LEI Nº 13.323, de 20 de janeiro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 345/04
DO. 17.562 de 20/01/05
Alterada pelas Leis: 13.400/05; 13.502/05; 13.518/05; 13.542/05; 13.543/05; 13.554/05; 13.555/05; 13.666/05; 13.673/06; 13.968/07; 14.261/07
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei nº 12.871, de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004-2007 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo único da Lei nº 12.871, de 16 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2004-2007, será integrado com as seguintes alterações.
I – a partir de 1º de janeiro de 2005, ficam excluídos, os programas constantes do Anexo I desta Lei;
II – ficam incluídos os programas constantes do Anexo II a esta Lei;
III – a partir de 1º de janeiro de 2005, ficam alterados os atributos de programas e ações na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As razões que motivaram as modificações de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2004, são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 2º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei ou mediante leis específicas.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei de revisão anual serão encaminhados à Assembléia Legislativa do Estado até o dia trinta de setembro dos exercícios de 2005 e 2006.
Art. 3º Os códigos das ações que forem excluídas poderão ser utilizados em ações novas, incluídas por projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.
Art. 4º O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta dias após a publicação da revisão do Plano Plurianual, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidas pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não-orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Art. 6º Fica revogado o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 16 de janeiro de 2004.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado