LEI Nº 3.514, de 24 de setembro de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 129/64

DO.7649 de 25/09/64 e 7653 de 30/09/64

Veto Parcial rejeitado

Vide lei Promulgada abaixo 992/64

Alterada parcialmente pela LP 992/64 (art. 17 §1º)

Ver Lei 3.681/65, 3.696/65, 3.741/65, 3.757/65, 3.889/66

Revogada parcialmente pela lei : 3.936/66 (art. 19, 24 e 27); 3.788/65 (ítem 11 art. 55); 3938/66 ( art. 76,77,78,79,80); 3.562/64 (art. 49) e pela lei 3.985/67 ( parágrafo 2º e 3º art. 18)

Regulamentação Decreto: 1969-(29/09/64)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede aumento de vencimentos aos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado, altera e consolida disposições referentes a tributos estaduais e dá outras providencias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificada a escala-padrão de vencimentos dos servidores públicos Civis do Estado na forma seguinte:

 

Situação Atual Situação Nova

Nível

Valor

Nível

Valor

6

18.000,oo

6

36.000,oo

7

18.600,oo

7

36.700,oo

8

19.050,oo

8

37.000,oo

9

19.500,oo

9

37.100,oo

10

20.100,oo

10

37.400,oo

11

20.700,oo

11

37.800,oo

12

21.450,oo

12

38.400,oo

13

22.500,oo

13

39.600,oo

14

23.400,oo

14

41.700,oo

15

24.600,oo

15

42.800,oo

16

25.800,oo

16

44.400,oo

17

27.000,oo

17

46.200,oo

18

28.350,oo

18

48.200,oo

19

29.700,oo

19

50.500,oo

20

31.050,oo

20

52.800,oo

21

32.400,oo

21

55.100,oo

22

33.750,oo

22

57.400,oo

23

35.100,oo

23

59.700,oo

24

36.600,oo

24

62.300,oo

25

38.250,oo

25

65.100,oo

26

40.050,oo

26

68.100,oo

27

42.900,oo

27

73.000,oo

28

46.800,oo

28

79.600,oo

29

50.700,oo

29

86.200,oo

30

54.600,oo

30

92.900,oo

31

58.500,oo

31

99.500,oo

32

62.400,oo

32

106.100,oo

33

66.300,oo

33

112.800,oo

34

70.200,oo

34

119.400,oo

35

74.100,oo

35

126.000,oo

36

81.900,oo

36

139.300,oo

37

93.600,oo

37

159.200,oo

38

122.000oo

38

207.400,oo

39

132.300,oo

39

225.000,oo

40

142.600,oo

40

242.500,oo

41

152.800,oo

41

259.800,oo

Art. 2º A tabela de salários do pessoal extranumerário mensalistas passa a ser a seguinte:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

referência

valor

referência

Valor

IX

17.550,oo

Suprimida

X

18.150,oo

Suprimida

XI

18.750,oo

Suprimida

XII

19.350,oo

Suprimida

XIII

19.950,oo

Suprimida

XIV

20.250,oo

XIV

35.600,oo

XV

21.150,oo

XV

36.800,oo

XVI

22.200,oo

XVI

38.200,oo

XVII

23.400,oo

XVII

40.100,oo

XVIII

23.850,oo

XVIII

40.600,oo

XIX

24.600,oo

XIX

41.900,oo

XX

25.350,oo

XX

43.100,oo

XXI

25.800,oo

XXI

43.900,oo

XXII

26.850,oo

XXII

45.700,oo

XXIII

27.300,oo

XXIII

46.500,oo

XXIV

27.750,oo

XXIV

47.200,oo

XXV

28.500,oo

XXV

48.500,oo

XXVI

29.250,oo

XXVI

49.800,oo

XXVII

30.000,oo

XXVII

51.000,oo

XXVIII

31.200,oo

XXVIII

53.100,oo

XXIX

32.400,oo

XXIX

55.100,oo

Parágrafo. 1º Os atuais integrantes das funções de referências IX,X,XI,XII e XIII serão enquadrados na referência XIV, independentemente de prévia apostila e mediante simples averbação "ex-oficio” nos assentamentos da repartição, no Tesouro do Estado e DORSP.

Parágrafo. 2º Aos oficiais administrativos do Quadro Geral do Estado serão atribuídos padrões de vencimentos idênticos aos dos Oficiais Fazendários.

Art. 3º Os salários do pessoal contratado serão reajustados em rigorosa correspondência com o valor do nível atribuído à mesma categoria profissional, na escala – padrão de vencimentos, devendo-se tomar por base o nível da classe inicial quando a atividade profissional é exercida em cargos de carreira.

Parágrafo. 1º Quando a função de contratado não encontrar correspondência definida a qualquer categoria profissional do Quadro Geral do Poder Executivo, o reajustamento será feito na base de 70% (setenta por cento) do valor salarial atribuído no contrato.

Parágrafo. 2º Não haverá reajustamento de funções de contrato quando a proposta for posterior a data da vigência desta lei, salvo se ficar comprovado que o aumento não foi considerado na proposição.

Parágrafo. 3º O tempo de serviço prestado ao Estado como contratado será computado pelo funcionário para os efeitos de licença prêmio e adicional.

Art. 4º Fica alterada na forma abaixo a escala-padrão de funções gratificadas:

1 FG – Cr$ 20.000,oo

2 FG – Cr$ 17.000,oo

3 FG – Cr$ 15.000,oo

4 FG – Cr$ 13.000,oo

5 FG – Cr$ 10.000,oo

6 FG – Cr$ 9.000,oo

7 FG – Cr$ 8.000,oo

8 FG – Cr$ 7.000,oo

9 FG – Cr$ 6.000,oo

10 FG – Cr$ 5.000,oo

11 FG – Cr$ 4.000,oo

12 FG – Cr$ 3.000,oo

13 FG – Cr$ 2.000,oo

Art. 5º Fica instituída a correlação de valores entre os vencimentos dos militares do Estado e os níveis da escala-padrão de vencimentos dos Civis, na forma consignada na tabela própria.

Parágrafo. 1º Os valores dos vencimentos resultantes da correspondência estabelecida neste artigo serão arredondados, na casa das centenas.

Parágrafo. 2º Entende-se por vencimentos dos oficiais, a soma do soldo e da gratificação, e das praças, a soma do soldo e da etapa.

Parágrafo. 3º Passa a ser a seguinte a tabela de vencimentos dos militares:

Posto

Nível Correlato

Soldo

Gratificação

TOTAL

Obs.

Coronel

41

173.210,oo

86.590,oo

259.800,oo

*

Tenente Coronel

39

150.030,oo

74.970,oo

225.000,oo

Major

38

138.360,oo

69.140,oo

207,500,oo

*

Capitão

37

106.160,oo

53.040,oo

159.200,oo

1 Tenente

35

84.010,oo

41.990,oo

126.000,oo

2 Tenente

33

74.230,oo

37.570,oo

112.800,oo

Aspirante

31

66.350,oo

33.150,oo

99.500,oo

(*) – Vencimentos arredondados na forma do § 1º

Graduação

Nível Correlato

Soldo

Etapa

TOTAL

Obs.

Sub-Tenente

30

85.100,oo

7.800,oo

92.900,oo

**

1º Sargento

28

71.800,oo

7.800,oo

79.600,oo

**

2º Sargento

26

60.300,oo

7.800,oo

68.100,oo

**

3º Sargento

24

54.500,oo

7.800,oo

62.300,oo

**

Cabo

18

42.800,oo

5.400,oo

48.200,oo

Soldado

16

39.000,oo

5.400,oo

44.400,oo

Aluno 3º A

9

31.700,oo

5.400,oo

37.100,oo

Aluno 2º A

8

31.600,oo

5.400,oo

37.000,oo

Aluno 1º A

7

31.300,oo

5.400,oo

36.700,oo

Aluno C.P.

6

30.600,oo

5.400,oo

36.000,oo

(*) Incluída a Etapa suplementar.

Art. 6º Fica elevado para Cr$ 3.000,oo (três mil cruzeiros) o salário-família dos servidores públicos Civis e militares.

Parágrafo. 1º O salário-família é extensivo aos professores substitutos convocados para reger escolas ou classes vagas.

Parágrafo. 2º É extensivo o benefício deste artigo às genitoras de servidores públicos que vivam, exclusivamente às expensas deste.

§ 3º A partir de 1º janeiro de 1965, o valor estabelecido neste artigo passara a Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 7º Os inativos terão os seus proventos reajustados, na parte correspondente ao vencimento da categoria funcional a que pertenceram, de conformidade com os níveis atribuídos na escala padrão correspondente.

Parágrafo único. Quando não existir a correspondência a que se refere este artigo, o reajustamento será procedido, na base de 70% (setenta por cento) sobre o valor do que constituía os vencimentos, excluídos os demais valores que formam os proventos.

Art.8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, com ônus para o Estado, abono de emergência mensal as atuais famílias dos ex. servidores públicos falecidos, pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (ex-Montepio) atendido o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º O abono de emergência, que correrá a conta da verba própria, será concedido metade à viúva e metade aos filhos menores ou inválidos.

§ 2º O abono de emergência será deferido:

a) na quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às famílias dos ex-servidores falecidos, cuja pensão atual, inclusive abonos de emergência anteriores, seja igual ou inferior a dez mil cruzeiros ...................................................................................(Cr$ 10.000,oo );

b) em quantia variável para completar quinze mil cruzeiros (Cr$ 15.000,00), nas mesmas condições do item anterior, às famílias dos ex-servidores cuja pensão é superior a dez mil cruzeiros.....................................................................................................(Cr$ 10.000,00);

§ 3º Aplica-se, no mais, quanto ao abono a que se refere este artigo, o disposto no § 3º, do art. 4º, da Lei n. 3.l23, de 31 de outubro de 1962 e artigo 2l, da Lei n. 3.315, de 2 de outubro de 1963.

§ 4º O ônus dos abonos de emergência, atual e anteriores, correrá à conta do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, salvo se ficar provado a sua incapacidade financeira para atender ao encargo.

§ 5º Na hipótese da segunda parte do parágrafo anterior será esquematizado um plano de transferência gradativa do ônus, até a sua anulação.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 1965, a gratificação adicional por tempo de serviço será concedida aos servidores públicos, na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio completo de efetivo exercício.

§ 1º Aplicam-se aos inativos, independentemente da época da aposentadoria, os critérios de fixação da gratificação adicional definidos neste artigo, salvo quando se tratar de membros do magistério, aos quais, a partir de 1º de janeiro de 1965, será assegurado o regime de triênios, nas condições estatuídas na Lei n. 2.681, de 27 de abril de 1961.

§ 2º Aos serventuários e auxiliares da Justiça, inclusive aos já aposentados, será assegurada, na aposentadoria, a gratificação adicional prevista neste artigo.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, não haverá arredondamento de qualquer fração de tempo de serviço.

Art.10. Fica modificado o artigo 127, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) que passará a ter a seguinte redação:

"Art.127. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado provisoriamente se não for considerado apto para reassumir.

§ 1º No prazo máximo de seis (6) meses a aposentadoria provisória será considerada definitiva, se ainda não houver condições de reassunção do exercício.

§ 2º Os proventos da aposentadoria provisória obedecerão às mesmas regras vigentes para aposentadoria definitiva.

§ 3º Enquanto perdurar a aposentadoria provisória, a vaga resultante somente será preenchida, interinamente, em substituição (Art. 13, inciso IV, letra "a").

Art. 11. Fica assim redigido o item I, do art. 1º, da Lei n. 3.413, de 28 de março de 1964:

"I — A pedido, quando contar trinta (30) anos de serviço e, com vinte e cinco (25) anos, se tiver participado de operações de guerra da Força Expedicionária Brasileira do Exército, Marinha ou Aeronáutica, ou ter sido convocado ou alistado no período de guerra e servido em zona considerada de guerra, assim já definida em Lei Federal, embora não tenha deixado o território Nacional.”

Art. 12. Fica modificada a redação do art. 130, da Lei n. 1.057, e 11 de maio de 1954, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 130. O cônjuge e os filhos menores de oficiais e praças mortos no cumprimento do dever terão direito a uma pensão que será calculada da seguinte forma:

a) à família dos oficiais mortos nas condições deste artigo, o valor corresponderá ao soldo do posto imediato;

b) à família dos sub-tenentes, sargentos e praças, o valor corresponderá a dois terços ( 2/3 ) dos vencimentos atribuídos ao posto ou graduação que houverem ascendido.

Parágrafo único. A pensão concedida nos termos deste artigo, será reajustada sempre que houver alteração dos vencimentos dos militares e não prejudicará qualquer direito da família do militar falecido resultante de contribuição a Instituto de Pensões ou de Previdência do Estado".

Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, reverá os quantitativos das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e descentralizada, observados o princípio de hierarquia, a analogia ou equivalência de funções, a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades

Art. 14. A partir da publicação da presente lei, ficam extintas as percentagens decorrentes da cobrança de notificações preliminares, atribuídas ao Diretor, Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, Fiscais da Fazenda e Auxiliares de Fiscalização, de Serviços de Fiscalização da Fazenda.

§ 1º Permanecem em vigor as disposições legais que disciplinam a distribuição de percentagem aos demais funcionários.

§ 2º Ficam asseguradas aos funcionários mencionados neste artigo as percentagens devidas sobre a cobrança de notificações expedidas anteriormente à vigência da presente Lei.

Art. 15. Fica revogada a lei n. 1.455, de 4 de abril de 1956, que atribui aos funcionários a participação em cotas partes de multas.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará dentro de 60 ( sessenta ) dias, a contar da vigência desta lei, as exigências permanentes dos cargos e funções dos funcionários mencionados(..VETADO..) fixando as suas respectivas atribuições, disciplinando a sua locomoção dentro das jurisdições e estabelecendo novos métodos de trabalhos fiscais diante da reformulação do sistema de pagamento obedecidas as seguintes condições:

a) exigir a permanência fora da sede da respectiva jurisdição por um período máximo de 12 (doze) dias em cada mês, respeitadas as normas estabelecidas no art. 3º da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957,

b) estabelecer normas gerais, levando em conta as peculiaridades de cada região e natureza das tarefas atribuídas, de modo a torná-las exequíveis em quaisquer condições.

Art. 17. As cotas de produção criadas pela lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957, tem por finalidade específica ressarcir os funcionários mencionados (..VETADO..) das despesas de locomoção e ajudas de custo dentro de suas respectivas jurisdições fiscais, atribuindo-se para este fim, 40% (quarenta por cento) do seu valor e destinando-se o restante, para substituir as percentagens sobre cobrança de notificação preliminares, que por esta lei são suprimidas.

§ 1º (..VETADO..)

§ 2º A distribuição das cotas de produção obedece ao seguinte critério:

a) a distribuição de cotas de produção para fiscais da fazenda obedecerá ao critério estabelecido na letra “b”, do § 2º do art. 7º da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957;

b) Carreira do Auxiliar de Fiscalização, cargos da Classe C-10-120 cotas, Cargos da Classe B-9–100 cotas, Cargos da Classe A-8–80 cotas;

c) Cargos em Comissão e Funções Gratificadas exercidas por Fiscais da Fazenda, o acréscimo das cotas descritas abaixo, quando não houver opção pelo padrão do cargo comissionado; Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda, mais 100 cotas; Inspetores de Fiscalização e Arrecadação, mais 80 cotas.

§ 3º Sempre que ocorrer criação ou supressão de tributos, modificação de suas taxas percentuais, adoção de nova discriminação de rendas, ou ainda, aumento de cargos nas referidas carreiras, procederá o Poder Executivo a modificação da alíquota prevista no § 1º deste artigo, afim de assegurar o mesmo valor das cotas dos níveis estabelecidos nesta lei, vigente na época de alteração.

Art. 18. As cotas produção, previstas no artigo anterior serão pagas mensalmente, independente de qualquer condição.

§ 1º Para efeito de pagamento das cotas de produção será obedecido o seguinte:

a) no início de cada exercício será o cálculo procedido com base no duodécimo da previsão orçamentária

b) no primeiro mês que se seguir ao encerramento de cada trimestre, proceder-se-á ao cálculo das cotas de produção sobre a efetiva arrecadação no citado período, para efeito de pagamento das diferenças.

§ 2º Sempre que ocorrer diferença a menos será ela ressarcida do primeiro trimestre que oferece excesso.

§ 3º Na impossibilidade de se obter, no prazo estabelecido na letra "b", do parágrafo primeiro deste artigo, os elementos precisos da arrecadação do trimestre findo, serão eles colhidos nas fontes mais seguras, procedendo-se aos reajustamentos das diferenças no trimestre seguinte.

Art. 19. No início de cada exercício, a Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda, com base na arrecadação do exercício anterior e aplicado no índice médio do crescimento da receita nos últimos cinco (5) exercícios, organizará a previsão mensal da receita tributária de cada Região e Zona Fiscal.

§ 1º Em cada 1% (um por cento) do excesso verificado entre a receita efetiva e à prevista dentro do critério fixado neste artigo, os funcionários abaixo, terão direito ao seguinte número de cotas de produção..................Vetado.................;

a) Região Fiscal

Inspetor 15 cotas

Fiscal de Fazenda 5 cotas

Auxiliar de Fiscalização 2 cotas

b ) Na Zona Fiscal

Fiscal da fazenda 7 cotas

Auxiliar de Fiscalização 4 cotas

§ 2º Ao Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda cabe nas mesmas condições, 18 (dezoito) cotas, procedendo-se o cálculo sobre a média do crescimento de todas as regiões fiscais.

§ 3º Em caso de remoção ou afastamento, prevalecerão para efeito do cálculo, a Região e a Zona Fiscal em que o funcionário permaneceu por mais tempo.

§ 4º Sempre que o Fiscal da Fazenda ou Auxiliar de Fiscalização estiver integrando comissões fiscais de âmbito regional ou estadual, o critério de avaliação será da Região onde estiver em exercício, no primeiro caso, e sobre a média apurada no Estado, no segundo percebendo o total das cotas estabelecidas no § 1º deste artigo.

Art. 20. Vetado.

Art. 21. Os funcionários de que trata esta lei quando designados para servirem em outras repartições ou para serviços burocráticos do Serviço de Fiscalização da Fazenda, perdem o direito à percepção da importância destinada ao custeio das despesas de locomoção e ajuda de custo prevista nesta lei, salvo quando em contrário dispuser o próprio ato de afastamento ou lotação.

Art. 22. Para efeito de aposentadoria dos Fiscais da Fazenda e Auxiliares de Fiscalização, os respectivos proventos serão integrados pelos vencimentos atribuídos aos níveis correspondentes, pela gratificação adicional por tempo de serviço e pelas cotas de produção, excluída dessas a parte destinada ao custeio das despesas de transporte ajuda de custo.

Parágrafo único. Aos funcionários de que trata este artigo aposentados anteriormente à vigência da presente lei, caberá o direito de opção aos proventos aqui estabelecidos.

Art. 23. Em casos excepcionais, poderá o Chefe do Poder Executivo convocar o Fiscal da Fazenda para exercer funções não vinculadas ao Serviço de Fiscalização da Fazenda.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, no qual o nível técnico do referido funcionário é inerente à função, ficará este com todos os direitos e vantagens das funções que exercia na época da convocação.

Art. 24. Para efeito do cálculo das cotas de produção, pelo excesso de arrecadação devidas aos Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Renda, Fiscais da Fazenda e Auxiliares de Fiscalização não lotados em Região e Zonas Fiscais, servirá de base o excesso verificado na Região e Zonas Fiscais onde estiver exercendo o funcionário a sua função.

Art. 25. As vantagens de que tratam os arts. 11, da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963 e 18, letras C e E, da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957, não serão inferiores à média mensal percebida pelo respectivo servidor nos últimos 6 (seis) meses anteriores à vigência desta lei, mantidas, no mais, as disposições vigentes.

Parágrafo único. Sempre que, em virtude de promoção ou reestruturação, for verificada alteração no padrão ou referência dos servidores atingidos pelo disposto neste artigo, a vantagem sofrerá mutação na razão direta da alteração.

Art. 26. Ficam revogados os artigos 2º 8º, 13, 15 e 17, bem como suprimidas do art. 1º as expressões "e os Contadores e Auxiliares de Fiscalização da Fazenda", da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957 e item 1º, da letra A, do art. 10, da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963, e demais disposições em contrário.

Art. 27. Nenhum servidor público civil ou militar beneficiado por esta lei, poderá perceber dos cofres públicos importâncias superior à que perceber o Secretário de Estado, respeitado o disposto no art 187, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. No teto estabelecido neste artigo, incluem-se vencimentos,. risco de vida, quinquênios, 50% (cinquenta por cento) da cota de produção, percentagens e triênios.

Art. 28. A taxa sobre Transações e Serviços, .. recairá sobre as transações e serviços abaixo relacionados, quando reorganizados ou prestados por pessoas físicas ou jurídicas:

a) contratos de construção, reforma adaptações e pintura de prédios e obras congêneres por administração ou empreitadas;

b) reparação, conserto, pintura e reforma de bens móveis;

c) processos de galvanoplastia em geral;

d) vulcanização e recauchutagem de pneumáticos e câmaras de ar, estadia, lavação e lubrificação de veículos a motor;

e) confecção, manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros;

f) beneficiamento ou transformação por qualquer processo, industrial de matéria prima por conta de terceiros;

g) hospedagem, em hotéis e pensões;

h) Venda e consignações realizadas por sociedades Civis, não sujeitas às incidências do Imposto sobre Vendas e Consignações

§ 1º Para os efeitos do disposto na alínea a, deste artigo, entende-se por obras congêneres as obras de estradas de ferro, marítimas e fluviais, de urbanismo, saneamento, elétricas e hidroelétricas, de montagem e construção de estruturas em geral compreendidos os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas e outras obras, como as de terraplanagem e similares e bem assim, os serviços auxiliares das mesmas, tais como o de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e os de calafetagem, raspagem e enceramento, quer constituam eles parte de um projeto global, quer seja objetos ou contratos distintos, mas ligados à realização dessas obras.

§ 2º Não serão alcançados pela imposição tributária:

a) os contratados lavrados anteriormente à vigência da lei n. 2.772 de 21 de julho de 1961;

b) o produto do trabalho de profissional não sujeito a incidência ou dela isento, do Imposto sobre Renda;

c) as transações e serviços sobre os quais se verifique a incidência de qualquer outro tributo estadual específico;

d) as transações relativas à edificação de casa própria financiada por entidade oficial ou semi-oficial e cujo valor da respectiva construção seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos mensais da região;

e) as transações relativas à edificação de casa própria de operários, cujo valor da respectiva construção seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos mensais da região;

f) as transações relativas a edificações e propriedades agrícolas, desde que os proprietários se dediquem, exclusivamente, as atividades rurais.

Art. 29. Respondem pela satisfação da obrigação principal:

a) nos contratos de construção, reforma, adaptação e pinturas de prédios e obras congêneres, bem como na reparação, conserto, pintura e reforma de bens móveis, nos processos de galvanoplastias na recauchutagem de pneumáticos e câmaras de ar, a lavagem e lubrificação de veículos, o responsável pela prestação de serviço;

b) na estadia de veículo a motor, o responsável pela guarda do mesmo;

c) na confecção manufatura, e semi-manufatura por conta de terceiros, na transformação de matéria prima por conta de terceiros, quem confeccionar, manufaturar ou transformar;

d) na hospedagem, em hotéis e pensões o responsável pelo estabelecimento;

e) nas vendas e consignações realizadas por sociedades Civis, a respectiva Sociedade.

Art. 30. Ficam isentos do pagamento da taxa de transações e serviços previsto no art. 2º, letra “b”, da lei n. 2.999, de 29 de dezembro de 1961:

a) as transações e serviços realizados ou prestados por contribuintes, cujo movimento anual não excede de 15 vezes o maior salário mínimo mensal vigente no território estadual;

b) as transações e serviços realizados ou prestados por contribuinte fisicamente incapacitado para o exercício normal de outra profissão que não aufira rendas ou proventos de qualquer natureza e estranho à sua atividade, desde que a soma das transações e serviços não ultrapasse anualmente, ao equivalente a trinta (30) vezes o maior salário mínimo vigente do Estado;

c) as transações e serviços realizados ou prestados por associações civis, de fins não econômicos, regularmente constituídas: profissionais, beneficentes, pias, religiosas, recreativas, culturais, desportivas de caráter amadorístico, rurais, assistenciais e hospitalares;

d) as pessoas físicas que possuem indústria caseira e que executem serviços sem auxílio de empregados.

Art. 31. É de cinco por cento (5%) a alíquota para cobrança da Taxa sobre transações e serviços, calculada ela sobre o valor da transação realizada ou do serviço prestado.

Art. 32. O Imposto sobre tabacos e derivados e bebidas alcoólicas tem como fato imponível:

a) quanto a bebidas alcoólicas, a venda de bebidas alcoólicas ou fermentadas, seja qual for a sua denominação ou composição;

b) quanto a tabacos e derivados, a venda de fumo e seus produtos, sob qualquer forma ou espécie.

Art. 33. Para fins de imposição tributária, equipara-se à venda a consignação, a dação em pagamento e o escambo mercantil.

Art. 34. O Imposto sobre Tabacos e Derivados e Bebidas alcoólicas a cargo dos varejistas poderá ser cobrado com a redução de 10% (dez por cento) por ocasião da venda ou consignação efetuada pelo produtor, distribuidor ou atacadista, e recolhido juntamente com o tributo devido pelo vendedor ou consignante, na forma e nos casos que se regulamentarem.

Parágrafo único. Aplicado o regime de antecipação a que se refere este artigo, o tributo devido pelo produtor, distribuidor ou atacadista sofrerá a redução de 10% (dez por cento)

Art. 35. São responsáveis pelo pagamento dos impostos sobre Bebidas Alcoólicas e sobre Tabacos e Derivados:

a) na venda, o vendedor;

b ) na consignação, o consignante, sem prejuízo da responsabilidade imposta ao consignatário;

c) no escambo mercantil, ambos os permutantes;

d ) na dação em pagamento, o devedor;

Parágrafo único. Sempre que o sujeito passivo da obrigação não for contribuinte regularmente inscrito em Exatoria Estadual, ocorrerá a transferência da sujeição, tornando-se responsável pelo pagamento, o comprador, o consignatário, o outro permutante, ou o credor.

Art. 36. São isentas do Imposto sobre Tabacos e Derivados e Bebidas Alcoólicas:

a) as vendas realizadas por botequins mantidos e explorados por sociedades civis de fins não econômicos legalmente organizadas, desde que operem exclusivamente com seus associados até trinta ( 30 ) salários mínimos mensais da região, anualmente.

b) as vendas realizadas para o exterior do país;

c) as vendas realizadas por cooperativas de consumo, mantidas por entidades sindicais operárias, destinadas a venda exclusiva aos seus associados.

Art. 37. O Imposto sobre Tabacos e Derivados e Bebidas Alcoólicas será cobrado à razão de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor real da operação por ele alcançada.

Art. 38. O Imposto sobre exportação tem por fato imponível a exportação, assim entendida a remessa para o exterior do Brasil, a qualquer título, de mercadorias que neste Estado tenham sido produzidas ou à sua riqueza se tenham incorporado.

Parágrafo 1º Considerando-se incorporados à riqueza deste Estado, todas as mercadorias procedentes de outros Estados que aqui tenham sido objeto de transações comerciais anteriores à remessa aludida neste artigo.

Parágrafo 2º Reputar-se-á efetivada a remessa referida neste artigo ao momento em que as mercadorias atravessarem a fronteira política do País.

Parágrafo 3º Não descaracterizará a ocorrência do fato mencionado neste artigo a circunstância de ter sido feita a remessa para o exterior do Brasil, por portos de outros Estados.

Art. 39. É responsável pelo pagamento do Imposto sobre Exportação quem exportar as mercadorias.

Art. 40. São isentos do Imposto sobre Exportação:

a ) as remessas de mercadorias destinadas a exposições internacionais;

b ) as remessas de equipagem de companhias teatrais, ou empresa de diversão;

c) as remessas de bagagens de uso pessoal ou profissional;

d) os fornecimentos de provisões e sobressalente de embarcações e navios surtos ou arribados em porto do Estado, inclusive o material necessário a qualquer reparo a ser feito dentro do porto;

e) as remessas de amostras sem valor comercial;

f) as remessas de vasilhames vazios em retorno;

g)as remessas gratuitas, destinadas a socorros públicos de emergência;

h) as remessas que gozarem do favor, em virtude de leis especiais.

Art. 41. O Imposto sobre Exportação será cobrado à razão de cinco por cento ”ad valorem,” e incidirá sobre o valor real da mercadoria exportada, entendido como tal a quantia resultante da multiplicação do preço unitário pela quantidade exportada, sem exclusão de qualquer despesa.

Parágrafo único. Quando a exportação aludir moeda estrangeira, a base tributária será o equivalente moeda nacional, inclusive parcelas auferidas pelo exportador a título de bonificação, ágio, prêmio, ou qualquer outro.

Art. 42. O Chefe do Poder Executivo, por proposta da Secretaria da Fazenda, poderá admitir pessoas de reconhecida idoneidade moral, para exercerem as funções de Despachante Oficial nos locais de embarque das mercadorias a serem remetidas para fora do país

Parágrafo 1º Não acarretará qualquer ônus à Fazenda, o exercício das funções referidas neste artigo.

Parágrafo 2º A utilização dos serviços de Despachante Oficial, não será obrigatória, podendo as firmas interessadas proceder os despachos sem concurso dos mencionados Despachantes Oficiais.

Art. 43. O Imposto sobre Vendas e Consignações tem por fato imponível a venda, ou a consignação, realizada por comerciantes, produtores, industriais e cooperativas a quaisquer compradores e consignatários sem distinção de espécie, seja qual for sua procedência ou destino.

Art. 44. Para os efeitos do artigo anterior, entender-se-á:

a) por venda, a transmissão de propriedade de coisa móvel ou semovente própria, por ato entre vivos, contra o pagamento do preço em dinheiro, ressalvado o que dispõe o artigo seguinte;

b ) por consignação, a remessa de coisa móvel ou semovente própria a terceiro, para que este a venda em seu nome, ou por conta própria, garantindo ao consignante o preço da consignação e beneficiando-se com a diferença, entre esse preço e o de venda.

Art. 45. Para fins de imposição tributária, equiparar-se-ão a venda:

a) o escambo mercantil;

b) a dação em pagamento;

c) o arrendamento de pedreiras e matas destinadas ao corte;

d) a devolução de mercadorias, quando efetuada após aceita a respectiva duplicata ou após vencido o prazo hábil para devolve-la sem aceite;

e) a cessão de títulos ou papéis representativos de mercadorias;

f) a distribuição de bens, por meio de rifas, tômbolas ou jogos assemelhados;

g) o fornecimento de materiais pelo empreiteiro ou construtor;

h) o fornecimento de alimentação, em hotéis e pensões;

i) a alienação de bens, nas falências.

Parágrafo 1º O escambo, assim entendido o contrato pelo qual se dá coisa móvel ou semovente por outra, consistirá em duas vendas recíprocas e simultâneas.

Parágrafo 2º Tributar-se-á a dação em pagamento, sempre que o credor receber coisa móvel ou semovente por valor certo e determinado.

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto sobre vendas e consignações:

a) na venda, o vendedor;

b) na consignação, o consignante;

c) na venda e consignação contratadas fora do Estado, quem entregar a mercadoria, ou a remeter ao comprador;

d) na venda ou consignação efetuadas por intermédio de Sociedades cooperativas ou de outras que a elas se assemelham, a sociedade;

e) no escambo, ambos os permutantes;

f) na dação em pagamento, o devedor;

g) no arrendamento de pedreiras e matas, o seu proprietário;

h) na devolução de mercadorias, quem devolver;

i) na cessão de títulos, o cedente;

j) na distribuição de bens móveis, quem distribuir;

k) no fornecimento de materiais, o empreiteiro ou construtor;

l) na alienação de bens, nas falências, a massa falida.

Art. 47. Não sendo inscrito em Exatoria Estadual o responsável pelo pagamento do Imposto, a sujeição passiva será transferida por substituição à outra parte interveniente na operação considerada como fato imponível.

Parágrafo único. Não prevalecerá a norma fixada por este artigo, quando a outra parte também não seja contribuinte regularmente inscrito, ou quando domiciliada ela fora do território estadual.

Art. 48. Para efeitos de contagem de prazos reputar-se-á ocorrido o fato imponível no momento da tradição, real ou simbólica, dos bens vendidos ou consignados.

Parágrafo 1º Na distribuição de bens, por meio de rifas, tômbolas ou jogos assemelhados, considerar-se-á ocorrido o fato no momento em que se realizar o sorteio.

Parágrafo 2º No fornecimento de materiais, pelo empreiteiro ou construtor, reputa-se ocorrido o fato imponível do Imposto, quando ocorrer pagamento total ou parcia, da obra ou construção, ou quando inexistente esse na entrega da obra ou construção.

Art. 49. O Imposto sobre Vendas e Consignações, cobrado à razão de 4%, (quatro por cento) terá reduzida a alíquota para 3,5% (três e meio por cento) quando a venda ou a consignação for realizada por cooperativa de consumo mantida por entidade sindical operária, para venda exclusiva aos associados.

Art. 50. O Poder Executivo poderá instituir o regime de incidência única do Imposto de Venda e Consignação, em função da espécie de mercadoria agrupando-se a alíquota do Imposto devido nas diversas operações de comercialização a que normalmente está sujeito o produto.

Parágrafo 1º O regulamento definirá, anualmente ou sempre que necessário, as mercadorias; sujeitas à incidência única, respectivas alíquotas, bem como o agente responsável pelo recolhimento.

Parágrafo 2º Quando o agrupamento da alíquota do Imposto devido nas diversas operações previsíveis, exceder a 9% (nove por cento) será o Imposto cobrável na base desse limite máximo.

Art. 51. Imposto Sobre Vendas e Consignações incidirá sobre o valor real da operação por ele alcançada.

Parágrafo 1º Conceitua-se por valor real da operação para efeito de incidência do Imposto, o preço da mercadoria e mais as despesas, como também quaisquer prêmios que a ele incorpore e o modifiquem mesmo que pagos posteriormente, cobrados pelo vendedor.

Parágrafo 2º Os descontos, reduções ou abatimentos, se concedidos definitivamente na ocasião da extração do documento próprio, poderão ser deduzidos, e pelo líquido apurado registrada a operação para fim de pagamento do Imposto. Se dependendo de prazo ou condição de modo que possa vir, ou não, a efetivar-se a concessão, o Imposto será devido pelo valor bruto.

Parágrafo 3º Para apuração da base tributária, excluir-se-á do preço a parcela correspondente ao imposto de consumo, quando devido pelo fabricante da mercadoria.

Art. 52. A base tributária será expressa sempre em moeda nacional. Tratando-se de moeda estrangeira, far-se-á a conversão ao câmbio do dia em que a operação se efetuou.

Art. 53. Para efeito do cálculo do Imposto sobre Vendas e Consignações que incidir sobre a venda e consignação de determinadas mercadorias para fora do Estado, será elaborada "Pauta de Valores Mínimos", a ser baixada em Portaria da Secretaria da Fazenda.

Art. 54. Ocorrida a venda ou consignação para fora do Estado de mercadorias pautadas, a base tributária será produto da multiplicação da importância fixada na "Pauta de Valores Mínimos", pelo peso ou quantidade das mercadorias vendidas ou consignadas.

Parágrafo único. Tendo sido a venda ou consignação efetuada por valor superior ao encontrado pelo cálculo aqui previsto, o imposto sobre Vendas e Consignações incidirá sobre o valor real da operação.

Art. 55. São isentos do Imposto sobre Vendas e Consignações:

1) As primeiras vendas e consignações de qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores, assim definidos os agricultores, criadores pescadores, e artesãos, cuja produção comercializada não exceder de Cr$ 350.000,oo (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) anuais elevado referido limite para Cr$ 600.000,oo (seiscentos mil cruzeiros), quando a operação se fizer por intermédio de Associação ou cooperativa de produtores;

2) a venda de moeda de curso normal, em operações de câmbio;

3) o fornecimento de alimentação nos colégios, hospitais e instituições de assistência social;

4) o fornecimento de refeições feito diretamente por estabelecimentos comerciais ou produtores, inclusive industriais, aos seus empregados ou operários, sem fim lucrativo;

5) a venda efetuada por cooperativa escolar;

6) a venda de vasilhames vazio, em retorno;

7) a venda realizada por botequim e restaurantes mantidos e explorados por sociedades recreativas legalmente organizadas que operem exclusivamente com seus associados;

8) a venda de produtos veterinários em geral, inseticidas, sarnicidas, venenos para combate às pragas e para defesa da produção e adubos e sulfatos de cobra, feitas pela Federação e Associações Rurais;

9) a venda de consignação de papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e livros, bem como o comércio de uns e outros;

10) as vendas realizadas por contribuinte fisicamente incapacitado para o exercício normal de outra profissão, desde que não exceda a quantia de Cr$ 1.000.000,oo (um milhão de cruzeiros) anuais;

11) a venda para o exterior do Brasil;

12) a venda feita pelos armazéns reembolsáveis do SAPS e SESI;

13) a venda feita por pequenos produtores à Companhia Nacional de Merenda Escolar;

14) a venda realizadas por farmácias de sindicatos de categoria profissional, quando aos associados;

15) a primeira venda de mercadorias produzidas em estabelecimentos de educação profissional, de readaptação social, ou de amparo em geral;

16) a venda de animais no recinto de exportação agropecuária onde estejam expostos;

17) a venda do leite pasteurizado e para pasteurização e venda de leite e "in

natura" ao consumidor, nos Municípios onde não houver beneficiamento;

18) a venda de esculturas, pinturas e semelhantes, quando efetivada pelo próprio autor;

19) a entrega de bens móveis ou semoventes, para integralização da capital, até o limite da respectiva quota;

20) a entrega de mercadorias, até o limite de quota de capital, acrescida dos lucros retidos, efetuada em pagamento desta, a sócio que se retira da sociedade;

21) a venda de gado de criar, entre fazendeiro e criador;

22) o fornecimento de refeições aos presos recolhidos às cadeias públicas, quando realizado por pessoa física que não exerça outra atividade comercial;

23) a venda de paralelepípedos, meios fios e similares destinados ao calçamento de vias públicas em que sejam partes adquirentes as Prefeituras Municipais;

24) a venda de café, procedente de outros Estados, quando realizada para fim exclusivo de exportação;

25) O fornecimento, nos hospitais, de medicamentos de urgência e material cirúrgico;

27) a venda de gado leiteiro;

§ 1º São mantidas, na forma estipulada, as isenções previstas no artigo 19, da Lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963, combinado com o artigo 3º, alínea “K” da Lei n. 1.630, de 20 de dezembro de 1956.

§ 2º Ficam alcançadas pelas isenções previstas neste artigo as operações realizadas anteriormente à vigência desta lei, excluído o direito à repetição.

Art. 56. Não serão considerados fatos imponíveis do imposto sobre Vendas e consignações:

a) a venda de títulos ou papéis não representativos de mercadorias;

b) a venda de bilhetes de ingresso em locais de diversão;

c) a venda de passagens em qualquer veículo de transporte;

d) a venda de bilhetes de loterias e tômbolas que não envolvam bens imóveis ou semoventes;

e) o endosso de títulos representativos de mercadorias, para efeitos de caução ou penhor;

f) a operação realizada dentro do território do Estado entre vários estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as por ela realizada com seus agentes e representantes;

g) a venda e a consignação antecedidas de transferência de outros Estados para este, quando referirem produtos agrícolas, pecuários ou extrativos;

h) a venda e a consignação antecedidas de transferência deste para outros Estados, desde que não refiram produtos agrícolas, pecuários ou extrativos;

i) as devoluções decorrentes de inadimplemento contratual, quando assegurada a reserva de domínio;

j) as devoluções e substituições decorrentes de defeitos de fabricação ou de garantia de funcionamento.

Art. 57. As operações relativas aos produtos submetidos ao regime especial de tributação a que se refere o inciso III e § 2º, do artigo 15 da Constituição Federal, serão excluídas da incidência do imposto sobre Vendas e Consignações, enquanto e desde o momento em que promulgada e executada pela União a legislação específica correspondente, estejam onerados pelo imposto único.

Art. 58. Ficam sujeitos à inscrição na Coletoria Estadual do respectivo domínio, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, com habitualidade, praticarem fatos imponíveis mencionados nesta lei à execução dos agricultores, pescadores e artesões que venderem seus produtos exclusivamente às pessoas domiciliadas neste Estado.

§ 1º A inscrição será obrigatoriamente requerida dentro de 3 ( três ) dias da data do início das operações de cada estabelecimento.

§ 2º Não se eximem da obrigação, nem as sociedades Civis, nem as instituições mútuas.

§ 3º Os produtores de carvão vegetal, lenha e outros semelhantes, que os forneçam para consumo industrial ou produção de riqueza, ficam dispensados das exigências deste regulamento, desde que as Empresas expeçam notas de compras, escriturem e paguem uma vez o tributo devido, no livro próprio.

Art. 59. O recolhimento de tributos quando devidos por contribuintes de rudimentar organização, poderá ser feito por estimativa fiscal com base no movimento de compras.

Parágrafo único. Compreender-se-á por contribuinte de rudimentar organização todo aquele cujo movimento tributável anual não exceder de cem (100) vezes no salário mínimo mensal mais alto do Estado.

Art. 60. Semestralmente serão revistos os valores fixados pela estimativa fiscal.

Art. 61. Sempre que consultar aos interesses da Fazenda, poderá o Poder Executivo enquadrar no sistema fiscal de que trata o artigo 41, grupos de contribuintes de determinadas atividades, mesmo que realizem anualmente, movimento comercial superior a cem ( 100 ) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.

Art. 62. Ocorrido o pagamento indevido ou a maior de tributos pelos contribuintes enquadrados no sistema de estimativa fiscal, poderá ser autorizada a repetição do indébito, mediante devolução ou compensação.

Parágrafo único. Admitir-se-á a repetição mediante devolução, sempre que ao contribuinte seja de todo impossível a utilização do montante a ser repetido.

Art. 63. Passa a denominar-se Taxa sobre Veículos Automotores, taxa a que se refere o item 1º, do artigo 11, da Lei nº 2.772, de 21 de 21 de julho de 1961, a qual terá incidência sobre os veículos terrestres automotores; destinado a condução de passageiros ou transporte de cargas, cujo licenciamento deve ser, ou tenha sido requerido neste Estado, e deverá ser satisfeita pelos respectivos proprietários.

Art. 64. A Taxa sobre Veículos Automotores será cobrada à base de percentagem sobre o valor comercializável do veículo, fixada anualmente, até o máximo de 1% (um por cento), pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º É facultado fixar percentagem variada na conformidade da destinação do veículo e a profissão do proprietário.

§ 2º Até ( 30 ) dias antes do encerramento do exercício, o Poder Executivo, através Portaria, baixará as tabelas dos valores comercializáveis dos veículos, para os efeitos deste artigo.

Art. 65. Os veículos emplacados em outros Estados e que permanecerem neste Estado, por período superior a sessenta (60) dias consecutivos, ficarão sujeitos ao pagamento da Taxa de Veículos Automotores, desde que seus proprietários sejam domiciliados em Santa Catarina.

Art. 66. Ficam isentos da Taxa sobre Veículos Automotores, os seguintes veículos:

a) Os de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, excluídos aqueles pertencentes às sociedades de economia mista;

b) os de propriedade de instituições de educação e assistência social, entidades religiosas e de ministros de qualquer culto;

c) as ambulâncias e carros funerários;

d) as máquinas de terraplanagem e pavimentação, e implementos agrícolas sobre rodas pneumáticas ou esteiras;

e) os veículos automotores destinados ao deslocamento de carga, em áreas limitadas tais como, armazéns e pátios de manobras;

f) os adquiridos por funcionários públicos estaduais, nos termos da Lei n. 2.783, de 8 de agosto de 1961 enquanto perdurar a cláusula de reserva de domínio em favor do Estado;

g) ônibus ou qualquer viatura, empregados exclusivamente em transporte de passageiros dentro do município a que pertençam, sem contudo fazer uso de estradas estaduais, bem como veículos motorizados de carga e serviços mecânicos, pertencentes a frotas auxiliares, utilizados nas mesmas condições;

h) jeeps, camionetas tipo "pick-up e Furgão" e caminhões de propriedade de agricultores, desde que rigorosamente comprovada a sua utilização no transporte de sua exclusive produção;

i) os automóveis, camionetas tipo "pick-up e furgão " e caminhões de aluguel, em relação a um só veículo, de propriedade do motorista profissional, que efetiva e realmente exercite a profissão como único meio de subsistência:

j) os veículos automotores, de propriedade de representantes e viajantes comerciais, que trabalhem exclusivamente nos ramos e os utilizem ao exercício da profissão;

k) os veículos motorizados de qualquer espécie, pertencentes aos Sindicatos representativos de categoria profissional;

l) os veículos motorizados de qualquer espécie, pertencentes aos ex-expedicionários integrantes da FEB (Força Expedicionária Brasileira), residentes no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas citadas nas alíneas "b", "g", "h" e "i", deverão requerer a isenção ao Secretário da Fazenda, comprovando a propriedade do veículo, a legitividade da pretensão e se destinarem os veículos exclusivamente aos fins acima previstos.

Art. 67 A Taxa sobre Veículos Automotores, poderá ser paga, parceladamente, na forma que dispuzer o regulamento e corresponderá ao exercício financeiro do Estado.

Art. 68 A falta de recolhimento da Taxa sobre Veículos Automotores, na época devida sujeitará o contribuinte faltoso ao pagamento dos adicionais previstos na Lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963, implicando na apreensão do veículo.

Parágrafo único. A liberação do veículo será feita após o pagamento da taxa, acrescida dos adicionais previstos, e mais as despesas decorrentes da apreensão.

Art. 69 O pagamento da Taxa sobre Veículo Automotores não exime os contribuintes da observância das demais exigências legais ou regulamentares, a que estejam sujeito o trânsito de veículos.

Parágrafo único. A Taxa sobre Veículos Automotores deverá ser recolhida, obrigatoriamente, na Exatoria a que estiver jurisdicionados o domicílio de proprietário do veículo, ou na sede da empresa ou entidade proprietária.

Art. 70. Nenhum proprietário poderá licenciar ou transferir o veículo, sem que as taxas e adicionais de sua responsabilidade tenham sido pagas, depositadas ou garantidas por fiança, na conformidade dos preceitos da legisla ção pertinente.

Art. 71. O Departamento de Estradas de Rodagem, através o órgão competente não expedirá nenhuma licença para exploração de transporte coletivo em que seja feita a prova do pagamento da Taxa sobre Veículos Automotores.

Art. 72. A arrecadação da Taxa sobre Veículos Automotores integrará o Fundo de Aparelhamento dos Serviços da Justiça e da Segurança Pública o Fundo de Obras e Equipamentos, na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente.

Art. 73. Fica suprimida a Taxa de Assistência à Indústria Local criada pelo artigo 11, item 3º, alínea "a" "b", e "c", da lei n. 2.772; de 21 de julho de 1961.

Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar e atualizar anualmente, com base nos índices de correção monetária, as tabelas que acompanham a lei n. 1.633, de 20 de outubro de 1956, o sêlo sobre o papel e taxa de educação e saúde a que alude o art. 11, item 2º, alíneas "a" e "b" e item 4º, alíneas “a” e “b”, da lei n. 2.772 de 21 de julho de 1961,bem assim, as tabelas anexas às leis ns.2.141, de 3-11-1959 e 2.492, de 7 de novembro de 1962, e a cobrança do imposto do selo previsto pelo artigo 27, da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963.

Parágrafo único. O Poder Executivo até trinta (30) dias antes do encerramento de cada exercício financeiro, providenciará a atualização das tabelas a que se refere esse artigo.

Art. 75. Fica revogado o artigo 28, da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963.

Parágrafo único. Este artigo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro 1965.

Art. 76. Sujeitam-se à fiscalização, obrigando-se a exibir livros e documentos fiscais, bem como a prestar todas as informações solicitadas e a não embaraçar a ação fiscal, todos que praticarem ou intervierem de qualquer maneira e a qualquer título, em operações alcançadas pelos tributos estaduais.

Parágrafo único. Consideram-se intervenientes, sempre que cabível, os serventuários da Justiça, os bancos e entidades similares os síndicos, os liquidantes, os próprios funcionários públicos que tiverem conhecimento das operações mencionadas neste artigo, e as repartições públicas.

Art. 77. Para efeito de levantamentos fiscais, as repartições públicas do Estado, inclusive os departamentos autônomos ou autarquias, e sociedades de economia mista, sempre que solicitados, e sem a menor restrição, franqueado todos os seus arquivos e documentos aos servidores devidamente credenciados.

Art. 78. Quem receber documentos fiscais por lhes pertencerem ou para cobrança, caução desconto, custódia, apresentação ou simples guarda será obrigado a verificar o preenchimento das formalidades de que devem os mesmos se revestir.

§ 1º Obrigam-se ainda, os que para os fins mencionados neste artigo, receberem duplicadas ou triplicadas, salvo quando se confudam recebedor e sacado, a fornecer, quando solicitados, à Fiscalização da Fazenda, relação das mesmas, da qual conste:

a) Espécie número data do documentos;

b) nome e domicílio do emitente;

c) nome e domicílio do sacado;

d) valor do saque.

§ 2º O não cumprimento da obrigação estabelecida neste artigo sujeitará o obrigado às penalidades previstas na lei n. 2.957, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 79. Os débitos fiscais, decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no semestre civil em que deveriam ter sido pagos, ficarão sujeitos à atualização monetária de seu valor, em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 1º A correção prevista neste artigo será feita com base nas tabelas elaboradas pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 2º. Inaplica-se o disposto neste artigo a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta lei e recolhidos dentro do prazo de cento e vinte (120) dias de sua vigência.

§ 3º A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso reclamação ou medida judicial, será atualizada monetariamente, nos termos deste artigo e seus parágrafos.

Art. 80. Os contribuintes responsáveis ou fiadores, que não tiverem solvidos seus débitos para com a Fazenda Estadual nas repartições arrecadadoras competentes, uma vez esgotados os prazos estabelecidos nas leis e regulamentos fiscais respectivos, não poderão despachar mercadorias nas exatorias nem transigir, por qualquer outra forma, com as repartições públicas do Estado.

Art. 81. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, disciplinando a arrecadação e fiscalização dos tributos nelas mencionados, e baixando normas a eles pertinentes.

Art. 82. As despesas desta lei correrão à conta dos recursos do orçamento vigente, suplementados oportunamente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais necessários, por excesso de arrecadação, outros recursos disponíveis, inclusive operações de crédito, com fundamento na legislação vigente.

Art. 83. Fica revogado o artigo 1º, da lei n. 2.914, de 28 de novembro de 1961.

Art. 84. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo a 1º de agosto do corrente ano os efeitos dos artigos 1º a 8º.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de setembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

 

LEI PROMULGADA Nº 992, de 18 de novembro de 1964

Procedência: Governamental

Natureza: PL 129/64

DA: 850 de 19/11/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Mantém os termos do Art. 17, e seu § 1º, da Lei nº 3.514, de 24 de setembro de 1964.

O DEPUTADO IVO SILVEIRA PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso X –art.. 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica mantida a redação do art. 17, e seu § 1º, da Lei nº 3.514, de 24 de setembro de 1964, nos seguintes termos.

“Art.17 - As cotas de produção criadas pela Lei nº 1.733, de 9 de outubro de 1957, tem por finalidade específica ressarcir os funcionários mencionados no art. 1º, das despesas de locomoção e ajudas de custo dentro de suas respectivas jurisdição fiscais, atribuindo-se para este fim, 40% (quarenta por cento) do seu valor, e destinando-se o restante, para substituir as percentagens sobre cobrança e notificações preliminares, que por esta lei são suprimidas.

§ 1º - É fixado em, 1,5% (um virgula cinco por cento) a alíquota que incidirá sobre o total mensal da arrecadação de impostos e taxas obedecendo-se a seguinte norma para obtenção do valor de cada cota de produção:

a) o resultado obtido pela multiplicação da alíquota sobre a receita de imposto e taxas será dividido pelo número total de cotas;

b) o número total de cotas obtem-se somando as parcelas que resultarem da multiplicação do número de vagas de cada classe pela quantidade de cotas a cada um atribuída, incluindo-se, ainda pelo mesmo processo, o resultado dos cargos em comissão a funções gratificadas previstas nesta Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 10 de setembro de 1964.

IVO SILVEIRA

Presidente