LEI Nº 1.633, de 20 de dezembro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL-193 A/56
DO. 5.769 de 29/12/56
Alterada parcialmente pelas Leis: 2.796/61; 2.980/61; 3.129/62; 3.174/63; 3.788/65
Ver Leis: 2.141/59; LP 602/60; 2.492/60; 3.400/63
Revogada parcialmente pelas Leis: 2.980/61; 3.189/63
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Visa atualizar e fixar normas sobre Imposto do Selo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto do Selo recai sobre os atos emanados dos Poderes do Estado, repartições públicas estaduais, autarquias estaduais, e dos negócios de sua economia, ou regulados por lei estadual e será arrecadado de acordo com as especificações e tabelas constantes desta lei.
Art. 2º
O imposto do selo é proporcional ou fixo e será arrecadado nas repartições arrecadadoras:
1 - por meio de estampilhas;
2 - por meio de conhecimentos ou verba;
3 - em espécie.
Art. 3º Ficam também sujeitos ao imposto do selo estadual, os atos e documentos que não estando originariamente sujeitos a este imposto, forem, entretanto, apresentados às autoridades e repartições estaduais, para prova ou ressalvas de quaisquer direitos ou preenchimento de formalidades.
Art. 4º É responsável pelo pagamento do imposto o signatário do papel.
§ 1º Quando se tratar de papel assinado por funcionário público em razão de seu cargo, é responsável a pessoa que o tiver pedido.
§ 2º Fora desses casos, e ressalvada a disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.
§ 3º Havendo mais de um signatário, se algum deles gozar isenção, o ônus do imposto recairá sobre os demais.
§ 4º A palavra papel, quando empregada, nesta lei, de modo geral indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na respectiva tabela.
Art. 5º O imposto do selo proporcional será calculado sobre o valor dos atos e papéis a que se refira e pago em selo adesivo ou por verba, de conformidade com as tabelas anexas
Art. 6º Para efeito do cálculo do imposto proporcional tomar-se-á por base:
1 - nas fianças e cauções em juízo ou nas repartições públicas estaduais, o valor das mesmas;
2 - nas transferências de apólices da divide pública do Estado bem como na segunda via desses títulos, o valor nominal;
3 - nos contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras públicas de domínio do Estado, a importância de 20 (vinte) anos de foro;
4 - nos contratos de exploração ou concessão de serviços a particulares, o valor da contribuição devida pelo tempo da concessão;
5 - nas prorrogações de contrato, o valor respectivo, devendo o selo ser cobrado na razão da taxa estabelecida, pelo tempo da prorrogação e considerando-se as interrupções de prazo como prorrogação para este efeito;
6 - nas transferências de certificados de propriedades de veículos a motor, o valor dos mesmos.
§ 1º O valor do veículo, para os efeitos deste artigo, será o constante das tabelas de preços de veículos motorizados.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar e atualizar, sempre que necessário, a tabela de preços a que se refere o parágrafo anterior.
LEI Nº 2.980/61 (Art.2º) - (DO- 6.954 de 23/12/61)
“Ficam revogados o, item 6 e seus parágrafos, do artigo 6º, da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 1956.”
7 - Em outros quaisquer papéis, a importância neles declarada.
Art. 7º Nos atos e papéis em que houver disposições dependentes, que derivem necessariamente uma das outras, é devido o imposto proporcional a um dos valores sendo iguais, e ao maior se não o forem.
Parágrafo único. Se um título contiver mais de uma concessão pagar-se‑á a taxa devida de cada uma delas.
Art. 8º Nos papéis de que se extrair mais de um exemplar, os quais deverão ser apresentados ao mesmo tempo e numerados seguidamente, só um pagará o selo, devendo, pelo funcionário competente, ser averbado, nos outros exemplares, o número do que foi selado, a importância do selo pago, ou a data e número do conhecimento se o selo tiver sido pago por este meio.
Art. 9º O imposto devido pela nomeação para lugares não estipendiados pelos cofres do Estado será calculado sobre a lotação regularmente arbitrada e pago antes da posse do nomeado. Nas nomeações interinas e provisórias, inferiores a 1 (um) ano, o imposto será proporcional ao tempo.
Parágrafo único. Quando se tratar de aumento de lotação, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do despacho ou ciência ao interessado.
LEI 3.189/63 (Art.1º) DO .
“Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1956.”
Art. 10. Pelo arquivamento de papéis na Junta Comercial o imposto será pago nos próprios documentos que se pretendam arquivar.
Art. 11. As taxas correspondentes a análises e consultas técnicas a cargo do Departamento de Saúde Pública, serão as constantes da Tabela C.
Art. 12. As taxas correspondentes a Títulos Científicos e diplomas conferidos por escolas superiores e secundárias e provisões, serão as constantes da Tabela D, assim como, as taxas correspondentes a concessão de terras públicas serão as constantes da Tabela E.
Art. 13. Os requerimentos, petições, arrazoados ou memoriais, e todos os demais atos e papéis especificados na Tabela B. anexa, ficam sujeitos ao selo adesivo.
Parágrafo único. O imposto é devido por duas laudas de papel, constituindo uma só folha, escrita no todo ou em parte, não excedendo de 33 centímetros de comprimento por 22 de largura e nem de 33 linhas por lauda. Pelo excesso destas dimensões ou linhas, é devido o selo em dobro.
Art. 14. Quando forem vários os signatários de um mesmo requerimento ou petição, ainda que por procurador, será devido o selo de cada um deles.
Art. 15. Não havendo, outra taxa estabelecida, ficam sujeitos ao selo de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por folha, todos os atestados, certificados ou outros quaisquer documentos passados por funcionários públicos, estipendiados ou não pelos cofres públicos estaduais.
Art. 16. Os papéis não sujeitos ao imposto do selo, serão selados em todas as suas folhas, quando apresentadas como documentos a quaisquer repartições ou autoridades estaduais, salvo os que, por sua natureza, são lavrados especialmente para essa apresentação.
Parágrafo único. Os papéis já selados, apresentados como documentos, ficarão sujeitos somente à diferença do selo se houver.
Art. 17. O selo de busca será devido desde que o livro, processo ou documento se considere findo, pelo último ato escrito ou por ter cessado de servir continuamente, não sendo, porém, devido, quando o livro, processo ou documento estiver ainda em serviço ou uso constante na repartição.
Art. 18. As rubricas de livros em repartições públicas, sujeitas ao imposto do selo, terão taxas duplas quando aqueles excederem a 35 centímetros de altura e 25 de largura.
Art. 19. O imposto será arrecadado por verba, mediante talão especial expedido pelas Exatorias:
1) quando, eventualmente, não houver disponibilidade de selos nas Exatorias, em que devam ser selados os papéis sujeitos ao imposto do selo.
2) quando a importância do imposto seja muito elevada ou não haja, no papel, espaço suficiente para a aposição do selo sendo o fato declarado pela repartição arrecadadora, tanto no documento selado por verba, como no conhecimento que deverá ser ao mesmo anexado, para produzir efeitos legais.
3) quando se tratar de revalidação ou multa;
4) quando não sujeitos ao selo de estampilhas ou quando expressamente determinados em lei.
Art. 20. Quando houver pagamento do Imposto do Selo, por verba, não se expedirão, nem se praticarão, atos sujeitos a este imposto sem a apresentação do recibo correspondente, que deverá conter, no seu contexto, como formalidade essencial, o número, a data, e o valor do conhecimento e a repartição que o expediu.
Parágrafo único. Se o ato for praticado ou expedido sem o pagamento do selo, quem o praticar ou expedir responderá solidariamente com o contribuinte, pelo imposto não pago e sua revalidação ou multa.
Art. 21. Os papéis sujeitos ao Imposto do Selo em estampilhas, serão selados:
1) Os atos, títulos e contratos lavrados em repartição pública e por autoridade judiciária, antes de assinados ou subscritos pelas referidas autoridades ou pessoas competentes;
2) Os lavrados ou passados por particulares ou por oficial público, antes de subscritos pelos interessados;
3) Os que forem lavrados em autos judiciais ou oficialmente fora deles, antes de serem assinados ou subscritos pelo escrivão ou oficial competente.
4) Os títulos extraídos de processos, as certidões e outros documentos oficiais, antes de subscritos.
5) Os autos judiciais, antes da conclusão para sentença final ou interlocutória com força de definitiva.
6) Os requerimentos e memoriais, antes de serem encaminhados.
7) Os mandados, antes de assinados.
8) Os documentos apensos a requerimentos, memoriais ou processos, no ato da juntada.
Art. 22. Os papéis sujeitos ao Selo por Verba, pagarão o imposto:
1) Os livros, antes de rubricados e de se começar neles a escrituração.
2) Outros quaisquer papeis no ato de serem assinados ou de produzirem em efeito.
Art. 23. O selo em espécie a que se refere o art. 2º , da Lei n.º 1.447, de 27 de agosto de 1923 e 6º, da Lei n.º 1.636, de 4 de outubro de 1928, fica elevado para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) será cobrado como adiantamento, em cada talão devendo ser escriturado como renda do Imposto do Selo, por Verba.
Parágrafo único. Excetua-se desse selo, os talões de valor inferior a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) os de recebimento de contribuição do Montepio, de depósitos, de auxílios, de indenizações e de dons gratuitos e bem assim os despachos e conhecimentos de exportação e os talões de cobrança da divida ativa.
Art. 24. São isentos de impostos:
1) Os atos emanados do Governo da União e negócios de sua economia, ou regulados por suas leis.
2) Os papéis do expediente das repartições públicas administrativas e dos órgãos judiciários.
3) Processos em que forem partes a Justiça e a Fazenda Pública, os seus traslados, mandados, quaisquer atos “ex-officio”, em Juízo, as certidões passados “ex-officio” no interesse da Justiça e da Fazenda Pública; deverá porém, nos processos e atos acima mencionados, pagar o imposto a parte contrária quando afinal condenada.
4) Atos certidões e quaisquer outros documentos necessários e relativos à vida funcional dos servidores públicos, civis e militares, estipendiados pelo Estado e pelo Município , inclusive o porte de armas para os que exerçam funções fiscais, policiais e judiciárias e de modo geral, documentos necessários para o desempenho de atos que lhes sejam legalmente atribuídos ou que digam respeito à vida funcional do servidor aludido.
5) Os processos, ou ações criminais quando se tratarem de crimes de ação pública, ou iniciados a requerimento do Ministério Público.
6) Processos de desapropriação judicial promovidos por conta do Estado ou Municípios.
7) Contra fé das intimações judiciais.
8) As nomeações de delegados, subdelegados e suplentes de polícia e de inspetores de quarteirão, quando estes cargos não forem remunerados pelos cofres estaduais.
9) Processos administrativos nas repartições para investigação de fatos ou atos atribuídos a servidores públicos, bem como os de conselhos e de direção, inquirição, disciplina, investigação e outros que se instalarem na Polícia Militar do Estado, devendo, porém, nos referidos processos pagar o selo, o servidor civil ou militar, que tendo sido convencido de culpa for passível de penas regulamentares.
10) Portarias ou alvarás em favor de presos indigentes, requerimentos e papéis destes e atestados e guias para sepultura de cadáveres de pessoas indigentes.
11) Os alvarás de licença ou suprimentos de consentimento para casamento de menores reconhecidamente pobres.
12) Os alvarás de provisão de tutela quando os tutelados não tiverem bens para serem administrados pelos tutores.
13) Os processos de assistência judiciária inclusive aos hansenianos, esposa e filhos, e os processos e atos do Juízo de Menores, referentes a menores abandonados, pervertidos e delinqüentes;
14) Índices apensos a livros, devendo o termo de encerramento ser lavrado na última página do livro, antes do índice e nesta, lançada a verba do selo.
15) Atestado de pobreza e de vacinação.
16) Os recursos interpostos pela inclusão ou exclusão indevidas de jurados, ou da lista geral de qualificação, quer na interposição quer no julgamento.
17) As certidões extraídas de assentamento de óbitos, nascimentos e casamentos no interesse de hansenianos, esposa e filhos, alcançando, também, esta isenção, outros documentos.
l8) As certidões de casamento e óbitos de pessoas reconhecidamente pobres e que são exigidas para inicio de inventário.
l9) A habilitação para casamento de pessoas pobres e o registro deste, inclusive o fornecimento da primeira certidão.
20) As contas acrescentadas às repartições públicas, cujo valor não atinjam a Cr$ l00,00 (cem cruzeiros).
LEI 3.174/63 (Art.20) - (DO. 7.228 de 11/02/63)
“Fica elevado para Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), o limite fixado para isenção de tributos a que se refere o item 20, do artigo 24, da lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1956.”
21) Todos os papéis destinados a produzir efeito no Montepio dos Funcionários Públicos ou na Associação dos Servidores Públicos do Estado nas mútuas relações destes com os servidores estaduais e municipais, seus herdeiros e beneficiários, sempre que se tratar de inscrições, empréstimos, habilitação, pagamento de pensão ou pecúlio.
22) Os papéis e documentos necessários a matrícula nos estabelecimentos de instrução Pré-Primário, primária, secundária e profissional.
23) Os requerimentos e demais papéis apresentados para inscrição em exames e provas nos estabelecimentos de ensino oficial ou oficializados.
24) Diplomas expedidos a alunos matriculados gratuitamente, em estabelecimento de ensino superior, mantido ou subvencionado pelo Estado.
25) Requerimentos e documentos para fins eleitorais, serviço militar e esportivos desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu destino.
26) Requerimentos certidões e outros papéis e atos equivalentes, no Interesse do Estado.
27) Guias para aquisição de estampilhas e para recolhimento, por verba, do imposto sobre vendas e consignações.
28) Certificados de propriedade de veículos motorizados:
a) quando sobre a operação da qual ocorra a expedição do certificado, houver sido pago o imposto sobre vendas e consignações, ou imposto sobre transmissão de propriedade “inter-vivos” ou “causa‑mortis”;
b) quando a expedição do certificado for motivada por rescisão do contrato de compra e venda com cláusula de reserve de domínio, com o retorno do veículo à posse do proprietário;
c) quando a expedição do certificado for feita em nome de empresas estabelecidas com o comércio de transporte, sediadas fora do Estudo para veículos componentes de suas frotas, já licenciados, em nome dessas empresas, no lugar onde tiverem sua sede.
d) quando, tendo sido expedido o certificado de propriedade ou licenciado o veiculo de outro Estado o seu proprietário faça prova idônea de que, sendo ali domiciliado por período nunca inferior a 6 (seis) meses que passou a residir neste Estado.
LEI 2.796/61 (Art.1º) - (DO. 6.868 de 17/8/61)
“Fica o artigo 24, da lei n. 1.633, de 20 de dezembro de 1956, acrescido, em seu número 28, de uma letra com a seguinte redação:”
“Art. 24. São isentos do imposto:
28. Certificados de propriedade de veículos motorizados:
e) a primeira operação anual de transferência quando efetuada por motorista profissional que prove:”
29) As comunicações as repartições fiscais, de abertura, fechamento transferência e mudança de estabelecimentos comerciais, industriais ou congêneres.
30) As comunicações as repartições fiscais, de alterações de valor locativo transmissão e construção de prédios sujeitos ao pagamento das taxas de água e esgoto.
31) Legalização de atos, contratos. requerimentos, livros de escrituração e documentos das cooperativas que se organizarem no Estado, assim como as das já organizadas, de acordo com a lei e devidamente registradas na Diretoria de Economia e Assistência ao Cooperativismo
32) Livros de sociedades de socorro mútuos, casos de misericórdia e de beneficência, com sede no Estado.
33) As provisões de solicitadores para estudantes de direito.
34) Processos amigáveis ou judiciais pertinentes a acidentes de trabalho.
35) Outros atos e papéis expressamente mencionados em lei e regulamentos estaduais.
§ 1º Não será também devido o imposto nas substituições de certificados resultantes de atos que não impliquem na transferência da propriedade do veículo e nas decorrentes de modificações da cláusula "com", para "sem" reserva de domínio, desde que comprovado o pagamento do imposto na expedição do certificado originário deste Estado, quando devido.
§ 2º Na hipótese da alínea a, do item 28 deste artigo, a prova do pagamento será feita:
a) quanto ao imposto sobre vendas e consignações, mediante a juntada do documento fiscal regular emitido pelo vendedor ou, sendo o caso, atestado fornecido pela repartição fiscal do domicílio do mesmo.
b) quanto aos impostos sobre transmissão “inter-vivos” ou “causa-mortis”, mediante atestado fornecido pela repartição do lugar em que tenha sido lavrada a escritura ou processado o inventário.
Art. 25. As estampilhas, cujos valores, formatos e sinais característicos, serão determinados pelo Poder Executivo, destinam‑se a ser aplicadas nos papéis em que se lançarem os atos constantes das tabelas anexas, no que forem aplicáveis.
Art. 26. As estampilhas uma vez apostas a um papel, embora este por qualquer circunstância não tenha produzido seus efeitos, ou seja anulado ou reformado, não poderão mais ser aproveitadas em outro, nem mesmo na restauração do que for nulificado.
Art. 27. Não se consideram selados os papéis com estampilhas em que hajam nomes, datas e dizeres estranhos aos necessários para a inutilização assim como sinais, rasuras, emendas ou borrões. ou em que hajam estampilhas sobrepostas ou não inutilizadas pela forma regulamentar.
Art. 28. As infrações da presente lei, serão punidas com as seguintes penas:
a) revalidação.
b) multas.
Art. 29. Os papéis não selados em tempo e aqueles em que as estampilhas não forem inutilizadas na forma regulamentar, ou em que se cobrar taxa inferior a devida, serão revalidados pagando:
1) No primeiro caso e no segundo o dobro do selo marcado na respectiva tabela e no último caso, o duplo da diferença entre o mesmo selo e a quantia paga no prazo legal.
2) O dobro das taxas que lhes forem aplicáveis, os que estão sujeitos ao selo proporcional, se não forem selados no tempo devido.
Art. 30. Aos documentos sem data, ou que a tiverem emendada, sem que no mesmo, tenha o próprio signatário retificado a emenda, aplicar-se-á a disposição relativa aos não selados em tempo, e, excetuados aqueles cuja selagem não dependa de prazo.
Art. 31. Os papéis cuja selagem estiver sujeita as disposições do artigo 29 e que interessarem apenas aos signatários, por encerrarem ou instruírem pedidos seus, serão arquivados se não forem devidamente regularizados.
Art. 32. Nos casos de falsificação de estampilhas, ou de conhecimentos, ou seu uso indevido, ou emprego de estampilhas falsas, ou já usadas, ou de conhecimentos falsos, aplicar-se-ão as multas previstas, sem prejuízo da ação criminal em que incorrerem os infratores
Art. 33. A fiscalização do imposto do selo, na parte que lhes for atinente, cabe aos Secretários de Estado, diretores, exatores, escrivães, tesoureiros e pagadores e mais funcionários das repartições estaduais e em especial aos Inspetores e Fiscais do Serviço de Fiscalização da Fazenda, as autoridades administrativas, judiciarias e policiais, aos serventuários em geral e as outras corporações.
Art. 34. O juiz chefe de repartição pública ou qualquer autoridade estadual a quem forem presentes processos administrativos ou judiciários em que haja papéis em que não tenham pago o imposto devido nos prazos legais ou que estejam irregularmente selados, exigirá por despacho, no mesmo processo. antes de lhe dar andamento, seja a falta suprida.
Art. 35. As autoridades judiciais e administrativas, serventuários e mais pessoas a quem for presente qualquer papel em que haja estampilhas com sinais de falsidade ou de já terem sido utilizadas noutro documento, ou com conhecimento falso, remeterão o papel ao chefe da repartição fiscal ou a quem competir proceder sobre o caso, acompanhando de auto de apreensão. Não sendo possível a remessa, será a irregularidade comunicada por oficio.
Parágrafo único. Os funcionários fiscais apreenderão, lavrando o respectivo auto, todos os papéis que encontrarem nas condições deste artigo. Não sendo possível a apreensão, será o fato comunicado ao chefe imediato, para as providencias cabíveis.
Art. 36. Os serventuários, escrivães, funcionários de justiça em geral, encarregados das repartições onde se anote ou arrecade qualquer renda do Estado, ainda que estampilhas por eles inutilizadas, são obrigados a exibir aos funcionários fiscais, sempre que solicitados, os livros, autos e documentos em que anotarem ou se fizerem aquelas arrecadações.
Parágrafo único. Em casos de recusa ou embaraços, o funcionário encarregado do exame fiscal, solicitará ao juiz competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 37. Os serventuários em geral serão responsáveis pela importância do imposto devido nos papéis que transitarem nos seus cartórios, quando total ou parcialmente não tenha sido pago, ou quando haja qualquer irregularidade na selagem, respondendo também pela revalidação ou multa, conforme o caso.
Art. 38. O funcionário que tolerar ou permitir a prática ou a realização de qualquer ato, sem o pagamento do selo devido, ressarcirá do prejuízo a Fazendo Estadual sendo ainda, passível de punição pela responsabilidade funcional, nos termos dos Estatutos dos Funcionários Públicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exonera o contribuinte de pagar o selo devido, sem revalidação ou multa. conforme o caso.
Art.39. Não se retardará em qualquer instância, o julgamento dos processos criminais e administrativos por falta de selo, o qual será pago pelo interessado no andamento do processo.
Art. 40. No ato, documento ou papel para o qual não estiver estabelecido o valor do selo devido, se aplicará o selo que tenha sido especificado para o ato, documento ou papel equivalente ou semelhante.
Art. 41. A importância da revalidação do selo e das multas de que trata esta Lei, será cobrada, executivamente, quando não o for em caráter amigável.
Art. 42. Os infratores desta Lei serão solidariamente responsáveis pelos importâncias das multas, tendo porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade contraída. Os funcionários responderão somente pelas multas quando procederem em razão de seus cargos.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, inclusive fixar normas de fiscalização e arrecadação deste imposto.
Art. 44. Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1957, e é complementar ao Orçamento para o próximo exercício ficando revogadas as leis nº s. 457, de 1º de outubro de 1900; 560, de 11 de agosto de 1903; 936, de 24 de agosto de 1912; 1.024, de 24 de outubro de 1914; 1.447, de 20 de agosto de 1923; 1.636, de 4 de outubro de 1928; art. 26 da lei nº 1.419, de 12 de outubro de 1922; art. 29, da, lei nº 1.527, de 10 de novembro de 1925; arts. 8º e 9º, da Lei nº 1.597, de 11 de outubro de 1927; lei nº 89, de 17 de setembro de 1936; decretos-lei nº s. 45, de 25 de janeiro de 1938; 118, de 8 de junho de 1938; 174 de 31 de agosto de 1938, art. 1º do decreto-lei nº 223, de 4 de novembro de 1938; decreto-lei nº 241, de 6 de dezembro de 1938; art. 1º, do decreto-lei nº 253, de 21 de dezembro de 1938; decretos-lei nº s. 254, de 23 de dezembro de 1938; 265, de 29 de dezembro de 1938; 299, de 22 de fevereiro de 1939 e demais disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo. em Florianópolis, 20 de dezembro de 1956.
JORGE LACERDA
Governador do Estado
TABELA ANEXA AO IMPOSTO DO SÊLO
TABELA “A”
ATOS SUJEITOS AO SÊLO PROPORCIONAL
§ 1º
Em estampilhas
1 – Arquivamento, na Junta Comercial e cartórios competentes do interior, de contratos, distratos, alterações ou prorrogações, documentos de companhias ou sociedades anônimas e registro de firmas individuais:
Capital de até |
Cr$ | 20.000,00 50.000,00 100.000,00 200.000,00 500.000,00 1.000.000,00 |
Até Cr$ | 50.000,00 100.000,00 200.000,00 500.000,00 1.000,000,00 |
Cr$ | 50,00 100,00 150,00 200,00 300,00 500,00 |
De mais de | 20.000,00 2.000.000,00 | 2.000.000,00 | 1.000,00 2.000,00 |
LEI 3.788/65 (Art.) – (DO. 7.971 de 30/12/65)
“Os itens abaixo mencionados, da tabela anexa à lei n. 1.633, de 29 de dezembro de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA A
1 - Arquivamento, na Junta Comercial e Cartórios competentes do interior, de contratos, distratos, alterações ou prorrogações, documentos de companhias ou sociedade anônimas e registro de firmas individuais:
Capital até | 100.000 | Cr$ 2.000 |
de | 100.000 a 500.000 | 10.000 |
500.000 a 1.000.000 | 20.000 |
|
de | 1.000.000 a 5.000.000 | 50.000 |
o que exceder de Cr$ 5.000.000, será recolhido na prorrogação de (hum décimo por cento)0,1%
6 – Escrituras publicas ou particulares de compra e venda de imóveis; por Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) ou fração.Cr$ 5
Para os distratos será cobrado o selo de arquivamento, tomando-se por base as importâncias partilhadas entre sócios.
2 - Termos de transferência, caução, conversão e reconversão de títulos da dívida pública do Estado, lavrados na Secretaria da Fazenda, sobre o valor nominal por Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiro) ou fração | 5,oo |
3 - Termos de fiança ou caução lavrados em juízo ou repartição do Estado por Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros) ou fração | 5,oo |
4 - Segunda via de títulos da dívida pública do Estado ou outra que se seguir, sobre o valor nominal, por Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros) ou fração | 3,oo |
5 - Título de depósito judicial sobre o respectivo valor por Cr$ 1.000,oo (hum mil cruzeiros) ou fração. | 5,oo |
6 - Escrituras públicas ou particulares de compra e venda de imóveis, por Cr$ 1.000,oo (hum mil cruzeiros) por fração | 2,00 |
7 - Contratos, distratos ou termos lavrados nas repartições públicas do Estado para qualquer fim, por Cr$ 1.000,oo (hum mil cruzeiros) por fração. | 3,oo |
8 - Contratos realizados por particulares, para extração de loteria, além do selo de fiança que os contratantes prestarem por Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros) por fração | 5,oo |
9 - Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado, por Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros) ou fração | 10,oo |
10 - Contratos de privilégios, concessões e outros favores concedi dos pelo Poder Legislativo do Estado, por Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros) ou fração. | 5,oo |
11 - Guias de expedição de mercadorias para fora do Estado, não sujeitas ao
imposto de exportação: | 1,oo |
§ 2º
Por verba
1 - Auto de entrega de valores ou mercadorias apreendidas pela polícia “ad-valorem”, a ser cobrado no mínimo – Cr$ 5,oo (cinco cruzeiros) e no máximo Cr$ 500,oo (quinhentos cruzeiros) 2 - Certificado de propriedade de veículos motorizados, calculado sobre o valor da tabela oficial (artigo 135, item VI) 3 - Loteria do Estado, pelo valor de venda declarado nos bilhetes e pago por extração | 10% 4% 5% |
LEI 2.980/61 (Art.1º) - (DO- 6.954 de 23/12/61)
“Passa a ter a seguinte redação o item 2, § 2°, da Tabela “A”, anexa à Lei n. 1.633, de 20 de dezembro de 1956:
- Por verba.a) Certificado de propriedade de veículos motorizados até 10 anos de fabricação 5.000,00
b) Certidão de propriedade de veículos motorizados de mais de 10 anos de fabricação.3.000,00
c) Certificado de propriedade de motocicletas e similares até 5 anos de fabricação .2.500,00
d) Certificado de propriedade de motocicletas e similares de mais de 5 anos de fabricação 1.500,00”
LEI 3.129/62 (Art.4º) - (DO. 7.176 de 21.11.62)
“Fica incluído no parágrafo 2º, da Tabela A, da Tabela anexa ao Imposto do Selo, baixada com a lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1956, o seguinte: “4% - Nas compensações. ou restituições, de tributos, sobre o valor compensado, ou restituído – 5%".
TABELA "B"
ATOS SUJEITOS AO SELO FIXO
§ 1º
Em estampilhas
1 - Atos lavrados por funcionários da justiça estadual; autos de qualquer espécie, certidões e cópias diversas, sentenças extraídas de processos; cartas testemunháveis, precatórias, advocatórias, rogatórias, de inquirição, arrematação e adjudicação; instrumentos, editais e mandatos judiciais – por meia folha | 2,oo |
2 - Alegações, petições, articulados, arrazoados, libelos e documentos que os acompanhem para juntada a autos em juízo, quando antes disso não estejam sujeitos a estampilhas de maior valor – por meia folha | 2,oo |
3 - Alegações, articulados, arrazoados e documentos que acompanhem para juntada a processos ou autos, que se seguirem as primeiras folhas de requerimento ou petições dirigidas as autoridades administrativas, policiais, ensino ou repartições em geral, inclusive às empresas de propriedade do Estado, quando antes disso não estejam sujeitos a estampilhas de maior valor – por meia folha | 2,oo |
4 - Alvarás não especificados, expedidos por autoridade judiciais | 5,oo |
5 - Alvarás não especificados, expedidos por outras autoridades e funcionários públicos estaduais e municipais. | 5,oo |
6 - Alvarás de suprimento de consentimento de pai ou tutor para casamento | 20,oo |
7 - Atestado de idoneidade, de antecedentes ou de bom comportamento. | 10,oo |
8 - Atestado de “pedigree” de animais reprodutores, fornecido pela Diretoria da Produção Animal ou outra repartição. | 20,oo |
9 - Atestado de permanência legal no país | 20,oo |
10 - Atestado de residência | 10,oo |
11 - Atestado de trânsito e de sanidade animal | 2,00 |
12 - Atestado de vida | 10,oo |
13 - Atestado de outros quaisquer documentos passados por servidores públicos, estipendiados ou não pelos cofres do Estado, quando não estabelecidas nas tabelas desta lei, e não se refiram a freqüências, miserabilidade e os de vacinação | 2,oo |
14 - Autorizações dadas por simples despachos dos juízes sem expedição de alvarás | 5,oo |
15 - Busca em arquivos ou livros por funcionários ou empregados de reparti
ções, estabelecimentos ou empresas do Estado: | 2,oo |
16 - Certificado de propriedade de veículos motorizados – 2ª via | 150,oo |
17 - Carteira de identidade para qualquer fim | 20,oo |
18 - Carteira de motorista fornecida pela (Polícia) Inspetoria de Veículos e Trânsito Público | 20,oo |
19 - Carteira de saúde, inclusive a sua revalidação, exceto para menores | 5,oo |
20 - Certidão de antecedentes fornecidas pelo Instituto de Identificação e Médico Legal, mediante pesquisa individual datiloscópica, para instruir pedidos de folhas corridas feitos perante o Juízo Cerimonial. | 50,oo |
21 - Certidão ou cópias de mapas extraídas pelo Departamento Estadual de Geografia e Cartografia | 300,oo |
22 - Certidões negativas pelas repartições do Estado, além da busca a pedido ou por escrito, sendo que no primeiro caso pagará na certidão mais a taxa correspondente ao pedido. | 15,oo |
23 - Certidões e cópias não designadas nesta tabela, além da busca. | 10,oo |
24 - Certificado de censura teatral ou cinematográfica, por peça teatral ou filme | 30,oo |
25 - Certificado de inscrição referido no artigo 145, do decreto federal n. 3.010, de 20 de agosto de 1938 | 50,oo |
26 - Certificados passados por servidores públicos, estipendiados ou não pelos cofres do Estado, quando não estiverem sujeitos ao pagamento de outras taxas | 2,oo |
27 - Cópia fotostática de documentos fornecidos por qualquer repartição pública ou empresas administradas pelo Estado, para cada folha ou por exemplar: | 20,oo |
28 - Cópias de mapas e diagramas, mandados levantar pelo Governo ou a ele pertencentes, não sendo extraídos pelo Departamento Estadual de Geografia, arquivos do Estado ou contra repartição | 60,oo |
29 - Cópias de plantas fornecidas por qualquer repartição pública estadual: | 100,oo |
30 - Contas apresentadas às repartições públicas estaduais que não estiverem
sujeitas ao I. V. C. excluídas as de valor inferior a Cr$ 100,oo: | 2,oo |
31 - Dispensa de lapso de tempo, concedida pelo Governo do Estado referente
a contratos, concessões e outros. | 250,oo 100,oo 2,oo 2,oo |
36 - Conhecimento ou talão e cobrança da dívida ativa: | 1,oo |
37 - Folha corrida | 20,oo 100,oo |
40 - Guia para pagamento de imposto, taxas ou multas devidas a Fazenda Estadual, excluídas as passadas pelos Promotores ou encarregados de cobrança
amigável da dívida ativa, na 1ª via | 5,oo 100,oo 1,oo 10,oo 5,oo |
60 – Inscrição para contribuintes do IVC, aplicado na 1ª via da ficha NOTA:
Os contribuintes já inscritos, e que renovarem suas inscrições, em virtude de
exigências legais, ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste número | 50,oo 300,oo 5,oo 5,oo 50,oo 200,oo 200,oo 20,oo |
73 - Termo de responsabilidade inicial ou de mudança de responsabilidade, assinado no Departamento de Saúde ou repartições subordinadas, pelos responsáveis por estabelecimentos, selados no termo, além da licença: | 150,oo 100,oo |
74 - Nomeação de fiscais de companhias ou sociedades anônimas. | 20,oo 10,oo |
76 – Requerimento à Junta Comercial para arquivamento de contratos, distratos,
documentos de sociedades anônimas, matrículas de comerciantes, leiloeiros,
avaliadores, corretores, agentes auxiliares de comércio, registro de firmas e
quaisquer documentos cujos arquivamentos se pretenda. | 20,oo 10,oo |
79 - Termo de matrícula na Secretaria da Viação e Obras Públicas e da Secretaria da Agricultura das empresas concessionárias de serviço público e que pretendam redução ou isenção de direitos alfandegários | 100,oo 2,oo 2,oo 10,oo |
83 - Certidões e cópias, não constantes nas tabelas da presente lei, extraídas de
livros, processos ou documentos de repartições públicas estaduais, e os atos
subscritos por servidores, que não percebam custas ou emolumentos, pagarão: | 0,50 |
84 - Termo de vistoria e licenças e veículo destinado a transporte coletivo, cada
via | 10,oo 10,oo 20,oo 20,oo |
89 - Requerimento ao Departamento de Saúde do Ensino solicitando inicial de
hospitais, casas de saúde, instituições hospitalares, sanatórios especializados,
maternidades, hospitais sanatórios, abrigos hospitalares, preventórios hospitalares, ambulatórios, dispensários clínicos, policlínicos e estabelecimentos
congêneres: | 50,oo |
90 - Termos de responsabilidade inicial ou de mudança de responsabilidade assinado no Departamento de Saúde ou repartições subordinadas, por responsáveis: | 150,oo 80,oo |
91 - Requerimento ao Departamento de Saúde Pública e repartições subordinadas, solicitando vistoria do prédio ou local para instalação inicial ou mudança de qualquer estabelecimento obrigado a registro naquele Departamento, na
Secção de Fiscalização do exercício profissional: | 100,oo |
92 - Requerimento dirigido ao Dep. de Saúde Pública para inscrição aos exames de protético, ótico prático, massagista, prático de enfermagem, parteira prática e prático de farmácia habilitado | 300,oo |
93 - Requerimento de inscrição aos seguintes cursos: | 30,oo |
94 - Portarias de licenças a servidores públicos não estipendiados pelos cofres
do Estado, desde que não seja para tratamento de sua saúde ou da de pessoa
de sua família ou não seja licença-prêmio: | 20,oo |
95 - Pedidos de esclarecimentos ao patrimônio imobiliários sobre legitimidade de títulos de domínio particular sobre terras do Estado | 30,oo |
96 - Registro anual de comerciantes exportadores na Diretoria de Assistência ao Cooperativismo | 100,oo |
97 - Certidão negativa, de multa expedida pela Delegacia de Polícia ou Inspetoria de Veículos e Trânsito Público: | 5,oo |
99 - Alvarás e outros atos expedidos pela Diretoria do Serviço de Fiscalização Armas e Munições etc., sobre armas, munições, matérias explosivas, inflamáveis e produtos químico – agressivos ou corrosivos: | |
A | 40,oo 10,oo 50,oo 20,oo 100,oo |
B I - Licença para porte e uso de arma de caça ou desporto: (anual) varejistas (anual) de acordo com a categoria da casa comercial e as critério da
autoridade, Cr$ 300,oo (trezentos cruzeiros) a |
10,oo 1.000,oo 50,oo 400,oo 300,oo 100,oo 300,oo 100,oo 50,oo 10,oo 100,oo |
C I - Armas de fogo, não registradas, encontradas e apreendidas em residência particular ou estabelecimentos comerciais, além da apreensão da arma: pela primeira arma O regulamento poderá estabelecer outras multas, além das previstas na letra c. | 500,oo 200,oo 2.000,oo 300,oo 200,oo 5.000,oo 3.000,oo 2.000,oo 500,oo |
§ 2º
Por verba
1 - Licença para exploração de mina em terra de domínio do Estado. | 500,oo |
2 - Rubrica de livros até 35 x 25 cms, por folha:
| 0,30 |
3 - Rubrica de livros em qualquer repartição administrativa, estabelecimento ou
empresas do Estado, observados os casos de isenção:
| 0,30 |
4 – Termo de abertura dos livros comerciais lavrados na Junta Comercial: a) - até 33 x 25 cms. b) - excedendo de qualquer dessas dimensões, o dobro da taxa | 20,oo __ |
5) - Títulos, carteiras ou certificados de: a) - avaliador. b) - comerciante matriculado. c) - corretor. d) - intérprete ou tradutor. e) - leiloeiro. | 30,oo 300,oo 300,oo 200,oo 100,oo |
6) - Alvarás mensais e singulares. | 50,oo |
7) - Atestados de antecedentes criminais, políticos e sociais | 20,oo |
8) - Alvará e outros atos expedidos pela Delegacia de Ordem Política e Social
na Capital e pelas Delegacias de Polícia no interior: | 50,oo 50,oo 50,oo 0,30 |
9 - Alvará anual para funcionamento no Estado, expedido pela Diretoria dos Serviços de Censura de Diversões Públicas da Secretaria de Estado dos Negócios
da Segurança Pública e do prévio pagamento do respectivo imposto do selo,
devido pelo requerimento que solicitar a expedição do alvará e nos termos
abaixo: | 1.000,oo 150,oo |
c) - Organização, empresa, companhia, estabelecimento ou qualquer entidade
que promova a filmagem de película cinematográfica: | 500,oo |
d) - Cinema ambulante, parque de diversões, estabelecimento, pavilhão ou local de tiro ao alvo ou de caráter recreativo entidade, empresa ou organização que ministre aulas práticas de danças. | 300,oo |
e) - Cabaré, dancing, boite, grill-room, empresa ou organização que promova almoços, chás ou jantares dançantes, confeitarias, casas de chá e outros estabelecimentos similares, dançante ou com números de variedades: |
1.000,oo 500,oo |
g) - Associação, organização, empresa, companhia ou qualquer outra entidade
que desenvolva atividades no campo das diversões públicas similares as acima especificadas. O imposto do selo será devido de acordo com a atividade
a ser exercida e enquadrada nos itens 10 e 13. | 5,oo 200,oo 100,oo |
11 - Alvará anual de registro de fabricantes de produtos alimentícios, bebidas e
substâncias complementares e acessórios dos alimentos, expedidos pelo Departamento de Saúde e órgãos subordinados.a) - Açucares e derivados: | 200,oo 200,oo |
b) - Cereais e vegetais industrializados e similares e derivados: | 150,oo |
e) - leite e derivados: | 100,oo |
f) - Substâncias gordurosas | 200,oo 150,oo |
h) - Conservas alimentícias de origem animal: | 150,oo 200,oo |
V - conservas de ovos | 150,oo 500,oo |
1) - Condimentos e especiarias: | 100,oo |
m) - Águas e bebidas em geral: | 200,oo |
n) - Bebidas alcoólicas: | 150,oo 1.200,oo |
o) - Aromatizantes e conservadores: | 250,oo 250,oo |
12 - Certificados expedidos pelo Departamento de Saúde e repartições subordinadas: | 300,oo 50,oo |
13 - Alvará de mudança de localidade de dentista e farmacêutico prático, fornecido pelo Departamento de Saúde ou repartições subordinadas. | 100,oo 500,00 |
TABELA C
§ 1º
Análise ou consultas técnicas requeridas. Análise de alimentos, bebidas e matérias primas usadas em alimentos e bebidas.
A |
500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 300,oo 500,oo 250,oo 300,oo 350,oo 250,oo |
B |
300,oo 250,oo 300,oo 350,oo 250,oo 300,oo |
C | 250,oo 250,oo 250,oo 200,oo 300,oo 500,oo 500,oo 1.000,oo 250,oo 230,oo 500,oo 250,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo |
D Doces em geral: Análise completa Doces em massas ou em pastas: Bananada, goiabada, marmelada, marpezan, pecegada, etc. – análise completa | 300,oo 250,oo |
E | 500,oo 500,oo |
F | 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo |
G | 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo |
L | 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo |
M | 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo |
O | 500,oo 500,oo 300,oo |
P | 300,oo 300,oo 300,oo 300,oo 300,oo 300,oo 300,oo 300,oo |
Q | 500,oo |
R | 500,oo 500,oo 500,oo 500,oo |
S | 500,oo 500,oo 500,oo |
T | 500,oo |
V | 500,oo 500,oo 500,oo |
X | 500,oo |
§ 2º
Análise de vacina, soros e produtos biológicos: | 300,oo |
ANÁLISE DE PREPARADOS
Ensaio de pureza de um produto químico, constante da farmacopéia brasileira | 80,oo 100,oo 150,oo 150,oo 190,oo 250,oo 400,oo 100,oo 120,oo 200,oo 350,oo 100,oo 150,oo 200,oo 300,oo 400,oo 200,oo 250,oo 350,oo 500,oo 500,oo |
§ 3º
ANÁLISES CLÍNICAS
Bacteriologia: | 100,oo 100,oo 30,oo 30,oo 50,oo 100,oo 50,oo |
Sangue: | 20,oo |
Suco gástrico e duodenal: | 40,oo 50,oo |
TABELA D
Títulos científicos e diplomas conferidos por escolas superiores e
Secundárias e provisões
SÊLO POR VERBA
1 – Diploma de curso superior 3 – Diplomas de normalistas e outros de magistério não especificados | 200,oo 5.000,oo 1000,oo 500,oo 300,oo 100,oo |
TABELA E
TERRAS PÚBLICAS
1 – Títulos de legitimação de posse: | 30,oo 2,oo 50,oo 50,oo 50,oo 10,oo 50,oo |