LEI Nº 5.441, de 15 de junho de 1978

Procedência: Governamental

Natureza: PL 37/78

DO: 11.018 de 05/07/78

Alterada pelas Leis: 5.847/80; 5.987/81; 6.093/82; 6.220/83; 6.300/83; 6.548/85; 7.814/89

Ver Leis: 5.582/79, 6.425/84; 6.428/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Funções do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A classificação de cargos e funções do pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Os cargos e funções são classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se nos seguintes grupos:

DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

I - Direção e Assessoramento Superior - TC – DASU

DE PROVIMENTO EFETIVO

II – Atividades de Nível Superior – TC – ANS

III – Atividades Técnicas de Nível Médio – TC – ANM

IV – Serviços Auxiliares – TC – SAL

V – Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC – TOS

Art. 3º As funções de direção, chefia e assistência de níveis inferiores são classificados no Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – TC – CAS.

Art. 4º As Categorias Funcionais que compõem os Grupos: Atividades de Nível Superior – TC – ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – TC – ANM; Serviços Auxiliares – TC – SAL e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC – TOS, são divididas em classes e estas em cargos.

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento de que trata esta Lei, considera-se:

I – Cargos: a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário, mediante retribuição padronizada, fixada em Lei;

II – Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade;

III - Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

IV - Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

Art. 5º Cada grupo. Abrangendo várias atividades, compreende:

I – Direção e Assessoramento Superior –TC – DASU: os cargos de direção e Assessoramento superior cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes às atividades de planejamento, orientação, coordenação e supervisão, no mais alto nível de hierarquia funcional dos órgãos que integram a estrutura organizacional básica do Tribunal de Contas do Estado, cujos ocupantes devem possuir comprovada experiência profissional;

II – Atividades de Nível Superior – TC – ANS: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional do tribunal de Consta do Estado, para cujo desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente.

III - Atividades Técnicas de Nível Médio – TC - ANM: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais, compreendidas nos campos da administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de lº e 2º graus, ou habilitação legal equivalente, em função da Categoria Funcional;

IV - Serviços Auxiliares – TC - SAU: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de apoio administrativo em geral, em nível médio de complexidade, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de curso de lº e 2º grau, em função da Categoria Funcional;

V - Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC - TOS: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de conservação, de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, recebimento, circulação interna e expedição de correspondência, documentos e mensagens oficiais, transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de 4ª série do 1º grau ou habilitação legal equivalente;

IV - Chefia e Assistência Subalterna – TC - CAS: as funções de direção, chefia e assistência inferior, cuja designação, privativa de funcionário do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, é regida pelo critério de confiança a que sejam inerentes as atividades a nível de execução e controle nos diversos órgãos que o compõem.

Art. 6º Cada Grupo de Categorias Funcionais tem sua própria escala de níveis de vencimento ou gratificação, fixados em lei, segundo critério de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e/ou qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito, vedadas as vinculações e equiparações.

Art. 7º A implantação do Plano de Classificação de Cargos, de que trata esta Lei, é feita atendida uma escala de prioridade, na qual é levada em conta:

I - A prévia e efetiva implantação da nova estrutura organizacional e funcional elaborada e baixada por resolução do tribunal de Contas do Estado;

II - A existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Art. 8º A transformação ou transposição dos cargos, em decorrência da aplicação da sistemática prevista nesta Lei, processar-se-á gradativamente, segundo critérios estabelecidos pelo Presidente do tribunal de Contas.

Parágrafo único. Para efeito de classificação de cargos, considera-se:

I – Transformação de cargos - a alteração das atribuições de um cargo ou emprego existente para constituir classe de outro do novo sistema;

II – Transposição de cargos - o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas de outro do novo sistema.

Art. 9º A transformação é operada mediante processo seletivo a ser estabelecido para os cargos integrantes de cada grupo.

Art. 10. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, bem como os agregados e os ocupantes de empregos, lotados e em efetivo exercício nos diversos órgãos do Tribunal de Contas do Estado, cujas características das atividades e atribuições se identificarem com as dos cargos e empregos das Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades de Nível Superior – TC - ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – TC - ANM; Serviços Auxiliares –TC - SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC - TOS, serão enquadrados em classe de Categoria Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.

§ 1º O enquadramento de ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidor admitido mediante contrato administrativo será feito por transformação, alterado o regime jurídico para o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei No. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970).

§ 2º A inclusão dos atuais funcionários titulares de cargos de provimento efetivo e dos agregados nas diversas classes de Categorias Funcionais dos Grupos, de que trata este artigo, por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, precederá a dos ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e a dos servidores admitidos mediante contrato administrativo.

§ 3º Respeitadas as regras estabelecidas no artigo 9º e no § 1º deste artigo, bem assim as linhas de correlação fixadas no anexo XIV, o enquadramento nas diversas Categorias Funcionais pode ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, desde que haja vaga no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e de acordo com os seguintes critérios e ordem de preferência:

I - O de maior nível, padrão ou salário;

II - O de maior tempo de efetivo serviço no nível ou padrão, aferido pelo desempenho de suas atribuições no Tribunal de Contas do Estado;

III - O de maior tempo de efetivo serviço no emprego do tribunal de Contas do Estado;

IV - O de maior tempo de efetivo serviço no Estado;

V - O de maior tempo de efetivo serviço na administração pública em geral.

§ 4º O enquadramento de pessoal afastado do Tribunal de Contas do Estado só produzirá efeito quando o servidor retornar e nele permanecer por mais de 6 (seis) meses, ressalvados os afastamentos para o exercício de mandato eletivo.

Art. 11. É facultado aos funcionários efetivos, cujo nível de vencimentos obedeça à nomenclatura de cargo de provimento em comissão e aos agregados, optarem expressamente pela permanência na situação atual, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência desta Lei.

Parágrafo único. É assegurado aos optantes de que trata este artigo o direito de perceberem os aumentos de vencimentos que forem fixados, anualmente, para os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, respeitando o valor de vencimento atribuído ao cargo correspondente reclassificado.

Art. 12. A classificação e o enquadramento de que trata esta Lei não abrangem, em nenhuma hipótese, os servidores colocados à disposição do Tribunal de Contas e o pessoal temporário contratado para obras em geral, ficando proibidas a renovação dos contratos existentes e novas contratações.

Art. 13. Concluído o enquadramento de que trata o artigo 10 desta Lei, o ingresso no novo Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

Art. 14. Os servidores que não tiverem seus cargos ou empregos transformados ou transpostos para a sistemática de que trata esta Lei serão incluídos em Quadro Suplementar, extintos os cargos e empregos quando vagarem.

Art. 15. Aos atuais servidores que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a receber, mensalmente, vencimentos inferiores aos que vinham percebendo, é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificada, absorvida em aumentos futuros.

Art. 16. Ficam criados os Grupos: Direção e Assessoramento Superior – TC – DASU; Atividades de Nível Superior – TC – ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – TC – ANM; Serviços Auxiliares – TC – SAL; Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC – TOS e Chefia e Assistência Subalterna – TC – CAS, integrantes do Quadro de Pessoal do tribunal de Contas do Estado, com as Categorias Funcionais, Classes e Cargos constantes dos anexos I a XIII.

Art. 17. O funcionário ou servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei fica sujeito a 42:30h (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais de trabalho, no mínimo.

LEI 6.093/82(Art. 8º) – (DO.12.007 de 09/07/82)

“A carga horária de expediente semanal prevista no artigo 17 da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, fica reduzida para 40 (quarenta) horas.”

Art. 18. A classificação de que trata esta Lei não se aplica aos inativos.

Art. 19. Ficam extintos, à medida em que os atuais servidores forem sendo enquadrados na nova sistemática de classificação, os cargos ocupados ou vagos e os empregos transformados ou transpostos.

Art. 20. Compete ao presidente do Tribunal de Contas do Estado baixar os atos necessários à execução da presente Lei, bem como adequar as situações peculiares à sistemática do novo Plano de Classificação de Cargos.

Art. 21. É vedada a substituição de ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 22. Os cargos de provimento efetivo de classe inicial de Categoria Funcional do novo Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, que permanecerem vagos após efetivado o enquadramento de que trata o artigo 10, só poderão ser providos após 6 (seis) meses contados da data da publicação da presente Lei, ressalvado o ingresso do pessoal já aprovado em concurso público.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de julho de 1978

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

Grupo: Direção e Assessoramento Superior

Código: TC – DASU

CATEGORIAS

Nível

Direção Superior

Assessoramento Superior

1

2

3

Diretor de Diretoria

Diretor e Chefe de Gabinete

Assessor do Gabinete da Presidência

LEI 6.093/82(Art. 1º) – (DO.12.007 de 09/07/82)

“Fica criado e incluído nos Anexos I ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, código: TC-DASU-4.

LEI 6.220/83 (Art. 3º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

“Ficam criados e incluídos nos Anexos I ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 1 (um) cargo de Diretor Técnico, código TC-DASU-3 e 1 (um) cargo de Assessor Técnico, código TC-DASU-2.”

LEI 6.548/85 (Art. 1º) – (DO. 12.738 de 27/06/85)

“Ficam criados e incluídos nos Anexos I ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, três cargos de Diretor de Diretoria, nível TC-DASU-4, três cargos de Diretor Geral, um cargo de Supervisor e um cargo de Assessor Especial, nível TC-DASU-5.

Parágrafo único. Aos níveis de vencimentos de cargos de provimento em comissão, mencionados no “caput” deste artigo, correspondem os valores básicos do Anexo I da Lei nº 6.425 de 15 de outubro de 1984.”

ANEXO II

Grupo: Atividades de Nível Superior

Código: TC – ANS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Nível

Técnico de Controle Externo

Médico e/ou Odontologo

1

2

3

4

5

Técnico de Controle Externo A

Técnico de Controle Externo B

Técnico de Controle Externo C

Técnico de Controle Externo D

Técnico de Controle Externo E

Médico e/ou Odontólogo A

Médico e/ou Odontólogo B

Médico e/ou Odontólogo C

Médico e/ou Odontólogo D

Médico e/ou Odontólogo E

ANEXO III

Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio

Código: TC – ANM

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Nível

Auxiliar de Controle Externo

1

2

3

4

5

Auxiliar de Controle Externo A

Auxiliar de Controle Externo B

Auxiliar de Controle Externo C

Auxiliar de Controle Externo D

Auxiliar de Controle Externo E

ANEXO IV

Grupo: Serviços Auxiliares

Código: TC-SAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Nível

Agente Administrativo

Agente Administrativo Auxiliar

1

2

3

4

5

Agente Administrativo Auxiliar A

Agente Administrativo Auxiliar B

Agente Administrativo Auxiliar C

Agente Administrativo Auxiliar D

6

7

8

9

10

Agente Administrativo Auxiliar A

Agente Administrativo Auxiliar B

Agente Administrativo Auxiliar C

Agente Administrativo Auxiliar D

Agente Administrativo Auxiliar E

LEI 5.987/81 (Art. 6º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)

“Os Anexos IV, ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.

ANEXO I

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: TC-SAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

NÍVEL

Agente Administrativo Auxiliar

NÍVEL

Agente de Serviços Especiais

1

Agente Administrativo Auxiliar A

 

2

3

4

5

Agente Administrativo Auxiliar B

Agente Administrativo Auxiliar C

Agente Administrativo Auxiliar D

Agente Administrativo Auxiliar E

6

7

8

9

10

Agente de Serviços Especiais A

Agente de Serviços Especiais B

Agente de Serviços Especiais C

Agente de Serviços Especiais D

Agente de Serviços Especiais E

"

ANEXO V

Grupo; Transporte Oficial e Serviços Gerais

Código: TC – TOS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Nível

Agente Serviços Gerais

Motorista Oficial

1

3

3

4

5

Agente de Serviços Gerais A

Agente de Serviços Gerais B

Agente de Serviços Gerais C

Agente de Serviços Gerais D

Agente de Serviços Gerais E

6

7

8

9

10

Motorista Oficial A

Motorista Oficial B

Motorista Oficial C

Motorista Oficial D

Motorista Oficial E

ANEXO VI

Grupo: Chefia e Assistência Subalterna

Código: TC – CAS

CATEGORIA

Nível

Chefia Subalterna

1

2

2

3

Chefia de Serviço de Diretoria-Meio

Chefe de Secretaria

Chefe de Serviços de Informações Técnicas

Subdiretor

LEI 5.987/81 (Art. 6º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)

“Os Anexos ..., VI, ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.

ANEXO II

GRUPO: Chefia e Assistência Subalterna

Código – TC – CAS

CATEGORIA

NÍVEL

CHEFIA SUBALTERNA

1

1

2

2

2

3

3

Chefe de Serviço de Diretoria-Meio

Chefe de Grupo de Instrução

Chefe de Secretaria

Chefe de Serviço de Informações Técnicas

Chefe de Divisão de Diretoria de Controle

Subdiretor

Coordenador

"

LEI 6.093/82(Art. 2º) – (DO.12.007 de 09/07/82)

“Ficam criadas e incluídas nos Anexos VI ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, uma função de Assistente de Direção e/ou Coordenação, código TC-CAS-4 e 9 (nove) funções de Diretor e/ou Coordenador, código TC-CAS-5.

Parágrafo único. O valor unitário de remuneração das funções gratificadas instituídas pelo “caput” deste artigo é de Cr$ 45.743,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros) para o código: TC-CAS-4 e de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) para o código: TC-CAS-5.”

LEI 6.220/83 (Art. 6º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

“Ficam criadas e incluídas nos Anexos VI ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 9 (nove) funções de Assistentes de Direção e/ou Coordenação, Código TC-CAS-4.”

ANEXO VII

Grupo: Direção e Assessoramento Superior

Código: TC – DASU

CATEGORIAS

Nível

Quantidade

Assessor de Gabinete da Presidência

Diretor de Diretoria

Chefia de Gabinete

Diretor Geral

TC – DASU – 1

TC – DASU – 2

TC – DASU – 3

TC – DASU - 3

01

06

01

01

TOTAL

09

LEI 6.093/82(Art. 1º) – (DO.12.007 de 09/07/82)

“Fica criado e incluído nos Anexos ... VII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, código: TC-DASU-4.”

LEI 6.220/83 (Art. 3º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

“Ficam criados e incluídos nos Anexos ... VII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 1 (um) cargo de Diretor Técnico, código TC-DASU-3 e 1 (um) cargo de Assessor Técnico, código TC-DASU-2.”

LEI 6.548/85 (Art.1º) – (DO. 12.738 de 27/06/85)

“Ficam criados e incluídos nos Anexos ... VII, da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, três cargos de Diretor de Diretoria, nível TC-DASU-4, três cargos de Diretor Geral, um cargo de Supervisor e um cargo de Assessor Especial, nível TC-DASU-5.

Parágrafo único. Aos níveis de vencimentos de cargos de provimento em comissão, mencionados no “caput” deste artigo, correspondem os valores básicos do Anexo I da Lei nº 6.425 de 15 de outubro de 1984.”

ANEXO VIII

QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS

Grupos/Categorias

CLASSES

TOTAL

 

A

B

C

D

E

Parcial

Geral

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico de Controle Externo
Médico e/ou Odontologo

12
1

11
1

10
1

9
1

8
1

50
5

55

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Auxiliar de Controle Externo

16

14

12

10

8

60

60

SERVIÇOS AUXILIARES
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar

12
15

11
13

10
11

9
9

8
7

50
55

105

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
Agente de Serviços Gerais
Motorista Oficial

7
3

6
2

5
2

4
2

3
1

25
10

35

TOTAL GERAL

 

255

LEI 5.847/80 (Art. 2º) – (DO.11.634 de 31/12/80)

“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII, da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, os cargos constantes do Anexo II desta lei.

§1º Os cargos da carreira Técnico de Controle Externo, deverão ajustar-se à seguinte distribuição profissional:

a) Bacharel em Economia, Finanças, Ciências Contábeis e Atuariais - 60% (sessenta por cento);

b) Bacharel em Direito - 20% (vinte por cento);

c) Bacharel em Administração, Engenharia e Processamento de Dados - 20% (vinte pôr cento).

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS

Grupo / Categoria Funcional

CLASSES

A-B-C-D-E

TOTAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Técnico de Controle Externo

8 6 4 2 0

20

LEI 5.847/80 (Art. 3º) – (DO.11.634 de 31/12/80)

“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, os cargos constantes do Anexo III desta lei.

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS

Grupo / Categoria Funcional

CLASSES

A-B-C-D-E

TOTAL

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

Auxiliar de Controle Externo

5 4 3 2 1

15

LEI 5.847/80 (Art. 4º) – (DO.11.634 de 31/12/80)

“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, os cargos constantes do Anexo IV desta lei.

ANEXO IV

Grupo / Categoria Funcional

CLASSES

A-B-C-D-E

TOTAL

TRANSPORTES OFICIAIS E SERVIÇOS GERAIS - Motorista Oficial

2 1 1 0 0

04

LEI 5.987/81 (Art. 6º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)

“Os Anexos ..., VIII, ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS

GRUPOS

CLASSES

TOTAL

CATEGORIAS

A B C D E

Parcial

Geral

Atividades de Nível Superior

Técnico de Controle Externo

Serviços Auxiliares

Agente de Serviços Especiais

26 22 18 14 10

15 13 11 9 7

90

55

90

55

"

LEI 6.093/82(Art. 4º) – (DO.12.007 de 09/07/82)

“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 10 (dez) cargos de provimento efetivo na Categoria Funcional de Auxiliar de Controle Externo, Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio – TC-ATM de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Observados os critérios de enquadramento previstos no artigo 10, da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, poderão ser aproveitados na classe inicial da Categoria Funcional mencionada no “caput” deste artigo, os ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades Técnicas de Nível Médio – ANM e Serviços Auxiliares – SAU, ainda não reclassificados, se aprovados em processo seletivo de provas.

ANEXO ÚNICO

GRUPO

Categoria Funcional

CLASSES

TOTAL

Atividades Técnicas de Nível Médio

Auxiliar de Controle Externo

A B C D E

- 1 2 3 4

10

"

LEI 6.220/83 (Art. 5º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

“Fica criada e incluída no Anexo VIII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978 – Grupo: Atividades de Nível Superior – ANS, a Categoria Funcional de Técnico em Atividades Complementares, com as classes, cargos e habilitação constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Parágrafo único. Atendidas as disposições do artigo 10 da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, poderão ser aproveitados na categoria funcional de que trata o “caput” deste artigo, os atuais ocupantes de cargos ou empregos, legalmente habilitados e em efetivo exercício.

ANEXO I

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: TC-ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

3

Técnico em Atividades Complementares A

4

Técnico em Atividades Complementares B

5

Técnico em Atividades Complementares C

ANEXO II

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: TC-ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico em Atividades Complementares

A B C

Portador de Habilitação de nível superior, em curso de 3 (três) ou mais anos de duração ou que tenha exercido por mais de 5 (cinco) anos cargos de Direção ou função de Chefia ou confiança

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE

GRUPO

CLASSES

TOTAL

CATEGORIA FUNCIONAL

A B C

Atividades de Nível Superior

Técnico em atividades Complementares

20 15 10

45

"

LEI 6.300/83 (Art. 3º) – (DO.12.356 de 09/12/83)

“Ficam extintos os cargos de provimento efetivo mencionados no Anexo III desta Lei.”

ANEXO III

CARGOS EXTINTOS

GRUPO

CLASSES

TOTAL

CATEGORIA FUNCIONAL

A, B, C, D, E,

ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR – ANS

Médico e/ou Odontólogo

0 0 0 1 0 01

ATIVIDADES DE NIVEL MÉDIO-ANM

Técnico de Apoio Administrativo

12 0 0 0 0 12

SERVIÇOS GERAIS –TOS

Agente de serviços Gerais

0 0 0 0

04

TOTAL

17

"

LEI 7.814/89 (Art. 1º) - (DO.13.831 de 24/11/89)

“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 98 (noventa e cito) cargos de provimento efetivo na categoria funcional de Técnico de Controle Externo do Grupo: Atividades de Nível Superior - TC-ANS, de acordo com o Anexo único, parte integrante desta Lei.”

ANEXO IX

Grupo: Chefia e Assistência Subalterna

Código: TC – CAS

CATEGORIAS

Nível

Quantidade

Chefe de Serviço de Diretoria-Meio

Chefe de Secretaria

Chefe de Serviço de Informações Técnicas

Subdiretor

TC - CAS – 1

TC – CAS – 2

TC – CAS – 2

TC – CAS - 3

06

03

01

02

TOTAL

12

LEI 5.847/80 (Art. 5º) – (DO.11.634 de 31/12/80)

“Ficam criados e incluídos no Anexo IX da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, no Grupo de Chefia e Assistência Subalterna, Código TC-CAS, as funções de chefia e assistência constantes dos Anexos V e VI desta lei.

ANEXO V

GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

CÓDIGO: TC-CAS

CATEGORIAS

NÍVEL

CHEFIA SUBALTERNA

ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

1

3

Chefia de Grupo de Instrução

Coordenador

Secretaria de Câmara, de Gabinete do Corpo Especial e de Assessoria Técnica

ANEXO VI

GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

CÓDIGO: TC-CAS

CATEGORIANÍVELQUANTIDADE

· Coordenador

· - Chefe de Grupo de Instrução e Secretaria

3

1

3

7

"

LEI 5.987/81 (Art. 6º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)

“Os Anexos ... IX ... da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.

ANEXO IV

Grupo: Chefia e Assistência Subalterna

Código: TC – CAS

CATEGORIAS

NÍVEL

QUANTIDADE

Chefe de Grupo de Instrução

Chefe de Serviço de Diretoria-Meio

Chefe de Secretaria

Chefe de Serviço de Informações Técnicas

Chefe de Divisão de Diretoria de Controle

Subdiretor

Coordenador

TC-CAS-1

TC-CAS-1

TC-CAS-2

TC-CAS-2

TC-CAS-2

TC-CAS-3

TC-CAS-3

07

13

03

01

22

05

03

TOTAL

54

"

LEI 6.093/82(Art. 2º) – (DO.12.007 de 09/07/82)

“Ficam criadas e incluídas nos Anexos ... IX da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, uma função de Assistente de Direção e/ou Coordenação, código TC-CAS-4 e 9 (nove) funções de Diretor e/ou Coordenador, código TC-CAS-5.

Parágrafo único. O valor unitário de remuneração das funções gratificadas instituídas pelo “caput” deste artigo é de Cr$ 45.743,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros) para o código: TC-CAS-4 e de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) para o código: TC-CAS-5.”

LEI 6.220/83 (Art. 6º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)

“Ficam criadas e incluídas nos Anexos ... IX da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 9 (nove) funções de Assistentes de Direção e/ou Coordenação, Código TC-CAS-4.”

ANEXO X

Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio

Código:

CATEGORIAS FUCIONAIS

Classes

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico de Controle Externo

A-B-C-D-E

Portador de Diploma de Nível Superior (Economia, Direito, Ciências Contábeis, Engenharia ou Administração) com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Médico e /ou Odontologo

A-B-C-D-E

Portador de Diploma de Médico ou Odontologo, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

ANEXO XI

Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio

Código: TC – ANM

CATEGORIA FUNCIONAL

Classes

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auxiliar de Controle Externo

A-B-C-D-E

Portador de Certificado de Técnico em Contabilidade ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.

ANEXO XII

Grupo: Serviços Auxiliares

Código: TC – SAU

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Classes

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente Administrativo Auxiliar

A-B-C-D-E

Portador de Certificado de conclusão de 1º grau e de curso de datilografia.

Agente Administrativo

A-B-C-D-E

Portador de Certificado de conclusão de curso de 2º grau e de curso de datilografia com treinamento especializado na área de apoio administrativo.

LEI 5.987/81 (Art. 6º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)

“Os Anexos ... e XII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.

ANEXO V

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

Código – TC – SAU

CATEGORIA FUNCIONAL

Classes

Habilitação Profissional

Agente de Serviços Especiais

A-B-C-D-E

Portador de Certificado de conclusão de curso de 1º grau e de curso de datilografia

"

ANEXO XIII

Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais

Grupo: TC – TOS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Classes

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente de Serviços Gerais

A-B-C-D-E

Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º grau).

Motorista

A-B-C-D-E

Portador de certificado de curso primário (4ª série do 1º grau, e com Carteira Nacional de Habilitação Categoria Profissional.

LEI 6.300/83 (Art. 2º) – (DO.12.356 de 09/12/83)

“Ficam transformados em Motorista Oficial, nível TC-TOS-8.A, 2 (dois) cargos de Agente de Serviços Gerais, nível TC-TOS-5.A e 1 (um) cargo de Motorista Oficial, nível TC-TOS.7.”

ANEXO XIV

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

PADRÃO

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

Assessor Técnico Financeiro e Jurídico
Assessor Técnico Financeiro e Jurídico
Assessor Técnico Financeiro e Jurídico

21
20
19

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico de Controle Externo
Técnico de Controle Externo
Técnico de Controle Externo

E e D
D e C
B e A

Assessor Técnico Instrutivo
Assessor Técnico Instrutivo
Assessor Técnico Instrutivo
Assessor Técnico Instrutivo

18
17
16
15

ATIVIDADE TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Auxiliar de Controle Externo
Auxiliar de Controle Externo
Auxiliar de Controle Externo
Auxiliar de Controle Externo

E e D
D e C
C e B
B e A

Oficial Instrutivo
Oficial Instrutivo
Oficial Instrutivo
Oficial Instrutivo
Oficial Instrutivo

 

SERVIÇOS AUXILIARES
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo

E
D
C
B
A

Escriturário-Datilógrafo
Escriturário-Datilógrafo
Escriturário-Datilógrafo

 

SERVIÇOS AUXILIARES
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo Auxiliar
Agente Administrativo Auxiliar

E e D
C e B
B e A

Contínuo
Contínuo
Contínuo
Contínuo
Contínuo

 

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais

E
D
C
B
A

Motorista

 

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
Motorista Oficial

E,D,C,B
e A

LEI 6.300/83 (Art. 1º) – (DO.12.356 de 09/12/83)

Fica criado o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado o Grupo: Direção e Assistências Intermediária – TC-DASI, na forma estabelecida nos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

ANEXO I

Grupo: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - Código TC-DASI

CATEGORIAS

Nível

Direção Intermediária

Assistência Intermediária

5

-

Assistente Técnico

ANEXO II

Grupo: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA – Código TC-DASI

Categoria

Nível

Quantidade

Assistente Técnico

TC-DASI-5

9



ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado