LEI Nº 3.933, de 20 de dezembro de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL 155/66
DO. 8.206 de 31/12/66
Alterada pelas Leis: 4.243/68; 4.815/72; 5.830/80; 5.963/81; 6.091/82; 6.139/82; 6.325/83
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o Imposto de Transmissões de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos incide sobre:
I – a transmissão da propriedade de bens imóveis, em conseqüência de :
a) sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
b) compra e venda pura ou condicional;
c) doação;
d) dação em pagamento;
e) arrematação;
f) adjudicação;
g) partilha prevista no art. 1.776 do código civil;
h) sentença declaratória de usucapião;
i) mandato em causa própria e seus sub estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
j) outros quaisquer atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição, na forma da lei.
II – A transmissão do domínio útil, por ato entre vivos ou por causa de morte;
III – A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre imóveis e sua extinção, por consolidação, na pessoa do nú-proprietário, ressalvado o disposto no item VI, do art. 4º;
IV – a cessão de direitos relativos ás transmissões previstas nos itens I e II;
V – a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo;
VI – a incorporação de bens e direitos a que se refere este artigo no patrimônio de pessoa jurídica e a sua desincorporação, ressalvado, o disposto nos itens II e III, do art. 4º.
Parágrafo único. Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos, quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 2º Consideram-se bens imóveis, para os efeitos do imposto:
I – o solo, com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 3º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I – a transmissão dos bens e direitos referidos nesta lei ao patrimônio;
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquia;
b) de partidos políticos e de templos de qualquer culto;
c) de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos legais.
II – a incorporação dos bens e direitos referidos nesta lei ao patrimônio da pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo anterior;
II - A incorporação dos bens e direitos referidos, nesta lei ao patrimônio da pessoa jurídica, em pagamento de capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo seguinte. (Redação dada pela Lei 4.243, de 1968)
III – a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando revertem aos primitivos alienantes;
IV – a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluam os bens e direitos do domínio referidos nesta lei;
V – a transmissão do domínio direto e nua-propriedade;
VI – a extinção do usufruto, quando o nú-proprietário for o instituidor;
VII – a cessão prevista no item IV do artigo 1º, quando o cessante for qualquer das entidades referidas no item I deste artigo.
Parágrafo único. o disposto na letra c, do item I deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:
a) não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas vendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem, integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
VIII - a primeira operação de compra e venda, compreendida no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, de casas populares, construídas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB-SC), desde que o valor venal do imóvel não seja superior ao equivalente a 1.200 UPC (hum mil e duzentas Unidades Padrão de Capital) e o adquirente não possua outro imóvel edificado. (Redação incluída pela Lei 5.830, de 1980)
IX – a transmissão de bem imóvel e de direitos a ele relativos, ao patrimônio de ex-combatentes, como tais definidos no artigo 2º da Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, desde que não possuam outro imóvel e o destinem à sua residência. (Redação incluída pela Lei 6.139, de 1982)
Art. 5º O disposto no item II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da recita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-à a preponderância referida nos parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens de direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo do imposto é, em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte.
§ 1º Não havendo acordo entre a fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória, na forma regulamentar.
§ 2º o valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa ) dias, findo o qual, com o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.
Art. 7º Nos casos abaixo especificados, a base é:
I – na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do inventário ou arrolamento;
II – na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou preço pago, se este for maior;
III – na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;
IV – na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;
V – na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.
Art. 7º Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I – na transmissão por sucessão legítima os testamentária: o valor dos bens e/ou direitos apurado na forma disposta ao artigo anterior, no momento em que o rol discriminativo destes for juntado ao processo;
II – na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados: o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço do arremate se este for maior;
III – na transmissão por sentença declaratória de usucapião: o valor da avaliação judicial;
IV – na transmissão do domínio útil: o valor venal do imóvel aforado; e
V – na instituição e na extinção do usufruto: o valor venal do imóvel objeto do instrumento público.
Parágrafo único – O documento comprobatório do pagamento do imposto, que identificará o respectivo bem e/ou direito, será emitido pela Exatoria Estadual após o lançamento efetuado na forma do disposto no artigo 11 desta Lei. (Redação do art. 7º, dada pela Lei 6.325, de 1966)
Art. 8º A alíquota do imposto é de 3% ( três por cento).
Art. 8º As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – transmissão compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 05% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III – quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Redação do art. 8º dada pela Lei 5.963, de 1981)
§ 1º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso.
§ 1º Na transmissão por sucessão legítimo ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante na data de abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei 6.091, de 1982)
§ 2º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso.
Art. 9º A alíquota estabelecida no artigo anterior poderá ser modificada pelo Chefe do Poder Executivo para atender ao disposto no parágrafo 4º do artigo 9º, da emenda constitucional nº 18.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE
Art. 10. contribuinte do imposto é:
I – em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II – no caso do item IV do artigo 1º, o cedente;
III – na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 10. Contribuinte do imposto é:
I – em geral, o adquirente dos bens e/ou direitos transmitidos;
II – O cedente no caso do item IV do artigo 1º;
III – cada um dos permutantes em caso de permuta de bens e/ou direitos.
Parágrafo único. No caso de transmissão “causa mortis” o espólio é o responsável pelo pagamento do imposto, na pessoa de seu inventariante. (Redação dada pela Lei 6.325, de 1983)
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 11 O imposto é recolhido no tempo e na forma que o regulamento dispuser, observadas as disposições da lei civil, no que forem aplicáveis.
Art. 11. Os Escrivães, nos processos de inventário, arrolamento e arrecadação de bens, deverão remeter a Exatoria da sede da Comarca, onde corre o feito, cópia das declarações dos imóveis e/ou direitos a eles relativos e sujeitos ao imposto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de entrada em juízo do requerimento, ou da juntada do rol discriminativo ao processo quando este não acompanhar a petição inicial, identificando o inventariante e o endereço para a notificação do imposto a pagar.
§ 1º Ao receber o rol discriminativo, imediatamente o exator procederá p lançamento do imposto, dando ciência ao inventariante para pagá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação.
§ 2º Mediante requerimento do Inventariante ao Exator, apreciadas as circunstâncias, o prazo previsto, no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, sujeitando-se o espólio à atualização monetária da base do cálculo.
§ 3º O descumprimento do disposto no “Caput” deste artigo, sujeita o Escrivão do feito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto. (Redação dada pela Lei 6.325, de 1983)
Art. 12 O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 (noventa ) dias, contador da data de sua emissão, fim o qual deverá ser revalidado.
Art. 12. Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem o número de bens e/ou direitos objetos de transmissão. (Redação dada pela Lei 6.325, de 1983)
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 13. Quando for praticado qualquer ato sem o pagamento do imposto, ou quando deixar de ser iniciado processo judicial em que se deva ser apurado o imposto a ser pago, fica o infrator sujeito a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
Art. 13. É sujeito à multa de 100% (cem por cento) devido, quem:
I - Praticar qualquer ato sujeito à tributação, sem efetuar o seu recolhimento;
II - deixar de iniciar processo judicial em que deva ser apurado o imposto;
III - iniciar fora do prazo legal, processo judicial em que deva ser apurado o imposto. (Redação dada pela Lei 4.815, de 1976, revogada pela Lei 5.292, de 1976)
Art. 14. As autoridades judiciárias e os serventuários da justiça que deixarem de dar vista dos autos nos representantes judiciais do Estado, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos a multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o imposto devido, no mínimo de Cr$ 10.000 ( dez mil cruzeiros).
Art. 15. Os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente ficarão sujeitos à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o imposto calculado, no mínimo de Cr$ 10.000 ( Dez mil cruzeiros).
Art. 16. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal fica sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do bem ou direito transmitido.
Art. 17. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de importância igual ao triplo do imposto sonegado, ou cuja sonegação tenha sido tentada.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar da inexatidão ou omissão praticadas, entre elas correspondidas, os serventuários ou funcionários que expedirem as guias.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 18. O imposto legalmente cobrado só será restituído:
I – quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
II – quando for declarada, por decisão judicial, passada em julgamento, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
III – quando for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;
IV – quando ocorrer erro de fato.
Parágrafo único. Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta dos bens no domínio do alienante, mas não se restitui o imposto pago.
Art. 19. O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de parte ideal deste, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o de construção, por empreitada de lavor e materiais, deve ser exibido à fazenda, antes de iniciada a obra contratada.
Parágrafo único Na falta de formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar, no momento do pagamento do tributo.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a execução desta lei.
Art. 21. É revogada a partir da data em que entrar em vigor o artigo 9º da Emenda Constitucional n. 18 toda a legislação anterior relativa ao imposto sobre a transmissão de propriedade “inter-vivos” ou “Causa-Mortis”.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado