LEI Nº 2.193, de 30 de novembro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/395/59

DO. 6.463 de 14/12/59

Alterada parcialmente pelas Leis: 2.514/60, 3.505/64, 4.402/69, 4.830/73; 5.556/79, 6.088/82; e 6.896/86

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede auxílio aos Sindicatos Profissionais legalmente organizados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para manutenção dos serviços de assistência social a cargo dos Sindicatos de categorias Profissionais, dentro do plano básico do enquadramento sindical, o Estado contribuirá com a importância correspondente a 10% (dez por cento) das despesas realizadas, àqueles títulos por aquelas entidades de classe que funcionam em território estadual, até o máximo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), por Sindicato.

LEI Nº 2.514/60 (Art.1º) - (DO. 6.695 de 06/12/60)

“Fica alterado o art. 1º, da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, elevando-se para 20% (vinte por cento) a contribuição do Estado aos Sindicatos de Categorias Profissionais, para a manutenção dos serviços de assistência social a cargo dos mesmos, até o máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por Sindicato.”

LEI Nº 4.402/69 (Art.1º) – (DO- nº 8.916 de 31.12.69)

“Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959.

“Art. 1º - Para a manutenção dos serviços de assistência social a cargo dos Sindicatos e Federações de categoria profissional, dentro do plano básico do enquadramento sindical, com sede e fôro em Santa Catarina, o Estado contribuirá com a importância correspondente a 30% (trinta por cento) das despesas realizadas, aqueles títulos, por esses órgãos, até o máximo de NCR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), por entidade.”

LEI Nº 5.556/79 (Art.1º) – (DO. 11.272 de 17/07/79)

“O art. 1º da Lei Nº 2.193, de 30 de novembro de 1959, alterado pelas Leis Nºs, 2.514, de 28 de novembro de 1960, e 4.402, de 29 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio às federações e aos sindicatos de categorias profissionais com sede e foro no Estado destinado ao ressarcimento de despesas relativas aos serviços de Assistência Social.

Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo terá o seu valor fixado pelo Governador do Estado, para cada entidade, e não superior a 30% (trinta por cento) das despesas realizadas, nem a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros)”.

LEI Nº 6.088/82 (Art. 1º) - (DO - 12.007 de 9/07/82

“Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.193, de 30 de novembro de 1959, modificado pelas Leis nºs 2.514, de 28 de novembro de 1960, 4.402, de 29 de dezembro de 1969 e 5.556, de 28 de junho de 1979, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................................................................................................

Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo terá seu valor pelo Governador do Estado, para cada entidade, limitado a 30% (trinta por cento) das despesas realizadas, ou a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros)”.

LEI Nº 6.896/86 (Art.1º) – (DO. 13.077 de 05/11/86)

“O parágrafo único do artigo 1º da Lei n º 2.193, de 30 de novembro de 1959, alterada pela Lei n º 6.088, de 8 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º ................................................................................................................

Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo terá seu valor fixado pelo Governador do Estado, para cada Entidade, limitado a 30% (trinta por cento) das despesas realizadas, ou a 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFRS).”

Art. 2° Só estarão preliminarmente habitados a pleitear esse auxílio os Sindicatos Profissionais referidos no artigo anterior e registrados na Diretoria Sindical da Secretaria de Estado dos Negócios do trabalho.

Art. 3º A contribuição do Estado será realizada no segundo semestre de cada ano seguinte ao das despesas feitas pelo Sindicato e após a respectiva comprovação para exame e cálculo da porcentagem do auxílio de que trata o artigo 1º desta lei.

Art. 4º Os Sindicatos requererão, ao Governador do Estado, através da secretaria do Trabalho, até 30 de abril de cada ano, o auxílio a que se julgam habilitados, juntando à petição os seguintes comprovantes:

LEI Nº 3.505/64 (Art.1º) – (DO- 7369 de 11/09/64)

“O prazo estipulado no art. 4º da lei n. 2193, de 30 de novembro de 1959, somente para o corrente ano, fica prorrogado para até 30 dias após a publicação desta lei.”

LEI Nº 4.830/73(Art.1º) – (DO. 9.753 de 1º/06/73)

“Passa a ter a seguinte redação o “caput” do artigo 4º, da lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959:

“Art. 4º Os Sindicatos requererão ao Governador do Estado, através da Secretaria os Serviços Sociais, até 30 de junho de cada ano, o auxilio a que se julgam habilitados, juntando à petição os seguintes comprovantes:

I - Balanço Financeiro, modelo nº 9;

II - Balanço Patrimonial, modelo nº 10;

III - Orçamento para o ano em curso;

IV - Ata da Assembléia geral que aprovou as contas da diretoria;

V - Relatório do exercício anterior.”

I – balanço financeiro modelo n. 9;

II – balanço patrimonial n. 10;

III – orçamento para o ano em curso;

IV – ata da assembléia geral que aprovou as contas da diretoria;

V – relatório do exercício anterior;

VI – comprovantes das despesas relativas à assistência concedida aos seus associados e dependentes econômicos mediante relação discriminada, especificando os nomes e importâncias dispendidas.

Parágrafo 1º os documentos, devidamente aprovados pela assembléia geral, serão sempre assinados pelo diretores do Sindicato e pelo contador responsável.

Parágrafo 2º A Diretoria Sindical da Secretaria do Trabalho processará competentemente a petição e, devidamente estudada e informada, submetê-la-á a despacho do secretário, que por sua vez, emitirá o parecer, com que a encaminhará a despacho final do Governador.

LEI Nº 2.514/60 (Art.3º) - (DO. 6.695 de 06/12/60)

“Fica alterado o art. 4º da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, com a supressão do inciso VI do referido artigo.”

LEI Nº 4.402/69 (Art.2º) – (DO- nº 8.916 de 31.12.69)

“Suprima-se o inciso VI do artigo 4º da referida Lei.”

Art. 5º Além dos documentos constantes do artigo anterior, o sindicato, ao requerer a contribuição do Estado, fará prova atualizada de que está legalmente constituído junto dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho.

Art. 6º Não serão processados os requerimentos para o auxílio que derem entrada fora do prazo estabelecido no artigo 4º.

Art. 7º As despesas oriundas desta lei, correrão, no próximo exercício, à conta de créditos especiais abertos, com base nos recursos financeiros disponíveis, até o limite de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00) , consignando-se, nos orçamentos posteriores, as dotações financeiras.

Art. 8º A presente lei entra em vigor a 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de novembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado