LEI Nº 5.441, de 15 de junho de 1978
Procedência: Governamental
Natureza: PL 37/78
DO: 11.018 de 05/07/78
Alterada pelas Leis: 5.847/80; 5.987/81; 6.093/82; 6.220/83; 6.300/83; 6.548/85; 7.814/89
Ver Leis: 5.582/79, 6.425/84; 6.428/84
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Funções do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A classificação de cargos e funções do pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os cargos e funções são classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se nos seguintes grupos:
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - Direção e Assessoramento Superior - TC – DASU
DE PROVIMENTO EFETIVO
II – Atividades de Nível Superior – TC – ANS
III – Atividades Técnicas de Nível Médio – TC – ANM
IV – Serviços Auxiliares – TC – SAL
V – Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC – TOS
Art. 3º As funções de direção, chefia e assistência de níveis inferiores são classificados no Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – TC – CAS.
Art. 4º As Categorias Funcionais que compõem os Grupos: Atividades de Nível Superior – TC – ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – TC – ANM; Serviços Auxiliares – TC – SAL e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC – TOS, são divididas em classes e estas em cargos.
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento de que trata esta Lei, considera-se:
I – Cargos: a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário, mediante retribuição padronizada, fixada em Lei;
II – Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade;
III - Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
IV - Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 5º Cada grupo. Abrangendo várias atividades, compreende:
I – Direção e Assessoramento Superior –TC – DASU: os cargos de direção e Assessoramento superior cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes às atividades de planejamento, orientação, coordenação e supervisão, no mais alto nível de hierarquia funcional dos órgãos que integram a estrutura organizacional básica do Tribunal de Contas do Estado, cujos ocupantes devem possuir comprovada experiência profissional;
II – Atividades de Nível Superior – TC – ANS: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional do tribunal de Consta do Estado, para cujo desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
III - Atividades Técnicas de Nível Médio – TC - ANM: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais, compreendidas nos campos da administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de lº e 2º graus, ou habilitação legal equivalente, em função da Categoria Funcional;
IV - Serviços Auxiliares – TC - SAU: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de apoio administrativo em geral, em nível médio de complexidade, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de curso de lº e 2º grau, em função da Categoria Funcional;
V - Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC - TOS: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de conservação, de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, recebimento, circulação interna e expedição de correspondência, documentos e mensagens oficiais, transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de 4ª série do 1º grau ou habilitação legal equivalente;
IV - Chefia e Assistência Subalterna – TC - CAS: as funções de direção, chefia e assistência inferior, cuja designação, privativa de funcionário do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, é regida pelo critério de confiança a que sejam inerentes as atividades a nível de execução e controle nos diversos órgãos que o compõem.
Art. 6º Cada Grupo de Categorias Funcionais tem sua própria escala de níveis de vencimento ou gratificação, fixados em lei, segundo critério de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e/ou qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito, vedadas as vinculações e equiparações.
Art. 7º A implantação do Plano de Classificação de Cargos, de que trata esta Lei, é feita atendida uma escala de prioridade, na qual é levada em conta:
I - A prévia e efetiva implantação da nova estrutura organizacional e funcional elaborada e baixada por resolução do tribunal de Contas do Estado;
II - A existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
Art. 8º A transformação ou transposição dos cargos, em decorrência da aplicação da sistemática prevista nesta Lei, processar-se-á gradativamente, segundo critérios estabelecidos pelo Presidente do tribunal de Contas.
Parágrafo único. Para efeito de classificação de cargos, considera-se:
I – Transformação de cargos - a alteração das atribuições de um cargo ou emprego existente para constituir classe de outro do novo sistema;
II – Transposição de cargos - o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas de outro do novo sistema.
Art. 9º A transformação é operada mediante processo seletivo a ser estabelecido para os cargos integrantes de cada grupo.
Art. 10. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, bem como os agregados e os ocupantes de empregos, lotados e em efetivo exercício nos diversos órgãos do Tribunal de Contas do Estado, cujas características das atividades e atribuições se identificarem com as dos cargos e empregos das Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades de Nível Superior – TC - ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – TC - ANM; Serviços Auxiliares –TC - SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC - TOS, serão enquadrados em classe de Categoria Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.
§ 1º O enquadramento de ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidor admitido mediante contrato administrativo será feito por transformação, alterado o regime jurídico para o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei No. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970).
§ 2º A inclusão dos atuais funcionários titulares de cargos de provimento efetivo e dos agregados nas diversas classes de Categorias Funcionais dos Grupos, de que trata este artigo, por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, precederá a dos ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e a dos servidores admitidos mediante contrato administrativo.
§ 3º Respeitadas as regras estabelecidas no artigo 9º e no § 1º deste artigo, bem assim as linhas de correlação fixadas no anexo XIV, o enquadramento nas diversas Categorias Funcionais pode ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, desde que haja vaga no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e de acordo com os seguintes critérios e ordem de preferência:
I - O de maior nível, padrão ou salário;
II - O de maior tempo de efetivo serviço no nível ou padrão, aferido pelo desempenho de suas atribuições no Tribunal de Contas do Estado;
III - O de maior tempo de efetivo serviço no emprego do tribunal de Contas do Estado;
IV - O de maior tempo de efetivo serviço no Estado;
V - O de maior tempo de efetivo serviço na administração pública em geral.
§ 4º O enquadramento de pessoal afastado do Tribunal de Contas do Estado só produzirá efeito quando o servidor retornar e nele permanecer por mais de 6 (seis) meses, ressalvados os afastamentos para o exercício de mandato eletivo.
Art. 11. É facultado aos funcionários efetivos, cujo nível de vencimentos obedeça à nomenclatura de cargo de provimento em comissão e aos agregados, optarem expressamente pela permanência na situação atual, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. É assegurado aos optantes de que trata este artigo o direito de perceberem os aumentos de vencimentos que forem fixados, anualmente, para os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, respeitando o valor de vencimento atribuído ao cargo correspondente reclassificado.
Art. 12. A classificação e o enquadramento de que trata esta Lei não abrangem, em nenhuma hipótese, os servidores colocados à disposição do Tribunal de Contas e o pessoal temporário contratado para obras em geral, ficando proibidas a renovação dos contratos existentes e novas contratações.
Art. 13. Concluído o enquadramento de que trata o artigo 10 desta Lei, o ingresso no novo Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
Art. 14. Os servidores que não tiverem seus cargos ou empregos transformados ou transpostos para a sistemática de que trata esta Lei serão incluídos em Quadro Suplementar, extintos os cargos e empregos quando vagarem.
Art. 15. Aos atuais servidores que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a receber, mensalmente, vencimentos inferiores aos que vinham percebendo, é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificada, absorvida em aumentos futuros.
Art. 16. Ficam criados os Grupos: Direção e Assessoramento Superior – TC – DASU; Atividades de Nível Superior – TC – ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – TC – ANM; Serviços Auxiliares – TC – SAL; Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC – TOS e Chefia e Assistência Subalterna – TC – CAS, integrantes do Quadro de Pessoal do tribunal de Contas do Estado, com as Categorias Funcionais, Classes e Cargos constantes dos anexos I a XIII.
Art. 17. O funcionário ou servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei fica sujeito a 42:30h (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais de trabalho, no mínimo.
LEI 6.093/82(Art. 8º) – (DO.12.007 de 09/07/82)
“A carga horária de expediente semanal prevista no artigo 17 da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, fica reduzida para 40 (quarenta) horas.”
Art. 18. A classificação de que trata esta Lei não se aplica aos inativos.
Art. 19. Ficam extintos, à medida em que os atuais servidores forem sendo enquadrados na nova sistemática de classificação, os cargos ocupados ou vagos e os empregos transformados ou transpostos.
Art. 20. Compete ao presidente do Tribunal de Contas do Estado baixar os atos necessários à execução da presente Lei, bem como adequar as situações peculiares à sistemática do novo Plano de Classificação de Cargos.
Art. 21. É vedada a substituição de ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 22. Os cargos de provimento efetivo de classe inicial de Categoria Funcional do novo Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, que permanecerem vagos após efetivado o enquadramento de que trata o artigo 10, só poderão ser providos após 6 (seis) meses contados da data da publicação da presente Lei, ressalvado o ingresso do pessoal já aprovado em concurso público.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de julho de 1978
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
Grupo: Direção e Assessoramento Superior
Código: TC – DASU
CATEGORIAS
Nível | Direção Superior | Assessoramento Superior |
1 2 3 | Diretor de Diretoria Diretor e Chefe de Gabinete | Assessor do Gabinete da Presidência |
LEI 6.093/82(Art. 1º) – (DO.12.007 de 09/07/82)
“Fica criado e incluído nos Anexos I ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, código: TC-DASU-4.
LEI 6.220/83 (Art. 3º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)
“Ficam criados e incluídos nos Anexos I ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 1 (um) cargo de Diretor Técnico, código TC-DASU-3 e 1 (um) cargo de Assessor Técnico, código TC-DASU-2.”
LEI 6.548/85 (Art. 1º) – (DO. 12.738 de 27/06/85)
“Ficam criados e incluídos nos Anexos I ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, três cargos de Diretor de Diretoria, nível TC-DASU-4, três cargos de Diretor Geral, um cargo de Supervisor e um cargo de Assessor Especial, nível TC-DASU-5.
Parágrafo único. Aos níveis de vencimentos de cargos de provimento em comissão, mencionados no “caput” deste artigo, correspondem os valores básicos do Anexo I da Lei nº 6.425 de 15 de outubro de 1984.”
ANEXO II
Grupo: Atividades de Nível Superior
Código: TC – ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Nível | Técnico de Controle Externo | Médico e/ou Odontologo |
1 2 3 4 5 | Técnico de Controle Externo A Técnico de Controle Externo B Técnico de Controle Externo C Técnico de Controle Externo D Técnico de Controle Externo E | Médico e/ou Odontólogo A Médico e/ou Odontólogo B Médico e/ou Odontólogo C Médico e/ou Odontólogo D Médico e/ou Odontólogo E |
ANEXO III
Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio
Código: TC – ANM
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Nível | Auxiliar de Controle Externo |
1 2 3 4 5 | Auxiliar de Controle Externo A Auxiliar de Controle Externo B Auxiliar de Controle Externo C Auxiliar de Controle Externo D Auxiliar de Controle Externo E |
ANEXO IV
Grupo: Serviços Auxiliares
Código: TC-SAL
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Nível | Agente Administrativo | Agente Administrativo Auxiliar |
1 2 3 4 5 | Agente Administrativo Auxiliar A Agente Administrativo Auxiliar B Agente Administrativo Auxiliar C Agente Administrativo Auxiliar D |
|
6 7 8 9 10 | Agente Administrativo Auxiliar A Agente Administrativo Auxiliar B Agente Administrativo Auxiliar C Agente Administrativo Auxiliar D Agente Administrativo Auxiliar E |
LEI 5.987/81 (Art. 6º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
“Os Anexos IV, ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.
ANEXO I
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: TC-SAL
CATEGORIAS FUNCIONAIS
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA |
||
NÍVEL | Agente Administrativo Auxiliar | NÍVEL | Agente de Serviços Especiais |
1 | Agente Administrativo Auxiliar A |
| |
2 3 4 5 | Agente Administrativo Auxiliar B Agente Administrativo Auxiliar C Agente Administrativo Auxiliar D Agente Administrativo Auxiliar E | ||
6 7 8 9 10 | Agente de Serviços Especiais A Agente de Serviços Especiais B Agente de Serviços Especiais C Agente de Serviços Especiais D Agente de Serviços Especiais E |
"
ANEXO V
Grupo; Transporte Oficial e Serviços Gerais
Código: TC – TOS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Nível | Agente Serviços Gerais | Motorista Oficial |
1 3 3 4 5 | Agente de Serviços Gerais A Agente de Serviços Gerais B Agente de Serviços Gerais C Agente de Serviços Gerais D Agente de Serviços Gerais E | |
6 7 8 9 10 | Motorista Oficial A Motorista Oficial B Motorista Oficial C Motorista Oficial D Motorista Oficial E |
ANEXO VI
Grupo: Chefia e Assistência Subalterna
Código: TC – CAS
CATEGORIA
Nível | Chefia Subalterna |
1 2 2 3 | Chefia de Serviço de Diretoria-Meio Chefe de Secretaria Chefe de Serviços de Informações Técnicas Subdiretor |
LEI 5.987/81 (Art. 6º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
“Os Anexos ..., VI, ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.
ANEXO II
GRUPO: Chefia e Assistência Subalterna
Código – TC – CAS
CATEGORIA
NÍVEL | CHEFIA SUBALTERNA |
1 1 2 2 2 3 3 | Chefe de Serviço de Diretoria-Meio Chefe de Grupo de Instrução Chefe de Secretaria Chefe de Serviço de Informações Técnicas Chefe de Divisão de Diretoria de Controle Subdiretor Coordenador |
"
LEI 6.093/82(Art. 2º) – (DO.12.007 de 09/07/82)
“Ficam criadas e incluídas nos Anexos VI ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, uma função de Assistente de Direção e/ou Coordenação, código TC-CAS-4 e 9 (nove) funções de Diretor e/ou Coordenador, código TC-CAS-5.
Parágrafo único. O valor unitário de remuneração das funções gratificadas instituídas pelo “caput” deste artigo é de Cr$ 45.743,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros) para o código: TC-CAS-4 e de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) para o código: TC-CAS-5.”
LEI 6.220/83 (Art. 6º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)
“Ficam criadas e incluídas nos Anexos VI ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 9 (nove) funções de Assistentes de Direção e/ou Coordenação, Código TC-CAS-4.”
ANEXO VII
Grupo: Direção e Assessoramento Superior
Código: TC – DASU
CATEGORIAS | Nível | Quantidade |
Assessor de Gabinete da Presidência Diretor de Diretoria Chefia de Gabinete Diretor Geral | TC – DASU – 1 TC – DASU – 2 TC – DASU – 3 TC – DASU - 3 | 01 06 01 01 |
TOTAL | 09 |
LEI 6.093/82(Art. 1º) – (DO.12.007 de 09/07/82)
“Fica criado e incluído nos Anexos ... VII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, código: TC-DASU-4.”
LEI 6.220/83 (Art. 3º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)
“Ficam criados e incluídos nos Anexos ... VII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 1 (um) cargo de Diretor Técnico, código TC-DASU-3 e 1 (um) cargo de Assessor Técnico, código TC-DASU-2.”
LEI 6.548/85 (Art.1º) – (DO. 12.738 de 27/06/85)
“Ficam criados e incluídos nos Anexos ... VII, da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, três cargos de Diretor de Diretoria, nível TC-DASU-4, três cargos de Diretor Geral, um cargo de Supervisor e um cargo de Assessor Especial, nível TC-DASU-5.
Parágrafo único. Aos níveis de vencimentos de cargos de provimento em comissão, mencionados no “caput” deste artigo, correspondem os valores básicos do Anexo I da Lei nº 6.425 de 15 de outubro de 1984.”
ANEXO VIII
QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
Grupos/Categorias |
CLASSES |
TOTAL |
|||||
| A | B | C | D | E | Parcial | Geral |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 50 | 55 |
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO | 16 | 14 | 12 | 10 | 8 | 60 | 60 |
SERVIÇOS AUXILIARES | 12 | 11 | 10 | 9 | 8 | 50 | 105 |
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 25 | 35 |
TOTAL GERAL |
| 255 |
LEI 5.847/80 (Art. 2º) – (DO.11.634 de 31/12/80)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII, da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, os cargos constantes do Anexo II desta lei.
§1º Os cargos da carreira Técnico de Controle Externo, deverão ajustar-se à seguinte distribuição profissional:
a) Bacharel em Economia, Finanças, Ciências Contábeis e Atuariais - 60% (sessenta por cento);
b) Bacharel em Direito - 20% (vinte por cento);
c) Bacharel em Administração, Engenharia e Processamento de Dados - 20% (vinte pôr cento).
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
Grupo / Categoria Funcional | CLASSES A-B-C-D-E | TOTAL |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de Controle Externo | 8 6 4 2 0 | 20 |
”
LEI 5.847/80 (Art. 3º) – (DO.11.634 de 31/12/80)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, os cargos constantes do Anexo III desta lei.
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
Grupo / Categoria Funcional | CLASSES A-B-C-D-E | TOTAL |
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO Auxiliar de Controle Externo | 5 4 3 2 1 | 15 |
”
LEI 5.847/80 (Art. 4º) – (DO.11.634 de 31/12/80)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, os cargos constantes do Anexo IV desta lei.
ANEXO IV
Grupo / Categoria Funcional | CLASSES A-B-C-D-E | TOTAL |
TRANSPORTES OFICIAIS E SERVIÇOS GERAIS - Motorista Oficial | 2 1 1 0 0 | 04 |
”
LEI 5.987/81 (Art. 6º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
“Os Anexos ..., VIII, ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
GRUPOS | CLASSES |
TOTAL |
|
CATEGORIAS | A B C D E | Parcial | Geral |
Atividades de Nível Superior Técnico de Controle Externo Serviços Auxiliares Agente de Serviços Especiais | 26 22 18 14 10 15 13 11 9 7 | 90 55 | 90 55 |
"
LEI 6.093/82(Art. 4º) – (DO.12.007 de 09/07/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 10 (dez) cargos de provimento efetivo na Categoria Funcional de Auxiliar de Controle Externo, Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio – TC-ATM de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Observados os critérios de enquadramento previstos no artigo 10, da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, poderão ser aproveitados na classe inicial da Categoria Funcional mencionada no “caput” deste artigo, os ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades Técnicas de Nível Médio – ANM e Serviços Auxiliares – SAU, ainda não reclassificados, se aprovados em processo seletivo de provas.
ANEXO ÚNICO
GRUPO Categoria Funcional | CLASSES | TOTAL |
Atividades Técnicas de Nível Médio Auxiliar de Controle Externo | A B C D E - 1 2 3 4 | 10 |
"
LEI 6.220/83 (Art. 5º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)
“Fica criada e incluída no Anexo VIII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978 – Grupo: Atividades de Nível Superior – ANS, a Categoria Funcional de Técnico em Atividades Complementares, com as classes, cargos e habilitação constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único. Atendidas as disposições do artigo 10 da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, poderão ser aproveitados na categoria funcional de que trata o “caput” deste artigo, os atuais ocupantes de cargos ou empregos, legalmente habilitados e em efetivo exercício.
ANEXO I
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: TC-ANS
CATEGORIA FUNCIONAL |
|
NÍVEL | TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
3 | Técnico em Atividades Complementares A |
4 | Técnico em Atividades Complementares B |
5 | Técnico em Atividades Complementares C |
ANEXO II
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: TC-ANS
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Técnico em Atividades Complementares | A B C | Portador de Habilitação de nível superior, em curso de 3 (três) ou mais anos de duração ou que tenha exercido por mais de 5 (cinco) anos cargos de Direção ou função de Chefia ou confiança |
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
GRUPO | CLASSES | TOTAL |
CATEGORIA FUNCIONAL | A B C | |
Atividades de Nível Superior Técnico em atividades Complementares | 20 15 10 | 45 |
"
LEI 6.300/83 (Art. 3º) – (DO.12.356 de 09/12/83)
“Ficam extintos os cargos de provimento efetivo mencionados no Anexo III desta Lei.”
ANEXO III
CARGOS EXTINTOS
GRUPO | CLASSES |
TOTAL |
CATEGORIA FUNCIONAL | A, B, C, D, E, |
|
ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR – ANS Médico e/ou Odontólogo | 0 0 0 1 0 | 01 |
ATIVIDADES DE NIVEL MÉDIO-ANM Técnico de Apoio Administrativo | 12 0 0 0 0 | 12 |
SERVIÇOS GERAIS –TOS Agente de serviços Gerais | 0 0 0 0 | 04 |
TOTAL | 17 |
"
LEI 7.814/89 (Art. 1º) - (DO.13.831 de 24/11/89)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 98 (noventa e cito) cargos de provimento efetivo na categoria funcional de Técnico de Controle Externo do Grupo: Atividades de Nível Superior - TC-ANS, de acordo com o Anexo único, parte integrante desta Lei.”
ANEXO IX
Grupo: Chefia e Assistência Subalterna
Código: TC – CAS
CATEGORIAS | Nível | Quantidade |
Chefe de Serviço de Diretoria-Meio Chefe de Secretaria Chefe de Serviço de Informações Técnicas Subdiretor | TC - CAS – 1 TC – CAS – 2 TC – CAS – 2 TC – CAS - 3 | 06 03 01 02 |
TOTAL | 12 |
LEI 5.847/80 (Art. 5º) – (DO.11.634 de 31/12/80)
“Ficam criados e incluídos no Anexo IX da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, no Grupo de Chefia e Assistência Subalterna, Código TC-CAS, as funções de chefia e assistência constantes dos Anexos V e VI desta lei.
ANEXO V
GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
CÓDIGO: TC-CAS
CATEGORIAS
NÍVEL | CHEFIA SUBALTERNA | ASSISTÊNCIA SUBALTERNA |
1 3 | Chefia de Grupo de Instrução Coordenador | Secretaria de Câmara, de Gabinete do Corpo Especial e de Assessoria Técnica |
ANEXO VI
GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
CÓDIGO: TC-CAS
CATEGORIA | NÍVEL | QUANTIDADE |
· Coordenador · - Chefe de Grupo de Instrução e Secretaria | 3 1 | 3 7 |
"
LEI 5.987/81 (Art. 6º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
“Os Anexos ... IX ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.
ANEXO IV
Grupo: Chefia e Assistência Subalterna
Código: TC – CAS
CATEGORIAS | NÍVEL | QUANTIDADE |
Chefe de Grupo de Instrução Chefe de Serviço de Diretoria-Meio Chefe de Secretaria Chefe de Serviço de Informações Técnicas Chefe de Divisão de Diretoria de Controle Subdiretor Coordenador | TC-CAS-1 TC-CAS-1 TC-CAS-2 TC-CAS-2 TC-CAS-2 TC-CAS-3 TC-CAS-3 | 07 13 03 01 22 05 03 |
TOTAL | 54 |
"
LEI 6.093/82(Art. 2º) – (DO.12.007 de 09/07/82)
“Ficam criadas e incluídas nos Anexos ... IX da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, uma função de Assistente de Direção e/ou Coordenação, código TC-CAS-4 e 9 (nove) funções de Diretor e/ou Coordenador, código TC-CAS-5.
Parágrafo único. O valor unitário de remuneração das funções gratificadas instituídas pelo “caput” deste artigo é de Cr$ 45.743,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros) para o código: TC-CAS-4 e de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) para o código: TC-CAS-5.”
LEI 6.220/83 (Art. 6º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)
“Ficam criadas e incluídas nos Anexos ... IX da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 9 (nove) funções de Assistentes de Direção e/ou Coordenação, Código TC-CAS-4.”
ANEXO X
Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio
Código:
CATEGORIAS FUCIONAIS | Classes | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Técnico de Controle Externo | A-B-C-D-E | Portador de Diploma de Nível Superior (Economia, Direito, Ciências Contábeis, Engenharia ou Administração) com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Médico e /ou Odontologo | A-B-C-D-E | Portador de Diploma de Médico ou Odontologo, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
ANEXO XI
Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio
Código: TC – ANM
CATEGORIA FUNCIONAL | Classes | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Auxiliar de Controle Externo | A-B-C-D-E | Portador de Certificado de Técnico em Contabilidade ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade. |
ANEXO XII
Grupo: Serviços Auxiliares
Código: TC – SAU
CATEGORIAS FUNCIONAIS | Classes | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Agente Administrativo Auxiliar | A-B-C-D-E | Portador de Certificado de conclusão de 1º grau e de curso de datilografia. |
Agente Administrativo | A-B-C-D-E | Portador de Certificado de conclusão de curso de 2º grau e de curso de datilografia com treinamento especializado na área de apoio administrativo. |
LEI 5.987/81 (Art. 6º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
“Os Anexos ... e XII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.
ANEXO V
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
Código – TC – SAU
CATEGORIA FUNCIONAL | Classes | Habilitação Profissional |
Agente de Serviços Especiais | A-B-C-D-E | Portador de Certificado de conclusão de curso de 1º grau e de curso de datilografia |
"
ANEXO XIII
Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais
Grupo: TC – TOS
CATEGORIAS FUNCIONAIS | Classes | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Agente de Serviços Gerais | A-B-C-D-E | Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1 |
Motorista | A-B-C-D-E | Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º grau, e com Carteira Nacional de Habilitação Categoria Profissional. |
LEI 6.300/83 (Art. 2º) – (DO.12.356 de 09/12/83)
“Ficam transformados em Motorista Oficial, nível TC-TOS-8.A, 2 (dois) cargos de Agente de Serviços Gerais, nível TC-TOS-5.A e 1 (um) cargo de Motorista Oficial, nível TC-TOS.7.”
ANEXO XIV
LINHA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO | PADRÃO | GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
Assessor Técnico Financeiro e Jurídico | 21 | ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | E e D |
Assessor Técnico Instrutivo | 18 | ATIVIDADE TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO | E e D |
Oficial Instrutivo |
| SERVIÇOS AUXILIARES | E |
Escriturário-Datilógrafo |
| SERVIÇOS AUXILIARES | E e D |
Contínuo |
| TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS | E |
Motorista |
| TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS | E,D,C,B |
LEI 6.300/83 (Art. 1º) – (DO.12.356 de 09/12/83)
Fica criado o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado o Grupo: Direção e Assistências Intermediária – TC-DASI, na forma estabelecida nos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
ANEXO I
Grupo: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - Código TC-DASI
CATEGORIAS
Nível | Direção Intermediária | Assistência Intermediária |
5 | - | Assistente Técnico |
ANEXO II
Grupo: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA – Código TC-DASI
Categoria | Nível | Quantidade |
Assistente Técnico | TC-DASI-5 | 9 |
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado