LEI COMPLEMENTAR Nº 175, de 28 de dezembro de 1998
Versão compilada aqui
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PC 20/98
DOE: 16.072 de 28/12/1998
Alterada pelas Leis: 279/2004; 365/2006; 408/2008; 429/2008; 755/2019; 756/2019; 806/2022; 807/2022;
Revogada parcialmente pela LC 807/2022;
Ver Leis: 188/99; 242/02; 279/04; 17.653/18
ADI STF 2567/2001 - Improcedente. 22/08/2023.
Fonte: ALESC/GCAN
Regula, no âmbito estadual, a gratuidade determinada pela Lei Federal nº 9.534/97, do registro civil de nascimento e óbito e da primeira certidão relativa a tais atos, ou das demais certidões em favor de pessoas reconhecidamente pobres, pelos Ofícios de Registros Civil não oficializados, institui o Selo de Fiscalização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos termos das alterações baixadas pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, são gratuitos o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão relativa a tais atos e ainda as demais certidões subseqüentes de tais atos em favor dos reconhecidamente pobres, observados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 30, da Lei 6.015/73, na redação da Lei 9.534/97.
Parágrafo único. Também são gratuitos, na forma da Lei nº 13.671, de 28 de dezembro de 2005, o registro e a certidão de casamento, o registro e a certidão de adoção de menor, e as demais certidões de tais atos, em favor de pessoas reconhecidamente pobres, bem como os atos praticados com base no § 2º do art. 33 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 (Redação do Parágrafo único, incluída pela LC 365, de 2006).
Parágrafo único. Também são gratuitos, na forma da Lei nº 13.671, de 28 de dezembro de 2005, o registro e a certidão de casamento, o registro e a certidão de adoção de menor e as demais certidões de tais atos em favor de pessoas reconhecidamente pobres, bem como os atos praticados com base no art. 9º da legislação complementar pertinente aos emolumentos. (Redação dada pela LC 755, de 2019)
Art. 2º O ressarcimento aos oficiais de registro pela gratuidade desses serviços será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos serviços extrajudiciais, instituído por esta Lei Complementar e administrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, na forma disciplinada na presente Lei Complementar e no regulamento baixado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça.
Art. 2º O ressarcimento pela gratuidade desses serviços será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos serviços extrajudiciais, instituído por esta Lei Complementar e administrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, na forma disciplinada na presente Lei Complementar e no regulamento baixado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela LC 365, de 2006). (Redação revogada pela LC 807, de 2022)
Art. 3º O Selo de Fiscalização será pago nos serviços das serventias extrajudiciais na autenticação de documentos ou suas cópias; nos reconhecimentos de firmas; na abertura de livros, mesmo daqueles com folhas soltas; nas certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos de sua competência.
§ 1º Nas certidões de registro civil e de óbito será aplicado, sem ônus para a parte ou serventuário, selo de fiscalização com características especiais, na forma disciplinada por ato do Conselho da Magistratura.
§ 2º Nos atos cartoriais que importem no reconhecimento de até duas firmas ou na autenticação de um único documento, será aplicado, sem ônus para a parte ou serventuário, selo de fiscalização com características especiais, na forma disciplinada por ato do Conselho da Magistratura.
Art. 3º O Selo de Fiscalização será pago nos serviços das serventias extrajudiciais na autenticação de documentos ou suas cópias; nos reconhecimentos de firmas; na abertura de livros apresentados para registro, mesmo daqueles com folhas soltas; nas certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos de sua competência.
§ 1º Sempre e somente nos atos cartoriais a que a lei conceda isenção de emolumentos será aplicado, sem ônus para a parte ou serventuário, selo de fiscalização isento, na forma disciplinada por ato do Conselho da Magistratura.
§ 2º Aos atos em que a lei conceda redução de custas e emolumentos será aplicado selo de fiscalização pago.
§ 3º Não será aplicado selo de fiscalização nos documentos a serem arquivados na serventia. (Redação dada pela LC 365, de 2006). (Redação do § 3º revogada pela LC 807, de 2022)
Art. 3º O Selo de Fiscalização pode ser classificado como isento ou normal e deverá ser aplicado em todos os atos ou serviços notariais e de registro.
§ 1º O Selo de Fiscalização classificado como isento deverá ser aplicado em:
I – atos ou serviços em que houver isenção de emolumentos; ou
II – outras hipóteses legais que permitam pedido de ressarcimento de emolumentos.
§ 2º O Selo de Fiscalização classificado como normal deverá ser aplicado:
I – nos casos que não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no § 1º do caput deste artigo, inclusive no caso de não incidência de emolumentos ou de aplicação de selo para fins exclusivos de fiscalização; ou
II – nos casos em que, embora haja previsão de cobrança quanto ao ato principal, a legislação considera os atos acessórios ou os deles decorrentes como ato único. (NR) (Redação dada pela LC 807, de 2022)
Art. 4º O Selo de Fiscalização, para evitar fraudes, será auto adesivo, contendo numeração alfa numérica (três letras e cinco números), fundo numismático e geométrico, dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores - verde e vermelha, tinta anti-scanner e caracteres reativos à luz ultravioleta.
Art. 4º O Selo de Fiscalização, para evitar fraudes, será auto-adesivo, contendo numeração alfanumérica (três letras e cinco números), fundo numismático e geométrico, dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores - verde e vermelha, tinta anti-scanner e caracteres reativos à luz ultravioleta.
Art. 4º O Selo Digital de Fiscalização é um mecanismo tecnológico para evitar fraudes e constitui-se de um código alfanumérico gerado eletronicamente, que serve como chave de identificação vinculada a cada ato notarial e registral. (Redação dada pela LC 806, de 2022)
Parágrafo único. As características previstas poderão ser alteradas, suprimidas ou acrescidas de outros elementos técnicos, a critério do Conselho da Magistratura, desde que mantida ou ampliada a segurança. (Redação dada pela LC 365, de 2006).
Art. 5º Obedecidos os requisitos do artigo anterior, o modelo do selo será definido pela Corregedoria-Geral da Justiça, se necessário com a participação de técnicos ou profissionais de artes gráficas, autorizado o pagamento, a vencedor de eventual concurso, o prêmio simbólico de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago no final do primeiro mês de implantação do selo.
Parágrafo único. Os selos serão mandados confeccionar pelo Tribunal de Justiça, obedecidas as normas de licitação da Lei 8.666/93. (Redação revogada pela LC 806, de 2022)
Art. 6º As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os selos de fiscalização que utilizarão, por quinzena ou mês, mediante recolhimento dos respectivos valores à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, ressarcindo-se dos respectivos custos dos usuários no momento da prática do ato gerador do selo de fiscalização.
Art. 6º As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os selos de fiscalização que utilizarão, mediante recolhimento dos respectivos valores à Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, ressarcindo-se dos respectivos custos dos usuários no momento da prática do ato gerador do Selo de Fiscalização. (Redação do caput, dada pela LC 365, de 2006).
Art. 6º As serventias extrajudiciais deverão solicitar antecipadamente e sem custos os Selos de Fiscalização que irão utilizar. (Redação dada pela LC 807, de 2022)
Parágrafo único. É vedado o repasse dos selos de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.
Art. 7º É obrigatória a aplicação do selo, que integrará a forma dos atos de autenticação de cópias de documentos, reconhecimento de firmas, abertura de livros, inclusive daqueles com folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos assemelhados que venham a exigir segurança.
Art. 7º É obrigatória a aplicação do selo, que integrará a forma dos atos de autenticação de cópias de documentos, reconhecimento de firmas, abertura de livros apresentados para registro, inclusive daqueles com folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos assemelhados que venham a exigir segurança. (Redação do caput, dada pela LC 365, de 2006).
§ 1º A falta de aplicação do selo em tais atos responsabiliza o titular da serventia.
§ 2º Pela autenticação de cópia da frente e do verso do CIC, de título de eleitor ou de documento de identidade, válido em todo o território nacional, será cobrado apenas o valor de um selo.
§ 3º Contendo o documento mais de um ato, a cada ato corresponderá um selo; desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só ato, será aplicado e cobrado apenas um selo na página final que contiver a assinatura do serventuário responsável.
§ 2º Contendo o documento mais de um ato a ser praticado, a cada um será aplicado um selo. Desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só ato, será utilizado apenas um selo, aposto na página final que contiver a assinatura do serventuário responsável.
§ 3º Na autenticação de documento contendo várias páginas, a cada uma corresponderá um selo, começando pela última e retroagindo sem que haja interrupção (seqüencial de trás para frente). (Redação dos §§ 2º e 3º, dada pela LC 365, de 2006).
§ 4º Quando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação, salvo pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo o território nacional, ou do CPF, ou do título de eleitor, em que frente e verso serão reproduzidos na mesma face da folha, quando será aplicado apenas um selo e cobrado o valor de apenas um ato. (Redação do § 4º, incluída pela LC 365, de 2006). (Redação do art. 7º revogada pela LC 807, de 2022)
Art. 8º O Selo de Fiscalização terá o valor unitário de R$ 0,40 (quarenta centavos), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo o custo de aquisição de R$ 0,36 (trinta e seis centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas de custeio do respectivo cartório, as quais independerão de prestação de contas.
Parágrafo único. O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção em que o forem os emolumentos devidos por certidões passadas por Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis, nos termos do Regimento de Custas do Estado.
Art. 8º O Selo de Fiscalização terá o valor unitário de R$ 0,70 (setenta centavos), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo o custo de aquisição de R$ 0,60 (sessenta centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas de custeio do respectivo cartório. (Redação do art. 8º, dada pela LC 279, de 2004).
Art. 8º O Selo de Fiscalização terá o valor unitário de R$ 1,00 (um real), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo o custo de aquisição de R$ 0,90 (noventa centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas de custeio do respectivo cartório, as quais independerão de prestação de contas.
§ 1º O Selo de Fiscalização especial “D.U.T.”, para reconhecimento de firma lançada em Autorização para Transferência de Veículo, terá o valor unitário de R$ 2,00 (dois reais), sendo o custo de aquisição de R$ 1,90 (um real e noventa centavos).
§ 2º O Selo de Fiscalização especial “Escritura com Valor”, para utilização nos atos notariais que visem dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável, custará R$ 5,00 (cinco reais) ao usuário, sendo o custo de aquisição de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos).
§ 3º O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção em que o forem os emolumentos devidos por certidões passadas por Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis, nos termos do Regimento de Custas do Estado. (Redação dada pela LC 365, de 2006)
§ 3º O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção em que o forem os emolumentos devidos por certidões emitidas por tabeliães e oficiais de registro de imóveis, nos termos da legislação complementar pertinente aos emolumentos. (Redação dada pela LC 755, de 2019)
Art. 8º O Selo de Fiscalização normal terá o valor unitário de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), a ser cobrado dos respectivos usuários, sendo o custo de aquisição de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas de custeio do respectivo cartório, as quais independerão de prestação de contas.
§ 1º O Selo de Fiscalização especial D.U.T., para reconhecimento de firma lançada em Autorização para Transferência de Veículo, terá o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais), sendo o custo de aquisição de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos).
§ 2º O Selo de Fiscalização especial Escritura com Valor, para utilização nos atos notariais que visem dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável, custará R$ 14,00 (quatorze reais) ao usuário, sendo o custo de aquisição de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos).
§ 3º O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção em que o forem os emolumentos devidos por certidões passadas por Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis, nos termos do Regimento de Custas do Estado. (NR) (Redação dada pela LC 756, de 2019) (Redação do art. 8º revogada pela LC 807, de 2022)
Art. 9º Do total arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos selos pelas serventias extrajudiciais, deduzidos os custos de pessoal, materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, até o limite de 10% (dez por cento) da arrecadação, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça, será repassado mensalmente aos oficiais de registro.
§ 1º O ressarcimento será feito de acordo com o custo dos registros civis de nascimento e óbito, na forma da Lei Complementar nº 156/97, que dispõe sobre o Regimento de Custas.
§ 2º Os Oficiais de Registro requererão o pagamento do respectivo ressarcimento até o dia 10 (dez) do mês seguinte, indicando o total de atos gratuitos do respectivo mês (registros de nascimento, assentos de óbito e certidões), devendo o repasse ser feito pelo Tribunal no máximo até o dia 20 (vinte) seguinte.
§ 3º Se a arrecadação do respectivo mês se revelar insuficiente para ressarcimento de todos os oficiais de registro no mês, o pagamento será feito na proporção dos recursos; se o líquido do arrecadado superar o total indenizável no mês, o superávit será utilizado para resgate de eventuais "déficits" de meses anteriores.
Art. 9º Do total arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais, deduzido o percentual de 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, implantação de sistema informatizado, materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, serão ressarcidos todos os serviços extrajudiciais gratuitos praticados nos termos da legislação vigente, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 9º Do total arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais, deduzido o percentual de até 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, implantação de sistema informatizado, materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, fiscalização e atividades correcionais, serão ressarcidos todos os serviços extrajudiciais gratuitos praticados nos termos da legislação vigente, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação do caput, dada pela LC 429, de 2008).
§ 1º O ressarcimento será feito com base na Lei Complementar nº 156, de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado, e na forma regulamentada pelo Conselho da Magistratura
§ 1º O ressarcimento será feito com base na legislação complementar pertinente aos emolumentos e na forma regulamentada pelo Conselho da Magistratura. (Redação dada pela LC 755, de 2019)
§ 2º Os serventuários requererão o pagamento do respectivo ressarcimento até o dia dez do mês seguinte, indicando o total de atos gratuitos do mês, devendo o repasse ser feito pelo Tribunal de Justiça no máximo até o dia vinte seguinte.
§ 3º Se a arrecadação do respectivo mês se revelar insuficiente para ressarcimento de todos os atos gratuitos praticados no mês, o pagamento será feito na proporção dos recursos, com prioridade aos serviços do registro civil; se o líquido do arrecadado superar o total indenizável no mês, o superávit será utilizado para resgate de eventual déficit de meses anteriores. (Redação do art. 9º, dada pela LC 365, de 2006).
§ 3º Se a arrecadação do respectivo mês se revelar insuficiente para ressarcimento de todos os atos gratuitos praticados no mês, o pagamento será feito na proporção dos recursos, com prioridade aos serviços do registro civil. (Redação do § 3º, dada pela LC 429, de 2008).
§ 4º Se o líquido do arrecadado superar o total indenizável e a ajuda de custo prevista no art. 14 desta Lei, o superávit será utilizado para resgate de eventual déficit de meses anteriores, e o excedente poderá ser utilizado, a critério do órgão gestor, para as finalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, com a redação da Lei Complementar nº 279, de 27 de dezembro de 2004. (Redação do § 4º, inserida pela LC 429, de 2008). (Redação do art. 9º revogada pela LC 807, de 2022)
Art. 10. O Conselho da Magistratura remeterá à Assembléia Legislativa, no final de cada trimestre, balancete discriminando evolução do total arrecadado e detalhando a destinação dos recursos financeiros recolhidos.
Art. 10. O Conselho da Magistratura remeterá à Assembléia Legislativa, no final de cada semestre, balancete discriminando evolução do total arrecadado e detalhando a destinação dos recursos financeiros recolhidos. (Redação dada pela LC 365, de 2006).
Art. 11. Ao final dos primeiros 06 (seis) meses de funcionamento do sistema e, a partir de então, anualmente, e sem prejuízo da atualização de que trata o parágrafo único do art. 8º, será avaliada pela Assembléia Legislativa, com a prévia manifestação do Conselho da Magistratura, a conveniência ou necessidade de elevar ou reduzir o valor do selo de fiscalização.
Art. 11. Ao final dos primeiros seis meses de funcionamento do sistema e, a partir de então, anualmente, e sem prejuízo da atualização de que trata o § 3º do art. 8º desta Lei Complementar, será avaliada pela Assembléia Legislativa, com a prévia manifestação do Conselho da Magistratura, a conveniência ou necessidade de elevar ou reduzir o valor do Selo de Fiscalização. (Redação dada pela LC 365, de 2006). (Redação do art. 11 revogada pela LC 807, de 2022)
Art. 11. Anualmente, e sem prejuízo da atualização de que trata o § 3º do art. 8º desta Lei Complementar, o Conselho da Magistratura avaliará a conveniência ou a necessidade de elevar ou reduzir o valor do Selo de Fiscalização. (Redação dada pela LC 806, de 2022)
Art. 12. A aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, bem como os pedidos de ressarcimento pelos Oficiais de Registros dos atos gratuitos que praticarem, bem assim, a prestação de contas da administração do Selo de Fiscalização, serão objeto de regulamentação por ato do Conselho da Magistratura, respeitado o disposto nesta Lei Complementar e as normas de controle externo de competência do Tribunal de Contas.
Art. 12. A aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, bem como os pedidos de ressarcimento pelos atos gratuitos praticados e a prestação de contas da administração do Selo de Fiscalização serão objeto de regulamentação por ato do Conselho da Magistratura, respeitando o disposto nesta Lei Complementar e as normas de controle externo de competência do Tribunal de Contas. (Redação dada pela LC 365, de 2006).
Art. 12. A solicitação, a geração, a distribuição, o controle e a aplicação dos Selos de Fiscalização, bem como a prestação de contas dos valores arrecadados a título do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, serão objeto de regulamentação pelo Conselho da Magistratura. (NR) (Redação dada pela LC 807, de 2022)
Art. 13. A fiscalização dos Ofícios de Registro Civil beneficiados com o produto da arrecadação do Selo de Fiscalização, bem como das serventias extrajudiciais não oficializadas obrigadas a aplicar os selos na forma desta Lei Complementar, será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 13. A fiscalização das serventias no tocante ao uso do Selo de Fiscalização e ao ressarcimento pelos atos gratuitos praticados, na forma desta Lei Complementar, será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pela LC 365, de 2006).
Art. 14. Os selos em documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não serão cobrados dessas pessoas jurídicas de direito público (CF art. 150, VI, "a"), assegurando-se aos responsáveis por sua aplicação ressarcimento do valor respectivo junto ao Tribunal de Justiça.
Art. 14. Às escrivanias de paz de distritos ou municípios que não se situem ou não sejam sede de comarca, além do ressarcimento pelos atos gratuitos realizados será repassada, a título de ajuda de custo, a quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Às escrivanias de paz de distritos situados em município sede da comarca será estendida tal gratificação, se a população das respectivas circunscrições geográficas não for superior a dez mil habitantes.
Art. 14. Às Escrivanias de Paz será repassada, além do ressarcimento pelos atos gratuitos, ajuda de custo:
a) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para aquelas cuja população da respectiva circunscrição geográfica não seja superior a 3.000 (três mil) habitantes;
b) no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) para aquelas cuja população da respectiva circunscrição geográfica seja superior a 3.000 (três mil) habitantes, até o limite de 5.000 (cinco mil) habitantes;
c) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para aquelas cuja população da respectiva circunscrição geográfica seja superior a 5.000 (cinco mil) habitantes, até o limite de 10.000 (dez mil) habitantes. (Redação do caput do art. 14, dada pela LC 408, de 2008).
§ 1º O benefício previsto neste artigo advirá da receita obtida com os Selos de Fiscalização e será devido a partir de 1º de janeiro de 2007, cabendo ao Conselho da Magistratura a adoção de critérios para o procedimento e a segurança do repasse.
Art. 14. Será repassada, além do ressarcimento pelos atos gratuitos, ajuda de custo mensal:
I - no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para as Escrivanias de Paz localizadas nos municípios considerados Comarcas Não-Instaladas ou em distritos de Comarcas de Entrância Inicial;
II - no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), para o Registro Civil localizado na sede de Comarcas de Entrância Inicial; e
III - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para as Escrivanias de Paz localizadas em distritos de municípios que sejam sede de Comarca de Entrância Final e Especial, e que adquiriram, no ano anterior, número de Selos de Fiscalização inferior a 50% (cinqüenta por cento) do adquirido pelo Registro Civil da respectiva sede.
§ 1º O benefício previsto neste artigo advirá da receita obtida com os Selos de Fiscalização e será devido a partir de 1º de janeiro de 2009, cabendo ao Conselho da Magistratura a adoção de critérios para o procedimento e a segurança do repasse. (Redação do art. 14 e § 1º, dada pela LC 429, de 2008).
§ 2º Quando houver alteração da tabela de emolumentos, a ajuda de custo sofrerá as alterações dentro do percentual alterado. (Redação do § 2º, dada pela LC 365, de 2006).(Redação revogada pela LC 806, de 2022)
Art. 15. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a cobrança do Selo de Fiscalização dos usuários, que vigorará a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado