LEI Nº1.629, de 22 de dezembro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL-208 A/56

DO. 5.775 de 14/01/57

Alterada parcialmente pelas Leis: 1.667/57 (art. 36 e seu parágrafo) 1.733/57 1.818/58; 2.280/59; 2.552/60; 2.632/60;

Ver Leis: 1.972/59; 1.958/58 2.538/60; 2.548/60 3.052/62

Revogada parcialmente pelas Leis: Lei 2.532/60 (art. 9º) e 3.934/66 (art. 21)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o reajustamento do Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, concede aumento de vencimentos e salários a funcionários civis e militares, a extranumerário mensalistas e a inativos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo fica reajustado de acordo com as tabelas anexas a esta lei.

Art. 2º O Quadro de que trata o artigo anterior se desdobra em Parte Permanente e Parte Suplementar.

§ 1º A Parte Permanente constitui se de:

I - Cargos de provimento em comissão;

II - Cargos de provimento efetivo:

a) isolados.

b ) de carreira .

III - Funções gratificadas.

§ 2º A Parte Suplementar compreende cargos isolados e de carreira e funções de extranumerário mensalista efetivado, que irão sendo suprimidos à medida que vagarem, passando as suas atribuições, se necessário, a serem exercidas através de cargos em comissão, funções gratificadas, funções de extranumerário ou sob o regime de pessoal de obras da União.

§ 3º Todos os cargos efetivos de direção, chefia e assessoramento passam a figurar na Parte Suplementar e será suprimido quando vagarem.

LEI Nº 1.818/58 (Art.1º e 2º) (DO. 6.028 de 10/02/58)

“O cargo de Inspetor de Terras e Colonização, padrão 1-29, pertencente à “Parte Suplementar – A – Cargos Isolados Extintos quando vagarem”, da lei nº 1.629, de 22 de dezembro de 1956, passa a denominar-se inspetor Geral de Terras e Colonização.”

“Fica retificado para 1 (um) o número de cargo de Encarregado de Serviço, padrão 1-11, constante da “Parte permanente” – Cargos de Provimento Efetivo – A – Isolados”, da Lei nº 1.629, de 22 de dezembro de 1956.”

LEI Nº 1.958/58 (Art.2º) DO. 6.238 de 31/12/58

“Para o atendimento do estabelecimento no artigo anterior, ficam criados 19 cargos isolados de provimento efetivo de Professor de Ensino Normal, nível I-19, extintos, quando vagarem, que passarão a integrar a Parte Suplementar A. do Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, instituído pela lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.”

LEI Nº 2.548/60 (Art.1º) (DO. 6.685 de 21/11/60)

“Ficam excluídos da Parte Suplementar A (cargos isolados e extintos quando vagarem) da lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956, os cargos de Sub-Diretor, Chefe de Oficina de Fotogravação e Chefe da Oficina de Obras da Imprensa Oficial e passam a integrar a Parte Permanente (cargos de provimento efetivo A-isolados) da referida lei n. 1.629.”

LEI Nº 2.552/60 (Art.27) (DO. 6.700 de 14/12/60)

“Fica excluído da Parte Suplementar A (cargos isolados, extinto quando vagar) do Q.E.P.C.P.E. (Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo), previsto na lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956, passando a integrar a Parte Permanente (cargos de provimento efetivo-A-isolados) do mesmo Quadro, o cargo de Auxiliar de Secretaria.”

LEI Nº 2.632/60(Art.4º) (DO. 6.711 de 29/12/60)

“Fica criado o cargo isolado, de provimento efetivo, padrão I-l7, de Chefe de Expediente, lotado no Departamento de Saúde Pública do Estado e que passará a integrar a tabela correspondente a “Parte Permanente - Cargos de Provimento Efetivo – Isolados”, baixada com a lei n 1.629 de 22/XII de 1956.”

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão serão preenchidos por livre escolha do chefe do Poder Executivo, atendidas as restrições de ordem técnica estabelecidas em lei.

Art. 4º Os padrões de vencimentos, as referências salariais e os vencimentos dos integrantes da Polícia Militar do Estado passam a ter os valores mensais constantes das tabelas de vencimentos e salários anexas a presente lei.

Art. 5º Ficam instituídos símbolos para os cargos em comissão e funções gratificadas, que são as constantes das tabelas inclusas a esta lei.

Art. 6º As atribuições de Comandante da Polícia Militar do Estado, Presidente ou Membro de Comissão ou Conselho, Oficial de Gabinete, Chefe de Divisão, Chefe de Serviço, Secretário, Chefe de Turma, Chefe de Setor, Assistente Técnico, Assessor, Assessor de Fiscalização, .Inspetor Geral, Chefe de Seção, Encarregado de Expediente, Chefe de Expediente, Encarregado de Serviço e Chefe de Portaria só poderão ser exercidas através de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, respeitadas as peculiaridades de cada uma.

Parágrafo único. As funções gratificadas, cujas denominações foram estabelecidas por este artigo, sendo criadas por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que exista dotação orçamentária para o atendimento da despesa ou que haja sido suprimido cargo correspondente da Parte Suplementar, cuja dotação passará a integrar a consignação própria.

LEI Nº 1.733/57 (Art.14) (DO. 5.959 de14/10/57 e 5.963 de 18/10/57)

“Ficam suprimidas, no Serviço de Fiscalização da Fazenda, as funções gratificadas de Assessor de Fiscalização, de que trata a lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.”

Art. 7º Ficam revogados os decretos nºs. 910, de 4 de janeiro de 1956, e 201, de 5 de setembro de 1956.

§ 1º Os beneficiários dos dispositivos revogados por este artigo figuram nas tabelas anexas a esta lei em classe imediatamente superior àquela a que pertenciam.

§ 2º Fica transferida para verba Pessoal Fixo a dotação de Cr$ 10.440.000,00 correspondente à concessão estabelecida pelos decretos revogados por este artigo.

Art. 8º Os professores normalistas com exercício em zona rural farão jús a uma gratificação de Cr$ 400,00 mensais.

Art. 9º Nenhum servidor poderá ser aposentado sem que tenha completado dois anos de exercício no novo cargo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não diz respeito a ocupantes de carreira que hajam mudado de classe por força de promoção.

LEI Nº 2.532/60 (Art.7º) (DO. 6.703 de 19/12/60)

“Fica revogado o artigo 9º, da lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.”

Art. 10. Nas carreiras onde existam excedentes, e onde o numero de cargos preenchidos for superior ou igual ao total fixado como definitivo, só poderá haver provimento por promoção.

Parágrafo único. À medida que os cargos vagos de classe final ou intermediária forem sendo preenchidos, serão suprimidos na classe onde haja excedentes os cargos que se forem vagando em razão da promoção.

Art. 11. Só poderá ser admitido contratado para o desempenho de função ou serviço de natureza técnica especializada, de caráter transitório e específico, e desde que não exista no Quadro de Funcionários cargo ou função equivalente e não haja conveniência na sua criação.

Art. 12. Nenhum contrato deverá ser lavrado sem que exista dotação duodecimal suficiente para o atendimento da despesa total do exercício.

Art. 13. Para A realização de serviços especializados, poderá o Poder Executivo utilizar-se de pessoas de comprovada idoneidade e capacidade profissionais, as quais serão retribuídas à conta de dotação própria.

§ 1º O pessoal especialista receberá retribuição na base da produção, a qual não poderá exceder o quantum previamente estabelecido.

§ 2º O pessoal especialista não será considerado, para nenhum efeito, empregado do Estado, cabendo-lhe, apenas, a retribuição referida no parágrafo anterior pela tarefa que comprovadamente executar.

Art. 14. Ficam transferidas para a Verba Pessoal Fixo as dotações da Consignação Contratados da Verba Pessoal Variável, necessárias ao custeio dos cargos criados no Quadro de Funcionários, em substituição aos contratos que ficam automaticamente rescindidos, podendo os contratados a que tais cargos correspondem ser nos mesmos providos, na forma da lei.

Art. 15. Ficam transferidas para a Verba Pessoal Fixo as dotações da Consignação Pessoal de Obras da Verta Pessoal Variável, necessárias ao custeio dos cargos criados no Quadro de Funcionário, em substituição ao pessoal de obras que vinha exercendo funções de natureza permanente.

Parágrafo único. O referido pessoal poderá ser provido na forma. da lei nos cargos criados.

Art. 16. A C.E.S.P.E. enviará à Diretoria do Tesouro do Estado, para os devidos fins, a relação dos contratos rescindidos na forma dos artigos 12 e 14 da presente lei.

Parágrafo único. A dotação correspondente aos contratos rescindidos só poderá ser aproveitada na Verba Pessoal Fixo, não podendo, em qualquer hipótese, custear novos contratos.

Art. 17. As Coletorias do Estado passam a ter a seguinte classificação:

1a Classe: Florianópolis, Blumenau, Itajaí e Joinville;

2a Classe: Brusque, Caçador, Concórdia, Joaçaba, Lajes, Rio do Sul, Videira, Chapecó e Jaraguá do Sul;

3a Classe: Campos Novos, Canoinhas, Criciúma, Curitibanos, Erval d'Oeste, Indaial, Laguna, Mafra, Porto União, São Bento do Sul, Timbó, Tubarão e São Francisco do Sul;

4a Classe: Araranguá, Capinzal, Gaspar, Ibirama, Orleães, Palmitos, Piratuba, Rio Negrinho, Tangará, Urussanga, Xanxerê e Xaxim;

5a Classe: Araquarí, Biguaçu, Bom Retiro, Braço do Norte, Camboriú, Campo Alegre, Dionísio Cerqueira, Guaramirim, Imaruí, Itaiópolis, Itapiranga, Ituporanga, Jaguaruna, Mondaí, Nova Trento, Palhoça, Papanduva, Porto Belo, Presidente Getúlio, Rodeio, São Carlos, São José, São Joaquim, São Miguel D'Oeste, Seara, Sombrio, Taió, Tijucas, Turvo e Santo Amaro da Imperatriz.

Art. 18. Os ocupantes efetivos da antiga carreira de Coletor-Escrivão, de que tratam as leis nºs. 61, de 1952, e 1.447, de 1956, passam a integrar a carreira de Coletor e serão classificados em Coletorias correspondentes à sua situação na antiga carreira acima referida.

Parágrafo único. Os seis (6) ocupantes da classe II da antiga carreira de Coletor-Escrivão continuarão, não obstante a sua inclusão na careira de Coletor, a exercer as atribuições de Escrivão, até serem definitivamente absorvidos os cargos excedentes da classe inicial da carreira de Coletor de que são ocupantes.

Art. 19. A nova carreira de Escrivão de Coletoria poderá ser preenchida verticalmente, promovendo-se concursos para as suas diversas classes em diferentes regiões do Estado.

Art. 20. Os ocupantes da classe final da carreira de Escrivão ingressarão por acesso na carreira de Coletor.

Parágrafo único. Mediante declaração escrita, o Escrivão de Coletoria poderá desistir do acesso que este artigo lhe assegura.

Art. 21. A remoção dos ocupantes das carreiras de Coletor e Escrivão para nova sede será sempre efetuada nos meses de julho e janeiro, salvo concordância expressa por parte dos referidos servidores em ser removidos fora das épocas acima estabelecidas.

LEI Nº 3.934/66 (Art.3º) (DO. 8.205 de 30/12/66)

“Fica revogado o artigo 21 da lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1965. ”

Art. 22. Ficam suprimidos 56 cargos de Lente, padrão S. 16 de Professor, padrão R, e 8 de Professor de Educação Física, padrão R, cujos ocupantes passaram a integrar a carreira de Professor Secundário.

Art. 23. O extranumerário Mensalista que tenha ou venha a completar dez (10) anos de serviço em função dessa natureza será efetivado e, juntamente com aqueles amparados pelo artigo 23 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, incorporados à Parte Suplementar do Quadro de Funcionários, sob a denominação de "extranumerário efetivado". desde que não seja conveniente, de imediato, o seu enquadramento em cargos efetivos, isolados ou de carreira.

§ 1º A C.E.S.P.E. repub1icará semestralmente a situação do pessoal extranumerário efetivado, promovendo a inclusão das novas efetivações e a supressão na respectiva T. N. M. das funções incorporadas.

§ 2º Sempre que houver vacância nas funções de "extranumerário efetivados" será suprimida, na respectiva série funcional a função de menor salário, após ser melhorado pelo critério de antigüidade, na referência, o respectivo ocupante.

Art. 24. Para os efeitos do art. 104 da lei n.º 198, de 18 de dezembro de 1954, fica assegurado ao “extranumerário efetivado”, o direito á contagem de tempo de Serviço anteriormente prestado ao Estado, na qualidade de extranumerário mensalista.

Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, atendida a conveniência do serviço, a enquadrar em carreiras ou cargos isolados da mesma natureza as funções de “extranumerário efetivado”, atribuindo às referências, classes e padrões de vencimentos correspondentes.

Art. 26. Fica vedada a admissão em função de extranumerário mensalista incorporada em carreira ou englobada em cargos isolados.

Art. 27. Fica suprimido um (1) cargo isolado, de provimento efetivo, de Assessor Técnico, padrão Y com lotação na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda .

Art. 28. Fica assegurada aos funcionários efetivos, cujos cargos foram classificados como de provimento em comissão, o direito a efetividade nos referidos cargos.

Art. 29. O cargo de Contador-Geral, cujo provimento foi transformado para efetivo pela lei n. 1.565, de 9 de novembro de 1956, passa a ser classificado como cargo isolado, de provimento em comissão, ficando assegurada a situação de seu atual ocupante.

LEI Nº 3.052/62 (Art.6º) (DO- nº 7.058 de 28.5.62)

“A C.G.E. será dirigida por um Contador Geral nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, respeitado o disposto no artigo 29, da lei n º. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.”

Art. 30. A Diretoria de Viação e Obras Públicas, da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas; a Diretoria do Interior e Justiça, da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça e a Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, passam a denominar-se Diretoria da Administração das respectivas Secretarias de Estado.

Art. 31. O artigo 189, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 189. O salário‑família será concedido ao funcionário ativo ou inativo.

I - por filho menor de 18 anos;

II - por filho inválido”.

LEI Nº 2.280/59 (Art.1º) (DO. 6.474 de 31/12/59)

“Fica elevado para Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros o salário-família de que tratam os artigos 189 (alterado pelo art. 31 da Lei nr. 1.629, de 22/12/1956) e seguintes da Lei nr. 198, de 18/121954.”

Art. 32. Nenhum servidor de autarquia estadual e órgão de economia mista poderá perceber vencimento ou salário superior ao que é pago pelo desempenho de trabalho da mesma natureza aos servidores estaduais

Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 dias, os órgãos referidos neste artigo encaminharão à C. E. S. P. E. os quadros e tabelas de seu pessoal, para o fim de ser procedida a revisão, em cumprimento ao princípio acima contido.

Art. 33. Fica assegurado aos ocupantes da carreira de Estatístico-Auxiliar o direito de acesso à carreira de Estatístico.

Art. 34. O Poder Executivo regulamentará a acesso de ocupante de carreira de auxiliar em carreira principal.

Art. 35. O ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, da parte suplementar, quando atestado de suas funções, só poderá ser substituído se na parte permanente existir cargo ou função gratificada que lhe corresponda.

Parágrafo único. Na hipótese acima, a substituição só poderá ser feita em caráter interino e durante o período de afastamento do titular efetivo.

Art. 36. Ao pessoal inativo será sempre concedida a mesma percentagem de aumento de vencimentos ou salários estabelecida aos servidores em atividade.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá o inativo perceber proventos superiores aos vencimentos percebidos em atividade pelo ocupante do mesmo cargo ou função, ressalvadas as concessões legais.

LEI Nº 1.667/57 (Art.1º) (DO. 5.885 de 28/06/57)

“O artigo 36 e seu parágrafo, da lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 36. Ao pessoal inativo será concedida a mesma igualdade de acréscimo que, em virtude da alteração do poder aquisitivo da moeda, tiverem os vencimentos e salários dos servidores em atividade.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o inativo poderá perceber proventos superiores aos vencimentos percebidos em atividade pelo ocupante do mesmo cargo ou função, ressalvadas as concessões legais”.

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar as disposições da lei n.º 516, do ano de 1951, no que se refere ao terço variável de vencimento dos Fiscais da Fazenda, as alterações advindas, da presente lei .

Art. 38. Fica criado, na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, um cargo de Assessor Técnico, nível 29, de provimento efetivo e livre nomeação e escolha do Chefe do Poder Executivo.

Art. 39. Os servidores da Comissão de Energia Elétrica serão contratados, não lhes sendo aplicadas as limitações estabelecidas pela presente lei e o decreto-lei n.º 1.023 de 1944.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40. Até que seja completada a reforma iniciada pela lei n.º 1.463, de 30 de abril de 1956, não se aplicará aos cargos criados pelo seu artigo 27, o disposto nos art. 2° e seus parágrafos 2º e 3º, art. 6º e parágrafo único, art. 36 e seu parágrafo único da presente lei.

Art. 41. No decorrer do ano de 1957 não serão criados cargos ou funções de extranumerário mensalista, ressalvados os que foram criados por esta lei.

Art. 42. Durante o ano de 1957, próximo vindouro, fica suspensa a vigência do art. 57, da lei n.º 198, de 18 de dezembro de 1954, ficando fixado, para o citado ano, o período de setecentos e trinta (730) dias como interstício para promoção, melhoria de salário ou acesso.

Art. 43. A partir da data da publicação desta lei até 1º de janeiro de 1958, fica suspensa a vigência do art. 69, e seus parágrafos, da lei n.º 198, de 18 de dezembro de 1954.

Parágrafo único. A contagem do prazo estabelecido no artigo 69, da lei n.º 198, de 18 de dezembro de 1954, terá início em 1º de janeiro de 1958, que deve ser considerada como a data da verificação das vagas anteriormente ocorridas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Serão apostilados pelo respectivo Secretário de Estado os títulos dos funcionários cujos cargos foram atingidos pelas modificações oriundas desta lei .

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais, à conta de excesso de arrecadação, bem como realizar todas as operações de crédito, necessárias à execução da presente lei.

Art. 46. Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de dezembro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado