LEI Nº 634, de 04 de janeiro de 1951

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL 120/50

Veto parcial através do Of. nº 46 de 18/12/51

DOE: 4.573, de 14.01.51

Alterada pelas Leis: 157/54; 158/54; 1.024/54; 1.552/56; 1.838/58; 627/60; 2.573/60; 3.470/64

Ver Leis: 673/52; 677/52; 689/52; 817/53; LP 197/54; 3.678/65

Revogada parcialmente pelas Leis: 1.171/54; 2.436/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Poder Judiciário e Administração da Justiça

CAPÍTULO I

Divisão JudiciÁria

Art. 1º O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em comarcas, distritos e sub-distritos, formando, porém, uma só circunscrição, para os atos da competência do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Serão inalteráveis a divisão e a organização judiciárias, dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.

Art. 3º As comarcas serão distribuídas em quatro entrâncias.

Art. 4º As atuais comarcas ficam classificadas da seguinte forma:

I - primeira entrância: Biguaçu, Bom Retiro, Chapecó, Concórdia, Ibirama, Orleães, São Joaquim, Timbó e Urussanga;

II - segunda entrância: Araranguá, Brusque, Caçador, Campos Novos, Criciúma, Curitibanos, Indaial, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Palhoça, São Bento do Sul e São José;

III - terceira entrância: Canoinhas, Itajaí, Laguna, Mafra, Porto União, Rio do Sul, São Francisco do Sul, Tijucas e Tubarão;

IV - quarta entrância: Florianópolis, Blumenau, Joinville e Lajes.

Art. 5º As comarcas, distritos e sub-distritos serão instalados pelo juiz de direito, ou seu substituto, em dia que o Chefe do Poder Executivo designar.

Parágrafo único. Da instalação, que será solene, lavrar-se-á ata em livro especial, devidamente autenticado, da qual mandará o juiz extrair duas- cópias, remetendo uma ao presidente do Tribunal de Justiça e outra ao chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Órgãos do Poder Judiciário

Art. 6º São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os juizes de primeira instância;

III - o Tribunal do Júri;

IV - o Júri de imprensa;

V - os juizes de paz;

VI - a Auditoria e o Conselho de Justiça da Polícia Militar do Estado.

Art. 7º Cada comarca terá um juiz, exceto a da Capital, onde haverá quatro Varas com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª e as de Blumenau, Joinville e Lajes, onde haverá duas, com denominação de 1ª e 2ª Vara.

Art. 8º Haverá, em cada distrito ou sub-distrito, um juiz de paz e um suplente.

Art. 9º São sujeitos aos Tribunais e juizes todos os negócios judiciários, que suscitarem dentro do território do Estado, qualquer que seja a natureza ou qualidade das pessoas que neles intervenham, exceto:

I - as infrações disciplinares, previstas nos regulamentos administrativos;

II - a tomada de conta dos funcionários encarregados da arrecadação, guarda ou aplicação de dinheiro ou de valores públicos;

III - os negócios judiciários que, pela Constituição e leis federais, forem atribuídos a outra jurisdição.

Art. 10. Para fazer executar sentenças ou diligências que ordenarem, poderão os Tribunais e juizes requisitar da autoridade competente o auxilio da força.

Parágrafo único. A autoridade, a quem for feita legalmente a requisição, é obrigada aprestar o auxílio, sem inquirir da justiça ou da legalidade da sentença ou despacho, por executar.

CAPÍTULO III

Órgãos de colaboração com o Poder Judiciário

Art. 11. São órgãos de colaboração com o Poder Judiciário:

I - o Conselho Disciplinar da Magistratura;

II - o Corregedor Geral da Justiça;

III - o Juízo Arbitral;

IV - o Ministério Público;

V - a Ordem dos Advogados;

VI - o Conselho Penitenciário;

VII - o Advogado do Juízo de Menores da Capital.

CAPÍTULO IV

Auxiliares da Justiça

Art. 12. São auxiliares da Justiça:

I - o Secretário do Tribunal de Justiça;

II - Escrivão;

III - Tabelião;

IV - Oficial de Registro Público;

V - Escrevente juramentado;

VI - inventariante Judicial;

VII - Distribuidor;

VIII - Avaliador;

IX - Contador;

X - Partidor;

XI - Depositário Público:

XII - Tradutor Público;

XIII Interprete;

XIV - Comissário de Menores;

XV - Oficial de Justiça.

CAPÍTULO V

Empregados da Justiça

Art. 13. São empregados da Justiça os funcionários necessários à execução dos serviços de ordem interna do Tribunal de Justiça dos juízes de direito.

TÍTULO II

Composição dos órgãos do Poder Judiciário - Auxiliares e empregados da Justiça.

CAPÍTULO I

Tribunal de Justiça

Art. 14. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado, e jurisdição em todo território, compõe-se de nove desembargadores e de duas Câmaras, com as denominações de Câmara Civil e Câmara Criminal, organizadas pela forma que o regimento interno determinar.

Art. 14. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de onze Desembargadores, e divide-se em três Câmaras, com as denominações de primeira e segunda Câmaras Civis e Câmara Criminal.

§ 1º A primeira Câmara Civil é composta de quatro Desembargadores e a segunda, de três. A Câmara Criminal é composta de quatro Desembargadores.

§ 2º O Desembargador que deixar o cargo de Presidente do Tribunal ou de Corregedor Geral da Justiça tonará assento na Câmara de que fazia parte o respectivo sucessor, continuando, entretanto, em exercício, até que este último tome posse.

§ 3º Cada Câmara será presidida pelo Juiz mais antigo. O vice-presidente do Tribunal presidirá a Câmara a que pertencer.

§ 4º As Câmaras Civis Reunidas funcionarão sob a presidência do vice-presidente do Tribunal, caso este tenha assento em uma delas; ou, em hipótese contrária, sob a presidência do Juiz mais antigo das mesmas Câmaras. (Redação dada pela Lei 1.552, de 1956).

Art. 15. A nomeação de desembargador será feita mediante proposta do Tribunal de Justiça.

Art. 16. As vagas de desembargador serão preenchidas por juizes de direito, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 17. Na composição do Tribunal de Justiça. um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público do Estado, de notório merecimento e reputação ilibada, inscritos na Ordem dos Advogados. Secção de Santa Catarina, maiores de 35 anos e com dez anos, pelo menos, de prática forense.

Art. 18. Dentro em oito dias, após a vaga. se o critério for o de merecimento, o Tribunal de Justiça enviará ao Governador do Estado uma lista, organizada em sessão e escrutínio secretos, com três nomes de juízes de direito de qualquer entrância, colocados em ordem alfabética.

Art. 19. Cabendo promoção por antigüidade que se apurará na quarta entrância, o Tribunal, dentro de igual prazo e em sessão secreta, resolverá preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo; e, se êste for recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, sempre por escrutínio secreto, até se fixar a indicação.

Art. 20. Somente após cinco anos de efetivo exercício no cargo de juiz de direito, poderá o magistrado ser nomeado desembargador.

Art. 21. Para o preenchimento dos lugares reservados a advogado e membro do Ministério Público, organizar-se-á, no prazo de dez dias, após a vaga, em sessão e escrutínio secretos, lista tríplice na ordem alfabética, facultando-se a inscrição a requerimento do candidato.

§ lº Aberta a vaga, o presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital marcando o prazo de quinze dias, para os que quiserem inscrever-se.

§ 2º A inscrição poderá ser pedida por meio de telegrama.

§ 3º Na primeira sessão, após a terminação do prazo do edital, o presidente do Tribunal de Justiça lerá os pedidos de inscrição e, em seguida, submeterá a escolha à votação.

§ 4º Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.

Art. 22. Se houver empate na organização das listas, considerar-se-á eleito o que mais prática de foro tiver, se igual a antigüidade, ou o tempo de prática forense, a preferência compete ao mais idoso.

Art. 23. A nomeação e promoção serão feitas dentro do prazo de dez dias, contados do recebimento da lista.

Art. 24. Ao Tribunal de Justiça, além da denominação oficial, pertence o de "Egrégio Tribunal"; seus membros têm o título de “desembargador” tratamento de “excelência” e usam, como traje, beca, barrote e capa.

Art. 25. O Tribunal de Justiça terá um presidente e um vice-presidente, eleitos bienalmente por seus pares.

Art. 26. A eleição realizar-se-á na primeira sessão de dezembro. por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os que obtiverem o sufrágio da maioria do Tribunal.

§ 1º Se nenhum obtiver maioria absoluta, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados.

§ 2º No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo.

Art. 27. O biênio começará em primeiro de janeiro.

Art. 28. Vagando o cargo de presidente, proceder-se-á, imediatamente, à eleição do substituto, para o tempo que faltar ao complemento do período presidencial, salvo se a vaga se der no último semestre deste.

Art. 29. Cada Câmara e as Câmaras Reunidas efetuarão as sessões ordinárias estabelecidas no regimento interno e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente.

CAPITULO II

Juiz de Direito

Art. 30. As nomeações de juiz de direito para as comarcas de primeira entrância, serão feitas, dentre bacharéis em direito, que, preenchendo os requisitos do art. 31, tiverem sido habilitados em concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, e, mediante inscrição, forem indicados, sempre que possível, em lista tríplice.

§ 1º Verificada a criação. ou vaga, de comarca de primeira entrância, o presidente do Tribunal, resolvidos os casos de preferência de que trata o art. 41, e se não houver, pelo menos, três candidatos habilitados, inclusive juizes substitutos, marcará o termo para as inscrições ao concurso, por edital publicado cinco vezes. pelo menos, no “Diário Oficial” pelo prazo de vinte dias.

§ 2º O concurso constará de prova escrita e de provas orais.

§ 3º As provas terão inicio oito dias após o termo fixado no edital.

§ 4º No julgamento final das provas, serão os candidatos considerados habilitados ou inabilitados, sem outra classificação.

§ 5º As provas escritas dos concorrentes habilitados serão publicadas no “Diário Oficial”.

§ 6º Da preterição de formalidades essenciais ao concurso caberá recurso para Tribunal de Justiça, que decidirá, na sessão imediata.

Art. 31. São requisitos para inscrição ao concurso de provas:

I - ser brasileiro (art. 129, nºs. I e II' da Const. Fed.), estar no exercício dos direitos políticos e quite com o serviço militar;

II - ter mais de vinte e um anos e menos de cinqüenta, salvo, no último caso, em se tratando de membro do Ministério Público, que neste tenha ingressado antes de atingir esta idade;

III - ser bacharel em direito por Faculdade oficial ou reconhecida pelo governo federal;

IV - ter mais de dois anos de prática forense;

V - ter idoneidade moral;

VI - prova de sanidade. em inspeção de saúde feita perante junta médica do Departamento de Saúde Pública. na Capital;

VII - estar vacinado;

VIII - prova de quitação escolar (dec. lei nº 301, de 24 de fevereiro de 1939)

Art. 32. Encerrado concurso, e não havendo o recurso previsto no § 6°, do art. 30, o presidente do Tribunal de Justiça anunciará por edital, com o prazo de dez dias, publicado no "Diário Oficial", a abertura da inscrição para preenchimento da vaga, à qual poderão concorrer, além dos candidatos nele habilitados, os juizes substitutos.

Parágrafo único. Não se apresentando candidato ao concurso de provas, será aberta imediatamente a inscrição, de que trata êste artigo, e a ela concorrerão apenas os juizes substitutos.

Art. 33. Na primeira sessão, findo o prazo do edital, o presidente do Tribunal lerá os pedidos de inscrição e, em seguida, proceder-se-á à organização da lista, por escrutínio secreto.

Parágrafo único. Havendo empate na votação terá preferência o mais idoso.

Art. 34. Organizada, por ordem alfabética, a lista, è assinada, pelos desembargadores que tenham tomado parte na votação, remetê-la-á o presidente ao Governador do Estado.

Parágrafo único. A nomeação será feita no prazo fixado no art. 23 e após publicação das provas escritas, de que trata o § 5°, do art. 30.

Art. 35. As promoções, para comarcas de segunda, terceira e quarta entrâncias, serão feitas mediante proposta do Tribunal de Justiça, alternadamente, por antigüidade de entrância e por merecimento.

Parágrafo único. Somente após dois anos de efetivo exercício, na respectiva entrância poderá ser o juiz promovido.

Art. 36. Vagando comarca de alguma dessas entrâncias, ou verificada a criação de nova vara em qualquer delas. depois de resolvidos os casos de preferência, o presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital e telegrafará aos juizes de direito da entrância imediatamente inferior, se o preenchimento obedecer ao critério do merecimento, marcando-lhes o prazo de quinze dias para lhe serem apresentados os requerimentos dos que pretendem a comarca vaga ou a vara criada. Para o acesso por antigüidade, o Tribunal, aberta a vaga, ou criada a vara, indicará o juiz que tiver mais tempo de exercício efetivo na entrância imediatamente inferior, ouvido o juiz indicado sôbre a aceitação, dentro de cinco dias, antes da remessa do seu nome ao Governador do Estado.

§ 1º Para efeito dêste dispositivo, dentre as novas varas, criadas pelo art. 7°, tem precedência a 4ª vara da Capital.

§ 2º Na comarca, onde for criada vara. é assegurado ao juiz da comarca o direito de opção à nova vara, no prazo de quinze dias.

Art. 37. Na primeira sessão, após a terminação do prazo do edital, o Tribunal de .Justiça. senda caso de investidura por merecimento, organizará a lista, por ordem alfabética, com os nomes dos três juizes mais votados, para ser envida ao governador do Estado.

Art. 38. A inscrição dos candidatos se fará por meio de petição, carta ou telegrama, dirigidos ao presidente do Tribunal.

Art. 39. As votações, para remoção, promoção ou permuta, serão feitas por escrutino secreto e maioria de votos, decidindo-se, no caso de empate, pela forma do art. 33, parágrafo único.

Art. 40. Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo será o do art. 23, para que o Governo exerça a sua atribuição.

Art. 41. Terá preferência para a comarca vaga o juiz da mesma entrância que para ela pretenda se remover, desde que o Tribunal o proponha por maioria de votos de seus membros, em sessão e escrutínio secretos.

§ 1º Dentro de cinco dias da comunicação da vaga, dever ser feito o pedido, que será apreciado na sessão imediata do Tribunal o qual indicará um dos inscritos, se assim o julgar conveniente.

§ 2º Para a vaga aberta pela remoção continuara facultado o pedido de preferência.

Art. 42. Se não for possível preencher a vaga por não haver juiz que aceite a promoção, o Tribunal poderá propor à Assembléia Legislativa a necessária modificação na classificação da comarca.

Art. 43. A elevação ou diminuição de entrância de comarca não beneficiará nem prejudicará o juiz; mas, promovido êste, poderá optar pela permanência da sua marca, se elevada para entrância imediatamente superior.

CAPÍTULO III

Juiz substituto

Art. 44. Haverá um juiz substituto, em cada uma das seguintes circunscrições judiciárias;

1ª - Capital;

2ª - São José...........(sede), Palhoça e Biguaçu;

3ª - Itajaí.................(sede), Brusque e Tijucas;

4a - Lajes.................(sede), São Joaquim e Bom Retiro;

5ª - Blumenau.........(sede), Jaraguá do Sul e Timbó;

6ª - Joinville............(sede), São .Francisco do Sul e o Bento do Sul;

7ª - Mafra................(sede), Canoinhas e Porto União;

8ª - Caçador............(sede), Curitibanos e Campos Novos;

9ª - Joaçaba.............(sede) e Concórdia;

10ª - Rio de Sul.......(sede), Indaial e Ibirama;

11ª - Tubarão...........(sede), Laguna e Orleães;

12ª - Criciúma.........(sede), Araranguá e Urussanga;

13a - Chapecó.

Art. 44. Haverá em cada uma das circunscrições judiciárias a seguir enumeradas um juiz substituto (VETADO - exceto na 1ª, onde haverá dois com a denominação de 1° juiz substituto e 2º juiz substituto):

1ª - Capital.

2ª - São José (sede) - Palhoça e Biguaçú.

3ª - Itajaí (sede) - Tijucas e Brusque.

4ª - Lajes (sede) - Curitibanos e São Joaquim.

5ª - Blumenau (sede) - Indaial e Timbó.

6ª - Joinvile (sede) - São Francisco do Sul e Jaraguá do Sul.

7ª - Mafra (sede) - Canoinhas e São Bento do Sul.

8ª - Porto União (sede) - Caçador e Videira.

9ª - Joaçaba (sede) - Campos Novos e Concórdia.

10ª - Rio do Sul (sede) - Bom Retiro e Ibirama.

11ª - Tubarão (sede) - Laguna e Orleães.

12ª - Criciuma (sede) - Araranguá e Urussanga.

13ª - Chapecó. (Redação dada pela Lei 1.024, de 1954).


Art. 44. Haverá em cada uma das circunscrições judiciárias, a seguir enumeradas um juiz substituto EXCETO NA PRIMEIRA, ONDE HAVERÁ DOIS COM A DENOMINAÇÃO DE 1º JUIZ SUBSTITUTO E DE SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO.

I – capital

II – São José (sede) Palhoça e Biguaçu

II. – Itajaí (sede) Tijucas e Brusque

IV – Lajes (sede) Curitibanos e São Joaquim

V – Blumenau (sede) Indaial e Timbó

VI – Joinvile (sede) São Francisco do Sul e Jaraguá do Sul

VII – Mafra (sede) Canoinhas e São Bento do Sul

VIII – Porto União, Caçador e Videira (sede)

IX – Joaçaba (sede) Campos Novos e Concórdia

X – Rio do Sul (sede) Bom Retiro e Ibirama

XI – Tubarão (sede) Laguna e Orleães

XII – Criciuma (sede) Araranguá e Urussanga

XIII – Chapecó (Redação dada pela LP 157, de 1954).

Art. 45. Os juizes substitutos serão nomeados mediante concurso de provas que o Tribunal de Justiça organizará, por forma idêntica à do concurso previsto no art. Art. 30.

Art. 46. O concurso obedecerá às seguintes normas:

I - verificada a vaga, o presidente do Tribunal de Justiça, dentro em 10 dias, mandará anunciar o concurso por edital, publicado no "Diário Oficial";

II - far-se-á público, no edital, que as inscrições estarão abertas na Secretaria do Tribunal, durante trinta dias;

III - deverão os concorrentes provar os requisitos previstos no art. 31;

IV - aplicam-se a êste concurso as disposições dos § § 2º, até 6º, do art. 30.

Art. 47. Organizada, por ordem alfabética, a lista dos concorrentes habilitados, será publicada no "Diário Oficial" e se, dentro de 48 horas, não houver o recurso previsto no § 6º, do art. 30, será remetida ao remetida ao governador do Estado.

Art. 48. A nomeação para o cargo de juiz substituto obedecerá às mesmas normas da nomeação do juiz de direito.

Art. 49. São asseguradas aos juizes substitutos as garantias de vitaliciedade, inamobilidade e irredutibilidade de vencimentos nos termos do art. 95, da Constituição da República.

Parágrafo único. Os juizes substitutos poderão ser removidos, a pedido, para qualquer circunscrição vaga, ou em virtude de permuta, por ato do Govêrno, e mediante proposta do Tribunal de Justiça, observando-se o art. 41 e seus parágrafos.

Art. 50. O concurso para juiz substituto será valido por dois anos.

CAPITULO IV

Juiz de paz

Art. 51. Haverá, em cada distrito e sub-distrito, um juiz de paz, nomeado pelo governador do Estado, pelo prazo de quatro anos, devendo a escolha recair em cidadão, residente na sede do distrito e sub-distrito, maior de vinte e cinco anos e idôneo para o cargo.

Parágrafo único. Cada juiz de paz terá, por substituto, um suplente, com os requisitos exigidos para aquele e nomeado da mesma forma, e pelo mesmo prazo.

Art. 52. A nomeação, a que se refere o artigo anterior, será feita por indicação do juiz de direito da comarca, a que pertencer o distrito ou sub-distrito, e, na falta deste, do juiz de direito, que estiver respondendo pela comarca.

Art. 53. Findo o quatriênio, um e outro se consideram reconduzidos nos cargos, se lhes não forem dados sucessores.

Art. 54. Na falta ou impedimento do juiz de paz, ou seu suplente, a substituição se fará pelo juiz ou suplente do distrito ou sub-distrito mais próximo, segundo tabela organizada pelo juiz de direito, sob cuja jurisdição servirem.

CAPITULO V

Tribunal do Júri

Art. 55. Haverá, em cada comarca, um Tribunal do Júri, que será constituído e funcionará, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal.

Art. 56. O Júri reunir-se-á em sessão ordinária, durante os meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

§ 1º É dispensável a instalação da sessão, quando não houver, até dez dias antes do seu início, processo algum preparado, ou em termos de o ser, para julgamento.

§ 2º O juiz declarará êsse fato por termo, no livro de atos das sessões, e mandará anunciá-lo por editais. afixados às portas dos auditórios do seu Juízo e do Juízo de Paz, e publicados pela imprensa.

Art. 57. O Júri reunir-se-á no mês seguinte aos determinados no art. 56:

I - quando, na época legal, o juiz de direito, ou o seu substituto, estiver impedido;

II - quando ocorrer outro qualquer motivo de força maior.

Parágrafo único. Nesses casos. o juiz em exercício comunicará o fato ao presidente do Tribunal.

Art. 58. A revisão do alistamento de jurados será feita anualmente, no mês de novembro.

Art. 59. O sorteio de jurados será anunciado por edital com oito dias de antecedência, e far-se-a trinta dias antes do designado para a sessão periódica.

CAPÍTULO VI

Júri de imprensa

Art. 60. O Júri especial, para o julgamento dos delitos de imprensa, constituir-se e funcionará na conformidade do estatuído na lei federal.

CAPÍTULO VII

Juízo Arbitral

Art. 61. O Juízo Arbitral é instituído pelas partes, na forma do disposto no livro IX, do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VIII

Auditoria e Conselho de Justiça da Policia Militar do Estado

Art. 62. A Justiça da Policia Militar do Estado será exercida:

I - por uma Auditoria e por um Conselho de Justiça, com jurisdição em todo o Estado;

II - pelo Tribunal de Justiça, como segunda instância.

Art. 63. A Auditoria compor-se-á de um auditor, um suplente, um promotor, um advogado, um escrivão e um oficial de justiça.

§ 1º As funções do promotor e as do advogado serão exercidas, respectivamente, por um dos promotores da Capital, cumulativamente, com as suas respectivas funções e pelo consultor e assistente judiciário da Polícia Militar.

§ 2º As de escrivão e oficial de justiça, respectivamente, por um oficial ou sargento e por um cabo da Polícia Militar, requisitados pelo auditor.

Art. 64. Na composição do Conselho de Justiça, observar-se-á no que for aplicável o disposto no Código de Justiça Militar.

Art. 65. Quanto à jurisdição e à marcha dos processos e recursos, seguir-se-ão as normas traçadas pelo mesmo Código, exceto na parte que se refere ao Supremo Tribunal Militar.

Art. 66. O auditor será nomeado pelo Governador do Estado, mediante concurso de provas, realizado perante o Tribunal de Justiça, observado o disposto para a nomeação de juiz substituto.

Art. 66. O Suplente de auditor será nomeado pelo Governador do Estado, mediante concurso de provas, realizado perante o Tribunal de Justiça, observado o disposto para a nomeação de Juiz Substituto.

Parágrafo único. No concurso serão substituídas as matérias de direito substantivo e adjetivo civil por direito e processo penal militar. (Redação dada pela LP 627, de 1960).

Art. 67. O suplente será bacharel em direito, com mais de dois anos de prática, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do Tribunal de Justiça em lista tríplice.

Parágrafo único. É atribuição do suplente substituir o auditor, nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 67. O cargo Auditor, quando vago, será preenchido por promoção do respectivo suplente.

Parágrafo único. A nomeação e promoção será feita pelo Governador do Estado no prazo fixado pelo art. 23, da comunicação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, da vaga verificada. (Redação dada pela LP 627, de 1960).

CAPÍTULO IX

Ministério Público

Art. 68. O Ministério Público constituir-se-a e funcionará conforme o disposto na legislação específica.

CAPÍTULO X

Advogado do Juízo de Menores

Art. 69. O advogado do Juízo de Menores será nomeado pela mesma forma que os promotores públicos e funcionará perante a vara de menores.

CAPÍTULO XI

Auxiliares e empregados do Tribunal de Justiça

Art. 70. O quadro do pessoal da Secretaria, do Cartório e serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal.

Art. 71. Haverá no Tribunal um Cartório de segunda instância, servido por um escrivão, nomeado mediante o concurso estabelecido no regimento interno.

Art. 72. O secretário do Tribunal, que é o diretor da Secretaria, será nomeado dentro os graduados em direito, maiores de 25 anos.

Art. 73. O escrivão terá um ajudante.

Art. 74. Além do ajudante, o escrivão poderá ter, sob sua responsabilidade, copistas e mais empregados subalternos.

CAPÍTULO XII

Auxiliares da Justiça, nas comarcas

Art. 75. São vitalícios os escrivães, quer do Tribunal de Justiça, quer do Juízo de Direito ou de Paz, os tabeliães de Notas e os oficiais do Registro Público.

Art. 76. Subsistem, com as alterações introduzidas por esta Lei, os atuais ofícios de justiçam na forma em que se acham distribuídos.

§ 1º Poderá, entretanto, ser dividido ou desanexado oficio de Justiça, dentro cinco anos da data desta Lei, sempre: que o exigir o interesse público e sob proposta motivada do Tribunal de Justiça (Constituição Federal, art. 124, I ).

§ 2º Dividido ou desanexado oficio de Justiça, cabe ao serventuário direito de opção, dentro de quinze dias.

§ 3º Os feitos, livros e papéis findos, de oficio que tenha sido dividido ou desanexado, serão conservados no oficio primitivo.

§ 4º Ao escrivão de paz do distrito, elevado à sede de comarca, é facultado optar, dentro de quinze dias, entre o seu oficio e o de tabelião da nova comarca.

Art. 77. Dando-se vaga de ofício de Justiça, poderá o mesmo ser suprimido, desde que não haja prejuízo público, mediante proposta ou aprovação do Tribunal de Justiça.

Art. 78. O escrivão, tabelião e o oficial do registro poderão ter escreventes

Art. 79. O escrevente juramentado será nomeado, mediante proposta do respectivo serventuário, que lhe será garante, respondendo, solidariamente, com seu preposto, pelas multas, perdas e danos, no exercício de suas funções.

Art. 80. São requisitos indispensáveis à nomeação de escrevente juramentado, avaliador, distribuidor, contador, depositário público, inventariante judicial, tradutor, interprete, comissário de menores e oficial de justiça.

I - estar no gozo dos direitos civis;

II - possuir preparo suficiente para o desempenho do cargo;

III - ter idoneidade morai;

IV - apresentar fôlha corrida extraída do cartório criminal da sede da comarca do seu domicílio.

§ 1º A prova desses requisitos, para a nomeação de escrevente, será feita pelo proponente.

§ 2º Os requisitos dos nºs. II e III, provar-se-ão com atestado do juiz de direito.

§ 3º O inventariante judicial será, de preferência, advogado.

Art. 81. Os ofícios do Registro de Títulos e Documentos, e das Pessoas Jurídicas, ficam anexados ao ofício do Registro das Pessoas Naturais, nas sedes das comarcas, onde não houver serventuários privativos daqueles ofícios.

Art. 82. Na Capital do Estado, todos os escrivães, exceto o do Juízo de Menores, são obrigados a ter seus cartórios no Palácio da Justiça, sob pena de suspensão, que lhes será imposta pelo presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO III

Tribunal de Justiça

Competência dos Tribunais e dos juízes. Atribuições dos órgãos de colaboração e dos auxiliares de justiça

CAPÍTULO I

Tribunal de Justiça

Art. 83. Compete ao Tribunal de Justiça, em sessão plenária das suas Câmaras Reunidas:

I - elaborar o seu regimento interno e o regimento das correições e resolver, as duvidas relativas à sua execução;

II - eleger e dar posse a seu presidente, vice-presidente e corregedor geral;

III - organizar sua Secretaria, seus cartórios e mais serviços, prover os respectivos cargos e propor ao Legislativo a criação, a modificação ou a extinção destes bem como a fixação dos seus vencimentos;

IV - conceder licença aos desembargadores;

V - representar ao Poder Legislativo, quanto à conveniência de qualquer alteração na organização e divisão Judiciárias;

VI - organizar o concurso para ingresso no primeiro grau da carreira da magistratura e para nomeação de juizes substitutos e auditor da Justiça Militar, observados Os preceitos dos arts. 31, 32 e 46;

VII - organizar a lista para nomeação de desembargador e para nomeação, promoção ou remoção de juiz de direito;

VIII - rever, anualmente, em sua primeira sessão ordinária, a lista de antigüidade dos magistrados e decidir as reclamações dos interessados;

IX - propor, nos termos do art. 124, n. VIII da Constituição da República, alteração do número dos seus juizes;

X - processar e julgar em primeira e única instância:

a) o governador, nos crimes comuns, os secretários de Estado, os juizes de primeira instância. e os órgãos do Ministério Público, nos crimes de responsabilidade e nos comuns, ressalvado quanto aos secretários de Estado o disposto no art. 57, da Constituição Estadual;

b) revisão criminal;

e) habeas-corpus sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos ao chefe do Poder Executivo do Estado e seus secretários ou a juiz que perante ele responda em crime funcional, ou se houver perigo de se consumar a violência, antes que o juiz da instância inferior possa conhecer do pedido;

d) ações rescisórias;

e) embargos infringentes ou de nulidade de julgado e acórdão da Câmara Civil;

f) revistas;

g) mandado de segurança contra atos do próprio Tribunal, seu presidente ou suas Câmaras, Conselho Disciplinar da Magistratura, corregedor geral da Justiça, juizes de direito, governador do Estado, secretários de Estado, mesa da Assembléia Legislativa e procurador geral do Estado;

h) restauração de aos nele perdidos ou extraviados, exceto nos processos criminais, em que se observará o disposto no § 3°, do artigo 541, do Código de Processo Penal;

i) habeas-corpus, quando o constrangimento for motivado por crime sujeito a jurisdição da Justiça Militar do Estado;

XI - julgar em primeira e única instância:

a) suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal;

b) suspeição, não reconhecida, oposta ao procurador geral, ao Subprocurador, ao escrivão do Tribunal, perito, tradutor, ou intérprete, que funcionarem em processo da sua competência originária;

c) conflitos de jurisdição, nos processos submetidos ao seu conhecimento;

d) suspeição, não reconhecida, oposta ao secretário do Tribunal;

XII - julgar em segunda e última instância:

a) recurso de habeas-corpus;

b) recurso de decisão de relator que indeferir in limine requerimento de revisão;

c) agravo do despacho do relator, nos casos previstos nas letras a, b, c e d, do parágrafo único do artigo 557, do Código de Processo Penal;

d) agravo de decisão do presidente do Tribunal de Justiça, que não admitir recurso de revista;

e) reclamação de juiz contra penalidade prevista nos artigos 801 e 802, do Código de Processo Penal e 24 e 25. do Código de Processo Civil;

XIII - julgar em única instância:

a) processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida a exceção de verdade;

b) embargos infringentes ou de nulidade de julgado, opostos na execução de processo civil aos seus acórdãos ou aos da Câmara Civil;

XIV - processar e julgar a execução, nas causas cíveis da sua competência originária;

XV - resolver as questões sôbre a competência das Câmaras Reunidas e de cada uma das Câmaras, quer sobre casos não previstos nesta lei quer sobre os que lhe forem atribuídos pelas leis federais;

XVI - conhecer das questões que envolvem a inconstitucionalidade da lei ou de ato do Poder Público;

XVII - processar e julgar os exames de invalidez para aposentadoria e a compulsória de magistrados;

XVIII - determinar medidas de segurança nas decisões que proferir em virtude de revisão;

XIX - fazer aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança, nos processos de sua competência originária, incumbindo ao relator agir de oficio, no caso previsto no artigo 373, do Código de Processo Penal;

XX - aplicar a multa prevista no artigo 655, do Código de Processo Penal;

XXI - processar e julgar o recurso de imposição de pena disciplinar pelas Câmaras e pelo Conselho Disciplinar da Magistratura.

Art. 84. Compete à Câmara Criminal:

I - julgar em primeira e única instância:

a) desaforamento de processo;

b) reclamação contra juiz que indevidamente não admitir protesto por novo júri;

c) questão prejudicial em processo. submetido ao seu conhecimento;

II - julgar em segunda e última instância:

a) recurso em sentido estrito, exceto o de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

b) apelação criminal;

c) carta testemunhável;

d) recurso de decisão da Justiça da Polícia Militar;

e) recurso interposto de oficio pelo juiz que absolver sumariamente o réu, por circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (artigos 17, 18, 19, 22 e 24, § lº, do Código Penal);

III - retificar a aplicação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o parágrafo único do artigo 606, do Código de Processo Penal;

IV - decretar em acórdão a prisão preventiva, quando tomar conhecimento de recurso de pronúncia ou impronúncia.

Art. 85. Compete, cumulativamente, à Câmara Civil e à Câmara Criminal:

I - julgar em primeira e única instância:

a) conflitos de jurisdição., salvo nos casos em que a competência estiver atribuída às Câmaras Reunidas ou ao juiz de primeira instância;

b) suspeição, não reconhecida, oposta a juiz de direito ou juiz substituto;

II - decidir suspeição oposta ao procurador geral, ao subprocurador, ao escrivão do Tribunal, perito, tradutor ou intérprete, em feito submetido ao seu conhecimento.

Art. 86. Compete, cumulativamente. à Câmara Criminal e Câmaras Reunidas com jurisdição criminal:

I - processar e julgar:

a) embargos de declaração e seus acórdãos;

b) as incompatibilidades e impedimentos a que se refere o artigo 112, do Código de Processo Penal;

c) a reabilitação do condenado;

II - julgar:

a) a extinção. da punibilidade, nos casos do artigo 108, do Código Penal;

b) recurso de despacho de seu presidente ou relator;

III - decretar medidas assecuratórios e de segurança reguladas pelo Código Processo Penal, nos feitos da sua competência, as quais serão processadas perante o relator, que agirá de oficio nos casos dos artigos 127 e 373, do mesmo Código;

IV - conhecer dos incidentes de falsidade e de insanidade mental do acusado, nos feitos da sua competência, cabendo ao relator agir de oficio nos casos dos artigos 147 a 149, do Código de Processo Penal;

V - aplicar a multa de duzentos a dois mil cruzeiros ao excipiente, que, maliciosamente, alegar suspeição de desembargador, juiz de direito ou juiz substituto;

VI - determinar e requisitar diligência e exames necessários ao esclarecimento de processo submetido a seu julgamento;

VII - reconhecer ou não o direito à justa indenização de que trata o artigo 630, do Código de Processo Penal;

VIII - expedir, de ofício, ordem de habeas-corpus quando no curso de processo for verificado que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal;

IX - conceder, nas condenações que houver proferido, livramento ou suspensão condicional da pena, estabelecendo-lhes as condições;

X - conceder fiança, nos processos submetidos ao seu julgamento;

XI - ordenar o confisco. nos termos do artigo 779. do Código de Processo Penal. nos feitos da sua competência;

XII - ordenar a expedição de carta rogatória, nos feitos de sua competência;

XIII - aplicar a multa de cinqüenta a quinhentos cruzeiros e na reincidência, suspensão até trinta dias, ao escrivão do Tribunal que, dentro do prazo de dois dias. não executar os atos determinados pelo presidente do Tribunal, presidente da Câmara Criminal ou relator;

XIV - impor em acórdão penas disciplinares a juiz, promotor. auxiliar e empregado da Justiça e advogado nos casos previstos no Código de Processo Penal e na lei de organização judiciária;

XV - remeter à autoridade competente os necessários documentos, quando em autos ou papéis de que conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, devendo, nos de sua competência, ordenar se de vista ao procurador geral, para oferecer denúncia ou requerer o que se direito;

XVI - resolver as dúvidas que lhes forem submetidas, pelo seu presidente, ou por qualquer de seus membros, ou pelo procurador geral do Estado, com respeito à ordem dos serviços e à execução do regimento interno;

XVII - condenar em custas a juiz e auxiliares da Justiça.

Art.87. Compete à Câmara Civil:

I - julgar em primeira e única instância:

a) conflitos de jurisdição, quando neles forem interessados o governador do Estado, secretários de Estado, juízes, autoridades legislativas estaduais e o procurador geral do Estado;

b) reclamação contra juiz que, indevidamente, recusar instrumento de agravo ou, nos executivos fiscais, carta testemunhável;

II . julgar em segunda e última instância:

a) apelações cíveis;

b) agravos;

c) cartas testemunháveis e recurso de ofício nos executivos fiscais;

d) apelação de sentença que homologar ou não decisão arbitral.

Art. 87. Compete as Câmaras Civis, separadamente:

I - julgar em primeira e única instância:

a) conflitos de jurisdição, quando neles forem interessados o Governador do Estado, Secretários de Estado, Juizes, autoridades legislativas estaduais e o Procurador Geral do Estado;

b) reclamação contra Juiz que, indevidamente, recusar instrumento de agravo, ou, nos executivos fiscais, carta testemunhável.

II - Julgar em segunda e última instância:

a) apelações cíveis;

b) agravos;

c) cartas testemunháveis e recurso de ofício nos executivas fiscais;

d) apelação de sentença que homologar, ou não, a decisão Arbitral.

Parágrafo único. A competência cumulativa das Câmaras Civis estabelece-se pela distribuição por classe, alterna da e obrigatoriamente, em audiência pública presidida pelo vice-presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei 1.552, de 1956).

Art. 88. Compete, cumulativamente, à Câmara Civil e às Câmaras Reunidas com jurisdição civil:

I - processar e julgar em primeira e única instância:

a) habilitações incidentes, em causas sujeitas a seu conhecimento;

b) embargos de declaração a seus acórdãos;

II - resolver dúvidas que lhes forem submetidas, pelo seu presidente, ou por qualquer de seus membros, ou pelo procurador geral do Estado, com respeito à ordem dos serviços e à execução do regimento interno;

III - aplicar penas disciplinares, em acórdão, a juízes inferiores, promotores, advogados e auxiliares, e empregados da justiça, nos casos previstos nas leis processuais;

IV - condenar, em custas, juízes e auxiliares de Justiça;

V - remeter à autoridade competente os necessários documentos, quando em autos, ou papéis de que conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, devendo, nos de sua competência, ordenar se de vista ao procurador geral, para oferecer denúncia ou requerer o que de direito;

VI - decidir os recursos interpostos dos atos do seu presidente e dos despachos dos relatores;

VII - conceder, ou negar, o benefício da justiça gratuita.

Art. 88. Compete, cumulativamente, as la e 2a Câmaras Civis, e às Câmaras Civis Reunidas:

I - processar e julgar em primeira e única instância:

a) habilitações incidentes, em causa sujeitas ao seu conhecimento;

b) embargos de declaração a seus acórdãos;

II - Resolver as dúvidas que lhes foram submetidas, pelo seu Presidente, ou por qualquer de seus membros, ou pelo Procurador Geral do Estado, com respeito à ordem dos serviços e à execução do regimento interno;

III - Aplicar penas disciplinares, em acórdão, a Juizes inferiores, promotores, advogados e auxiliares e empregados da Justiça, nos casos previstos nas leis processuais;

IV - Condenar, em custas, Juizes e auxiliares de Justiça;

V - Remeter à autoridade competente os necessários documentos, quando em autos, ou papéis de que conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, devendo, nos de sua. competência, ordenar se Aroldo Carneiro de Carvalho de vista ao Procurador Geral, para oferecer denúncia ou requerer o que de direito;

VI - Decidir os recursos interpostos dos atos do seu Presidente e dos despachos dos relatores;

VII - Conceder, ou negar, o benefício da Justiça Gratuita. (Redação dada pela Lei 1.552, de 1956).

CAPITULO II

Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 89. Compete ao presidente do Tribunal de Justiça:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões das Câmaras Reunidas, propondo as, questões e apurando o vencido; não consentir interrupções, nem o uso da palavra a quem não houver obtido;

II - deferir promessa legal aos desembargadores, juizes de direito, juizes substitutos, auditor da Justiça Militar e seu suplente, funcionários da Secretaria e mais serviços do Tribunal, bem como aos demais auxiliares da Justiça, que não puderem prestá-la, perante o respectivo juiz;

III - organizar a escala de férias dos juizes de direito e juizes substitutos, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas, bem como ao. auditor da Justiça Militar;

IV - conceder licença e férias aos funcionários de sua Secretaria. cartório e serviços auxiliares, justificando-lhes as faltas e aplicando-lhes as penas disciplinares;

V - rubricar todos os livros da Secretaria e do Cartório do Tribunal;

VI - conhecer das reclamações, contra a exigência de custas indevidas ou excessivas, por parte de funcionário do Tribunal de Justiça;

VII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com as demais autoridades;

VIII - dar licença a juiz de direito, juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúva ou órfã da circunscrição territorial onde tiverem exercício aqueles funcionários;

IX - nomear procurador geral ad-hoc e convocar juizes de direito, para substituição dos desembargadores;

X - proceder, em sessão, à distribuição de processo. na forma do artigo 872, do Código de Processo Civil;

XI - assinar com os desembargadores, os acórdãos, e, com o relator, as cartas de sentença;

XII - manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar os que perturbarem a ordem, ou punindo-os com prisão correcional, até quinze dias, fazendo lavrar o respectivo auto;

XIII - expedir, em seu nome e com a sua assinatura. as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos relatores;

XIV - mandar publicar edital, abrindo concurso para a nomeação de juiz de direito da primeira entrância, de juiz substituto, e do auditor militar; e, em caso de vaga em comarca de entrância superior, marcando o prazo legal para lhe serem apresentados os requerimentos dos juizes que pretenderem remoção ou promoção;

XV - tomar parte na organização das listas para a nomeação de desembargador, nomeação, promoção ou remoção de juiz de direito, nomeação ou remoção de juiz substituto, nomeação do auditor da Justiça Militar e seu suplente;

XVI - mandar proceder à matricula dos magistrados e à revisão anual das listas de antiguidade;

XVII - providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;

XVIII - convocar sessões extraordinárias;

XIX - despachar as petições de recurso de revista, cabendo agravo para as Câmaras Reunidas no caso de denegação do pedido;

XX - despachar as petições de recurso extraordinário

XXI - apresentar ao Tribunal, na primeira sessão de cada ano, relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça. A esse relatório deverá juntar o mapa geral da estatística judiciária do Estado;

XXII - julgar desertos e renunciados, por simples despacho, os recursos não preparados, dentro do prazo legal;

XXIII - cumprir. relativamente aos pagamentos devidos pela Fazenda, em virtude de sentença judiciária, o disposto no parágrafo único do artigo 918, do Código do Processo Civil;

XXIV - instalar, com solenidade, no dia designado pelo regimento, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal;

XXV - designar relator e dia e hora para julgamento, nos processos por delitos comuns ou funcionais, da competência do Tribunal de Justiça;

XXVI - julgar recurso de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XXVII - ser relator, em processo criminal, de suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal;

XXVIII - impor, de acordo corno artigo 642, do Código do Processa Penal, pena de suspensão por trinta dias ao secretário do Tribunal que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento de carta testemunhável, e mandar que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção pelo seu substituto legal;

XXIX - requisitar da autoridade coactora informação por escrito em caso de habeas-corpus;

XXX - dar salvo-conduto ao paciente, no caso previsto no § 40, do artigo 660, do Código de Processo Penal;

XXXI - assinar ordem de habeas-corpus concedida pelo Tribunal de Justiça;

XXXII - prover a execução da sentença criminal, quando a decisão for do Tribunal de Justiça, em caso de sua competência originária;

XXXIII - ordenar a expedição de mandado de prisão, nos casos do artigo 675 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal;

XXXIV - designar membro do Tribunal ou juiz que presida a audiência para concessão de suspensão condicional da pena, na ausência ou impedimento do presidente da Câmara Criminal;

XXXV - receber petição ou proposta de livramento condicional, nos casos de competência do Tribunal de Justiça, ordenando-lhe a apresentação à Câmara competente;

XXXVI - receber petição para extinção de pena no caso de anistia, ordenando-lhe a apresentação ao juízo competente;

XXXVII - ordenar o encaminhamento ao juiz competente de carta rogatória, para execução de medida criminal do Supremo Tribunal Federal, e determinar, após o cumprimento, a sua devolução àquele Tribunal. de acordo com o artigo do Código de Processo Penal;

XXXVIII - ordenar a remessa ao juiz competente de carta de sentença criminal homologada pelo Supremo Tribunal Federal, para a aplicação de medida de segurança ou de pena acessória, de acordo com o § 7º, do artigo 789, do Código de Processo Penal;

XXXIX - aplicar a pena de multa de cinqüenta a quinhentos cruzeiros e, na reincidência, suspensão até trinta dias, ao escrivão do Tribunal que, dentro do prazo de dois dias, não executar os atos determinados em lei ou os que lhe ordenar;

XL - aplicar a multa de que trata o artigo 817, do Código de Processo Civil;

XLI - presidir o Conselho Disciplinar da Magistratura.

Art. 90. O presidente do Tribunal de Justiça, nos julgamentos, cíveis e criminais, só ter voto de desempate, observado, entretanto, o disposto no parágrafo único do artigo 838, do Código de Processo Civil e o disposto no parágrafo primeiro do artigo 615 e no parágrafo o único do artigo 664, do Código do Processo Penal.

CAPÍTULO III

Vice-presidente do Tribunal de Justiça

Art. 91. Compete ao vice-presidente do Tribunal de Justiça:

I - substituir o presidente em seus impedimentos temporários, ou definitivamente, se o cargo vagar dentro em seis meses, antes de terminar o biênio;

II - em seus impedimentos, será o vice-presidente substituído pelo desembargador mais antigo;

III - ser relator, em processo criminal, da exceção de suspeição oposta ao presidente do Tribunal;

IV - participar do Conselho Disciplinar da Magistratura.

V - Distribuir os feitos entre as Câmaras Civis;

VI - Presidir as Sessões das Câmaras Civis Reunidas, se pertencer a uma delas. (Redação dos incisos V e VI, incluída pela Lei 1.552, de 1956).

Art. 92. O vice-presidente, no exercício da presidência além de presidir a Câmara a que pertencer, continuará nela a funcionar como juiz.

§ 1º Nas Câmara Reunidas, continuará a funcionar como juiz apenas nos feitos que já lhe houverem sido distribuídos, como relator, ou estiverem em seu poder como revisor; mas, no dia designado para o julgamento, quando tiver de proferir voto, passarás a presidência ao mais antigo dos desembargadores presentes.

§ 2º Sempre que a Câmara for presidida por juiz que tenha tomado parte no julgamento, o desempate se fará pelo desembargador mais antigo da outra Câmara, observado o disposto no § 1º , do art. 615 e no parágrafo único do art. 664, do Código de Processo Penal.

Art. 92. O vice-presidente, no exercício da presidência, quando a substituição se der por prazo superior a trinta (30) dias, ficará afastado das Câmaras a que pertencer, sendo substituído na distribuição dos feitos entre as Câmaras Civis pelo desembargador mais antigo e as outras pelo Juiz de Direito convocado na forma da legislação vigente

§1º Tratando-se de substituição por prazo inferior a trinta (30) dias o vice-presidente além de presidir as Câmaras a que pertencer continuará a funcionar nelas como Juíz.

§ 2º No Tribunal Pleno, verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior continuará a funcionar como Juíz apenas nos feitos que continuará a funcionar como Juiz apenas nos feitos que lhe houverem sido distribuídos, como relator, ou estiverem em seu poder como revisor: neste caso, quando tiver que proferir o seu voto, passará a presidência ao desembargador mais antigo presente á sessão. (Redação dada pela Lei 3.470, de 1964)

CAPÍTULO IV

Juiz de direito

Art. 93. Compete ao juiz de direito, no crime:

I - processar e julgar as ações penais, por crime ou contravenção;

II - presidir a instrução criminal e exercer as atribuições referentes a pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Júri;

III - processar e julgar habeas-corpus;

IV - processar e julgar os crimes funcionais não expressamente atribuídos a outra jurisdição;

V - dirigir a instrução dos processos por crimes de imprensa e organizar presidir o tribunal especial para o respectivo julgamento na forma da legislação especifica;

VI - convocar e presidir o Tribunal do Júri;

VII - conceder mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas relativas aos processos de sua competência;

VIII - decretar prisão preventiva;

IX - conceder fiança e julgar os recursos interpostos do arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;

X - ordenar a prisão aos culpados e lavratura de auto de prisão em flagrante;

XI - proceder a corpo de delito, sem prejuízo de competência das autoridades policiais;

XII - suspender a execução de pena e conceder livramento condicional;

XIII - impor medida de segurança;

XIV - determinar a abertura de inquérito policial;

XV - requisitar passagens nas empresas de transporte para oficiais de Justiça e testemunhas reconhecidamente pobres;

XVI - praticar todos os atos regulados no Código de Processo Penal, relativos de primeira instância, inclusive os referentes à presidência do Tribunal do Júri.

Art. 94. Além do disposto no artigo antecedente, compete ao juiz de direito a execução das sentenças que proferir, as dos tribunais do júri e de imprensa.

Art. 95. Nos Casos de habeas-corpus os juizes despacharão onde forem encontrados.

Art. 96. Compete ao juiz de direito, no cível e no comércio:

I - processar e julgar:

a) feitos ordinários, especiais e acessórios, não comedidos a outra jurisdição;

b) inventários entre maiores, salvo competência especial e privativa;

e) ações de desquite, nulidade ou anulação de casamento;

d) embargos infringentes ou de nulidade. opostos às suas sentenças, em ação de valor igual ou inferior a Cr$ 2.000,00;

e) embargos de declaração às suas sentenças;

II - punir as testemunhas desobedientes com as penas previstas no artigo 243,do Código de Processo Civil;

III - suspender o curso da ação civil, nos casos do parágrafo único do artigo 64, do Código de Processo Penal;

IV - julgar em segunda instância recurso interposto de decisão de juiz de paz;

V - homologar sentença arbitral;

VI - suprir o consentimento dos cônjuges, nos casos em que a lei lho faculta;

VII - deliberar sôbre a posse e a guarda dos filhos menores, no curso de ação de nulidade ou anulação de casamento, e de desquite;

VIII - nomear perito;

IX - exercer atos de jurisdição graciosa;

X - exercer, excedo na Capital as atribuições devidas na legislação federal atinentes ao registo de firmas ou razões comerciais e ao de comércio de estrangeiro;

XI - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros comerciais, salvo na comarca da Capital;

XII - rubricar balanços comerciais, que lhe forem apresentados, de acôrdo com a legislação em vigor;

XIII - processar a habilitação e fazer celebração do casamento de colaterais legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau, desde que um dos nubentes resida na sua comarca, despachando previamente as medidas previstas no artigo 2º e seus parágrafos do decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (lei de proteção a família).

Parágrafo único. Funcionará no processo e na celebração do casamento o escrivão de paz da sede da comarca.

Art. 97. Compete-lhe ainda processar e julgar:

a) mandados de segurança contra ato de autoridade federal, estadual ou municipal, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal de Justiça;

b) feitos de acidentes do trabalho, administrativos ou contenciosos, ainda que seja interessada a Fazenda Pública, ou qualquer autarquia, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial respectiva;

c) pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos; ou especialização de hipotecas legais e judiciais; e os processos acessórios relativos às ações constantes dêste inciso e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes;

d) conhecer e decidir das reclamações ou dúvidas suscitadas pelos tabeliães e oficiais do registro sôbre atos da sua competência.

Art. 98. Resguardar nos processos referidos na letra b, do artigo anterior, o dinheiro de órfãos e de interditos para encaminhá-lo afinal ao juiz competente.

Art. 98. Incumbe-lhe também resguardar nos processos referidos na letra b, do artigo anterior, o dinheiro de órfãos e de interditos para encaminhá-lo afinal ao juiz competente. (Redação dada pela Lei 1.024, de 1954).

Art. 99. Compete ao juiz de direito, no tocante à jurisdição orfanológica e de ausentes:

I - processar e julgar:

a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e especificados, e, bem assim, atos de interdição, tutela e contas de tutores ou curadores;

b) causas provenientes dos feitos a que se refere o número anterior, ou dele dependentes;

c) a curadoria ou sucessão provisória dos bens de ausentes, e as habitações dos seus herdeiros;

d) causas movidas contra bens de ausentes e heranças jacentes;

II - dar tutor ou curador a órfão ou interdito. tomar-lhes as contas nos prazos e remover o que mal desempenhar as suas obrigações, sempre que convenha interessados do pupilo ou curatelado;

III - aplicar a multa prevista no art. 602, do Código de Processo Civil ao oficial do registro de pessoas naturais, que lhe deixar de enviar certidão do termo de casamento de viúva, que, tendo filhos menores, convolar a segundas núpcias;

IV - suprir consentimento de pais, ou tutor, para o casamento;

V - conceder ou homologar emancipação, nos termos da lei;

VI - resolver sôbre a entrega de bens de órfãos, emancipados pelo casamento;

VII - determinar a inscrição de hipoteca legal dos menores e interditos, na forma da lei;

VIII - determinar hasta pública, para alienação de bens de menores, sob tutela, e conceder alvará para venda ou permuta de bens de menores, sob pátrio poder;

IX - autorizar a sub-rogação de bens inalienáveis ou de menores órfãos ou interditos, ou havidos "causa mortis";

X - dar posse em nome do nascituro;

XI - declarar a extinção de fideicomisso ou usufruto, que interesse a menores ou incapazes, e preceder-lhes ao inventário ou partilha, ressalvada a competência do Juízo da Provedoria, quando aí se tiver processado o inventário do testador;

XII - praticar os demais atos facultados em lei, para a proteção a órfãos e administração proveitosa de seus bens;

XIII - proceder à arrecadação da herança jacente, praticando os atos determinados no livro IV, título XXVI, Capítulo I, do Código de Processo Civil;

XIV - aplicar a multa prevista no art. 560, do mesmo Código, ao oficial do registro civil que, cientificado, lhe não comunique óbito de pessoa que não tenha deixado cônjuge ou herdeiro sucessível, notoriamente conhecido, nem testamento. ou cujo testamenteiro não se ache presente; e, igualmente, à autoridade policial que lhe uso atenda à requisição, para a arrecadação e arrolamento dos bens de heranças jacentes;

XV - aplicar a multa prevista no art. 580, do Código de Processo Civil à autoridade policial que lhe não participar ausência de pessoas que se houverem fado das suas circunscrições, com destino ignorado, deixando bens desamparados;

XVI - arrecadar e administrar bens de pessoas ausentes, determinar-lhes abertura da sucessão provisória, e convertê-la em definitiva, nos termos da lei.

Art. 100. Compete-lhe, como juiz dos Feitos da Fazenda, processar e julgar:

I - executivos fiscais da União, do Estado, do Município e das autarquias;

II - desapropriações por utilidade pública, ou interesse social decretadas pelas fazendas federal, estadual ou municipal;

III - causas em que a fazendas federal, estadual ou municipal, e as autarquias federais, estaduais e municipais forem interessadas, como autora ou ré, assistente ou opoente, e as que delas forem dependentes, preventivas ou assecuratórias;

IV - inventários de maiores, iniciados depois de trinta dias de abertura de sucessão, não havendo testamento;

V - processos de naturalização.

Art. 101. Compete-lhe, como juiz de direito da Provedoria:

I - processar e julgar:

a) inventário e partilha de bens deixados em testamento. não havendo órfãos, menores ou interditos, interessados na universalidade ou quota-parte da herança ou não sendo o caso de arrecadação pelo Juízo de Ausentes;

b) causas de nulidade de testamento, proposta pelos herdeiros “ab-intestato” deserdados ou preteridos na sucessão;

c) causas de anulação de legado, para fundações ou outros fins;

II - abrir logo que seja apresentado, testamentos e codicilos, ordenando ou não, o seu registo, inscrição e cumprimento;

III - conhecer e decidir contenciosa ou administrativamente questões pertinentes à execução de testamentos, e deles dependentes;

IV - tornar contas a testamenteiro, dentro do prazo marcado pelo testador ou, quando êste o não fixar, dentro do prazo estabelecido pelo art. 1.762, do Código Civil;

V - mandar intimar testamenteiro, ou quem detenha testamento, para o exibir em Juízo, sob as cominações da lei;

VI - suspender e responsabilizar o serventuário que sonegar testamento;

VII- providenciar sôbre a conservação, administração e aproveitamento dos bens dos testadores;

VIII - seqüestrar os bens dos testadores, havidos, direta ou indiretamente, pelos testamenteiros, comunicando tais fatos ao promotor público, para agir nos termos da lei;

IX - seqüestrar os bens da testamentária, havidos ilegalmente pelos escrivães e oficiais do Juízo, procedendo contra eles criminalmente;

X - intervir ex-officio, quando constar que alguém é impedido de fazer testamento, em virtude de coação;

XI - prorrogar, mediante prova de justa causa, o prazo concedido pelo testador, ou marcado pela lei, para ser cumprido o testamento;

XII - intimar os testamenteiros nomeados, para que aceitem e cumpram as últimas vontades do testador, tomando-lhes compromisso;

XIII - nomear novos testamenteiros, quando os primeiros nomeados recusarem o cargo, ou estiverem ausentes, forem falecidos ou incapazes, ou quando, por motivo legal, forem removidos;

XIV - arbitrar vintena ou prêmio devido a testamenteiro e determinar a sua perda, nos casos previstos em lei.

Art. 102. Compete-lhe, como juiz de menores:

I - processar e julgar:

a) abandono de menores de dezoito anos, nos termos do Código de Menores e os crimes ou contravenções por eles perpetrados;

b) infrações das leis, regulamentos e portarias de assistência e proteção aos menores de qualquer idade;

c) ações de soldada, dos menores sob sua jurisdição;

II - inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores que comparecerem a Juízo, e, ao mesmo tempo, a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda, podendo os exames de sanidade física e mental, antropológico, psicológico e pedagógico ser procedidos por técnicos de comprovada idoneidade, de sua designação;

III - ordenar as medidas concernentes ao tratamento. colocação, guarda, vigilância e educação dos menores abandonados ou delinqüentes;

IV - decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou a destituição da tutela, e nomear tutores;

V - suprir o consentimento dos pais ou tutores, para o casamento de menores subordinados à sua jurisdição;

VI - conceder vênia para matrimônio, com o fim de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, e resolver sobre a medida prevista no art. 214, parágrafo único, do Código Civil;

VII - conceder a emancipação, nos termos do art. 9, § lº, nº I, do Código Civil, aos menores sob sua jurisdição;

VIII - expedir mandado de busca e apreensão de menores, salvo em incidente de ação da nulidade ou anulação de casamento ou desquite, ou tratando-se de casos da competência do juiz de órfãos;

IX - impor as multas estabelecidas pelas infrações dos dispositivos do Código de Menores;

X - nomear, para cada processo, onde não houver efetivo, advogado que desempenhe as funções previstas no art. 119;

XI - conceder fiança, nos processos de sua competência;

XII - fiscalizar o trabalho dos menores, por si e pelos seus auxiliares;

XIII - fiscalizar os estabelecimentos de preservação e de reforma e quaisquer outros, em que se acham menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;

XIV - ordenar o registo e a retificação de assentos de nascimentos, relativamente aos menores sob sua jurisdição;

XV - praticar todos os atos de jurisdição voluntária, tendentes à proteção e assistência aos menores de dezoito anos, embora não sejam abandonados, ressalvada a competência do juiz de órfãos;

XVI - cumprir e fazer cumprir as disposições do Código de Menores, aplicando, nos casos omissos, as disposições de outras leis, que forem adaptáveis às causas cíveis e criminais de sua competência;

XVII - processar e julgar os crimes de abandono e maus tratos praticados contra menores;

XVIII - processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados;

XIX - conceder permissão de trabalho a menores nos termos da legislação especial;

XX - organizar, na comarca da Capital, uma estatística anual e um relatório documentado do movimento do Juízo os quais remeterá ao Secretário do interior e Justiça, Educação e Saúde e ao presidente do Tribunal de Justiça;

XXI - sempre que entender necessário a instrução do julgamento, sobre o destino de menor, consultar em conselho os técnicos, que o hajam examinado, e o diretor do estabelecimento, em que tenha sido recolhido.

Art. 103. Ao juiz de menores da comarca da Capital, além das atribuições conferidas pelo artigo antecedente, competem as pertencentes aos demais juízes de direito e compreensivas em sua jurisdição privativa.

Art. 104. Compete aos juizes de direito em geral:

I - julgar suspeição oposta a promotor, juiz de paz, perito, jurados e auxiliares da Justiça da sua comarca;

II - proceder a todos os atos de jurisdição graciosa, que lhe forem requeridos, contra possíveis lesões de direito;

III - conceder licença até noventa dias, dentro do ano, a auxiliares e empregados de Justiça, de sua comarca;

IV - decidir, com recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, as reclamações contra percepção ou exigências de custas excessivas ou indevidas por parte dos juizes de paz, auxiliares da Justiça e autoridades policiais, impondo as penas que no caso couberem;

V - deferir promessa e dar posse aos auxiliares e empregados da Justiça de sua. comarca e, salvo na Capital, ao adjunto do promotor;

VI - abrir, numerar rubricar e encerrar os livros de todos os cartórios da sua vara ou comarca;

VII - remeter, anualmente, até a primeira quinzena de fevereiro, ao presidente do Tribunal de Justiça, mapas estatísticas dos trabalhos judiciários, relativos ao ano anterior, acompanhando-os de relatório, e da relação, com as datas dos processos conclusos, dependentes de sentença;

VIII - inspecionar os funcionários judiciários da comarca, instruindo-os sobre seus deveres;

IX - multar o advogado no caso previsto no § 3º do art. 36 do Código de Processo Civil;

X - levar ao conhecimento do Conselho da Ordem dos Advogados, quando imputável a procurador, os fatos previstos no art. 63 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil;

XI - ordenar o processo de quem delinqüir em sua comarca, quando notório se tornar qualquer delito, ou o verificar em autos e papéis sujeitos a seu conhecimento;

XII - requisitar da autoridade policial a força necessária para tornar efetivas as atribuições, que lhe são conferidas;

XIII - nomear ad-hoc, na falta do efetivo ou do substituto legal, promotor público e auxiliares da Justiça;

XIV - conceder, ou negar o beneficio da Justiça gratuita;

XV - prestar os esclarecimentos exigidos, pelo presidente do Tribunal de Justiça ou requisitados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário do Interior e Justiça, Educação e Saúde;

XVI - comunicar-se com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde;

XVII - executar suas sentenças e os acórdãos do Tribunal de Justiça, salvo os que forem da competência do presidente deste e dos relatores;

XVIII - julgar os embargos opostos à execução de suas sentenças;

XIX - processar e julgar os casos de perda do cargo de juiz de paz, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça;

XX - impor aos auxiliares e empregados da Justiça da comarca penas disciplinares;

XXI - cumprir cartas precatórias e requisitórias, bem como ordenar sua expedição;

XXII- executar ex-officio os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone;

XXIII - expedir e remeter ao Ministério da Justiça e dos Negócios Interiores as cartas rogatórias;

XXIV - aplicar as multas de que tratam o parágrafo único do art. 17 e o art. 179 do Código de Processo Civil;

XXV - suscitar conflito de jurisdição e processar e julgar os que não forem da competência do Tribuna! de Justiça;

XXVI - (vetado); (*)

XXVII - praticar quaisquer outros atos, que lhe forem atribuídos pela lei ou decorram da sua competência.

Parágrafo único. Nas comarcas, onde houver mais de uma vara, encerrará e rubricará os livros dos tabeliães e oficiais de registro, o juiz da 1ª.

Art. 105. Na comarca da Capital, além das atribuições de caráter geral compete:

a) ao juiz de direito da lª Vara, as constantes dos artigos 96 e 97, inciso I, letras c e d;

b) ao juiz de direito da 2ª Vara, as constantes dos artigos 93 a 95, 99 e 101,desta lei e do art. 88, do Código de Processo Penal:

c) ao juiz de direito da 3ª Vara, as constantes dos artigos 102 e 103;

d) ao juiz de direito da 4ª Vara, as constantes dos artigos 97, inciso I, letras a e b, 98 e 100. (Redação revogada pela Lei 2.436, de 1960).

Art. 106. Nas comarcas de Blumenau, Joinville e Lajes, além das atribuições de caráter geral, compete:

a) ao juiz da 1ª Vara, as dos arts. 96, 97, 98 e 101;

b) ao juiz da 2ª Vara, as constantes dos arts. 93, 95, 99, 100 e 102 (Redação revogada pela Lei 2.436, de 1960).

Art. 107. Compete ao juiz substituto, na respectiva circunscrição substituir os juízes de direito.

Parágrafo único. Estando impedidos mais de um juiz de direito da mesma circunscrição, servirá o juiz substituto onde a sua presença for mais necessária, a juízo do presidente do Tribunal de Justiça, observado o disposto na segunda parte do art. 120, do Código de Processo Civil.

(*) O veto foi aprovado pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Estando impedidos mais de um juiz de direito da mesma circunscrição, ou mais de dois da primeira circunscrição, servirão os juizes substitutos onde a sua presença for mais necessária, a juízo do presidente do Tribunal de Justiça, observado o disposto na segunda parte do art. 120 do Código de Processo Civil. (Redação do Parágrafo único, incluída pela Lei 1.024, de 1954).

Art. 108. Quando não estiver substituindo algum juiz de direito, e o Juiz da sede da circunscrição se achar em diligência no interior da comarca ou na presidência do Júri, compete-lhe ainda:

I - prender os culpados;

II - conceder mandado de busca;

III - conceder fiança;

IV - proceder a corpo de delito e a exame complementar.

Parágrafo único. Na primeira circunscrição judiciária, quando nenhum dos dois juizes substitutos estiver substituindo algum juiz de direito, essas atribuições caberão ao primeiro. (Redação do Parágrafo único, incluída pela LP 157, de 1954).

Art. 109. Na sede de sua circunscrição, compete-lhe, por cometimento do juiz processar e julgar os inventários e partilhas, contravenções e crimes, até a pronúncia, inclusive.

Parágrafo único. Nesse caso, o juiz substituto processará quaisquer recursos, ou incidentes, surgidos no decorrer do processo.

Art. 109. Na sede de sua circunscrição, compete-lhe, por cometimento do juiz de direito, processar e julgar os inventários e partilhas, contravenções e crimes até a pronuncia, inclusive.

