LEI Nº 12.667, de 29 de setembro de 2003

Procedência: Governamental

Natureza: PL 223/03

DO. 17.249 de 30/09/03

Alterada pelas Leis: 322/06; 323/06; 15.163/10

Ver Leis: 12.778/03; 13.447/05; LP 13.456/05; LC 304/05; 13.617/05; LC 556/11; LC 324/06; LC 325/06; LC 326/06; LC 327/06; LC 328/06; LC 329/06; LC 330/06; LC 331/06; LC 332/06; LC 346/06; LC 347/06; LC 348/06; LC 349/06; LC 350/06; LC 351/06; LC 352/06; LC 353/06; LC 354/06; LC 355/06; LC 356/06; LC 357/06; 13.791/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede abono aos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, é concedido abono de R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º O abono de que trata este artigo é extensivo aos pensionistas do Estado e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

§ 2º O valor do abono de que trata o caput deste artigo é concedido ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicada a proporcionalidade por carga horária.

§ 3º Os servidores ou pensionistas com remuneração ou proventos iguais ou superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e os servidores ocupantes dos cargos de Secretário-Adjunto, Procurador Geral-Adjunto e Sub-Chefe da Casa Militar não fazem jus ao abono, observado o limite máximo de remuneração do Poder Executivo, fixado pelo Decreto Legislativo nº 18.239, de 12 de dezembro de 2002.

§ 4º Considera-se remuneração ou proventos, para efeitos do parágrafo anterior, a soma do vencimento, vantagens, gratificações e adicionais percebidos em caráter permanente, excetuando-se o pagamento de hora extra, adicional noturno, gratificação de férias, hora plantão, hora sobreaviso, e outras vantagens de caráter eventual ou transitório da mesma natureza, definidos em Lei.

§ 5º Sobre o valor do abono de que trata o caput deste artigo não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor público ou pensionista, exceto a tributação de outra esfera de governo. (Extinto e absorvido pela LC 322, de 2006, LC 323, de 2006, e 15.163, de 2010)

Art. 2º Aos servidores ativos, ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual e aos admitidos em caráter temporário na função de Professor pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação, enquanto permanecer em efetivo exercício em sala de aula, é concedido um segundo abono no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º O valor do abono será pago de forma integral, independentemente da carga horária do professor, não podendo ser pago de forma cumulativa pelo exercício de mais de um cargo de professor.

§ 2º Sobre o valor do abono de que trata o caput deste artigo, não incidirá nenhum adicional, vantagem ou gratificação, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o professor, exceto a tributação de outra esfera de governo.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, caso necessário, as adequações legais do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando autorizado a proceder, por decreto, os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.

Florianópolis, 29 de setembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado