LEI Nº 5.266, de 21 de outubro de 1976
Procedência: Governamental
Natureza: PL 69/76
DO. 10.605 de 08/11/76
Alterada parcialmente pelas Leis: 5.583/79; 6.037/82; 6.184/82; 6.416/84; 6.493/84 6.596/85; 7.703/89; 6.704/85 , 7.720/89; LC 55/92; LC 254/03
Ver Lei 5.429/78; 5.582/79; 5.848/80; 9.903/95 e 10.287/96
Revogada parcialmente pelas Leis: 5.582/79 (art. 4º); 6.416/84 (art. 11); LC 55/92 (revoga total; revigorando arts. 9º e 10); LC 201/00 (arts. 9º e 10)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reclassifica os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil fixa valor de vencimentos, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial passam a integrar o Grupo: Polícia Civil, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Subgrupos:
I - Atividades de Nível Superior - PC - ANS;
II - Atividades de Nível Médio - PC - ANM.
Art. 2º As Categorias Funcionais que compõem os Subgrupos Atividades de Nível Superior - PC - ANS e Atividades de Nível Médio - PC -ANM, são divididas em classes e esta em cargos.
Art. 3º Cada Subgrupo de Categorias Funcionais tem sua própria escala de níveis de vencimentos fixados segundo o critério de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.
Art. 4º Aos níveis de classificação de cargos integrantes do Grupo Polícia Civil correspondem os seguintes valores de vencimentos:
I - SUBGRUPO : ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Níveis | Vencimentos Mensal - Cr$ |
PC - ANS - 1 PC - ANS - 2 PC - ANS - 3 PC - ANS - 4 PC - ANS - 5 PC - ANS - 6 PC - ANS - 7 PC - ANS - 8 PC - ANS - 9 PC - ANS - 10 | 5.500,00 6.050,00 6.655,00 7.320,00 8.052,00 6.857,00 9.742,00 10.716,00 11.787,00 12.966,00 |
II - SUBGRUPO : ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
Níveis | Vencimentos Mensal - Cr$ |
PC - ANM - 1 PC - ANM - 2 PC - ANM - 3 PC - ANM - 4 PC - ANM - 5 PC - ANM - 6 PC - ANM - 7 PC - ANM - 8 PC - ANM - 9 PC - ANM - 10 | 2.000,00 2.200,00 2.420,00 2.662,00 2.928,00 3.220,00 3.542,00 3.896,00 4.285,00 4.713,00 |
LEI 5.582/79 (Art. 11) - (DO.11.328 05/10/79)
“Ficam revogadas os arts. 4º da lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, ... e demais disposições em contrário.”
Art. 5º As gratificações pelo exercício de tempo integral e dedicação exclusiva, de jornada prorrogada e de produtividade ou de exercício previstas no artigo 174, itens IX, X e XII da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, referentes aos cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Polícia Civil, ficam absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos atos de inclusão dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo no Grupo: Polícia Civil, Subgrupos: Atividades de Nível Superior - PC - ANS, e Atividades de Nível Médio - PC - ANM, a que se refere esta Lei, cessam para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de qualquer outra retribuição que venham sendo por eles recebidas.
Art. 6º Os titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo Polícia Civil ficam sujeitos, no mínimo, a 43 (quarenta e três) horas semanais de trabalho, ressalvados quanta aos titulares de cargos integrantes das Categorias Funcionais de Medico Legista, Odonto-legista e Químico Legista os quais devem cumprir 22 (vinte e duas) horas semanais de trabalho.
Art. 7º Ficam criados na Secretaria de Segurança e Informações, os Subgrupos: Atividades de Nível Superior - PC - ANS, e Atividades de Nível Médio - PC - ANM, integrantes do Grupo Polícia Civil, com as categorias funcionais, classes, cargos e habilitações profissionais exigidas constantes dos Anexos I a IV.
Art. 8º Cabe ao Chefe do Poder Executivo promover o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como dos agregados, em classes de categoria funcional da sistemática instituída por esta Lei, observada a linha de correlação constante do Anexo V.
Parágrafo único. A classificação e o enquadramento de que trata este artigo não abrange, em nenhuma hipótese, os ocupantes de cargos de outro Grupo, os contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os inativos.
Art. 9º Militares da Polícia Militar ou da Reserva das Forças Armadas, bem como inativos do Grupo Polícia Civil podem ser convocados pelo Chefe do Poder Executivo para desempenhar funções transitórias de Delegado de Polícia ou de caráter excepcional.
LC 55/92 (Art. 14) - (DO.14.452 de 29/05/92)
“Os artigos 9º ..., da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, permanecem em vigor com nova redação e os demais ficam revogados:”
“Art.9º Militares da Polícia Militar, da Reserva das Forças Armadas e inativos do Grupo: Polícia Civil, podem ser convocados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública para desempenhar funções transitórias de responsável por Delegacia Distrital e outras de caráter excepcional relativo à segurança pública, com desempenho no Gabinete do Titular da Pasta.”
LC 201/00 (Art. 6º) - (DO. 16.510 de 02/09/00)
“Ficam revogados ...; os arts. 9º e ... da Lei nº 5.266, de 1976; e demais disposições em contrário.”
Art. 10. Aos militares da Polícia Militar ou da Reserva das Forças Armadas e aos inativos do Grupo Polícia Civil, quando no desempenho de funções de Delegado de Polícia ou à disposição da Assessoria Militar da Secretaria de Segurança e Informações, podem perceber, a título de gratificação, importância de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do soldo ou do vencimento do cargo em que foi aposentado, conforme o caso.
§ 1º A gratificação dos militares das Forças Armadas, é calculada na base do soldo do posto ou graduação correspondente ao da Polícia Militar do Estado.
§ 2º O disposto neste artigo não implica na cessação dos efeitos dos atos que tenham atribuído a gratificação prevista no artigo 8º da Lei nº 4.702 , de 30 de dezembro de 1971, ao pessoal que, atualmente, esteja desempenhando na Secretaria de Segurança e Informações cargos ou funções diferentes das de Delegado de Policia ou estranhos à Assessoria Militar.
LC 55/92 (Art. 14) - (DO.14.452 de 29/05/92)
“Os artigos ... 10 e parágrafos, da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, permanecem em vigor com nova redação e os demais ficam revogados:”
“Art.10. Aos Militares da Polícia Militar ou da Reserva das Forças Armadas e aos inativos do Grupo: Polícia Civil, quando no desempenho de suas funções, a que se refere o artigo anterior, receberão, a titulo de gratificação, respectivamente, a importância de um soldo, e de um vencimento básico do cargo em que se aposentou, e os Militares à disposição da Assessoria Militar do Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública terão gratificação a ser remunerada e disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A gratificação dos Militares da Reserva das Forças Armadas é calculada à base do soldo do Posto ou Graduação correspondente ao da Polícia Militar do Estado.
§ 2º Aos atuais Delegados Distritais, aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, conforme o caso.”
LC 201/00 (Art. 6º) - (DO. 16.510 de 02/09/00)
“Ficam revogados ... os arts. ... 10 da Lei nº 5.266, de 1976; e demais disposições em contrário.”
LC 254/03 (Art. 23) - (DO. 17.300 de 15/12/03)
“O art. 10 da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:”
“Art. 10. Aos militares do Estado, aos militares federais e aos inativos do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, quando no desempenho das funções a que se refere artigo o anterior, receberão, a título de gratificação, a importância de 22% (vinte e dois por cento) do soldo ou vencimento básico do cargo em que se aposentou.” (NR)”
Art. 11. As funções de Delegado Municipal, Delegado Distrital, Suplente de Delegado e de Inspetor de Quarteirão são desempenhadas mediante designação do Chefe do Poder Executivo, dispensáveis “Ad mutum”.
§ 1º Ao ocupante de função de Delegado Municipal, se civil, é concedida gratificação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Nível PC-ANM-1, do Subgrupo: Atividades de Nível Médio.
§ 2º O Suplente de Delegado, quando no desempenho das funções de Delegado Municipal por prazo superior a 30 (trinta) dias, percebe a gratificação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto regulamentando as atribuições das funções de Delegado Distrital e de Inspetor de Quarteirão.
§ 4º Os serviços prestados pelo Delegado Distrital e pelo Inspetor de Quarteirão são gratuitos e considerados de natureza relevante, ressalvada a indenização de despesas efetuadas de acordo com o Regulamento a que se refere o § 3º.
LEI 6.416/84 (Art. 5º) - (DO. 12.555 de 25/09/84)
“Fica revogado o artigo 11, da Lei nº 5.266, de outubro de 1976.”
Art. 12. A carreira de Rádio Operador continua a integrar o Quadro Geral do Poder Executivo, extinto os cargos quando vagarem.
Art. 13. A medida em que os enquadramentos de que trata o artigo 8º forem se concluindo, ficam extintos todos os cargos, ocupados e vagos, do Grupo Ocupacional Policial.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 4.702, de 30 de dezembro de 1971, e as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de novembro de 1976.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PC-ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||
NÍVEL | DELEGADO DE POLÍCIA | ANALISTAS DE INFORMAÇOES | PERITO CRIMINAL | MÉDICO LEGISTA | ODONTO-LEGISTA | QUÍMICO LEGISTA |
1 | - | - | - | Médico Legista - A | Odonto Legista - A | Químico Legista - A |
2 | - | Analista de Informações - A | - | Médico Legista - B | Odonto Legista - B | Químico Legista - B |
3 | - | Analista de Informações - B | Perito Criminal - A | Médico Legista - C | Odonto Legista - C | Químico Legista - C |
4 | - | Analista de Informações - C | Perito Criminal - B | Médico Legista - D | Odonto Legista - D | Químico Legista - D |
5 | - | Analista de Informações - D | Perito Criminal - C | Médico Legista - E | Odonto Legista - E | Químico Legista - E |
6 | Delegado de Polícia - A | Analista de Informações - E | Perito Criminal - D | - | - | - |
7 | Delegado de Polícia - B | - | Perito Criminal - E | - | - | - |
8 | Delegado de Polícia - C | - | - | - | - | - |
9 | Delegado de Polícia - D | - | - | - | - | - |
10 | Delegado de Polícia - E | - | - | - | - | - |
LEI 6.037/82 (Art. 6º) - (DO.11.913 de 19/02/82)
“Os Anexos I, ... da lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976 ficam substituídos pelos Anexos de idêntica numeração, parte integrante desta lei.
ANEXO I
Grupo: Polícia Civil
SUBGRUPO: Atividades de Nível Superior
CÓDIGO: PC-ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||
NÍVEL | DELEGADO DE POLÍCIA | Analista de Informações | Perito CriminalÍSTICO | MÉDICO LEGISTA | ODONTO-LEGISTA | QUÍMICO-LEGISTA |
1 | __ | __ | __ | Médico Legista - A - | Odonto-Legista - A - | Químico-Legista - A - |
2 | __ | Analista de Informações - A - | __ | Médico Legista - B - | Odonto-Legista - B - | Químico-Legista - B - |
3 | __ | Analista de Informações - B - | Perito Criminalístico - A - | Médico Legista - C - | Odonto-Legista - C - | Químico-Legista -C - |
4 | __ | Analista de Informações - C - | Perito Criminalístico - B - | Médico Legista- D - | Odonto-Legista - D - | Químico-Legista -D - |
5 | __ | Analista de Informações - D - | Perito Criminalístico - C - | Médico Legista - E - | Odonto-Legista - E - | Químico-Legista -E - |
6 | Delegado de Polícia - A - | Analista de Informações - E - | Perito Criminalístico - D - | __ |
| __ |
7 | Delegado de Polícia - B - | __ | Perito Criminalístico - E - | __ |
| __ |
8 | Delegado de Polícia - C - | __ | __ | __ |
| __ |
9 | Delegado de Polícia - D - | __ | __ | __ |
| __ |
10 | Delegado de Polícia - E - | __ | __ | __ |
| __ |
"
LEI 6.493/84 (Art. 1º) - (DO. 12.607 de 12/12/84)
Fica transformada para Inspetor de Polícia a Categoria Funcional de Analista de Informações, integrante do Subgrupo: Atividades de Nível Superior, do Grupo: Polícia Civil, prevista no artigo 7º, da Lei nº 5.266, de 26 de outubro de 1976, sem alteração dos níveis de vencimento e número de cargos nas respectivas classes.
Parágrafo único. Aos atuais ocupantes de cargos da categoria funcional transformada por esta Lei, fica assegurada a trasladação, mediante apostila, para a Categoria Funcional de Inspetor de Polícia, obedecida a classe a que pertence.
ANEXO ÚNICO
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Inspetor de Polícia | A - B - C - D - E | Portador de Diploma de conclusão de curso superior a nível de Bacharelato ou LICENCIATURA PLENA, e curso de formação realizado pela Academia de Polícia Civil. |
”
LEI 6.704/85 (Art. 1º) - (DO.12.854 de 11/12/85)
“Fica criada no Grupo: polícia civil, subgrupos: Atividades de Nível Superior PC-ANS e incluída nos anexos I, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Psicólogo Policial, com 100 (cem) cargos distribuídos nas classes, nível de vencimento e habilitação profissional constantes dos anexos I, II e III, desta Lei.
ANEXO I
(Anexo I - Lei Nº 5.266/76)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PC-ANS
Nível | CATEGORIA FUNCIONAL | Classes |
1 2 3 4 5 | Psicólogo-Policial Psicólogo-Policial Psicólogo-Policial Psicólogo-Policial Psicólogo-Policial | A B C D E |
"
LEI 7.720/89 (Art. 1º e parágrafo único) - (DO. 13.776 de 31/08/89)
“Fica criado no Grupo: Polícia Civil, de que trata a Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, o Subgrupo: Autoridade Policial - PC-AP, constituído pela categoria funcional de Delegado de Polícia, que fica desvinculado do Subgrupo: Atividades de Nível Superior - PC-ANS.
Parágrafo único. Os atuais cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia serão transladados do Subgrupo: Atividades de Nível Superior para o Subgrupo criado por este artigo com base na linha de correlação constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Grupo: Polícia Civil - PC
Categoria Funcional: Delegado de Polícia
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Subgrupo/Nível/Classe | Subgrupo/Nível/Classe |
Atividades de Nível Superior | Autoridade Policial |
PC‑ANS-6‑A | PC-AP‑1-A |
PC‑ANS‑7‑B | PC-AP‑2‑B |
PC‑ANS‑8‑C | PC‑AP‑3‑C |
PC‑ANS‑9‑D | PC‑AP‑4‑D |
PC‑ANS‑10-E | PC‑AP‑5‑E |
"
ANEXO II
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO; ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: PC - ANM
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
|||||
NÍVEL | AGENTE FISCAL | AGENTE DE POLÍCIA | AUXILIAR DE LABORATORIO | AUXILIAR DE AUTOPSIA | COMISSÁRIO DE POLÍCIA |
1 | - | - | - | Auxiliar de Autópsia - A | - |
2 | - | - | - | Auxiliar de Autópsia - B | - |
3 | - | - | - | Auxiliar de Autópsia - C | - |
4 | - | - | - | Auxiliar de Autópsia - D | - |
5 | - | - | - | Auxiliar de Autópsia - E | - |
6 | Agente Fiscal - A | Agente de Polícia - A | Auxiliar de Laboratório - A | - | Comissário de Polícia - A |
7 | Agente Fiscal - B | Agente de Polícia - B | Auxiliar de Laboratório - B | - | Comissário de Polícia - B |
8 | Agente Fiscal - C | Agente de Polícia - C | Auxiliar de Laboratório - C | - | Comissário de Polícia - C |
9 | Agente Fiscal - D | Agente de Polícia - D | Auxiliar de Laboratório - D | - | Comissário de Polícia - D |
10 | Agente Fiscal - E | Agente de Polícia - E | Auxiliar de Laboratório - E | - | Comissário de Polícia - E |
Continuação lateral da tabela
ESCRIVÃO DE POLICIA | POLICIAL CARCEREIRO | POLICIAL MOTORISTA | PERITO DE TRÂNSITO | TÉCNICO DACTOLOSCOPISTA |
- | Policial Carcereiro - A | Policial Motorista - A | - | - |
- | Policial Carcereiro - B | Policial Motorista - B | - | - |
- | Policial Carcereiro - C | Policial Motorista - C | - | - |
- | Policial Carcereiro - D | Policial Motorista - D | - | - |
- | Policial Carcereiro - E | Policial Motorista - E | - | - |
Escrivão de Polícia - A | - | - | Perito de Trânsito - A | Técnico Dactiloscopista - A |
Escrivão de Polícia - B | - | - | Perito de Trânsito - B | Técnico Dactiloscopista - B |
Escrivão de Polícia - C | - | - | Perito de Trânsito - C | Técnico Dactiloscopista - C |
Escrivão de Polícia - D | - | - | Perito de Trânsito - D | Técnico Dactiloscopista - D |
Escrivão de Polícia - E | - | - | Perito de Trânsito - E | Técnico Dactiloscopista - E |
LEI 5.583/79 (Art.1º) - (DO. 11.329 de 08/10/79)
“Fica criado no Grupo: Polícia Civil, Subgrupo Atividades de Nível Médio - PC - ANM, e incluída nos Anexos II, ... da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a Categoria Funcional de Escrevente Policial, com os níveis, classes, cargos e habilitação profissional constantes dos Anexos I, II e III desta lei.
ANEXO I
(Art. 1º da lei nº 5.583 de 27/09/79)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: Atividades de Nível Médio
CÓDIGO: PC - ANM
NÍVEL | CATEGORIA FUNCIONAL |
1 2 3 4 5 | Escrevente Policial Escrevente Policial Escrevente Policial Escrevente Policial Escrevente Policial |
"
LEI 6.037/ 82 (Art. 6º) - (DO.11.913 de 19/02/82)
“Os Anexos I, II, III, e IV da lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976 ficam substituídos pelos Anexos de idêntica numeração, parte integrante desta lei.
ANEXO II
Grupo: Polícia Civil
SUBGRUPO: Atividades de Nível Médio
CÓDIGO: PC-ANM
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||||
NÍVEL | ESCREVENTE POLICIAL | AUXILIAR DE AUTÓPSIA | POLICIAL CARCEREIRO | AGENTE OPERACIONAL | COMISSÁRIO DE POLÍCIA | AUXILIAR CRIMINALÍSTICO | ESCRIVÃO DE POLÍCIA | PERITO DE TRÂNSITO |
1 | Escrevente Policial - A - | Auxiliar de Autópsia - A - | Policial Carcereiro - A - | Agente Operacional - A - |
|
|
|
|
2 | Escrevente Policial - B - | Auxiliar de Autópsia - B - | Policial Carcereiro - B - | Agente Operacional - B - |
|
|
|
|
3 | Escrevente Policial - C - | Auxiliar de Autópsia - C - | Policial Carcereiro - C - | Agente Operacional - C - |
|
|
|
|
4 | Escrevente Policial - D - | Auxiliar de Autópsia - D - | Policial Carcereiro - D - | Agente Operacional - D - |
|
|
|
|
5 | Escrevente Policial - E - | Auxiliar de Autópsia - E - | Policial Carcereiro - E - | Agente Operacional - E - |
|
|
|
|
6 |
|
|
|
| Comissário de Polícia - A - | Auxiliar Criminalístico - A | Escrivão de Polícia - A | Perito de Trânsito - A - |
7 |
|
|
|
| Comissário de Polícia - B - | Auxiliar Criminalístico - B | Escrivão de Polícia - B | Perito de Trânsito - B - |
8 |
|
|
|
| Comissário de Polícia - C - | Auxiliar Criminalístico - C | Escrivão de Polícia - C | Perito de Trânsito - C - |
9 |
|
|
|
| Comissário de Polícia - D - | Auxiliar Criminalístico - D | Escrivão de Polícia - D | Perito de Trânsito - D - |
10 |
|
|
|
| Comissário de Polícia - E - | Auxiliar Criminalístico - E | Escrivão de Polícia - E | Perito de Trânsito - E - |
"
LEI 6.416/84 (Art. 4º) - (DO. 12.555. de 25/09/84)
“Fica criada no Grupo: Polícia Civil, Subgrupo: Atividades de Nível Médio - PC-ANM e incluída nos anexos II, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Investigador Policial, com níveis, classes, cargo e habilitação profissional constantes dos anexos III, IV e V desta Lei.
ANEXO III
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES |
1 2 3 4 5 | Investigador Policial Investigador Policial Investigador Policial Investigador Policial Investigador Policial | A B C D E |
"
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
ANEXO III
SubGrupo |
C L A S S E |
T o t a l |
|||||
| A | B | C | D | E | Parcial | Geral |
Atividades de Nível Superior: |
|
|
|
|
|
|
|
Delegado de Polícia | 50 | 45 | 40 | 35 | -- | 170 | 275 |
Atividades de Nível Médio |
|
|
|
|
| ------ |
|
Auxiliar de Autópsia | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 15 | 1.104 |
TOTAL..............................................................................1.379 |
LEI 5.583/79 (Art.1º) - (DO. 11.329 de 08/10/79)
“Fica criado no Grupo: Polícia Civil, Subgrupo Atividades de Nível Médio - PC - ANM, e incluída nos Anexos II, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a Categoria Funcional de Escrevente Policial, com os níveis, classes, cargos e habilitação profissional constantes dos Anexos I, II e III desta lei.
ANEXO II
(Art. 1º da Lei Nº 5.583, de 27.09.79)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: Atividade de Nível Médio
CÓDIGO: PC - ANM
SUBGRUPO |
CLASSE |
TOTAL DE CARGOS |
||||
CATEGORIA FUNCIONAL | A | B | C | D | E |
|
ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO | 200 | 80 | 60 | 40 | 20 | 400 |
”
LEI 6.037/82 (Art. 6º) - (DO.11.913 de 19/02/82)
“Os Anexos I, II, III, e IV da lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976 ficam substituídos pelos Anexos de idêntica numeração, parte integrante desta lei.
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
ANEXO III
SUBGRUPO |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES |
TOTAL |
|||||
A | B | C | D | E | PARCIAL | GERAL |
||
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
DELEGADO DE POLÍCIA | 58 | 48 | 43 | 38 | 23 | 210 | 339 |
|
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
ESCREVENTE POLICIAL | 200 | 80 | 60 | 40 | 20 | 400 | 1.846 |
|
TOTAL :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 2.185 |
"
LEI 6.416/84 (Art. 4º) - (DO. 12.555. de 25/09/84)
“Fica criada no Grupo: Polícia Civil, Subgrupo: Atividades de Nível Médio - PC-ANM e incluída nos anexos II, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Investigador Policial, com níveis, classes, cargo e habilitação profissional constantes dos anexos III, IV e V desta Lei.
ANEXO IV
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO/CATEG. FUNCIONAL | CLASSES | TOTAL DE CARGOS |
||||
A | B | C | D | E |
||
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO Investigador Policial | 50 | 35 | 30 | 20 | 15 | 150 |
"
LEI 6.596/85 (Art. 1º e 2º) - (DO. 12.781 de 28/08/85)
“Fica a Categoria Funcional de Perito de Trânsito, integrante do Subgrupo: Atividades de Nível Médio, do Grupo: Polícia Civil, transformada na Categoria Funcional de Comissário de Polícia, do mesmo Subgrupo e Grupo, mantidas idênticas as classes, os níveis de vencimento e habilitação profissional.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos da Categoria Funcional transladados, mediante apostila, para a Categoria funcional de Comissário de Polícia, observado disposto neste artigo.
O número de cargos, por classe, da Categoria Funcional de Comissário de Polícia, do Subgrupo: Atividades de Nível Médio - ANM, do Grupo: Polícia Civil, passa a ser o constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
ANEXO ÚNICO
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
Subgrupo Categoria Funcional |
CLASSES | TOTAL | ||||
A | B | C | D | E | ||
Atividades de Nível Médio Comissário de Polícia | 203 | 148 | 112 | 84 | 54 | 601 |
"
LEI 6.704/85 (Art. 1º) - (DO.12.854 de 11/12/85)
“Fica criada no Grupo: polícia Civil, subgrupos: Atividades de Nível Superior PC-ANS e incluída nos anexos I, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Psicólogo Policial, com 100 (cem) cargos distribuídos nas classes, nível de vencimento e habilitação profissional constantes dos anexos I, II e III, desta Lei.
ANEXO II
(Anexo III - Lei Nº 5.266/76)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL |
Classes | Total de Cargos |
||||
A | B | C | D | E |
||
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Psicólogo-Policial | 30 | 25 | 20 | 15 | 10 | 100 |
"
LEI 7.703/89 (Art. 1º) - (DO. 13. 776 de 31/08/89)
“Ficam criados os cargos de provimento efetivo, integrantes das classes e categorias funcionais pertencentes ao Grupo: Polícia Civil, de acordo com os Anexos I e II, desta Lei, e distribuídos entre os respectivos subgrupos, nas seguintes proporções:
I - no Subgrupo: Atividades de Nível Superior - PC-ANS, 135 (cento e trinta e cinco) cargos;
II - no Subgrupo: Atividades de Nível Médio - PC-ANM, 365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos.
ANEXO II
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPOS: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
SUBGRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES | TOTAL |
||||
A | B | C | D | E |
||
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR: | ||||||
Delegado de Polícia | 100 | 75 | 55 | 40 | 30 | 300 |
Inspetor de Polícia | 21 | 15 | 10 | 6 | 3 | 55 |
Perito Criminalístico | 22 | 15 | 10 | 6 | 3 | 56 |
Médico Legista | 17 | 12 | 9 | 5 | 3 | 46 |
Químico Legista | 3 | 2 | 2 | 1 | 1 | 9 |
Odonto Legista | 3 | 2 | 2 | 1 | 1 | 9 |
Psicólogo Policial | 30 | 25 | 20 | 15 | 10 | 100 |
SUBTOTAL | 575 | |||||
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO: | ||||||
Comissário de Polícia | 227 | 190 | 150 | 100 | 65 | 732 |
Escrivão de Polícia | 140 | 90 | 65 | 50 | 35 | 380 |
Auxiliar Criminalístico | 50 | 30 | 20 | 12 | 8 | 120 |
Investigador Policial | 65 | 50 | 35 | 20 | 15 | 185 |
Agente Operacional | 110 | 70 | 52 | 42 | 28 | 302 |
Policial Carcereiro | 60 | 32 | 28 | 22 | 15 | 160 |
Auxiliar de Autópsia | 21 | 15 | 10 | 6 | 3 | 55 |
Escrevente Policial | 175 | 110 | 70 | 45 | 30 | 430 |
SUBTOTAL | 2.364 | |||||
T O T A L | 2.939 |
"
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
ANEXO IV
CATEGORIA FUNCIONAL | Classe | Habilitação Profissional |
Delegado de Polícia | A-B-C e D | Portador de Diploma de Bacharel em Direito, currículo mínimo de 4 (quatro) anos e Curso de Criminologia na Academia de Polícia Civil. |
Delegado de Polícia Especial | E | Titula de Cargo de Categoria Funcional de Delegado de Polícia, classe “D” e curso adicional de especialização em Academia de Polícia Civil ou em entidade do Governo Federal. |
Analista de Informações | A-B-C e D | Portador de Diploma de Nível Superior, currículo mínimo de 4 (quatro) anos e curso de Formação na Academia de Polícia Civil. |
Analista de Informações | E | Titular de cargo de Categoria Funciona de Analista de Informações classe “D” e curso adicional de especialização em Academia de Polícia Civil ou em entidade do Governo Federal. |
Perito Criminal | A-B-C e D | Portador de Diploma de Bacharel em Direito, Engenharia, Medicina, Bioquímica ou de Odontologia, currículo mínimo de 4 (quatro) anos, ej com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão e curso de Formação na Academia de Polícia Civil. |
Perito Criminal | E | Titular de cargo de Categoria Funcional de Perito Criminal, classe “D” e curso adicional de especialização em Academia de Polícia Civil ou em entidade do Governo Federal. |
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL | Classe | Habilitação Profissional |
Médico Legista | A-B-C e D | Portador de Diploma de Médico, currículo mínimo de 5 (cinco) anos, com registro no Conselho Regional de Medicina e curso de especialização no Instituto Médico Legal, através da Academia de Polícia Civil. |
Médico Legista | E | Titular de cargo de Categoria Funcional de Médico Legista, classe “D” e curso adicional de especialização de medicina legal em estabelecimento de ensino de nível superior. |
Odonto-Legista | A-B-C e D | Portador de Diploma de Odontologo, currículo mínimo de 4 (quatro) anos, com registro no conselho Regional de Odontologia e curso de especialização na Diretoria de Polícia Técnica, através da Academia de Polícia Civil. |
Odonto-Legista | E | Titular de cargo de Categoria Funcional de Odonto-Legista, classe “D” e curso adicional de especialização de odontologia legal em estabelecimento de ensino de nível superior. |
Químico Legista | A-B-C e D | Portador de Diploma de Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico ou Bioquímico, currículo mínimo de 4 (quatro) anos, com registro no Conselho Regional de Farmácia e curso de especialização na Diretoria de Polícia Técnica, através da Academia de Polícia Civil. |
Químico Legista | E | Titular de cargo de Categoria Funcional de Químico Legista, classe “D” e curso adicional de especialização de química legal em estabelecimento de ensino de nível superior. |
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
CATEGORIA FUNCIONAL | Classe | Habilitação Profissional |
Agente Fiscal, Agente de Polícia, Auxiliar de Laboratório, Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito de Trânsito e Técnico Dactiloscopista. | A-B-C e D | Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau e curso de formação especializada na Academia de Polícia Civil. |
Agente Fiscal, Agente de Polícia auxiliar de Laboratório, Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia, perito de Trânsito, e Técnico Dactiloscopista. | E | Titular de cargo de Categoria Funcional de Agente Fiscal, Agente de Polícia Auxiliar de Laboratório, Comissário de Polícia Escrivão de Polícia, perito de Trânsito ou Técnico Dactiloscopista, classe “D” e curso adicional de atualização profissional na Academia de Polícia Civil. |
Auxiliar de Autópsia e Polícia Carcereiro | A-B-C e D | Portador de certificado de conclusão de curso de 1º grau e curso de formação especializada na Academia de Polícia Civil. |
Auxiliar de Autópsia e policial Carcereiro | E | Titular de cargo de Categoria Funcional de Auxiliar de Autópsia ou de Policial Carcereiro, classe “D” e curso adicional de atualização profissional na Academia de Polícia. |
Polícia Motorista | A-B-C e D | Portador de certificado de conclusão de curso de 1º grau, com Carteira Nacional de Habilitação e curso de formação especializada na Academia de Policia Civil. |
Polícia Motorista | E | Titular de cargo de Categoria Funcional de Policial Motorista, classe “D” e curso adicional de atualização profissional da Academia de Polícia Civil. |
LEI 5.583/79 (Art.1º) - (DO. 11.329 de 08/10/79)
“Fica criado no Grupo: Polícia Civil, Subgrupo Atividades de Nível Médio - PC - ANM, e incluída nos Anexos II, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a Categoria Funcional de Escrevente Policial, com os níveis, classes, cargos e habilitação profissional constantes dos Anexos I, II e III desta lei.
ANEXO III
(Art. 1º da Lei Nº 5.583, de 27.09.79)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: Atividade de Nível Médio
CÓDIGO: PC - ANM
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Escrevente Policial Escrevente Policial | A B C D E | Portador de certificado de conclusão de CURSO DE 1º grau, com experiência em datilografia e curso de formação especializada na Academia de Polícia Civil Titular de cargo de Categoria Funcional de Escrevente Policial, Classe “D” e curso adicional de atualização profissional na Academia de Polícia Civil. |
"
LEI 6.037/82 (Art. 6º) - (DO.11.913 de 19/02/82)
“Os Anexos I, II, III, e IV da lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976 ficam substituídos pelos Anexos de idêntica numeração, parte integrante desta lei.
ANEXO IV
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
DELEGADO DE POLÍCIA | A-B-C-D-E | PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, CURRÍCULO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS E CURSO DE CRIMINOLOGIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL |
ANALISTA DE INFORMAÇÕES | A-B-C-D-E | PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, CURRÍCULO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS E CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL |
PERITO CRIMINALÍSTICO | A-B-C-D-E | PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, ENGENHARIA, MEDICINA, BIOQUÍMICA, ODONTOLOGIA OU DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CURRÍCULO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS, E COM REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO E CURSO DE FOR MAÇÃO NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL. |
MÉDICO LEGISTA | A-B-C-D-E | PORTADOR DE DIPLOMA DE MÉDICO, CURRÍCULO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, ATRAVÉS DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL. |
ODONTO-LEGISTA | A-B-C-D-E | PORTADOR DE DIPLOMA DE ODONTÓLOGO, CURRÍCULO MÍNIMO DE 04 (QUATRO) ANOS, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA, ATRAVÉS DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL. |
QUÍMICO LEGISTA | A-B-C-D-E | PORTADOR DE DIPLOMA DE FARMACÊUTICO, FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO OU BIOQUÍMICO, CURRÍCULO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA, ATRAVÉS DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL. |
COMISSÁRIO DE POLÍCIA, Escrivão de Polícia, PERITO DE TRÂNSITO E AUXILIAR CRIMINALÍSTICO | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU E CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL |
AUXILIAR DE AUTÓPSIA E Policial Carcereiro | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 1º GRAU E CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL. |
ESCREVENTE POLICIAL | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 1º GRAU, COM EXPERIÊNCIA EM DATILOGRAFIA E CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL. |
AGENTE OPERACIONAL | A-B-C-D-E | PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 1º GRAU, COM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL |
"
LEI 6.416/84 (Art. 4º) - (DO. 12.555. de 25/09/84)
“Fica criada no Grupo: Polícia Civil, Subgrupo: Atividades de Nível Médio - PC-ANM e incluída nos anexos II, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Investigador Policial, com níveis, classes, cargo e habilitação profissional constantes dos anexos III, IV e V desta Lei.
ANEXO V
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Investigador Policial | A - B - C - D - E | Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 1º Grau; Curso de Formação realizado pela Academia de Polícia Civil ou comprovada experiência de 5 (cinco) anos nas funções de Delegado Distrital de Polícia e Delegado Municipal de Polícia. |
"
LEI 6.493/84 (Art. 1º) - (DO. 12.607 de 12/12/84)
“Fica Transformada para Inspetor de Polícia a Categoria Funcional de Analista de Informações, integrante do Subgrupo: Atividades de Nível Superior, do Grupo: Polícia Civil, prevista no artigo 7º, da Lei nº 5.266, de 26 de outubro de 1976, sem alteração dos níveis de vencimento e número de cargos nas respectivas classes.
Parágrafo único. Aos atuais ocupantes de cargos da categoria funcional transformada por esta Lei, fica assegurada a Trasladação, mediante apostila, para a Categoria Funcional de Inspetor de Polícia, obedecida a classe a que pertence.
ANEXO ÚNICO
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Inspetor de Polícia | A - B - C - D - E | Portador de Diploma de conclusão de curso superior a nível de Bacharelato ou LICENCIATURA PLENA, e curso de formação realizado pela Academia de Polícia Civil. |
"
LEI 6.704 /85 (Art. 1º) - (DO.12.854 de 11/12/85)
“Fica criada no Grupo: polícia Civil, subgrupos: Atividades de Nível Superior PC-ANS e incluída nos anexos I, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Psicólogo Policial, com 100 (cem) cargos distribuídos nas classes, nível de vencimento e habilitação profissional constantes dos anexos I, II e III, desta Lei.
ANEXO III
(Anexo IV - Lei Nº 5.266/76)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL | Classe | Habilitação Profissional |
Psicólogo-Policial | A-B-C-D-E | Portador de Diploma de Psicologia, com registro no Conselho Regional de Psicologia e Curso de Especialização na Academia de Polícia |
"
ANEXO V
LINHA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO
Situação Atual |
Situação Nova |
||
GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL |
GRUPO: POLÍCIA CIVIL |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO | Padrão | SUBGRUPO | Classe |
|
| ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
|
...................................... | .—. | Delegado de Polícia Especial | E* |
...................................... | .—. | Analista de Informações | E* |
...................................... | .—. | Perito Criminal | E * |
Situação Atual |
Situação Nova |
||
GRUPO OCUPACIONAL DO CARGO |
GRUPO: POLÍCIA CIVIL |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO | Padrão | SUBGRUPO | Classe |
.......................... | .—. | Médico Legista | E* |
........................... | .—. | Odonto Legista | E* |
............................ | .—. | Químico Legista | E* |
|
| ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO |
|
............................. | .—. | Auxiliar de Autópsia | E* |
Situação Atual |
Situação Nova |
||
GRUPO OCUPACIONAL |
GRUPO: POLÍCIA CIVIL |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO | Padrão | SUBGRUPO | Classe |
...................................... | .—. | Policial Carcereiro | E* |
...................................... | .—. | Policial Motorista | E* |
...................................... | .—. | Agente Fiscal | E* |
Situação Atual |
Situação Nova |
||
GRUPO OCUPACIONAL POCIAL |
GRUPO: POLÍCIAL CIVIL |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO | Padrão | SUBGRUPO | Classe |
...................................... | .—. | Agente de Polícia | E* |
...................................... | .—. | Auxiliar de Laboratório | E* |
...................................... | .—. | Comissário de Polícia | E* |
...................................... | .—. | Escrivão de Polícia | E* |
Situação Atual |
Situação Nova |
||
GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL |
GRUPO: POLÍCIA CIVIL |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO | Padrão | SUBGRUPO | Classe |
...................................... | .—. | Perito de Trânsito | E* |
...................................... | .—. | Técnico Dactiloscopista | E* |
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ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado