ATO DA MESA Nº 500, de 15 de julho de 2015
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Alterado pelos Atos: 414/2017; 493/2017; 302/2019; 334/2021; 009/2022; 009/2023; 956/2023; 1052/2023; 258/2024; 331/2024;
Revogado parcialmente pelo Ato da Mesa: 302/2019; 258/2024;
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens e a respectiva prestação de contas no âmbito da Assembleia Legislativa, e adota outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no inciso XVI e parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC, e
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta deve observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que deve haver compatibilidade entre o motivo do deslocamento e o interesse público;
CONSIDERANDO a ocorrência do controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado quanto ao aspecto financeiro da concessão e o pagamento das diárias, bem como o teor da Instrução Normativa n. TC-14/2012 daquela Corte;
CONSIDERANDO o caráter indenizatório do pagamento de diárias, que se destina a custear alimentação, hospedagem e locomoção urbana àquele que se desloca, em missão parlamentar ou institucional, a local diverso de sua sede funcional,
RESOLVE:
Art. 1° A concessão de diárias e de passagens para beneficiários lotados em setores da Administração, em Gabinetes Parlamentares, de Lideranças, de Bancadas Regionais ou de Membros da Mesa, bem como a respectiva prestação de contas, dar-se-ão em conformidade com o disposto neste Ato. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 956, de 2023
Art. 1º-A Para efeitos deste Ato, considera-se:
I – beneficiário: Deputado, militar ou servidor;
II – servidor lotado em setor da Administração: todo aquele que não estiver lotado em Gabinete Parlamentar, de Liderança, de Bancada Regional ou de Membros da Mesa; (Redação dada pelo Ato da Mesa 956, de 2023)
III – transporte complementar: meio de transporte usado em complemento ao transporte principal, necessário para se chegar ao destino final da viagem, onde se desenvolverá o serviço, missão ou treinamento; e (Redação dada pelo Ato da Mesa 956, de 2023)
IV – veículo particular: automóvel devidamente cadastrado na Coordenadoria do Orçamento Parlamentar, na forma do § 3º do art. 2º. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 302, de 2019)
Art. 2º O beneficiário que se deslocar, temporariamente, a serviço ou para participar de evento de interesse da Assembleia Legislativa, fará jus à percepção de diárias. (Redação do caput dada pelo Ato da Mesa 334, de 2021)
§ 1º Para o deslocamento a que se refere o caput, fica assegurado o transporte por meio:
I – aéreo;
II – coletivo público rodoviário;
III – de veículo locado ou fretado pela Assembleia Legislativa;
IV – de veículo utilizado nos termos do termos do Ato da Mesa nº 238, de 2014; ou
V – de veículo previamente cadastrado pelo beneficiário na Coordenadoria do Orçamento Parlamentar, na forma do subsequente § 3º.
§ 2º É facultado ao beneficiário deslocar-se, na condição de carona, por meio dos veículos previstos nos incisos IV e V do § 1º.
§ 3º Para efeito do cadastro a que se refere o inciso V do § 1º, o beneficiário deverá:
I – preencher requerimento específico e declaração de que assume total responsabilidade e isenta a Assembleia Legislativa de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, por desgastes, multas e danos materiais causados a veículos ou a terceiros, inclusive por danos pessoais aos seus ocupantes ou terceiros;
II – anexar fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor;
III – anexar fotocópia do certificado de registro e licenciamento atualizado e do seguro obrigatório do veículo, ou contrato de locação; e
IV – quando o veículo for particular e não estiver registrado em nome do beneficiário, anexar declarações do proprietário autorizando o cadastramento, além da declaração prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 4º Em caso de deslocamento por transporte aéreo ou rodoviário público coletivo, o beneficiário deverá:
I – requisitar as passagens com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; e
II – ressarcir à Coordenadoria de Tesouraria as despesas relativas à alteração ou ao cancelamento de passagens, incluindo diferenças tarifárias e multas de remarcação, observado o disposto nos subsequentes §§ 5° e 6°. (Redação dada pelo Ato da Mesa 956, de 2023)
§ 5° Serão de inteira responsabilidade do beneficiário eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento. (Redação dada pelo Ato da Mesa 956, de 2023)
§ 6º Excetuam-se do disposto no § 4º os casos de interesse da ALESC ou quando ocorrer caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 7º Aplica-se o limite mensal de 12 (doze) diárias ao militar e ao servidor lotado em setor da Administração.
§ 8º O Presidente ou o Chefe de Gabinete da Presidência ou o Diretor-Geral poderão autorizar a concessão de diárias acima do limite mensal de que trata o § 7º, observada a imprescindibilidade do deslocamento ou do serviço a ser executado. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 334, de 2021)
Art. 3º As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da partida do beneficiário, considerando-se como uma diária a fração igual ou superior a 12 (doze) horas, e como meia diária o período igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
§ 1º O afastamento, para efeito do cálculo das diárias, poderá conjugar mais de um meio de deslocamento e será computado:
a) na hipótese de deslocamento com veículo locado pela Assembleia Legislativa ou com veículo particular, a partir da hora em que se iniciar a viagem, encerrando-se no momento da chegada, em retorno à origem;
b) na hipótese de deslocamento com transporte público rodoviário, a partir do horário do embarque, na saída, até o desembarque, na chegada, acrescidos de 30 (trinta) minutos para antes e para depois desses horários, tempo necessário para ida e retorno entre o trabalho ou residência e o terminal de passageiros; e
c) na hipótese de deslocamento com transporte aéreo comercial, no horário do voo, na saída, acrescido de 2 (duas) horas para antes, considerado o tempo compreendido de 1 (hora) hora para o deslocamento até o terminal de passageiros e 1 (uma) hora para os procedimentos de embarque, até o de desembarque, na chegada, acrescido de 1 (hora) para os procedimentos de desembarque e o retorno ao local de trabalho ou residência. (Redação dada pelo Ato da Mesa 956, de 2023)
§ 2º Não será autorizado o pagamento de diárias para o deslocamento dentro de Florianópolis e aos Municípios de São José, Palhoça e Biguaçu. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 302, de 2019)
Art. 4º Não será concedida diária ou fração:
I – para período de deslocamento igual ou inferior a quatro horas;
II – quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com alimentação, hospedagem ou locomoção urbana;
III – quando o deslocamento for para municípios limítrofes ao de origem do deslocamento;
IV – para deslocamentos em que a distância entre a origem e o destino for inferior a 50 (cinquenta) quilômetros.
§ 1° Para o cálculo da distância entre o município de partida e o do destino final será utilizado o Google Maps, sendo que o ponto de referência de saída e o de chegada será o estipulado pelo aplicativo quando da pesquisa de rota entre os municípios.
§ 2° Em caso de viagem com mais de um destino, é vedada, na documentação da prestação de contas, prevista no art. 12, apresentação de comprovantes de hospedagem em municípios limítrofes e/ou com distância inferior a 50 km (cinquenta quilômetros) da origem. (NR) (Redação do §§ 1º e 2º incluída pelo Ato da Mesa 956, de 2023)
Art. 5º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, caso não seja apresentado o comprovante de hospedagem.
Art. 6° O valor da diária a ser paga ao beneficiário para deslocamento no país e no exterior corresponde ao fixado no Anexo I deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Mesa 258, de 2024)
Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo I deste Ato serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (NR) (Redação incluída pelo Ato da Mesa 334, de 2021)
Art. 7º Somente serão concedidas diárias a servidor lotado em setor da Administração mediante prévia e formal autorização do Presidente ou Chefe de Gabinete da Presidência ou do Diretor-Geral.
§ 1° A concessão de diária a servidor de que trata o caput, requisitado para prestar serviços a Gabinete Parlamentar ou de Liderança, deverá ser autorizada pelo Presidente ou Chefe de Gabinete da Presidência ou Diretor-Geral.
§ 2° A cota de diárias por gabinete parlamentar, prevista no art. 9° deste Ato, poderá ser utilizada para concessão de diárias a servidores lotados em Lideranças, em Bancadas Regionais, na Secretaria da Mulher, na Secretaria da Família ou na Mesa, desde que requisitados para prestar serviços a Gabinetes Parlamentares. (NR) (Redação do §§ 1º e 2º incluída pelo Ato da Mesa 956, de 2023)
Art. 8º A concessão de diárias e passagens será processada pela Coordenadoria do Orçamento Parlamentar após formalização do pedido em formulário próprio denominado Solicitação de Diárias e Passagens, disponível no Sistema de Diárias e/ou Passagens, no qual constará:
I – nome, matrícula, cargo e lotação do beneficiário; (Redação dada pelo Ato da Mesa 302, de 2019)
II – justificativa do deslocamento; e
III – indicação da Região Metropolitana de destino e período de deslocamento. (Redação dada pelo Ato da Mesa 334, de 2021)
§ 1° (Revogado pelo Ato da Mesa 331, de 2024)
§ 2º As diárias serão pagas antes do início da viagem, de uma só vez, exceto em situações de urgência, devidamente caracterizadas, quando, a critério da autoridade concedente, poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
§ 3º Não será considerada situação de urgência a participação em eventos programados, tais como cursos, seminários, palestras, congressos e audiências públicas.
§ 4º O pagamento das diárias correspondentes aos deslocamentos que se estenderem por tempo superior ao previsto deve estar acompanhado da autorização da prorrogação concedida pela autoridade competente.
§ 5° O pedido justificado de complementação de diária, em razão de prorrogação de viagem, deverá ser apresentado até o 2° (segundo) dia útil após o retorno, sendo necessária a prévia homologação da prestação de contas. (Redação dada pelo Ato da Mesa 258, de 2024)
§ 6° O beneficiário que chegar ao local de destino antes e/ou permanecer no local de destino após o período autorizado deverá custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção relativas ao período não autorizado. (Redação dada pelo Ato da Mesa 258, de 2024)
Art. 9º O número de diárias utilizadas em cada Gabinete Parlamentar fica limitado a 50 (cinquenta) por mês.
§ 1º A concessão e autorização das diárias, bem como o controle do limite estabelecido no caput são de responsabilidade do Deputado ou do servidor por ele designado.
§ 2º Ao Secretário Parlamentar (PL/GAB) designado pelo respectivo Gabinete para exercer Atividade Externa poderão ser concedidas diárias em deslocamentos realizados no exercício de suas atribuições, que iniciem e terminem no município indicado à Diretoria de Recursos Humanos como base de sua atuação, aplicando-se, no que couber, os demais dispositivos deste Ato. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 334, de 2021)
§ 3° As diárias não poderão ser autorizadas pelo próprio beneficiário, exceto quando o beneficiário for Deputado, Chefe de Gabinete da Presidência ou Diretor-Geral. (NR) (Redação incluída pelo Ato da Mesa 956, de 2023)
Art. 10. Os Líderes e os membros da Mesa ficam responsáveis pela concessão e autorização de diárias nos quantitativos máximos estabelecidos no Anexo II deste Ato (Redação dada pelo Ato da Mesa 258, de 2024)
Parágrafo único. Os quantitativos máximos de que trata o caput, especificamente no caso de concessão de autorização por Líder, restringem-se aos deslocamentos nacionais. (Redação dada pelo Ato da Mesa 258, de 2024)
Art. 11. A liberação de diárias e passagens pela Coordenadoria do Orçamento Parlamentar fica condicionada ao cumprimento de todos os requisitos estabelecidos por este Ato.
Parágrafo único. O responsável pela liberação das diárias considerará não formulada a solicitação incompleta ou em desacordo com as normas regulamentares.
Art. 12. Os beneficiários prestarão contas das diárias e das passagens à Coordenadoria de Prestação de Contas, em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem, mediante o preenchimento e entrega do Relatório Resumo de Viagem, conforme modelo disponibilizado no Sistema de Diárias e/ou Passagens, assinados por si. (Redação dada pelo Ato da Mesa 956, de 2023)
§ 1° A prestação de contas de diárias consiste na comprovação, pelo beneficiário, da efetiva realização do deslocamento, do cumprimento dos objetivos da viagem e da estada no local de destino, mediante apresentação de um dos documentos descritos em cada um dos incisos I, II e III, que dispõem: (Redação do § 1° dada pelo Ato da Mesa 331, de 2024)
I – da comprovação do deslocamento:
a) em caso de viagem com veículo locado ou fretado pela ALESC, a Ordem de Tráfego preenchida pelo condutor do veículo, conforme modelo disponibilizado no Sistema de Diárias e/ou de Passagens, discriminando de forma pormenorizada todos os itinerários abrangidos na viagem, devidamente certificada pela Coordenadoria de Transportes;
b) em caso de viagem com veículos mencionados nos incisos IV e V do art. 2º deste Ato, a Ordem de Tráfego preenchida pelo condutor do veículo, conforme modelo disponibilizado no Sistema de Diárias e/ou passagens, que discriminará de forma pormenorizada todos os itinerários abrangidos na viagem;
c) em se tratando de transporte coletivo público rodoviário, o bilhete de passagem;
d) em se tratando de transporte aéreo, o cartão de embarque; ou
e) outros documentos idôneos capazes de comprovar o deslocamento por conta própria.
f) notas fiscais de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista; (Redação incluída pelo Ato da Mesa 258, de 2024)
II – da comprovação do cumprimento do objetivo da viagem:
a) cópia do certificado, diploma ou atestado, no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares;
b) foto do beneficiário no local do evento, com indicação de data;
c) declaração de órgão/entidade/autoridade visitada, elaborada em papel timbrado, com indicação e qualificação do signatário;
d) lista de presença, contendo data, local e nome do evento; ou
e) publicação em rede social e/ou jornal comprovando a participação do beneficiário no evento;
f) declaração da chefia imediata sobre o cumprimento do objetivo do deslocamento, exceto quando o beneficiário for Deputado, Chefe de Gabinete da Presidência ou Diretor-Geral; ou
g) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem. (Redação do inciso II e das alineas a,b,c,d,e,f e g, dadas pelo Ato da Mesa 258, de 2024)
III – da comprovação da estada no local de destino:
a) nota fiscal de hospedagem;
b) nota fiscal de alimentação;
c) nota de abastecimento do veículo oficial ou particular; ou
d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada, inclusive recibos eletrônicos disponibilizados por plataformas e/ou aplicativos de hospedagem/transporte. (Redação do inciso III e alíneas incluída pelo Ato da Mesa 331, de 2024)
§ 2º Na hipótese de ser concedida passagem aérea ou terrestre para deslocamento temporário a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração, sem a concessão de diárias, a prestação de contas dar-se-á mediante o preenchimento e a entrega, no prazo estabelecido no caput, do Relatório Resumo de Viagem, e do bilhete ou do comprovante de embarque, estabelecidos nas alíneas “c” e “d” do inciso I, do § 1º, conforme o caso, aplicando-se, na eventualidade de inobservância, o disposto no art.13. (NR) .
§ 3º(Redação revogada pelo Ato da Mesa 258, de 2024)
§ 4º O beneficiário é obrigado a restituir integralmente, no prazo previsto no caput, à Coordenadoria de Tesouraria, as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades.
§ 5º No caso de retorno antecipado ou se, por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo estabelecido no caput, a contar da data do seu retorno ou da data em que deveria ter iniciado a viagem, respectivamente.
§ 6º A inobservância do disposto neste artigo deverá ser comunicada, formal e imediatamente, pela Coordenadoria de Prestação de Contas, à Diretoria de Recursos Humanos, para o desconto dos valores apurados em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, independente de eventual sanção administrativa.
§ 7° Na hipótese de a prestação de contas apresentar divergência de data, de itinerário, de meio de transporte ou de objetivo da viagem em relação ao Formulário de Requisição de Passagens e/ou Diárias, esta deverá ser instruída com a devida justificativa do(s) subscritor(es) do referido Formulário. (Redação dada pelo Ato da Mesa 956, de 2023)
§ 8º No mês de dezembro de cada ano, a Administração fixará a data limite para a prestação de contas de diárias e passagens.
§ 9º A prestação de contas de diárias prevista neste artigo será efetuada exclusivamente no Sistema de Prestação de Contas e, após a sua certificação pela Coordenadoria de Prestação de Contas, servirá de base para informações a serem disponibilizadas no Portal Transparência da ALESC. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 302, de 2019)
§ 10. Eventuais devoluções de diárias deverão ser realizadas no valor exato informado pela Coordenadoria de Prestação de Contas, atendendo a um dos seguintes critérios:
I – depósito identificado, de conta corrente vinculada ao CPF do Beneficiário (Agência: 3582-3, Conta Corrente 40.000-9); ou (Redação dada pelo Ato da Mesa 1052, de 2023)
II – depósito por meio de pix, de conta corrente vinculada ao CPF do Beneficiário (Chave Pix: tesouraria@alesc.sc.gov.br). (NR) (Redação do § 10 incluída pelo Ato da Mesa 956, de 2023)
§ 11. Será de responsabilidade do beneficiário a guarda física dos documentos comprobatórios de que trata este artigo, os quais poderão ser solicitados para fins de auditoria e comprovação a qualquer tempo, observada a Tabela de Temporalidade da ALESC constante do Anexo I da Resolução n° 005, de 30 de setembro de 2021. (NR) (Redação §11 incluída pelo Ato da Mesa 1052, de 2023)
§ 12. O documento referente à hospedagem, de que trata a alínea “a” do inciso III do § 1° deste artigo, poderá atestar o período total de afastamento e o documento concernente à alimentação, de que trata a alínea “b” do inciso III do § 1°, será exigido por dia de afastamento. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 331, de 2024)
Art. 13. Na prestação de contas, constatado que os documentos apresentados não foram hábeis e suficientes à homologação, o Coordenador de Prestação de Contas devolverá o expediente, a fim de que seja procedida a regularização no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1° Fica vedada a concessão de novas diárias ao beneficiário enquanto não atendido o previsto no caput.
§ 2° Os documentos constantes na prestação de contas, uma vez aprovados pela Coordenadoria de Prestação de Contas, tornam-se válidos e oficiais, não podendo sofrer alterações. (NR) (Redação do §§ 1º e 2º incluída pelo Ato da Mesa 956, de 2023)
Art. 14. Cabe às Coordenadorias do Orçamento Parlamentar, de Prestação de Contas e de Transportes a responsabilidade pelo cumprimento e execução deste Ato.
Art. 15. Aplicam-se as sanções legais cabíveis ao servidor ou agente político que indevidamente autorizar, liberar, creditar, pagar ou atestar falsamente a realização de viagem.
Art. 16. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pela Administração. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 956, de 2023)
Art. 17. Ficam revogados os Atos da Mesa nº 127, de 26 de fevereiro de 2015, nº 236, de 25 de março de 2015, e nº 354, de 07 de maio de 2015.
Art. 18. Este Ato entre em vigor na data de sua publicação. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 302, de 2019)
Deputado GELSON MERISIO – Presidente
Deputado Valmir Comin – Secretário
Deputado Pe. Pedro Baldissera – Secretário
ANEXO I
1º GRUPO Deputados |
R$ 945,0 | R$ 1.195,00 | € 550,00 |
2º GRUPO Servidores e Policiais Militares |
R$ 585,00 | R$ 725,00 | € 550,00 |
(NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 009, de 2023)
ANEXO II
QUANTIDADE DE DIÁRIAS MENSAIS DE GABINETES DE LIDERANÇAS E DE MEMBROS DA MESA