§1º Nesse caso, o juiz substituto processará quaisquer recursos, ou incidentes, surgidos no decorrer do processo.

§2º VETADO (Redação dada pela Lei 1.024, de 1954).

Art. 109. Na sede de sua circunscrição, compete-lhe por cometimento do Juiz de Direito, processar e julgar os inventários e partilhas, contravenções e crimes até a pronúncia, inclusive.”

§ 1º Nesse caso, o Juiz Substituto processará quaisquer recursos ou incidentes surgidos no decorrer do processo.

§ 2º NA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, QUANDO NENHUM DOS JUIZES SUBSTITUTOS ESTIVER SUBSTITUINDO JUIZ DE DIREITO, COMPETIRÃO AO 1º AS ATRIBUIÇÕES QUE LHE FOREM COMETIDAS PELOS JUIZES DA 1ª E 4ª VARAS E, AO SEGUNDO, AS QUE LHE FOREM COMETIDAS PELOS DA 2ª e 3ª VARAS.  (Redação dada pela LP 157, de 1954)

CAPÍTULO VI

Juiz DE paz

Art. 110. Compete ao juiz de paz, sem prejuízo de igual atribuição conferida as autoridades policiais:

I - proceder a corpo de delito e a auto de flagrante;

II - conceder fiança;

III - prender os culpados, em seu distrito. nos casos permitidos em lei;

IV - nomear ad-hoc escrivão do Juízo, tradutor, intérprete e oficial de Justiça;

V - exercer as funções de juiz de casamentos;

VI - fazer cumprir mandado de intimação a jurado residente em seu distrito;

VII - arrecadar e acautelar provisoriamente os bens de ausentes vagos e de evento, até que providencie a autoridade competente;

VIII - substituir o juiz de direito, na falta ou impedimento do juiz substituto, exceto nos casos previstos no art. 248;

IX - conciliar as partes, que espontaneamente recorrerem ao seu juízo, vedada a cobrança de quaisquer custas por esta intervenção.

Art. 111. Embora no exercício da atribuição prevista no nr. VIII, do artigo anterior, poderá o juiz de paz exercer as funções de juiz de casamentos, na falta, ausência ou impedimento do seu substituto legal.

Art. 112. Compete, ainda, comunicar ao juiz de direito as transgressões disciplinares dos seus subordinados.

CAPÍTULO VII

Tribunal do Júri

Art. 113. Ao Tribunal do Júri compete julgar os crimes previstos no art. 2º, da lei n. 263, de 23 de fevereiro de 1948, que modificou o §1º do art. 74, do Código de Processo Penal.

Art. 114. No caso de continência ou conexidade de crimes, serão observadas as regras atribuídas no § 3º, da lei mencionada no artigo anterior.

Art. 115. Os Tribunais do Júri funcionarão obedecendo a sua composição ao prescrito no Código de Processo Penal, com as modificações da lei nº 263, de 23 de fevereiro de 19848.

CAPÍTULO VIII

Júri de imprensa

Art. 116. Compete ao Júri de imprensa julgar os delitos previstos na lei federal respectiva.

Art. 117. Os Tribunais de imprensa funcionarão em cada comarca, mediante a constituição estabelecida em lei sob a presidência do juiz de direito, ou do juiz a quem competir a presidência do Tribunal do Júri.

CAPÍTULO IX

Auditoria e Conselho de Justiça da Polícia Militar do Estado

Art. 118. Compete aos órgãos da Justiça Militar do Estado o processo e julgamento dos crimes militares, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar ·e seus assemelhados, regulando-se a sua jurisdição competência pelas normas traçadas pelo Código de ,Justiça Militar da União.

CAPITULO X

Advogado do Juízo de Menores

Art. 119. Ao advogado do Juízo de Menores, compete defender nos processos da competência do Juízo de Menores, os interesses dos menores que no tiverem defensor, promover o processo de alimentos devidos a menores abandonados, e prestar, nos processos cíveis ou criminais, assistência a litigantes pobres sujeitos à jurisdição do Juízo de Menores.

CAPITULO XI

Auxiliares e serventuários do Tribunal de Justiça

Art. 120. O regimento interno do Tribunal de Justiça determinará as atribuições dos auxiliares e serventuários de sua Secretaria, Cartório e serviços auxiliares;

CAPÍTULO XII

Escrivão

Art. 121. Ao escrivão, em geral, compete:

I - comparecer à hora marcada às audiências, ou providenciar para que a elas compareça seu escrevente juramentado;

II - remeter ao juiz de direito os mapas de estatística judiciária;

III - passar as certidões ordenadas pelo juiz e as estabelecidas em lei;

IV - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força do ofício, receber das partes;

V - conservar o cartório regularmente arrumado e asseiado e distribuídos os papéis autos, por classes e ordem cronológica;

VI - proceder à cobrança das custas devidas aos funcionários judiciais e recolher à repartição fiscal competente, por meio de guia, as que forem contadas em benefício da Fazenda Estadual, providenciando a sua cobrança judicial na forma do art. 76, do Regimento de Custas;

VII - fazer à sua custa as diligências que forem renovadas por erro ou culpa;

VIII - fazer intimações pessoais, nos casos permitidos em lei;

IX - prestar às partes interessadas as informações verbais, que lhe forem pedidas, sobre feitos em andamento, salvo no caso de se proceder em segredo de justiça;

X - lavrar procuração apud acta e termo de caução de rato;

XI - dar, independentemente de despacho, certidões, verbo “ad verbum”; ou em relatório, as que lhe forem perdas e não versarem sobre objeto de segredo;

XII - acompanhar o Juiz nas diligências do oficio;

XIII - lavrar, ex-officio alvará de soltura em favor do réu preso;

XIV - dar parte, mesmo que o não exija, recibo de custas pagas, sob as penas nesta lei e no regimento de custas;

XV - dar às partes e procuradores, quando o solicitarem, recibo de papéis e documentos, que lhe forem entregues em razão do oficio, e facilitar-lhes, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cartório;

XVI - levar ou mandar com o protocolo, a juiz, promotor, advogado curador, perito, exator ou inventariante os autos em conclusão ou com vista cobrá-los, logo que finde o prazo legal;

XVII - escrever, em forma legível e legal, processos, ofícios, precatórias, cartas de sentença, alvarás e mais atos próprios do Juízo em que servir;

XVIII - exercer as funções de partidor;

XIX - cumprir a notificação de que trata o n. II, segunda parte. do art. 121, do Código de Processo Civil;

XX - tomar nota da entrada movimento e estado dos autos, em livros especiais de registo, e organizar índices ou fichários, por ordem de distribuição ou numeração, e, por ordem alfabética, dos nomes das partes;

XXI- propor a nomeação de escrevente juramentado;

XXII - cotar custas e emolumentos;

XXIII - registar, em livro especial, antes da intimação às partes ou a seus advogados, as sentenças do juiz, com o qual servir;

XXIV - dar aos interessados as informações que lhe solicitarem sobre o andamento dos feitos.

Art. 122. Incumbe mais aos escrivães, exceto no Juízo criminal:

I - transmitir precatórias por telefone;

II - extrair copias autênticas dos depoimentos, termos de audiências, despachos, sentenças e acórdãos, para formação de autos suplementares;

III - conferir as copias de petição inicial, defesa, quesitos, laudos e quaisquer requerimentos, bem como de documentos não constantes de Registro Público, que as instruírem, para a formação de autos suplementares;

IV - cumprir o disposto nos arts. 23 e 25, do Código de Processo Civil, sob penas nos mesmos cominadas.

Art. 123. Incumbe, privativamente, ao escrivão do cível e, onde houver mais de um ofício cível. ao do primeiro, receber precatória por telefone, e, reduzida a escrito, transmiti-la imediatamente ao escrivão competente, a quem caberá solicitar a confirmação de acordo com o § lº, do art. 10, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Confirmada a precatória, o escrivão a autuará e, certificando a confirmação, a submeterá a despacho do juiz deprecado.

Art. 124. Compete especialmente, ao escrivão dos Feitos da Fazenda:

I - manter livros especiais para o registo de executivos fiscais e, seu movimento. lançando imediatamente neles o número e a série do executivo, nome do executado, data da expedição do mandado, da realização da penhora, do fornecimento das guias para pagamento e da efetuação dêste;

II - exibir esses livros aos promotores e aos representantes do Fisco, quando solicitados;

III - expedir guia, afim de serem recolhidos às estações fiscais os impostos cobrados por via executiva.

Art. 125. Compete especialmente ao escrivão, no crime:

I - lavrar os termos de fiança em livro especial, de acordo com as formalidades previstas no art. 329, do Código de Processo Penal;

II - fazer as comunicações necessárias para a execução da aplicação provisória de interdição de direitos ou de medida de segurança;

III - providenciar a publicação, lavratura de termo e registo da sentenças criminal e dela dar conhecimento ao órgão do Ministério Público, nos termos dos arts. 389 e 390, do Código de Processo Penal, e sob a pena prevista neste último artigo;

IV - abrir vista dos autos pelo prazo de cinco dias ao promotor público para oferecimento de libelo, imediatamente após passada em julgado a sentença de pronúncia;

V - reduzir a escrito requisição de captura por via telefônica, nos termos do art., 299, do Código de Processo Penal;

VI - funcionar na instrução criminal e nos processos dos crimes da competência do juiz singular ou do Tribunal do Júri, praticando os atos que lhe incumbirem por determinação da lei ou em razão do oficio;

VII - notificar o promotor público do dia, lugar e hora do sorteio, dos jurados e da convocação do Júri;

VIII - notificar o réu e a quem prestar a fiança das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, do Código de Processo Penal e que constarão dos autos;

IX - fazer a conclusão de autos ao juiz dentro do prazo estabelecido no § 3º, do art. 578, do Código de Processo Penal, no caso de interposição de recurso;

X - extrair traslado de recurso, nos casos previstos no Código de Processo Penal;

XI - dar carta testemunhável e recibo da sua petição nos termos dos arts. 639, 640 e 641, do Código de Processo Penal;

XII - extrair carta de guia para cumprimento de sentença condenatória, nos termos dos arts. 676 e 677, do Código de Processo Penal;

XIII - comunicar ao Departamento Estadual de Estatística, para efeito de registro e averbação:

a) pena acessória, consistente em interdição de direitos, fazendo a menção dela no rol dos culpados;

b) suspensão condicional, revogação ou extinção da pena, para o fim do disposto no art. 709, do Código de Processo Penal;

c) decisão que conceder a reabilitação do condenado ou decretar-lhe a revogação;

XIV - extrair carta de guia, no caso de concessão de livramento condicional, nos termos do art. 722, do Código de Processo Penal;

XV - fazer as comunicações necessárias à autoridade policial, para a execução de medidas de segurança durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado;

XVI - executar, dentro do prazo de dois dias, os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos cruzeiros, e, na reincidência, suspensão até trinta dias;

XVII - cumprir o disposto no art. 802, do C6digo de Processo Penal sob as penas no mesmo cominadas.

Parágrafo único. Nas comarcas onde não houver agência do Departamento Estadual de Estatística o registo e a averbação a que aludem as alíneas a, b e c, do item XIII, dêste artigo, serão feitos em livro próprio da Escrivania.

Art. 126. Incumbe ao escrivão de paz, além das atribuições conferidas aos escrivães em geral e que-lhe forem aplicáveis;

I - exercer as funções de oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais;

II - ser escrivão da Polícia, exceto onde houver serventuário privativo desta;

III - exercer, no distrito que não for da sede da comarca, as funções de tabelião.

III - exercer no distrito que não for da sede da comarca, as funções de tabelião, exceto lavar escrituras e atos excedentes a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00). (Redação do inciso III dada pela Lei promulgada 39, de 1951)

Art. 127. Ao tabelião incumbe:

I - escrever, em livro de notas, contratos, testamentos, procurações e outras declarações de vontade, permitidas em lei;

II - dar certidão ou traslado;

III - tirar ou conferir pública-forma de documento público, ou particular devidamente registado;

IV - aprovar testamento;

(*) Pela Lei nº 39, de 12-1-52 da Assembléia Legislativa, o inciso passou a ter a seguinte redação:

"Art.126.·...............................................................................................................

III - exercer, no distrito que não for da sede da comarca, as funções de tabelião, exceto lavrar escrituras e atos de valor excedente a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00)". ("Diário Oficial cio Estado", de 18-1-52).

V - reconhecer letra ou firma;

VI - tirar instrumento de protesto de letra, nota promissória ou outros títulos sujeitos a essa formalidade;

VII - cotar, à margem dos instrumentos, seus salários, sob pena de multa;

VIII - propor a nomeação de escrevente juramentado;

IX - organizar. pelos nomes das partes, índice ou fichário alfabético das escrituras lançadas em suas notas;

X - ter obrigatoriamente para os atos de seu oficio os seguintes livros:

a) de procurações;

b) de transmissão de propriedade;

c) de outros contratos, além dos compreendidos nas letras anteriores;

d) de lançamentos de protestos de títulos;

e) de testamentos;

f) de anotações de testamento cerrado, para cumprimento do disposto no art. 1.643, do Código Civil

g) de índices.

§ 1º Os livros indicados neste artigo poderão ser desdobrados segundo a necessidade do serviço.

§ 2º Todos os livros serão encadernados e numerados e obedecerão ao modelo aprovado pela Corregedoria, estabelecido segundo a natureza dos atos a que se destinem e o movimento da comarca.

Art. 128. Os livros dos tabeliães serão abertos, rubricados e encerrados:

a) nas comarcas onde tiver mais de uma vara, pelo juiz da 1ª;

b) nas demais comarcas pelo respectivo juiz de direito.

Parágrafo único. A rubrica da autoridade competente será sempre do próprio punho nas dez primeiras e nas dez últimas folhas de cada livro, sendo permitido o uso de chancela nas demais.

Art. 129. Os atos originais serão manuscritos, lançados em ordem cronológica, sem abreviaturas, sem algarismos nem espaços em branco, emendas, entrelinhas, rasuras ou quaisquer outras circunstâncias que possam causar dúvida sobre a sua validade.

§ 1º Admitir-se-á nas procurações a enumeração impressa de poderes que serão ratificados, ou não, pelo interessado.

§ 2º As ressalvas serão feitas antes de subscrito o ato e da assinatura das partes e das testemunhas.

Art. 130. Os tabeliães e os escrivães de paz de distrito, que não for o da sede da comarca, serão obrigados a enviar ao oficial do Registro de Imóveis, dentro do prazo de vinte dias os traslados de atos que lavrarem, relativos à transmissão de propriedade e constituição de ônus real, para efeito do art. 856, do Código Civil, sob pena de ficarem sujeitos à multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, imposta pelo juiz, e, na reincidência, suspensão até trinta dias.

Parágrafo único. Estão sujeitos à mesmas penalidades os escrivães do cível e órfãos que entregarem aos interessados formais e certidões de partilhas de inventario ou arrolamentos ou de sentenças relativas à transmissão de propriedade que não tenham sido devidamente registados no Registro de Imóveis.

Art. 131. Os tabeliães e os escrivães de paz dos distritos são obrigados, nas escrituras de transmissão de propriedade ou ônus real, a transcrever a certidão negativa que os imóveis nelas referidos não estão hipotecados ou sujeitos a ônus algum, sob pena da multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, imposta pelo juiz e no caso de reincidência suspensão até trinta dias.

Art. 132. O tabelião usará sinal público que remeterá à Secretaria do Tribunal de Justiça, às de Estado e ao Tesouro.

CAPÍTULO XIII

Oficial do Registro de Imóveis

Art. 133. São atribuições do oficial do, registro de imóveis:

I - a inscrição:

a) de instrumento público de instituição do bem-de-família;

b) de instrumento público de convenções antenupciais;

c) das hipotecas legais ou convencionais;

d) dos empréstimos por obrigações ao portador;

e) do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;

f) das penhoras, arrestos e seqüestro de imóveis;

g) das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis;

h) do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo ou em prestações;

i) do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada a cláusula de vigência, no caso de alienação de coisa locada. (Cód. Civil, art. 1.197);

j) dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;

k) do usufruto e do uso sôbre imóveis e sôbre a habitação, quando não resultarem de direito de família;

l) das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis, por disposições de última vontade;

m) do contrato de penhor rural;

n) da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, cujo preço deva pagar a prazo, em uma ou mais prestações, bem como as escrituras de promessa de venda de imóveis em geral:

II - a transcrição:

a) da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando, nas respectivas partilhas, existirem imóveis ou direitos reais sujeitos à transcrição;

b) dos títulos, ou a inscrição dos atos entre vivos, relativamente aos direitos reais sôbre imóveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;

c) dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos. para a sua aquisição e extinção;

d) dos julgados, nas ações divisórias. pelos quais se puser termo à indivisão;

e) das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz, em pagamento das dividas da herança;

f) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e, quando não houver partilha, das sentenças de adjudicação em inventário;

g) da arrematação e da adjudicação em hasta-pública;

h) da sentença declaratória da posse do imóvel, por trinta anos. sem interrupção nem oposição, para servir de titulo ao adquirente, por usucapião;

i) da sentença declaratória da posse incontestada e continua de servidão aparente, por dez ou vinte anos, nos termos do art. 551, do Código Civil, para servir de título aquisitivo;

j) para a perda da propriedade imóvel, dos títulos transmissíveis, ou dos atos renunciativos;

III - a averbação:

a) das convenções antenupciais especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos. que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal;

b) na inscrição da sentença de separação do dote;

c) do julgamento sôbre o restabelecimento da sociedade conjugal;

d) da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis, pelos testadores e doadores;

e) por cancelamento, da extinção dos direitos reais;

f) dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições da legislação respectiva;

g) na transcrição, da mudança da numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imóveis;

h) da alteração do nome, por casamento ou desquite;

IV - o registo e arquivamento de publicações relativas às sociedades anônimas, o registo de sindicatos agrícolas e profissionais, de firmas comerciais, na forma da lei;

V - exercer permanentemente e com rigor a fiscalização sobre o pagamento dos impostos e selos devidos nos documentos que lhe forem apresentados em razão do ofício.

Art. 134. O oficial do registro de imóveis terá obrigatoriamente para os atos do seu oficio os seguintes livros:

a) n. 1 - protocolo, com 300 folhas;

b) n. 2 - inscrição hipotecária, com 300 folhas;

c) n. 3 - transcrição das transmissões, com 300 folhas;

d) n. 4 - registos diversos, com 300 folhas;

e) n. 5 - emissões de debentures, com 150 folhas;

f) n. 6 - indicador real, com 300 folhas;

g) n. 7 - indicador especial, com 300 folhas;

h) n. 8 - registo especial, com 300 folhas.

§ 1º - Além desses, haverá o livro-talão para lançamento resumido de todos os atos de registo, e um livro auxiliar.

§ 2º Conforme o movimento dos registos o juiz, ao qual estiver sujeito o oficial, poderá autorizar a diminuição do número de folhas dos livros, até a terça parte do consignado neste artigo.

Art. 135. Haverá, ainda, em cada cartório de registro de imóveis um livro-talão de cédulas pignoratícias, na conformidade do disposto no art. 199 e seus itens, do decreto federal nº 4.857, de 9 de novembro de 1929.

Art. 136. Todos os livros serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelas autoridades judiciárias mencionadas nas alíneas a e b, do art. 128, observado o disposto no seu parágrafo único.

CAPÍTULO XIV

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais

Art. 137. São atribuições do oficial do registro civil das pessoas naturais:

I - registar:

a) os nascimentos;

b) os casamentos;

c) óbitos;

d) as emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;

e) as interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;

f} as sentenças declaratórias de ausência;

g) as opções de nacionalidade;

II - averbar:

a) a restauração, suprimento ou retificação de assentamento, observado o processo do art. 595 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como as alterações e abreviaturas de nomes;

b) as sentenças que decidiram a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

c) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento, e as que provarem a filiação legítima;

d) os casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

e) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimo;

f) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem.

Art. 138. Compete-lhe ainda:

I - praticar os atos relativos à celebração e habitação do casamento, nos termos dos arts. 180 e 192 a 201, do Código Civil;

II - opor os impedimentos do casamento;

III - participar ao juiz de órfãos e ausentes, logo que tenha conhecimento do fato, óbito de pessoa que não tenha deixado cônjuge ou herdeiro sucessível notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se ache presente, sob pena da multa prevista no art. 560, do Código de Processo Civil;

IV - remeter ao juiz de órfãos e ausentes certidão do termo de casamento viúva que, tendo filhos menores, convolar as segundas núpcias, sob a pena cominada no art. 602, do Código de Processo Civil;

V - proceder gratuitamente ao registo civil das pessoas comprovadamente pobres à vista do atestado da autoridade competente;

VI - remeter ao Departamento Estadual de Estatística, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houver registado no trimestre anterior;

VII - satisfazer as exigências da legislação militar sob as sanções nela estabelecidas.

Art. 139. O oficial do registro civil das pessoas naturais terá obrigatoriamente para os atos do seu oficio os seguintes livros que deverão ser abertos, numerados, rubricados e encerrados pelas autoridades judiciárias mencionadas nas alíneas a e b, do art. 128, observado o disposto no seu parágrafo único:

1) A, de registo de nascimento, com 300 folhas;

2) B, de registo de casamento, cm 300 folhas;

3) C de registo de óbito, com 300 folhas;

4) D, de registo de editais, de proclamas, com 300 folhas.

Parágrafo único - No cartório do 1º oficio ou da lª subdivisão judiciária, em, cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos da vida civil, designados sob a letra "E", com 150 folhas, podendo, nas comarcas de grande movimento, o juiz competente autorizar o desdobramento em livros especiais de emancipação, interdições e ausências.

Art. 140. Os livros obedecerão aos modelos usuais; a cada um deles juntará o oficial um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo único - Poderá o índice, a critério do oficial, ser substituído pelo sistema de fichas, desde que preencham estas as exigências de segurança, comodidade e pronta busca.

CAPÍTULO XV

Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Art. 141. Ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas incumbe inscrever:

I - os contratos, os atos constitutivos, os, os estatutos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.

Art. 142. O oficial do registro. civil das pessoas jurídicas terá obrigatoriamente um livro com 300 folhas para o fim previsto no artigo anterior.

Parágrafo único - Este livro será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelas autoridades judiciárias mencionadas nas alíneas a e b, do art. 128, observado o disposto no seu parágrafo único.

CAPÍTULO XVI

Oficial do Registro de Títulos e Documentos

Art. 143. São atribuições do oficial do registro de títulos e documentos:

I - transcrever:

a) os instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como a cessão de créditos e outros direitos, por eles criados, para valerem contra terceiros, e o pagamento com sub-rogação;

b) o penhor comum sobre coisas móveis, feito por instrumento particular;

c) a caução de títulos de crédito pessoal e da divida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;

d) o contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendidos nas disposições do art. 781, n. V, do Código Civil;

e) o contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária;

f) o mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento, para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiro (art. 19, do decreto n. 24.159, de 20 de abril de 1934);

g) facultativamente, quaisquer documentos, para sua conservação;

II - averbar:

a) prorrogação de contratos de penhor de animais;

b) quaisquer ocorrências, que, por qualquer modo, alterem o registo, quer em relação às obrigações, quer atinentes às pessoas que nos atos figurem, inclusive a prorrogação dos prazos;

III - transcrever, para valerem contra terceiros:

a) os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do art. 1.197, do Código Civil;

b) as procurações outorgadas por escrito particular;

c) os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções, feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

d) as cartas de fiança em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

e) os contratos de locação de serviços, não atribuídos a outras repartições;

f) os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reservas de domínio, ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam e os de locação ou de promessa de venda, referentes aos bens móveis;

g) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando tenham que produzir efeito em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, Juízo ou Tribunal;

h) os contratos de compra e venda de automóveis, bem como os de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam.

Art. 144. Serão também aceites pelos oficiais os contratos a que se referem as letras b, d e e, do n. I, do artigo anterior, embora constantes de escrituras públicas.

Art. 145. O oficial do registro de títulos e documentos terá obrigatoriamente para os atos de seus ofícios os seguintes livros, todos com 300 folhas:

Livro A - Protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente, para serem registados ou averbados;

Livro B - Para transcrição integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registados, por extratos em outros livros;

Livro C - Para registo, por extrato, de títulos e documentos, para validade contra terceiros e autenticação das datas;

Livro D - Para registo de penhores, cauções e contratos de parceria;

Livro E - Indicador pessoal.

Parágrafo único. Em lugar do livro E, poderão os oficiais adotar livros, índices, pela ordem cronológica e alfabética ou por sistema de fichas, ficando sempre responsáveis pelos erros e omissões e obrigados a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem. por qualquer modo, nos livros de registo.

Art. 146. Os livros serão abortos, numerados, rubricados e encerrados pelas autoridades judiciárias mencionadas nas alíneas a e b, do art. 128, observado e disposto no seu parágrafo único e no § 2º, do art. 134.

CAPÍTULO XVII

Perito

Art. 147. Incumbe ao perito, no cível e no crime:

I - proceder a exames periciais. vistorias e arbitramentos, para que for nomeado.

II - responder, sob compromisso, aos quesitos questões que lhe forem propostos, na forma da lei, e reduzir a laudo as conclusões de seu trabalho;

III - fazer, em audiência, o resumo do laudo e prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos, ex-officio ou a requerimento dos interessados.

CAPÍTULO XVIII

Inventariante judicial

Art. 148. Incumbe ao inventariante judicial exercer as atribuições determinadas no Capítulo II, do Título XXIII, Livro IV, do Código de Processo Civil, na falta das pessoas indicadas nos n. I a IV, do artigo 469. do mesmo Código.

CAPÍTULO XIX

Distribuidor

Art. 149. Incumbe ao distribuidor a distribuição dos processos e atos obedecidos os preceitos desta lei e os da legislação processual.

Art. 150. Estão sujeitos à distribuição prévia os processos e os atos da competência cumulativa de dois ou mais juízes ou serventuários da Justiça.

Art. 151. O distribuidor organizará o registo dos processos ou papéis em ordem alfabética, indicando o seu objeto e valor, bem como o nome das partes dos juízes e dos funcionários aos quais forem distribuídos.

Art. 152. É expressamente proibido ao distribuidor reter petições, ou autos, destinados a distribuição, que deve ser feita ato continuo, e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem presentes.

§ 1º No caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem for distribuído o processo, título ou documento, em tempo se lhe fará a compensação.

§ 2º Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com autos já distribuídos e ajuizados.

Art. 153. Quanto às escrituras, é permitido às partes indicar o tabelião que preferirem, mas nenhuma será lavrada sem que nela sejam transcritos o número e a data da nota do distribuidor.

Art. 154. As procurações não estão sujeitas à distribuição.

Art. 155. O distribuidor terá seu arquivo, livros e papéis sujeitos permanentemente à inspeção das autoridades competentes.

Art. 156. A infração dolosa ou culposa dos dispositivos deste capítulo, sujeita o infrator à pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 300,00.

CAPÍTULO XX

Avaliador Judicial

Art. 157. Incumbe ao avaliador judicial:

I - avaliar os bens imóveis, semoventes e móveis e os respectivos rendimentos, descrevendo cada cousa com a precisa individuação e afixando-lhe, separadamente, o seu valor. e em se tratando de imóveis, computar-lhes, ainda, no valor, os acessórios e dependências;

II - avaliar os bens em execução, de acôrdo com o art. 957, do Código de Processo Civil,

Parágrafo único. Sempre que se tiver de proceder á segunda avaliação, nela servirá avaliador estranho a primeira e, se não houver mais de um avaliador, funcionará pessoa idônea designada pelo juiz.

Art. 158. No desempenho de suas atribuições não está o avaliador sujeito a regras fixas, mas às disposições do direito processual civil porventura aplicáveis ao caso e ao critério técnico-profissional, que, nas circunstâncias de cada caso, justifique ser aplicável.

CAPÍTULO XXI

Contador

Art. 159. Incumbe ao contador:

I - organizar a conta dos emolumentos, custas e salários dos processos e atos judiciais, observadas as disposições do respectivo regimento e desta lei;

II - contar, discriminadamente, o capital e os juros dos títulos;

III - fazer o cálculo para pagamento de impostos;

IV - apurar a receita e a despesa, nas prestações de contas dos tutores, curadores, depositários e administradores judiciais;

Art. 160. Será contador, no Juízo de Paz, o respectivo serventuário.

Art. 161. O contador restituirá em dobro o que houver excedido da conta se provada a sua má fé ou negligência funcional, recolhida, em selos, aos cofres do Estado, a respectiva importância.

Art. 162. Os atos de contador deverão ser praticados dentro do prazo máximo de cinco dias, sob pena de ser substituído no feito por quem o juiz designar.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto na parte final dêste artigo, o juiz requisitará os autos e neles ordenará substituição.

CAPÍTULO XXII

Depositário Público

Art. 163. Incumbe ao depositário público a guarda, conservação e entrega dos bens móveis, semoventes e imóveis.

Art. 164. Além do prêmio marcado no regimento de custas, terá direito o depositário às despesas justificadas com a guarda, conservação e administração dos bens e objetos depositados, cumprindo-lhe requerer, em tempo, as providências necessárias à cautela de bons corrutíveis e sujeitos à depreciação.

Parágrafo único. impugnado, pela parte o requerimento do depositário, e sendo atendida a impugnação, por conta deste correrá o excesso da despesa.

Art. 165. É proibido aos funcionário judiciais constituírem-se depositários.

CAPÍTULO XXIII

Tradutor Público e Intérprete

Art. 166. Incumbe ao tradutor público:

I - fazer traduções em língua nacional, de livros, atos, documentos e papéis redigidos em idioma estrangeiro que tiverem de ser apresentados em Juízo;

II – intervir nas escrituras e quaisquer atos de partes, que não saibam o vernáculo, bem como nos exames a que se tenha de proceder para verificação da exatidão de qualquer tradução, argüida de discordante do original.

Art. 167. Ao intérprete incumbe interpretar e verter verbalmente, em língua nacional, as declarações, as respostas e os depoimentos prestados em Juízo, pelos que não saibam falar.

CAPÍTULO XXIV

Comissário de Menores

Art. 168. Incumbe ao comissário de menores:

I - proceder a tôdas as investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados da sua guarda, e cumprir as instruções que lhe forem dadas pelo juiz;

II - deter ou apreender os menores abandonados ou delinqüentes, levando-os à presença do juiz;

III - vigiar os menores que lhe forem indicados pelas sentenças e concessão de liberdade vigiada;

IV - exercer vigilância nos restaurantes, cinemas, cafés, teatros, casas de bebidas, casinos, bailes públicos, ou em qualquer outro local de diversões públicas, para o que terão, nesses lugares, livre ingresso;

V - desempenhar os demais serviços ordenados pelo juiz.

CAPÍTULO XXV

Oficial de Justiça

Art. 169. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer citações, prisões, arrestos, seqüestro, penhoras e mais diligências próprias do oficio;

II - lavrar autos e as certidões respectivas, e dar contra-fé;

III - certificar os casos previstos nos arts. 177 e 178, n. I, do Código de Processo Civil;

IV - convocar pessoas idôneas, que testemunhem atos de seu oficio, quando a lei o exigir;

V - anunciar a abertura e o encerramento das audiências do Juízo;

VI - apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas;

VII - passar certidão de pregões, editais de praça, arrematação, ou qualquer outra, em razão do oficio;

VIII - entregar os mandados em cartório, logo depois de cumpridos;

IX - executar as ordens do juiz;

X - servir nas correições.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver mais de um oficial de justiça, os feitos de qualquer natureza serão distribuídos alternadamente.

Art. 170. O oficial de justiça exercerá as funções de porteiro dos auditórios.

CAPÍTULO XXVI

Escrevente Juramentado

Art. 171. O escrivão, o tabelião e o oficial de registro poderão ter escreventes juramentados nomeados na forma desta lei.

Art. 172. Vago, por qualquer motivo, o cargo exercido pelo serventuário, considerar-se-ão exonerados automaticamente os seus escreventes juramentados.

Art. 173. O escrevente juramentado poderá praticar todos os atos internos do cartório, devendo porém ser subscritos pelo escrivão, pelo tabelião ou pelo oficial de registo, e sob sua responsabilidade, aqueles que dependam de fé pública.

Parágrafo único - O escrevente juramentado poderá fazer reconhecimento de letra e firma, quando esta atribuição lhe for conferida no ato da nomeação, subsistindo, entretanto, a responsabilidade do tabelião pelo ato praticado.

TÍTULO IV

Direitos, exercício; garantias e deveres dos Magistrados, Auxiliares e

Empregados da Justiça

CAPÍTULO I

Nomeação, compromisso, posse e exercício

Art. 174. Compete ao governador do Estado a nomeação vitalícia. efetiva ou interina, de magistrado, advogado do Juízo de Menores, juiz de paz e auxiliares empregados da Justiça, salvo as exceções prevista nesta lei.

Art. 175. Os funcionários da secretaria e cartório do Tribunal de Justiça serão por êste nomeados.

Art. 176. O perito será nomeado para cada caso pelo juiz em primeira instância e pelo relator do feito no Tribunal de Justiça.

Art. 177. Compete ao presidente do Tribunal de Justiça, aos relatores dos feitos a aos juizes de direito nomeações ad-hoc, nos casos de falta ou impedimento dos titulares efetivos, ou seus substitutos legais.

Art. 178. O magistrado ou o funcionário de Justiça, ainda que aprovado em concurso só poderá tomar posse e assumir o exercício do cargo, mediante apresentação de:

I - título de nomeação;

II - documento hábil, em que se declare ou de que, por direito, se infira a idade;

III - laudo de inspeção de saúde, assinado por junta médica oficial, que prove, :em se tratando de primeira investidura, não sofrer moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante e ter capacidade física para o exercício do cargo;

IV - prova de quitação militar;

V - prova de quitação escolar (decreto-lei estadual n. 301, de 24 de fevereiro de 1939);

VI - prova de não estar em mora com a Fazenda Estadual.

§ lº Por motivo relevante, poderá a posse ser dada mediante a apresentação do número do "Diário Oficial", em que esteja publicada a nomeação, ou mediante autorização do presidente do Tribunal de Justiça. Em tais casos, deverá o interessa apresentar o título, no prazo de 45 dias, sob pena de caducidade da nomeação.

§ 2º A posse do funcionário de Justiça interino e do distribuidor, avaliador, contador, depositário público, tradutor público, intérprete e oficial de Justiça poderá realizar-se pela simples apresentação de atestado passado. por médico do Departamento de Saúde Pública do Estado, e que nesta qualidade o ateste, desde que cumprido o disposto nos ns. I, II. IV e V, dêste artigo.

§ 3º O inventário judicial e o comissário de menores não remunerados apresentarão apenas as provas referidas nos ns. II, IV e V.

§ 4º Os documentos serão apresentado à autoridade que deferir o compromisso e, por ela, mandados arquivar, depois de mencionados no termo de posse, só podendo ser restituídos deixando-se traslado, salvo a caderneta de quitação miliar.

§ 5º Os auxiliares da Justiça enumerados no § 3º, apresentarão, apenas, os documentos ali exigidos, sem dependência de arquivamento sendo mencionados, porém, no termo de compromisso.

§ 6º A posse do corregedor geral da Justiça independe de novo compromisso e será perante o Tribunal.

Art. 179. A posse e ao exercício deve preceder o compromisso, cuja fórmula é a seguinte: "Prometo desempenhar leal e honradamente as funções de cargo de..."

Art. 180. recusa ou a falta, em tempo, do compromisso, eqüivale a não aceitação do cargo.

Art. 181. O compromisso pode ser prestado por procurador com poderes especiais

Art. 182. O ato da posse só se considera completo, para os efeitos legais, depois que o funcionário assumir o exercício.

Parágrafo único. Os direitos do promovido ou removido começam da publicação do respectivo ato. O período de trânsito, não compreendido o da prorrogação, será considerado como de efetivo exercício na entrância para que for promovido ou removido o juiz.

Art. 183. A pessoa nomeada deve, sob pena de ficar o ato sem efeito, tomar posse e entrar em exercício, dentro em trinta dias, contados da publicação oficial, quando na Capital e de quarenta e cinco dias se no interior.

§ lº Se houver motivo justo, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado até sessenta dias, por solicitação escrita do interessado. Será competente para decidir sôbre a prorrogação o presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Nos casos de remoção, promoção ou permuta, far-se-á apostila no titulo de nomeação, observando-se o disposto neste artigo quanto ao prazo para a entrada em exercício, que independerá, contudo, de novo compromisso.

§ 3º Em casos especiais poderá o presidente do Tribunal de Justiça, mediante despacho fundamentado, conceder prorrogação maior que a admitida no § 1º, dêste artigo.

Art. 184. A posse ou o exercício, sem as formalidades dos artigos anteriores, determinará a cassação da nomeação, pela autoridade nomeante.

Art. 185. São competentes para dar posse:

I - o Tribunal de Justiça ao seu presidente, seu vice-presidente e ao corregedor geral da Justiça;

II - o presidente do Tribunal de Justiça aos desembargadores, juizes de direito, juiz substitutos, auditor da Justiça Militar e suplentes, secretário, escrivão e demais auxiliares e funcionários do cartório e da secretaria do Tribunal;

III - os juizes de direito, aos juizes de paz e aos auxiliares e serventuários da Justiça da comarca;

IV - o juiz de menores, ao escrivão, ao advogado e demais empregados do juízo;

V - os juizes de paz, ao oficial de Justiça do seu distrito ou sub-distrito;

VI - a autoridade nomeante ao nomeado ad-hoc.

§ lº Os auxiliares ou funcionários da Justiça, interinos, que forem efetivados, prestarão novo compromisso, devendo apresentar no ato, laudo de inspeção de saúde e prova de não estar em mora com a Fazenda Estadual.

§ 2º O escrevente que substituir o titular efetivo fica dispensado de prestar novo compromisso.

Art. 186. Do compromisso prestado, lavrar-se-á em livro próprio, o respectivo termo, o qual será assinado pela autoridade que presidir o ato e pelo empossado, observado o disposto nos § § 4º e 5º, do art. 178.

Art. 187. A autoridade que der a posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram devidamente satisfeitos os requisitos exigidos por lei para a investidura.

Art. 188. O juiz de direito que, nomeado desembargador, removido ou promovido, não assumir o exercício, dentro do prazo legal, ficará avulso, sem receber quaisquer vencimentos e sem contar antigüidade.

Art. 189. Perderá o cargo, caso não assuma o exercício no prazo legal, o serventuário que permutar o oficio.

Art. 190. Os juizes e os auxiliares da Justiça são obrigados a comunicar ao presidente do Tribunal e ao Secretário do Interior e Justiça, Educação e Saúde, dentro de cinco dias, a data em que entraram no exercício efetivo do cargo para que foram nomeados, removidos ou promovidos.

CAPÍTULO II

Remoção e permuta

Art. 191. O juiz de direito só poderá ser removido

I - a seu pedido;

II - por promoção aceita;

III - por permuta;

IV - em virtude de interesse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça.

Art. 192. A permuta só é admissível entre juízos da mesma entrância e dar-se-á mediante requerimento conjunto dos interessados ao Tribunal de Justiça e proposta dêste ao Govêrno do Estado.

Art. 193. A remoção por interesse público dar-se-á quando a permanência do juiz na comarca for incompatível com a ordem pública e a boa administração da Justiça.

Art. 194. O processo, para a remoção compulsória do juiz de direito, será iniciado diante proposta escrita e fundamentada do Conselho Disciplinar da Magistratura, do corregedor, do procurador geral do Estado ou de qualquer desembargador.

Art. 195. A proposta será apresentada em sessão secreta do Tribunal de Justiça, que, preliminarmente, decidirá se está ou não, em caso de ser processada.

Art. 196. Decidindo-se pela afirmativa mandará o presidente requerer ao juiz cópia da proposta e dos documentos oferecidos, para que alegue e prove, no prazo de trinta dias, o que julgar necessário à sua defesa.

Art. 197. Poderá o juiz arrolar testemunhas, e pedir inquirição delas ao Tribunal de Justiça.

Art. 198. Finda a instrução do processo, ou terminado o prazo, sem que o juiz se defenda, proceder-se-á em sessão secreta, ao julgamento definitivo, precedendo relatório verbal do presidente.

Art. 199. Resolvida a remoção, pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, será enviada a cópia da decisão ao Governador do Estado que removerá o juiz para a comarca de igual entrância. que estivar vaga.

§ 1º Enquanto a remoção não se tornar efetiva, por falta de vaga, o juiz ficará em disponibilidade com as vantagens integrais do cargo.

§ 2º Se o juiz recusar a remoção decretada, será declarado avulso.

Art. 200. Verificando-se que o juiz de direito cometeu infração penal, o presidente do Tribunal de Justiça remeterá ao procurador geral do Estado cópia dos documentos apresentados, sem prejuízo da remoção.

Art. 201. A remoção compulsória do juiz substituto será feita no mesmo caso e pela mesma forma que a do juiz de direito.

Art. 202. Em caso de mudança de sede da comarca, ou sendo esta extinta, é facultado ao juiz remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou ainda pedir disponibilidade com vencimentos integrais.

Art. 203. Os juizes poderão recusar as promoções, conservando-se em seus cargos; nesse caso será promovido o imediato, se a vaga for de antiguidade, ou completar-se-á a respectiva lista, se de merecimento.

Art. 204. É permitida a permuta dos ofícios de Justiça, quando forem da mesma natureza.

Parágrafo único. São considerados ofícios de natureza diferente os vitalícios, em relação aos que o não forem, os do juízo de direito quanto aos do juízo de paz.

Art. 205. Compete ao governador do Estado a concessão de permuta a serventuário de Justiça.

CAPÍTULO III

Residência, licença e interrupção de exercício

Art. 206. Os juízes de direito, o advogado do Juízo de Menores, os juizes substitutos, os empregados e os auxiliares da Justiça são obrigados a residir na sede das respectivas comarcas, circunscrições, distritos e sub-distritos, delas não podendo se afastar sem prévia licença ou concessão de férias, salvo para atos e diligências de seus cargos, ou nos casos de moléstia grave ou força maior, que os obriguem á interrupção antes do tempo preciso para ser expedida a licença, sob pena de multa de Cr$ 500,00, elevada ao dobro nas reincidências.

§ 1º As multas serão aplicadas aos juizes e ao advogado do Juízo de Menores, pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, e aos empregados e auxiliares da Justiça, pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, pelo corregedor geral da Justiça e pelos juizes.

§ 2º Das multas caberá recurso para o Tribunal Pleno, quando. aplicada pelo Conselho Disciplinar da Magistratura; para êste, quando impostas pelo corregedor geral ou por juizes.

§ 3º A multa, nos casos dêste artigo, pode ser imposta em face do conhecimento pessoal de qualquer das autoridades competentes e para aplicá-las, ou por denúncia escrita que lhe seja apresentada e devidamente comprovada.

Art. 207. As licenças a magistrado, advogado de menores, auxiliares e funcionários da Justiça inclusive no caso do art. 197, da Constituição Estadual, serão reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, observado o disposto nesta lei.

§ 1º Não será concedida licença prêmio a mais de dois desembargadores, conjuntamente, nem a mais de um juiz, na mesma comarca, ou a mais de dois substitutos.

§ 2º As licenças a magistrado, para tratamento de saúde, serão, sempre, com vencimentos integrais.

Art. 208. Contar-se-á, como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.

Art.209. O acréscimo ao acervo de serviço público, na hipótese do juiz de direito deixar de gozar licença-premio, não será computado como interstício na entrância, para efeito de promoção.

Art. 210. As licenças ao auditor da Justiça Militar serão concedidas pelo presidente do Tribunal de Justiça, e as do advogado e funcionários do Juízo de Menores, pelo respectivo juiz.

Art. 211. O presidente do Tribunal de Justiça e os juízes de direito comunicarão ao Secretário do Interior e Justiça. Educação e Saúde a data em que os magistrados e os funcionários licenciados deixarem ou reassumirem o exercício.

CAPÍTULO IV

Férias

Art. 212. As férias coletivas correrão, no foro em geral, de 24 a 31 de dezembro, e de quinta-feira a sábado da Semana Santa.

Art. 213. Os membros do Tribunal de Justiça terão férias coletivas, nos meses de janeiro e fevereiro, salvo o seu presidente, que as gozará, por sessenta dias, em qualquer época do ano.

