LEI Nº 1.633, de 20 de dezembro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL-193 A/56

DO. 5.769 de 29/12/56

Alterada parcialmente pelas Leis: 2.796/61; 2.980/61; 3.129/62; 3.174/63; 3.788/65

Ver Leis: 2.141/59; LP 602/60; 2.492/60; 3.400/63

Revogada parcialmente pelas Leis: 2.980/61; 3.189/63

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Visa atualizar e fixar normas sobre Imposto do Selo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto do Selo recai sobre os atos emanados dos Poderes do Estado, repartições públicas estaduais, autarquias estaduais, e dos negócios de sua economia, ou regulados por lei estadual e será arrecadado de acordo com as especificações e tabelas constantes desta lei.

Art. 2º O imposto do selo é proporcional ou fixo e será arrecadado nas repartições arrecadadoras:

1 - por meio de estampilhas;

2 - por meio de conhecimentos ou verba;

3 - em espécie.

Art. 3º Ficam também sujeitos ao imposto do selo estadual, os atos e documentos que não estando originariamente sujeitos a este imposto, forem, entretanto, apresentados às autoridades e repartições estaduais, para prova ou ressalvas de quaisquer direitos ou preenchimento de formalidades.

Art. 4º É responsável pelo pagamento do imposto o signatário do papel.

§ 1º Quando se tratar de papel assinado por funcionário público em razão de seu cargo, é responsável a pessoa que o tiver pedido.

§ 2º Fora desses casos, e ressalvada a disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.

§ 3º Havendo mais de um signatário, se algum deles gozar isenção, o ônus do imposto recairá sobre os demais.

§ 4º A palavra papel, quando empregada, nesta lei, de modo geral indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na respectiva tabela.

Art. 5º O imposto do selo proporcional será calculado sobre o valor dos atos e papéis a que se refira e pago em selo adesivo ou por verba, de conformidade com as tabelas anexas

Art. 6º Para efeito do cálculo do imposto proporcional tomar-se-á por base:

1 - nas fianças e cauções em juízo ou nas repartições públicas estaduais, o valor das mesmas;

2 - nas transferências de apólices da divide pública do Estado bem como na segunda via desses títulos, o valor nominal;

3 - nos contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras públicas de domínio do Estado, a importância de 20 (vinte) anos de foro;

4 - nos contratos de exploração ou concessão de serviços a particulares, o valor da contribuição devida pelo tempo da concessão;

5 - nas prorrogações de contrato, o valor respectivo, devendo o selo ser cobrado na razão da taxa estabelecida, pelo tempo da prorrogação e considerando-se as interrupções de prazo como prorrogação para este efeito;

6 - nas transferências de certificados de propriedades de veículos a motor, o valor dos mesmos.

§ 1º O valor do veículo, para os efeitos deste artigo, será o constante das tabelas de preços de veículos motorizados.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar e atualizar, sempre que necessário, a tabela de preços a que se refere o parágrafo anterior.

LEI Nº 2.980/61 (Art.2º) - (DO- 6.954 de 23/12/61)

“Ficam revogados o, item 6 e seus parágrafos, do artigo 6º, da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 1956.”

7 - Em outros quaisquer papéis, a importância neles declarada.

Art. 7º Nos atos e papéis em que houver disposições dependentes, que derivem necessariamente uma das outras, é devido o imposto proporcional a um dos valores sendo iguais, e ao maior se não o forem.

Parágrafo único. Se um título contiver mais de uma concessão pagar-se‑á a taxa devida de cada uma delas.

Art. 8º Nos papéis de que se extrair mais de um exemplar, os quais deverão ser apresentados ao mesmo tempo e numerados seguidamente, só um pagará o selo, devendo, pelo funcionário competente, ser averbado, nos outros exemplares, o número do que foi selado, a importância do selo pago, ou a data e número do conhecimento se o selo tiver sido pago por este meio.

Art. 9º O imposto devido pela nomeação para lugares não estipendiados pelos cofres do Estado será calculado sobre a lotação regularmente arbitrada e pago antes da posse do nomeado. Nas nomeações interinas e provisórias, inferiores a 1 (um) ano, o imposto será proporcional ao tempo.

Parágrafo único. Quando se tratar de aumento de lotação, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do despacho ou ciência ao interessado.

LEI 3.189/63 (Art.1º) DO .

“Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1956.”

Art. 10. Pelo arquivamento de papéis na Junta Comercial o imposto será pago nos próprios documentos que se pretendam arquivar.

Art. 11. As taxas correspondentes a análises e consultas técnicas a cargo do Departamento de Saúde Pública, serão as constantes da Tabela C.

Art. 12. As taxas correspondentes a Títulos Científicos e diplomas conferidos por escolas superiores e secundárias e provisões, serão as constantes da Tabela D, assim como, as taxas correspondentes a concessão de terras públicas serão as constantes da Tabela E.

Art. 13. Os requerimentos, petições, arrazoados ou memoriais, e todos os demais atos e papéis especificados na Tabela B. anexa, ficam sujeitos ao selo adesivo.

Parágrafo único. O imposto é devido por duas laudas de papel, constituindo uma só folha, escrita no todo ou em parte, não excedendo de 33 centímetros de comprimento por 22 de largura e nem de 33 linhas por lauda. Pelo excesso destas dimensões ou linhas, é devido o selo em dobro.

Art. 14. Quando forem vários os signatários de um mesmo requerimento ou petição, ainda que por procurador, será devido o selo de cada um deles.

Art. 15. Não havendo, outra taxa estabelecida, ficam sujeitos ao selo de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por folha, todos os atestados, certificados ou outros quaisquer documentos passados por funcionários públicos, estipendiados ou não pelos cofres públicos estaduais.

Art. 16. Os papéis não sujeitos ao imposto do selo, serão selados em todas as suas folhas, quando apresentadas como documentos a quaisquer repartições ou autoridades estaduais, salvo os que, por sua natureza, são lavrados especialmente para essa apresentação.

Parágrafo único. Os papéis já selados, apresentados como documentos, ficarão sujeitos somente à diferença do selo se houver.

Art. 17. O selo de busca será devido desde que o livro, processo ou documento se considere findo, pelo último ato escrito ou por ter cessado de servir continuamente, não sendo, porém, devido, quando o livro, processo ou documento estiver ainda em serviço ou uso constante na repartição.

Art. 18. As rubricas de livros em repartições públicas, sujeitas ao imposto do selo, terão taxas duplas quando aqueles excederem a 35 centímetros de altura e 25 de largura.

Art. 19. O imposto será arrecadado por verba, mediante talão especial expedido pelas Exatorias:

1) quando, eventualmente, não houver disponibilidade de selos nas Exatorias, em que devam ser selados os papéis sujeitos ao imposto do selo.

2) quando a importância do imposto seja muito elevada ou não haja, no papel, espaço suficiente para a aposição do selo sendo o fato declarado pela repartição arrecadadora, tanto no documento selado por verba, como no conhecimento que deverá ser ao mesmo anexado, para produzir efeitos legais.

3) quando se tratar de revalidação ou multa;

4) quando não sujeitos ao selo de estampilhas ou quando expressamente determinados em lei.

Art. 20. Quando houver pagamento do Imposto do Selo, por verba, não se expedirão, nem se praticarão, atos sujeitos a este imposto sem a apresentação do recibo correspondente, que deverá conter, no seu contexto, como formalidade essencial, o número, a data, e o valor do conhecimento e a repartição que o expediu.

Parágrafo único. Se o ato for praticado ou expedido sem o pagamento do selo, quem o praticar ou expedir responderá solidariamente com o contribuinte, pelo imposto não pago e sua revalidação ou multa.

Art. 21. Os papéis sujeitos ao Imposto do Selo em estampilhas, serão selados:

1) Os atos, títulos e contratos lavrados em repartição pública e por autoridade judiciária, antes de assinados ou subscritos pelas referidas autoridades ou pessoas competentes;

2) Os lavrados ou passados por particulares ou por oficial público, antes de subscritos pelos interessados;

3) Os que forem lavrados em autos judiciais ou oficialmente fora deles, antes de serem assinados ou subscritos pelo escrivão ou oficial competente.

4) Os títulos extraídos de processos, as certidões e outros documentos oficiais, antes de subscritos.

5) Os autos judiciais, antes da conclusão para sentença final ou interlocutória com força de definitiva.

6) Os requerimentos e memoriais, antes de serem encaminhados.

7) Os mandados, antes de assinados.

8) Os documentos apensos a requerimentos, memoriais ou processos, no ato da juntada.

Art. 22. Os papéis sujeitos ao Selo por Verba, pagarão o imposto:

1) Os livros, antes de rubricados e de se começar neles a escrituração.

2) Outros quaisquer papeis no ato de serem assinados ou de produzirem em efeito.

Art. 23. O selo em espécie a que se refere o art. 2º , da Lei n.º 1.447, de 27 de agosto de 1923 e 6º, da Lei n.º 1.636, de 4 de outubro de 1928, fica elevado para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) será cobrado como adiantamento, em cada talão devendo ser escriturado como renda do Imposto do Selo, por Verba.

Parágrafo único. Excetua-se desse selo, os talões de valor inferior a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) os de recebimento de contribuição do Montepio, de depósitos, de auxílios, de indenizações e de dons gratuitos e bem assim os despachos e conhecimentos de exportação e os talões de cobrança da divida ativa.

Art. 24. São isentos de impostos:

1) Os atos emanados do Governo da União e negócios de sua economia, ou regulados por suas leis.

2) Os papéis do expediente das repartições públicas administrativas e dos órgãos judiciários.

3) Processos em que forem partes a Justiça e a Fazenda Pública, os seus traslados, mandados, quaisquer atos “ex-officio”, em Juízo, as certidões passados “ex-officio” no interesse da Justiça e da Fazenda Pública; deverá porém, nos processos e atos acima mencionados, pagar o imposto a parte contrária quando afinal condenada.

4) Atos certidões e quaisquer outros documentos necessários e relativos à vida funcional dos servidores públicos, civis e militares, estipendiados pelo Estado e pelo Município , inclusive o porte de armas para os que exerçam funções fiscais, policiais e judiciárias e de modo geral, documentos necessários para o desempenho de atos que lhes sejam legalmente atribuídos ou que digam respeito à vida funcional do servidor aludido.

5) Os processos, ou ações criminais quando se tratarem de crimes de ação pública, ou iniciados a requerimento do Ministério Público.

6) Processos de desapropriação judicial promovidos por conta do Estado ou Municípios.

7) Contra fé das intimações judiciais.

8) As nomeações de delegados, subdelegados e suplentes de polícia e de inspetores de quarteirão, quando estes cargos não forem remunerados pelos cofres estaduais.

9) Processos administrativos nas repartições para investigação de fatos ou atos atribuídos a servidores públicos, bem como os de conselhos e de direção, inquirição, disciplina, investigação e outros que se instalarem na Polícia Militar do Estado, devendo, porém, nos referidos processos pagar o selo, o servidor civil ou militar, que tendo sido convencido de culpa for passível de penas regulamentares.

10) Portarias ou alvarás em favor de presos indigentes, requerimentos e papéis destes e atestados e guias para sepultura de cadáveres de pessoas indigentes.

11) Os alvarás de licença ou suprimentos de consentimento para casamento de menores reconhecidamente pobres.

12) Os alvarás de provisão de tutela quando os tutelados não tiverem bens para serem administrados pelos tutores.

13) Os processos de assistência judiciária inclusive aos hansenianos, esposa e filhos, e os processos e atos do Juízo de Menores, referentes a menores abandonados, pervertidos e delinqüentes;

14) Índices apensos a livros, devendo o termo de encerramento ser lavrado na última página do livro, antes do índice e nesta, lançada a verba do selo.

15) Atestado de pobreza e de vacinação.

16) Os recursos interpostos pela inclusão ou exclusão indevidas de jurados, ou da lista geral de qualificação, quer na interposição quer no julgamento.

17) As certidões extraídas de assentamento de óbitos, nascimentos e casamentos no interesse de hansenianos, esposa e filhos, alcançando, também, esta isenção, outros documentos.

l8) As certidões de casamento e óbitos de pessoas reconhecidamente pobres e que são exigidas para inicio de inventário.

l9) A habilitação para casamento de pessoas pobres e o registro deste, inclusive o fornecimento da primeira certidão.

20) As contas acrescentadas às repartições públicas, cujo valor não atinjam a Cr$ l00,00 (cem cruzeiros).

LEI 3.174/63 (Art.20) - (DO. 7.228 de 11/02/63)

“Fica elevado para Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), o limite fixado para isenção de tributos a que se refere o item 20, do artigo 24, da lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1956.”

21) Todos os papéis destinados a produzir efeito no Montepio dos Funcionários Públicos ou na Associação dos Servidores Públicos do Estado nas mútuas relações destes com os servidores estaduais e municipais, seus herdeiros e beneficiários, sempre que se tratar de inscrições, empréstimos, habilitação, pagamento de pensão ou pecúlio.

22) Os papéis e documentos necessários a matrícula nos estabelecimentos de instrução Pré-Primário, primária, secundária e profissional.

23) Os requerimentos e demais papéis apresentados para inscrição em exames e provas nos estabelecimentos de ensino oficial ou oficializados.

24) Diplomas expedidos a alunos matriculados gratuitamente, em estabelecimento de ensino superior, mantido ou subvencionado pelo Estado.

25) Requerimentos e documentos para fins eleitorais, serviço militar e esportivos desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu destino.

26) Requerimentos certidões e outros papéis e atos equivalentes, no Interesse do Estado.

27) Guias para aquisição de estampilhas e para recolhimento, por verba, do imposto sobre vendas e consignações.

28) Certificados de propriedade de veículos motorizados:

a) quando sobre a operação da qual ocorra a expedição do certificado, houver sido pago o imposto sobre vendas e consignações, ou imposto sobre transmissão de propriedade “inter-vivos” ou “causa‑mortis”;

b) quando a expedição do certificado for motivada por rescisão do contrato de compra e venda com cláusula de reserve de domínio, com o retorno do veículo à posse do proprietário;

c) quando a expedição do certificado for feita em nome de empresas estabelecidas com o comércio de transporte, sediadas fora do Estudo para veículos componentes de suas frotas, já licenciados, em nome dessas empresas, no lugar onde tiverem sua sede.

d) quando, tendo sido expedido o certificado de propriedade ou licenciado o veiculo de outro Estado o seu proprietário faça prova idônea de que, sendo ali domiciliado por período nunca inferior a 6 (seis) meses que passou a residir neste Estado.

LEI 2.796/61 (Art.1º) - (DO. 6.868 de 17/8/61)

“Fica o artigo 24, da lei n. 1.633, de 20 de dezembro de 1956, acrescido, em seu número 28, de uma letra com a seguinte redação:”

“Art. 24. São isentos do imposto:

28. Certificados de propriedade de veículos motorizados:

e) a primeira operação anual de transferência quando efetuada por motorista profissional que prove:”

29) As comunicações as repartições fiscais, de abertura, fechamento transferência e mudança de estabelecimentos comerciais, industriais ou congêneres.

30) As comunicações as repartições fiscais, de alterações de valor locativo transmissão e construção de prédios sujeitos ao pagamento das taxas de água e esgoto.

31) Legalização de atos, contratos. requerimentos, livros de escrituração e documentos das cooperativas que se organizarem no Estado, assim como as das já organizadas, de acordo com a lei e devidamente registradas na Diretoria de Economia e Assistência ao Cooperativismo

32) Livros de sociedades de socorro mútuos, casos de misericórdia e de beneficência, com sede no Estado.

33) As provisões de solicitadores para estudantes de direito.

34) Processos amigáveis ou judiciais pertinentes a acidentes de trabalho.

35) Outros atos e papéis expressamente mencionados em lei e regulamentos estaduais.

§ 1º Não será também devido o imposto nas substituições de certificados resultantes de atos que não impliquem na transferência da propriedade do veículo e nas decorrentes de modificações da cláusula "com", para "sem" reserva de domínio, desde que comprovado o pagamento do imposto na expedição do certificado originário deste Estado, quando devido.

§ 2º Na hipótese da alínea a, do item 28 deste artigo, a prova do pagamento será feita:

a) quanto ao imposto sobre vendas e consignações, mediante a juntada do documento fiscal regular emitido pelo vendedor ou, sendo o caso, atestado fornecido pela repartição fiscal do domicílio do mesmo.

b) quanto aos impostos sobre transmissão “inter-vivos” ou “causa-mortis”, mediante atestado fornecido pela repartição do lugar em que tenha sido lavrada a escritura ou processado o inventário.

Art. 25. As estampilhas, cujos valores, formatos e sinais característicos, serão determinados pelo Poder Executivo, destinam‑se a ser aplicadas nos papéis em que se lançarem os atos constantes das tabelas anexas, no que forem aplicáveis.

Art. 26. As estampilhas uma vez apostas a um papel, embora este por qualquer circunstância não tenha produzido seus efeitos, ou seja anulado ou reformado, não poderão mais ser aproveitadas em outro, nem mesmo na restauração do que for nulificado.

Art. 27. Não se consideram selados os papéis com estampilhas em que hajam nomes, datas e dizeres estranhos aos necessários para a inutilização assim como sinais, rasuras, emendas ou borrões. ou em que hajam estampilhas sobrepostas ou não inutilizadas pela forma regulamentar.

Art. 28. As infrações da presente lei, serão punidas com as seguintes penas:

a) revalidação.

b) multas.

Art. 29. Os papéis não selados em tempo e aqueles em que as estampilhas não forem inutilizadas na forma regulamentar, ou em que se cobrar taxa inferior a devida, serão revalidados pagando:

1) No primeiro caso e no segundo o dobro do selo marcado na respectiva tabela e no último caso, o duplo da diferença entre o mesmo selo e a quantia paga no prazo legal.

2) O dobro das taxas que lhes forem aplicáveis, os que estão sujeitos ao selo proporcional, se não forem selados no tempo devido.

Art. 30. Aos documentos sem data, ou que a tiverem emendada, sem que no mesmo, tenha o próprio signatário retificado a emenda, aplicar-se-á a disposição relativa aos não selados em tempo, e, excetuados aqueles cuja selagem não dependa de prazo.

Art. 31. Os papéis cuja selagem estiver sujeita as disposições do artigo 29 e que interessarem apenas aos signatários, por encerrarem ou instruírem pedidos seus, serão arquivados se não forem devidamente regularizados.

Art. 32. Nos casos de falsificação de estampilhas, ou de conhecimentos, ou seu uso indevido, ou emprego de estampilhas falsas, ou já usadas, ou de conhecimentos falsos, aplicar-se-ão as multas previstas, sem prejuízo da ação criminal em que incorrerem os infratores

Art. 33. A fiscalização do imposto do selo, na parte que lhes for atinente, cabe aos Secretários de Estado, diretores, exatores, escrivães, tesoureiros e pagadores e mais funcionários das repartições estaduais e em especial aos Inspetores e Fiscais do Serviço de Fiscalização da Fazenda, as autoridades administrativas, judiciarias e policiais, aos serventuários em geral e as outras corporações.

Art. 34. O juiz chefe de repartição pública ou qualquer autoridade estadual a quem forem presentes processos administrativos ou judiciários em que haja papéis em que não tenham pago o imposto devido nos prazos legais ou que estejam irregularmente selados, exigirá por despacho, no mesmo processo. antes de lhe dar andamento, seja a falta suprida.

Art. 35. As autoridades judiciais e administrativas, serventuários e mais pessoas a quem for presente qualquer papel em que haja estampilhas com sinais de falsidade ou de já terem sido utilizadas noutro documento, ou com conhecimento falso, remeterão o papel ao chefe da repartição fiscal ou a quem competir proceder sobre o caso, acompanhando de auto de apreensão. Não sendo possível a remessa, será a irregularidade comunicada por oficio.

Parágrafo único. Os funcionários fiscais apreenderão, lavrando o respectivo auto, todos os papéis que encontrarem nas condições deste artigo. Não sendo possível a apreensão, será o fato comunicado ao chefe imediato, para as providencias cabíveis.

Art. 36. Os serventuários, escrivães, funcionários de justiça em geral, encarregados das repartições onde se anote ou arrecade qualquer renda do Estado, ainda que estampilhas por eles inutilizadas, são obrigados a exibir aos funcionários fiscais, sempre que solicitados, os livros, autos e documentos em que anotarem ou se fizerem aquelas arrecadações.

Parágrafo único. Em casos de recusa ou embaraços, o funcionário encarregado do exame fiscal, solicitará ao juiz competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 37. Os serventuários em geral serão responsáveis pela importância do imposto devido nos papéis que transitarem nos seus cartórios, quando total ou parcialmente não tenha sido pago, ou quando haja qualquer irregularidade na selagem, respondendo também pela revalidação ou multa, conforme o caso.

Art. 38. O funcionário que tolerar ou permitir a prática ou a realização de qualquer ato, sem o pagamento do selo devido, ressarcirá do prejuízo a Fazendo Estadual sendo ainda, passível de punição pela responsabilidade funcional, nos termos dos Estatutos dos Funcionários Públicos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exonera o contribuinte de pagar o selo devido, sem revalidação ou multa. conforme o caso.

Art.39. Não se retardará em qualquer instância, o julgamento dos processos criminais e administrativos por falta de selo, o qual será pago pelo interessado no andamento do processo.

Art. 40. No ato, documento ou papel para o qual não estiver estabelecido o valor do selo devido, se aplicará o selo que tenha sido especificado para o ato, documento ou papel equivalente ou semelhante.

Art. 41. A importância da revalidação do selo e das multas de que trata esta Lei, será cobrada, executivamente, quando não o for em caráter amigável.

Art. 42. Os infratores desta Lei serão solidariamente responsáveis pelos importâncias das multas, tendo porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade contraída. Os funcionários responderão somente pelas multas quando procederem em razão de seus cargos.

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, inclusive fixar normas de fiscalização e arrecadação deste imposto.

Art. 44. Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1957, e é complementar ao Orçamento para o próximo exercício ficando revogadas as leis nº s. 457, de 1º de outubro de 1900; 560, de 11 de agosto de 1903; 936, de 24 de agosto de 1912; 1.024, de 24 de outubro de 1914; 1.447, de 20 de agosto de 1923; 1.636, de 4 de outubro de 1928; art. 26 da lei nº 1.419, de 12 de outubro de 1922; art. 29, da, lei nº 1.527, de 10 de novembro de 1925; arts. 8º e 9º, da Lei nº 1.597, de 11 de outubro de 1927; lei nº 89, de 17 de setembro de 1936; decretos-lei nº s. 45, de 25 de janeiro de 1938; 118, de 8 de junho de 1938; 174 de 31 de agosto de 1938, art. 1º do decreto-lei nº 223, de 4 de novembro de 1938; decreto-lei nº 241, de 6 de dezembro de 1938; art. 1º, do decreto-lei nº 253, de 21 de dezembro de 1938; decretos-lei nº s. 254, de 23 de dezembro de 1938; 265, de 29 de dezembro de 1938; 299, de 22 de fevereiro de 1939 e demais disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo. em Florianópolis, 20 de dezembro de 1956.

JORGE LACERDA

Governador do Estado

TABELA ANEXA AO IMPOSTO DO SÊLO

TABELA “A”

ATOS SUJEITOS AO SÊLO PROPORCIONAL

§ 1º

Em estampilhas

1 – Arquivamento, na Junta Comercial e cartórios competentes do interior, de contratos, distratos, alterações ou prorrogações, documentos de companhias ou sociedades anônimas e registro de firmas individuais:

Capital de até

Cr$

20.000,00

50.000,00

100.000,00

200.000,00

500.000,00

1.000.000,00

Até Cr$

50.000,00

100.000,00

200.000,00

500.000,00

1.000,000,00

Cr$

50,00

100,00

150,00

200,00

300,00

500,00

De mais de

20.000,00

2.000.000,00

2.000.000,00

1.000,00

2.000,00

 

LEI 3.788/65 (Art.) – (DO. 7.971 de 30/12/65)

“Os itens abaixo mencionados, da tabela anexa à lei n. 1.633, de 29 de dezembro de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA A

1 - Arquivamento, na Junta Comercial e Cartórios competentes do interior, de contratos, distratos, alterações ou prorrogações, documentos de companhias ou sociedade anônimas e registro de firmas individuais:

Capital até

100.000

Cr$ 2.000

de

100.000 a 500.000

10.000

500.000 a 1.000.000

20.000

de

1.000.000 a 5.000.000

50.000

o que exceder de Cr$ 5.000.000, será recolhido na prorrogação de (hum décimo por cento)0,1%

6 – Escrituras publicas ou particulares de compra e venda de imóveis; por Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) ou fração.Cr$ 5

 

Para os distratos será cobrado o selo de arquivamento, tomando-se por base as importâncias partilhadas entre sócios.

 

2 - Termos de transferência, caução, conversão e reconversão de títulos da dívida pública do Estado, lavrados na Secretaria da Fazenda, sobre o valor nominal por Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiro) ou fração

5,oo

3 - Termos de fiança ou caução lavrados em juízo ou repartição do Estado por Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros) ou fração

5,oo

4 - Segunda via de títulos da dívida pública do Estado ou outra que se seguir, sobre o valor nominal, por Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros) ou fração

3,oo

5 - Título de depósito judicial sobre o respectivo valor por Cr$ 1.000,oo (hum mil cruzeiros) ou fração.

5,oo

6 - Escrituras públicas ou particulares de compra e venda de imóveis, por Cr$ 1.000,oo (hum mil cruzeiros) por fração

2,00

7 - Contratos, distratos ou termos lavrados nas repartições públicas do Estado para qualquer fim, por Cr$ 1.000,oo (hum mil cruzeiros) por fração.

3,oo

8 - Contratos realizados por particulares, para extração de loteria, além do selo de fiança que os contratantes prestarem por Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros) por fração

5,oo

9 - Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado, por Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros) ou fração

10,oo

10 - Contratos de privilégios, concessões e outros favores concedi dos pelo Poder Legislativo do Estado, por Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros) ou fração.

5,oo

11 - Guias de expedição de mercadorias para fora do Estado, não sujeitas ao imposto de exportação:
Até Cr$ 1.000,oo
Até Cr$ 5.000,oo
Até Cr$ 20.000,oo
De mais de Cr$ 20.000,oo

1,oo
3,oo
5,oo
10,oo

 

§ 2º

Por verba

1 - Auto de entrega de valores ou mercadorias apreendidas pela polícia “ad-valorem”, a ser cobrado no mínimo – Cr$ 5,oo (cinco cruzeiros) e no máximo Cr$ 500,oo (quinhentos cruzeiros)

2 - Certificado de propriedade de veículos motorizados, calculado sobre o valor da tabela oficial (artigo 135, item VI)

3 - Loteria do Estado, pelo valor de venda declarado nos bilhetes e pago por extração

10%

4%

5%

 

LEI 2.980/61 (Art.1º) - (DO- 6.954 de 23/12/61)

“Passa a ter a seguinte redação o item 2, § 2°, da Tabela “A”, anexa à Lei n. 1.633, de 20 de dezembro de 1956:

- Por verba.

a) Certificado de propriedade de veículos motorizados até 10 anos de fabricação 5.000,00

b) Certidão de propriedade de veículos motorizados de mais de 10 anos de fabricação.3.000,00

c) Certificado de propriedade de motocicletas e similares até 5 anos de fabricação .2.500,00

d) Certificado de propriedade de motocicletas e similares de mais de 5 anos de fabricação 1.500,00”

 

LEI 3.129/62 (Art.4º) - (DO. 7.176 de 21.11.62)

“Fica incluído no parágrafo 2º, da Tabela A, da Tabela anexa ao Imposto do Selo, baixada com a lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1956, o seguinte: “4% - Nas compensações. ou restituições, de tributos, sobre o valor compensado, ou restituído – 5%".

TABELA "B"

ATOS SUJEITOS AO SELO FIXO

§ 1º

Em estampilhas

1 - Atos lavrados por funcionários da justiça estadual; autos de qualquer espécie, certidões e cópias diversas, sentenças extraídas de processos; cartas testemunháveis, precatórias, advocatórias, rogatórias, de inquirição, arrematação e adjudicação; instrumentos, editais e mandatos judiciais – por meia folha

2,oo

2 - Alegações, petições, articulados, arrazoados, libelos e documentos que os acompanhem para juntada a autos em juízo, quando antes disso não estejam sujeitos a estampilhas de maior valor – por meia folha

2,oo

3 - Alegações, articulados, arrazoados e documentos que acompanhem para juntada a processos ou autos, que se seguirem as primeiras folhas de requerimento ou petições dirigidas as autoridades administrativas, policiais, ensino ou repartições em geral, inclusive às empresas de propriedade do Estado, quando antes disso não estejam sujeitos a estampilhas de maior valor – por meia folha

2,oo

4 - Alvarás não especificados, expedidos por autoridade judiciais

5,oo

5 - Alvarás não especificados, expedidos por outras autoridades e funcionários públicos estaduais e municipais.

5,oo

6 - Alvarás de suprimento de consentimento de pai ou tutor para casamento

20,oo

7 - Atestado de idoneidade, de antecedentes ou de bom comportamento.

10,oo

8 - Atestado de “pedigree” de animais reprodutores, fornecido pela Diretoria da Produção Animal ou outra repartição.

20,oo

9 - Atestado de permanência legal no país

20,oo

10 - Atestado de residência

10,oo

11 - Atestado de trânsito e de sanidade animal

2,00

12 - Atestado de vida

10,oo

13 - Atestado de outros quaisquer documentos passados por servidores públicos, estipendiados ou não pelos cofres do Estado, quando não estabelecidas nas tabelas desta lei, e não se refiram a freqüências, miserabilidade e os de vacinação

2,oo

14 - Autorizações dadas por simples despachos dos juízes sem expedição de alvarás

5,oo

15 - Busca em arquivos ou livros por funcionários ou empregados de reparti ções, estabelecimentos ou empresas do Estado:
a) - quando houver indicação do ano e se passar a certidão por ano
b) - quando não houver indicação do ano e se passar a certidão, por ano

2,oo
5,oo

16 - Certificado de propriedade de veículos motorizados – 2ª via

150,oo

17 - Carteira de identidade para qualquer fim

20,oo

18 - Carteira de motorista fornecida pela (Polícia) Inspetoria de Veículos e Trânsito Público

20,oo

19 - Carteira de saúde, inclusive a sua revalidação, exceto para menores

5,oo

20 - Certidão de antecedentes fornecidas pelo Instituto de Identificação e Médico Legal, mediante pesquisa individual datiloscópica, para instruir pedidos de folhas corridas feitos perante o Juízo Cerimonial.

50,oo

21 - Certidão ou cópias de mapas extraídas pelo Departamento Estadual de Geografia e Cartografia

300,oo

22 - Certidões negativas pelas repartições do Estado, além da busca a pedido ou por escrito, sendo que no primeiro caso pagará na certidão mais a taxa correspondente ao pedido.

15,oo

23 - Certidões e cópias não designadas nesta tabela, além da busca.

10,oo

24 - Certificado de censura teatral ou cinematográfica, por peça teatral ou filme

30,oo

25 - Certificado de inscrição referido no artigo 145, do decreto federal n. 3.010, de 20 de agosto de 1938

50,oo

26 - Certificados passados por servidores públicos, estipendiados ou não pelos cofres do Estado, quando não estiverem sujeitos ao pagamento de outras taxas

2,oo

27 - Cópia fotostática de documentos fornecidos por qualquer repartição pública ou empresas administradas pelo Estado, para cada folha ou por exemplar:
a) - medindo 33 x 22 cms
b) - além desta medida.

20,oo
40,oo

28 - Cópias de mapas e diagramas, mandados levantar pelo Governo ou a ele pertencentes, não sendo extraídos pelo Departamento Estadual de Geografia, arquivos do Estado ou contra repartição

60,oo

29 - Cópias de plantas fornecidas por qualquer repartição pública estadual:
a) - por exemplar não excedente de 50 x 50 cms
b) - por centímetro quadrado que exceder mais

100,oo
0,05

30 - Contas apresentadas às repartições públicas estaduais que não estiverem sujeitas ao I. V. C. excluídas as de valor inferior a Cr$ 100,oo:
a) - de Cr$ 100,oo até Cr$ 500,oo.
b) - de Cr$ 500,oo até Cr$ 1.000,oo
c) - de mais de Cr$ 1.000,oo por Cr$ 1.000,oo ou fração

2,oo
3,oo
5,oo

31 - Dispensa de lapso de tempo, concedida pelo Governo do Estado referente a contratos, concessões e outros.
32 - Contas de custa e outras em autos ou papéis forenses
33 - Carta de registro de embarcação de cabotagem
34 - Declarações de pagamentos, seja qual for a forma empregada para expressar o recebimento, quando tenha de ser apresentada ou produzir efeito perante qualquer autoridade ou repartição estadual, excluídas as de valor inferior e Cr$ 100,oo
35 - Editais publicados por quaisquer autoridades ou servidores públicos, estipendiados ou não pelos cofres do Estado, no interesse ou a requerimento das partes, por meia folha

250,oo
2,oo

100,oo

2,oo

2,oo

36 - Conhecimento ou talão e cobrança da dívida ativa:
a) - até Cr$ 10,oo
b) - de mais de Cr$ 10,oo até Cr$ 100,oo
c) - de mais de Cr$ 100,oo até Cr$ 500,oo.
d) - de mais de Cr$ 500,oo até Cr$ 1.000,oo
e) - de mais de Cr$ 1.000,oo por Cr$ 1.000,oo ou fração

1,oo
2,oo
5,oo
10,oo
20,oo

37 - Folha corrida
38 - Passaporte ou revalidação do mesmo
39 - Passes de saída de embarcação:
a) - para embarcação de cabotagem.
b) - para embarcação nacionais de longo curso
c) - para embarcações estrangeiras

20,oo
150,oo

100,oo
20,oo
30,oo

40 - Guia para pagamento de imposto, taxas ou multas devidas a Fazenda Estadual, excluídas as passadas pelos Promotores ou encarregados de cobrança amigável da dívida ativa, na 1ª via
41 - Guia para aquisição de tóxicos.
42 - Legitimação e adoção, quer confirmada, quer por escritura pública ou testamento, tantas vezes quantas forem os adotados ou legitimados.
43 - Carta de fiança.
44 - Carta de reabilitação e comerciante
45 - Contra fé de citação e intimação.
46 - Alvará de moratória e comerciante.
47 - Fiança no Juízo Criminal
48 - Patente de privilégio ou sua melhoria
49 - Provisão de caução de “opere demoliendo”.
50 - Carta de insinuação ou confirmação de doação.
51 - Carta de suplemento de idade tantas vezes quantos forem os menores
52 - Provisões de tutela e outras não especificadas.
53 – Termo de “caução de rato”.
54 - Instrumento de dia de aparecer, de posse, de protesto e outros fora de notas
55 - Registro de testamento e codicilos nas repartições fiscais do Estado
56 - Reconhecimento de firmas ou letras em qualquer documentos ou autos.
57 - Distribuição de autos e outros papéis feita pelo distribuidor aos tabeliães e escrivães.
58 - Registro de documentos ou títulos feitos nas repartições estaduais de cada um.
59 - Termos e compromisso de funcionário ou empregado estipendiado pelos cofres estaduais, de cada um.

5,oo
2,oo

100,oo
20,oo
100,oo
10,oo
50,oo
150,oo
200,oo
100,oo
50,oo
50,oo
20,oo
5,oo
20,oo
20,oo
2,oo

1,oo

10,oo

5,oo

60 – Inscrição para contribuintes do IVC, aplicado na 1ª via da ficha NOTA: Os contribuintes já inscritos, e que renovarem suas inscrições, em virtude de exigências legais, ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste número
61 - Títulos de garantia de privilégio.
62 - Petição ou requerimentos dirigidos à Assembléia Legislativa ou ao Governador do Estado, solicitando concessão, inovação ou renovação de privilégio assim como prorrogação de prazo para cumprimento de condições nelas ou neles contidas
63 - Petições dirigidas à Assembléia Legislativa, solicitando licenças ou qualquer outro favor
64 - Petições dirigidas ao Governador do Estado em grau de recurso ou com qualquer outras finalidades.
65 - Testamento ou codicilos.
66 - Registro de marcas
67 - Carta de avaliador comercial
68 - Requerimento de certidão ou pedido de cópia de laudo pericial à Polícia Técnica, a ser computado no preço da rasa e busca.
69 - Visto em passaporte por autoridade do Estado.
70 - Requerimento ou petição solicitando licença especial de retorno do estrangeiro
71 - Requerimento ou petição solicitando transformação de caráter de entrada de estrangeiros.
72 - Requerimento para alteração do registro de alimentação pública e para comunicação de mudança da sede dos estabelecimentos ou locais sujeitos ao mesmo alvará

50,oo
100,oo

 

300,oo

5,oo

5,oo
20,oo
40,oo
40,oo

50,oo
50,oo

200,oo

200,oo

20,oo

73 - Termo de responsabilidade inicial ou de mudança de responsabilidade, assinado no Departamento de Saúde ou repartições subordinadas, pelos responsáveis por estabelecimentos, selados no termo, além da licença:
a) - para laboratórios ou estabelecimentos industriais farmacêuticos, fábrica de produtos de toucador, de produtos usados na cirurgia, enfermagem e congênere; laboratório de análises e pesquisas clínicas; drogarias ou depósitos de drogas de especialidades farmacêuticas que operam como drogarias; escritórios de representações de drogas e de especialidades farmacêuticas, com ou sem depósitos, não operando por conta própria,; depósito e laboratório estabelecido no Estado, registrado sob a mesma razão social que venda somente a revendedores
b) - para gabinetes ou aparelhos de radiologia, médicos ou dentários; farmácias; ervanarias; casa que tenham em conjunto: artigos ortopédicos e para curativos, instrumentos cirúrgicos para quaisquer fins, aparelhos de Raio X, diatermia e congênere, artigos e instrumentos óticos, inclusive óculos e semelhantes, drogas para análises e produtos químicos, produtos farmacêuticos para uso dentário; casas que são exclusivamente: depositários, distribuidores e representantes de artigos e instrumentos óticos, inclusive óculos e semelhantes, comerciantes com manipulação de lentes para óculos e semelhantes, comerciantes de artigos, produtos e medicamentos odontológicos, fabricantes de materiais e produtos, medicamentos para fins odontológicos, comerciantes dos instrumentos, aparelhos e materiais para laboratórios, produtos químicos e drogas para análises, para fotografia, para laboratórios e outros fins, comerciantes ou fabricantes de artigos ortopédicos, cintas, fundas e congêneres

150,oo

   

100,oo

74 - Nomeação de fiscais de companhias ou sociedades anônimas.
75 - Requerimentos solicitando novas vias de títulos da dívida pública, inutilizados ou extraviados

20,oo

10,oo

76 – Requerimento à Junta Comercial para arquivamento de contratos, distratos, documentos de sociedades anônimas, matrículas de comerciantes, leiloeiros, avaliadores, corretores, agentes auxiliares de comércio, registro de firmas e quaisquer documentos cujos arquivamentos se pretenda.
77 - Requerimento à Junta Comercial pedindo despacho em réplica
78 - Requerimento para transferência de caução de títulos, conversão e reconversão e desdobramento de cautelas da dívida pública do Estado baixa ou gravação de cautela e caução nos assentamentos dos referidos títulos

20,oo
5,oo

 

10,oo

79 - Termo de matrícula na Secretaria da Viação e Obras Públicas e da Secretaria da Agricultura das empresas concessionárias de serviço público e que pretendam redução ou isenção de direitos alfandegários
80 - Traslados, certidões e públicas-formas extraídas de livros, processos e documentos existentes e apresentadas nos cartórios dos serventuários em geral, por meia folha
81 - Vistos apostos por servidores públicos estipendiados ou não pelo Estado, quaisquer documentos para que sejam encaminhados ou produzam efeitos a que se destinam
82 - Alvarás não estabelecidos expedidas por autoridades judiciárias ou administrativas

100,oo

2,oo

2,oo

10,oo

83 - Certidões e cópias, não constantes nas tabelas da presente lei, extraídas de livros, processos ou documentos de repartições públicas estaduais, e os atos subscritos por servidores, que não percebam custas ou emolumentos, pagarão:
a) - de rasa, por linha
b) - de buscas, por ano

0,50
3,oo

84 - Termo de vistoria e licenças e veículo destinado a transporte coletivo, cada via
85 - Visto passado pela Inspetoria em cada tabela de preços e nas empresas de transportes coletivos
86 - Licença provisória para trânsito, a ser colocada no para-brisa e outras
87 - Licença especial para dirigir automóvel enquanto aguarda expedição e carteira
88 - Visto de censura aposto pelas autoridades policiais nos programas de casas de diversões e congêneres, inclusive quando haja mudança de programa

10,oo

10,oo
20,oo

20,oo

20,oo

89 - Requerimento ao Departamento de Saúde do Ensino solicitando inicial de hospitais, casas de saúde, instituições hospitalares, sanatórios especializados, maternidades, hospitais sanatórios, abrigos hospitalares, preventórios hospitalares, ambulatórios, dispensários clínicos, policlínicos e estabelecimentos congêneres:
a) - na sede da repartição
b) - fora da sede

50,oo
100,oo

90 - Termos de responsabilidade inicial ou de mudança de responsabilidade assinado no Departamento de Saúde ou repartições subordinadas, por responsáveis:
a) - para hospitais, casas de saúde, instituições hospitalares, sociedades beneficentes, sanatórios especializados, maternidades, hospitais sanatórios, abrigos hospitalares e estabelecimentos congêneres
b) - para ambulatórios, dispensários clínicos, policlínicos, e estabelecimentos congêneres

150,oo

80,oo

91 - Requerimento ao Departamento de Saúde Pública e repartições subordinadas, solicitando vistoria do prédio ou local para instalação inicial ou mudança de qualquer estabelecimento obrigado a registro naquele Departamento, na Secção de Fiscalização do exercício profissional:
a) - na sede da repartição
b) - fora da sede

100,oo
200,oo

92 - Requerimento dirigido ao Dep. de Saúde Pública para inscrição aos exames de protético, ótico prático, massagista, prático de enfermagem, parteira prática e prático de farmácia habilitado

300,oo

93 - Requerimento de inscrição aos seguintes cursos:
a) - enfermeiro obstetra, guarda sanitário, enfermeiro visitador e auxiliar de laboratório e outros criados pelo Departamento de Saúde Pública

30,oo

94 - Portarias de licenças a servidores públicos não estipendiados pelos cofres do Estado, desde que não seja para tratamento de sua saúde ou da de pessoa de sua família ou não seja licença-prêmio:
a) - até 2 (dois) meses
b) - até 6 (seis) meses
c) - até 1 ano
d) - por mais de 1 (um) ano

20,oo
50,oo
100,oo
150,oo

95 - Pedidos de esclarecimentos ao patrimônio imobiliários sobre legitimidade de títulos de domínio particular sobre terras do Estado

30,oo

96 - Registro anual de comerciantes exportadores na Diretoria de Assistência ao Cooperativismo

100,oo

97 - Certidão negativa, de multa expedida pela Delegacia de Polícia ou Inspetoria de Veículos e Trânsito Público:
a) - para veículos a motor
b) - para bicicletas
98 - Termo de exame técnico

5,oo
1,oo
5,oo

99 - Alvarás e outros atos expedidos pela Diretoria do Serviço de Fiscalização Armas e Munições etc., sobre armas, munições, matérias explosivas, inflamáveis e produtos químico – agressivos ou corrosivos:

 

A
I - Licença para compra de arma de caça ou desporto, arbitrada pela autoridade Fiscalizadora, de acordo com o valor da arma (cada vez) Cr$ 10,oo (dez cruzeiros) a
II - Para compra de munições de caça ou desporto, arbitrada pela autoridade policial, de acordo com a quantidade (cada vez)
III - Para compra de armas de defesa pessoal, arbitrada pela autoridade fiscalizadora, e acordo com o valor da arma (cada vez)
IV - Para compra de munição para arma de defesa pessoal, arbitrada pela autoridade fiscalizadora, de acordo com a quantidade, (cada vez) Cr$ 10,oo (dez cruzeiros) a.
V - Guia especial para retirada de Alfândega e Mesas de Rendas e Trânsito de Explosivo, armas, munições e qualquer dos produtos sujeitos a fiscalização (cada vez) Cr$ 50,oo (cinquenta cruzeiros)) a.

40,oo

10,oo

50,oo

20,oo

100,oo

B

I - Licença para porte e uso de arma de caça ou desporto: (anual)
Pela primeira arma
Pela arma subsequente
II - Registro de armas e fogo em residência particular, (anual)
III - Licença para fabrico, importação, exportação e comércio e armas, e munições e matérias explosivas, podendo também comerciar com fogo, inflamáveis e produtos químicos corrosivos ou agressivos, constante no artigo 139, do Regulamento aprovado pelo decreto federal 1.246, de 11 de dezembro de 1936:
a) - fabricantes, importadores, exportadores ao critério da autoridade, e de acordo com a categoria da fábrica ou casa importadora ou exportadora (anual) Cr$ 500,oo (quinhentos cruzeiros) a
b) - comerciante: atacadista (anual)

varejistas (anual) de acordo com a categoria da casa comercial e as critério da autoridade, Cr$ 300,oo (trezentos cruzeiros) a
IV - Depósito, uso e emprego de explosivos e inflamáveis a que se refere o arti go e decreto federal referidos no n. 3. a critério da autoridade, de acordo com a quantidade depositada, usada ou empregada (anual) Cr$ 200,oo (duzentos cruzeiros) a
V - Registro e transporte de mostruário de armas ou munições (anual)
VI - Para tiro ao alvo, por stand (anual):
a) - até 10 armas
b) - por série de 10 armas, fração subsequente.
VII - Queima de fogos, festejos públicos (cada vez)
VIII - Queima de fogos em recintos fechados com cobrança de entrada (cada vez).
IX - Para comerciar somente com fogos, ao critério da autoridade, de acordo com a categoria comercial (anual) Cr$ 100,oo (cem cruzeiros) a
X - Para porte de arma de defesa individual nas cidades, vilas e povoações (anual)
XI - para porte de armas, por proprietário de veículos, quando em vigem (anual)
XII - Para permuta e transferência de arma (cada vez)
XIII - Para compra de explosivos ou inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos (arbitrata pela autoridade, conforme a quantidade) – cada vez Cr$ 10,oo (dez cruzeiros) a.
XIV - Registro de arma de fogo para estabelecimento comercial (anual).
Licença para o transporte de gasolina, querosene, e óleos combustíveis, por Estradas de rodagem.

   

10,oo
5,oo
10,oo

   

1.000,oo
50,oo

50,oo

 

400,oo
300,oo

300,oo
50,oo
50,oo

100,oo

300,oo

100,oo

50,oo

 

10,oo
10,oo

100,oo

C

I - Armas de fogo, não registradas, encontradas e apreendidas em residência particular ou estabelecimentos comerciais, além da apreensão da arma: pela primeira arma
Arma subsequente
II - Porte de qualquer arma de fogo, sem licença, além da apreensão da arma.
III - Armas brancas proibidas, encontradas e apreendidas em residências particulares , ou estabelecimentos comerciais.
IV - Explosivos, em geral, quando conduzidos, depositados, vendidos, distribuídos ou transferidos, sem licença da autoridade, multados no caso de venda, não só o vendedor como o comprador, e, nos outros casos, os responsáveis pela condução ou depósito, pessoa ou firma, além da apreensão da mercadoria – Cr$ 500,oo (quinhentos cruzeiros) a
V - Munições, de qualquer espécie ou calibre, quando conduzidas, depositadas ou vendidas, distribuídas ou transferidas sem licença da autoridade competente, multados no caso de vendas não só o vendedor como o comprador, e, nos demais, os responsáveis pela condução ou depósito, pela pessoa ou firma, além da apreensão da mercadoria: pela primeira carga (seis balas).
Carga excedente ou fração
VI - Inflamáveis ou produtos químicos agressivos ou corrosivos, nas mesmas condições que o número anterior:
Pelo primeiro quilograma ou litro.
Quilograma ou litro excedente ou fração.
VII – Fabricação, importação, exportação e comércio de arma, munições, matérias explosivas, inflamáveis e produtos químicos, além da apreensão da mercadoria, Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros) a
VIII – Depósito, uso ou emprego de explosivos e inflamáveis, sem licença da autoridade, além da apreensão da mercadoria, Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros) a.
IX - Transportar mostruário de arma e munição, além da apreensão
X - Manter stand para tiro ao alvo, sem licença da autoridade
XI - Queima de fogos em recintos fechados, sem licença
XII - Queima de fogos em festejos públicos, sem licença
XIII - Comércio de fogos, sem licença da autoridade, além da apreensão dos produtos pirotécnicos, Cr$ 500,oo (quinhentos cruzeiros) a
XIV - Porte de arma, por proprietário de veículos, sem licença da autoridade, além da apreensão da arma.
XV - Permuta ou transferência da arma sem licença da autoridade
Nota:
As taxas constantes da tabela A e B serão cobradas em selos estaduais

O regulamento poderá estabelecer outras multas, além das previstas na letra c.

500,oo
200,oo
500,oo

200,oo

   

2.000,oo

   

300,oo
30,oo

 

200,oo
50,oo

 

5.000,oo

 

3.000,oo
500,oo
500,oo
500,oo
300,oo

2.000,oo

500,oo
500,oo

§ 2º

Por verba

1 - Licença para exploração de mina em terra de domínio do Estado.

500,oo

2 - Rubrica de livros até 35 x 25 cms, por folha:
a) - do cofre de órgãos;
b) - de depositários públicos;
c) - de distribuidores;
d) - de protocolo de audiências, de carga para entrega de autos a juízes e advogados, de registro de escrivães de qualquer juízo estadual;
e) - de termo de bem viver, segurança e rol de culpados
f) - ultrapassando a medida indicada – por folha



0,30
0,60

   

3 - Rubrica de livros em qualquer repartição administrativa, estabelecimento ou empresas do Estado, observados os casos de isenção:
a) - livro até 35 x 25 cms., por folha
b) - ultrapassando a qualquer dessas medidas – por folha


0,30
0,60

4 – Termo de abertura dos livros comerciais lavrados na Junta Comercial:
a) - até 33 x 25 cms.
b) - excedendo de qualquer dessas dimensões, o dobro da taxa
20,oo
__
5) - Títulos, carteiras ou certificados de:
a) - avaliador.
b) - comerciante matriculado.
c) - corretor.
d) - intérprete ou tradutor.
e) - leiloeiro.
30,oo
300,oo
300,oo
200,oo
100,oo
6) - Alvarás mensais e singulares.50,oo
7) - Atestados de antecedentes criminais, políticos e sociais20,oo

8) - Alvará e outros atos expedidos pela Delegacia de Ordem Política e Social na Capital e pelas Delegacias de Polícia no interior:
a) - alvarás anuais de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos e semelhantes:
I - Até (cinco) quartos
II - De 6 (seis) até 10 (dez) quartos.
III - De 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos.
IV - De 26 (vinte e seis) até 50 (cinquenta) quartos.
V - De 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) quartos.
VI - De mais de 100 (cem) quartos
b) - alvará de transferência de local, uma vez mantido o mesmo número de registro:
I - Se o número de quartos for igual ou inferior ao do local anterior
II - Se o número de quartos for maior, cobra-se além da taxa indicada no item anterior mais a diferença respectiva:
c) - alvarás de transferência de propriedade
d) - alvará de mudança  de nome e espécie.
e) - rubrica de livros de registro de hóspedes de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos e similares:
I - Até 25 x 35 cms., por folha.
II - Ultrapassando qualquer das metas indicadas

50,oo
100,oo
200,oo
300,oo
500,oo
1.000,oo

 

50,oo

 

50,oo
50,oo

 

0,30
0,60

9 - Alvará anual para funcionamento no Estado, expedido pela Diretoria dos Serviços de Censura de Diversões Públicas da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e do prévio pagamento do respectivo imposto do selo, devido pelo requerimento que solicitar a expedição do alvará e nos termos abaixo:
a) - empresa ou organização ou qualquer entidade que promova ou explore bailes públicos
b) - cinemas:
na Capital – Blumenau – Brusque – Itajaí – Joinville – Laguna – Lajes – Rio do Sul – São Francisco do Sul – Tubarão – Joaçaba e Caçador:
I - com lotação até 1.000 localidades.
II - com lotação até 2.000 localidades.
III - com lotação até 3.000 localidades
IV - com lotação superior a 3.000 localidades.
V - com lotação até 1.000 localidades.
VI - com lotação até 2.000 localidades
VII - com lotação, superior a 2000 localidades

1.000,oo

   

150,oo
250,oo
350,oo
400,oo
100,oo
150,oo
250,oo

c) - Organização, empresa, companhia, estabelecimento ou qualquer entidade que promova a filmagem de película cinematográfica:
I - com estúdio
II - sem estúdio

500,oo
200,oo

d) - Cinema ambulante, parque de diversões, estabelecimento, pavilhão ou local de tiro ao alvo ou de caráter recreativo entidade, empresa ou organização que ministre aulas práticas de danças.

300,oo

e) - Cabaré, dancing, boite, grill-room, empresa ou organização que promova almoços, chás ou jantares dançantes, confeitarias, casas de chá e outros estabelecimentos similares, dançante ou com números de variedades:
I - Nas cidades mencionadas na letra b, do item 10
II - Nas demais cidades e vilas.
f) - Nas leiterias, sorveterias, casa de chá, restaurantes, bares que tenham orquestra ou música mecânica, vitrola com ou sem inserção de moedas; estabelecimento comercial que mantenha jogos de bilhares “snooker”, dama, dominó, bolas (“bocce”), “taulet”, gamão e outros quaisquer jogos permitidos; organização, empresa, estabelecimento ou qualquer outra entidade que explore máquinas ou aparelhos mecânicos ou manuais de jogos de habilidade, atração, recreação ou demonstração de força e outros similares; empresa, organização ou qualquer outra entidade que explore barcos para passeio a título de recreação; rinque de patinação, piscina pública:
I - Na Capital e nas cidades mencionadas na letra b, do item 10.
II - Nas demais cidades e vilas

   

1.000,oo
500,oo

 

500,oo
300,oo

g) - Associação, organização, empresa, companhia ou qualquer outra entidade que desenvolva atividades no campo das diversões públicas similares as acima especificadas. O imposto do selo será devido de acordo com a atividade a ser exercida e enquadrada nos itens 10 e 13.
h) - Registro e certificados de censura cinematográfica ou teatral
i) - Caderneta de registros de artistas.
j) - Petição de vistorias ou verificação em estabelecimento, parque, clube, cinemas, teatros, etc
10 - Está sujeito à alvará diário, expedido na Capital pela diretoria de Censura de Diversões, Públicas e nas demais cidades pelas respectivas Delegacias de Polícia, e do prévio pagamento do imposto do selo:
a) - bailes públicos e carnavalescos, desde que não possuam alvará anual, de cada licença, por baile, ca Capital e cidades constantes da letra b do item 10.
b) - nas demais localidades

5,oo
20,oo

200,oo

   

100,oo
50,oo

11 - Alvará anual de registro de fabricantes de produtos alimentícios, bebidas e substâncias complementares e acessórios dos alimentos, expedidos pelo Departamento de Saúde e órgãos subordinados.a) - Açucares e derivados:
I - açúcar, mel, melado e substâncias congêneres.
II - balas em geral, bombons e similares
III - doces em pasta ou massas, compotas, geléias, frutas secas (açucaradas ou
não, frutas cristalizadas)
IV - produtos de confeitarias e similares.

200,oo
200,oo

200,oo
200,oo

b) - Cereais e vegetais industrializados e similares e derivados:
I - cereais e similares secos, inchados, desidratados ou em flocos
II - farinhas, amidos e féculas
III - massas alimentícias, biscoitos e similares.
c) - cacau e chocolate
d) - café, chá, mate e guaraná

150,oo
150,oo
150,oo
150,oo
100,oo

e) - leite e derivados:
I - leites evaporados (concentrados, condensados e em pó).
II - leites modificados
III - farinha láctea.
IV - refrescos e doces de leite
V - coalhos
VI - manteigas e queijos

100,oo
100,oo
100,oo
100,oo
100,oo
150,oo

f) - Substâncias gordurosas
I - óleos e gorduras vegetais
II - banhas e outras gorduras animais
III - margarina e compostos gordurosos
IV - substâncias gordurosas hidrogenadas
g) - Conservas alimentícias de origem vegetal:
I - vegetais secos; em calda, salmoura; vinagre e óleos
II - concentrados vegetais ou produtos submetidos e tratamento apropriado

200,oo
200,oo
200,oo
200,oo

150,oo
200,oo

h) - Conservas alimentícias de origem animal:
I - carnes preparadas ou conservadas, salgadas, defumadas, ou embutidas.
II - carnes enlatadas, pastas ou em conservas mistas de carnes e substâncias de origem vegetal
III - conservas de pescado (pescado seco ou defumado)
IV - conservas de pescado em óleo, pastas, pescados enlatados.

150,oo

200,oo
150,oo
150,oo

V - conservas de ovos
i) - Fermentos químicos e biológicos.
j) - Pós para pudins e sorvetes.
k) - Produtos dietéticos:
I - produtos dietéticos
II - produtos dietéticos vitaminados e complementos alimentares

150,oo
150,oo
150,oo

500,oo
700,oo

1) - Condimentos e especiarias:
I - Sal.
II - Vinagre
III - Especiarias em espécie ou em mistura
IV - Condimentos preparados (molho)

100,oo
100,oo
100,oo
150,oo

m) - Águas e bebidas em geral:
I - Águas potáveis (gazeificadas ou não).
II - Águas gazeificadas (sifons, seltz e similares).
III - Refrigerantes, refrescos e similares (sodas, limonadas, guaranás e outros)
IV - Sucos de frutas e xaropes naturais
V - Xaropes artificiais

200,oo
200,oo
100,oo
100,oo
150,oo

n) - Bebidas alcoólicas:
I - bebidas fermentadas (vinhos, cervejas e similares).
II - aguardente de vinhos, de uva ou de cana
III - aguardentes compostos, aguardente de cereais, ameixas e similares, runs e táfios.
IV - licores, aperitivos, amargos e similares.

150,oo
800,oo

1.200,oo
1.400,oo

o) - Aromatizantes e conservadores:
I - óleos essenciais, aromatizantes naturais.
II - aromatizantes e essências artificiais ou mixta
III - substâncias conservadoras permitidas.
p) - Substâncias correntes:
I - matérias corantes naturais (vegetais ou animais).
II - matérias corantes artificiais.

250,oo
350,oo
150,oo

250,oo
350,oo

12 - Certificados expedidos pelo Departamento de Saúde e repartições subordinadas:
a) - de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos destinados ao preparo, fabrico, conservação, acondicionamento e transporte de produtos ou substâncias alimentícias de uso público
b) - de conclusão de exame e análises efetuadas ou Segunda via de análise prévia e de termo de aprovação

300,oo

50,oo

13 - Alvará de mudança de localidade de dentista e farmacêutico prático, fornecido pelo Departamento de Saúde ou repartições subordinadas.
14 - Título ou certificado de prático de farmácia, dentista prático, enfermeiro, massagista, duchista e outros admitidos em lei.

100,oo

500,00

 

TABELA C

§ 1º

Análise ou consultas técnicas requeridas. Análise de alimentos, bebidas e matérias primas usadas em alimentos e bebidas.

A
Açucares:
Cristal, cristal moído, em cubos, mascavo; bruto mascavinho; redondo, referida, sómeno etc. análise completa
1) - análise química.
2) - exame bacteriológico
3) - análise de potabilidade (químico bacteriológico)
4) - análise detalhada do resíduo minera.
5) - determinação de radioatividade
6) - análise completa (incluindo todas as determinações)
Aguardentes: Arrak, bagaceira, cachaça, caninha, conhaque, genebra, gin, graspa, morrão paratí, rum, wiskey, vodka, etc., análise completa
Aguardentes compostas: Alcatrão e mel, anis, garaguatá, emburana, genciana, gengibre, pacová, etc – análise completa.
Álcool: Análise completa
Alimentos desidratados: Análise completa
Amargos: Aperitivos, fernets, biters, americanos, etc. – análise completa.
Amidos: Arroz, milho, sagú, etc. – análise completa.
Aromatizantes: Aromas naturais e artificiais e solutos aromatizados simples – análise completa.
Aromatizantes compostos: Soluto aromatizante composto – análise completa.
Aveia: Análise completa

 

 

500,oo
700,oo
800,oo
1.000,oo
6.000,oo
3.000,oo
9.000,oo

500,oo

500,oo

500,oo

300,oo

500,oo

250,oo

300,oo

350,oo

250,oo

B
Balas e similares: De frutas, Xaropes ou essências naturais ou artificiais, café, chocolate, leite, mel, etc. - análise completa
Banha: Análise completa
Bebidas fermentadas diversas: Análise completa
Bebidas refrigerantes: Gaseificadas ou não – água tônica, gazoza, guaraná, laranjada, limonada, maçã, soda limonada, etc. – análise completa
Biscoitos, bolachas e semelhantes: Champagne, waffer, de água e sal, araruta, chocolate, coco, maizena, polvilho, etc. – análise completa
Bombons e similares: Com creme, frutas, licores, nogat, waffer, etc. – análise completa.

   

300,oo

250,oo

300,oo

350,oo

250,oo

300,oo

C
Cacau: Semente, em pasta, massa ou em pó – análise completa
Café: Análise completa
Canela em pó: Análise completa
Canjica: Análise completa
Caramelos: De café, chocolate, coco, frutas, leite, mel, etc. – análise completa
Carnes preparadas: Chouriço, lingüiça, mortadela, paio, salsicha, etc. – análise completa.
Caseina para uso alimentar: Análise completa
Cervejas: Análise completa
Chá: Análise completa
Chocolate: Amargo, com creme, frutas, leite em pó, tabletes, etc. – análise completa.
Compostos de óleo e gorduras vegetais ou animais: Análise completa
Coalho: Análise completa
Condimentos preparados: Colorau, mostarda, môlho tipo inglês e congêneres, pimenta em pó, suco de carne, suco de extrato ou massa de tomate etc. – análise completa
Condimentos vegetais: Análise completa
Conservas de açúcar: Cocadas, doce de leite, etc – análise completa
Conservas de carne: Corned, beef, línguas, pastéis, etc. – análise completa.
Conserva e frutas: Cristalizadas, em calda, sêcas, em pó, etc. – análise completa
Conservas de legumes: Pickles, ervilha, aspargo, palmito e outras sem salmouras, vinagre, etc. – análise completa.
Conservas de ovos: Maionese, ovo em pó, etc. – análise completa
Conservas de pescados: Camarão, corvina, manjubas, sardinhas e outros, em azeite, salmoura, tomate, etc. – análise completa
Conservas de sal: Choucrout, feijoada, creme ou sopa, etc. – análise completa.
Corantes: Naturais ou artificiais – análise completa
Creme de amendoim: Análise completa
Creme de leite: Análise completa

250,oo

250,oo

250,oo

200,oo

300,oo

500,oo

500,oo

1.000,oo

250,oo

230,oo

500,oo

250,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

D
Doces em geral: Análise completa
Doces em massas ou em pastas: Bananada, goiabada, marmelada, marpezan, pecegada, etc. – análise completa

300,oo

250,oo

E
Essências: Naturais e artificiais – análise completa.
Extratos: Misturas de vegetais, tinturas, macerados ou destilados – análise completa

500,oo

500,oo

F
Farinhas: De arroz, centeio, mandioca, milho, raspa de mandioca, semolina, trigo, etc. – análise completa
Farinhas: Dietéticas de frutas, lácteas e maltadas – análise completa
Féculas: Araruta, de batata, de mandioca, etc. – análise completa.
Fermentos biológicos: Levedados etc. – análise completa.
Fermento químico: Em pó – análise completa.
Frutas sêcas, enfeitadas ou cristalizados: Análise completa

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

G
Geléias: De frutas, gelatina, mocotó etc. – análise completa.
Gelo: Análise completa
Glicose: Análise completa
Gorduras animais e vegetais: Banha de côco, etc. – análise completa.
Gorduras hidrogenadas: Vegetal ou animal – análise completa.
Guaraná: Pó ou bastão – análise completa

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

L
Lactose: Análise completa
Leite: Análise completa
Leite de côco ou de soja: Em pó, concentrado, evaporado, condensado, maltado e modificado – análise completa.
Leites preparados e fermentados: Coalhada, kefir youghurt, etc. – análise completa
Licores: Anizete, cherry – brand, kimmel, de cacau, grutas, ovos, etc. – análise completa.

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

M
Malte e produtos de malte: Análise completa
Manteiga e margarina: Análise completa
Massas alimentícias: Simples, com corantes ou legumes. Aletria, capelete, macarrão, ravioli, etc. – análise completa
Com ovos - análise completa.
Mate: Análise completa
Mel e melados: Análise completa

500,oo

500,oo

500,oo
500,oo

500,oo

500,oo

O
Óleos comestíveis: De amendoim, caroço de algodão, dendem, gergelim, oliva, palma, etc. – análise completa.
Óleo – mistura: Análise completa
Ovos e conservas de ovos: Análise completa

500,oo

500,oo

300,oo

P
Pão: De centeio, mel, trigo, etc. – análise completa.
Pão de luxo ou de fantasia (leite e ovos) – análise completa.
Pastilhas: De aniz, canela, frutas, hortelão-pimenta, etc. – análise completa.
Pectinas comestíveis: Análise completa
Peixes secos: Análise completa
Pipocas: Simples, com chocolate, mel, etc. – análise completa.
Povilho: Análise completa
Pó para pudim: Análise completa
Pralinés: De amendoim, amêndoa, avelã, castanha do Pará, etc. – análise completa

300,oo
300,oo

300,oo

300,oo

300,oo

300,oo

300,oo

300,oo

300,oo

Q
Queijo: Tipo Camembert, Gorgonzola, Gruyere, Minas, Prata, Parmezão, Reino, etc. – análise completa

500,oo

R
Rapadura: Análise completa
Refrescos de leite: Análise completa
Requeijão: Análise completa
Ricota: Análise completa

500,oo

500,oo

500,oo

500,oo

S
Sal: Análise completa
Sorvetes ou gelados: De chocolate, creme, frutas, etc. – análise completa
Suco de frutas e outros vegetais: Análise completa

500,oo

500,oo

500,oo

T
Tapioca: Análise completa

500,oo

V
Vinagres: De álcool, suco de cana, vinhos de frutas, etc. – análise completa
Vinhos: Branco clarette, espumantes naturais ou gazeificados de frutas, licorosos, tinto, etc. – análise completa.
Vinhos compostos: Vermouth, quinado e ferro quina – análise completa

500,oo

500,oo

500,oo

X
Xaropes: De capilé, cereja, groselha, limão, morango, tamarindo, etc. – análise completa
Exame microscópico
Exame bacteriológico.

500,oo
600,oo
700,oo

 

§ 2º

Análise de vacina, soros e produtos biológicos:
Bacteriófagos
Soros terapêuticos
Vacinas
Acidófilos
Hormônio gonado – trópico, urina ou sôro
Hormônio do Lobo posterior da hipófise
Hormônio das paratiróides
Tiroxina
Hormônio das supra-renais
Extratos diversos
Testosterona (hormônios masculinos sintéticos)
Estrona (hormônios femininos)
Hormônio lúteo
Insulina
Enzimas
Plasma.
Vitaminas – A, B1, B2, K, D (dosagem)
Vitaminas C, E, ácido nicotínico ou nicotinamida
Vitamina (qualitativa)
Complexo B.
Duas vitaminas (dosagem).
Extratos hepáticos (antianêmicos).
Estibestrol e derivados (dosagem).
Extratos antitóxicos
Sulfanilamidas e arcenobenzóis
Extrato de órgãos contendo vitaminas (acrescendo Cr$ 50,oo, para cada vitamina)

300,oo
300,oo
300,oo
300,oo
500,oo
300,oo
300,oo
250,oo
500,oo
250,oo
500,oo
500,oo
500,oo
500,oo
300,oo
300,oo
500,oo
300,oo
300,oo
300,oo
800,oo
300,oo
500,oo
500,oo
300,oo
300,oo

 

ANÁLISE DE PREPARADOS

Ensaio de pureza de um produto químico, constante da farmacopéia brasileira
Ensaio de pureza e doseamento de um produto químico, constante da farmacopéia brasileira
Pesquisa qualitativa de uma substância química definida em uma mistura
Ensaios de pureza de um produto químico não constante da farmacopéia brasileira
Ensaios de pureza e doseamento de um produto químico não constante da farmacopéia brasileira
Análise de uma mistura de compostos químicos definidos com uma determinação quantitativa
Análise de uma mistura de compostos químicos definidos com duas determinações quantitativas
Análise de uma mistura de compostos químicos definidos com cinco determinações quantitativas
Análise de uma mistura de compostos químicos definidos com mais de cinco determinações quantitativas
Análise de um produto oficinal constante da farmacopéia brasileira, com determinação quantitativa
Análise de um produto oficinal constante da farmacopéia brasileira, com duas determinações quantitativas
Análise de um produto oficinal constante da farmacopéia brasileira, com cinco determinações quantitativas
Análise de um produto oficinal constante da farmacopéia brasileira, com mais de cinco determinações quantitativas
Exame de uma droga constante da farmacopéia brasileira, sem determinação quantitativa
Exame de uma droga constante da farmacopéia brasileira, com uma determinação quantitativa
Exame de uma droga constante da farmacopéia brasileira, com duas determinações quantitativas
Exame de uma droga constante da farmacopéia brasileira, com cinco determinações quantitativas
Exame de uma droga constante da farmacopéia brasileira, com mais de cinco determinações quantitativas
Exame de uma droga não constante da farmacopéia brasileira, com uma determinação quantitativa
Exame de uma droga não constante da farmacopéia brasileira, com duas determinações quantitativas
Exame de uma droga não constante da farmacopéia brasileira, com cinco determinações quantitativas
Exame de uma droga não constante da farmacopéia brasileira, com mais de cinco determinações quantitativas
Análise de especialidades farmacêuticas com uma determinação quantitativa
Análise de especialidades farmacêuticas com duas determinações quantitativas
Análise de especialidades farmacêuticas com cinco determinações quantitativas
Análise de especialidades farmacêuticas com mais de cinco determinações quantitativas
Exame Catgut
Exame de desinfetante
Exame de gases ou pensos cirúrgico

80,oo

100,oo
60,oo
100,oo

150,oo

150,oo

190,oo

250,oo

400,oo

100,oo

120,oo

200,oo

350,oo

100,oo

150,oo

200,oo

300,oo

400,oo

200,oo

250,oo

350,oo

500,oo
150,oo
200,oo
350,oo

500,oo
500,oo
300,oo
300,oo

 

§ 3º
ANÁLISES CLÍNICAS

Bacteriologia:
Hemocultura para tifo
Outras hemoculturas
Inoculações
Preparo de vacinas auto-genas
Esperma:
Prova de vitalidade
Espermocultura
Fezes:
Ochelmintoscopia
Idem, com enriquecimento
Pesquisa de protozoários
Pesquisas de sangue
Baciloscopia
Exame químico completo
Exames bacteriológicos
Liquor:
Leucocimetria
Bacterioscopia
Exame citológico
Dosagem de albumina
Dosagem de glicose
Dosagem de cloretos
Dosagem de uréia
Reação de Nonne Pandy Waichbordt e Takata Ara (cada)
Baciloscopia
Reação de Khan
Reação de Wassermann
Benjoin coloidal
Mastique coloidal
Muco nasal:
Baciloscopia
Citologia (pesquisa de cosinófilos)
Provas funcionais:
Prova de Escudero
Prova de glicenia alimentar
Prova de QuicK
Prova de duração de uréia
Prova de reserva de glicosênio
Pús, serosidade e exsudatos:
Exame citológico
Bacterioscopia
Pesquisa de bacilos de Klebs-Loefler
Cultura de bacilos de Klebs-Loefler
Prova de virulência dos mesmos
Exame bacterioscópico
Pesquisa de Treponema

100,oo
150,oo
120,oo
200,oo

100,oo
150,oo

30,oo
50,oo
50,oo
40,oo
50,oo
150,oo
150,oo

30,oo
40,oo
50,oo
40,oo
60,oo
50,oo
50,oo
30,oo
50,oo
50,oo
100,oo
50,oo
50,oo

50,oo
50,oo

100,oo
150,oo
100,oo
120,oo
150,oo

50,oo
40,oo
40,oo
100,oo
150,oo
75,oo
100,oo

Sangue:
Valor globular
Leucocitometria
Hematimetria
Contagem de plaquetas
Forma leucocitária
Hemograma
Hemosedimentação
Tempo de sangria e coagulação
Sôro-reações de lues (2)
Sôro-aglutinação de Widal
Reação de H. Van der Berger
Reserva alcalina
Dosagem de hemoglobina
Dosagem de uréia
Dosagem de creatina
Dosagem de não residual
Dosagem de ácido úrico
Dosagem de colesterina
Dosagem de cloretos
Dosagem de glicose
Dosagem de cálcio
Dosagem de indicam
Dosagem de sódio
Dosagem de potássio
Dosagem de bilirubina
Dosagem de hematozoários

20,oo
30,oo
30,oo
50,oo
50,oo
200,oo
50,oo
40,oo
50,oo
70,00
50,oo
100,oo
30,oo
50,oo
60,oo
100,oo
60,oo
60,oo
50,oo
60,oo
60,oo
60,oo
60,oo
60,oo
60,oo
50,oo

Suco gástrico e duodenal:
Dosagem de um elemento
Baciloscopia
Exame químico completo
Urina:
Exame comum qualitativo
Exame quali-quantitativo
Pesquisa de um elemento
Dosagem de um elemento
Baciloscopia direta
Inoculação
Exame bacteriológico
Reação de Ascrein-Zondek
Determinação de Prolan

40,oo
40,oo
150,oo

50,oo
100,oo
20,oo
40,oo
40,oo
120,oo
120,oo
150,oo
100,oo

 

TABELA D
Títulos científicos e diplomas conferidos por escolas superiores e Secundárias e provisões
SÊLO POR VERBA

1 – Diploma de curso superior
2 – Diploma de agrimensores, pilotagem e parteiras

3 – Diplomas de normalistas e outros de magistério não especificados
4 – Registro de cartas e diplomas de médicos cirurgiões, dentistas e farmacêuticos, conferidos por escolas academias e universidade estrangeiras
5 – Registro de outras cartas e diplomas conferidos por escolas superiores estrangeiras
6 – Provisão e renovação para advogados, concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça
7 – Provisão e renovação de solicitador, concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, com exclusão de estudantes de Faculdade de Direito
8 – Licença para advogar:
a) na Capital, em cada causa
b) nas cidades, em cada causa
c) nos outros lugares, em cada causa
9 – Registro das provisões em qualquer cartório de cada comarca

200,oo
100,oo
30,oo

5.000,oo

1000,oo

500,oo

300,oo

100,oo
50,oo
30,oo
20,oo

 

TABELA E

TERRAS PÚBLICAS

1 – Títulos de legitimação de posse:
até 30 hectares por hectar ou fração de hectar que exceder
de mais de 30 hectares por hectar ou fração de hectar que exceder
2 – Títulos de revalidação de sesmaria e outras concessões: de cada hectar ou fração de hectar
3 – Títulos de enfiteuse, subenfiteuse, e arrendamentos de terras reservadas para povoações (além do sêlo proporcional)
4 – Títulos de concessão ou arrematação de terras públicas:
Até 30 hectares
de mais de 30 hectares, por hectar ou fração
5 – Títulos de enfiteuse, subenfiteuse, arrendamentos de outros terrenos (além do sêlo proporcional)
6 – Requerimento pedindo concessão de terras públicas ou lotes coloniais:
Até 50 hectares
demais de 50 hectares, por hectar
7 – Sêlo de requerimento pedindo legitimação ou revalidação de posses, sesmaria ou concessão antiga
8 – Requerimento, pedindo prazo para pagamento de dívidas provenientes de terras
9 – Requerimento pedindo título definitivo de terras
10 – Registro de títulos na Diretoria de Terras e Colonização

30,oo
1,oo

2,oo

50,oo

50,oo
1,oo

50,oo

10,oo
1,oo

50,oo
5,oo
20,oo
10,oo