LEI PROMULGADA Nº 1.115, de 09 de dezembro de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 336/88

DO: 13.596 de 12/12/88

Alterada parcialmente pela Lei LC 52/92

Ver Leis: 7.674/89; 7.755/89; LC 49/92; LC 61/92; LC 69/92; LP 1.139/92

Revogada parcialmente pelas Leis: 7.720/89 (art.11); LC 36/91 (arts. 11, 12 e 13); LC 656/15

ADI STF 431 - (suspende a eficácia dos arts. 11, 12 e 13) Decisão final: prejudicada - arquivada. 15/04/2002).

ADI STF 13 - (art. 1º, § 5º; art. 3º, § 2º e art. 9º) Decisão Final: procedente. DJ 28/09/2007.

Fonte: ALESC/Div. Documentação.

Reajusta valores de vencimentos, salário, soldo, gratificação, adicional de representação, pensão e provento do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, institui gratificação especial e dá outras providências.

O DEPUTADO JUAREZ FURTADO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º do Art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Os valores, vigentes em setembro de 1988, de vencimento, salário, soldo, gratificação, adicional de representação, provento e pensão do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da administração direta e autárquica dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados, observados os seguintes critérios:

I – para os cargos de provimento efetivo, para os ocupantes de emprego e para os professores admitidos nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, (VETADO):

a) até Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados) pelo percentual de 393% (trezentos e noventa e três por cento);

b) de Cz$ 10.001,00 (dez mil e um cruzados) a Cz$ 12.000,00 (doze mil cruzados) pelo percentual de 345% (trezentos e quarenta e cinco por cento);

c) de Cz$ 12.001,00 (doze mil e um cruzados) a Cz$ 19.000,00 (dezenove mil cruzados pelo percentual de 273% (duzentos e setenta e três por cento);

d) no que exceder a Cz$ 19.000,00 (dezenove mil cruzados) pelo percentual de 270% (duzentos e setenta por cento).

II – para o soldo do Policial-Militar, pelo percentual de 330% (trezentos e trinta por cento);

III – para as funções integrantes dos Grupos: Chefia Assistência Subalterna – CAS e Direção e Assistência Intermediária – DAÍ, para os cargos de provimento em comissão, para os cargos de Subsecretários da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento e para os cargos previstos nos anexos XI e XII, da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, pelo percentual de 230% (duzentos e trinta por cento).

§ 1º Para a fixação dos valores de salários dos professores portadores de autorização para lecionar a título precário, código 10 e 100, admitidos em caráter temporário nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, fica mantida a proporção estampada pelo anexo XXI da Lei nº 6.862, de 22 de setembro de 1986.

§ 2º O valor do vencimento, salário, provento ou pensão dos servidores em regime de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 10 (dez) horas semanais de trabalho corresponderá a 2 vezes a 3/2 e ½ do valor atribuído a quem detiver 20 (vinte) horas, respectivamente.

§ 3º As gratificações, cujo cálculo é efetuado com base em níveis de vencimento, são reajustadas de forma a manter a mesma proporção ora em vigor, e nos demais casos em 230% (duzentos e trinta por cento).

§ 4º O reajuste previsto neste artigo não se aplica às gratificações atribuídas nos termos do artigo 198, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

§ 5º Sobre o resultado dos reajustes previstos neste artigo, itens I, letras “a”, “b”, “c” e “d”, II e III, incide o percentual de 87% (oitenta e sete por cento), e sobre ele incidirão os adicionais, inclusive o tempo de serviço. (Revogado pela LC 656, de 2015). ADI STF 13, julgada procedente

Art. 2º Nenhum servidor, sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, poderá perceber mensalmente importância inferior ao valor de vencimento previsto para o nível PE-TOS-1, do quadro de pessoal civil da administração direta.

Art. 3º Sobre a Gratificação Complementar à Regência de Classe instituída pelo artigo 6º da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986 e sobre as Cotas de Produção, instituídas, pela Lei nº 6.894, de 03 de novembro de 1986, incidirá o adicional por tempo de serviço, nos limites previstos em Lei.

§ 1º Ficam convalidado os adicionais já concedidos com incidência na Gratificação e Cotas de Produção, a que se refere este artigo.

§ 2º A partir de novembro de 1988 (mil novecentos e oitenta e oito), ficará instituída a URP para o cálculo de reajuste salarial dos funcionários públicos dos três Poderes, do Tribunal de Contas e das Fundações, Polícia Civil e Militar. (Revogado pela LC 656, de 2015). ADI STF 13, julgada procedente

Art. 4º O Policial Militar quando no exercício de suas funções perceberá uma gratificação de atividade de policial-militar, correspondente a aplicação do índice de 1.85, 1.25, 1.00, 0.85 e 0.65 sobre a base de cálculo, prevista no “caput” do artigo 19 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, atribuída, respectivamente, aos Oficiais do último posto, demais Oficiais Superiores, Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e Praças.

§ 1º A gratificação de que trata o presente artigo é extensiva aos inativos, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, até o limite de 100% (cem por cento), correspondente aos dois últimos postos ou graduações exercidos, integrando-se aos proventos.

§ 2º A presente gratificação, para efeitos deste artigo, não é acumulável entre os cargos que o Policial-Militar tiver exercido.

§ 3º Ao passar para a inatividade, o Policial-Militar perceberá o valor da gratificação correspondente ao último cargo que tenha exercido, por período não inferior a 12 (doze) meses.

Art.4º Ao policial militar, ativo e inativo, em razão da natureza de sua jornada de trabalho, horas extras, horário noturno e prontidão, fica instituída uma Indenização por Regime Especial de Trabalho, no valor correspondente 70% (setenta por cento) sobre o soldo. (Redação dada pela LC 52, de 1992)

Art. 5º O artigo 6º da Lei nº 6.894, de 03 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As Cotas de Produção instituídas pela presente Lei, incorporam-se aos proventos de aposentadoria à razão de 20% (vinte por cento) por ano de percepção , até o limite de 100% (cem por cento)”.

Art. 6º O parágrafo único dos artigos 6º da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986 e 3º da Lei nº 6.845, de 1º de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art..................................

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á ao provento da aposentadoria após 2 (dois) anos de percepção.”

Art. 7º Fica autorizado o pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, dos quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo e do quadro do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O pagamento, em atraso com os respectivos encargos, a que se refere este artigo, corresponderá a 105% (cento e cinto por cento) do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e incidirá uma única vez sobre os valores do mês de competência de janeiro de 1988, e será creditado no mês de novembro de 1988.

§ 2º O disposto neste artigo é aplicável também aos valores constantes das tabelas dos Anexos XX, XXI e XXII, com alterações posteriores, integrantes da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986.

Art. 8º O “caput” do artigo 19, da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Ressalvados os casos de acumulação lícita, nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta, de Autarquia ou Fundação instituída pelo Estado poderá perceber, mensalmente, dos cofres públicos estaduais, importância superior ao valor percebido como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Secretário de Estado.”

Parágrafo único. Fica suprimido o § 1º do artigo 19, da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, remunerando-se os demais.

Art. 9º Os funcionários públicos da Administração Direta e Autárquica dos três Poderes do Estado, que deixaram de comparecer ao serviço, sem motivo justificado, nos períodos compreendidos entre 24 de maio de 1987 à 21 de julho de 1987 e de 6 de outubro de 1988 até a publicação desta Lei, terão suas faltas suprimidas das respectivas fichas funcionais para todos os fins e efeitos legais.

Parágrafo único. Os processos administrativos, instaurados em função de atividades desenvolvidas nos períodos mencionados no “caput”, serão arquivados e seus efeitos anulados. (Revogado pela LC 656, de 2015). ADI STF 13, julgada procedente

Art. 10. O “caput” do artigo 6º da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica instituída a Gratificação Complementar à Regência de Classe (Compensação por Hora-Atividade) ao membro do Magistério ocupante de cargo de categoria funcional de Professor I, III, e V, e do quadro suplementar que estejam em efetivo exercício de regência de classe de Pré-Escolar e de 1ª a 4ª séries do 1º grau, na educação especial e em escolas profissionais femininas, no valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento ao respectivo vencimento”.

Art. 11. Aplica-se aos delegados de Polícia de carreira a isonomia de vencimentos com os membros da Magistratura, em decorrência do que dispõe o artigo 241 da Constituição Federal vigente. (Art. 11, revogado pela Lei 7.720, de 1989). e (Revogado pela LC 36, de 1991).

Art. 12. Fica assegurado aos Procuradores do Estado, pelo princípio da isonomia, o mesmo tratamento remuneratória fixado para os Procuradores de Justiça. (Art. 12, revogado pela LC 36, de 1991).

Art. 13. Fica assegurado aos membros do Ministério Público de 1º e 2º graus, pelo princípio da isonomia o mesmo tratamento remuneratória fixado para o Poder Judiciário. (Art. 13, revogado pela LC 36, de 1991).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1988.

Art. 17. Ficam revogados o artigo 3º da Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 1981 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de dezembro de 1988.

DEPUTADO JUAREZ FURTADO

Presidente