Art. 214. Na primeira instância, durante as férias coletivas poderão ser praticados e não se suspenderão pela superveniência dela os seguintes atos:

I - os de jurisdição graciosa;

II - os necessários à conservação de direitos, ou que ficariam prejudicados pela demora, tais como depósitos, penhoras, apreensões, arrecadações, protestos, arrestos e seqüestros.

III - os processos executivos e as execuções de sentença, até a penhora inclusive;

IV - os interditos de manutenção e de reintegração e as ações de nunciação de obra nova e de despejo, até a contestação, exclusive;

V - as causas de depósitos, penhor falência e concordata;

VI - as causas de alimentos provisionais, desquite, nulidade ou anulação de casamento, acidentes no trabalho, soldadas, inventários e partilhas, doação, nomeação ou remoção de tutores, curadores, administradores provisórios ou liquidantes suspensão do pátrio poder;

VII - as ações prescritíveis até três meses;

VIII - o cumprimento de precatórias e rogatórias;

IX - o habeas-corpus ou mandado de segurança e os processos, recursos e julgamentos criminais;

X - as ações de desapropriação por utilidade pública. ou por interesse social;

XI - as medidas de proteção aos menores abandonados;

XII - quaisquer outras ações ou processos, declarados leis especiais.

Art. 215. No período de férias coletivas, o Tribunal de Justiça só se reunirá para julgamento de habeas-corpus, e funcionará com os desembargadores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral e os juizes de direito convocados na ordem estabelecida pelo art. 246.

Parágrafo único. A organização de listas, a que se refere o número VII, do art. 83, poderá ser feita durante as férias coletivas, desde que haja, nas sessões convocadas para esse fim, pelo Presidente do Tribunal, número legal de desembargadores. (Redação do Parágrafo único, incluída pela Lei 2.573, de 1960).

Art. 216. São feriados para efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional e os que forem especialmente decretados.

Parágrafo único. Não poderão. nesses dias, ser praticados atos forenses, exceto o disposto no § lº do art. 5º do Código de Processo Civil.

Art. 217. Os juizes terão direito a sessenta dias de férias por ano, que serão concedidas de acôrdo com o quadro que o presidente do Tribunal de Justiça organizar, atendendo a ordem de substituições e respeitadas as necessidades dos serviços;

§ lº. As férias somente poderão ser gozadas na conformidade do disposto nos § 1º e 2º do art. 39 do Código de Processo Civil.

§ 2º Os juizes não poderão entrar em gozo de férias enquanto não apresentarem os relatórios dos trabalhos judiciários e das correições do ano anterior, pela forma estabelecida nesta lei, salvo motivo justificado.

Art. 218. Serão de trinta dias as férias anuais do advogado do juízo de menores e dos empregados e auxiliares da Justiça, mediante escala organizada pela autoridade perante a qual servirem ou que estejam subordinados.

Art. 219. É considerado ano, para efeito do gozo de férias, o período de 365 dias.

§ 1º A promoção ou remoção não interrompe o gozo de férias.

§ 2º As férias dos juizes de direito poderão ser fracionadas em dois períodos iguais, por necessidade de serviço, ou a requerimento do interessado, e sempre a critério do presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 220. São competentes para conceder férias:

I - o Tribunal de Justiça ao seu presidente e aos desembargadores integrantes do Tribunal Regional Eleitoral;

II - o presidente do Tribunal de Justiça aos juizes de direito, ao auditor da Justiça Militar e aos serventuários e servidores do Tribunal;

III - o juiz de direito aos auxiliares de Justiça de sua comarca.

Parágrafo único. O juiz de menores concederá as férias do advogado e dos funcionários desse Juízo.

Art. 221. É proibida a acumulação de férias, bem como a concessão de novo período em continuação às do ano anterior.

Art. 222. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o magistrado ou funcionário o direito de férias.

Art. 223. Durante as férias, o magistrado ou funcionário terá direito a todas vantagens, como se estivesse em exercício.

CAPÍTULO V

Matrícula e antigüidade

Art. 224. Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juizes do direito e os juizes substitutos serão matriculados na Secretaria do Tribunal de Justiça, em livros próprios, abertos, numerados rubricados e encerrados pelo presidente.

Art. 225. A matricula se fará logo que o nomeado tenha prestado promessa legal e entrado em exercício, e conterá:

a) - nome, idade devidamente comprovada e naturalidade;

b) - data da nomeação, posse e exercício;

c) - as anotações sôbre interrupções de exercício e suas causas, remoções, promoções, licenças, disponibilidade, avulsão e aposentadoria;

d) - as representações e processos intentados contra o juiz, e a respectiva decisão final;

e) - as penas disciplinares sofridas:

f) - o tempo de serviço, para colocação na antiguidade de entrância, ou para outro efeito;

g) - quaisquer ocorrências que possam interessar à carreira e à antiguidade.

Art. 226. Para todos os efeitos legais, inclusive a contagem de antiguidade para promoção, o tempo de serviço dos juizes será o que figurar na matricula, à vista da qual serão organizados os quadros de classificação a que se referem os artigos seguintes.

Art. 227. Anualmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, o presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar os quadros de antigüidade dos desembargadores e juízes, para o fim de, feitas as inclusões e exclusões necessárias, apurar-se a nova antigüidade.

Art. 228 .Haverá três quadros de antigüidade:

a) - um para os desembargadores;

b) - dois para os juizes de direito.

Art. 229. O quadro de antigüidade dos desembargadores além de outras colunas necessárias conterá:

a) - uma relativa ao tempo de serviço no Tribunal:

b) - uma relativa ao tempo de serviço para aposentadoria, observado o disposto no art. 317.

Parágrafo único. Os desembargadores serão colocados na ordem de precedência.

Art. 230. A antigüidade dos desembargadores, para efeito de distribuição e passagem de autos e substituições, conta-se da data da posse no cargo de desembargador; no caso de igualdade de tempo, prefere o que for mais antigo como juiz de direito e se continuar a igualdade. prefere o mais idoso.

Art. 231. Os dois quadros de antigüidade dos juizes de direito são os seguintes:

a) - um relativo à antigüidade na entrância, para o efeito de promoção;

b) - outro relativo à antigüidade na carreira, e ao tempo do serviço público para o efeito de aposentadoria.

Art. 232. Por antigüidade na entrância entende-se o tempo de efetive exercício nela, deduzidas as interrupções.

§ lº Contar-se-á como efetivo exercício:

I - o tempo de suspensão das funções, em virtude de processo criminal de que tenha sido absolvido;

II - o prazo marcado para assumir o exercício, em caso de promoção, remoção ou permuta;

III - o tempo de licença remunerada;

IV - o período de férias;

V -- o período de convocação para o serviço militar;

VI - o período de convocação pelo presidente do Tribunal de Justiça;

VII - o período consecutivo de oito dias por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.

§ 2º Aos juizes em disponibilidade, aposentados ou avulsos que voltarem ao seu exercício, contar-se-á, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura do Estado.

§ 3º No quadro, de antigüidade na entrância, os juizes de direito serão grupados por entrância, indicando-se o tempo de efetivo exercício nela, nos termos dos parágrafos anteriores, para o efeito de colocação.

Art. 233. Por antigüidade na carreira, entende-se o tempo de efetivo serviço no cargo de juiz de direito, qualquer que seja a entrância a que pertencer, deduzidas as interrupções, salvo as do § lº do artigo anterior.

Parágrafo único. O quadro de antiguidade na carreira, além de outras colunas necessárias, contará mais duas:

a) - uma relativa ao tempo de serviço no cargo de juiz de direito, para o efeito da respectiva colocação;

b) - uma relativa ao tempo de serviço para aposentadoria, observado o disposto no art. 317.

Art. 234. Para efeito de promoção e aposentadoria de juiz, descontar-se-ão os dias a que se referem os arts. 24, do Código de Processo Civil e 801, do Código de Processo Penal.

Art. 235. Apresentados os quadros ao Tribunal de Justiça, na primeira sessão ordinária do ano, serão, depois de aprovados. publicados no "Diário Oficial" e distribuídos entre os desembargadores e os juízes.

Art. 236. Os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de trinta dias, contados da publicação dos quadros.

Art. 237. As reclamações serão julgadas pelo Tribunal de Justiça, de acôrdo com o processo seguinte:

I - distribuída a reclam1ação, mandará o desembargador relator dar vista ao procurador geral do Estado, e passará, sucessivamente, aos demais desembargadores;

II - apresentada em mesa para julgamento, se o Tribunal entender que e infundado o pedido, o julgará, desde logo improcedente; se, porém, lhe parecerem ponderáveis os motivos alegados, mandará ouvir os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada, marcando-lhes prazo razoável;

III - findo êsse prazo, e com a resposta dos interessados, ou sem ela, irão os autos ao relator, que, de novo, ouvirá o procurador geral do Estado;

IV - apresentados os autos em mesa, será decidido, à vista das provas obtidas, o pedido, ordenando o acordo a retificação do quadro de antiguidade, se julgar procedente a reclamação.

Art. 238. o quadro que sofrer alteração será novamente publicado.

Art. 239. A antiguidade na entrância conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições, sucessivamente:

a) a data da posse;

b) a data da publicação da nomeação ou promoção no "Diário Oficial";

c) a antiguidade na magistratura;

d) a idade.

Art. 240. A Secretaria do Tribunal de Justiça organizara a matrícula dos funcionários do Tribunal.

Art. 241. A antiguidade desses funcionários, bem como a dos serventuários e auxiliares de Justiça, contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 242. Os juizes de direito deverão organizar, em suas comarcas, a matricula dos respectivos funcionários.

CAPÍTULO VI

Substituições

Art. 243. O presidente do Tribunal de Justiça será substituído nas suas faltas, impedimentos temporários, licenças e férias, pelo vice-presidente.

Art. 244. O vice-presidente e o corregedor geral serão substituídos pelo desembargador mais antigo.

Art. 245. Os desembargadores, quer nas Câmaras Reunidas, quer em qualquer delas serão substituídos:

I - quando relator, mediante nova distribuição;

II - quando revisor, pelo imediato em antiguidade, na ordem descendente sendo porém, o mais moderno substituído pelo mais antigo;

III - nos demais casos, na ordem ascendente de antiguidade, sendo, porém, o mais antigo substituído pelo mais moderno.

Parágrafo único. Nos casos de vaga, férias ou licença de desembargador, os processos que lhe competiam serão distribuídos entre os demais membros da Câmara ou do Tribunal Pleno, e o seu substituto.

§ 1º Nos casos de vaga, afastamento, férias ou licença, os desembargadores serão substituídos pelos juizes de direito convocados pelo Presidente do Tribunal, observadas a ordem estabelecida no artigo seguinte, cabendo-lhes todos os processos que forem devolvidos pelos substitutos.

§ 2º CONVOCADOS PARA TEREM JURISDIÇÃO PLENA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS JUIZES DE DIREITO PASSARÃO O EXERCÍCIO AO SEU SUBSTITUTO LEGAL E PERCEBERÃO, DURANTE A CONVOCAÇÃO OS VENCIMENTOS DO CARGO DE DESEMBARGADOR”.

§ 3º Os juizes convocados não poderão votar nas questões relativas a organização da Justiça, administrativa e regimentais.

§ 4º O desembargador afastado com licença, férias ou em serviço no Tribunal Regional Eleitora, poderá comparecer para os fins previstos no parágrafo anterior. (Redação dos §§ 1º ao 4º dada pela LP 157, 1954).

§1º Nos casos de vaga, afastamento, férias ou licença, os desembargadores serão substituídos pelos juizes de direito convocados pelo presidente do Tribunal, observadas a ordem estabelecida no artigo seguinte, cabendo-lhe todos os processos que forem devolvidos pelos substituídos.

§2º VETADO

§3º Os Juizes convocados não poderão votar nas questões relativas á organização da justiça, administrativas e regimentais.

§4º O desembargador afastado com licença, férias ou em serviço no Tribunal Regional Eleitoral, poderá comparecer para os fins previstos no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei 1.024, de 1954).

Art. 246. Quando, por motivo legal, estiver o Tribunal impossibilitado de julgar um feito, serão convocados pelo presidente, para substituir os desembargadores impedidos ou ausentes:

I - os juizes de direito da comarca da Capital pela ordem de antiguidade;

I - Os Juizes de Direito da Comarca da Capital, pela ordem numérica das Varas; (Redação do inciso I, dada pela Lei 1.552, de 1956).

II - os juizes de direito de quarta ou de terceira entrância, das comarcas mais próximas da Capital, observada a tabela organizada, anualmente, pelo presidente.

Parágrafo único - Os juizes de direito da comarca da Capital não passarão, nesse caso, o exercício, e bem assim os das demais comarcas, se as circunstâncias locais o permitirem.

Art. 247. Os juizes de direito serão substituídos:

I - pelo juiz substituto da respectiva circunscrição judiciária, independentemente de qualquer convocação;

II - pelo. juiz substituto de outra circunscrição, a juízo do presidente do Tribunal de Justiça;

III - pelo juiz de paz da sede da comarca e, no impedimento ou falta dêste, pelos juizes de paz dos distritos, a começar pelo mais próximo, exceto para julgamentos finais ou recorríveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na 1a CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA A SUBSTITUIÇÃO FAR-SE-Á NA ORDEM DOS JUIZES SUBSTITUTOS. (Redação do Parágrafo único, incluída pela LP 157, de 1954).

Art. 248. Na falta ou impedimento do juiz substituto, nas comarcas onde haja uma só vara, será o juiz de direito :substituído pelos das comarcas mais próximas, observada a ordem estabelecida em tabela organizada pelo presidente do Tribunal de Justiça:

I - na presidência do Tribunal do Júri;

II - nos feitos criminais e nas causas cíveis, para julgamentos finais ou recorríveis, sendo-lhe os autos remetidos para êsse fim;

III - nos executivos fiscais e nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Art. 249. Nas comarcas da Capital e nas de mais de uma vara, na falta ou impedimento do juiz substituto, os juizes de direito se substituirão reciprocamente na ordem descendente de antiguidade, sendo, porém, o mais moderno substituído pelo mais antigo.

Parágrafo único. Esgotada a ordena de substituição prevista neste artigo, observar-se-á o disposto nos artigos anteriores.

Art. 249. Nas Comarcas da Capital e nas de mais de uma Vara, na falta ou impedimento do Juiz Substituto, os Juizes de Direito se substituirão uns pelos outros, na ordem numérica, sendo o da 4a Vara substituído pelo da 1a. (Redação dada pela Lei 1.552, de 1956).

Art. 250. O auditor da Justiça Militar será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo seu suplente.

Art. 251. O advogado do Juízo de Menores será substituído por quem for nomeado, interinamente, ou ad-hoc. Art.

Art. 252. Os juizes de paz se substituirão na ordem das respectivas nomeações e nas suas faltas ou impedimentos, pelo juiz do distrito ou sub-distrito mais próximo, começando-se pelo que estiver em exercício.

Art. 253. O regimento interno do Tribunal de Justiça determinará a substituição de seus funcionários.

Art., 254. Os tabeliães, oficiais do registo e escrivães da comarca e dos distritos e sub-distrito, serão substituídos, automaticamente, pelo escrevente juramentado.

§ 1º No caso de ter o serventuário mais de um escrevente juramentado, indicará ao juiz de direito qual deles o substituirá, automaticamente, no caso de férias, licença ou qualquer outro impedimento.

§ 2º Não havendo escrevente, ou estando este impedido, o tabelião, o escrivão e o oficial do registo serão substituídos por outro serventuário da mesma categoria, designado pelo juiz de direito, sob o compromisso do próprio cargo.

Art. 255. O distribuidor, avaliador, contador, depositário, intérprete, comissário de menores, oficial de Justiça e tradutor público, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos uns pelos outros, por designação do juiz de direito, sob o compromisso do próprio cargo.

CAPITULO VII

Suspeição

Art. 256. As leis processuais regularão os casos de suspeição e outros impedimentos relativos ao feito.

CAPÍTULO VIII

Incompatibilidade

Art. 257. A incompatibilidade do exercício de cargo procede dos seguintes princípios:

I - declaração expressa da lei;

II - repugnância dos empregos entre si, por sua própria natureza;

III - impossibilidade de ser cada um dos cargos servido satisfatoriamente, em consequência do seu exercício simultâneo.

Art. 258. Se a incompatibilidade for de cargos entre si, a aceitação de um importa a exclusão do outro; se, porém, for somente do exercício simultâneo deles, :cessa o de um, enquanto desempenhadas as funções do outro.

Art. 259. Nenhum funcionário judiciário poderá exercer mais de uma função remunerada, pelo erário, mesmo que prescinda da remuneração.

Art. 260. Não poderão ser juizes no mesmo feito, nem servir conjuntamente no mesmo Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, na linha descendente, ascendente ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. Nesse caso, a incompatibilidade se resolverá:

I - antes da posse, contra o último nomeado; ou do menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II - depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade; ou, se imputável a ambos, contra o mais moderno.

Art. 260. Não poderão ser juizes no mesmo feito, nem servir conjuntamente na mesma Câmara do Tribunal de Justiça, parentes consangüíneos ou afins, na linha descendente, ascendente ou colateral até o 3º grau inclusive.

Parágrafo único. Nos julgamentos de competência do Tribunal Pleno, a intervenção de um dos desembargadores, ligados pelos laços de parentesco ou afinidade, a que se refere este artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se a sua substituição no caso e pela forma que a lei determinará. (Redação dada pela Lei 1.838, de 1958).

Art. 261. Na mesma comarca, não poderão servir conjuntamente como juiz e promotor público, os parentes a que se refere o artigo antecedente. Ocorrendo esse caso, será o promotor removido para outra comarca de igual entrância.

Art. 262. No Tribunal do Júri, bem como no, de imprensa, observar-se-ão os impedimentos e incompatibilidades estabelecidos na legislação específica.

Art. 263. Não poderão requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos graus indicados.

§ 1º Ficará o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória, ou de ter sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.

§ 2º A incompatibilidade se resolverá contra o advogado se êste intervier no curso da causa, em primeira ou segunda instância.

Art. 264. Não poderão exercer oficio ou emprego de Justiça, no Tribunal de Justiça, nas comarcas, nas circunscrições judiciárias, nos distritos ou nos sub-distritos, os seguintes parentes do juiz, conforme a respectiva jurisdição:

I - ascendentes;

II - descendentes;

III - irmãos;

IV - cunhados;

V - tios;

VI - primeiros sobrinhos;

VII - sogros;

VIII - genros:

IX - padrastos;

X - enteados.

Art. 265. Não será permitido aos parentes mencionados no artigo anterior exercer, na mesma comarca, ofícios ou empregos de Justiça, ou no Tribunal de Justiça, quando, entre as funções dos respectivos cargos, existir relação de dependência hierárquica.

§ lº A incompatibilidade resolver-se-á em prejuízo do último nomeado.

§ 2º A incompatibilidade prevista neste artigo não se aplica ao escrevente juramentado.

Art. 266. O magistrado, em atividade não pode exercer o comércio, nem tomar parte em sociedades comerciais, como diretor, presidente, gerente, administrador ou membro do conselho fiscal.

Parágrafo único. Não se compreende nessa proibição a de fazer parte de associações de mutualidade, em beneficio próprio, de sua família ou de seus herdeiros.

Art. 267. Aplicam-se as disposições do artigo antecedente aos auxiliares de Justiça, exceto o perito, o tradutor público, o intérprete e o comissário de menores não remunerado

Art. 268. Aos auxiliares e empregados da Justiça é proibido praticar quaisquer atos forenses, que não sejam da sua competência, tais como instruir as partes litigantes, escrever ou minutar petições ou extratos, sob pena de multa de .......Cr$ 500,00 e, em caso de reincidência, suspensão por sessenta dias, mediante representação de qualquer interessado.

Art. 269. Os magistrados, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior, e os casos previstos na Constituição Federal. A violação dêste preceito importa a perda do cargo judiciário.

Art. 270. É também vedado ao juiz exercer atividade político-partidária.

Art. 271. Os auxiliares e empregados da Justiça, com exceção do perito e do comissário de menores não remunerado, são incompatíveis para o exercício de outras funções públicas.

§ 1º Os serventuários poderão, porém, exercer comissão temporária por designação do governo do Estado, ou cargo eletivo.

§ 2º Não são incompatíveis, entre si, as funções de:

I - oficial do registro de imóveis, tabelião e escrivão do Juízo de Direito;

II - oficial do registro civil, oficial do registro de títulos e documentos e escrivão de paz;

III - distribuidor, contador e depositário;

IV - tradutor público e intérprete;

V - oficial de justiça e porteiro dos auditórios.

Art. 272. Enquanto durar a comissão ou o mandato, conforme o § 1º, do artigo anterior, o serventuário será considerado licenciado do cargo.

Art. 273. A aceitação de cargo incompatível importa a renúncia do cargo judiciário, anteriormente exercido.

Art. 274. Nenhuma nomeação efetiva ou interina ou remoção será feita quando ocasionar incompatibilidade.

Parágrafo único. Se o provimento do cargo depender de concurso, não será admitida a inscrição de candidato cuja nomeação determine, imediatamente, a incompatibilidade prevista neste capítulo.

CAPÍTULO IX

Garantias, perda e afastamento de funções. Disponibilidade e Avulsão

Art. 275. O magistrado é vitalício, inamovível, terá os vencimentos irredutíveis, nos termos do art. 95, da Constituição da República e só perderá o cargo:

I - por exoneração a pedido;

II - pelo exercício de qualquer outra função pública incompatível;

III - em virtude de sentença judiciária, que imponha ou de que decorra a perda de função pública.

Art. 276. O magistrado ficará afastado de suas funções:

I - por efeito de sentença condenatória recorrível, salvo se condenado por crime de que se livre solto;

II - quando for declarado avulso ou em disponibilidade.

Art. 277. Poderá também o magistrado ser afastado das funções durante o respectivo processo, quando acusado de fato que constitua delito punível com pena privativa da liberdade superior a um ano, desde que o determine o Tribunal de Justiça pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos.

Art. 278. O magistrado será declarado avulso:

I - a pedido;

II - quando, removido por motivo de interesse público, não aceitar a remoçado;

III - se, no prazo legal, não assumir o exercício na comarca ou circunscrição, para onde for removido;

IV - se deixar o exercício do cargo, por mais de trinta dias, sem prévia licença, ou se a exceder, por igual tempo, sem motivo de força maior, devidamente provado, perante a autoridade que a concedeu.

§ 1º Nos casos dos nºs. II, III e IV, dêste artigo, o processo de Avulsão de magistrado iniciar-se-á mediante representação do Conselho Disciplinar da Magistratura ou do procurador geral do Estado.

§ 2º O magistrado será intimado por oficio registado, ou, quando ausente, por edital, com o prazo de quinze dias para eleger o que entender a bem dos seus direitos, após a intimação.

§ 3º No oficio ou edital será transcrita a representação.

§ 4º Em caso de ausência do magistrado, dar-se-lhe-á defensor.

§ 5º Juntas as alegações, ou sem elas, o procurador geral terá vista do processo por cinco dias, e, dentro de igual prazo, o magistrado, seu mandatário judicial ou defensor, devendo o feito ser distribuído, revisto e julgado, consoante o estabelecido no regimento interno do Tribunal de Justiça.

Art. 279. Declarada a Avulsão, o presidente do Tribunal fará a necessária comunicação ao Governo do Estado para a lavratura do ato respectivo.

Art. 280. O magistrado avulso não conta tempo nem percebe vencimentos, mas conserva, para todos os efeitos, o tempo já adquirido, desde que reverta ao quadro da Magistratura.

Art. 281. O juiz de direito será declarado em disponibilidade, sem prejuízo dos vencimentos:

I - quando lhe for suprimida a comarca;

II - quando não houver comarca vaga, para a qual possa ser removido por força de processo;

III - a pedido, em caso de mudança da sede do Juízo, se não quiser remover- se com ela (art. 71, da Constituição do Estado).

Art. 282. O juiz substituto será declarado em disponibilidade sem prejuízo dos vencimentos:

I - quando lhe for suprida a circunscrição;

II - quando não houver circunscrição vaga, para a qual possa ser removido, por força de processo.

Art. 283. Os juizes de paz só perderão o cargo:

I - por exoneração a pedido;

II - por mudança de domicilio;

III - por sentença criminal passada em julgado;

IV - por aceitação de outra função pública;

V - por incapacidade física, ou mental, devidamente comprovada mediante inspeção médica, ou se, injustificadamente, se recusar à inspeção, hipótese em que terá comprovada sua incapacidade, para efeito do disposto neste artigo.

Art. 284. No caso de condenação criminal irrevogável, efetuar-se-á ipso jure a perda do cargo, sem dependência de mais intervenção judicial (art. 275, III).

Art. 285. Ao auditor da Justiça Militar são extensivas as disposições dêste capítulo, no que lhe for aplicável

286. Os advogados do Juízo de Menores e da Justiça Militar terão os mesmos direitos e garantias assegurados aos membros do Ministério Público e perceberão vencimentos iguais aos que forem fixados para os promotores públicos da Capital.

Art. 287. Os titulares de ofícios de Justiça serão vitalícios, só podendo perder o cargo por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono ou aposentadoria.

§ 1º O serventuário de justiça vitalício, que, por motivo de incompatibilidade, for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tinha direito, até ser aproveitado.

§ 2º Se tratar de servidor que perceba exclusivamente custas, terá as suas vantagens calculadas na razão dos proventos a que teria direito se aposentado.

Art. 288. Os serventuários da Justiça ficarão afastados de suas funções:

I - por efeito de sentença condenatória recorrível, salvo se condenado por crime de que se livre solto;

II - em virtude de pronúncia.

Parágrafo único - Poderá também o serventuário ser afastado durante o respectivo processo. quando acusado da fato que constitua delito punível com pena privativa da liberdade superior a um ano, por decisão do juiz de direito, com recurso voluntário para o Tribunal.

Art. 289. Os auxiliares e empregados da Justiça não vitalícios, gozarão das garantias asseguradas aos funcionários públicos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvado no art. 264, o que importará na perda do cargo.

CAPÍTULO X

Vencimentos. Diárias. Ajuda de custo

Art. 290. Os vencimentos das autoridades judiciárias, advogado do juizo de Menores e funcionários da Justiça remunerados pelo Estado, serão os fixados em lei, observadas as disposições constitucionais a respeito.

Art. 291. Os vencimentos serão abonados a contar do dia do exercício.

Art. 292. As autoridades judiciárias, advogado do Juízo de Menores e funcionários da Justiça não sofrerão qualquer desconto nos vencimentos:

I - no período de ferias;

II - no período de licença para tratamento de saúde;

III - no período consecutivo de oito dias por motivo de casamento ou de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

IV - quando estiverem dentro do prazo legal para assumir o exercício, em virtude de remoção ou promoção, não compreendido o da prorrogação;

V - quando estiverem fora da comarca a chamado do presidente do Tribunal de Justiça e do Conselho Disciplinar da Magistratura;

VI - quando acidentados ou vitimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;

VII - quando convocadas para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por êsse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.

Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá a gestante, até limite de três de afastamento.

Art. 293. Nas substituições, perceberão os substitutos um terço dos vencimentos do substituído, mesmo quando este não perder.

Parágrafo único. VETADO. (Redação do Parágrafo único, dada pela Lei 1.024, de 1954).

Art. 294. O afastamento dos funcionários judiciários determinará a redução ou a perda dos vencimentos, conforme as disposições aplicáveis aos funcionários públicos em geral.

Art. 295. A percepção de vencimentos depende de atestado de frequência.

Parágrafo único. É extenuado dessa disposição o presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 296. OS atestados consistirão na declaração de ter o magistrado ou funcionário estado em efetivo exercício do cargo.

§ 1º O desembargador recebe vencimentos mediante atestado do presidente do Tribunal de Justiça em fôlha organizada pela Secretaria.

§ 2º .O juiz atestará seu exercício, sob a fé de seu cargo, e o de auxiliar de Justiça, si êste; perceber vencimentos.

§ 3º Os juizes de direito, o advogado do Juízo de Menores e demais funcionários da administração da Justiça da comarca da Capital recebem vencimentos mediante folha organizada em cada Juízo com o “visto” do respectivo juiz.

297. Os vencimentos dos funcionários e empregados da Secretaria e do Cartório do Tribunal de Justiça serão pagos mediante folha organizada pelo secretário, em face do livro do ponto, e visado pelo desembargador presidente.

298. Não se exige atestado de freqüência nos seguintes casos:

I - ausência em objeto de serviço;

II - licença ou interrupção de serviço por afastamento nos casos previstos em lei;

III - férias;

IV - interrupção motivada por efeito de remoção ou promoção.

299. Ao presidente do Tribunal de, Justiça será abonada, a titulo de representação, uma verba, anualmente consignada no orçamento, e paga em cotas mensais.

PARÁGRAFO ÚNICO. ESSA DISPOSIÇÃO NÃO SE APLICA AOS JUIZES DE DIREITO CONVOCADOS PARA TEREM JURISDIÇÃO PLENA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Redação do Parágrafo único, dada pela LP 157, de 1954).

Art. 300. Os magistrados e os funcionários da Justiça terão direito a perceber adicional por tempo de serviço, conforme as disposições aplicáveis

Art. 301. Os vencimentos do auditor da Justiça Militar serão fixados em quantia não inferior a que percebem os juizes de terceira entrância.

Art. 302. O juiz de paz e os auxiliares da Justiça perceberão, pelos atos que praticarem, em razão do cargo ou oficio, as custas, percentagens e emolumentos taxados no respectivo regimento.

§ lº Os emolumentos e custas, que deveriam ser contados aos desembargadores, juizes e secretário do Tribunal, na forma do regimento, serão arrecadados pelo secretário e pelos escrivães, e recolhidos, por meio de guia, à repartição fiscal competente, como renda do Estado.

§ 2º As guias, para recolhimento de custas às repartições fiscais, são isentas de selo e de quaisquer outros emolumentos.

ART. 302. O JUIZ DE PAZ, o Secretário do Tribunal de Justiça e demais auxiliares da Justiça perceberão pelos atos que praticarem em razão do cargo ou ofício, as custas, percentagens e emolumentos taxados no respectivo regimento.

§ 1º Os emolumentos e custas, que deveriam ser contados aos desembargadores e juizes, na forma do regimento, serão arrecadados pelo Secretário do Tribunal e pelos Escrivães e recolhidos, por meio de guia, a repartição fiscal competente, como renda do Estado.

§ 2º As guias para recolhimento de custas às repartições fiscais, são isentas de selos e quaisquer outros emolumentos. (Redação dada pela LP 154, de 1954).

Art. 302. (VETADO - O juiz de paz) - o secretário do Tribunal de Justiça e demais auxiliares da Justiça perceberão pelos atos que praticarem, em razão do cargo ou ofício, as custas, percentagens o emolumentos taxados no respectivo regimento.

§ 1º Os emolumentos e custas, que deveriam ser contados aos desembargadores e juizes, na forma do regimento, serão arrecadados pelo secretário do Tribunal e pelos escrivães, e recolhidos, por meio de guia, á repartição fiscal competente, como renda do Estado.

§2º As guias, para recolhimento de custas ás repartições fiscais, são isentas de selo e de quaisquer outros emolumentos. (Redação dada Pela Lei 1.024, de 1954).

Art. 303. O corregedor geral da Justiça, quando em serviço fora da Capital, o juiz de direito quando se ausentar da comarca em objeto de serviço público, nos casos previstos nesta lei, e o juiz substituto quando no exercício do cargo de juiz de direito, fora da sede da circunscrição, receberão uma diária, além das despesas de transporte, compreendendo a passagem de ida e volta.

§ 1º As diárias serão fixadas em lei especial.

§ 2º As diárias e o preço da passagem serão pagos pela Coletoria Estadual do lugar onde servir o juiz, mediante atestado firmado por este.

§ 3º O pagamento poderá ser feito adiantadamente, segundo o cálculo de duração dos trabalhos, e uma vez terminados, o juiz devolverá as diárias que lhe tiverem sido abonadas em excesso, ou se tiverem sido a menos, terá direito a receber as que faltarem.

Art. 304. Os juizes de direito, quando promovidos, receberão a título de ajuda de custo, destinada ao pagamento de despesas de instalação, uma importância fixa a correspondente a um mês de vencimentos do novo cargo, e outra variável, para o pagamento das despesas de transporte e bagagem, na base de cinco cruzeiros por quilômetro de percurso.

Art. 305. As mesmas vantagens terão os juízes de direito e juizes substitutos nos casos previstos nos arts. 95, n. II e 124, n. VII, da Constituição Federal, e no de remoção a pedido, se esta ocorrer pelo menos dois anos depois da data em que fizerem jus à percepção da última ajuda de custo, em virtude de nomeação, promoção ou de anterior remoção.

§ 1º Antes de decorrido o período a que se refere este artigo, os removidos a pedido só terão direito à verba para transporte.

§ 2º Os juizes de direito removidos de uma para outra vara, na mesma comarca, não perceberão ajuda de custo.

Art. 306. Em caso de nomeação, os juízes de direito e juizes substitutos, assim que assumirem o exercício de suas funções, receberão, para os mesmos fins, um mês de vencimento do respectivo cargo sem direito a transporte.

Art. 307. Os juizes de direito da comarca da Capital e os advogados e membros do Ministério Público, quando nomeados para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça, perceberão, a título de ajuda de custo, somente metade dos vencimentos deste cargos.

CAPÍTULO XI

Aposentadoria e reversão

Art. 308. A aposentadoria dos magistrados será compulsória aos setenta anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa quando contarem trinta anos, pelo menos,, de serviço público.

Parágrafo único. Em qualquer desses casos, a aposentadoria será dada com vencimentos integrais.

Art. 308. Os magistrados serão aposentados com os vencimentos integrais.

I – Compulsoriamente, ao completarem setenta anos de idade, ou por motivos de invalidez, comprovada:

II – A pedido, quando contarem 30 anos, pelo menos, de serviço público.

§ 1º A aposentadoria, compulsória ou a pedido, dos Juizes que contarem mais de 30 anos de serviço público, será na entrância imediatamente superior, e, em se tratando de Juiz de 4ª entrância, no cargo de Desembargador.

§ 2º O Desembargador que se aposentar com mais de 30 anos de serviço público, terá os seus proventos aumentados de 20%. (Redação dada pela LP 158, de 1954).

Art. 309. Cumprirá ao interessado requerer a aposentadoria por limite de idade ou por invalidez funcional; não o fazendo caberá ao Tribunal de Justiça instaurar o competente processo por iniciativa de seu presidente, a requerimento do procurador geral do Estado ou por solicitação do Conselho Disciplinar da Magistratura.

Art. 310. A aposentadoria compulsória por limite de idade independe de inspeção médica.

Art. 311. A invalidez poderá resultar de incapacidade física ou mental, devendo, neste último caso, ser nomeado curador idôneo que represente o juiz no processo e por êle responda.

Art. 312. Instaurado o processo na forma do art. 309. o presidente do Tribunal determinará seja o juiz submetido a inspeção de saúde no competente serviço estadual.

§ 1º Tratando-se de juiz do interior, onde não exista êste serviço, será o mesmo chamado à Capital para submeter-se à inspeção médica e se a moléstia lhe impossibilitar a viagem, o presidente do Tribunal oficiará ao secretário do interior e Justiça, Educação e Saúde, para que este envie uma junta composta de três médicos do Departamento de Saúde Pública ao lugar onde estiver o juiz.

§ 2º Sendo de natureza mental a invalidez, a escolha para o exame deverá recair em médicos especializados.

§ 3º O exame e demais diligências poderão ser assistidos pelo procurador geral e pelo curador ou advogado do juiz, aos quais será permitido requerer o que entenderem de direito.

§ 4º A recusa do magistrado em submeter-se à inspeção de saúde importa no afastamento de suas funções, com perda de um terço dos vencimentos, até que o exame seja realizado.

Art. 313. Feita a inspeção de saúde e remetido o laudo ao presidente do Tribunal, poderá o magistrado ou seu representante legal apresentar quaisquer alegações dentro de dez dias, concedendo-se igual prazo ao procurador geral para opinar nos autos.

Art. 314. O processo, depois de estudado pelos desembargadores, será submetido ao julgamento do Tribunal de Justiça, em sessão secreta, funcionando como relator o presidente do Tribunal.

§ 1º A decisão será tomada pelo voto da maioria dos membros efetivos do Tribunal, inclusive o presidente, que terá direito a voto, sendo favorável ao juiz a decisão, em caso de empate.

§ 2º Se a decisão concluir pela invalidez, ou verificar que o magistrado completou setenta anos de idade, fará o Tribunal a competente comunicação ao governador do Estado que, imediatamente, decretará a aposentadoria.

Art. 315. Correrão por conta do Estado tôdas as despesas do processo, salvo as diligências requeridas pelo magistrado, quando a decisão lhe for desfavorável.

Art. 316. A aposentadoria facultativa será requerida ao governador do Estado, instruindo-se a petição com a certidão do tempo de serviço passada pela Secretaria de Tribunal de Justiça e extraída dos respectivos livros de matricula.

Art. 317. Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, e o prestado a entidades autárquicas ou paraestatais.

Parágrafo único. Será contado em dobro o tempo não gozado de licença- prêmio.

Art. 318. Aos advogados, nomeados desembargadores, computar-se-á para a aposentadoria voluntária, até o máximo de quinze anos, o tempo durante o qual exerceram a advocacia, exigindo-se atividade de dez anos, pelo menos, no Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O tempo de serviço de, advocacia será comprovado por certidões de cartórios, e de inscrição na Ordem dos Advogados.

Art. 319. A aposentadoria do advogado do Juízo de Menores, dos serventuários e funcionários da Justiça, que recebem vencimentos dos cofres públicos, regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 320. A aposentadoria dos serventuários e demais auxiliares da Justiça que não percebem vencimentos, será regulada por lei especial.

Art. 321. É da competência exclusiva do Tribunal de Justiça conceder aposentadoria aos serventuários e funcionários de sua secretaria, cartório e serviços auxiliares.

Art. 322. A reversão e o aproveitamento de magistrado aposentado, em disponibilidade ou avulso, dependera de requerimento do interessado, podendo o Tribunal de Justiça deixar de fazer a indicação, sempre que o exigir o interesse publico. Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.

§ 1º Se o requerente for juiz de direito será aproveitado em comarca de igual entrância a que ocupava anteriormente.

§ 2º O magistrado que desejar reverter à atividade, deverá provar sua aptidão física ou mental, mediante laudo de inspeção de saúde passado pelo Departamento de Saúde Pública.

§ 3º Dar-se-á vista ao procurador geral para opinar sobre o pedido em cinco dias.

Art. 323. O aproveitamento de juiz posto em disponibilidade por falta de vaga, quando removido compulsoriamente, independerá de requerimento e demais formalidades previstas no artigo anterior.

TÍTULO V

Disciplina Judiciária

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 324. A disciplina judiciaria, com a finalidade de zelar pela exata observância das leis e regulamentos que interessam à administração da Justiça, será exercida:

I - pelo Tribunal de Justiça ou suas Câmaras;

II - pelo Conselho Disciplinar da Magistratura;

III - pelo corregedor geral da Justiça;

IV - pelos Juizes.

Parágrafo único. A iniciativa do poder disciplinar cabe a qualquer dos órgãos enumerados neste artigo, de ofício, ou por provocação de qualquer interessado.

Art. 325. No uso de suas atribuições os órfãos incumbidos da disciplina judiciária, em caso de transgressão, poderão aplicar aos juizes, serventuários e auxiliares da Justiça, as seguintes penas disciplinares:

a) advertência;

b) censura;

c) multa até quinhentos cruzeiros;

d) suspensão até noventa dias.

Parágrafo único - Salvo disposição especial, estas penas poderão ser aplicadas independentemente da ordem em que estão enumeradas, conforme a gravidade da falta.

Art. 326. Além das penas previstas neste capítulo, serão os juizes, serventuários e auxiliares da Justiça passíveis das penas cominadas em preceito especial e nas leis processuais.

Art. 327. As penas de advertência, censura e multa poderão ser impostas pelo Tribunal ou nas Câmaras, pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, pelo corregedor e pelos juizes, conforme os casos, independentemente de processo.

Art. 328. A pena de suspensão só será aplicada mediante processo administrativo instaurado pelo corregedor e julgado pelo Conselho Disciplinar da Magistratura.

§ 1º Autuado o oficio, representação ou portaria, será o acusado citado para no prazo de dez dias apresentar defesa.

§ 2º Achando-se o acusado, em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de quinze dias e publicado no "Diário Oficial do Estado".

§ 3º Ao acusado revel será dado defensor.

§ 4º Apresentada a defesa prévia, eu não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para a apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o órgão do Ministério Público e o acusado ou seu defensor.

§ 5º Em seguida, será o processo submetido a julgamento do Conselho Disciplinar da Magistratura, mediante relatório do corregedor.

Art. 329. A pena de suspensão importa na perda dos estipêndios do cargo, e na do tempo de serviço para todos os efeitos.

Art. 330. A autoridade que impuser ou confirmar a pena de multa, tornada irrevogável, fará as devidas comunicações, afim de ser descontada no primeiro pagamento do multado.

Art. 331. O juiz de paz estará sujeito às mesmas penas referidas neste capítulo.

Art. 332. Das decisões dos juizes. do presidente do Tribunal e do corregedor geral da Justiça, que impuserem pena disciplinar caberá recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, e, das proferidas. originariamente, por êste ou qualquer das Câmaras do Tribunal de Justiça, para o Tribunal Pleno.

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que o interessado for intimado.

Art. 333. Aos funcionários da Justiça serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela forma nele regulada.

Art. 334. Caberá ao presidente do Tribunal de Justiça, em relação aos funcionários da respectiva Secretaria, a aplicação de todas as penalidades, com recurso, de efeito suspensivo, dentro em cinco dias, para o Conselho Disciplinar da Magistratura.

Art. 335. A disciplina pelo Tribunal de Justiça ou suas Câmaras regular-se-á pelo regimento interno do Tribunal, observadas as prescrições desta lei no que lhe for aplicável.

Art. 336. O poder disciplinar dos juizes restringe-se aos auxiliares e serventuários da respectiva comarca.

Parágrafo único. Caberá ao juiz de menores, em relação aos funcionários do respectivo Juízo, a aplicação de todas as penalidades, com recurso, de efeito suspensivo, dentro em cinco dias, para o Conselho Disciplinar da Magistratura.

Art. 337. Os juizes comunicarão ao corregedor geral da Justiça as penas impostas.

Art. 338. A disciplina judiciária, no que se refere aos membros do Ministério Público, incumbe ao procurador geral do Estado, e a relativa aos advogados, provisionados e solicitadores, ao Conselho da Ordem dos Advogados, nos termos das respectivas leis.

Art. 339. Havendo responsabilidade criminal a apurar, serão remetidas as peças necessárias ao órgão do Ministério Público competente.

CAPÍTULO II

Conselho Disciplinar da Magistratura

Art. 340. O Conselho Disciplinar da Magistratura, órgão de fiscalização e inspeção dos juizes, serventuários e auxiliares da Justiça, tem a sua sede na Capital do Estado e compõe-se do presidente e vice-presidente do Tribunal de Justiça e corregedor geral da Justiça.

§ 1º Servirão como presidente e secretário do Conselho, respectivamente, o presidente e o secretário do Tribunal.

§ 2º - Junto ao Conselho funcionará o procurador geral do Estado.

Art. 341 - O Conselho reúne-se ordinária ou extraordinariamente na forma de seu regimento interno, com a presença de todos os seus membros.

§ 1º As sessões do Conselho serão secretas, salvo o direito de presença de advogado da parte interessada.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do presidente.

Art. 342. O presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º O vice-presidente e o corregedor serão substituídos pelo desembargador mais antigo.

§ 2º Quando o corregedor geral da Justiça for o vice-presidente do Tribunal de Justiça, será substituído permanentemente no Conselho Disciplinar da Magistratura pelo desembargador mais antigo.

Art. 343. Compete ao Conselho Disciplinar da Magistratura:

I - exercer a suprema inspeção da magistratura e manter a sua disciplina, e, em geral, nos serviços da Justiça, cumprindo-lhe tomar providência, afim de que os juizes de direito e juizes substitutos:

a) residem nas sedes das respectivas comarcas e circunscrições judiciárias e delas não se ausentem sem autorização do presidente do Tribunal de Justiça, ressalvados os casos permitidos em lei;

b) atendem as partes a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente;

c) não excedam os prazos dos atos ou das decisões judiciárias;

d) presidam as audiências e os atos para os quais a lei exige a sua presença;

e) exerçam fiscalização permanente em todos os ofícios de justiça, sobre as atividades dos funcionários que lhe sejam subordinados, principalmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora as partes não reclamem;

f) não insistam em erros de ofício, assim demonstrando incapacidade, desídia ou desamor ao estudo;

g) não pratiquem no exercício de suas funções, ou fora delas, faltas que comprometam a dignidade do cargo, nem freqüentem lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

h) não maltratarem as partes testemunhas, serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça;

i) não deixem de permanecer, diariamente, durante duas horas, pelo menos, no lugar destinado ao expediente forense, para atender às partes e advogados;

j) cumpram todos os demais deveres atribuídos ao ofício de magistrado;

II - conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, encaminhando-as, previamente, ao corregedor geral, se demandarem diligência, ou enviando-as ao procurador geral do Estado, se referentes a membros do Ministério Público;

III - julgar os recursos interpostos das decisões do corregedor geral e das imposições de penas disciplinares pelo presidente do Tribunal de Justiça e pelos juizes de primeira instância;

IV - impor penas disciplinares;

V - pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem ao aparelhamento judiciário e à regular administração de justiça;

VI - determinar, em qualquer tempo, correições e a abertura de inquéritos presididos pelo corregedor geral, que poderá delegar essa atribuição aos juizes de direito, quando o acusado for juiz de paz, serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça.

VII - propor a remoção de juizes de direito e juizes substitutos, por motivo de interesse público;

VIII - representar ao Tribunal de Justiça, quando tiver conhecimento da ocorrência de causa que determine a avulsão do magistrado;

IX - remeter ao procurador geral do Estado, inquéritos ou documentos, dos quais resultem indícios de responsabilidade criminal;

X - organizar o cadastro dos juizes e serventuários da Justiça, para efeitos de registo das penas impostas e demais elementos que interessem á sua vida funcional;

XI - remeter, em caráter secreto, ao Tribunal de Justiça, sempre que houver vaga a ser preenchida, por merecimento, uma relação dos juizes em condições de integrar a lista tríplice;

XII - apreciar, em segredo de justiça, os motivos de suspeição de natureza íntima, declarada pelos juizes;

XIII - julgar os pedidos de reexame de processos de menores, nos termos da legislação especial;

XIV - instaurar, em segredo de justiça inquérito judicial para a averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuído a desembargador, encaminhando-o ao Supremo Tribunal Federal;

XV - elaborar o seu regimento interno, podendo alterá-lo ou reformá-lo por proposta de qualquer de seus membros;

XVI - proceder, sem prejuízo do andamento do feito, a requerimento dos interessados, ou do Ministério Público, a correições parciais em autos, para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e formulas de ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso;

XVII - aprovar os relatórios remetidos pelos juizes;

XVIII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Art. 344. Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e papéis afetos ao Conselho, será feita entre os seus membros, inclusive o presidente, na ordem cronológica e observada a escala decrescente de antiguidade dos relatores.

Parágrafo único. A distribuição poderá ser feita independentemente de sessão.

Art. 345. No processo e julgamento das representações ou reclamações, observar-se-á o disposto no art. 328, no que lhes for aplicável.

Art. 346. Da decisão do Conselho caberá recurso para o Tribunal Pleno, na forma do parágrafo único do art. 332.

Art. 347. Nenhuma reclamação ou representação poderá ser sumariamente arquivada, salvo se manifestamente graciosa.

Parágrafo único. A reclamação ou representação deverá trazer reconhecida a firma de seus signatários, salvo se apresentada por autoridade pública, com invocação dessa qualidade.

Art. 348. Os juizes que excederem os prazos legais serão convidados, por ofício reservado do presidente do Conselho, a justificar as suas faltas.

§ 1º Em face da resposta, o Conselho aplicará ou não a pena de advertência.

§ 2º Em caso de falta não justificada, o Conselho determinará aos escrivães dos feitos que lhe remetam certidões dos dias excedidos, e oficiará ao Tribunal de Justiça, e ao secretário da Fazenda, para os efeitos do disposto no arts. 24 e 25, do Código de Processo Civil e 801 e 802, do Código de Processo Penal.

Art. 349. O presidente do Conselho Disciplinar da Magistratura exercerá as atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no regimento interno, devendo apresentar ao Conselho, na primeira reunião ordinária de junho, o relatório dos trabalhos do ano anterior, e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III

Corregedor Geral da Justiça

Art. 350. O corregedor geral da Justiça, com jurisdição em todo o Estado, será eleito por dois anos, pelo Tribunal de Justiça, dentre os seus membros.

§ 1º A eleição far-se-á em conjunto com a do presidente e vice-presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Em caso de vaga no curso do biênio, realizar-se-á a eleição até oito dias após a sua verificação, devendo o eleito exercer o cargo pelo período restante.

Art. 351. A Corregedoria terá sede na Capital do Estado, no edifício do Tribuna de Justiça.

Art. 352. Além das atribuições que serão definidas no regimento das correições a ser baixado pelo Tribunal de Justiça, terá o corregedor as seguintes:

I - participar do Tribunal Pleno, podendo ainda ser convocado para Ter exercício em qualquer das Câmaras, nos casos estabelecidos para os demais desembargadores;

II - participar do Conselho Disciplinar da Magistratura;

III - instaurar, em segredo de justiça, inquérito judicial para a averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuído a juizes de direito e juizes substitutos, encaminhando-os ao Tribunal de Justiça para os efeitos de direito;

IV - instaurar inquérito administrativo para efeito da aplicação da pena de suspensão, encaminhando-o ao Conselho Disciplinar da Magistratura possa desempenhar as suas funções;

V - coligir provas para que o Conselho Disciplinar da Magistratura possa desempenhar as suas funções;

VI - impor penas disciplinares;

VII - dar instruções aos juizes e auxiliares da Justiça, respondendo as consultas daqueles, sobre matéria administrativa, em tese;

VIII - emitir parecer sobre os relatórios dos juizes, e submetê-los à apreciação do Conselho Disciplinar da Magistratura, que mandará consignar nos assentamentos individuais as suas impressões;

IX - exercitar contínua vigilância sobre o funcionamento da Justiça em geral, quanto à omissão de deveres e práticas de abusos e, especialmente, no que se refere à à permanência, em suas respectivas sedes, dos juizes e serventuários judiciais;

X - elaborar os modelos, quando não estabelecidos em lei ou regulamentos, de livros obrigatórios e facultativos dos serventuários da Justiça;

XI - apresentar ao Conselho Disciplinar da Magistratura, até o dia quinze de maio de cada ano, o relatório dos trabalhos da Corregedoria.

Parágrafo único. Oficiará nos inquéritos previstos nos ns. III e IV, deste artigo, o promotor público que for designado pelo procurador geral.

Art. 353 .No exercício de suas atribuições, poderá o corregedor em qualquer tempo, e a sue juízo, dirigir-se para qualquer comarca ou distrito judiciário, onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral de juizes, e serventuários, ou a prática de abusos que comprometam a administração da Justiça.

Parágrafo único. Do que apurar na correição ou inspeção o corregedor fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho Disciplinar da Magistratura.

Art. 354. Os atos do corregedor serão expressos:

a) por meio de despachos, ofícios ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar, ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;

b) por meio de cotas marginais, em que faça simples advertência ou censura;

c) por meio de provimentos, para instruir autoridades judiciárias, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos com ou sem cominação.

Parágrafo único. Os provimentos contendo instruções gerais serão publicados no “Diário Oficial do Estado”.

Art. 355. Exercerá as funções de secretário da Corregedoria Geral da Justiça um funcionário do Tribunal, designado pelo presidente, mediante proposta do corregedor.

CAPÍTULO IV

Correições

Art. 356. Todos os serviços judiciais do Estado ficam sujeitos a correições, pela forma determinada no regimento das correições.

Art. 357. As correições serão:

I - permanentes;

II - ordinárias periódicas;

III - extraordinárias .

§ 1º As correições permanentes não tem forma nem figura de juízo e incumbem:

a) ao corregedor geral da Justiça, em relação a todos os serviços do Estado, na forma do capítulo anterior;

b) a cada juiz, quanto aos serviços de suas comarca ou vara.

§ 2º A correição permanente pelos juizes de direito consiste na inspeção assídua e severa dos cartórios, prisões e mais repartições e estabelecimentos que tenham relação direta com os serviços judiciais e sobre a atividade dos funcionários que lhes sejam subordinados, cumprindo-lhes obstar:

a) residam os auxiliares da Justiça fora do lugar designado para o seu ofício;

b) se ausentem, sem licença ou férias, e sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;

c) deixem de permanecer, diariamente, durante as horas de expediente, no lugar a este destinado;

d) descurem a guarda, conservação e boa ordem, que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo;

e) deixem de atender às partes, a qualquer momento, em caso de urgência admitido em lei;

f) excedam os prazos fixados para a realização de ato ou diligência;

g) cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibo às partes, ainda que estas não lhe exijam;

h) permaneçam em lugar onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

i) pratiquem, no exercício das funções ou fora delas, ações ou omissões que comprometam a dignidade do cargo;

j) negligenciem, por qualquer forma, o cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 358 - Ficam sujeitos à correição permanente do presidente do Tribunal de Justiça os funcionários da respectiva secretaria, cartório e serviços auxiliares

Art. 359. Incumbem aos juizes de direito, nas respectivas comarcas ou varas, as correições ordinárias periódicas.

§ 1º Anualmente o juiz de direito realizará a correição ordinária em certo número de distritos ou sub-distritos judiciários, a começar pelo da sede, de forma que, ao cabo de três anos, tenha corrigido toda a comarca.

§ 2º nas comarcas de mais de uma vara, as atribuições, estabelecidas no parágrafo anterior, competem ao juiz da primeira.

§ 3º Nas comarcas ou varas em que não haja juiz togado, as correições serão feitas pelo juiz da comarca mais próxima ou de outra vara, mediante determinação do corregedor, e observada a ordem da substituição.

§ 4º Até o dia quinze de março de cada ano, o juiz de direito remeterá ao corregedor geral o relatório circunstanciado da correição do ano anterior, acompanhado de mapas estatísticos e de cópias dos provimentos baixados.

Art. 360. As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, serão realizadas pelo juiz de direito, ex-officio, ou mediante determinação do Conselho Disciplinar da Magistratura e do corregedor sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial praticadas por juizes de paz, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça.

Parágrafo único. O Conselho Disciplinar da Magistratura, quando entender necessário, determinará que as correições previstas neste artigo sejam realizadas pelo corregedor geral.

Art. 361. As correições extraordinárias, parciais, ou gerais, determinadas para averiguação de abusos ou irregularidades atribuídas a magistrados, serão presididas e dirigidas pessoalmente pelo corregedor geral, em segredo de justiça, e servindo como escrivão o secretário da Corregedoria.

Art. 362. Durante o tempo da correição, poderá o corregedor requisitar de qualquer repartição do Estado ou do Município, as informações e auxílios necessários ao bom desempenho de seus deveres.

Art. 363. Os juizes incumbidos de serviços correcionais, fora de sua comarca, não se deverão afastar desta por períodos de mais de oito dias consecutivos.

Art. 364. Aplicam-se á Auditoria da Justiça Militar, as disposições contidas neste título.

TÍTULO VI

Disposições regimentais

CAPÍTULO I

Audiências, sessões e expediente

Art. 365. As audiências e sessões se realizarão nos edifícios ou locais para esse fim destinados, em horas e dias determinados e, quando for feriado, no dia útil imediato.

Parágrafo único. Em casos extraordinários ou de força maior, as audiências poderão se realizar na casa residencial do juiz.

Art. 366. As audiências e sessões serão públicas, salvo:

I - nos casos em que a lei ou o regimento interno do Tribunal determinar o contrário;

II - quando exigir o decoro ou o interesse público.

Art. 367. Serão secretas:

I - as sessões do Conselho Disciplinar da Magistratura;

II - as audiências ou sessões relativas a menores de dezoito anos.

Art. 368. Quando a audiência ou a sessão for secreta, por motivo de ordem moral, podem permanecer no recinto as partes e seus advogados.

Art. 369. Nas sessões públicas o juiz mandará retirar os menores de dezoito anos.

Art. 370. As audiências serão abertas e encerradas por pregão do oficial de Justiça ou do porteiro dos auditórios.

Art. 371. Ao lado direito do juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante tribunais.

Art. 372. Nas audiências os membros do Ministério Público e os advogados requererão sentados, devendo, porém, conservar-se de pé enquanto falarem nas sessões.

Art. 373. Durante a audiência ou sessão, os oficiais de Justiça devem se conservar de pé, junto do juiz, para receber e transmitir as ordens deste.

Art. 374. Os escrivães devem conservar-se de pé enquanto falarem ou procederem alguma leitura.

Art. 375. Sem consentimento expresso do juiz ninguém pode transpor os cancelos privativos do pessoal do juízo.

Art. 376. Cada escrivão terá um livro para nele consignar tudo o que ocorrer na audiência, a respeito dos processos em que funcionar, sendo os termos assinados pelo juiz e pelo escrivão e, sempre que presentes, pelos procuradores, pelo órgão do Ministério Público e pelo perito.

Art. 377. O juiz manterá o ordem e o respeito nas audiências ou sessões, fazendo retirar quem lhe perturbe os trabalhos, prendendo os desobedientes, remetendo-os depois de autuados, à autoridade competente, e requisitando, se for necessária, a força armada.

Art. 378. Nas audiências ou sessões, os espectadores podem conservar-se sentados, devendo, porém levantar-se quando o fizer o juiz.

Art. 379. As audiências e sessões, ao juiz de direito, aos advogados e aos membros do Ministério Público será facultado o uso de vestes talares.

Parágrafo único - Aos escrivães, o uso de capa.

Art. 380. As audiências e sessões do Tribunal de Justiça e do Conselho Disciplinar da Magistratura serão reguladas pelos seus regimentos internos.

Art. 381. Os juizes são obrigados a despachar o expediente e a atender as partes e advogados, diariamente , nos dias úteis, em local destinado ao serviço da Justiça, durante duas horas, pelo menos, e dentro do período de funcionamento normal do foro.

§ 1º Ao assumir o exercício de suas funções, na comarca, o juiz anunciará por edital a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma , e com antecedência de trinta dias, sempre que entender conveniente alterá-lo.

§ 2º Em caso de urgência, é o juiz obrigado a atender o expediente, em qualquer dia e a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios.

§ 3º O juiz que não comunicar por editais o lugar e a hora de seu expediente, ou alterá-lo sem prévio aviso, incorrerá em multa de Cr$ 200,00, elevada ao dobro nas reincidências.

Art. 382. O expediente diário do foro decorrerá das nove às doze e das catorze às dezessete horas, e, durante ele, salvo para a prática de diligência, não podem os serventuários de ofício de Justiça afastar-se dos respectivos cartórios, que devem permanecer abertos ou do lugar onde desempenham suas funções, sob pena de multa de Cr$ 200,00, elevada ao dobro nas reincidências.

§ 1º O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando as necessidades do serviço assim o exigirem.

§ 2º Aos sábados, o expediente será encerrado ao meio dia, salvo o do registo civil das pessoas naturais, cujos serventuários são obrigados a atender às partes permanentemente.

§ 3º Os chamados “pontos facultativos” que o Estado ou os Municípios decretarem, não prejudicarão os atos da vida forense, dos notários e dos cartórios de registo.

CAPÍTULO II

Distribuição dos feitos

Art. 383. A distribuição entre juizes, escrivães e tabeliães far-se-á da seguinte forma:

I - entre juizes e escrivães, os atos assim classificados:

a) processos acessórios;

b) ações ordinárias;

c) ações especiais;

d) inventários;

e) falências;

f) processos criminais;

g) outros feitos;

II - entre os tabeliães, as escrituras (art. 154).

Art. 384. Não estão sujeitos à distribuição os feitos que forem dependentes de outros já distribuídos, fazendo-se, neste caso, simples averbação de distribuição.

Art. 385. A falta ou erro na distribuição não o anula, mas sujeita o responsável a pena disciplinar, ou a processo de responsabilidade.

Art. 386. O distribuidor escreverá em bilhetes a distribuição entre os tabeliães, arquivando os que estes lhe enviarem, assinalados por eles, ou por seu escrevente, e, entre os escrivães, nos requerimentos que lhes devem ser presentes, salvo o disposto no artigo seguinte:

§ 1º. Nenhum requerimento será distribuído, sem estar devidamente selado e paga a taxa judiciária, salvo os apresentados pelo Ministério Público, o advogado do Juízo de Menores ou o representante da Fazenda Federal , Estadual, ou Municipal.

§ 2º A distribuição, entretanto, poderá ser feita mediante pagamento da metade da taxa judiciária, nos termos do art. 51, do Código de Processo Civil.

Art. 387. Em caso de excepcional urgência, os processos preventivos e os assecuratórios poderão ser intentados antes da distribuição, devendo, porém ser esta feita, dentro em quarenta e oito horas, após o pedido de diligência, sob pena de multa de cinquenta a duzentos cruzeiros, imposta pelo juiz ao requerente, se, dentro desse prazo, não promover a prática do ato judicial.

Art. 388. Os processos de desquite por mútuo consentimento serão, sob a mesma multa, distribuídos dentro do mesmo prazo, após a retificação do pedido.

Art. 389. No Tribunal de Justiça e no Conselho Disciplinar da Magistratura, distribuição fa-se-á de acordo com os respectivos regimentos.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Art. 390. As causas em que o Estado for autor, réu, assistente ou oponente serão aforadas no foro da Capital, ressalvada a competência especial estabelecida em lei.

Art. 391. Além da competência e das atribuições especificadas nesta lei, serão exercidas as que, em virtude de leis da União ou do Estado, se atribuam a juízes e tribunais e aos funcionários da Justiça em geral.

Art. 392. As multas previstas nesta e em outras leis, impostas pelas autoridades judiciárias, serão arrecadadas como renda do Estado.

Art. 393. haverá, no orçamento do Estado, verba especial destinada ao expediente do crime e do júri, para todas as comarcas.

Art. 394. O benefício e exercício da assistência judiciária se regerão pelo disposto nas leis processuais e pelo regulamento da Ordem dos Advogados.

Art. 395. Os juízes de direito poderão designar livremente cidadãos capazes e de sua confiança para exercer as atribuições de oficial de Justiça e de comissário de menores, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único. Os oficiais de Justiça admitidos na forma deste artigo terão direito à percepção de custas atribuídas a esse cargo no respectivo regimento.

Disposições finais e transitórias

Art. 396. O Tribunal de Justiça promoverá, desde logo, a reforma do seu regimento interno e do regimento das correições, para adaptá-los às disposições desta lei.

Art. 397. É criado, em substituição ao Conselho de Justiça, o Conselho Disciplinar da Magistratura.

Parágrafo único. Instalado o Conselho Disciplinar da Magistratura, elaborará ele o seu regimento interno e disporá sobre os seus serviços.

Art. 398. O atual corregedor da Justiça terminará o seu mandato juntamente com os dos atuais presidente e vice-presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 399. Os juizes de primeira instância tomarão as providências necessárias para que os serviços sob a sua jurisdição se adaptem à presente lei.

Art. 400. A disposição do art. 72 não prejudicará o atual secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 401. Os feitos de qualquer natureza, exceto os cíveis com instrução já iniciada, concernentes à 4ª vara da comarca da Capital, serão remetidos ao respectivo juiz de direito, perante quem passarão a correr.

Art. 402. Nas comarcas de Blumenau, Joinville e Lajes os feitos de qualquer natureza, exceto os cíveis com instrução já iniciada, serão remetidos aos respectivos juízes de direito, perante quem passarão a correr.

Art. 403. São criados, no Quadro Único do Estado, os seguintes cargos:

a) quatro juízes de direito, para terem exercício na 4ª vara da comarca da Capital e nas 2ªs varas das comarcas de Joinville, Blumenau e Lajes;

b) seis juízes substitutos;

c) quatro promotores públicos para servirem na 4ª vara da comarca da Capital e nas 2ªs varas das comarcas de Joinville, Blumenau e Lajes;

d) uma Escrivania de 4ª de 4ª vara, na comarca de Florianópolis.

Parágrafo único. Passam a ser do mesmo padrão do escrivão do Tribunal de Justiça do Estado, os cargos isolados de escrivão do crime da Capital e do Juízo de Menores.

Art. 404. Passa a Ter exercício na 4ª vara da comarca de Florianópolis, o oficial de Justiça, padrão E, mais moderno dos atualmente servindo na 1ª vara.

Art. 405. É criado o cargo de suplente do auditor da Justiça Militar.

Art. 406. O juiz substituto de Chapecó, além da competência que lhe é atribuída por esta lei, terá mais a de processar e julgar, privativamente, os processos crimes e feitos da Fazenda até final.

§ 1º O disposto neste artigo perdurará até que seja alterada a divisão judiciária do referido município.

§ 2º Enquanto perdurar a competência privativa atribuída ao juiz substituto de Chapecó, perceberá ele os vencimentos integrais de juiz da 1ª entrância.

§ 3º Nos seus impedimentos o juiz substitutos será substituído por um dos juizes substitutos, a critério do presidente do Tribunal de Justiça.

Instaladas as comarcas de Mondaí, Palmitos e Xanxerê, ficam revogados o artigo 406 e seus parágrafos, da Lei n. 634, de 4 de Janeiro de 1952. (Redação dada pela Lei 1.174, de 1954)

Art. 407. O Atual Consultor e Assistente Judiciário da Polícia Militar passará a denominar-se advogado da Justiça Militar, mediante apostila ao seu título de nomeação.

Art. 408. Nas comarcas de mais de uma vara a presidência do “Fórum“ será exercida pelo juiz da 1ª vara.

Art. 409. Em cada comarca do interior haverá um oficial de Justiça, padrão A, do Quadro Único do Estado, devendo ser aproveitado o atualmente em exercício.

Parágrafo único. Havendo mais de um, terá preferência o mais antigo.

Art. 410. A primeira nomeação para os cargos criados nesta lei, exceto os de juiz de direito e de juiz substituto, será feita livremente pelo governador do Estado.

Art. 411. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, os créditos necessários à execução da presente lei.

Art. 412. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e deverá ser editada em folheto para ampla distribuição às autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça.

Art. 413. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de janeiro de 1952

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado