LEI Nº 4.142, de 8 de fevereiro de 1968

Procedência: Governamental

Natureza: PL 17/68

DO. 8476 de 12/2/68

Alterada parcialmente pela Leis: 4.157/68; 4.253/68; 4.260/68

Ver Leis: 4.380/69; 4.417/70; 4.441/70; 4.442/70; 4.489/70 ; LC 112/94

Regulamentação Decreto: 4157 (2/05/68)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera as escalas - padrão de vencimentos e salários, incorpora gratificação especial de risco de vida e saúde, dispõe sobre a estrutura de carreiras e da outras providências;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escalas padrão de vencimentos e salário dos servidores públicos ficam modificadas na forma estabelecida nesta lei e nas tabelas anexas.

§ 1º Os atuais níveis de vencimentos até o 26 serão agrupados do seguindo:

Níveis 6, 7, 8, e 9 1
Níveis 10, 11, 12 e 13 2
Níveis 14, 15, 16 e 17 3
Níveis 18, 19 e 20 4
Níveis 21, 22 e 23 5
Níveis 24, 25 e 26 6

§ 2º Os demais níveis escala-padrão seguirão a ordem numérica consecutiva até o algarismo 21, obedecida a correlação estampada na tabela respectiva, anexa a esta lei.

§ 3º Os algarismos correspondentes aos níveis de vencimentos e salários serão sempre precedidos da sigla PF (pessoal fixo), para os cargos do quadro permanente (QGPE), PV (pessoal variável), para as funções extranumerárias e CC, para os cargos de provimento em comissão.

Art. 2º As atuais referências da escala-padrão de salários do pessoal extranumerário ficam agrupadas da seguinte forma:

Referências XIV e XV PV-I
Referências XVI, XVII e XVIII PV-II
Referências XIX, XX, XXI, XXII e XXIII PV-III
Referências XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII PV-IV
Referências XXIX PV-V

Art. 3º O valor do vencimento ou sa1ário fixado nas tabelas integrantes desta lei e correspondente ao nível ajustado para cada cargo ou função pressupõe, globalmente, todos os aspectos remuneratórios da categoria funcional, inclusive os que dizem respeito à periculosidade de do trabalho, seja em razão das condições específicas da profissão ou das que resultam do local do exercício.

§ 1º Excetua-se do princípio o estabelecido neste artigo apenas o critério de percepção de vantagens dos militares do Estado, no que diz respeito à gratificação de risco de vida e saúde que continuarão a perceber na modalidade e com as restrições vigentes.

§ 2º Em razão do disposto neste artigo, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, é vedada a percepção da gratificação de risco de vida e saúde pelos servidores civis, uma vez que o benefício, mesmo concedido anteriormente, passou a integrar o valor fixado como vencimento do cargo ou salário da função.

Art. 4º As carreiras, à vista dos agrupamentos de níveis determinados no artigo 11º desta lei, terão as respectivas classes reformuladas quanto ao padrão salarial, na forma consignada na tabela n. 8, anexa.

Parágrafo único. Atendendo ao mesmo imperativo fica alterado para o nível imediato o padrão-base dos vencimentos ao posto de 2° Sargento da Polícia Militar do Estado que, em função do disposto no artigo 1º desta lei, resultou agrupado com o padrão-base do posto imediatamente anterior.

Art. 5º Os proventos dos inativos serão reajustados de conformidade com os vencimentos fixados para o cargo correspondente da atividade, levando-se em conta os proventos, a fim de que se mantenha atendida a regra constitucional preconizada no artigo 114, § 2º, da Constituição do Estado.

Art. 6º O salário do pessoal, contratado será aumentado em vinte por cento (20%), tomando-se por base o valor salarial vigente em outubro de 1966.

§ 1º Nos contratos posteriores à data estabelecida neste artigo e nos casos em que houve revisão salarial, o aumento será correspondente à diferença necessária para atingir a percentagem estabelecida.

§ 2º O disposto neste artigo não alcança os contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 7º Fica criado o Quadro Suplementar (QS) de servidores do Estado, que será integrado pelo pessoal beneficiário dos direitos de efetividade ou estabilidade assegurados por disposições legais e constitucionais.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão enquadrados no nível de vencimento que corresponda ao salário e percebem e terão a nomenclatura genérica representada pela sigla QS, seguida do símbolo representativo do valor salarial.

§ 2º O enquadramento será individual, sendo permitido todavia, o ato coletivo de expedição do respectivo título. Será contudo, obrigatória e simultânea a supressão da função de origem, salvo quando se trata de ocupante interino de cargo do quadro permanente.

Art. 8º O pessoal integrante do Quadro Suplementar poderá, a juízo do Chefe do Poder Executivo e no interesse da administração, ser deslocado para vagas dos quadros permanentes da administração centralizada ou descentralizada, desde que haja habilitação profissional e igualdade de valor de vencimento e salário, bem como, quando se tratar de carreira, venha preencher claro que deva ser provido por promoção por merecimento.

Art. 9º Nenhum servidor publico do Estado terá, em razão desta lei, aumento de vencimento inferior a vinte por cento (20) do valor que percebia como vencimento anteriormente, complementando-se com a diferença respectiva, os casos em que, porventura, não seja alcançado aquele limite.

Parágrafo único. Se a complementação for de valor superior à diferença do padrão imediato o servidor passará, mediante apostila, para o novo nível.

Art. 10. Na hipótese de o vencimento ou salário inicial não alcançar o menor valor fixado pela União como salário mínimo para o Estado, poderá o Chefe do Poder Executivo assegurar ao servidor público estadual direito a uma complementação salarial correspondente ao valor de diferença.

Parágrafo único. Essa diferença todavia, não se incorporaram no vencimento para nenhum efeito, salvo no caso de medida de caráter geral de revisão salarial dos quadros administrativos do Estado, quando será obrigatória a adaptação.

Art. 11. A juízo do Chefe do Poder Executivo e no interesse da administração, poderá ser concedida aos servidores públicos do Estado vantagem horizontal, sob o título uniforme de gratificação em regime de horário integral, desde que os servidores se dediquem exclusivamente à atividade funcional, sendo-lhes vedada determinantemente qualquer outra atividade resultante de relação de emprego ou de exercício profissional, seja de caráter publico ou privado.

§ 1º A gratificação será deferida à vista de parecer fundamentado do diretor da repartição responsável, com especificações sobre a atividade a ser desempenhada e conveniência da medida.

§ 2º A inobservância dos preceitos deste artigo determinará o arquivamento sumário do processo de concessão ou suspensão do beneficio, se já deferido.

§ 3º O valor da gratificação será arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, centro dos critérios e condições adotadas pelo Governo Federal para a espécie, ressalvados os casos de funções ou cargos de natureza burocrática, que estarão sujeitos a uma limitação máxima de trinta por cento (30%)

Art. 12. Ficam estruturadas as carreiras de Assistente Social, Geógrafo, Geólogo, Economista da seguinte forma:

ASSISTENTE SOCIAL

3 – Classe A................PF – 15

2 – Classe B................PF – 16

1 – Classe C................PF – 17

GEÓGRAFO

3 – Classe A...............PF – 15

2 – Classe B...............PF – 16

1 – Classe C...............PF – 17

GEÓLOGO

1 – Classe A................PF – 15

1 – Classe B................PF - 16

ECONOMISTA

3 – Classe A..................PF – 15

2 – Classe B..................PF – 16

1 – Classe C..................PF – 17

Parágrafo único. Os cargos componentes das carreiras a que se refere este artigo serão lotados por decreto do Poder Executivo e nele serão distribuídos os ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo, com estabilidade assegurada, ligados ao título profissional exigido, ficando, após o enquadramento, extintos e logo suprimidos os cargos do qual provieram.

Art. 13. As carreiras de Médico, Médico Fisiologista, Médico Puericultor, Médico Leprologista, Médico Neuro-Psiquiatra, Médico Sanitarista, Dentista, Laboratorista e Farmacêutico ficam reestruturadas do seguinte modo:

MÉDICO

40 – Classe A................PF – 15

30 – Classe B................PF – 16

20 – Classe C................PF – 17

MÉDICO FISIOLOGISTA

7 – Classe A...............PF – 16

4 – Classe B...............PF – 17

2 – Classe C...............PF – 18

MÉDICO PUERICULTOR

7 – Classe A................PF – 16

4 – Classe B................PF – 17

2 – Classe C................PF – 18

MÉDICO NEURO PSIQUIATRA

5 – Classe A..................PF – 16

4 – Classe B..................PF – 17

2 – Classe C..................PF – 18

MÉDICO LEPROLOGISTA

7 – Classe A................PF – 16

4 – Classe B................PF – 17

2 – Classe C................PF – 18

MÉDICO SANITARISTA]

7 – Classe A................PF – 19

4 – Classe B................PF – 20

3 – Classe C................PF – 21

DENTISTA

15 – Classe A................PF – 14

8 – Classe B..................PF – 15

4 – Classe C..................PF – 16

3 – Classe D..................PF – 17

FARMACÊUTICO

15 – Classe A................PF – 14

8 – Classe B..................PF – 15

4 – Classe C..................PF – 16

3 – Classe D..................PF – 17

LABORATORISTA

5 – Classe A..................PF – 14

3 – Classe B..................PF – 15

2 – Classe C..................PF – 16

1 – Classe D..................PF – 17

Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento efetivo, para cuja investidura sejam exigidos títulos profissionais inerentes às carreiras de que trata este artigo, terão os padrões de vencimentos reajustados para o nível correspondente à classe inicial da respectiva carreira.

Art. 14. A direção dos Distritos Sanitários do Estado será exercida por médicos sanitaristas integrantes da carreira respectiva. Na falta destes a direção poderá ser excepcionalmente, entregue a outros profissionais médicos, cabendo-lhes, nesta hipótese, gratificação mensal de chefia correspondente ao vencimento atribuído ao padrão 5.

Art. 15. Os cargos de Diretor de Administração das Secretarias de Estado ou assemelhados de outras repartições terão o padrão de vencimentos CC—19; os cargos de Diretor de repartições estaduais, que não gozem de autonomia, terão o padrão CC––20 e os cargos de Diretor de órgãos departamentais que gozem de autonomia terão o padrão CC—21.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os cargos de Diretor de repartições não autônomos, cujo padrão corresponda já ao nível CC—21.

Art. 16. Os cargos de Sub-Diretor e o de Estatístico Assistente do DEE ficam reajustados no padrão 18.

Art. 17. Os cargos de Lente Catedrático passam a ter os vencimentos reajustados no padrão 15 ficando seus integrantes obrigados a ministrar 75 aulas mensais.

Art.17. Os cargos de Lente Catedrático passam a ter vencimentos reajustados no padrão 15 (quinze) ficando seus integrantes obrigados a ministrar 60 (sessenta) aulas mensais. (Redação dada pela LEI 4.157, de 1968)

§ 1º É fixado em NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos) o valor remuneratório das aulas extraordinárias ministradas pelo Lentes Catedráticos. (Vide LEI 4.260, de 1968, reajusta valores)

§ 2º Os professores contratados dos estabelecimentos de ensino médio perceberão por aula ministrada:

COLÉGIOS –– (1º e 2º ciclos)

Licenciado...............................................NCr$ 3,00

Registrado 2º ciclo..................................NCr$ 2,80

Registrado 1º ciclo..................................NCr$ 2,70

Não Registrado........................................NCr$ 2,60

GINÁSIO — (1º ciclo)

Licenciado.........................................................3,00

Registrado.........................................................1,50

Não registrado...................................................1,20 (Vide LEI 4.260, de 1968, reajusta valores)

§ 3º Para efeito de pagamento, os ginásios secundários, agrícolas, industriais e orientados para o trabalho são incluídos na mesma categoria dos Colégios (1º e 2º, ciclos).(Redação dada pela LEI 4.253, de 1968)

Art. 18. Ficam aumentadas em 20% (vinte por cento) as pensões atuais dos beneficiários de ex-servidores falecidos concedidas pelo IPESC, ou pelo Estado, fixando-se em NCr$ 50,00 o valor mínimo do benefício.

§ 1º O ônus do reajustamento será custeado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, salvo se ficar provada a sua incapacidade financeira para atender o encargo, caso em que será este suportado pelo Estado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior será esquematizado pela Secretaria da Fazenda um plano de transferência gradativa do ônus, até a sua anulação.

Art. 19. Fica assim redigido o artigo 133, de lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966:

“Art. 133. A cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa será feita, no município da Capital, pelos Consultores Jurídicos do Estado, e nos municípios do interior, por advogados especialmente contratados para tal fim.

Parágrafo único. Os advogados contratados para a cobrança dos créditos fiscais inscritos em dívida ativa perceberão, como remuneração, 14% (quatorze por cento), sobre os valores efetivamente cobrados.

Art. 20. Ficam revogadas as seguintes disposições de lei:

Arts. 2º e 3º, da lei n. 2.976, de 19 dezembro de 1961, art. 44, da lei n. 3.315, de 2 de outubro de 1963; art. 2º, da Lei n. 3.534, de 26 de outubro de 1964, lei n. 3.407, de 27 de dezembro de 1963; arts. 4º e 5º, da lei n. 3.048, de 18 de maio de 1962; art. 8º, da lei n. 3.696, de 12 de julho de 1965; art. 51, da lei n. 3.175, de 8 de fevereiro de 1963 e quaisquer outras disposições de lei em contrário ao estabelecido nesta lei.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias a serem suplementadas com os recursos do “Fundo de Reserva Orçamentária”, a que se refere o art. 7º, da lei n. 4.097 de 27 de novembro de l967.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para o “Fundo de Reserva Orçamentária”, os saldos de dotações cujo desembolso não tenha sido programado.

Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de janeiro do corrente ano.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 8 de fevereiro de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

TABELA Nº 1

ESCALA PADRÃO DE VENCIMENTOS

Pessoal fixo e cargos em comissão

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

Nível

Valor

Nível

Valor

6

7

8

9

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

84,00

86,00

87,00

88,00

1

NCR$

110,00

10

11

12

13

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

89,00

90,00

91,00

92,00

2

NCR$

120,00

14

15

16

17

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

93,00

95,00

97,00

99,00

3

NCR$

130,00

18

19

20

NCR$

NCR$

NCR$

102,00

105,00

108,00

4

NCR$

140,00

21

22

23

NCR$

NCR$

NCR$

111,00

114,00

117,00

5

NCR$

150,00

24

25

26

NCR$

NCR$

NCR$

120,00

124,00

128,00

6

NCR$

160,00

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

Nível

Valor

Nível

Valor

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

134,00

142,00

151,00

160,00

168,00

177,00

186,00

194,00

203,00

220,00

246,00

309,00

332,00

354,00

377,00

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

NCR$

170,00

180,00

190,00

200,00

220,00

240,00

260,00

280,00

300,00

350,00

400,00

450,00

500,00

600,00

700,00

 

TABELA N. 2

ESCALA PADRÃO DE SALÁRIOS

Pessoal Variável - Mensalistas

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

Referência

Valor

Referência

Valor

XIV

XV

NCR$

84,00

87,00

PV – I

NCR$

110,00

XVI

XVII

XVIII

89,00

91,00

92,00

PV – II

120,00

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

93,00

95,00

96,00

98,00

99,00

PV – III

130,00

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

100,00

102,00

104,00

105,00

108,00

PV – VI

140,00

XXIX

109,00

PV – V

150,00

 

TABELA N. 3

Reformulação das classes das carreiras atingidas pelo agrupamento de Níveis disposto no Art. 4º

A – QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO – (Carreiras Permanentes)

CLASSES NÍVEL ATUAL NÍVEL NOVO
1 – ALMOXARIFE    
Classe A 17 PF – 3
Classe B 18 PF – 4
Classe C 19 PF – 5
     
2 – ARQUIVISTA    

Classe A

17 PF – 3

Classe B

18

PF – 4
Classe C 19 PF – 5
     

3 – ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA

   

Classe A

19 PF – 4

Classe B

20 PF – 5
Classe C 21 PF – 6
     

4 – AUXILIAR ADMINISTRATIVO POLICIAL (SSP)

   

Classe A

18 PF – 4
Classe B 25 PF – 6
     
5 – AUXILIAR DE COLETORIA    

Classe A

16 PF – 3

Classe B

17 PF – 4
Classe C 18 PF – 5

6 – AUXILIAR DE ENFERMAGEM

   

Classe A

21 PF – 5

Classe B

22 PF – 6
Classe C 23 PF – 7
     

7 – AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO

   

Classe A

15 PF – 3

Classe B

16 PF – 4
Classe C 17 PF – 5
     

8 – AUXILIAR DE ESCREVENTE POLICIAL

   

Classe A

15 PF – 3

Classe B

16 PF – 4
Classe C 17 PF – 5
     

9 – AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

   

Classe A

8 PF – 1

Classe B

9 PF – 2
Classe C 10 PF – 3
     

10 – AUXILIAR DE LABORATÓRIO

   

Classe A

22 PF – 5

Classe B

23 PF – 6
Classe C 24 PF – 7
     

11 – AUXILIAR DE OFICIAL FAZENDÁRIO

   

Classe B

21 PF – 5
Classe C 22 PF – 6

Classe C

20 PF – 6
Classe D 21 PF – 6
     

12 – AUXILIAR DE REGISTRO (DORSP)

   

Classe A

18 PF – 4

Classe B

19 PF – 5

Classe C

20 PF – 6
Classe D 21 PF – 7
     

13 – AUXILIAR DE SANEAMENTO

   

Classe A

16 PF – 3

Classe B

17 PF – 4
Classe C 18 PF – 5
     

14 – AUXILIAR DE SERVIÇO

   

Classe A

17 PF – 3
Classe B 18 PF – 4
     

15 – BIBLIOTECÁRIO

   

Classe A

17 PF – 3
Classe B 18 PF – 4
     

16 – CAIXA

   

Classe A

22 PF – 5
Classe B 23 PF – 6
     

17 – CARTÓGRAFO

   

Classe A

24 PF – 6

Classe B

26 PF – 7
Classe C 28 PF – 8
     

18 – COLETOR

   

Classe A

24 PF – 6

Classe B

26 PF – 7

Classe C

28 PF – 8

Classe D

30 PF – 10
Classe E 32 PF – 12
     

19 – CONTÍNUO

   

Classe A

18 PF – 4
Classe B 19 PF – 5
     

20 – DESENHISTA

   

Classe A

18 PF – 4
Classe B 19 PF – 5
     

21 – ESCRITURÁRIO

   

Classe A

17 PF – 4

Classe B

18 PF – 5

Classe C

19 PF – 6
Classe D 20 PF – 7
     

22 – ESCRIVÃO DE COLETORIA

   

Classe A

20 PF – 4

Classe B

21 PF – 5

Classe C

22 PF – 6

Classe D

23 PF – 7
Classe E 24 PF – 8
     
23 – ESTATÍSTICO    

Classe A

23 PF – 5

Classe B

25 PF – 6

Classe C

26 PF – 7
Classe D 28 PF – 8
ESTATÍSTICO (Redação dada pela LEI 4.157/68)    
Classe A 23 PF-7
Classe B 25 PF-8
Classe C 26 PF-9

Classe D

28

PF-10

     

24 – ESTATÍSTICO AUXILIAR

   

Classe A

21 PF – 5

Classe B

22 PF – 6
Classe C 23 PF – 7
     

25 – ENCARREGADO DO ARQUIVO POLICIAL

   

Classe A

17 PF – 3

Classe B

18 PF – 4
Classe C 19 PF – 5
     

26 – ESCREVENTE POLICIAL

   

Classe A

17 PF – 3

Classe B

18 PF – 4
Classe C 19 PF – 5
     

27 – EXPEDIDOR

   

Classe A

18 PF – 4

Classe B

20 PF – 5
Classe C 22 PF – 6
     

28 – FISCAL DA FAZENDA

   

Classe A

12 PF – 2

Classe B

14 PF – 3

Classe C

16 PF – 4

Classe D

18 PF – 5
Classe E 20 PF – 6
     

29 - GRÁFICO

   

Classe A

21 PF – 5

Classe B

23 PF – 6

Classe C

25 PF – 7
Classe D 27 PF – 8
     

30 – GUARDA SANITÁRIO

   

Classe A

21 PF – 5

Classe B

22 PF – 6

Classe C

23 PF – 7
Classe D 24 PF – 8
     

31 – INSPETOR DE TRÂNSITO

   

Classe A

16 PF – 3

Classe B

17 PF – 4
Classe C 18 PF – 5
     

32 – OPERADOR DE RAIO X

   

Classe A

16 PF – 3

Classe B

17 PF – 4
Classe C 19 PF – 5
     

33 – REVISOR

   

Classe A

23 PF – 5
Classe B 25 PF – 6
     

34 TOPÓGRAFO

 

   

Classe A

24 PF – 6

Classe B

25 PF – 7
Classe C 26 PF – 8
     

35 – VISITADOR SANITÁRIO

   

Classe A

21 PF – 5

Classe B

22 PF – 6

Classe C

23 PF – 7

Classe D

24 PF – 8

QUADRO DO PODER EXECUTIVO - CARREIRAS EXTINTAS

1 – ATENDENTE

   
Classe A 16 PF – 3
     

2 – ARTÍFICE

   

Classe A

17 PF – 3
Classe B 18 PF – 4
     

3 – AUXILIAR DE INSPEÇÃO DE TERRAS

   

Classe A

15 PF – 3

Classe B

17 PF – 4
Classe C 20 PF – 5
     

4 – CONTÍNUO

   

Classe B

17 PF – 3
Classe C 18 PF – 4
     

5 – MESTRE ESPECIALIZADO

   
Classe A 17 PF – 3

Classe B

18 PF – 4

B – QUADRO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

1 – AUXILIAR DE TOPÓGRAFO

   

Classe A

18 PF – 4
Classe B 19 PF – 5
     

2 – DESENHISTA ESPECIALIZADO

   
Classe A 20 PF – 4

Classe B

21 PF – 5
Classe C 22 PF – 6
     
3 – ESCRITURÁRIO    

Classe A

18 PF – 4

Classe B

19 PF – 5
Classe C 20 PF – 6
ESCRITURÁRIO (Redação dada pela LEI 4.157/68)    
Classe A

18

PF-4
Classe B 19 PF-5
Classe C 20 PF-6

Classe D

21

PF-7

     

4 – TOPÓGRAFO

   

Classe A

24 PF – 6

Classe B

25 PF – 7
Classe C 26 PF – 8