme determina o art. 16, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Santa Catarina, será respeitado o estabelecido sobre o aproveitamento dos Juízes de Paz que adquiriram estabilidade nos termos do art. 6º da mesma Constituição.

Art. 54. Em cada sede de município haverá, no mínimo, um Juiz de Paz e um suplente que tenham os seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - alistamento eleitoral e quitação com o serviço militar;

IV - maioridade civil;

V - escolaridade equivalente ao Ensino Médio;

VI - aptidão física e mental;

VII - domicílio eleitoral no município no qual existir a vaga e residência na sede do distrito para o qual concorrer;

VIII - bons antecedentes; e

IX - não filiação a partido político nem exercício de atividade político-partidária.

Art. 55. Caberá ao Tribunal de Justiça regulamentar a eleição para Juiz de Paz até quatro meses antes da sua realização.

§ 1º A eleição dos Juízes de Paz não será simultânea com pleito para mandatos políticos e observará, naquilo que não for incompatível, a legislação federal específica e o Código Eleitoral.

§ 2º O prazo para a inscrição dos candidatos será fixado em edital expedido pelo Juiz competente.

§ 3º A inscrição poderá ser requerida por procurador com poderes especiais.

§ 4º Cada Juiz de Paz será eleito com um suplente, que o sucederá ou o substituirá nas hipóteses de vacância ou de impedimento. Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seu suplente, caberá ao Juiz de Direito competente nomear Juiz de Paz ad hoc.

§ 5º O suplente de Juiz de Paz poderá ser convocado para atuar como Conciliador.

Art. 56. Os Juízes de Paz tomarão posse perante o Diretor do Foro da respectiva Comarca.

Art. 57. O servidor público no exercício do mandato de Juiz de Paz ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, mantido o regime previdenciário correspondente.

Parágrafo único. O período de afastamento é computável para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 58. A Corregedoria-Geral de Justiça e a Direção do Foro fiscalizarão os serviços da Justiça de Paz.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Foro processar e julgar os casos de perda de mandato de Juiz de Paz e ao Tribunal Pleno os recursos interpostos dessas decisões.

Capítulo X

Órgãos de Colaboração

Art. 59. São órgãos de colaboração com o Poder Judiciário, além daqueles previstos em lei:

I - os advogados da Justiça Militar e do Juízo da Infância e Juventude; e

II - a Polícia Judiciária.

Seção I

Advogado da Justiça Militar e do Juízo da Infância e Juventude

Art. 60. A Justiça Militar e o Juizado da Infância e Juventude contarão com advogados públicos, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação em concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. Os cargos são acessíveis a todos os brasileiros bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil na data da posse.

Art. 61. Ao advogado da Justiça Militar, entre outras atribuições fixadas em lei ou resolução do Tribunal de Justiça, compete:

I - patrocinar a defesa de praça, nos termos do Código de Processo Penal Militar;

II - servir de advogado ou de curador nos casos previstos em lei;

III - propor a revisão de processo e formular pedido de perdão judicial; e

IV - requerer ao Juiz competente ou ao Conselho diligências e informações necessárias à defesa do acusado.

Art. 62. Ao advogado do Juízo da Infância e Juventude, entre outras atribuições fixadas em lei ou resolução do Tribunal de Justiça, compete:

I - defender os direitos e interesses da criança e do adolescente previstos na legislação de regência, nos casos de competência do Juízo;

II - representar à autoridade competente os casos de crimes praticados contra criança e adolescente; e

III - no interesse da criança e do adolescente, prestar, nos processos cíveis e criminais, assistência a litigantes pobres e sem defensores sujeitos à jurisdição da Vara da Infância e Juventude.

Art. 63. Os advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude são obrigados a residir na sede da Comarca, dela não podendo afastar-se sem prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de desconto de tantos dias de sua remuneração quantos forem os da ausência. O afastamento independe de autorização para os atos e diligências de seus cargos e nos casos de moléstia grave ou força maior que os obrigue à interrupção de suas atividades antes do tempo necessário para ser expedida a licença.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá o Conselho da Magistratura autorizar os advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude a temporariamente residir fora da sede da Comarca.

Art. 64. Os advogados públicos do Juízo da Infância e Juventude e da Justiça Militar, nos casos de licenças, férias ou impedimentos ocasionais, substituir-se-ão reciprocamente. No impedimento ou na falta de todos eles, a substituição far-se-á por advogado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; se o impedimento for ocasional, pelo Juiz competente.

Art. 65. O Conselho da Magistratura poderá determinar que os advogados atuem em sistema de cooperação mútua e conferir-lhes outras atribuições.

Art. 66. Não poderão funcionar como advogados da Justiça Militar e do Juizado da Infância e Juventude os que forem cônjuges, parentes ou afins do Juiz, nos graus e casos indicados em lei.

§ 1º Ficará o Juiz impedido se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória ou se tiver sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade for maliciosamente provocada.

§ 2º A incompatibilidade se resolverá contra o advogado que intervier no curso da causa.

§ 3º A aprovação em concurso de cônjuge, parentes ou afins do Juiz, nos graus que gerem impedimentos ou criem incompatibilidades, sujeita o Magistrado à remoção por interesse público, com deslocamento para outra Vara da mesma Comarca.

Art. 67. Aos advogados da Justiça Militar e da Infância e Juventude é vedado o exercício da advocacia em casos não relacionados com as suas funções.

Seção II

Polícia Judiciária

Art. 68. Incumbe à Polícia Judiciária a apuração das infrações penais, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. A incumbência definida neste artigo não excluirá a de autoridade administrativa a quem seja cometida a mesma função.

Art. 69. Nas Comarcas integradas por mais de um município, a autoridade policial com exercício em um deles poderá:

I - nos inquéritos que esteja presidindo, ordenar diligências nos demais municípios, independentemente de precatórias ou requisições; e

II - tomar providências, até que compareça a autoridade competente, sobre fato que possa caracterizar infração penal que ocorrer em sua presença fora de sua circunscrição.

Capítulo XI

Órgãos de Apoio

Seção I

Academia Judicial

Art. 70. O Tribunal de Justiça manterá a Academia Judicial para formação e aperfeiçoamento dos Magistrados e Servidores, a ela competindo:

I - promover a preparação dos Juízes Substitutos em fase de vitaliciamento, com prioridade para o caráter pragmático da atividade judicante, bem como a especialização e o aperfeiçoamento dos Magistrados em geral e dos Servidores do Poder Judiciário;

II - realizar cursos de caráter permanente para a formação dos Juízes e Servidores e para o aperfeiçoamento dos serviços judiciários;

III - promover congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados com a formação e com o aperfeiçoamento dos Magistrados, dos Servidores e dos serviços judiciários;

IV - promover estudos destinados à apresentação, pelo Tribunal de Justiça, de sugestões aos demais Poderes para a adoção de medidas ou a elaboração de normas tendentes à melhoria da prestação jurisdicional; e

V - manter o banco de dados do Poder Judiciário.

Seção II

Casas da Cidadania

Art. 71. Casa da Cidadania é a denominação de prédio público supervisionado pelo Poder Judiciário que visa proporcionar serviços relacionados com o exercício da cidadania.

§ 1º O Tribunal de Justiça disporá sobre a instalação das Casas da Cidadania e sobre os serviços de interesse coletivo e comunitário que nelas haverão de funcionar.

§ 2º As Casas da Cidadania serão instaladas, prioritariamente, nos municípios que não sejam sede de Comarca e nos distritos e bairros daqueles com elevado índice populacional.

§ 3º Para implementação das Casas da Cidadania, poderá o Tribunal de Justiça firmar termo de cooperação com os municípios.

Art. 71. Casa da Cidadania é a denominação de prédio público, supervisionado pelo Poder Judiciário, que visa a proporcionar serviços relacionados com o exercício da cidadania.

§ 1º O Tribunal de Justiça disporá sobre a instalação das Casas da Cidadania e sobre os serviços de interesse coletivo e comunitário a serem disponibilizados, com primazia daqueles direta ou indiretamente relacionados ao Poder Judiciário.

§ 2º As Casas da Cidadania serão instaladas, prioritariamente, nos municípios que não sejam sede de Comarca e nos distritos e bairros daqueles com elevado índice populacional.

§ 3º Quando o órgão for instalado nos municípios de que trata o parágrafo anterior e nele funcionar Juizado Especial ou Unidade Judiciária Fiscal, denominar-se-á Fórum Municipal-Casa da Cidadania, em cujo âmbito serão priorizadas a conciliação e as formas não adversariais de solução dos conflitos.

§ 4º Para implementação das Casas da Cidadania ou dos Fóruns Municipais-Casas da Cidadania, poderá o Tribunal de Justiça firmar termo de cooperação com os municípios. (Redação dada pela LC 441, de 2009)

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72. Enquanto não elaborados pelo Tribunal de Justiça os atos regulamentares previstos nesta Lei Complementar, continuam em vigor as disposições do atual Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.

Parágrafo único. Nos casos omissos ou naqueles que suscitarem dúvidas, o Tribunal Pleno estabelecerá a norma a ser observada.

Art. 73. A criação, alteração, extinção ou nova classificação das unidades de divisão judiciária não repercutirão nos serviços auxiliares do foro extrajudicial, havendo necessidade de lei própria de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 74. A partir da publicação desta Lei, todo município que não seja sede de Comarca passa a constituir Comarca Não-Instalada, nos termos do art. 3º, § 1º, IX, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O município que for criado posteriormente à publicação desta Lei Complementar integrará a Comarca do município da qual foi desmembrado, salvo se de modo diverso vier a ser disposto pelo Tribunal Pleno.

Art. 75. Haverá no orçamento do Poder Judiciário verbas específicas para atender às despesas do Tribunal do Júri e as decorrentes da instalação, manutenção e funcionamento das Casas de Cidadania.

Art. 76. O cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau passa a ser denominado de Juiz de Direito de Segundo Grau.

Parágrafo único. Nos atos jurisdicionais e nas sessões será conferido aos Juízes de Direito de Segundo Grau o tratamento de Desembargador Substituto.

Art. 77. A remuneração dos Juízes de Paz e aproveitamento dos que se encontram na situação prevista no art. 16, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, serão definidos por lei específica de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 78. Ficam extintos, quando vagarem, os cargos de Juiz-Auditor e de Juiz-Auditor Substituto previstos no art. 59 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979.

Art. 79. Os subsídios dos Advogados da Justiça Militar e do Juízo da Infância e Juventude serão fixados por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e as suas aposentadorias reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979.

Florianópolis, 08 de março de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado