LEI Nº 4.525, de 15 de outubro de 1970
Procedência: Governamental
Natureza: PL 92/70
DO. 9.118 de 05/11/70
Ver Leis: 4.557/71; 4.575/71; 4.577/71; 4.578/71; 4.596/71; 4.645/71; 4.668/71; 4.677/71; 4.792/72
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1971.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Financeiro de 1971, composto pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e pelas receita e despesa dos órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 589.517,725 (quinhentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e dezessete mil, setecentos e vinte e cinco cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro do Estado:
1.1. Receitas Correntes:
Receita Tributária....................Cr$ 420.791.000
Receita Patrimonial.................Cr$ 5.300.000
Receita Industrial.....................Cr$ 50.000
Transferências Correntes.........Cr$ 12.743.000
Receitas Diversas.....................Cr$ 25.200.000..............464.084.000
.........................................................................__________________
1.2. Receitas de Capital:
Operações de Crédito.................................Cr$ 30.000.000
Alienação de Bens Moveis e
Imóveis.......................................................Cr$...500.000
Transferências de Capital...........................Cr$ 35.193.000.........65.693.000
_________________________
TOTAL..................................CR$ 529.777.000
2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta
Exclusive transferências do Tesouro do Estado)
2.1. Receitas Correntes.........................................Cr$......31.319.568
2.2. Receitas de Capital........................................Cr$.......28.421.157
..............................................................................._______________
TOTAL.................................................................Cr$.......59.740.725
..............................................................................._______________
TOTAL GERAL........................................................Cr$589.517.725
................................................................................_______________
Art. 3º A Despesa distribuir-se-á, por Unidades Administrativas, da seguinte maneira:
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa...........................................Cr$..........6.282.050
ÓRGÃOS AUXILIARES
Tribunal de Contas do Estado..................................Cr$..........2.324.815
Procuradoria Geral da Fazenda junto ao
Tribunal de Contas do Estado..................................Cr$.............135.065
PODER EXECUTIVO
GOVERNO DO ESTADO
Gabinete do Governador.........................................Cr$..........1.104.146
Gabinete do Vice-Governador................................Cr$.............138.216
Secretaria de Estado dos Negócios da Casa
Civil.........................................................................Cr$.............104.944
Assessoria Técnica..................................................Cr$.............117.640
Gabinete de Relações Públicas do Governo do
Estado......................................................................Cr$.............350.000
Procuradoria Administrativa do Estado na
Capital Federal.........................................................Cr$...............72.000
DEPARTAMENTOS AUTÔNOMOS:
Comissão de Energia Elétrica..................................Cr$..........3.103.762
Departamento de Orientação e Racionalização
dos Serviços Públicos......................................................Cr$.....340.026
Departamento Estadual de Estatística..............................Cr$.....689.121
Departamento Estadual de Geografia e Cartografia.........Cr$.....206.290
Ministério Público.............................................................Cr$ 3.238.668
Departamento de Estradas de Rodagem..........................Cr$.28.000.000
Assessoria Municipal do Estado........................................Cr$....363.648
Conselho Estadual de Telecomunicações..........................Cr$....132.050
Departamento Autônomo de Turismo de Santa
Catarina...............................................................................Cr$...423.354
SECRETARIAS DE ESTADO
Agricultura................................................................Cr$ ........1.232.693
Educação e Cultura...................................................Cr$.......98.960.582
Fazenda.....................................................................Cr$.....233.822.845
Interior e Justiça........................................................Cr$.........3.327.174
Saúde Pública e Assistência Social...........................Cr$.......12.631.665
Segurança Pública.....................................................Cr$.......27.149.024
Trabalho e Habitação................................................Cr$............403.000
Viação e Obras Públicas............................................Cr$........4.511.626
Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do
Governo......................................................................Cr$.....77.248.496
Sem Pasta....................................................................Cr$.........222.208
Do Oeste.....................................................................Cr$.......4.500.000
Poder Judiciário..........................................................Cr$.......8.617.391
..................................................................................._______________
TOTAL......................................................................Cr$...529.777.000
DESPESAS A CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA..............................Cr$.....59.740.725
..................................................................................._______________
............................TOTAL GERAL...........................Cr$.....589.517.725
..................................................................................._______________
Art. 4º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior, far-se-á de acordo com os programas analíticos estabelecidos para as Unidades Orçamentárias e para as entidades da Administração Indireta, constantes do Anexo V, aprovados e alteráveis por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Fazem parte da presente Lei os anexos de nrs. I a IV, que a integram, especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.
Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 8º Os recursos da "Reserva de Contingência", constante da consignação 3.2.6.0, item 2.601, são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiência no decorrer da execução orçamentária, na forma estabelecida no artigo 91, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas pelo Decreto-Lei n. 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), da Receita Orçamentária estimada e a realizar operações de crédito nos termos do parágrafo único, do artigo 76, da Constituição Estadual.
Art. 10. Os recursos do "Fundo para Segurança Interna", constantes da consignação 3.2.6.0 - Reserva de Contingência, item 2.601, são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, dotações da Polícia Militar do Estado, que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentária.
Art. 11. As despesas de capital para o exercício financeiro de 1971, incorporam os recursos constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela Lei nº 4.242, de 9 de dezembro de 1968, com as modificações da aplicação do disposto no artigo 5º da referida Lei.
Art. 12. Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderem a parcelas ou à totalidade de produto de receitas a eles vinculadas.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de outubro de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado