LEI N° 2.976, de 19 de dezembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 458/61

DO. 6.954 de 20/12/61

Alterada parcialmente pelas Leis: 3.053/62; 3.407/63 ; 3.942/67

Ver Leis: 3.123/62; 3.263/63 ; 3.315/63; 3.521/64; 4.128/68

Revogada parcialmente pela lei: 3.889/66 (nas parte que contrariam as regras estabelecidas nos artigos 9º e 10º da Lei 3.889/66); 4.142/68

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica níveis de vencimentos de cargos públicos que menciona, cria níveis salariais, reestrutura carreiras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam modificados os níveis de vencimento dos cargos públicos constantes das tabelas anexas na forma que discriminam, atendidas as disposições dos parágrafos seguintes.

§1° Ficam incluídos na escala padrão de vencimentos os níveis 40 e 41, respectivamente nos valores de Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros ) e Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco cruzeiros), e as referencias de vencimentos daquele órgão.

§3° Os níveis de vencimentos dos cargos da Secretaria do Ministério Público e da Procuradoria Geral da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas, obedecerão aos mesmos valores que fazem a escala padrão de vencimento do quadro do Poder Executivo, revogada também a escala padrão especial.

§4° Os cargos criados pela Lei n. 2.913, de 23 de novembro de 1961, isolado de provimento efetivo, lotados na Secretaria do Ministério Público, terão os níveis de vencimento de conformidade com a tabela anexa.

Art. 2° A gratificação a que se refere o art. 196, itens IV a V de n° 198, de 18 de dezembro 1964, regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo será concedida aos servidores, que comprovadamente, executam trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde atendidas as recomendações técnicas.

a) Quanto ao local de trabalho , aos servidores lotados nas colônias Sant’ana, Santa Teresa, Hospital Nereu Ramos, imprensa oficial e penitenciária do estado;

b) quanto a natureza especial do trabalho, aos médicos dentistas, laboratoristas, guardas sanitários, enfermeiras visitadores, atendentes, guardas de transito, guardas e pessoal que exerçam a atividade de polícia civil.

§ 1º Os servidores cuja categoria funcional, natureza de próprio cargo profissão, pressupõem, o risco de vida e saúde não fazem da gratificação de que trata este artigo.

§ 2º O benefício será concedido à vista de parecer de Junta Especial designada, que apreciará, em cada caso, as circunstâncias de periculosidade ou de insalubridade local e de trabalho.

§ 3º O Chefe de Poder Executivo poderá estabelecer gratificação diferentes, para as diversas categorias funcionais ou locais de trabalho, segundo a intensidade dos riscos, respeitando o limite máximo de 1/3 (um terço) dos vencimentos ou salários.

§ 4º A gratificação concedida será devida enquanto persistirem as causas que a determinaram.

§ 5º A gratificação integrará os vencimentos e será incluído nos proventos da aposentadoria, em ambos os casos , quando percebida por mais de dez anos, contínuo ou interpolados .

Art. 3° O Departamento de orientação e racionalização dos serviços públicos (DORPS), a requerimento promoverá o levantamento dos servidores beneficiados pelo artigo anterior, propondo, para despacho global do Chefe do Poder Executivo e concessão

Art.4° A gratificação a que se refere este artigo, para os servidores enumerados nas Leis nº 277, de 30 de dezembro de 1956 e nº 340, de 7 de fevereiro de 1958 nº preenchidos os requisitos e condições do artigo 2º e seus parágrafos, será concedida a partir da vigência das referidas Leis pagáveis os atrasados em parcelas mensais.

Art. 5° Ficam revogadas as Leis n. 277 , de 30 de dezembro de 1956 e n. 340 , de 7 de fevereiro de 1958.

Art.6° De conformidade com o registro constante das tabelas anexas os atuais cargos isolados de provimento efetivo de tratoristas, lotados no Gabinete do Secretário da Viação e obras Públicas, passam a pertencer ao Quadro Especial do departamento de estradas de Rodagem.

Art.7° Fica criado o Quadro Geral do Estado integrado por todos os servidores do Poder Executivo.

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, a fim de dotar as repartições ou serviços, do pessoal adequado à execução de suas finalidades, o Chefe do Poder Executivo, promoverá a relotação dos cargos públicos, baixando os competentes atos de remoção ou transferência, de ocupantes de cargos isolados ou de carreira, segundo a respectiva habilitação profissional.

Art.8° O art. 46 da Lei nº 196, de 18 de dezembro de 1954, passará a ter a seguinte redação:

“Art.46. É permitida a designação de funcionário para ter exercício em repartição diferente da em que estiver lotado, para execução de serviço especial por prazo certo.”

Art.9° Fica revogado o disposto no artigo segundo o seu parágrafo único da Lei nº 1.418, de 24 de janeiro de 1956, revigorado em todos os seus termos, o disposto no art. 9º da lei nº 1.366, de 04 de novembro de 1956.

Art.10. Fica elevado para Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), o disposto no art. 14 de Lei 1.366, de 04 de novembro de 1956.

Art. 11. Estender-se-ão aos assuntos concernentes ao pessoal, e que dependam de registro no Tribunal de Contas as disposições legais que disciplinam o registro sob reserva

( art. 19, da Lei n. 1.366, de 4 de novembro de 1956).

Art.12. Ficam criados, no quadro Geral do estado os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

a) para ter exercicio na Consultoria Jurídica do estado, um cargo de Consultor jurídico, padrão I-35;

b) para Ter exercício na penitenciária do Estado e no palácio do governo, dois cargos de Assistente de Administração padrão I-26

c) para ter exercício no Palácio do Governo um cargo de datilógrafo padrão I-17.

Art.13. Independente de registro prévio ao tribunal de Contas o pagamento das vantagens legais atribuídas aos Servidores Públicos.

§1º Despachados os pedidos que as atribuições, pela autoridade competente, serão estes encaminhados ao órgão pagador que averbará as vantagens deferidas providenciará pagamento e enviará, com as informações necessárias as respectivos processos, ao Tribunal de Contas, para registro a posteriori.

§2º Negado o registro, o Tribunal de Contas encaminhará o fato ao órgão pagador, sustando o pagamento.

Art. 14. O pagamento dos servidores públicos, cujos níveis de vencimentos, forem modificados por esta Lei, será realizado desde logo, processando-se a apostila e o registro no tribunal de contas, aposteriori.

§ 1º Os extranumerários em geral e os aposentados, eventualmente beneficiados com modificações salariais em de proventos no corrente ano terão os seus atos de admissão em títulos igualmente apostilados, aplicando-lhes as regras deste artigo.

Art.15. São extensivos aos professores Francisco Barreiros Filho e Elpídio Barbosa a partir da vigente desta Lei., os efeitos do artigo 1º da Lei nº 2.422, de 30 de julho de 1960, elevando-se os respectivos proventos de aposentadoria, á importância de 45.500,00 mensais.

Art.16. Os direitos a efetividade serão assegurados aos extranumerários, aos dez anos de serviço, aplicando-se-lhes as disposições dos arts. 43 e 44 da Lei n. 2.172, de 23 de novembro de 1959.

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, ficam revogadas qualquer disposições legais que estabeleçam normas diferentes.

Art.17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, com ônus para o Estado, abono de emerg6encia mensal as atuais famílias dos ex-servidores públicos falecidos, pensionistas do Montepio dos funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina atendido o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º O abono de emergência que correrá pela verba 2-4-01 será concedido, metade a viúva e metade aos filhos enquanto menores ou inválidos.

§ 2º O abono de emergência será deferido.

a) Na quantia de dois mil cruzeiros às famílias dos ex-servidores falecidos, cuja pensão atual seja igual ou inferior a três mil cruzeiros:

b) em quantia variável, até ao valor máximo de dois mil cruzeiros, necessária para completar o total de cinco mil cruzeiros, às famílias dos ex servidores cuja pensão é superior a toda mil cruzeiros.

§3º As famílias dos ex-servidores falecidos, cuja pensão do Montepio, é superior a cinco mil cruzeiros, não farão jus aos benefícios deste artigo.

§ 4º O abono de emergência, integrado na pensão, será distribuído em quotas-partes , na forma da legislação do Montepio, aplicando-lhes as regras de cancelamento da citada legislação.

§ 5º A metade atribuída no parágrafo 1º, à viúva ou aos demais descendentes beneficiários, não será deferida e nem reverterá em favor de qualquer dos remanescentes, no caso de falecimento ou cancelamento anterior ou futuro.

§ 6º O abono de emergência, á medida que o Montepio proceda à revisão das pensões, será reduzido na mesma proporção , até se extinguir.

Art.18. Fica elevada para 5% (cinco por cento), a percentagem de que trata a alínea “d” do art. 13, da Lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957.

Art.19. os médicos do Serviço Público Estadual ficam sujeitos a quatro (4) horas de expediente diário, à exceção de sábado que será por metade.

Art.20. para atender às despesas desta Lei, e de eventual aumento salarial de extranumerários e contratados, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a quantia de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), por conta do excesso de arrecadação .

Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo aos seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1961.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado