LEI Nº 2.172, de 23 de novembro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/360/59

DO. 6.454 de 30/11/59

Republicada DO. 6.732 de 24/01/61

Ver Leis: 2.802/61; 3.315/63 4.575/71 4.577/71; 4.738/72; 4.747/72; 4.890/73; 5.111/75; 5.230/76; 5.309/77; 5.848/80; 6.772/86; 7.373/88; 7.802/89; LP 1.114/88;

Regulamentação Decreto: 2844-(20/06/77); 19818-(10/08/83)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o pessoal extranumerário e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1º Esta lei regula a admissão, a dispensa, as vantagens, os deveres e as responsabilidades do pessoal extranumerário do Serviço Público Estadual.

Art. 2° O pessoal extranumerário será sempre admitido a título precário, para função determinada e salário fixo, respeitado o limite do crédito próprio.

Art. 3º O pessoal extranumerário compreende:

I – Mensalista;

II – Contratado.

Art. 4º AS Secretarias de Estado e os órgãos autônomos organizarão as respectivas tabelas numéricas das repartições que lhes são subordinadas e as submeterão à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Compete à CESPE o estudo para a criação de funções, a padronização dos salários e a alteração das tabelas numéricas do pessoal extranumerário do Estado.

Art. 6º O orçamento do Estado e os créditos adicionais discriminarão as importâncias destinadas a cada modalidade de extranumerário.

Art. 7º Nenhum extranumerário será admitido sem prévia verificação de capacidade para a função.

Art. 8º A vigência de qualquer ato relativo ao pessoal extranumerário, inclusive o de dispensa, terá inicio na data de publicação no “Diário Oficial do Estado”.

Art. 9º Compete aos Secretários de Estado, ao Chefe da casa Civil e aos dirigentes de órgãos autônomos, assinar e expedir os atos relativos ao pessoal extranumerário, respeitadas as determinações desta lei.

§ 1º As postarias de preenchimento ou vacância de função serão sempre individuais.

§ 2º Os atos a que se refere êste artigo serão lavrados pela CESPE, a pedido da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Dos Mensalistas

Art. 10. Mensalista é o extranumerário que recebe salário mensal, descontadas as faltas na base de 1/30 (um trinta avos), ressalvados os afastamentos legais.

Art. 11. As funções de extranumerário mensalista corresponde a um conjunto definido de atribuições serão escalonadas em séries funcionais.

Parágrafo único. As referências distinguirão, em cada série funcional, o nível de salário das respectivas funções

Art. 12. Tabela numérica de mensalistas é o conjunto das séries funcionais e funções isoladas de uma repartição ou serviço.

Art. 13. A admissão de mensalista só se poderá verificar na função de menor salário da série funcional respectiva na Tabela Numérica da repartição para que for proposta.

Art. 14. A admissão de mensalista dependerá de provas de habilitação elaboradas e publicadas pela CESPE.

Art. 15. A admissão se processará por proposta do chefe da repartição ou serviço à CESPE, por intermédio da Secretaria de Estado ou órgão autônomo a que estiver subordinado, fundamentando-o e instruindo-o com os seguintes documentos:

a) Prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida ou atestado de boa conduta passado por dois servidores;

c) prova de quitação com o serviço militar;

d) atestado de vacina;

e) título eleitoral;

f) laudo de inspeção médica, que demonstre boa saúde e capacidade física para a função, expedido por junta médica oficial do Departamento de Saúde Pública do estado.

Art. 16. A CESPE providenciará a abertura de ficha de assentamentos individuais dos extranumerários.

Art. 17. O exercício dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do ato de admissão.

§ 1º O requerimento do interessado, o prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado até sessenta (60) dias, a critério da autoridade competente para admitir.

§ 2º Se o extranumerário não entrar em exercício nos prazos legais, será tornada sem efeito a admissão.

Art. 18. Quando houver vaga em função que não seja a de menor salário, o provimento será feito por aproveitamento do mensalista de salário imediatamente inferior, da mesma série funcional, observando-se o critério de antigüidade e o interstício de 730 dias, na referência anterior.

Art. 19. A dispensa do extranumerário mensalista independerá de qualquer procedimento administrativo e dar-se-á a critério da autoridade competente para admitir.

CAPITULO III

Do contratado

Art. 20. Contratado é o admitido, mediante contrato bilateral, para desempenho de função técnico-cientifica reconhecidamente especializada.

§ 1º Somente será permitido contrato para o exercício de atividade que não se inclua nas atribuições dos cargos públicos e funções de extranumerários mensalistas já existentes.

§ 2º Havendo conveniência para a administração, pelo caráter permanente da atividade ou por outros fatores que venham a justificar a medida, a critério do Chefe do Poder Executivo, será proposta a criação do cargo público ou criada a função de extranumerário mensalista correspondente às atribuições de que é objeto o contrato.

Art. 21. Para admissão do contratado, o chefe da repartição ou serviço, que dispuser de dotação orçamentária especifica, fará, por intermedio da respectiva Secretaria do estado ou órgão autônomo devidamente justificada e instruída com os seguintes documentos:

a) Prova de capacidade técnica para a função;

b) folha corrida ou atestado de boa conduta, firmado por dois servidores;

c) prova de quitação com o serviços militar;

d) atestado de vacina;

e) título eleitoral;

f) laudo de inspeção médica que comprove o estado de sanidade e capacidade física para a função, expedido por junta médica oficial do Departamento de Saúde Pública do Estado;

g) minuta do contrato.

§ 1º Ficam os estrangeiros dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas c e e.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os candidatos apresentarão obrigatoriamente, documento atualizado de identidade para estrangeiros.

Art. 22. Aprovada a proposta pelo Chefe do Poder Executivo, será o contrato lavrado, em livro próprio, pela CESPE.

§ 1º O contrato indicará, obrigatoriamente, as condições de locação, horário de trabalho, salário e inicio e termino de vigência.

§ 2º O salário deverá, sempre que possível, ser o mesmo para cada especialidade.

§ 3º O contrato poderá ser reincidido a qualquer tempo, pelo Poder Público, mediante aviso prévio de 30 dias.

Art. 23. Assinado o contrato pelo candidato e pelo presidente da CESPE, será feita a publicação da súmula no órgão oficial, aberto imediatamente o assentamento individual do contratado e encaminhado o processo ao Tribunal de Contas, para fins de registro.

CAPITULO IV

Dos direitos e vantagens

Art. 24. O pessoal extranumerário, além do respectivo salário, terá as vantagens previstas nesta lei.

SECÇÃO I

Do salário

Art. 25. Salário é a retribuição paga ao extranumerário pelo desempenho efetivo da função.

Art. 26. Somente o contratado poderá Ter, excepcionalmente, salário superior ao vencimento dos funcionários públicos que executarem trabalhos análogos.

Art. 27. Os extranumerários não sofrerão qualquer desconto nos seus salários:

I – Durante o período de férias anuais, que serão compulsórias;

II – quando faltarem oito dias consecutivos, por motivo do seu casamento, falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;

III – quando licenciados para tratamento de saúde;

IV – quando atacados de doença profissional acidentados no serviço, ou vitimas de agressão não provocada ao desempenhar suas atribuições.

Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá a gestante até o limite de quatro meses de afastamento.

Art. 28. No caso de faltas, prevalecerão as disposições vigentes para o funcionário público.

SECÇÃO II

Do Salário-Família

Art. 29. São extensivos aos extranumerários os dispositivos legais que concedem o Salário-Família aos servidores públicos.

SECÇÃO III

Das gratificações, diárias e ajuda de custo

Art. 30. Aos extranumerários poderão ser concedidas gratificações, diárias e ajuda de custo, desde que, para tal, haja prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

I – De função;

II – pelo exercício do magistério ;

III – pela prestação de serviço extraordinário;

IV – pelo exercício em determinadas zonas e locais;

V – pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

VI – pela execução de trabalho técnico ou cientifico;

VII – por serviço ou estudo fora do Estado ou no estrangeiro;

VIII – pela participação em órgão de deliberação coletiva;

IX – pelo exercício:

a) de encargo de auxiliar dou membro de banca e comissões de concurso;

b) de encargos de auxiliar de professor em curso legalmente instituído.

Art. 32. O extranumerário perceberá ajuda de custo sempre que, no exercício de sua função, for deslocado para outra sede.

§ 1º O deslocamento, a que se refere êste artigo, dar-se-á somente para órgãos ou serviços da Secretaria de Estado a que pertencer.

§ 2º O cálculo da ajuda de custo obedecerá às normas previstas para os funcionários públicos.

§ 3º Correrá à conta da administração a despesa de transporte do extranumerário, inclusive bagagem.

Art. 33. A designação de extranumerário para executar trabalhos correlatos com os da função que exerce, não lhe dará direito a maior salário, sendo vedado o comissionamento com remuneração aditiva.

Art. 34. São extensivas ao pessoal extranumerário as disposições legais que regulamentam a concessão de diárias aos servidores públicos.

SECÇÃO IV

Das férias

Art. 35. Os extranumerários gozarão obrigatoriamente, por ano, 30 dias de férias.

Parágrafo único. A concessão de férias ao extranumerário obedecerá ás prescrições legais a que está sujeito o funcionário público.

Art. 36. os extranumerários, que exercem funções de magistério, gozarão férias de acordo com a legislação que lhe é peculiar.

SECÇÃO V

Das licenças

Art. 37. Aos extranumerários conceder-se-á à licença;

I – para tratamento de saúde;

II quando acidentado no exercício da função ou atacado de doença profissional;

III – por motivo de doença em pessoa da família;

IV – para repouso a gestante;

V – para serviço militar obrigatório.

§ 1º A concessão e a duração das licenças, a que se refere êste artigo, obedecerão às normas prescritas na legislação de pessoal, em vigor.

§ 2º A licença concedida ao extranumerário contratado não ultrapassará o prazo do respectivo contrato.

CAPITULO V

Disposições gerais

Art. 38. Aplicam-se ao extranumerário as disposições legais referentes aos deveres, responsabilidades e ação disciplinar do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único. As penas de destituições de função, e demissão a bem do serviço público, serão procedidas, sempre, de apuração sumária dos fatos imputados ai extranumerário.

Art. 39. Os extranumerários mensalistas, incapacitados fisicamente em virtude de acidente em serviço ou doença profissional devidamente comprovados, após licenciados por 24 meses, serão efetivados, para efeito de aposentadoria.

§ 1º O mesmo beneficio terá o extranumerário mensalista, quando atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, se incapaz para reassunção após licenciado por 24 meses.

§ 2º Quando a incapacidade não decorrer das moléstias a que se refere o parágrafo anterior, o extranumerário gozará dos benefícios instituídos neste artigo, se contar mais de 5 anos de exercício.

§ 3º Os proventos de aposentadoria serão iguais aos salários da atividade nos casos do presente artigo, ressalvada a hipótese do § 2º, quando o provento será proporcional ao tempo de serviço.

Art. 40. O s extranumerários atingidos pelas disposições dos artigos anteriores, estarão sujeitos aos preceitos legais que regem a aposentadoria dos funcionários públicos.

Art. 41. Ao pessoal extranumerário é expressamente vedado exercer qualquer outra função diferente daquela para que tenha sido admitido, e de ocupar cargo público, ainda que em comissão ou interinamente.

Art. 42. É vedado ao extranumerário trabalhar sob as ordens de parentes até segundo grau.

Art. 43. Considerar-se-á da família do extranumerário, desde que vivam ás suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I – O cônjuge;

II – os filhos, enteados e irmãos menores ou incapazes;

III – os pais;

IV – os netos;

V os avós.

Art. 44. Os extranumerários, no exercício das suas atribuições, não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em informações que, para esse fim, são equiparadas às alegações produzidas em juízo.

Parágrafo único. Ao chefe imediato do servidor cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, às injúrias ou calúnias porventura encontradas.

Art. 45. O extranumerário mensalista, que tenha ou venha a completar mais de dez (10) anos de serviço em função dessa natureza, será efetivado e incorporado à parte suplementar do quadro de funcionários, sob a denominação de “extranumerário efetivado”, desde que não seja conveniente, de imediato, o seu enquadramento em cargo efetivo isolado ou de carreira.

§ 1º Para os efeitos da efetividade, serão computados por períodos de serviço anteriormente prestados ao Estado pelo extranumerário na qualidade de funcionários público efetivo.

§ 2º Para o cômputo do tempo de serviço, a que se refere êste artigo, serão descontados as licenças até o máximo de 60 dias.

Art. 46. Para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, licença-prêmio e gratificação adicional, fica assegurado ao “extranumerário efetivado” o direito à contagem de tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado, na qualidade de extranumerário mensalista ou de funcionário público efetivo.

Art. 47. O extranumerário mensalista somente terá contado em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada e o tempo de serviço prestado às forças armadas durante operações de guerra.

Art. 48. Serão consideradas extintas, no serviço público estadual, as categorias de extranumerário diarista e tarefeiros de que tratava o decreto-lei n. 1.023, de 29 de maio de 1944, quando os seus integrantes forem classificados como mensalistas, de conformidade com as tabelas que serão elaboradas pela CESPE, dentro de 120 dias, a contar da data da publicação desta lei.

§ 1º Os diaristas e tarefeiros, a que se refere êste artigo, terão assegurado o direito de contagem de tempo de efetivo exercício, para os efeitos previstos no artigo 45.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar os níveis de salários de mensalistas, correspondentes à atual remuneração dos diaristas atingidos pela presente lei.

Art. 49. Os extranumerários que atingirem a idade de setenta (70) anos, serão efetivados, para o fim de aposentadoria que se dará compulsóriamente.

Parágrafo único. Neste caso a aposentadoria será com o salário proporcional ao tempo de serviço.

Art. 50. Os serviços de natureza braçal serão executados por pessoal de obras, que terá regime jurídico regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que lhe for aplicável.

Art. 51. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados o decreto-lei n. 1.023, de 29-05-1944, o artigo 19, do decreto n.483, de 5/2/1934 e quaisquer outras disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de novembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado