LEI Nº 663, de 24 de janeiro de 1952
Procedência: Governamental
Natureza: PL 64/50
DO. 4.593 de 05/02/52 e 4.597 de 12/02/52
Alterada parcialmente pelas Leis: 805/52; 2.754/61; 2.908/61Ver Leis: 2.578/60; 2.682/61; 4.561/71; 6.491/84
Revogada parcialmente pela Lei 4.383/69 (§2º do art 79) e totalmente pela Lei 4.762/72
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos oficiais e praças da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
Finalidade e definições gerais
TÍTULO ÚNICO
Disposições preliminares
Capítulo I
Finalidade
Art. 1º Este Código regula os vencimentos e vantagens do pessoal da Polícia Militar do Estado em atividade, na reserva ou reformados.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 2º Vencimento da atividade e a remuneração básica devida ao militar em serviço ativo; e vantagens tudo quanto perceber o militar em dinheiro ou espécie, além dos vencimentos.
Parágrafo Único – Os vencimentos dos oficiais da Polícia Militar são divididos em duas partes:
a) o soldo, remuneração estável do posto ou graduação, equivalente a dois terços dos vencimentos (2/3);
b) a gratificação, remuneração devida pelo desempenho normal da função policial-militar, equivalente a um terço dos vencimentos (1/3).
Art. 3º Provento da inatividade é a remuneração paga ao militar da reserva remunerado ou reformado.
Art. 4º Neste Código a referência militar abrange todos os postos e graduações da hierarquia da Polícia Militar; quando o dispositivo se restringir a determinado círculo, posto ou graduação, a ele fará referência especial.
Art. 5º Aos aspirantes a oficial aplicam-se as disposições deste Código referentes ao abono de vencimentos e vantagens.
Art. 6º São adotadas as seguintes definições:
a) cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometidas, em caráter permanente, a um militar;
b) encargo é a atribuição do serviço cometida ao militar;
c) função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos;
d) posse é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado cargo ou encargo;
e) entrada em exercício ou função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho das suas novas atribuições no local de atividade própria, assumindo efetivamente as responsabilidades do cargo ou encargo;
f) sede, no país, é todo o território do município ou municípios, caso haja meios freqüentes de transporte urbano, suburbano ou rural entre eles, em que estão situados as instalações da organização em que serve o militar e a residência deste;
g) organização é a denominação genérica dada ao Corpo, repartição, estabelecimento e qualquer outra unidade, tática ou administrativa, que faça parte de todo orgânico da Polícia Militar;
h) comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada organização, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefes, sub-diretor ou outra denominação que tenha ou venha a ter.
Art. 7º As definições deste capítulo são aplicáveis aos dispositivos deste Código.
PRIMEIRA PARTE
Do militar em atividade
TÍTULO I
Dos vencimentos e do direito à sua percepção
CAPÍTULO I
Dos vencimentos
Art. 8º O militar, no desempenho normal de suas funções da atividade, perceberá vencimentos de acordo com a escala padrão de vencimentos militares fixada em lei especial.
CAPÍTULO II
Do direito a percepção dos vencimentos
Art. 9º Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data:
a)do decreto da promoção ou nomeação, para oficial;
b) do ato da declaração, em boletim do Comando Geral da Polícia Militar, para o aspirante a oficial;
c) dá promoção para o sub-tenente;
d) da publicação do ato no boletim do Comando Geral, Repartição ou Estabelecimento, quando se tratar de promoção ou alteração de classe ou categoria, para as demais praças;
e) da incorporação na Polícia Militar, para os incluídos e reincluídos.
§ 1º Executam-se das condições deste artigo os cargos em que o ato tenha caráter retroativo quando serão devidos a partir da data expressamente declarada neste ato.
§ 2º Quando a nomeação inicial decorrer da habilitação em concurso, o direito à percepção de vencimentos será contado do dia da apresentação à Polícia Militar.
Art. 10 O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:
a) da transferência para a reserva, remunerada ou não;
b) da reforma;
c) do falecimento;
d) da perda do posto e da patente;
e) do licenciamento do serviço ativo;
f) da demissão voluntária;
g) da exclusão ou expulsão;
h) da deserção.
Art. 11. O soldo do posto é assegurado, ao oficial, enquanto estiver no uso e gozo da carta patente.
Art. 12. Os vencimentos militares são irredutíveis, não sujeitos a penhora, seqüestro e arresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.
Título II
Dos vencimentos em diversas situações no país
CAPÍTULO I
Na Justiça Militar
Art. 13. Os magistrados terão vencimentos fixados em lei especial.
CAPÍTULO II
No desempenho de cargo atribuído a posto ou graduação
Art. 14. O oficial no desempenho de cargo, encargo ou função, vago, atribuído privativamente a posto superior ou seu, perceberá os vencimentos integrais do cargo, encargo ou função até a nomeação do efetivo.
Parágrafo Único. Entende-se por cargo, encargo ou função, vago, aquela para o que não tenha sido nomeado o ocupante efetivo ou este esteja afastado com perda total dos vencimentos.
Art. 15. Nas substituição que se operarem automaticamente caberá ao substituto o soldo de seu posto e mais a gratificação do cargo do substituto, observado o seguinte:
§ 1º Quando o exercício de um cargo for atribuído, indiferentemente a dois ou mais postos, nenhuma diferença de vencimentos perceberá o oficial que exercer esse cargo, se possuir qualquer daqueles postos.
§ 2º Quando o substituto tiver patente interior perceberá, além de seu próprio soldo, a gratificação do menor daqueles postos.
§ 3º Ao substituto não caberá gratificação cargo, quando o substituído se achar dele afastado por motivo de nojo, gala férias, ou dispensado do serviço, como recompensa e nos casos em que passa a responder pela cargo de acordo com os dispositivos regulamentares.
Art. 16. Nos casos de substituições prevalecerão, para efeito de pagamento de vencimentos os postos previstos na lei de fixação.
Parágrafo único. Ao aspirante a oficial aplica-se o disposto deste capítulo.
CAPÍTULO III
Em gozo de licença prêmio, dispensa do serviço ou de férias
Art. 17. O militar continuará com direito aos vencimentos e vantagens do posto ou gratificação, ao ser considerado, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das situações abaixo:
I – Dispensa do serviço:
a) comum;
b) gala;
c) trânsito;
d) nojo;
e) instalação.
II – Férias:
a) comuns;
b) acumuladas.
III – Licença-prêmio.
CAPÍTULO IV
Em gozo de licença
Art. 18. O militar quando licenciado pelos motivos abaixo, perceberá os seguintes vencimentos e vantagens:
I. (Vetado)
II. (Vetado)
III. para tratar de interesse particular ou trabalhar em indústria particular, o oficial nada perceberá.
IV. para o exercício de qualquer função, quando o posto militar à disposição de Ministério Federal ou Governo Estadual, Municipal ou Territorial;, perceberá os vencimentos ou o soldo do posto ou graduação, conforme a função seja considerada pelo Governo de interesse policial-militar, ou não, ressalvado, em qualquer caso, o direito de opção pelos vencimentos da função;
V. para exercer cargo eletivo, o militar nada perceberá.
Art. 19 O militar quando licenciado para tratamento de saúde, em conseqüência de ferimento recebido em campanha, de enfermidade nela contraída ou de moléstia dela decorrente ou ainda de acidente em serviço, terá direito aos vencimentos e vantagens do posto ou graduação, até o período de dois anos.
CAPÍTULO V
Em gozo de licença especial como recompensa
Art. 20 Ao militar, serão pagos vencimentos e vantagens do posto ou graduação, enquanto se encontrar em gozo de licença especial concedida como recompensa pelos serviços prestados, na forma estabelecida pela lei.
CAPÍTULO VI
Da hospitalização
Art. 21. O militar, quando hospitalizado terá os vencimentos e vantagens:
a) em conseqüência de ferimentos recebidos em combate ou manutenção da ordem pública, acidente ou moléstia adquirida em campanha ou serviço, ou dela decorrente, os vencimentos e vantagens do posto ou graduação, até o limite de dois anos;
b) por qualquer outro motivo, os vencimentos e vantagens do posto ou graduação, até o limite de seis meses.
CAPÍTULO VII
Quando adido
Art. 22 O militar adido ao seu quadro ou a qualquer organização perceberá os vencimentos e vantagens do posto ou graduação nas seguintes situações:
a) aguardando, nomeação designação, transporte, classificação, transferência, inclusão ou reinclusão no seu quadro e ainda solução de proposta ou requerimento, por ordem superior;
b) classificação, em unidade sem efeito;
c) no interesse do serviço ou da justiça não sendo réu;
d) servindo em qualquer organização por motivo de curso, concurso ou estágio;
e) quando no desempenho de comissão de caráter ou interesse policial-militar, prevista no quadro da Polícia Militar;
f) quando excedente ao respectivo quadro do Corpo;
g) mandando ficar adido sem especificação de motivo
CAPÍTULO VIII
Quando ausente, desaparecido, extraviado, prisioneiro ou internado
Art. 23 O militar que for declarado ausente por ter excedido a licença ou qualquer outro motivo, somente terá direito ao soldo relativo ao período de ausência, depois de apresentar justificação aceita pela autoridade competente, e aos vencimentos do posto ou graduação desde a data da sua apresentação.
Parágrafo único A disposição deste artigo não se aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada extravio ou desaparecimento.
Art. 24 O militar considerado desaparecimento em campanha, em qualquer viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de serviço, até trinta dias, conserva o direito a seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros na forma estabelecida na legislação das instituições estaduais de assistência social.
Art. 25 O militar considerado extraviado após trinta dias do desaparecimento ocorrido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço até o prazo de seis meses, contados da data do desaparecimento, conserva o direito a seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação das instituições estaduais de assistência social.
§ 1º Findo o prazo de seis meses de que trata o presente artigo far-se-á a habilitação dos herdeiros ao pecúlio pela forma prevista em lei.
§ 2º Na hipótese do reaparecimento do militar extraviado após o prazo de seis meses, caber-lhe-á o pagamento dos vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido no serviço ativo, a partir do imediato ao término daquele prazo, devendo, porém, ser reduzida a importância que, a título de pecúlio tenha sido paga aos seus herdeiros.
CAPÍTULO IX
Da agregação
Art. 26. O militar perceberá seus vencimentos e vantagens pela forma e nas condições abaixo estabelecidas:
a) os regulados pelo disposto I, do art. 18, quando por incapacidade física para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após seis meses de enfermidade contínua, embora curado;
b) os regulados pelo disposto no inciso II, do art. 18, quando licenciado por prazo maior de seis meses para tratamento de pessoa da família;
c) nada perceberá quando licenciado para tratar de interesses particulares ou trabalharem em industria particular;
d) o soldo no cumprimento da pena de prisão até dois anos;
e) nada perceberá quando desertados;
f) e extraviado, até o prazo de seis meses, terá vencimentos e vantagens segundo e disposto pelo artigo 25, deste código;
g) à disposição dos Governos federal, estadual, territorial ou municipal, para exercício de qualquer função – aplicar-se o disposto pelo artigo 18, inciso IV;
h) quando aceitar cargo eletivo, o militar nada perceberá
CAPÍTULO X
Processo e afastamento das suas funções
Art. 27. Abonam-se os vencimentos e vantagens do posto ou graduação do militar:
a) preso disciplinarmente;
b) respondendo a inquérito ou submetido a processo, solto sem prejuízo do serviço;
c) no período em que tenha ficado preso além do tempo correspondente à pena ou punição disciplinar imposta;
Art. 28. Não faz jús a gratificação, o militar:
a) respondendo à inquérito, preso ou detido, com prejuízo do serviço;
b) submetido a processo, preso;
c) afastado das funções por incapacidade profissional ou moral;
d) cumprindo pena igual ou menor de dois anos, o oficial, e igual ou menor de seis meses, a praça.
Art. 29. Ao desertor será pago o soldo, a partir da data da captura ou apresentação.
Art. 30. O militar que por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito à diferença de vencimentos e vantagens correspondente ao período da prisão ou deserção.
§ 1º. Igual direito assistirá aquele cuja prisão disciplinar tenha sido tornada sem efeito e ao que tiver respondido a inquérito preso ou detido, mas somente nos casos em que for apurada pela autoridade competente a inexistência da contravenção ou transgressão.
§ 2º Do indulto, perdão ou livramento condicional não decorre direito a qualquer pagamento.
TÍTULO III
Das vantagens
CAPÍTULO I
Classificação - Generalidade
Art. 31. Para os efeitos deste Código, as vantagens são consideradas:
a) constantes, as que, satisfeitas em condições legais para a sua concessão inicial, são devidas ao militar em qualquer situação em que estiver, ressalvadas as restrições desse código;
b) incorporáveis as que continuam a ser devidas, na forma deste código na inatividade;
c) não incorporáveis, as devidas unicamente na atividade, na forma deste Código;
d) transitórias, as devidas durante a execução de determinados serviços em situações especiais;
e) ocasionais, as devidas em conseqüência do fato que somente ocorrem eventualmente em situações indenizáveis.
Parágrafo Único. As vantagens transitórias e ocasionais não são incorporáveis.
Art. 32. São as seguintes as vantagens atribuídas aos militares nas condições estabelecidas neste Código:
I. Constantes:
1) incorporáveis;
a) gratificação adicional por tempo de serviço;
b) gratificação de especialidade e função;
2) não incorporáveis:
a) abono militar;
b) fardamento;
c) ração;
d) etapa;
e) vantagem proporcional aos encargos de família;
II. Transitórias:
a) gratificação de representação;
b) gratificação de guarnição especial;
c) gratificação de ensino;
d) vantagem de campanha;
e) gratificação de serviço e saúde;
III. Ocasionais:
a) ajuda de custo;
b) diária de alimentação fora da sede;
c) diária de pousada fora da sede;
d) transporte;
e) hospitalização;
f)serviço médico e congêneres;
g) prêmio pecuniário;
h) quantitativo para funeral.
Art. 33. Em qualquer caso ou situação, as vantagens serão sempre relativas ao posto ou graduação efetiva do militar.
LEI 2.754/61 (Art. 1º) – (DO. 6.843 de 12/7/61 – Rep. 17/08/61)
“O artigo 33, da lei n. 663. de 24 de janeiro de 1952, que dispõe sôbre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Oficiais e Praças da Polícia Militar, passe a ter a seguinte redação:”
“Art.33 - Em qualquer caso ou situação, as vantagens serão sempre relativas ao posto ou graduação efetiva de militar, salvo quando se tratar de oficial nomeado para as funções de Comandante Geral, quando terá vencimentos e vantagens atribuídas aos Secretários de Estado"
Art. 34. As disposições contidas no artigo 30, são aplicáveis ao militar que se encontrar em uma das situações nele apontadas no tocante às vantagens quando estas tiverem deixado de ser pagas unicamente de prisão ou detenção em lide.
CAPÍTULO II
Da gratificação adicional por tempo de serviço
Art. 35. Gratificação adicional por tempo de serviço é concedida ao militar como compensação à permanência no mesmo posto durante muitos anos.
Art. 36. (vetado)
Parágrafo único – (vetado).
CAPÍTULO III
De abono militar
Arts. 37 a 42. (vetados).
CAPÍTULO IV
Do fardamento
Art. 43. Os alunos do Curso de Formação dos Oficiais terão direito por conta do Estado, durante o curso, a uniforme e roupa de cama de acordo com o respectivo plano e conforme as tabelas de distribuição em vigor.
Art. 44. As praças terão direito, de acordo com o respectivo plano e conforme as tabelas de atribuição em vigor, a uniformes e roupas de cama, por conta do Estado.
Art. 45. Em operações de guerra, o fardamento de campanha, dentro das tabelas organizadas, será também fornecido por conta do Estado, aos oficiais e sub-tenentes, sargentos e praças que se encontrarem no teatro das operações.
Art. 46. Os alunos do Curso de Formação de Oficiais, ao concluírem todos os trabalhos escolares que lhes assegurem o direito a promoção de 2º tenente ou declaração de aspirante a oficial, fazem jús a um auxílio para a confecção de uniformes.
Art. 47. A médico, farmacêutico dentista veterinário e outros que venham a ser admitidos, por concurso, ou matriculados em qualquer dos cursos militares para a formação de oficiais da ativa do respectivo quadro, será abonado para fim do art. 46, um mês de vencimento do posto ou graduação em que forem admitidos.
Art. 48. O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro brevindo em estabelecimento militar, ou em viagem e serviço receberá um auxílio que não poderá ultrapassar três vezes o soldo mensal do posto ou graduação, como indenização dos prejuízos sofridos.
Parágrafo único. Cabe ao comandante imediato do militar prejudicado, por solicitação deste, determinar abertura de processo esclarecido e, em solução, fixar o valor deste auxílio em função do apurado.
CAPÍTULO V
Da gratificação de especialidade e função
Art. 49 - Gratificação de especialidade e função, neste Código denominada gratificação de especialidade, é concedida aos sub-tenetes, sargentos e demais praças para estimular o interesse e a dedicação necessários à sua especialização, bem como para compensar o esforço intelectual e físico despendido no exercício da função especializada.
Art. 50. Os sub-tenentes, sargentos e demais praças fazem jús á gratificação da especialidade quando sejam classificados especialistas após habilitação regulamentar e exerçam a função correspondente.
Parágrafo único – A gratificação da especialidade será devida ao especialista, em efetivo exercício, a partir da data em que entre no exercício efetivo da especialidade.
Art. 51 As gratificações de especialidade tem os seguintes valores:
I – para os oficiais, sargento e praças designadas para servirem em unidades ou em pelotões especializados, uma gratificação correspondente respectivamente, a 8 (oito), 10(dez) e 15% (quinze por cento), sobre os vencimentos além das vantagens que lhe forem asseguradas em virtude da natureza desse serviço;
II – para as praças que o Estatuto da Polícia Militar vier a considerar como especialistas uma gratificação mensal de Cr$ 100,oo, de maneira a que os vencimentos do subordinado não ultrapasse a do superior;
III – para os cabos e soldados da Polícia Militar de ótimo e excepcional comportamento, uma gratificação mensal de Cr$ 50,00.
Art. 52 O direito à percepção da gratificação de especialidade de função cessa nos seguintes casos:
a) desclassificação da especialidade ou perda da função por qualquer motivo;
b) promoção ao oficialato ou declaração a aspirante a oficial;
c) baixa do serviço ativo;
d) exercício de funções estranhas à especialidade;
e) licenciado por qualquer dos motivos previstos no Capítulo IV, do Título II, da 1ª parte;
f) hospitalização por mais de sessenta dias, desde que não seja por motivo de ferimento ou enfermidade adquirida em campanha ou em serviço;
g) em outros casos em que a praça ficar percebendo armas a etapa, ou sem vencimentos.
CAPÍTULO VI
Da ração
Art. 53. A Ração é a quantidade de víveres distribuída diariamente para a alimentação do militar, sendo assim classificada:
a) ração comum compreendendo os gêneros alimentícios especiais, cujas espécies e quantidade serão determinadas em tabela única para a Polícia Militar;
b) ração complementada, constituída pela ração comum, acrescida pelo complemento julgado necessário à satisfação de necessidade imposta pela natureza dos serviços, e também constantes de tabelas especiais organizadas adequadamente para Polícia Militar;
c) ração especial, a constante de tabelas especialmente organizadas, para atender as necessidades decorrentes de situações especializadas, para atender as necessidades decorrentes de situações especiais em que se encontre o militar, tendo em vista a natureza do serviço, da hospitalização, e do clima ou condições peculiares à região.
Art. 54. As tabelas relativas as rações comuns, complementadas ou especiais, serão organizadas adequadamente, indicando as qualidades e quantidades dos víveres necessários à alimentação, de modo que sejam atendidos os requisitos da nutrição em proteínas, carboidratos sais minerais, vitaminas, calorias e outros tendo em vista as peculiaridades seguintes:
a) o exercício de função que exija maior dispêndio de energia;
b) as condições peculiares do clima e da região;
c) as condições locais de trabalho, no que se refere às possibilidades de suprimentos, armazenamentos e outros;
d) a natureza da função;
e) as necessidades decorrentes da hospitalização.
f) a deficiência ou impossibilidade da existência de equipamentos para preparo e conservação dos gêneros;
g) os serviços em locais isolados, distantes dos centros produtores;
h) as emergências de salvamento e socorro.
Art. 55. A ração comum compõem-se de duas partes:
a) gêneros de paiol ou subsistência, constantes das respectivas tabelas;
b) verduras, condimentos, frutas e sobremesa, bem como o preparo, atendias pelo quantitativo do rancho.
Art. 56. Fazem jús à alimentação por conta do Estado:
a) os oficiais e aspirantes a oficial em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização; quando de prontidão, de campanha, manobra, exercícios permanência obrigatória e continuada durante a jornada;
b) as praças;
c) os alunos das escolas de preparação ou formação de praças e oficiais da ativa;
§ 1º A alimentação nas organizações com rancho próprio será fornecida em rações já preparadas.
§ 2º Os oficiais com direito à alimentação serão obrigatoriamente arranchados nas suas organizações, quando estas tenham rancho próprio.
§ 3º As praças devem desarranchar, nas formas estabelecidas pelos regulamentos, a que estiverem sujeitas quando em férias e em gozo de licença.
Art. 57. O militar preso, em organização militar, em qualquer situação será sempre arranchado por conta do Estado.
Art. 58. Os gêneros a que se refere a alínea a, do art. 55, serão fornecidos em espécies às unidades.
Art. 59. O quantitativo de rancho, a que se refere a alínea b, do art. 54, será correspondente a um terço (1/3) do valor fixado para a parte da alínea a, do mesmo artigo e entregue em dinheiro a cada unidade que o aplicará de acordo com as instruções e disposições regulamentares.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese o quantitativo de rancho será pago, em dinheiro aos arranchados.
Art. 60. Nos ranchos de oficial, aspirante a oficial, alunos do C.F.O, sub-tenentes e sargentos o quantitativo do rancho será substituído pela melhoria do rancho, subordinada às mesmas regras daquele, e equivalente a 50% (cinquenta) da parte da alínea a, do art. 55.
Parágrafo Único. As unidades militares quando se deslocarem em serviço ou manobra fora da sede da unidade, bem como nas prontidões os valores das melhorias de rancho serão acrescidas de 50% (cinquenta) de seu valor.
Art. 61. O numerário destinado a melhoria ou ao quantitativo de rancho em nenhuma hipótese poderá ter aplicação diferente da estabelecida neste capítulo, devendo ser gasto integralmente no rancho respectivo.
CAPÍTULO VII
Da etapa
Art. 62. Etapa é a importância em dinheiro, correspondente ao custeio da ração comum, no local.
Art. 63. A etapa será paga para praça que estiver desarranchada na forma dos regulamentos militares.
Art. 64. O valor da etapa do pessoal da Polícia Militar é fixada anualmente, por ato do Governo do Estado.
LEI 2.908/61 (Art. 1º) – (DO- 6.940 de 4/12/61)
“Ficam acrescentados ao artigo 64, da lei n. 663, de 24 de janeiro de 1952, os seguintes dispositivos:
§1° - Os subtenentes e sargentos da Polícia Militar perceberão, além da etapa fixada, mais uma etapa suplementar, no valor de Cr$ 80,oo.
§2° - As etapas referidas neste artigo serão incorporadas ao soldo do militar que passar para a reserva ou reforma, nos termos do art. 175 da referida lei.
Graduação | Soldo | Comum | Suplementar | Total |
Sub-tenente | 10.000,oo | 3.600,oo | 2.400,oo | 16.000,oo |
Sargento | 9.000,oo | 3.600,oo | 2.400,oo | 15.000,oo |
Sargento | 8.200,oo | 3.600,oo | 2.400,oo | 14.200,oo |
Sargento | 7.600,oo | 3.600,oo | 2.400,oo | 13.600,oo |
Cabo | 6.500,oo | 3.600,oo |
| 10.100,oo |
Soldado | 6.000,oo | 3.600,oo |
| 9.600,oo |
"
Art. 65. Quando o militar for condenado ao cumprimento da pena em presídio militar por crime que o priva da percepção do soldo, for casado ou tiver filhos, ainda que naturais, será abonada uma etapa à esposa ou a quem tiver a guarda dos filhos e a estes, enquanto menores, desde que não recebam pensão militar.
Parágrafo único. O abono das etapas previstas neste artigo, caberão no dia em que o condenado for transferido para o presidio civil, posto em liberdade, evadir-se ou falecer.
Art. 66. A praça licenciada para tratamento de saúde, ou nos termos do art. 20, deste código e ainda a que, desarranchada, aguarde transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento, conservará o direito a percepção da etapa.
Art. 67. A etapa não pode ser consignada nem está sujeita a desconto de qualquer natureza.
Art. 68. Não haverá, em caso algum, acumulação de etapa e ração.
CAPÍTULO VIII
Da vantagem proporcional aos encargos de família.
Art. 69. A vantagem proporcional aos encargos da família, neste código denominada abono de família, constitui o auxílio pecuniário abonado ao militar da ativa, reserva remunerada e reformado, com o objetivo de atender, em parte, as despesas decorrentes da educação e assistência aos filhos.
Art. 70. O abono de família será assegurado aos militares da ativa, da reserva remunerada ou reforma, nas mesmas proporções e condições em que seja ou venha a ser concedido aos servidores públicos em geral, o salário família.
CAPÍTULO IX
Da gratificação de representação
Art. 71. Gratificação de representação é o quantitativo destinado à indenização das despesas individuais e extraordinárias a que o oficial no exercício do cargo ou comissão para que for prevista esta vantagem, é obrigado a fazer por força, da própria representação social exigida pela sua função, não tendo, por isto mesmo caráter de remuneração.
Art. 72. São consideradas comissões de representação:
a) comando geral da Polícia Militar;
b) chefe do Estado Maior;
c) chefe da Casa Militar do Governo do Estado;
d) diretores do C.I.C. e C.F.C.;
e) comandantes de Companhias Isoladas;
f) ajudantes de ordem do Governador do Estado;
g) assistente do Secretário da Segurança Pública;
h) secretário do C.F.C.;
i) ajudante de ordens do comandante geral Polícia Militar.
Art. 73. A gratificação de representação será mensal e de:
a) Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) para o oficial compreendido na alínea a;
b) Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para os oficiais compreendidos nas alíneas b e c;
c) Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) para os oficiais compreendidos nas alíneas d, e, e f;
d) Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os oficiais compreendidos nas alíneas g, h e i.
LEI 805/52 (Mapa 1) – (DO. 4.807 de 22/12/52)
“Verba "Pessoal Variável”
Para representação do Comandante Geral (Lei n. 663, de 24-1-952) ........................................................................ 14.400,oo
Para representação ao Chefe do Estado Maior (Lei n. 663, de 24-1-52) ........................................................................... 12.000,oo
Idem ao Chefe da Casa Militar do Governo do Estado (Lei n. 663, de 24-1-1952 ) ............................................................... 12.000,oo
Idem ao diretor do CAO e DFO(Lei n. 663, de 24-1-1952) ........................................................................ 9.600,oo
Idem aos Comandantes das Companhias Isoladas (Lei n. 663, de 24-1-1952 ) ..................................................................... 38.400,oo
Idem ao Ajudante de Ordens do Governador do Estado (Lei n. 663, de 24-1-1952) ............................................... 9.600,oo
Idem ao Ajudante de Ordens do Secretário de Segurança Pública (Lei n. 663, de 24-1-1952) ............................................... 6.000,oo
Idem ao Secretário do CFO (Lei n. 663, de 24-1-1952) ...... 6.000,oo
Idem ao Ajudante de Ordens do Comando Geral (Lei n. 663, de ....24-1-1952) ........................................................................ 6.000,oo
................................................................................................................”
Art. 74. O direito à gratificação de representação começa com a investidura do oficial do cargo ou comissão e cessa quando o beneficiário deixa o cargo ou termina a missão ou comissão.
Art. 75. Nos casos de representação especial e temporária em que houver designação expressa para o oficial ou comissão, pessoal ou coletiva, as despesas decorrentes da respectiva representação correrão por conta dos recursos postos a disposição do militar designado para chefiá-la ou desempenhá-la.
Art. 76. Não serão pagas simultaneamente, duas ou mais gratificações de que trata este capítulo, salvo o caso do previsto no artigo 75.
CAPÍTULO X
Da gratificação de Guarnição Especial
Art. 77. Gratificação de serviço em guarnição especial, neste código, denominada gratificação guarnição especial, é o quantitativo destinado a compensar o militar pela permanência em localidades situadas em regiões fronteiriças do país, de condições precárias de vida e de salubridade, ou em outras regiões de índices exagerados de custo de vida.
Art. 78. Perceberá a gratificação de guarnição especial o militar que servir efetivamente em localidades constantes da letra d, do artigo 56, do Estatuto da Polícia Militar, a partir do dia de sua apresentação na organização até a data de seu desligamento, enquanto nela permanecer regularmente.
§ 1º Fora dessas localidades o pagamento só será devido quando o afastamento for motivado pelo serviço ou por férias ou por licença para tratamento de saúde, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias.
§ 2º O militar de que trata este capítulo, acidentado no serviço ou que nele tenha contraído enfermidade endêmica ou região permanecerá no gozo da gratificação de guarnição especial, enquanto hospitalizado ou licenciado por estes motivos e não puder ser removido da região na qual percebia aquela gratificação.
Art. 79. O Poder Executivo, em decreto referente a Polícia Militar, determinará as localidades a que serão aplicáveis às disposições deste capítulo.
§ 1º Nesta classificação serão observadas as seguintes circunstâncias com relação as localidades:
a) condições sanitárias, econômicas e sociais;
b) dificuldades de seu acesso pelos meios normais de transporte
§ 2º As localidades de Dionísio Cerqueira e Campo Êre serão consideradas nesta classificação.
LEI 4.383/69 (Art. 1º) – (DO. 8.915 de 30.12.69)
“Fica revogado o disposto no parágrafo 2°, do artigo 79, da lei n. 663, de 24 de janeiro de 1952.”
Art. 80. O militar que estiver em comissão provisória numa destas localidades só fará jús a gratificação especial se a sua permanência for maior de trinta dias ininterruptos.
Parágrafo único. Igual período será exigido para que o militar pertencente a uma guarnição e especial, quando movimentado provisoriamente para localidades de outra categoria, passe a perceber gratificação especial desta.
CAPÍTULO XI
Da gratificação de ensino
Art. 81. Gratificação de ensino é a concedida ao pessoal instrutor professores, professores do magistério policial militar superior e secundário (C.A.O.; C.F.O; C.F.G.), de acordo com os regulamentos desses cursos.
Art. 82. O direito à percepção da gratificação de ensino começa no dia em que o militar inicia sua atividades de instrutor ou de professores de ensino militar superior ou secundário e termina no dia em que deixar os exercícios das funções, por qualquer motivo, por mais de oito dias.
Art. 83. O militar nomeado instrutor, que se apresentar para esse fim e não entrar no efetivo exercício das funções, não fará jús as vantagens previstas neste capítulo.
CAPÍTULO XII
Das vantagens de campanha
Art. 84. Vantagens de campanha são os abonos e acréscimos concedido ao militar, além dos vencimentos e vantagens que lhe competem, quando seguir para as zonas de operações de guerra delimitadas pelo Governo Federal e enquanto nelas permanecer efetivamente, como compensação pelo maior dispêndio de energia determinado pela luta armada.
Art. 85. Constituem vantagens de campanha:
a) abono de campanha;
b) gratificação de campanha.
§ 1º Abono de campanha é o quantitativo concedido ao militar para indenização das despesas decorrentes do deslocamento para as horas de operação de guerra.
§ 2º Gratificação de campanha é o acréscimo sobre os vencimentos concedido ao militar enquanto permanecer nas zonas de operações de guerra.
Art. 86. O militar, quando seguir para a zona de operações de guerra ou nelas estiver, ao serem iniciadas as operações, terá direito à um mês de vencimentos a título de abono de campanha.
Parágrafo único. O abono de campanha será concedo ao militar apenas uma vez durante o curso da guerra.
Art. 87. O militar, a partir da data em que seguir e enquanto permanecer em zonas de operações de guerra, perceberá, além dos vencimentos e demais vantagens que lhe couberem, um acréscimo de um mês e soldo a título de gratificação de campanha.
Parágrafo único. O militar baixado ao hospital, por ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha, conservará o direito ao recebimento da gratificação de campanha, enquanto estiver hospitalizado e permanecer o estado de guerra.
Art. 88. O sub-tenente ou o sargento que por proposta do Comandante da organização e aprovação da autoridade superior competente, desempenhar, em campanha funções de oficial, perceberá vencimentos e demais vantagens correspondentes ao posto que ocupar.
Art. 89. O militar embarcado em navio de guerra que for recolhido a porto ou base fora da zona de operações de guerra, para execução e reparos destinados à manutenção da eficiência do navio, continuará percebendo gratificação de campanha até trinta dias, a contar da data da chegada ao porto ou base.
Parágrafo Único. Quando o recolhimento do navio for determinado por necessidade de reparar avarias sofridas em combate por ação do inimigo, será assegurada à continuação do pagamento da gratificação de campanha aos militares que nele estavam ou permaneçam embarcados até 60 dias, a contar da data da chegada ao porto ou base.
Art. 90. O militar que por determinação de autoridade competentes, estando o Brasil em guerra, embarcar em navio ou aeronave mercante que navegue em zona de risco agravado, delimitada pelo Poder Executivo, terá direito às vantagens previstas neste capítulo, enquanto nela permanecer.
Art. 91. O pagamento da gratificação de campanha terá como data inicial o dia em que começarem às hostilidades e cessará na data em que, oficialmente for declarada sua terminação, observadas as disposições deste capítulo.
Art. 92. Aos desaparecidos, extraviados, prisioneiros e internados em operações de guerra, são garantidas as vantagens deste capítulo, na forma estabelecida para os vencimentos no capítulo VIII, do título II, da primeira parte deste código,
CAPÍTULO XIII
Da ajuda de custo
Art. 93. Ajuda de custo é o auxílio concedido ao oficial para custeio de despesas de viagens, quando nomeado designado, classificado, transferido, matriculado em escola, centro de instruções, ou curso, mandado servir ou estagiar em novas ou determinadas comissões por conveniência do serviço, ou quando deslocado por efeito de mudança de sede de sua organização.
Art. 94. A ajuda de custo será calculada proporcionalmente aos vencimentos do oficial e aos encargos da família.
§ 1º. Para os efeitos de cálculo, serão considerados o posto ou graduação efetivos e a tabela vigente na data do ato que motivar a movimentação e para os de terminação de exercício financeiro, a data do ajuste de contas.
§ 2º. Se o oficial for promovido contando antigüidade de data anterior a do pagamento da ajuda de custo, não terá direito a diferença entre esta e a que teria direito no posto ou graduação atingida pela promoção,
Art. 95. O oficial tem direito a ajuda de custo toda vez que:
a) mudar de sede com obrigação de transferir sua residência;
b) se estiver em comissão, acompanhado da família, for designado para nova comissão em que não possa acompanhar a mesma, tendo que para nova comissão em que não possa fazer acompanhar a mesma, tendo que providenciar sua mudança de domicílio.
Art. 96.A ajuda de custo será:
I – No caso da alínea a, do artigo anterior:
a) de um mês de soldo, quando viajar sem família;
b) de um mês de vencimento, se acompanhado de pessoas da família.
II – No caso da alínea b, do mesmo artigo, a ajuda de custo será, de um mês de vencimento, qualquer que seja o número de pessoas da família,
Art. 97. A declaração foi feita pelo oficial sob sua responsabilidade de que será acompanhado pela família, valerá como prova para a concessão da ajuda de custo.
Art. 98. O oficial embarcado em navio de guerra, quando em viagem de representação ou de instrução, perceberá uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do respectivo posto ou graduação.
Art. 99. O oficial movimentado por interesse próprio, operações de guerra ou manutenção da ordem pública, motivo de queixa ou representação contra superior hierárquico, não terá direito a ajuda de custo.
Art. 100. De regresso à guarnição por conclusão dos trabalhos de comissão ou de curso de duração inferior a um ano e superior a seis meses, ou por dissolução da comissão ou fechamento da escola ou curso nesse prazo, terá direito o oficial à ajuda de custo no valor de meio mês de seus vencimentos.
Parágrafo único. Se o curso ou comissão tiver duração inferior a seis meses, a nenhuma ajuda de custo de regresso terá direito o oficial que o concluir.
Art. 101. O oficial cuja matricula for trancada, em escola ou curso, por motivo a que tenha dado causa, não fará jús à ajuda de custo de regresso.
Art. 102. No caso do falecimento do oficial, qualquer que tenha sido o tempo de permanência na comissão, será abonada à sua família a ajuda de custo de um mês de vencimentos do posto ou graduação que tiver o militar ao falecer, se a família passar a residir em outra localidade.
Parágrafo único. A prescrição deste direito ocorrerá dentro de um ano, a contar da data de óbito.
Art. 103. O oficial que houver recebido ajuda de custo e não seguir para a comissão por motivo independente de sua vontade, restituirá à fazenda estadual metade da importância recebida, descontada razão da décima parte do soldo.
§ 1º. Quando a seu pedido não seguir para a comissão, a reposição será de toda a importância recebida de uma só vez.
§ 2º. Se após seguir destino, for mandado regressar, sem que tenha chegado a entrar em exercício, não restituirá a ajuda de custo recebida.
§ 3º. No caso do falecimento do oficial, antes de seguir para a comissão, seus herdeiros nada restituirão.
Art. 104. Para os efeitos da ajuda de custo, quando a família não acompanhar o chefe ou não viajar dentre dos trinta dias que antecedem, ou dos seis meses que se seguem à data da sua apresentação à unidade de destino, o oficial restituirá o excedente que lhe tenha sido pago por se fazer acompanhar da família, descontando-se pela décima parte do soldo.
Art. 105. O oficial que até seis meses após haver recebido ajuda de custo, requerer exoneração, demissão do serviço ativo, licenciamento, licença ou despertar, será obrigado a restituí-la.
§ 1º. O desconto será feito na forma abaixo, nos seguintes casos:
a) exoneração ou licença; pela décima parte do soldo;
b) demissão ou licenciamento; integralmente, antes do desligamento;
c) deserção; pela décima parte do soldo, após a apresentação ou captura;
§ 2º Nos casos de licenças para tratamento de saúde, excetuam-se as que:
a) resultarem de acidente ou doença contraída em serviço;
b) forem passadas inteiramente na sede;
c) forem passadas fora da sede por prescrição da junta médica competente.
Art. 106. O oficial que estiver sujeito a desconto, em virtude de restituição de ajuda de custo, se adquirir direito à nova, integralizará o desconto no ato do recebimento desta última.
Art. 107. Não se abonam simultaneamente ajuda de custo e diárias.
CAPÍTULO XIV
Das diárias de alimentação fora da sede
Art. 108. Diária de alimentação fora da sede, neste Código, denominada diária de alimentação, é o quantitativo destinado à indenização das despesas de alimentação, concedido ao militar, nos dias em que se deslocar de sua sede por motivo de serviço.
Art. 109. A diária de alimentação só é devida nos dias de afastamento efetivo da sede, quando no local da comissão provisória não puder ser concedida alimentação por organização militar estadual, ou ainda durante a viagem por qualquer meio de transporte em que a alimentação não esteja compreendida no custo das passagens.
Art. 110. No cálculo das diárias de alimentação, observado o disposto no artigo anterior, serão computados os dias:
a) de partida e chegada;
b) de viagem efetiva;
c) em que por motivo de força maior devidamente comprovado, a viagem for interrompida;
d) de permanência no local da comissão provisória.
Art. 111. O afastamento inferior a oito horas não dá direito ao abono da diária da alimentação.
Art. 112. As diárias serão pagas na Capital, pela Consultoria da Polícia Militar, e nos municípios pelas Coletorias Estaduais, cabendo ao comandante, sob cujas ordens servir o militar, providenciar o pagamento das diárias a que este fizer jús.
Art. 113. Sempre que necessário, será adiantado número suficiente de diárias de alimentação fazendo-se posteriormente o ajusto de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso do militar.
§ 1º. Quando o militar por qualquer motivo, não se deslocar de sua sede, as diárias de alimentação serão restituídas integral e imediatamente após recebida a ordem de anulação da viagem.
§ 2º. Nos casos de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias da alimentação que ele acaso tenha recebido nos termos deste artigo.
Art. 114. O valor da diária de alimentação é o estabelecido na seguinte tabela:
a) oficiais superiores: 55% do vencimento diário;
b) capitães: 60% do vencimento diário;
c) oficiais subalternos, inclusive aspirantes a oficial: 65% vencimento diário;
d) sub-tenentes e sargentos: 80% do vencimento diário;
e) alunos do C.F.C. (excepcionalmente): 70% do vencimento diário
f) cabos e soldados: 100% do vencimento diário;
Art. 115. O militar integrante da pequena fração de tropa, destacamento, sub-unidade isolada, escolta, que se deslocar de sua sede em qualquer missão sem rancho organizado, ou sem alimentação compreendida no custo dos meios de transporte, em que viajar, fará jús às diárias de alimentação nos termos deste capítulo, salvo se o comando responsável custear as despesas feitas.
Art. 116. Não se abonam, simultaneamente, em situação alguma, diárias de alimentação e rações ou etapas.
CAPÍTULO XV
Das diárias de pousada fora da sede
Art. 117. Diária de pousada fora da sede, neste Código denominada diária de pousada, é o quantitativo destinado á indenização das despesas de pousada e pernoite concedido ao militar nos dias em que estiver afastado de sua sede por motivo de serviço.
Art. 118. A diária de pousada só é devida nos dias de afastamento efetivo da sede, quando no local da comissão provisória não puder ser fornecido alojamento por organização militar estadual ou ainda, durante as viagem, por qualquer meio de transporte, em que o pernoite nas escalas não esteja compreendido no custo da passagem.
Art. 119. Observado o disposto no artigo anterior, serão computadas tantas diárias de pousada quantos forem os pernoites fora da sede.
Parágrafo único. Para que seja devida a diária de pousada é necessário que o militar deva custear efetivamente a correspondente hospedagem.
Art. 120. As diárias serão pagas na Capital pela Contadoria da Polícia Militar e nos municípios pelas Coletorias Estaduais, cabendo ao comandante, sob cujas ordens servir o militar, providenciar o pagamento das diárias à que este fizer jús.
Art. 121. Sempre que necessário, será adiantado número suficiente de diárias de pousada, fazendo-se posteriormente o ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso do militar.
§ 1º. Quando o militar, por qualquer motivo, não se deslocar de sua sede, as diárias da pousada serão restituídas integral e imediatamente após recebida a ordem de anulação da viagem;
§ 2º. No caso do falecimento do militar seus herdeiros não restituirão as diárias de pousada que ele acaso tenha recebido, nos termos deste artigo.
Art. 122. O valor da diária de pousada é o estabelecido na seguinte tabela:
a) oficiais superiores: 25% do vencimento diário
b) capitães: 35% do vencimento diário;
c) oficiais subalternos, inclusive aspirantes a oficial: 45% do vencimento diário
d) alunos do C.F.º (excepcionalmente) 55% do vencimento diário;
e) sub-tenentes e sargentos: 45% do vencimento diário;
f) cabos e soldados: 75% do vencimento diário.
Art. 123.O militar integrante de pequena fração de tropa, destacamento, sub-unidade isolada, escolta que se deslocar de sua sede em qualquer missão, fará jús a diárias de pousada, nos termos deste capítulo, caso não seja alojado gratuitamente, ou não haja decídio o comando que destacou a fração, custear as despesas feitas.
Art. 124. Podem ser abonadas simultaneamente diárias de alimentação fora da sede e diárias de pousada.
CAPÍTULO XVI
Do transporte
Art. 125. O militar da ativa terá direito à passagem por conta do Estado desde que seja obrigado a mudar ou afastar-se da sede nos seguintes casos:
a) transferência ou classificação;
b) designação ou nomeação para qualquer serviço, missão ou comissão.
c) movimento no interesse da justiça ou da disciplina;
d) baixa à organização hospitalar, por indicação de junta médica competente ou médico em serviço nas unidades isoladas;
e) matrícula em escola, curso núcleo ou centro de instrução;
f) estágio;
g) regresso em qualquer hipótese prevista nas alíneas anteriores;
h) transferência para a reserva ou reforma;
i) movimentação em outros casos especiais decorrentes de funções polícia-militar.
§ 1º. Excetuam-se destas vantagens o militar agregado de que tratam as alíneas b, c, e, f, h, do artigo 26.
§ 2º. Esta vantagem é extensiva ao militar da reserva quando convocado, estagiário ou designado para funções de atividade.
Art. 126. Nos casos de direito a passagem prevista neste capítulo o oficial, aspirante a oficial, sub-tenente e sargento terão direito a passagem para a família, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de seis meses; para as demais praças, somente quando o prazo mínimo de permanência for de um ano, desde que não seja por conveniência do serviço.
Art. 127. Consideram-se pessoas da família de militar, para concessão de passagem, desde que visam às suas expensas e sob o mesmo teto:
a) a esposa
b) as filhas desde que solteiras;
c) os filhos, quando menores ou inválidos
d) a mãe desde que viúva
§ 1º As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderam acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão faze-lo até 30 dias antes ou seis meses depois desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens.
§ 2º. A família do militar que falecer quando em serviço ativo terá, no prazo de dois meses o óbito, direito a passagem, dentro do Estado para a localidade em que fixar residência.
Art. 128. Ao militar transferido para a reserva remunerada ou diretamente da ativa para a situação de reformado, por qualquer motivo, e assegurado o direito à passagem, dentro de dois meses a contar do ato que o afastou do serviço ativo, para si e sua família, até o lugar do Estado onde vai residir.
Art. 129. As normas ou sistemas de pagamento serão regulados em decreto do Poder Executivo.
Art. 130. O processamento das requisições, as declarações de família, rotinas de serviço,. Registros e demais formalidades administrativas, obedecem, em cada situação particular, aos respectivos regulamentos militares.
Art. 131. As passagem serão concedidas nas ferrovias:
a) em cabine, leito ou poltrona, para os oficiais superiores e suas famílias;
b) em leito ou poltrona para os demais oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias;
c) em leito ou primeira classe para o aluno do C.F.O, sub-tenente, sargentos e suas famílias;
d) em Segunda classe para as demais praças e suas famílias.
Art. 132. As passagens nas vias marítimas, fluviais ou lacustres serão concedidas:
a) em camarote de primeira classe, privativos, para os coronéis e suas famílias;
b) em camarote de primeira classe para os demais oficiais, aspirantes a oficial e respectivas famílias, bem como aos alunos do Curso de Formação de Oficiais;
c) em camarote de segunda classe, ou quando não houver, segunda classe, em primeira, para o sub-tenente, sargentos e respectivas famílias;
d) em terceira classe para as demais praças e para o empregado doméstico do oficial.
Art. 133. Nas aerovias, as passagens serão concedidas:
a) quando se verificar insuficiência de transporte;
b) por motivo econômico do Estado;
c) quando houver necessidade urgente de movimentação do militar.
Art. 134. A autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço e a conveniência do Estado.
Parágrafo único. Em caso de moléstia grave ou necessidade de intervenção cirúrgica no militar ou pessoa de sua família, deverá o comandante providenciar sobre o meio mais rápido de transporte, justificando-o posteriormente.
Art. 135. A ordem estabelecida nos artigos 132 e 133, quando às acomodações, excetuado o que estabelece o parágrafo único do artigo 134, determina a prioridade para a sua concessão.
Parágrafo único. Na falta absoluta da acomodação que lhe for devida, o militar utilizará a existente, desde que seja compatível com o seu posto ou graduação.
Art. 136. As especificações constantes do presente capítulo não impedem que o militar melhores suas condições ou a natureza do transporte, desde que pague, direta e imediatamente a respectiva diferença.
Art. 137. As passagens dão direito ao transporte até ao destino final sem interrupção, salvo quando esta se verificar por ordem superior ou por motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 138. Além das passagens por conta do Estado, o militar terá direito ao transporte da respectiva bagagem, nos termos dos artigos 139 e seguintes deste capítulo.
Art. 139. O transporte das bagagens nas ferrovias, obedecerá aos seguintes limites:
a) para o comandante geral e respectiva família: 500 kilos para cada passagem inteira até duas; 200 kilos para cada uma das restantes e 100 kilos para cada meia passagem. Este dispositivo se aplica também ao deixar o oficial a comissão e tiver que viajar em situação que se enquadre na alínea seguinte;
b) para o oficial e aspirante a oficial e respectivas famílias 300 kilos para cada passagem até duas; 200 kilos para cada uma das demais e 100 quilos para cada meia passagem; e para os sub-tenentes e sargentos e respectivas famílias, 200 quilos para cada passagem até duas, 100 quilos para cada uma das demais e 50 quilos para cada meia passagem;
c) para os cabos e soldados e suas famílias; 100 quilos para cada passagem inteira até duas; 50 quilos para cada uma das demais e 30 quilos para cada meia passagem;
d) para o aluno de C.F.O: 200 quilos.
Art. 140. Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser transformados como bagagem, poderão ser despachados como encomenda nos trens de passageiros ou misto, desde que as despesas não excedam o total resultante da aplicação do disposto neste capítulo, com referência ao transporte da bagagem nas ferrovias.
Art. 141. O transporte das bagagens nas rodovias só será feito mediante autorização expressa da autoridade competente e nos casos em que o transporte marítimo fluvial lacustre ou ferroviário seja mais oneroso ou inexistente.
Art. 142. Observar-se-ão nas rodovias os mesmos limites de peso estabelecidos no artigo 139, para os transportes ferroviários.
Art. 143. O transporte das bagagens nas vias marítimas, fluviais ou lacustres obedecerá aos seguintes limites:
a) para o comando geral da Polícia Militar e respectiva família: três metros cúbicos; este dispositivo se aplica também ao deixar o oficial a comissão e tiver de viajar em situação que se enquadre na alínea seguinte;
b) para oficial, aspirante a oficial e respectivas famílias: dois e meio metros cúbicos; para sub-tenentes e sargentos e respectivas famílias: dois metros cúbicos;
c) para os cabos e soldados e suas famílias, um e meio metros cúbicos;
d) para o aluno C.F.O: um metro cúbico.
Art. 144. O transporte de bagagem nas aerovias não poderá exceder o limite de peso incluído no custo da passagem.
Parágrafo único – O restante do volume ou peso da bagagem a que tem direito o militar seguirá pelos outros meios normais e transporte.
Art. 145. Quando as bagagens excederem aos limites fixados neste capítulo, o interessado responderá pela diferença, pagando á vista essa majoração de despesas no ato do despacho da bagagem em qualquer dos meios de transporte.
CAPÍTULO XVII
Da hospitalização
Art. 146. A hospitalização consiste na assistência médica continuada, dia e noite, ao militar enfermo ou ferido, baixando á organização militar.
Art. 147. A organização hospitalar da Polícia Militar destina-se a atender aos oficiais e praças da ativa e aos militares da reserva remunerada ou reformada, bem como as pessoas de suas famílias.
Parágrafo único – consideram-se pessoas da família do militar para os efeitos deste artigo, as compreendidas no artigo 127.
Art. 148. Em princípio, a organização hospitalar da Polícia Militar destina-se ao pessoal dela dependente.
Parágrafo único. O militar poderá baixar à organização hospitalar de outra força Armada, que não desse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta, ou ainda quando só naquele nosocômio existir clínica ou aparelhagem especializada imprescindível ao seu tratamento.
Art. 149. O militar baixado à organização hospitalar poderá fazer-se acompanhar de outra pessoa, desde que essa concessão não prejudique as condições do doente ou da organização e assegurado o pagamento da correspondente indenização.
Art. 150. A organização hospitalar-militar, além dos orçamentários disporá dos seguintes recursos:
a) diária de hospitalização correspondentes à assistência médica tratamento geral com remédios magistrais manipulados na farmácia da Polícia Militar, remédios oficinais, de fabricação nacional e de prescrição corrente, regime dietético, exames e tratamento de Raios X, clinica de oftalmologia, otorrino-laringologia, urologia, dermatosifiligrafia, alergia, cirurgia e exame de laboratório clínico;
b) diária de acompanhante, referente á alimentação e pousada de pessoa da família autorizada a acompanhar o parente hospitalizado;
c) extraordinários, correspondente ao preparo oficinais e estrangeiros de modo geral e aos nacionais, quando de prescrição rara, bem como pelo fornecimento de artigos e serviços extra-tabelares.
Art. 151. Os valores das indenizações previstas no artigo anterior serão assim fixados:
a) diária de hospitalização: idêntica à metade da diária de alimentação previstas no artigo 114, para o posto ou graduação do militar baixado ou responsável;
b) diária de acompanhante: igual à diária prevista na alínea a;
c) extraordinários: correspondente ao preço de custo dos preparos artigos e serviços, extra-tabelares fornecidos.
Art. 152. Os alunos do Curso de Formação de Oficiais, bem como os cabos e soldados, tem direito à hospitalização gratuita nas organizações hospitalares da Polícia Militar, não lhes sendo aplicáveis a concessão prevista no artigo 149.
Art. 153. Os sub-tenentes e sargentos da ativa são isentos do pagamento de diárias de hospitalização.
Art. 154. Os oficiais da ativa, os militares de reserva remunerada e os reformados, quando baixados ficarão isentos durante sessenta dias, consecutivos ou não, em cada ano civil, do pagamento de diárias de hospitalização.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não são suscetíveis de acumulação os períodos anteriormente decorridos, correspondentes a anos passados, em que sido total ou parcialmente aproveitada essa vantagem nem poderão ser autorizadas dispensas de pagamento por antecipação à conta de futuros períodos.
§ 2º Ultrapassado o prazo deste artigo, os militares neles indicados, pagarão as correspondentes diárias de hospitalização.
Art. 155. Pela hospitalização de pessoas de sua família o militar indenizará a organização hospitalar, de acordo com as disposições do artigo 151.
Parágrafo único. A diária de acompanhante em qualquer situação será sempre indenizada pelo militar responsável, não sendo permitido dispensá-lo do seu pagamento.
Art. 156. O militar baixado em conseqüência de acidente ferimento ou doença por motivo de acidente em serviço ou em campanha, devidamente comprovado terá direito a tratamento gratuito.
Parágrafo único. O militar acometido de doenças endemias ou epidêmicas , aos locais em que se achar servindo, será considerado para efeito deste capítulo, como acidentado em serviço.
Art. 157. São incluídos na contagem das diárias de hospitalização e acompanhante os dias de baixa e da alta, bem como os do início e da terminação de acompanhamento ao baixado, quaisquer que sejam as horas em que tais fatos se verifiquem.
Art. 158. O militar de ativa hospitalizado será contemplado com ração representado pelo regime dietético, não lhe sendo devida a percepção de etapa, salvo para o que faça jús a essa vantagem, nos dias em que realmente pagar diárias de hospitalização.
Art. 159. Quando houver ajuste entre a Polícia Militar e outras organizações hospitalares, estas concederão internamento em seus apartamentos, quartos ou enfermaria e tratamento em seus gabinetes radiológicos, fisioterápicos e massaterápicos e laboratoriais aos militares mediante pagamento de preços previstos nas tabelas.
§ 1º Serão facultados, internamento, assistência gratuita dos facultativos do nosocômico ou de médicos militares de pessoas referidas neste artigo, cobrando-se-lhes medicamentos e sala de operações, de acordo com as normas estabelecidas para indenização e baixa à organização hospitalares militares
§ 2º A indenização à organização hospitalar ajustante, será feita mediante desconto em folha, na forma convencionada entre aquela e o interessado.
Art. 160. O militar reformado, em virtude de acidente, ferimento ou doença conseqüente de acidente em serviço ou campanha, bem como o portador de doença de que trata o artigo 184, não estará sujeito ao pagamento da diária de hospitalização, quando baixado em virtude da mesma doença que o incapacitou, qualquer que seja o tempo de internação.
§ 1º Quando não houver organização hospitalar estatal ou paraestatal especializada, em que possa ser feito o tratamento de uma dessas doenças, a despesa de internação na organização hospitalar particular até o limite da diária da hospitalização prevista no artigo 151, correrá a conta do Estado.
§ 2º Ao reformado nessas condições, que não estiver hospitalizado, conforme prescreve este artigo, não cabe o pagamento desta vantagem.
CAPÍTULO XVIII
Dos serviços médicos e congêneres
Art. 161. Além das organizações hospitalares, ou fazendo parte deste, possui o Serviço de Saúde da Polícia Militar, laboratórios, gabinetes odontológicos farmácia e outros serviços neste Código denominados Organizações de Saúde, destinado a atender o pessoal constante do artigo 147.
Art. 162. As consultas médicas e odontológicas serão concedidas gratuitamente aos militares e pessoas de suas famílias, constates do artigo 127, nas organizações de saúde.
Parágrafo único – Pela forma estabelecida nos respectivos regulamentos, quanto à condução de outras despesas eventualmente feitas para fazer face a casos urgentes, os médicos militares atenderão os militares e respectivas famílias nas residências destes.
Art. 163. Ao militar e pessoas de sua família, as organizações de saúde fornecerão exames de laboratório, radiológico e outros mediante pagamento pelos preços constantes de tabelas uniformes para a Polícia Militar, com os descontos que nelas forem previstas.
Art. 164. A aquisição gratuita de medicamentos é direito exclusivo de cabo, soldado bem como de suas esposas, se legalmente casados, e dos filhos menores, mediante receita formada por médicos militares da ativa, constando somente de produtos manipulados em qualquer das organizações de saúde da Polícia Militar.
Art. 165. Os trabalhos odontológicos gratuitos compreendem apenas os curativos, as obturações à amalgama ou porcelana e as extrações.
Parágrafo único – Os trabalhos de prótese e as obturações à ouro serão indenizadas pelo justo valor do material aplicado.
Art. 166. As organizações de saúde fornecerão, mediante indenização, medicamentos e artigos de sua fabricação aos militares e pensionistas da herança militar.
Parágrafo único - As pessoas da família do militar, constantes do artigo 127, na ausência do mesmo, poderão utilizar-se dessa faculdade.
Art. 167. Mediante receita do médico militar, e aprovação do comandante da Organização de Saúde, serão fornecidos gratuitamente:
a) aparelhos ortopédicos, aos militares que sofrerem mutilações motivadas por acidentes ou doenças adquirida em conseqüência de serviço;
b) fundas herniárias, meias elásticas e outros objetos da mesma natureza à praças que vierem a carecer desse recurso, até que seja possível a respectiva operação;
c) óculos cuja ponte deverá ser de metal comum, simples, aos cabos e soldados.
Parágrafo único – O fornecimento de novo instrumento ou aparelho cogitado neste artigo, dependerá de aprovação do respectivo Chefe do Serviço de Saúde à prescrição do Chefe da Clínica especializada.
CAPÍTULO XIX
Dos prêmios pecuniários
Art. 168. Prêmios pecuniários são quantitativos abonados como recompensa de trabalho de natureza científica ou técnica, julgada de alto valor e real utilidade para a Polícia Militar por uma comissão especial nomeada pelo comandante-geral.
Art. 169. Os prêmios pecuniários serão conferidos ao militar que apresentar trabalho cuja execução demonstra conhecimentos científicos ou técnicos, ou espírito inventivo notáveis.
Art. 170. Os prêmios pecuniários, de acordo com os méritos dos trabalhos, serão arbitrados pelo Governo do Estado, mediante proposta da comissão de que trata o artigo 168.
CAPÍTULO XX
Do quantitativo para o funeral
Art. 171. Quantitativo para o funeral, é o abono concedido à família de militar falecido, para auxílio das despesas com o sepultamento.
Art. 172. Por ocasião do falecimento do militar da ativa, reserva remunerada e reformado, será abonado um quantitativo igual a um mês dos vencimentos da tabela que vigorar para o militar da ativa, correspondente ao posto ou graduação do falecimento, não podendo ser inferior aos vencimentos de cabo, observadas as prescrições seguintes:
a) antes de realizar o enterro, o pagamento será feito a quem de direito, pela organização pagadora, independente de qualquer formalidade, exceto a apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento pela autoridade competente;
b) após o sepultamento, deverá a pessoa que o custeou, requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-as com os correspondentes recibos, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, pagando-se-lhe a importância realmente dispendida que não ultrapasse o limite estabelecido neste artigo;
c) se decorrido esse prazo não houve reclamação, o quantitativo será entregue em sua totalidade à família que, mediante petição, terá também direito à diferença, quando a indenização de que trata a alínea anterior não atingir da importância devida.
Art. 173. Em casos especiais, o Estado poderá atender as despesas com o sepultamento, hipótese em que não se pagará o quantitativo previsto no artigo 171.
SEGUNDA PARTE
Dos militares na inatividade
TÍTULO I
Dos proventos
CAPÍTULO I
Dos proventos da inatividade
Art. 174. Os proventos do militar na inatividade compreendem:
a) soldo inerente ao posto ou graduação que tenha ou venha a ter na inatividade;
b) cotas proporcionais ao tempo de serviço de que trata o artigo 175;
c) gratificações incorporáveis.
Parágrafo Único – O militar de que trata este artigo continuará a receber a vantagem proporcional aos encargos de família.
Art. 175. O militar transferido para a reserva remunerada ou reformado e que se achar na inatividade, perceberá o soldo do posto ou graduação e tantas cotas trigésimas partes dos vencimentos da ativa, até dez (10), quantos forem os anos de serviço excedentes de vinte (20) e as gratificações incorporáveis a que fez jús.
§ 1º O soldo do militar na inatividade será sempre igual ao que perceber o de igual posto ou graduação na atividade;
§ 2º Para os efeitos da concessão destas cotas, a fração de tempo igual ou menor de 180 dias será desprezada e a maior considerada com um ano.
§ 3º O militar reformado como inválido por sofres de moléstia infecto-contagiosa, especificada em lei, perceberá enquanto viver, sempre pela tabela que perceber o militar da ativa de posto ou graduação correspondente.
LEI 2.908/61 (Art. 1º, § 2º) – (DO- 6.940 de 4/12/61)
“............................................................................................................................
§1° - ......................................................................................................................
§2° - As etapas referidas neste artigo serão incorporadas ao soldo do militar que passar para a reserva ou reforma, nos termos do art. 175 da referida lei.
Art. 176. (vetado).
Art. 177. Os proventos dos militares da Reserva Remunerada ou Reformados, deduzidas as vantagens incorporáveis se a elas fizer jús, de acordo com as disposições deste Código, terão como limite máximo total dos vencimentos que perceber o militar da ativa do mesmo posto ou graduação e como o mínimo, o respectivo soldo.
Art. 178. O militar condenado à pena de reforma perceberá somente o soldo.
Parágrafo Único – O militar atingido pelo dispositivo neste artigo não terá direito a quaisquer outros proventos.
Art. 179. Nenhuma alteração sofrerão os vencimentos da inatividade do militar, em conseqüência da passagem da reserva remunerada para a situação de reformado, ou desta para aquela.
CAPÍTULO II
Do direito à percepção dos proventos da inatividade
Art. 180. Os proventos da inatividade são devidos a partir da data:
a) da transferência para a reserva remunerada;
b) da reforma.
Art. 181. O pagamento dos proventos da inatividade do militar cessa na data:
I) do falecimento;
II) em que passar em julgado a sentença.
a) para o oficial condenado por crime que o prive do posto e patente;
b) para a praça condenada por crime que implique em exclusão ou expulsão da Polícia Militar.
TÍTULO II
Dos incapacitados
Capítulo I
Dos incapacitados em campanha ou serviço
Art.182. Terá os vencimentos integrais referentes ao posto ou graduação em que for reformado, qualquer que seja o seu tempo de serviço, o militar julgado inválido ou incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar, por qualquer dos seguintes motivos:
a) ferimento recebido em campanha ou manutenção da ordem pública ou enfermidade contraídas nesta situação ou delas resultantes;
b) acidente em serviço;
c) enfermidade adquirida em tempo de paz, tendo relação comprovada de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço.
Art. 183. Na apostila dos vencimentos da inatividade será observado o disposto nos artigos 174, 175 e 176.
Capítulo II
Dos incapazes por enfermidade não contraída em serviço
Art. 184. Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis, referentes ao posto ou graduação em que for reformado, qualquer que seja o tempo de serviço, o militar julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo da Polícia Militar, por sofrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, podendo voltar ao serviço ativo, uma vez comprovada a cura.
Parágrafo único – Os alunos do C.F.O. quando atingidos pelo presente artigo, serão promovidos ao posto de aspirante oficial e os alunos do Curso de Sargento nas mesmas condições, a terceiros sargentos, com os vencimentos do mesmo posto ou graduação.
Art. 185. O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, perceberá os vencimentos nos limites impostos pelo tempo de serviço computado para a inatividade e nas condições estabelecidas neste Código.
TÍTULO III
Dos inativos em função na atividade
Capítulo I
Dos designados para funções da atividade
Art. 186. O militar da reserva remunerada ou reformado que, na forma da legislação em vigor, for designado ou convocado para as funções da atividade, perceberá:
a) os vencimentos do posto ou graduação da ativa, pela tabela vigente;
b) as vantagens previstas neste Código para o militar da ativa.
§ 1º O pagamento dos vencimentos da ativa será feito a partir da apresentação para o serviço.
§ 2º A expressões funções da atividade abrange todas as funções previstas nas leis, quadros de efetivos, regulamentos ou lotações para qualquer das organizações da Polícia Militar.
Art. 187. Ao ser dispensado das funções da atividade, o militar a que se refere o art. 186, voltará a receber os vencimentos da inatividade, que percebia anteriormente, salvo a hipótese do art. 188.
Art. 188. O militar da reserva remunerada ou reformado que após um ano de efetivo exercício em funções da atividade, em virtude, de designação feita pela Governo do Estado, retornar à inatividade, terá seus vencimentos da inatividade revistas, em conseqüência de novo cômputo de tempo de serviço, de acordo com a legislação em vigor.
§ único. A revisão dos vencimentos de que trata este artigo, abrangerá as gratificações incorporáveis, se for o caso.
CAPÍTULO II
Dos convocados para o serviço militar
Art. 189. O militar da reserva não remunerada que for convocado para o serviço ativo, por decreto especial em virtude de mobilização, receberá os vencimentos da atividade correspondente ao seu posto ou graduação, enquanto permanecer no serviço ativo.
Art. 190. Ao convocado de que trata o artigo anterior são assegurados todas as disposições deste Código, previstas para o militar da ativa, enquanto permanecer no serviço ativo, inclusive o abono militar e o abono de família, quando não perceba estas vantagens em outro cargo civil.
§ único – Os efetivos deste artigo cessam com a desincorporação, excetuados os casos de reforma conseqüentes de ferimentos ou acidentes sofridos ou moléstia contraída em serviço ou campanha, ou delas decorrentes, caso em que são aplicadas as disposições deste Código.
Art. 191. Ao militar da reserva remunerada, convocado, aplicam-se as disposições do capítulo I, deste título, sendo-lhes extensivo, também, o disposto no capítulo II, do Título II, da primeira parte.
CAPÍTULO III
Da reversão ao serviço ativo, reinclusão ou reabilitação
Art. 192. Nos casos de reversão ao serviço militar ativo, reinclusão ou reabilitação, proceder-se-á, quanto aos vencimentos e vantagens de acordo com o estipulado neste Código, para as situações equivalentes e com o estabelecido no ato de que se originar.
Parágrafo único – Se o militar fizer jús a pagamento de vencimentos e vantagens, relativos a períodos anteriores a data da reversão, inclusão ou reabilitação, receberá diferença entre a importância liquidada no ajuste de contas e a recebida a título de vencimentos, pensão, remuneração, salário ou vantagens, dos cofres públicos, nos mesmos períodos.
Art. 193. No caso de reversão ou reinclusão, com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que, a título de herança militar, tiverem havido pagas a sua família.
TERCEIRA PARTE
Outras disposições
CAPÍTULO I
Dos descontos em folha de pagamento
Art. 194. Desconto em folha é o abatimento de uma fração dos vencimentos da atividade ou inatividade, que poderá ser feito ao militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, para o cumprimento de obrigações por ele assumidas ou em virtude de lei ou regulamento.
Art. 195. Para os efeitos de desconto em folho a que se refere este capítulo, serão considerados os seguintes limites:
a) na atividade, os vencimentos do posto ou graduação efetiva;
b) na inatividade, os respectivos vencimentos.
Art. 196. Os descontos em folha são classificados em:
I – Contribuições:
a) para o Montepio dos Funcionários Públicos Estaduais;
b) para beneficência, assistência social, pecúlio ou pensão e mensalidade dos Institutos oficiais ou associações de classe mencionadas no art. 203;
c) fixadas em lei em favor da Fazenda Estadual;
II – Indenizações:
a) de dívidas para com a Fazenda Estadual;
b) de dívidas para com as organizações militares de que trata o § 2º do art. 159;
III – consignações:
a) para pagamento de aquisição de casa ou terreno;
b) para pagamento de aluguel de casa para residência do consignante, mediante apresentação de documentação hábil que comprove tal situação;
c) para pessoa da família do consignante durante a sua ausência da sede por mais de trinta dias;
d) para pensão alimentícia do cônjuge ou filhos, determinada em sentença judicial ou do juízo competente;
e) para pagamento de amortização e juros de empréstimo em dinheiro;
f) para saldar compromissos assumidos com terceiros, quando a isto for obrigado disciplinarmente por autoridade competente e na forma dos regulamentos militares.
Art. 197. Os descontos em folho são, ainda, considerados:
I – Obrigatórios:
os constantes das alíneas a e c, do inciso I, a e b, do inciso II, e d e f do inciso II, do artigo 196;
II – autoridades:
dos constantes da alínea b, do inciso I, e alíneas a, b, c, e e do inciso III do art. 196.
Art. 198. Os descontos obrigatórios serão feitos nas seguintes proporções:
a) contribuições para o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, na forma determinada pela lei;
b) contribuições em favor da Fazenda Estadual, na forma fixada na lei respectiva;
c) indenizações de dívidas para a Fazenda Pública Estadual, originadas de crime contra o patrimônio ou contra administração militar, previstos no Código Penal Militar, pela metade do soldo;
d) indenizações de dívidas para com a Fazenda Estadual, nos demais casos, pela décima parte do soldo;
e) indenizações de dívidas para com as organizações militares de conformidade com os respectivos regulamentos;
f) pensões alimentícias ao cônjuge ou ao filho, na quantia estipulada em sentença judicial, ou pelo juízo competente;
g) amortizações de compromissos com terceiros, quando a isto for obrigado disciplinarmente, nas formas dos regulamentos militares, no mínimo pela décima parte do soldo, a juízo da autoridade competente.
Art. 199. Ao oficial, aspirante a oficial (aluno do CFO), subtenente, sargento, da ativa, da reserva remunerada ou reformado, é permitido consignar em folha de pagamento a importância necessária a indenização de compromissos com as instituições designadas no art. 203, para os fins previstos na alínea b, do inciso I, e nas alíneas a, b, c, e e, do inciso III, do art. 195 deste Código.
§ único. As demais praças com direito ao abono militar é permitido estabelecer consignação para a pessoa da família quando se afastarem da sede por mais de 6 meses, e para aluguel de casa.
Art. 200. Os descontos em folha, a que se refere o art. 195, pode ser estabelecidos até os limites seguintes:
a) para os da alínea b, do inciso I, até a vigésima parte do soldo mensal de cada caso;
b) para os das alíneas a, b, e c, do inciso III, até metade dos vencimentos, conjunto;
c) para os da alínea a, de mesmo inciso, até a quarta parte dos vencimentos.
Art. 201. A soma dos descontos obrigatórios com os autorizados não poderá exceder a trinta por cento dos vencimentos respectivos.
§ 1º - Este limite poderá ser elevado:
a – até 50% quando se tratar de consignações em favor da família;
b – até 60% quando se tratar de consignações para pagamento de aluguel de casa;
c – até 70% quando se tratar de aquisição de casa ou terreno.
§ 2º - Além do limite previsto na alínea a, do parágrafo anterior, poderá também ser consignado na totalidade do abono militar.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber, no total, quantia menor de um terço dos vencimentos respectivos, salvo nos casos de privação parcial dos mesmos vencimentos.
Art. 202. Os descontos obrigatórios tem prioridade sobre os autorizados.
§ 1º A importância devida à Fazenda Estadual ou à pensão alimentícia do cônjuge ou filho, supervenientes à averbações já existentes, será obrigatoriamente descontada até o limite de metade dos vencimentos.
§ 2º Das reduções proporcionais que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este se enquadrar nos limites fixados neste capítulo.
Art. 203. Podem ser consignatários:
I – organizações oficiais:
a) I.P.A.S.E.
b) Caixas Econômicas Federais
c) Biblioteca Militar
d) empréstimos hipotecários de previdência, ordinários, rápidos, no Montepio dos Funcionários Públicos Estaduais.
II – Associações de classe:
a) Clube de Oficiais da Polícia Militar;
b) Sociedade Beneficente dos Sub-tenentes e sargentos da Polícia Militar;
c) Caixa Beneficente dos oficiais e praças da Polícia Militar;
III – Particulares:
a) pessoas da família do consignante;
b) proprietários ou locados do prédio para residência do consignante.
Art. 204. Os descontos de que trata a alínea c, do art. 197, não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a busca, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo da indenização à Fazenda Estadual.
Parágrafo Único. A dívida para com a Fazenda Estadual, no caso de militar que é desincorporado, será obrigatoriamente cobrada de preferência por meios amigáveis e na impossibilidade deste pelo recurso ao processo de cobrança Executiva, na forma da legislação referente à dívida ativa do Estado.
CAPÍTULO II
Das disposições gerais
Art. 205. Este Código terá aplicação na Polícia Militar do Estado.
Parágrafo único – Os atos interpretativos do presente Código serão baixados pelo Governo do Estado.
Art. 206. São extensivos ao aspirante a oficial as disposições deste Código, relativas aos oficiais subalternos, observadas as restrições expressas a ele referentes.
Art. 207. Quando for o caso do pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o cálculo fracionado será feito de acordo com os dias vencidos dentro do mês considerado.
§ 1º. No caso de serem os vencimentos e vantagens pagos por mais de um organização, a última a pagar limitar-se-á a completar a diferença.
§ 2º. Na fixação do valor unitário das parcelas dos vencimentos ou vantagens, o mês será considerado de 30 dias.
Art. 208. O militar transferido, com obrigação de mudar de residência, receberá adiantadamente os vencimentos e vantagens de todo o mês.
§ 1º. Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior a do ajuste de contas, para efeito de vencimentos.
§ 2º. O militar só poderá perceber vencimentos e vantagens pela organização de origem, nos primeiros 60 dias contadas a partir da data do ato de transferência, salvo nos casos especiais devidamente autorizados pelo Comando Geral.
Art. 209. Os militares reformados em conseqüência de uma única inspeção de saúde e que tenham prestado serviço de guerra, embora não conte 20 anos de serviço, terão, a partir da data em que entrar em vigor este Código, os vencimentos integrais, para que possam gozar, no futuro, os benefícios deste artigo.
Art. 210. Os ofícios, sargentos e praças que, servirem ou vierem a servir no território do município de Chapecó, lhes será contado o tempo de serviço, em dobro, para efeito de passagem para a reserva remunerada ou reforma, não podendo o mesmo exceder de dois anos.
Art. 211. A referência à graduação, neste Código, diz respeito, exclusivamente, ao grau hierárquico das praças.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Art. 212. As vantagens deste Código, quando estipuladas em função dos vencimentos militares, serão calculados sempre pelos vencimentos vigentes na época.
Art. 213. São abolidas na Polícia Militar todas as gratificações remanescentes, e demais vantagens atualmente vigentes e que não estejam previstas neste Código.
Art. 214. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, os créditos necessários à execução desta Lei.
Art. 215. Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado