LEI Nº 9.502, de 8 de março de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: MP 056/94
DO 14.890 de 10/03/94
Ver Leis: 9.631/94; 9.751/94; 10.035/95; 13.515/05; 222/02; 299/05; 307/05; 320/06; 342/06; 13.758/06; 13.764/06; 362/06; 421/08; 15.511/11; 15.719/11
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, que instituiu a Retribuição Complementar Variável e a Gratificação por Atividades Fazendárias e instituiu Gratificação de Produtividade aos servidores públicos estaduais lotados na Procuradoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 8º, da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Das penalidades cobradas nos termos do inciso I do art. 2º, 0,15 (quinze centésimos) serão atribuídos, a título de Gratificação por Atividades Fazendárias, conforme regulamento, exclusivamente, aos servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda no dia 31 de outubro de 1993, e aos que aí estiverem ocupando cargo de confiança, em comissão, ou função técnica em virtude de convocação nos termos do art. 104 da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art.2º, não podendo o seu valor individual ultrapassar, para o ocupante de cargo efetivo, o valor da menor média de RCV atribuída, no mesmo mês, às categorias do Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA.
§ 1º Ao servidor aposentado atribuir-se-á valor igual ao percebido por ocupante do mesmo cargo, nível e referência, em atividade, não podendo ultrapassar, no caso de aposentadoria em cargo comissionado ou sem correspondência com outro da atual estrutura de cargos de pessoal da administração pública estadual, o maior valor pago para servidor de habilitação profissional igual à sua, na data do seu afastamento, observando-se, em qualquer proporcionalidade aplicada aos proventos.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Retribuição Complementar Variável - RCV."
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, através de Decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a "Gratificação de Produtividade" aos servidores públicos estaduais lotados ou em exercício na Procuradoria Geral do Estado. (Ver Lei 9.751, de 1994)
§ 1º Enquanto não estiverem percebendo a gratificação de que trata o "caput" deste artigo os servidores beneficiados pela mesma continuarão a receber a Gratificação por Atividades Fazendárias instituída pelo art. 8º, da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991.
§ 2º A despesa decorrente da instituição da "Gratificação de Produtividade" será custeada com os recursos financeiros a que se refere o parágrafo único do art. 1°, da Lei n° 9.429, de 08 de janeiro de 1994.
§ 3º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata o "caput" deste artigo com a Gratificação por Atividades Fazendárias, instituída pelo art. 8º, da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, ou com o "pró labore" instituído pelo art. 3º, da Lei nº 9.429, de 08 de janeiro de 1994.
§ 4º VETADO.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.
Florianópolis, 8 de março de 1994
VILSON PEDRO KLEINÜBING
Governador do Estado