LEI COMPLEMENTAR Nº 05, de 26 de novembro de 1975

Procedência – Dep. Nelson Pedrini e outros

Natureza – PL 04/75

DO. 10.387 de 19/12/75

Alterada parcialmente pelas LCs: 6/76; 07/76; 08/76; 11/80; 12/80; 13/80; 14/81; 15/81; 16/82; 18/82; 19/82; 20/83; 21/83 22/84. 23/84, 25/86; 26/86; 27/88

Ver Leis: 5.247/76; 5.412/77

Derrogada pelas CF/88 e CE/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a organização municipal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO E SUA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Municípios de Santa Catarina, respeitada a legislação aplicável, são organizadas na forma estabelecida por esta lei complementar.

§ 1º O município, unidade territorial do Estado, é entidade de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira.

§ 2º - Respeitados os requisitos fixados nesta lei complementar, os municípios podem subdividir-se administrativamente em distritos.

Art. 2º A autonomia municipal é assegurada:

I – pela eleição direta dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, realizada simultaneamente em todo o Estado;

II – pela administração própria, no que respeita ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:

a)– à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados nesta Lei.

b) – à organização dos serviços públicos locais.

§ 1º - São nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:

I – da Assembléia Legislativa, o Prefeito da Capital e dos Municípios considerados, em lei estadual, estâncias hidrominerais.

II – do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional.

§ 2º - A exceção do princípio de eletividade, nos termos do parágrafo anterior, não retira do município sujeito aos seus efeitos a autonomia que lhe é própria.

Art. 3º A sede do município lhe dá o nome e tem categoria de cidade, designando-se o distrito pelo nome da respectiva sede, que tem categoria de vila.

Parágrafo único. Na toponímia de municípios e distritos é vedada:

a) a repetição de nomes já existentes no País;

b) a designação de datas;

c) a designação de nomes de pessoas vivas e

d) o emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

Art. 4º A alteração do nome do município, bem como a mudança de sua sede, dependerão de lei estadual, votada à vista de representação conjunta do Prefeito e da Câmara de Vereadores, bem como de consulta plebiscitária à população interessada.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 5º Ao município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I – administração de todos os seus bens;

II – decretação e arrecadação:

a) dos impostos sobre: 1) propriedade predial e territorial urbana, 2) serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar;

b) de taxas pelo exercício do seu poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;

c) de contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados pelas obras públicas que os beneficiem, conforme os critérios, os limites e a forma estabelecidos na lei federal;

d) das demais rendas oriundas de seus bens e atividades.

III – elaboração e execução de seu orçamento plurianual de investimentos e de seu orçamento anual;

IV – organização e administração de seus serviços e outros por ele explorados diretamente;

V – elaboração do Plano-Diretor do município;

VI – estabelecimento do regime jurídico dos funcionários municipais e estruturação administrativa da Prefeitura e da Câmara;

VII – execução mediante administração direta ou por via de licitação, de obras públicas locais;

VIII – edição de código de obras, de postura, observado o Plano-Diretor do município;

IX – fixação de horário para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais;

X – organização do plano geral de viação do município, ajustando-o ao plano rodoviário do Estado e da União;

XI – estabelecimento e organização dos serviços de utilidade pública municipais;

XII – realização de operações de crédito e disciplinação de sua dívida pública, respeitada a legislação aplicável;

XIII – venda, arrendamento, permuta de bens de domínio municipal, e aquisição de outros, inclusive desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, vedada, todavia, para fins de reforma agrária;

XIV – concessão dos serviços de utilidade pública municipal;

XV – concessão, permissão e autorização de uso de bens e atividades do Município;

XVI – regulamentação dos serviços funerários e administração dos cemitérios; regulamentação e fiscalização, enquanto secularizados, dos cemitérios das associações religiosas, sendo estes proibidos de recusar sepultura, onde não houver cemitérios seculares; concessão, mediante licitação, sem caráter de monopólio, de exploração dos serviços funerários, se assim o exigir o bem público;

a) o município é o poder concedente, podendo no seu próprio interesse, explorar os serviços funerários, respeitado o que dispõe o art. 70, XLV, letra a, desta Lei.

XVII – abertura, desobstrução, limpeza, iluminação, alargamento, alinhamento, irrigação, nivelamento, denominação e emplacamento das vias públicas, bem como numeração dos edifícios;

XVIII – prevenção e extinção de incêndios;

XIX – construção, reparação e conservação de cais, muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros, construção e conservação de jardins públicos, pátios de recreio infantil e praças de esporte, construção de campos de pouso, com orientação técnica da União e do Estado, arborização dos logradouros públicos; providências sobre tudo o que for reclamado pela conveniência pública, decoro e ornamentação das povoações;

XX – estética urbana, regulando a fixação de cartazes, anúncios e outros meios de publicidade e propaganda e instituindo a censura arquitetônica das fachadas dos edifícios;

XXI – coleta, remoção e destino do lixo;

a) proibir a descarga ou depósito de materiais ou detritos orgânicos ou químicos em rios, lagos, praias, represas ou outros que possam a vir provocar poluição ambiental da terra, água e ar, inclusive sonora;

XXII – regulamentação das instalações sanitárias hidráulicas e elétricas domiciliares, elaborando os respectivos regulamentos; segurança e higiêne das habitações, quintais e terrenos baldios;

XXIII – apreensão e depósito de mercadorias, coisas móveis e semoventes, nos casos de transgressão das leis e regulamentos locais;

XXIV – construção de matadouros e açougues, respeitada a legislação específica;

XXV – construção e exploração de mercados públicos, policiando-os e não permitindo monopólio e atravessamento de gêneros de primeira necessidade, neles expostos à venda, assim como fiscalizando a qualidade dos gêneros sob todos os aspectos, especialmente o sanitário;

XXVI – instituição e regulamentação de feiras–livres para a venda de gêneros de primeira necessidade e produtos de pequena lavoura, fiscalizando a qualidade dos gêneros e não permitindo monopólios e atravessamentos;

XXVII – instituição, se entender de interesse público, de armazéns e postos de abastecimento, para fornecer gêneros de primeira necessidade à população, sem intuito de lucro;

XXVIII – instituição de usinas de beneficiamento de produtos, quando o exigir o interesse público, explorando-as diretamente ou por concessão;

XXIX – concessão de licença para o funcionamento de casas de diversão, espetáculos, jogos permitidos, cafés e estabelecimentos congêneres, localizando-os e exigindo que preencham as condições de ordem, segurança, higiêne e moralidade;

XXX – salubridade pública, saneamento urbano, localizando os estabelecimentos públicos e particulares, industriais, comerciais, e outros, obrigando os proprietários a fazer esgotos e aterros de seus terrenos pantanosos ou alagadiços, situados dentro das povoações;

XXXI – providências sobre a extinção de formigueiros e a eliminação de animais daninhos;

XXXII – aferição de pesos e medidas, por delegação da União;

XXXIII – desenvolvimento do ensino municipal;

XXXIV – fomento do comércio, indústria, agricultura e pecuária localizados no seu território;

XXXV – prestação de socorro à saúde da população e assistência social aos desvalidos e as famílias numerosas; combate à mortalidade infantil;

XXXVI – cooperação com as autoridades federais no levantamento de dados estatísticos, na orientação fiscal e serviço militar;

XXXVII – estabelecimento de zoneamento urbano, bem como de normas para loteamento, respeitada a legislação específica;

XXXVIII – regulamentação da utilização dos logradouros públicos, em especial;

a) determinação do itinerário e pontos de parada dos transportes coletivos;

b) fixação dos locais de estacionamento de taxis e demais veículos, atendida a regulamentação federal;

c) fixação e sinalização dos limites da “zonas de silêncio” de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXXIX – instituição de penas e multas pela infração de suas leis e regulamentos;

XL – defesa da fauna e da flora, assim como das paisagens e locais de valor histórico, artístico, turístico e arqueológico, promovendo a preservação e manutenção do equilíbrio ecológico;

XLI – registro, vacinação e captura de animais, com vistas à erradicação da raiva e outras moléstias;

XLII – prestação de socorro nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, através do Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC);

XLIII – delimitação do perímetro urbano da cidade e vilas, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional;

XLIV – concessão, permissão ou autorização de serviços de transportes coletivos, municipais e de taxis, fixando as respectivas tarifas, respeitada a legislação federal, estabelecendo, se necessário, estações rodoviárias;

XLV – estabelecimento de servidões administrativas necessárias aos serviços públicos municipais;

XLVI – instalação de hospitais e postos de saúde, subvencionando os particulares que atenderem à finalidade de assistência social, se julgar de interesse público;

XLVII – concessão de subvenções aos estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública ou de beneficiência, se for do interesse público;

XLVIII – realização de serviços de interesse comum com outros municípios ou com o Estado, ou com a União, mediante acordos, ou consórcios;

§ 1º Os municípios poderão organizar e manter guardas Municipais para a colaboração com a segurança pública, condicionados na iniciativa às leis federais e estaduais específicas e subordinadas, na forma e condições regulamentares, à polícia estadual.

§ 2º Os consórcios intermunicipais que envolvam municípios de outro Estado, serão submetidos ao referendo da Assembléia Legislativa.

§ 3º a competência referida nos incisos XVIII, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, XLII e XLVI é concorrente.

Art. 6º Aos municípios é vedado:

I – instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça, bem como cobrá-los, em cada exercício, sem que a lei que os houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do exercício financeiro;

II – limitar o tráfego de pessoas ou de mercadorias por meio de tributos intermunicipais;

III – instituir, igualmente, impostos sobre:

a) serviços da União, dos Estados e de outros Municípios;

b) templos de qualquer natureza;

c) serviços de partidos políticos, de instituições de educação e cultura, devidamente registrada em conselho de cultura do município ou do Estado, ou de assistência social, observados os requisitos da lei.

d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;

e) serviços de autarquia, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;

IV – estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua origem ou destino;

V – permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante, ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político partidária;

VI – instituir empréstimo compulsório;

VII – criar distinções entre brasileiros ou preferências, no plano interno, em favor de um distrito em prejuízo de outros;

VIII – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial ou hospitalar;

IX – recusar fé nos documentos públicos;

X – doar bens imóveis, conceder isenções tributárias ou permitir a remissão de dívidas, salvo por justificado interesse público.

XI – Realizar serviços em propriedades particulares sem prévia autorização da Câmara Municipal. (Redação do ítem XI, acrescida pela LC 19, de 1982).

§ 1º A aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios submete-se às normas estabelecidas pela legislação federal e a respectiva regulamentação do Tribunal de Contas da União.

§ 2º A obtenção de empréstimos externos depende de autorização do Senado Federal, ouvido o Presidente da República.

§ 3º O serviço de dívida pública sujeitar-se-á às restrições oriundas da competência reservada da União.

§ 4º Para sua realização o Prefeito Municipal deverá apresentar um plano de trabalho, prestando contas à Câmara do resultado e do custo de sua execução. (Redação do § 4º, acrescida pela LC 19, de 1982).

TÍTULO II

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 7º O Governo dos Municípios é exercido:

I – pela Câmara de Vereadores, com funções legislativas, fiscalizadora e julgadora;

II – pelo Prefeito, com função executiva.

CAPÍTULO II

DAS CÂMARAS DE VEREADORES

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Às Câmaras de Vereadores, com a sanção dos Prefeitos, cabe legislar sobre todas as matérias da competência dos municípios, especialmente:

I – tributos municipais, sua arrecadação, isenções tributárias, anistias fiscais e remissões de dívidas;

II – orçamento anual e plurianual, abertura de créditos adicionais, salvo os extraordinários;

III – operações de crédito, a forma e os meios de pagamento da dívida pública;

IV – organização dos serviços públicos locais;

V – plano-diretor do município; e Código de Posturas;

VI – criação e extinção de cargos públicos e a fixação dos respectivos vencimentos, inclusive de sua secretaria;

VII – regime jurídico dos funcionários municipais;

VIII – código de obras;

IX – sistema viário municipal;

X – aquisição, alienação, arrendamento e concessão de direito real de uso de imóveis de domínio municipal;

XI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XII – outorga de concessão de serviço público;

XIII – serviços funerários e cemitérios;

XIV – denominação de logradouros públicos;

XV – uso da propriedade e zoneamento urbano;

XVI – saneamento urbano, higiêne, sossego e salubridade pública;

XVII – símbolos do Município;

XVIII – instituição de penas e multas pela infração de leis e regulamentos;

XIX – delimitação do Perímetro urbano da cidade e das vilas, atendido o que dispõe o Código Tributário Nacional e a Lei de Loteamento.

Art.9º À Câmara de Vereadores, entre outras atribuições, compete, privativamente:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse, salvo a hipótese do artigo 84, inciso II;

II – dispor, em regimento interno, sobre a sua organização, funcionamento, polícia e provimento dos cargos de sua secretaria;

III – eleger sua mesa e constituir suas Comissões Técnicas, nestas assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos;

IV – Fixar os subsídios e a representação do Prefeito e Vice-Prefeito até seis(6) meses antes de finda a Legislatura, para vigorar na legislação seguinte. (Redação do ítem IV, acrescida pela LC 18, de 1982).

IV – Fixar os subsídios e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, de acordo com o que dispõe o artigo 64 desta Lei. (Redação do ítem IV, dada pela LC 21, de 1983).

V – Fixar, nas condições do item anterior, quando for o caso, a representação do Vice-Prefeito;

VI – conceder licenças:

a) aos vereadores, por motivo de saúde, para tratamento de interesse particular, ou missão temporária, sem prejuízo do quorum necessário às deliberações;

b) ao Prefeito, para se afastar temporariamente das respectivas funções ressalvado o previsto na letra C, deste inciso;

c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por período superior a vinte dias, salvo quando em gozo de férias;

VII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem pessoal;

VIII – resolver definitivamente sobre os acordos, convênios, consórcios e outros ajustes, depois de celebrados pelo Prefeito;

IX – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;

X – criar comissões especiais de investigação ou de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requererem um terço dos Vereadores;

XI – conhecer da denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

XII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores e cassar os seus mandatos, nos casos e condições previstos em lei;

XIII – exercer, através de controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização financeira e orçamentária do município;

XIV – fiscalizar os atos do Prefeito e dos administradores das autarquias, empresas públicas instituídas pelo Poder Público;

XV – julgar as contas do Prefeito e as de aplicação dos recursos entregues à Presidência da Câmara, no prazo de sessenta dias após o recebimento do Tribunal de Contas;

XV — julgar as contas do Prefeito e as aplicações de recursos entregues à Presidência da Câmara, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela LC 23, de 1984).

XVI – decidir sobre a alteração do nome e a mudança da sede do município;

XVII – apreciar os vetos do Prefeito;

XVIII – conhecer da abertura de créditos extraordinários, verificando a procedência dos fundamentos que a determinaram;

XIX – eleger o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando os respectivos cargos vagarem na segunda metade do quadriênio; de conformidade com o art. 76 e seu parágrafo único;

XX – solicitar intervenção no Município;

XXI – arbitrar, quando for o caso, a ajuda de custo ao Prefeito para viagem ao exterior e serviço do Município;

§ 1 Na deliberação sobre as contas serão observados os seguintes preceitos;

1) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

2) decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do aludido parecer;

2) Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do aludido parecer; (Redação dada pela LC 23, de 1984).

3) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;

4) antes do julgamento, a Câmara, por maioria simples, deverá converter o processo em diligência, abrindo vista ao Prefeito do exercício financeiro correspondente, por trinta dias, para os esclarecimentos que julgar convenientes;

5) se os esclarecimentos forem relevantes, a Câmara devolverá, ainda, por maioria simples, o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para novo parecer sobre a matéria nele enfocada, suspendendo-se o prazo referido no item 2;

6) emitido o segundo parecer pelo Tribunal de Contas do Estado, serão definitivamente julgadas;

§ 2º Não será autorizada pela Mesa da Câmara de Vereadores, a publicação de pronunciamentos:

1 – que envolver:

a) ofensas às instituições nacionais;

b) propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social;

c) de preconceito de raça, de religião ou de classe;

2 – que configurar crimes contra a honra ou contiver incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

§ 3º As Comissões de Investigação ou de Inquérito funcionarão na sede da Câmara de Vereadores;

§ 4º O prazo a que se refere o Inciso XV suspende-se durante o recesso da Câmara de Vereadores;

§ 5º É vedado à Câmara de Vereadores anistiar funcionários submetidos a processo disciplinar. (Redação dos §§ 4º e 5º, suprimida pela LC 18, de 1982).

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 10. A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto.

§ 1º Cada legislatura durará quatro anos.

§ 2º O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com o eleitorado do Município, será no mínimo de sete e no máximo de vinte e um, fixado nas seguintes proporções:

1) até cinco mil eleitores, sete vereadores;

2) de cinco mil e um a dez mil eleitores, nove vereadores;

3) de dez mil e um a vinte mil eleitores, onze vereadores;

4) de vinte mil e um a trinta mil eleitores, treze vereadores;

5) de trinta mil e um a cinqüenta mil eleitores, quinze vereadores;

6) de cinqüenta mil e um a setenta e cinco mil eleitores, dezessete vereadores;

7) de setenta e cinco mil e um a cem mil eleitores, dezenove vereadores;

8) além de cem mil e um eleitores, vinte e um vereadores;

LC Nº 18/82 (Art. 1 º, § 2º ) – DO 12.064 de 20/09/82

“Art. 10. ...............................................

§ 2º o número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será no mínimo de sete no máximo de trinta e três fixado nas seguintes proporções:

1) Até dez habitantes, sete vereadores:

2) De dez mil e um a vinte mil habitantes, nove vereadores;

3) De vinte mil e um a trinta mil habitantes, onze vereadores;

4) De trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze vereadores;

5) de cinqüenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze vereadores;

6) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete vereadores;

7) de noventa mil e um a cento e dez mil habitantes, dezenove vereadores;

8) de cento e dez mil a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores;

9) Além de um milhão de habitantes, trinta e três vereadores.”

§3º O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município até cento e oitenta dias antes das eleições municipais.

LC 07/76 (Art. 1º) – DO. 10.560 de 01/09/76.

“§ 3º O número de vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, até a data prevista para o término do alistamento eleitoral”.

LC 20/83 (Art. 1º) – DO. 12.297 de 12/09/83.

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, abaixo enumerados passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10......................................

§ 1º ..........................................

§ 2º O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com o eleitorado do município, será a partir da presente legislatura, no mínimo de sete e no máximo de vinte e um, fixado nas seguintes proporções:

1 – até cinco mil eleitores, sete vereadores;

2 – de cinco mil e um a dez mil eleitores, nove Vereadores;

3 – de dez mil e um a dezoito mil eleitores, onze Vereadores;

4 – de dezoito mil e um a vinte e oito mil eleitores, treze Vereadores;

5 – de vinte e oito mil e um a trinta e oito mil eleitores, quinze Vereadores

6 – de trinta e oito mil e um a quarenta e oito mil eleitores, dezessete Vereadores;

7 – de quarenta e oito mil e um a sessenta mil eleitores, dezenove Vereadores;

8 – de sessenta mil e um eleitores em diante, vinte e um Vereadores.

§ 3º O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município, até a data prevista para o término do alistamento eleitoral.

§ 4º As Câmaras que tiverem que se adaptar a esta Lei, aumentando o número de Vereadores, poderão faze-lo imediatamente a partir da vigência da mesma, com a convocação dos respctivos suplentes.

§ 5º As despesas decorrentes do parágrafo anterior poderão ser suplementares, por Decreto Legislativo, na atual sessão legislativa.

§ 6º Nos municípios com população acima de um milhão de habitantes o número de Vereadores será de trinta e três.

§ 7º Fica assegurado aos Vereadores já empossados a permanência no cargo até o final da presente legislatura.

SEÇÃO III

DA POSSE

Art. 11. No primeiro ano de cada legislatura, a primeiro de fevereiro, às dez horas, independentemente de convocação, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores eleitos reunir-se-ão em reunião Solene, com a seguinte ordem do dia:

I – compromisso, posse e instalação da legislatura;

II – compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, quando for o caso;

§ 1º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara;

§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

§ 3º No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente em exercício, de pé, no que será acompanhado por todos os vereadores, proferirá o seguinte compromisso, que se completa com a assinatura do termo competente: “PROMETO GUARDAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLLICA E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DESEMPENHANDO LEAL E SINCERAMENTE O MANDATO A MIM CONFERIDO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO”. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada vereador, novamente de pé, declarará: “ASSIM O PROMETO”.

§ 4º Depois da posse os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, assinando o termo de posse respectivo e entregando suas declarações de bens.

§ 5º Ato contínuo, o Vereador mais idoso suspenderá a reunião por 30 minutos, a fim de ser procedida a eleição da Mesa Diretora.

SEÇÃO IV

DA MESA DA CÂMARA

Art. 12. Decorridos os 30 minutos, a reunião será reaberta e os Vereadores sob a Presidência do mais idoso e constatada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados:

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões com intervalo mínimo de 6 horas, até que seja eleita a Mesa.

Art. 13. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia de fevereiro, às 10 horas.

Parágrafo único. Vagando qualquer cargo da Mesa, este será preenchido por eleição no prazo máximo de quinze dias, não podendo ser votados os legalmente impedidos. O eleito completará o mandato do antecessor.

Art. 14. A mesa será composta de quatro vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

Art. 15. O mandato da Mesa será de dois anos, não permitida a reeleição, de qualquer de seus membros, para igual cargo, na mesma legislatura.

Art. 16. A eleição da Mesa obedecerá às formalidades seguintes:

I – serão depositados em urna colocada à vista dos Vereadores cédulas contendo os nomes dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretários;

II – Os Vereadores votarão à medida em que forem sendo chamados;

III – Ao Vereador que presidir a instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato e convocar o suplente a quem couber a vaga;

IV – se o candidato a qualquer dos cargos da Mesa não houver obtido a maioria absoluta dos sufrágios, realizar-se-á segundo escrutínio, em que poderá eleger-se por maioria simples;

V – se persistir o empate será considerado eleito o vereador mais idoso.

Parágrafo único. Só serão candidatos no segundo escrutínio os que o forem no 1º, observados o seguinte:

a) havendo mais de 2 candidatos com votos desiguais serão candidatos os 2 mais votados.

b) Havendo mais de 2 candidatos com votos iguais serão candidatos os 2 mais idosos.

c) Havendo mais de 2 candidatos com empate em dois:

Serão candidatos: o mais votado e o mais idoso dos que obtiveram empate.

VI – da reunião de instalação lavrar-se-á ata.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 17. À Mesa, entre outras atribuições, compete:

I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara, e fixar os respectivos vencimentos, submetendo-os à sanção do Prefeito depois de aprovados;

II – elaborar o Orçamento da Câmara, enviando-o ao Prefeito até 31 de agosto de cada ano;

III – elaborar e expedir, mediante ato, as tabelas analíticas das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário:

IV – solicitar ao Prefeito a elaboração de mensagem e projeto de lei, bem como a expedição do respectivo decreto, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara ou à conta de outros recursos disponíveis;

V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

VI – enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês subsequente as contas do mês anterior e até o dia 31 de janeiro do ano seguinte as do ano anterior, a fim de possibilitar ao Prefeito a elaboração do balancete mensal e balanço anual;

Art. 18. Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições, compete:

I – representar a Câmara, em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – presidir as reuniões da Câmara;

V – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou que, vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal;

VI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VII – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, nos casos previstos em lei, sob pena de destituição e impedimento para qualquer investidura na Mesa;

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX – apresentar ao Plenário, até o dia dez de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI – prover quanto ao funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.

XII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XIII – conceder ou negar a palavra aos vereadores;

XIV – convocar reuniões extraordinárias;

XV – substituir o Prefeito, na falta ou impedimento do Vice-Prefeito;

XVI – zelar pelo prestígio da Câmara de Vereadores, dignidade e consideração de seus membros;

XVII – oferecer projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Presidente da Mesa e votar nos casos previstos no § 2º do art. 40.

XVIII – comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;

XIX – comunicar ao Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, o decurso do prazo para aprovação do projeto de Lei, quando a ocorrência importar na sua aprovação automática;

XX – fixar o horário de funcionamento da Secretaria da Câmara Municipal e a jornada de trabalho de seus funcionários, aos quais se aplicam, quanto aos pontos facultativos, os decretos expedidos pelo Prefeito;

XXI – tomar parte das discussões, deixando a Presidência, passando-a ao seu substituto, quando se tratar de matéria que se propuser discutir;

XXII – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara;

XXIII – comunicar à Justiça Eleitoral;

a) a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e, quando não haja mais suplentes de Vereador;

b) o resultado dos processos de cassação de mandatos.

§ 1º - O Presidente da Câmara de Vereadores:

1) afastar-se-á da Presidência quando:

a) esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau;

b) for denunciante em processo de cassação de mandato;

2) será destituído, automaticamente, independentemente de deliberação, quando:

a) não se der por impedido, nos casos previstos em lei;

b) se omitir nas providências de convocação extraordinária da Câmara solicitada pelo Prefeito;

c) deixar de comunicar ao Prefeito o decurso do prazo para deliberação sobre o projeto de lei, nos casos em que o fato importar em aprovação automática;

d) tendo se omitido na declaração de extinção de mandato, esta seja obtida por via judicial.

§ 2º A competência dos demais membros da Mesa será fixada no Regimento Interno.

§ 3º O Presidente da Câmara de Vereadores expedirá os decretos legislativos pertinentes (art. 18, V e artigo 51), independentemente do pronunciamento desta, quando forem tempestivamente:

1) julgadas as contas do Prefeito;

2) fixados os subsídios e a representação do Prefeito e Vice-Prefeito, desde que tenha sido apresentado o respectivo projeto de lei.

§ 4º O Presidente da Câmara solicitará ao Secretário de Estado da Fazenda, certidão do vencimento de Secretário de Estado, para efeito da fixação da remuneração dos Prefeitos.

CAPÍTULO III

DOS VEREADORES

SEÇÃO I

DA ELEGIBILIDADE

Art. 19. Os Vereadores são eleitos na forma e condições estabelecidas pela lei federal.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20. Aos Vereadores, entre outras atribuições, compete:

I – participar dos trabalhos da Câmara, debater os assuntos da Ordem do Dia; discutir, no momento próprio das reuniões, assuntos de interesse do Município, da Câmara e políticos em geral;

II – usar da palavra para versar sobre as matérias em tramitação e quaisquer outros temas que lhes aprouver;

III – assistir às reuniões das Comissões Técnicas a que não pertença e, quando permitido pelo Regimento Interno, tomar parte nas discussões dos assuntos em pauta, sem direito a voto;

IV – apresentar projetos de lei, desde que não versem sobre matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito;

V – propor emendas a projetos de lei em tramitação na Câmara, na forma prevista no Regimento Interno.

VI – fiscalizar as atividades do Prefeito, da Mesa e da Secretaria da Câmara;

VII – denunciar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por infrações penais ou político-administrativas, acusando-os durante o processo perante a Câmara, neste último caso;

VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre o fato relacionado com matéria legislativa ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara de vereadores;

IX – propor homenagens, votos de louvor ou de pesar e inserção de discursos nos anais da Câmara;

X - fazer indicações ao Prefeito, sobre assuntos de interesse do Município.

XI – apresentar nominalmente pedido de informação sobre as contas do Prefeito ou da Presidência da Câmara.

SEÇÃO III

DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E RESTRIÇÕES

Art. 21. O Vereador:

I – Terá os mesmos impedimentos e incompatibilidades na forma e condições estabelecidas para o Prefeito, como tal definidas nos artigos 58 e 59 desta lei complementar, ressalvada a possibilidade de, com licença da Câmara:

a) exercer cargo municipal em comissão, de Secretário ou equivalente;

b) exercer cargo em comissão estadual, da área do executivo ou legislativo;

c) exercer cargo de Prefeito nomeado do respectivo Município, bem como de Interventor, se for o caso;

§ 1º Havendo incompatibilidade de exercício cumulativo (inciso I deste artigo), o Vereador deverá desincompatibilizar-se à data da posse.

§ 2º Não se aplica, igualmente, ao Vereador, o disposto no artigo 57, alínea “g”, do inciso II.

LC Nº 06/76 (Art. 1º ) – DO 10.464 de 23/03/76

“Art. 21 – O Vereador não poderá:

I – Desde a expedição do diploma:

a) – firmar ou manter contrato como Município, suas autarquias, Empresas públicas e sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes:

b) – aceitar cargo, função ou emprego remunerado de que possa ser demitido “ad-mutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a admissão por concurso público;

II – Desde a posse e durante o mandato:

a) – ser proprietário ou diretor de empresa no Município, que goze de favor decorrente de contrato com o mesmo;

b) – ocupar cargo, função ou emprego remunerado de que possa ser demitido “ad-mutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior, excetuado o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, quando em licença da vereança;

c) – exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvado, em licença, o de Prefeito nomeado ou Interventor:

d) – patrocinar causa em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único – O disposto na letra “a” do inciso II não se estende aos serviços de utilidade pública, por cláusulas uniformes.

2º - Ao final da letra “b” do inciso I, do artigo 39, da Lei Complementar nº 5, acrescente-se a palavra “mensalmente”, ficando assim redigido:

Art. 22. Além das incompatibilidades mencionadas no artigo anterior, ao Vereador é vedado, no desempenho do respectivo mandado:

I – apresentar projeto de lei:

a) de natureza orçamentária;

b) sobre matéria financeira;

c) que crie cargos, funções ou empregos públicos;

d) que aumente vencimentos ou vantagens dos servidores municipais;

e) que aumente ou diminua a receita;

f) que estabeleça isenções tributárias;

II - quando denunciante, votar sobre a denúncia e integrar a comissão processante de cassação de mandato;

III – apresentar emendas a projeto de lei previsto no inciso I, deste Artigo;

IV – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

V – fixar residência fora do município;

VI – utilizar-se do mandato para atos de corrupção, subversão e improbidade administrativa;

VII – votar, quando legalmente impedido.

SEÇÃO IV

DOS SUBSÍDIOS

Art. 23. Os vereadores perceberão a remuneração estabelecida por Lei Federal e fixada por Decreto Legislativo da Câmara.

Parágrafo Único – A fixação da remuneração atenderá, ainda, ao que dispuser a lei complementar federal.

Art. 24. A remuneração dividir-se-á em parte variável e será estabelecida no início de cada sessão legislativa, para vigorar na subsequente;

§ 1º A parte variável não poderá ser inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador à reuniões e à participação nas votações.

§ 2º Somente uma reunião por dia poderá ser remunerada.

LC Nº 18/82 (Art. 1º, § 2º ) – DO 12.064 de 20/09/82

“§ 2º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo e no parágrafo anterior, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas cinco (5) sessões subsequentes em dia sucessivos, se ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado.

§ 3º Durante a Sessão Legislativa não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.”

LC Nº 11/80 (Art. 1º - acrescenta § 4º) - DO 11.515 de 11/07/80.

“§ 4º A representação do Presidente da Câmara será fixada em até 50% (cinqüenta por cento) da sua remuneração, respeitados os limites da legislação federal”.

Art. 25. A remuneração dos Vereadores será assegurada de acordo com a legislação federal específica.

Art. 26. Para efeito do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa serão os fixados em resolução que respeite à proibição expressa no artigo 13, VI, da Constituição Federal.

§ 1º A Câmara de Vereadores que se instalar pela primeira vez, e a que ainda não tiver fixado a remuneração de seus Vereadores, poderão determina-la para a sessão legislativa em curso, dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei Complementar.

Art. 27. A população do município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE - , obtidos, por certidão, os dados respectivos.

Art. 28. A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, anualmente, de três por cento da arrecadação orçamentária do respectivo município, realizada no exercício imediatamente anterior.

Art. 29. A fixação da remuneração nos limites previstos nesta seção não poderá importar em despesas superiores às estabelecidas, sendo reduzida quanto baste para não exceder à percentagem de que trata o artigo anterior.

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS

Art. 30. A Câmara somente concederá licença a Vereador;

I – por moléstia devidamente comprovada;

II – para o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;

III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e oitenta dias em cada Sessão Legislativa, consecutivos ou interpolados, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 1º Considera-se automaticamente licenciado o Vereador investido em cargo em comissão autorizado em lei.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, não se suspenderá a remuneração quanto à parte fixa.

§ 3º As viagens referentes à licença de que trata o inciso II deste artigo, não serão subvencionados pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão do Governo Municipal.

SEÇÃO VI

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 31. O Presidente da Câmara de Vereadores convocará o suplente, na vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura na função de Ministro ou Secretário de Estado, ou cargos equivalentes no Município e de Prefeito nomeado ou investido.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo máximo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, O Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltar mais de quinze meses para o término da Legislatura.

§ 3º O suplente não intervirá nem votará no processo de cassação de mandato, quando a convocação decorrer de afastamento do titular por esse motivo.

§ 4º - Ao suplente de Vereador é facultado promover, judicialmente, a declaração de extinção de mandato de Vereador de sua bancada partidária.

LC Nº 15/81 (Art. 1º ) – DO 11.817 de 29/09/81.

“Art. 31. O Presidente da Câmara de Vereadores convocará suplente nos casos de:

I – vaga;

II – concessão de licença a Vereador, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias, para tratamento de saúde ou de interesses particulares;

III – encontrar-se o vereador investido nas funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou Prefeito Nomeado;

IV – encontrar-se o Vereador substituindo o Prefeito.

...................................................................

§ 5º O Vereador licenciado não poderá retornar ao exercício do mandato antes do término da licença concedida.”

Art. 32. Consideram-se suplentes, para os fins do artigo anterior, os assim declarados pelos juizes eleitorais competentes.

§ 1º Uma vez empossado, o suplente fica sujeito a todos os direitos e obrigações atribuídas aos Vereadores, salvo ser votado como membro da Mesa.

§ 2º Convocado mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador, acarreta o afastamento do último convocado na ordem inversa da respectiva votação.

SEÇÃO VII

DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO

Art. 33. Os Vereadores perderão o mandato por extinção ou cassação nos termos da lei federal.

§ 1º O cômputo de não comparecimento, para fins de extinção de mandato, atenderá, todavia, as seguintes regras:

1) as reuniões ordinárias consecutivas são as que se realizam nos termos do Regimento Interno, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize por falta de quorum;

2) as reuniões solenes, não configuram a reunião ordinária, pelo que não interrompem a contagem;

3) o comparecimento à reunião extraordinária não interrompe, igualmente, a contagem das faltas às reuniões ordinárias;

4) as faltas às reuniões extraordinárias podem ser interpoladas, não sendo consideradas as convocadas pelo Prefeito:

a) durante o recesso da Câmara de Vereadores;

b) para tratar de matéria sem caráter de urgência, assim se entendendo se ela não for declarada na convocação;

5) entenda-se não haja comparecido à reunião o Vereador que, embora tenha assinado o livro de presença, não participou das votações.

§ 2º Comprovado o ato ou fato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, declarará extinto o mandato e imediatamente convocará o respectivo suplente através de citação pessoal.

§ 3º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador ou qualquer eleitor inscrito no Município poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial, importando a aludida decisão judicial na destituição automática daquele, do cargo que ocupa na Mesa, e no seu impedimento para nova investidura durante a legislatura,

§ 4º A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo seu Presidente e sua inscrição em ata.

§ 5º O Vereador nomeado Prefeito, ou investido nas funções, nos casos previstos na Constituição, não perderá o mandato, sendo substituído pelo respectivo suplente. A mesma regra se aplica quando ocorrer nomeação para interventor no Município.

Art. 34. Perderá o mandato, ainda, o Vereador, por infidelidade partidária nos termos da Legislação Federal.

Art. 35. O suplente convocado que não atender à convocação ou não tomar posse legal perderá a suplência, declarada a situação pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único – No exercício do mandato, o suplente ficará sujeito à cassação e extinção do mandato, nos termos da lei federal.

SEÇÃO VIII

DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS

Art. 36. A Câmara de Vereadores, reunir-se-á, anualmente, em período ordinário, dispensada a convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro e, em período extraordinário, sempre que for convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, ou por 2/3 dos seus membros.

§ 1º A convocação para o período extraordinário será feita durante a reunião da Câmara, ou através de expediente dirigido a cada vereador, caso em que deverá ser respeitada a antecedência mínima de sete dias, devendo, neste período, ser apreciada apenas a matéria que motivou a convocação.

§ 2º A Sessão Legislativa será regulada por dispositivos do Regimento Interno, o qual atenderá as necessidades locais imprescindíveis ao bom andamento dos trabalhos legislativos.

Art. 37. A convocação extraordinária da Câmara, sempre justificada, se dará:

I – pelo Presidente, durante o período ordinário.

II – pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso.

III – por convocação de 2/3 dos vereadores em qualquer dos casos.

§ 1º A convocação extraordinária durante o período ordinário se fará por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os vereadores presentes à reunião.

§ 2º A convocação pelo Prefeito se fará mediante ofício dirigido ao Presidente, comunicando o dia para a realização da reunião extraordinária. De posse do ofício, o Presidente, se o receber:

1) durante o período ordinário de reuniões, procederá nos termos do parágrafo anterior;

2) durante o recesso, cientificará os vereadores, com sete dias de antecedência, através de citação pessoal.

§ 3º Na omissão do Presidente da Câmara, o Prefeito poderá cientificar diretamente aos vereadores, igualmente com a antecedência de sete dias, através de citação pessoal.

§ 4º Durante a convocação extraordinária será apreciada apenas a matéria que motivou a convocação, computada a falta de comparecimento para fins de extinção de mandato na forma regulada em lugar próprio.

§ 5º Nas Câmaras de Vereadores é vedada a realização de mais de 4 reuniões extraordinárias remuneradas, durante o mês.

Art. 38. As reuniões da Câmara obedecerão aos seguintes princípios:

I – deverão ser realizadas, salvo motivo de força maior, em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

II – comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pela Justiça Eleitoral da Comarca, no auto de verificação da ocorrência;

III – só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo em terço dos membros da Câmara, salvo as solenes, que independem de “quorum”, ressalvado o que dispõe o art. 12 e seu parágrafo único.

IV – serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante;

V – na eleição da Mesa e a eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito, a reunião será sempre pública.

SEÇÃO IX

DAS REUNIÕES

Art. 39. A Câmara de Vereadores realizará reuniões ordinárias e extraordinárias.

I – Das reuniões ordinárias:

a) - A Sessão Legislativa ordinária iniciar-se-á, anualmente, dispensada convocação, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

b) - A fixação do número e dos dias para a realização das reuniões ordinárias será regulada por disposições do Regimento Interno, não podendo o número ser inferior:

- a quatro, nos municípios com população até dez mil habitantes.

- a seis, nos municípios com população de mais de dez mil a cinqüenta mil habitantes;

- a oito, nos municípios com população de mais de cinqüenta mil a cem mil habitantes;

- a dez, nos municípios com população de mais de cem mil habitantes e na Capital.

II – Das reuniões extraordinárias:

a) A Câmara promoverá reunião extraordinária sempre que convocada de acordo com o art. 37 desta Lei.

b) A convocação da reunião extraordinária será sempre motivada e feita durante a reunião da Câmara, ou através de expediente dirigido a cada Vereador, caso em que deverá ser respeitada a antecedência mínima de três dias.

LC Nº 06/76 (Art. 1º ) – DO 10.464 de 23/03/76

“Art. 39 –

I –

a) –

b) – A fixação do número dos dias para a realização das reuniões ordinárias será regulada por disposições do Regimento Interno, não podendo o número ser inferior, mensalmente:

– a quatro, nos municípios com população até dez mil habitantes;

– a seis, nos Municípios com população de mais de dez mil a cinqüenta mil habitantes;

- a oito, nos Municípios de mais de cinqüenta a cem mil habitantes;

- a dez, nos Municípios de mais de cem mil habitantes e na Capital.

c) É vedada a Realização de mais de quatro reuniões extraordinárias remuneradas durante o mês.

SEÇÃO X

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 40. As deliberações, excetuados os casos diversamente previstos nesta lei complementar, serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver, ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando o seu voto for decisivo.

§ 2º O presidente da Câmara de Vereadores só terá direito a voto:

a) na eleição da Mesa;

b) quando a matéria exigir quorum de dois terços;

c) nas votações secretas;

d) nas votações nominais;

e) quando ocorrer empate;

§ 3º Se a aprovação de projetos de lei exigir quorum qualificado, este deverá ser observado em todas as votações, inclusive na redação final.

§ 4º Dependerão de voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, as deliberações sobre:

1) Aprovação e alteração do plano diretor;

2) denominação de vias e logradouros públicos;

3) julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, submetidos à processo de cassação;

4) alteração do nome do Município e Distrito;

5) concessão de título de Cidadão Honorário ou outras honrarias;

6) rejeição de veto;

7) rejeição de parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;

8) pedido de intervenção no Município;

LC Nº 15/81 (Art. 1º ) – DO 11.817 de 29/09/81.

“Art. 40. ....................................

§ 4º Dependerão do voto favorável de, no mínimo dois terços dos membros da Câmara, as deliberações sobre:

1 – julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador submetido a processo de cassação;

2 – alteração do nome do Município ou Distrito, bem como a mudança de sua sede;

3 – rejeição do veto;

4 – rejeição de parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;

5 – pedido de intervenção no Município.”

§ 5º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, as deliberações sobre:

1) criação de cargos para a Secretaria da Câmara;

2) eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito, em primeiro escrutínio;

3) retomada, na mesma Sessão Legislativa de projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito;

4) eleição de Membro da Mesa, em primeiro escrutínio;

LC Nº 14/81 (Art 1º - Acrescente-se o item 5 ao § 5º do artigo 40) – DO 11.747 de 22/06/81.

“5) Criação ou supressão de distritos, subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento de seus território no todo ou em parte para anexação a outro Município”.

LC Nº 15/81 (Art. 1º , § 5º) – DO 11.817 de 29/09/81.

“Art. 40. ....................................

§ 5º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, as deliberações sobre:

1 – eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito, em primeiro escrutínio;

2 – criação de cargos para a Secretaria da Câmara;

3 – retomada, na mesma Sessão Legislativa de projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito;

4 – criação ou supressão de distritos, subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município.”

§ 6º - Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação de suplente, o quorum qualificado será reduzido na mesma proporção.

Art. 41. Será secreto o voto nos seguintes casos:

I – eleição da Mesa;

II – julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito, e Vereadores, inclusive recebimento de denúncia, quando submetidos a processo de cassação de mandato;

III – concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;

IV – eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito;

V – pedido de intervenção no Município;

VI – denominação de vias e logradouros públicos;

Parágrafo único. Nos demais casos o voto será a descoberto, salvo proposta em contrário de qualquer dos membros da Câmara, aprovada pela maioria. A proposta não será recebida quando se tratar de apreciação de veto.

SEÇÃO XI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 42. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – leis ordinárias;

II – leis delegadas;

III – decretos legislativos;

IV – resoluções.

Art. 43. O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar da data do recebimento.

§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em trinta dias.

§ 2º Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.

§ 3º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se a todos os projetos de lei, inclusive para os quais se exija aprovação por maioria absoluta ou por dois terços dos votos, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 4º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.

§ 5º O disposto neste artigo, entretanto, não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

Art. 44. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, à Mesa da Câmara e ao Prefeito.

§ 1º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de leis que:

1) disponham sobre matéria financeira, entendendo-se como tal toda atividade municipal que importe na obtenção de recursos, nos gastos e despesas públicas, na gestão e administração dos dinheiros municipais, inclusive a criação, modificação e extinção de tributos, do crédito tributário, da dívida pública e do crédito público;

2) criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores, salvo os da Secretaria da Câmara;

3) importem em aumento da despesa ou diminuição da receita;

4) disciplinem o regime jurídico dos servidores municipais;

5) disponham sobre a organização dos servidores públicos municipais;

6) tratem da concessão de subvenção ou auxílio.

§ 2º É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que:

1) disponham sobre a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores;

2) criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

§ 3º Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.

§ 4º Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no caso do item 2 do § 2º, quando devem ser assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.

Art. 45. O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões Técnicas, será tido como rejeitado.

Art. 46. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 47. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará; para o mesmo fim ser-lhe-ão remetidos os projetos tidos como aprovados.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. O veto será obrigatoriamente, justificado.

§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de quarenta e cinco dias, contados do seu recebimento, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos membros da Câmara, em votação a descoberto. Nesta hipótese, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.

§ 5º Se o projeto, nos casos dos §§ 2º e 3º, não for promulgado pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente.

§ 6º O prazo previsto no § 3º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 48. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer prévio das Comissões Técnicas, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas reuniões antes do término do prazo.

Art. 49. Os projetos legislativos, antes de apreciados pelo Plenário, serão submetidos ao exame de Comissões Técnicas.

§ 1º Na constituição das Comissões Técnicas observar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

§ 2º Em casos de urgência, a audiência das Comissões Técnicas, conforme dispuser o Regimento Interno, poderá ser feita em Plenário, durante a discussão do projeto.

Art. 50. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito ou Comissão Especial da Câmara de Vereadores, atendido, no que couber, o disposto nos artigos 61 e 63 da Constituição do Estado.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva da Câmara de Vereadores.

§ 2º A delegação ao Prefeito será concedida por maioria absoluta e terá forma de resolução da Câmara de Vereadores, especificando o seu conteúdo, o prazo e os Termos para o seu exercício.

§ 3º A resolução que conceder a delegação poderá determinar que o Projeto de lei delegada seja apreciado pela Câmara. Nesse caso haverá uma única votação, vedada qualquer emenda.

Art. 51. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara tomadas em Plenário e que independem de sanção do Prefeito. Neste caso, com a votação final considera-se encerrada a elaboração do ato legislativo que será promulgado pelo Presidente da Câmara.

§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como;

1)concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do município; salvo o disposto no art. 9º, VI, letra C;

2)aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo órgão estadual competente;

3)fixação dos subsídios do Prefeito e dos Vereadores;

4)representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome ou da sede do município e distrito;

5)mudança de local de funcionamento da Câmara;

6)cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;

7)aprovação de convênios ou acordos em que for parte o Município;

§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre a qual deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

1)perda de mandato de vereador;

2)concessão de licença a vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município;

3)criação de comissão especial, de inquérito ou mista;

4)conclusões de comissão de inquérito;

5)qualquer matéria de natureza regimental;

6)todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não compreenda nos limites dos simples atos administrativos;

7)concessão de título de cidadão honorário a qualquer outra honraria.

Art. 52. As deliberações da Câmara sofrerão duas discussões, com o interstício mínimo de vinte e quatro horas, excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos, que sofrerão uma única discussão.

Art. 53. Poderão participar dos trabalhos do plenário, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento qualquer vereador ou da entidade.

§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Câmara poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.

Art. 54. Na deliberação sobre os projetos abaixo enumerados considerar-se-á, ainda:

1 – quanto ao Orçamento, as disposições estabelecidas na seção própria;

2 – quanto à criação de cargos na Secretaria da Câmara, a lei em causa será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas.

Art. 55. Ao Prefeito é permitido oferecer mensagem aditiva a projeto de sua iniciativa, em tramitação, propondo modificações, inclusive substituição.

CAPÍTULO IV

DO PREFEITO

SEÇÃO I

DA ELEGIBILIDADE

Art. 56. O Prefeito é eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores, em sufrágio universal, direto e secreto, conforme o calendário da justiça eleitoral.

SEÇÃO II

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 57. O Prefeito não poderá:

I - desde a explicação do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com autarquia ou empresa pública municipal, com sociedade de economia mista de que participe o Município ou com empresa concessionária de serviço público municipal;

b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado em qualquer das entidades referidas na alínea anterior;

II – desde a posse e enquanto durar o mandato:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrente de contrato com qualquer das entidades a que se refere o inciso anterior, nem exercer, na empresa qualquer função ou atividade remunerada, salvo cláusulas uniformes;

b) patrocinar causa contra qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” do inciso anterior;

c) exercer outro mandato eletivo, seja federal, estadual ou municipal;

d) exercer cargo, função ou emprego na administração centralizada ou autárquica da União, Estado ou Municípios;

e) constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso anterior, letra “a” ou em seu devedor a qualquer título. Estendendo-se a proibição de ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e aos demais parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, salvo exceção do item II, letra “a”.

f) fixar residência fora do município;

g) ausentar-se do município por mais de vinte dias sem licença da Câmara, salvo o disposto no artigo 9º , VI, letra “C”.

Art. 58. Em razão da incompatibilidade mencionada no inciso II, alínea “d”, do artigo anterior, o Prefeito:

I – deverá afastar-se do exercício do cargo ou emprego, mediante simples comunicação à autoridade competente, sem prejuízo da percepção, por opção, da respectiva remuneração;

II – que vier a ser aprovado em concurso promovido pela administração estadual ou pelos municípios, salvo o próprio, poderá ser provido no cargo e nele empossado, se compatível com a atividade política, afastando-se simultaneamente, na forma e com os direitos estabelecidos no inciso anterior.

Parágrafo único. Se federal o concurso, será considerada a legislação própria.

Art. 59. O disposto no inciso II, alínea “e” do artigo 57, não se estende aos serviços de utilidade pública, como sejam calçamentos, por cláusulas uniformes, fornecimento de água, luz, remoção de lixo, serviço de esgotos e semelhantes.

SEÇÃO III

DO COMPROMISSO DE POSSE

Art. 60. O Prefeito prestará compromisso e tomará posse do cargo perante a Câmara, na reunião solene, de instalação da legislatura.

Parágrafo único. No ato da posse, e apresentado o diploma conferido pela Justiça Eleitoral, o Prefeito proferirá o seguinte compromisso, que se completa com a assinatura do termo competente: “PROMETO MANTER; DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A DO ESTADO DE SANTA CATARINA, OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”.

Art. 61. Se decorridos quinze dias da data fixada para a posse do prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, este não tiver assumido o cargo, será declarado extinto o mandato pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, sucessivamente o Presidente da Câmara e os Vereadores, na ordem de votação.

Art. 62. No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se e apresentar à Mesa a declaração de bens, direitos e obrigações do seu patrimônio, tais como os existentes no dia em que inicia o exercício do mandato – para que a Câmara os faça publicar, no prazo de quinze dias, procedendo da mesma forma ao terminá-lo.

SEÇÃO IV

DAS PRERROGATIVAS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. O Prefeito, como autoridade municipal, goza de prerrogativas decorrentes do “status” político-administrativo inerente ao cargo em especial:

I – exerce o mandato livre e autonomamente, nos limites da sua competência, sem qualquer subordinação ou dependência;

II – pratica todos os atos necessários ao desempenho do seu mandato, nos termos e na forma da lei;

III – deve perceber remuneração condigna, pelo exercício do cargo, segundo as condições orçamentárias municipais.

IV – faz jus à precedência protocolar, nos termos da regulamentação própria;

V – representa o Município em juízo e fora dele, como gestor único e exclusivo dos interesses locais, sem prejuízo da constituição de procuradores ou da delegação de atribuições.

SUBSEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 64. Em razão do mandato o Prefeito faz jus à remuneração fixada por decreto legislativo.

LC Nº 16/82 (Art. 1º) – DO 11.975 de 25/05/82

“Art. 64. Em razão do mandato o Prefeito faz jus à remuneração fixada por Decreto Legislativo.

§ 1º A remuneração divide-se em subsídio e representação e será estabelecida obrigatoriamente no início de cada legislatura, segundo os arts. 65 e 66.

LC Nº 16/82 (Art. 1º) – DO 11.975 de 25/05/82

“§ 1º A remuneração divide-se em subsídio e representação.”

§ 2º Instalado o Município, pela primeira vez a remuneração será fixada na sessão legislativa em curso.

LC Nº 16/82 (Art. 1º) – DO 11.975 de 25/05/82

§ 2º A representação será fixada em 50% (cinqüenta por cento) do subsídio.

LC 21/83 (Art. 1º ) – DO 12.358 de 11/12/83

“§ 2º A representação será fixada pela respectiva Câmara de Vereadores em, no mínimo 50% e no máximo em 100% do subsídio, respeitado o limite do vencimento do Secretário de Estado.”

§ 3º Fixada a remuneração para a legislatura subsequente, é vedado revê-la na mesma Sessão Legislativa.

LC 21/83 (Art. 1º ) – DO 12.358 de 11/12/83

“§ 6º Fixado o subsídio é vedado a sua revisão, até findar-se a Legislatura para a qual foi estabelecido”.

LC Nº 25/86 (Art. 1º) – DO 12.933 de 08/07/86.

“Art. 64. ............................................................

§ 2º A representação será fixada pela respectiva Câmara de Vereadores em, no mínimo em 50% e no máximo 100% do subsídio, respeitado o limite da remuneração de Secretário de Estado.”

§ 3º O subsídio será fixado até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, para vigorar na legislação subsequente.

LC Nº 25/86 (Art. 1º § 3º) – DO 12.933 de 08/07/86.

“Art. 64. ............................................................

§ 3º O subsídio será fixado até 30 (trinta) dias antes do final do exercício, para vigorar no exercício subsequente, tomando-se por base a receita já arrecadada no próprio exercício.”

§ 4º Apresentado o projeto de Decreto Legislativo, relativo à fixação do subsídio e representação, se não votado no prazo acima, o Presidente da Câmara de Vereadores expedirá o Decreto Legislativo pertinente.

§ 5º Se não for apresentado o projeto de Decreto Legislativo, o Presidente da Câmara deverá, obrigatoriamente expedir o Decreto Legislativo e o subsídio corresponderá ao ponto médio da classe em que se enquadrar o montante da receita ordinária.

§ 6º Fixada a remuneração é vedada a sua revisão até findar-se a legislatura para a qual ela foi fixada.

LC Nº 25/86 (Art. 1º) – DO 12.933 de 08/07/86

“Art. 64. ............................................................

§ 6º Fixado o subsídio é vedado a sua revisão até findar-se o exercício para o qual foi estabelecido.”

Art. 65. No ato de fixação do subsídio levar-se-á em consideração a tabela abaixo, cujos limites mínimos e máximos, segundo a receita orçamentária local, efetivamente arrecadada, deverão ser obedecidas;

LC 08/76 (Art. 1º) – (DO. 10.628 de 10/12/76).

“Art. 65. No ato da fixação do subsídio, levar-se-á em consideração a tabela abaixo, cujos limites mínimos e máximos, segundo a receita orçamentária, efetivamente arrecadada, deverão ser obedecidos”.

LC 08/76 (Art. 3º) – (DO. 10.628 de 10/12/76).

“Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 65 da Lei Complementar nº 5, passarão a ser os Parágrafos 2º, 3º e 4º, respectivamente.”

§ 1º Para efeito de cálculo será tomado o vencimento correspondente ao cargo de Secretário de Estado.

até 500.000,00....................................de 10 até 15%

de 500.000,01 a 800.000,00........................................de 15,01 até 20%

de 800.000,01 a 1.300.000,00.....................................de 20,01 até 25%

de 1.300.000,01 a 2.000.000,00..................................de 25,01 até 30%

de 2.000.000,01 a 5.000.000,00..................................de 30,01 até 35%

de 5.000.000,01 a 8.000.000,00..................................de 35,01 até 40%

de 8.000.000,01 a 12.000.000,00................................de 40,01 até 45%

de 12.000.000,01 a 20.000.000,00..............................de 45,01 até 50%

de 20.000.000,01 a 30.000.000,00..............................de 50,01 até 55%

de 30.000.000,01 a 40.000.000,00..............................de 55,01 até 60%

de 40.000.000,01 a 50.000.000,00..............................de 60,01 até 70%

de 50.000.000,01 e mais..............................................de 70,01 até 80%

LC 08/76 (Art. 2º “§ 1º) – DO. 10.628 de 10/12/76.

“§ 1º Para a fixação do subsídio, excluem-se da Receita Orçamentária, aquelas provenientes de alienações, empréstimos, financiamentos, auxílios, convênios e outras receitas extraordinárias ou extra-orçamentárias, bem como as receitas industriais e as decorrentes de investimentos sujeitos a ressarcimento pelos contribuintes;”

§ 2º Excetua-se da presente tabela, o cálculo do subsídio do Prefeito da Capital.

§ 3º A representação será fixada em cinqüenta por cento do subsídio.

LC Nº 16/82 (Art. 1º caput) – DO 11.975 de 25/05/82.

“Art.65. Para efeito de cálculo do subsídio do Prefeito, será tomado o vencimento do Secretário de Estado, cujos limites máximos, e mínimos, corresponderão à receita ordinária, arrecadada no exercício imediatamente anterior ao do término da legislatura, e conter-se-á dentro dos percentuais da tabela abaixo:

até

de

de

de

de

de

de

acima de

20.000,000,01

50.000,000,01

100.000.000,01

200.000.000,01

400.000.000,01

800.000.000,01

a

a

a

a

a

a

20.000.000,00

50.000.000,00

1000.000.000,00

2000.000.000,00

400.000.000,00

800.000.000,00

1.600.000.000,00

1.600.000.000,01

10%

15%

25%

35%

45%

50%

60%

70%

a

a

a

a

a

a

a

a

35%

40%

45%

55%

65%

70%

80%

90%

§1º Para efeito desta Lei, entende-se por receita ordinária, a receita orçamentária arrecadada, reduzindo-se delas as provenientes de alienações, empréstimos, financiamentos, auxílios, convênios, as Receitas Industriais, a Contribuições de Melhoria e outras receitas que, de qualquer forma, traduzam ressarcimento de investimentos e os Restos a Pagar cancelados.

§ 2º Para o cálculo da fixação dos subsídios, com vigência nas legislaturas posteriores, os valores da receita, que constam da presente tabela, serão reajustados segundo os Índices Gerais de Preços - Disponibilidade Interna, que constarem do mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao término da legislatura.

LC Nº 22/84 – (Art. 1º caput) – DO 12.609 de 14/12/84

“Art. 65. Para efeito de cálculo de subsídio do Prefeito, será tomada a remuneração do Secretário de Estado, cujos limites máximos e mínimos, corresponderão à receita ordinária, arrecadada no exercício imediatamente anterior ao do término da legislatura e conter-se-á dentro dos percentuais da tabela abaixo:

até 100.000.000,00..........................................25% a 35%

de 100.000.000,01 a 200.000.000,00............................................35% a 55%

de 200.000.000,01 a 400.000.000,00............................................45% a 65%

de 400.000.000,01 a 800.000.000,00............................................50% a 70%

de 800.000.000,01 a 1.600.000.000,00.........................................60% a 80%

de 1.600.000.000,01 a 2.500.000.000,00......................................70% a 90%

acima de 2.500.000.000,01.............................a80% a 100%”

LC Nº 25/86 (Art. 1º) – DO 12.933 de 08/07/86.

“Art. 65. Para efeito de cálculo do subsídio do Prefeito, será tomada a remuneração de Secretário do Estado, cujos limites máximos e mínimos, corresponderão à receita ordinária, arrecadada no exercício imediatamente anterior e conter-se-á dentro dos percentuais da tabela abaixo:

até Cz$ 1.000.000,00............................................40% a 50%

de Cz$ 1.000.000,01 a 2.000.000,00...................50% a 60%

de Cz$ 2.000.000,01 a 3.000.000,00...................60% a 70%

de Cz$ 3.000.000,01 a 6.000.000,00...................70% a 80%

de Cz$ 6.000.000,01 a 9.000.000,00...................80% a 90%

acima de Cz$ 9.000.000,01.................................90% a 100%”

Art. 66. A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito deverá ser reajustada, sempre que sofram alteração os vencimentos dos Secretários de Estado, de acordo com o Art. 64 e seus parágrafos desta Lei.

LC Nº 16/82 (Art. 1º) – DO 11.975 de 25/05/82.

“Art. 66. A remuneração do Prefeito será automaticamente reajustada e nos termos dos reajustes do vencimento do Secretário de Estado.

§ 1º A remuneração do Prefeito não será superior a remuneração do Secretário de Estado.

§2º Excetua-se da presente tabela, o cálculo do subsídio do Prefeito da Capital.”

LC Nº 25/86 (Art. 1º, § 1º) – DO 12.933 de 08/07/86.

“.................................suprimindo-se o § 2º do artigo 66”

LC Nº 22/84 – (Art. 1º caput ) – DO 12.609 de 14/12/84

“Art. 66. A remuneração do Prefeito será automaticamente reajustada e nos termos dos reajustes da remuneração do Secretário de Estado”.

LC Nº 25/86 (Art. 1º, § 1º) – DO 12.933 de 08/07/86.

“§ 1º O subsídio do Prefeito não será superior a remuneração de Secretário de Estado.”

SUBSEÇÃO III

DE AJUDA DE CUSTO

Art. 67. Além do subsídio e da representação, o Prefeito faz jus a ajuda de custo para despesas de viagem.

§ 1º A ajuda de custo poderá ser paga:

1) por indenização, à vista dos comprovantes de despesas apresentados;

2) pelo regime de diárias, comprovada a despesa pela apresentação do roteiro de viagem.

§ 2º A diária não poderá ser superior ao dobro da fixada para o funcionário de maior categoria do Município.

§ 3º Não é permitido o pagamento de diárias nos deslocamentos do Prefeito ao interior do Município.

§ 4º A ajuda de custo para viagem ao exterior do País será arbitrada pela Câmara de Vereadores, devidamente avaliado o interesse público local.

SUBSEÇÃO IV

DAS LICENÇAS

Art. 68. O Prefeito, mediante licença concedida pela Câmara, poderá afastar-se do município e do cargo, transmitindo-o ao seu substituto legal:

I – para tratamento de saúde;

II – para missão de representação ou interesse do município e das respectivas associações municipais ou a convite das autoridades estaduais, federais, de Governo ou entidades estrangeiras e, ainda, de órgãos intergovernamentais;

III – para tratar de interesses particulares, nunca inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, por ano de mandato.

§ 1º Na hipótese do inciso I e II deste artigo, se o afastamento for inferior a vinte dias, são dispensados a licença prévia e o afastamento do cargo, salvo se o Prefeito se ausentar do País.

§ 2º Durante o afastamento o Prefeito não perderá a remuneração, salvo a hipótese do inciso III deste artigo.

§ 3º Nos casos de urgência, por motivo de saúde, a licença é automática, comprovados posteriormente os fundamentos que a legitimam.

§ 4º Independem de licença, o afastamento do Prefeito para gozo de férias, devendo estas serem gozadas em período contínuo de 30 dias.

§ 5º Embora o período de gozo de férias seja de livre escolha do Prefeito, este não poderá gozá-las em período que possa criar inelegibilidade eleitoral ao seu substituto.

SEÇÃO V

DOS DEVERES

Art. 69. São deveres do Prefeito, entre outros:

I – Poder dever e agir, pelo qual se obriga à ação em benefício do bem-estar dos habitantes do Município;

II – Exercício de autoridade, que deve ser usada em benefício da ordem jurídica no território do Município, nos limites de sua competência;

III – Prestar contas, na forma e nos prazos fixados em leis;

IV – cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis;

V – respeitar as autoridades constituídas, homenageando-as segundo o protocolo, estabelecido em legislação federal.

VI – manter relação independente, mas harmônica, com a Câmara de Vereadores e seus membros, facilitando o seu regular funcionamento;

VII – gerir o patrimônio municipal com probidade eficiência e economia;

VIII – manter a disciplina nos serviços municipais, fazendo respeitar a ordem hierárquica com autoridade, mas com justiça e respeito pelos subordinados;

IX – interessar-se pelos problemas da comunidade e do povo, estimulando e incentivando as iniciativas que visem ao engrandecimento do Município;

X – proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XI – dedicar-se com empenho às atribuições de seu cargo.

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 70. Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I – iniciar o processo legislativo;

II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;

III – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;

IV – decretar desapropriações, e instituir servidões administrativas;

V – nomear e exonerar os auxiliares de sua confiança, inclusive administradores distritais, bem como os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas do Município e outros titulares de cargos ou funções de confiança ou em Comissão;

VI – prover os cargos públicos municipais, na forma da Constituição e das Leis, e expedir os atos referentes à vida funcional dos servidores;

VII – celebrar acordos, contratos, convênios, consórcios e outros ajustes do interesse do município e contratar serviços profissionais de contabilidade respeitado o que dispõe o artigo 165, § 1º .

VIII – enviar à Câmara as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais e o projeto do Plano-Diretor, inclusive de Desenvolvimento Integrado;

IX – superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

X – remeter à Câmara, até noventa dias após o encerramento do exercício a mensagem circunstanciada expondo a situação do Município e sugerindo as providências que julgar necessárias;

XI – prestar, no prazo previsto, as informações solicitadas pela Câmara;

XII – promover, judicialmente, a declaração de extinção de mandato de Vereador;

XIII – autorizar o funcionamento e localizar alto-falantes, atendida a legislação atinente ao sossego público;

XIV – responder pela organização e planejamento das atividades administrativas do Município, visando à execução dos planos, programas, obras e serviços locais reclamados pelo desenvolvimento integral da comunidade;

XV – dirigir os negócios do Município, superintender os serviços públicos locais e tomar as decisões finais nos assuntos da administração;

XVI – solicitar licença da Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a vinte dias ou, por qualquer prazo, quando se ausentar do País, bem como para afastar-se temporariamente do cargo, com ou sem remuneração, exceto o previsto no art. 9º .

XVII – resolver sobre requerimento, regulamentos, reclamações ou representações;

XVIII – executar a lei do orçamento, expedido, por decreto, as tabelas analíticas da despesa e as suplementações autorizadas;

XIX – pleitear auxílios da União e do Estado ao Município;

XX – prestar contas da aplicação de auxílios da União ou do Estado, conforme exigir a lei Federal ou Estadual;

XXI – encaminhar, na forma da lei estadual, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente:

a) para julgamento, as contas da aplicação de auxílios estaduais ao Município;

b) para parecer prévio, as contas da gestão financeira e patrimonial do Município;

XXII – encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas do Fundo de Participação dos Municípios, bem como dos auxílios recebidos da União;

XXIII – impor e relevar multas previstas em leis e contratos municipais, atendida a legislação própria;

XXIV – convocar extraordinariamente a Câmara para apreciação de determinada matéria de natureza urgente;

XXV – promulgar, como lei, os projetos não aprovados pela Câmara nos prazos legais fixados;

XXVI – delegar, por ato expresso, atribuições de seu cargo, desde que sejam de sua competência;

XXVII – realizar operações de crédito, quando autorizado, respeitada a legislação própria;

XXVIII – fixar horário para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, segundo a conveniência pública;

XXIX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XXX – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente;

XXXI – fazer publicar os atos oficiais;

XXXII – colocar à disposição da Câmara, nos prazos e na forma fixados no artigo 147 desta lei complementar o numerário relativo à dotações do seu orçamento ou dos créditos adicionais;

XXXIII – exercer a função legislativa, quando delegada pela Câmara;

XXXIV – nomear em comissão, o Vice-Prefeito para funções administrativas;

XXXV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos;

XXXVI – conceder o licenciamento de carros de aluguel (taxis);

XXXVII – propor denominação às vias e logradouros públicos;

XXXVIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de suas decisões;

XXXIX – superintender os estabelecimentos, obras e serviços municipais;

XL – fiscalizar os serviços subvencionados pelo município;

XLI – dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes e balanço anual;

XLII – fixar o horário de funcionamento das repartições municipais, salvo da Secretaria da Câmara, e a jornada de trabalho dos funcionários, que não poderá ser inferior a trinta horas semanais;

XLIII – decretar ponto facultativo em dia de especial significação;

XLIV – liberar o ponto de funcionários por motivos relevantes;

XLV – determinar, por decreto a localização das empresas funerárias;

a) o decreto deverá estabelecer a proibição de locação nas proximidades de hospitais ou casas de saúde, estabelecimentos de ensino e bairros residenciais;

XLVI – O prefeito enviará à Câmara de Vereadores, no mesmo prazo para o orçamento municipal, os orçamentos dos órgãos da administração indireta;

XLVII – praticar, enfim todos os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;

Parágrafo Único – As leis de iniciativa exclusiva do Prefeito somente poderão ser emendadas na forma estabelecida nesta lei complementar.

Art. 71. O prefeito poderá, ainda, criar, por decreto, em caráter temporário ou a título experimental, órgão e serviços da administração direta, não superior a 180 dias.

SEÇÃO VII

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Art. 72. O Prefeito está sujeito a processo por crime de responsabilidade, promovido por qualquer do povo, nos casos e condições previstos na lei federal.

SEÇÃO VIII

DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO

Art. 73. O Prefeito perderá o mandato por extinção, cassação ou condenação por crime de responsabilidade, na forma e condições estabelecidas em lei federal.

Parágrafo Único – A extinção do mandato, que independerá de deliberação da Câmara de Vereadores, se tornará efetiva com a declaração pelo Presidente, registrando-se em ata.

Art. 74. A suspensão do mandato de Prefeito poderá ocorrer por ordem judicial e de conformidade com a legislação federal, e ainda, quando ocorrer intervenção no Município.

SEÇÃO IX

DA SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75. O Prefeito será:

I – em caso de licença, impedimento ou férias, substituído pelo Vice-Prefeito, pelo Presidente da Câmara e, na falta de um e outro, pelo Vereador mais votado;

II – em caso de vaga, sucedido pelo Vice-Prefeito.

Parágrafo único. Se durante o impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito a Câmara eleger outro Presidente, este deverá exercer o cargo, em substituição, afastado o anterior.

Art.76. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á à eleição, dentro de trinta dias após a última vaga, e os eleitos completarão o tempo restante do mandato.

Parágrafo único. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do quadriênio, a eleição será feita pela Câmara de Vereadores, dentro de trinta dias, por voto nominal, exigindo-se maioria absoluta no primeiro escrutínio e maioria relativa no segundo. Havendo empate, considerar-se-ão eleitos os componentes da chapa cujo candidato a Prefeito seja mais idoso.

Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 77. O substituto, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá a remuneração a este atribuída.

SUBSEÇÃO II

DO VICE-PREFEITO

Art. 78. O Vice-Prefeito, eleito simultaneamente com o Prefeito, sujeito às mesmas condições de elegibilidade, exerce o mandato, como expectante de direito.

§ 1º Prestará compromisso juntamente com o Prefeito, e com ele tomará posse;

§ 2º Substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga;

§ 3º A substituição far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio assinado no gabinete do Prefeito, dando-se imediata ciência do ato ao Presidente da Câmara.

§ 4º A reassunção do cargo pelo Prefeito independe de qualquer formalidade, salvo o disposto no art. 234.

Art. 79. Quanto à incompatibilidade, o Vice-Prefeito:

I – quando no exercício do cargo de Prefeito submete-se às mesmas incompatibilidades, na forma e condições estabelecidas;

II – fora do exercício do cargo de Prefeito, salvo a hipótese do art. 80, sujeita-se às incompatibilidades estatuídas no art. 57, menos as previstas nas alíneas “b”, do inciso I, e “D” e “G” do inciso II, atendidas as demais disposições pertinentes, que lhe são igualmente aplicáveis.

Art. 80. Independentemente do disposto no artigo 79, ao Vice-Prefeito, além da substituição, podem ser deferidos outros encargos, como sejam:

I – manter e dirigir o seu gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;

II – ajudar o Prefeito, quando solicitado, no desempenho de missões especiais, protocolares ou administrativas;

III – exercer em Comissão, funções administrativas;

IV – exercer o cargo de Presidente do Conselho Municipal;

Art. 81. Prestado o compromisso, o Vice-Prefeito:

I – fará jus, a título de representação, à remuneração fixada pela Câmara, simultaneamente com a do Prefeito, correspondente à 50% da representação fixada para aquele;

II – em nenhuma hipótese, a remuneração cumulativa do cargo de Vice-Prefeito nos termos do art. 80 – III, e a representação do cargo, poderá ser superior à remuneração do Prefeito.

III – sujeita-se a todas as incompatibilidades estabelecidas para o Prefeito, esteja ou não exercendo o cargo de Prefeito em substituição.

SUBSEÇÃO III

DOS DEMAIS SUBSTITUTOS

Art. 82. Os demais substitutos do Prefeito investir-se-ão no cargo, mediante compromisso, na forma estabelecida para o Prefeito, naquilo que couber, lavrando-se no ato, termo especial.

Parágrafo único. Aos substitutos, nos termos deste artigo, enquanto durar a substituição, aplicam-se as incompatibilidades, direitos, deveres e prerrogativas, na forma e condições estabelecidas para o Prefeito.

SEÇÃO X

DO PREFEITO NOMEADO

Art. 83. São nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:

I – da Assembléia Legislativa, o Prefeito da Capital e dos municípios considerados estâncias hidrominerais, em lei estadual;

II – do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça, os Prefeitos dos municípios declarados de interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Presidente da República.

Parágrafo único. Em qualquer caso, sempre que ocorrer demora no provimento de cargo de Prefeito nomeado, ou da designação de substituto provisório, assumirá o aludido cargo, durante a vacância, o Presidente da Câmara e, na sua falta ou impedimento, o Vereador mais votado, na ordem de votação.

Art. 84. O Prefeito nomeado:

I – deve satisfazer às seguintes condições:

a) ser brasileiro;

b) estar no gozo dos direitos políticos;

c) gozar de idoneidade moral comprovada;

d) não estar inabilitado para o exercício de função pública;

e) estar quite com as obrigações militares;

II – tomar posse, salvo disposição legal diversa, no prazo de trinta dias, perante o Governador do Estado, quando prestará compromisso;

III – sujeita-se aos mesmos deveres e incompatibilidades, na forma e condições estabelecidas para o Prefeito eleito;

§ 1º a escolha poderá recair em Deputado ou Senador, quando a nomeação for para Prefeito da Capital;

IV – goza, igualmente, das prerrogativas próprias do Prefeito eleito;

V – exerce o cargo em confiança do Governador, nos casos de estâncias hidrominerais, e do Governador e do Presidente da República, quando se tratar de município situado em área de segurança nacional;

VI – não guarda qualquer vínculo de subordinação à autoridade nomeante, podendo decidir, livremente, as matérias que constituem o conjunto de atribuições do cargo, consoante estabelecido para o Prefeito eleito;

VII – quando for o caso, apresentará renúncia ou pedido de exoneração à autoridade nomeante.

§ 1º As condições previstas no inciso I deste artigo serão satisfeitas quando da indicação do respectivo nome à aprovação prévia, arquivados os documentos comprobatórios na repartição encarregada da lavratura do termo de posse.

Art. 85. O prazo para a posse poderá ser prorrogado a juízo do Governador, que dará ciência do fato, conforme o caso, à Assembléia Legislativa ou ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.

Art. 86. A substituição em caso de licença ou impedimento do Prefeito nomeado, se fará de acordo com o art. 75.

Art. 87. O afastamento do Prefeito nomeado, do cargo ou do município, nos casos do art. 68 depende de licença da Câmara, comunicando-se ao Governador, vedado a Câmara deliberar a respeito.

Art. 88. O Prefeito nomeado será exonerado quando decair da confiança da autoridade que o nomeou.

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. O regime jurídico do funcionário público local será estabelecido por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição, entre outros os seguintes:

I – os Cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros;

II – a primeira investidura em cargo público depende de concurso, salvo os casos indicados em lei e os em comissão; o concurso é de provas ou de provas e títulos;

III – deverá haver paridade nos vencimentos dos funcionários quanto aos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas;

IV – é vedada a vinculação de vencimentos quando se trate de atribuições desiguais ou desassemelhadas;

V – é vedada a acumulação, salvo os casos especificados na Constituição, inclusive os que possam emergir de lei complementar de iniciativa do Presidente da República;

VI – é permitida a acumulação de proventos pelos aposentados, na forma mencionada na Constituição;

VII – é assegurado o direito à estabilidade para o funcionário concursado, bem como aos nomeados com base no art. 97, § 1º , última parte, da Constituição Federal;

VIII – a disponibilidade, pela extinção do cargo, gera proventos proporcionais;

IX – é assegurada a aposentadoria, por invalidez e por tempo de serviço, este de trinta e trinta e cinco anos, respectivamente para os funcionários dos sexos feminino e masculino;

X – os proventos da inatividade serão revistos, conforme a alteração do poder aquisitivo da moeda, não podendo exceder, entretanto, à retribuição da atividade;

XI – o tempo e a natureza do serviço para a aposentadoria, fixados na Constituição, comportam exceções, a serem fixadas por lei complementar de iniciativa do Presidente da República;

XII – o tempo de exercício de mandato eletivo será contado para aposentadoria e disponibilidade;

XIII – não há incompatibilidade entre o exercício de mandato de Vereador e o de cargo público, inclusive municipal, desde que compatíveis os horários;

XIV – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal é computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da Constituição Federal.

XV – A exoneração ou demissão ex-officio exigem o processo administrativo ou judicial respectivamente, para o funcionário e o vitalício.

XVI – O pessoal temporário terá regime jurídico próprio estabelecido em lei especial;

XVII – O município é responsável pelos danos praticados por seus funcionários, assegurada a ação regressiva, nos casos de culpa ou dolo;

XVIII – as disposições pertinentes aos funcionários do Executivo aplicam-se aos do Legislativo, inclusive o sistema de classificação, criados os respectivos cargos por lei, vedada a criação por Resolução;

XIX – a apresentação de emendas aos projetos de lei que criam cargos na Secretaria da Câmara de Vereadores depende de assinatura da maioria absoluta dos membros desta;

XX – a iniciativa para a criação de cargos na Secretaria da Câmara de Vereadores é da Mesa desta, obrigatória a votação do projeto em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas;

XXI – é admitida a criação de contencioso administrativo para o julgamento das causas emergentes de litígios entre o município e os funcionários, ressalvada a competência do Poder Judiciário;

XXII – a iniciativa de leis sobre o regime jurídico dos funcionários públicos é do Prefeito, em relação aos funcionários da Câmara de Vereadores;

XXIII – é vedado ao Prefeito aceitar cargo público após a diplomação, e exercê-lo após a posse, salvo a hipótese prevista no artigo 58, inciso II, desta Lei Complementar;

XXIV – o teto máximo de vencimento é estabelecido em lei federal;

XXV – é proibida a participação na receita, inclusive proveniente de cobrança da dívida ativa;

§ 1º Não há restrição legislativa local para:

1) gratificação de função, posse, estágio, probatório, exercício, promoção, acesso, transferência, remoção, reintegração, readmissão, aproveitamento, reversão, adaptação, substituição, vacância;

2) direitos e vantagens: férias, licenças, inclusive especial (prêmio) e para o trato de interesses particulares, gratificações (adicional, ajuda de custo, diárias, salário-família, insalubridade, de exercício, etc.);

3)direito de petição;

4)processo disciplinar;

5)doenças possibilitadoras de aposentadoria.

§ 2º A lei local que estabelecer o regime jurídico dos funcionários municipais considerará a matéria pertinente segundo a conceituação estatuída na legislação própria do Estado.

Art. 90. Os municípios, enquanto não definirem por lei própria o regime jurídico dos seus funcionários, aplicarão a legislação estadual correspondente.

Art. 91. Além do pessoal regido pelo regime jurídico referido no artigo anterior, os municípios poderão contratar pessoal:

I – pelo regime previsto no artigo 122 da Constituição do Estado;

II – pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Em qualquer caso considerar-se-á a legislação federal transitória restritiva.

Art. 92. É vedado aos municípios, no que respeita ao pessoal sujeito ao regime estatutário:

I – pagar, em dinheiro, as férias, bem como a licença-prêmio ou especial não gozadas;

II – conceder 13º salário.

Parágrafo Único – o disposto no inciso II deste artigo não exclui a concessão do abono especial de fim de ano se houver disponibilidade orçamentária e financeira.

LC Nº 27/88 (Art. 1º, § 1º) – DO 13.576 de 11/11/88.

“I - ..............................................................

II - .............................................................

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo não veda o direito à conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença-prêmio, bem como o pagamento da gratificação natalina”.

Art. 93. As incompatibilidades dos funcionários municipais em relação ao exercício do mandato são as consideradas em local próprio.

SEÇÃO II

Dos Auxiliares Diretos

Art. 94. O Município deverá organizar a sua administração e exercer as suas atividades dentro de um processo permanente de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de poderes, controle, racionalização e produtividade, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes, visando ao desenvolvimento da comunidade.

Art. 95. Os auxiliares diretos do Prefeito são:

I – os ocupantes dos cargos de direção e assessoramento superior;

II – os administradores distritais.

§ 1º Os auxiliares diretos serão sempre providos em Comissão:

a) até a sua vacância, aos atuais ocupantes de cargos previstos neste parágrafo, ficam assegurados todos os direitos e vantagens previstos em lei.

§ 2º É facultado ao Prefeito delegar, por portaria, aos auxiliares diretos, competência para a prática de atos administrativos.

§ 3º O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

CAPÍTULO VI

Da Administração Municipal

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 96. A administração municipal compreende:

I – a Administração Direta;

II – a Administração Indireta; constituída pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria;

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedade de economia mista.

Art. 97. As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes fundamentos:

I – planejamento, visando promover o desenvolvimento econômico e social do Município, compreendendo a elaboração e a utilização dos seguintes documentos básicos:

a) plano geral de governo;

b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;

c) orçamento-programa anual;

d) programação financeira de desembolso;

e) Plano-Diretor de Desenvolvimento Integrado;

f) Código de Posturas;

II – coordenação, exercida em todo os níveis, mediante:

a) atuação de chefias individuais;

b) realização sistemática de reuniões com a participação das chefias

subordinadas;

c) instituição e funcionamento de comissões e coordenação em cada nível

administrativo;

III – descentralização, operando em três níveis principais:

a) dentro dos quadros da administração municipal, do nível de direção para o de execução;

b) da administração central para as administrações descentralizadas e supervisionadas;

c) da administração municipal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões;

IV – delegação de competência, utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender;

V – controle, meio e instrumento de acompanhamento e avaliação dos resultados, compreendendo:

a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas que regulam o exercício das atividades auxiliares;

c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria;

VI – racionalização e produtividade, visando assegurar a prevalência dos objetivos, sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências necessárias de natureza burocrática, mediante:

a) repressão da hipertrofia das atividades-meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistema;

b) a eliminação de tramitações desnecessárias de processos;

c) livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração local, para a troca de informações, esclarecimentos e comunicações;

d) a supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social sejam, evidentemente, superiores aos riscos;

e) a descentralização executiva e a delegação de competência em todos os níveis da administração.

Parágrafo único. O Plano-Diretor de Desenvolvimento Integrado:

1) desenvolver-se-á em cinco etapas;

a) estudo preliminar;

b) diagnóstico;

c) plano de diretrizes;

d) instrumentação de plano;

e) plano de ação do Prefeito;

2) Considerará em conjunto os aspectos;

a) físico-territorial;

b) econômico;

c) social;

d) administrativo;

e) psico-social.

SEÇÃO II

Dos Atos Municipais

Subseção I

Disposição Geral

Art. 98 .Os atos municipais são legislativos e administrativos.

Subseção II

Da Publicação

Art. 99. É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem, extingam ou restrinjam direitos, de modo especial;

I – as leis, decretos legislativos e resoluções;

II – os decretos;

III – os atos normativos externos, em geral;

IV – os balancetes e balanços;

V – as prestações de contas de auxílios concedidos pelo Estado;

VI – as contas do Fundo de Participação dos Municípios;

VII – o veto aposto nos períodos de recesso da Câmara.

§ 1º Os atos normativos internos, bem como os que declarem situações individuais, dispensam publicação, desde que transmitidos a seus destinatários para ciência e cumprimento.

§ 2º Salvo as leis, decretos legislativos e resoluções, havendo imprensa local, os demais podem ser nesta publicados em resumo.

LC Nº 26/86 – (Art. 1º, § 2º ) – DO 13.114 de 30/12/86

“Art.99...................................................

§ 2º Havendo imprensa local é permitida a publicação em resumo dos atos referidos acima, exceto quanto as leis, decretos legislativos e resoluções.”

Art. 100. A publicação far-se-á em órgão oficial do Município, da associação micro-regional ou em órgão da imprensa local, e, na falta deste, por edital fixado no edifício-sede da Prefeitura, enviando-se, sempre, cópia ao Presidente da Câmara, que o fixará em local visível.

LC Nº 26/86 – (Art. 2º-caput do Art.100) – DO 13.114 de 30/12/86

“Art. 100. A publicação far-se-á, obrigatoriamente, em Jornal local e, na falta deste, em jornal editado na microrregião com circulação no município, e em Boletim Oficial da Prefeitura ou da Associação Microrregional e, na falta destes, por edital fixado no edifício-sede da Prefeitura, enviando-se sempre cópia ao Presidente da Câmara, que fixará em quadro próprio para este fim, em local acessível ao público.”

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos atos Municipais, se houver mais de um no local, será feita mediante licitação que levará em conta não só o preço, mas a freqüência, o horário e a triagem.

§ 2º Quando obrigatória, o ato municipal somente produzirá efeitos após a publicação.

LC Nº 12/80 (Art 1º) – DO 11.587 de 22/10/80.

“Art. 100. A publicação far-se-á em órgão oficial do município, ou da Associação Microrregional, ou em órgão de imprensa com circulação no município e, na falta destes, por edital fixado no edifício sede da Prefeitura, enviando-se sempre, cópia ao Presidente da Câmara, que o fixará em local visível”.

Subseção III

NORMAS TÉCNICAS

Art. 101. As leis e decretos obedecerão a normas técnicas e serão numeradas em séries distintas.

Subseção IV

Do Registro

Art. 102. Os municípios terão os livros que forem necessários ao seu serviço.

Parágrafo único. Poderão, dentro dos princípios técnicos e legais adotarem outros sistemas.

Subseção V

Da Forma

Art. 103. Os atos administrativos da competência do Prefeito devam ser expedidos com observância das legislações específicas.

Subseção VI

Dos Despachos e Certidões

Art. 104. A lei municipal fixará prazo, não superior a vinte dias, para o pronunciamento do Prefeito, do Presidente da Câmara e outras autoridades municipais, nos processos de sua competência.

Art. 105. Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara cumpre providenciar a expedição das certidões que lhes forem solicitadas, no prazo máximo de quinze dias. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

§ 1º É vedado ao Prefeito e demais autoridades municipais, negar certidões para a defesa de direito e esclarecimento de situações, salvo se o ato envolver justificado sigilo.

§ 2º A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO III

Do Patrimônio e Bens Municipais

Art. 106. O patrimônio municipal se compõe de elementos ativos e elementos passivos, assim especificados:

I – ativo financeiro, compreendendo, entre outros, os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários, tais como valores disponíveis em Caixa, Bancos e Correspondentes ou vinculados em contas correntes bancárias;

II – ativo permanente, compreendendo, entre outros, os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação depende de autorização legislativa, tais como os bens imóveis, bens móveis, bens de natureza industrial, créditos, valores; mobiliários em geral;

III – passivo financeiro, compreendendo os compromissos exigíveis cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim: restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos, os débitos de tesouraria;

IV – passivo permanente, compreendendo as dívidas fundadas e outras que dependem de autorização legislativa para amortização ou resgate, como as dívidas fundadas externas em títulos ou contratos;

V – ativo compensado, constituído de valores em poder de terceiros, valores nominais emitidos e diversos, e passivo compensado, constituído de contrapartida de valores de terceiros, contrapartida de valores nominais emitidos e diversos, ou sejam, bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos incisos anteriores que, direta ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

Art. 107. Os bens municipais são os seguintes;

I – Os bens de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, as ruas e praças;

II – os bens de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados ao serviço municipal;

III – os bens dominais, que constituem o patrimônio do município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.

Art. 108. Os bens imóveis necessários à realização de obras à realização de obras e serviços de interesse do município serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação.

Parágrafo único. Sempre que o exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, poderá, ainda, o município, intervir na propriedade particular e promover desapropriação na forma da legislação própria.

Art. 109. A aquisição de imóvel, sempre dependente de autorização legislativa, geral ou específica, atenderá ao seguinte:

I – será precedida de avaliação de ambos os imóveis na hipótese de permuta;

II – a avaliação, realizada por comissão especial, será homologada pelo Prefeito;

III – é dispensada a avaliação na doação gratuita, mas necessária na doação com encargos.

Art. 110. A alienação de imóvel, sempre subordinada à existência de interesse público, será realizada:

I – por venda, ou permuta, atendido, no que couber, o disposto no artigo anterior;

II – por doação, à União ou o Estado, para a realização de obras ou serviços de interesse legal, bem como a entidade filantrópica, educacional, cultural, cívica ou esportiva, os municípios deverão examinar a conveniência de lhes conceder apenas o direito real de uso, por prazo certo, na forma prevista no artigo 7º do Decreto-Lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 3º Entende-se por investidura a adjudicação por preço nunca inferior ao da avaliação de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isolamento, aos proprietários de imóveis lindeiros.

Art. 111. Os imóveis adquiridos para fins especiais de estímulo à agricultura, à indústria ou ao turismo, serão alienados na forma da lei local, elaborada com as seguintes cautelas:

I – será abstrata e geral, de forma aplicar-se a todos os casos semelhantes;

II – obedecerá ao princípio da isonomia;

III – estabelecerá os requisitos básicos para a concessão do benefício, de modo a poder ser aplicada pelo Prefeito no caso concreto, independentemente de nova autorização legislativa, resguardado o interesse público.

Art. 112. Os bens móveis, inservíveis, obsoletos ou excedentes serão alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação, na forma do artigo 110, inciso II.

Art. 113. Os valores mobiliários serão alienados através de Bolsas de Valores.

§ 1º Se os valores mobiliários não tiveram cotação em bolsa, serão alienados por concorrência ou leilão.

§ 2º A oneração dos valores de que trata este artigo como garantia à realização de operação de crédito ou à obtenção de financiamento, depende de autorização legislativa.

Art. 114. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito por arrendamento, concessão, permissão ou autorização.

§ 1º A utilização e administração de bens de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitos na forma da lei municipal.

Art. 115. Os bens municipais deverão ser cadastrados, com a respectiva identificação, numerando-se os móveis segundo for estabelecido em regulamento próprio.

SEÇÃO IV

Da Articulação do Município com os Sistemas de Planejamento Federal e Estadual

Art. 116. Os planos e programas municipais de desenvolvimento devem orientar-se pelas diretrizes estabelecidas nos planos de desenvolvimento a nível nacional, estadual e regional.

Art. 117. O Município somente aprovará projetos de loteamento e construção de conjuntos habitacionais submetidos a sua apreciação se estiverem de acordo com as diretrizes do planejamento estadual e da União na sua política urbana e de preservação do meio ambiente.

Art. 118. Na apreciação e aprovação dos projetos de loteamento e conjuntos habitacionais, o Município preservará a área reservada à construção de escolas e à fixação de áreas verdes.

Parágrafo único. No pertinente à áreas reservadas à escolas, o Município observará a distância à outras já existentes na região, levando em conta sua densidade demográfica e suas potencialidades, com vistas à construção de Escolas Básicas, Grupos Escolares, ou outros prédios escolares.

Art. 119. Os Municípios que adotarem planos de desenvolvimento, vinculando-os ao sistema nacional ou estadual, terão prioridade no atendimento às suas necessidades de assessoria técnica e financeira dos seus programas e projetos.

SEÇÃO V

Das Obras e Serviços Municipais

Art. 120. A execução das obras públicas municipais deverá ser precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

Parágrafo único – As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais e, indiretamente por terceiros, mediante licitação.

Art. 121. A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto após edital de chamamento de interessados para escolha de melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência.

§ 1º Serão nulas as permissões e as concessões, bem como qualquer outros ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do município, incumbindo aos que executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade.

Art. 122. As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Prefeito, visando justa remuneração.

Art. 123. Os Municípios poderão realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado e a União, ou através de consórcios ou associações com outros Municípios da mesma região geo-econômica.

§ 1º Os consórcios ou associações deverão ter sempre um conselho consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal composto de pessoas não pertencentes ao serviço público.

§ 2º A tais consórcios ou associações poderão ser atribuídos os seguintes encargos:

1) ampliar e fortalecer a capacidade administrativa, econômica e social dos municípios, prestando-lhes assistência técnica relacionada com as atividades-meio e as atividades-fim dos respectivos municípios;

2) promover o estabelecimento da cooperação intermunicipal e intergovernamental.

SEÇÃO VI

Das Áreas ou Distritos Industriais

Art. 124. As áreas ou distritos industriais serão definidos em lei municipal, observadas as limitações e dimensões dos estabelecimentos industriais, tendo presente, sempre, a preservação do meio ambiente.

Art. 125. Para a fixação das áreas ou distritos industriais, os municípios deverão observar:

I – localização distante dos centros urbanos;

II – área máxima de construção permissível;

III – área mínima de ajardinamento, parques ou reservas florestais;

IV – existência de serviços públicos necessários à infra-estrutura urbana e saneamento básico.

Parágrafo único. Inexistindo os serviços públicos necessários como água, luz, energia e demais recursos indispensáveis à implantação de industriais, não poderão os municípios fixar áreas ou distritos industriais, sem a prévia audiência dos órgãos responsáveis pela manutenção dos mesmos serviços no Estado.

Art. 126. Os municípios que observam o disposto nos artigos 124 e 125 terão prioridade no exame e concessão de vantagens outorgadas pela legislação estadual bem como na obtenção de financiamento ou avais de entidades do sistema financeiro estadual.

SEÇÃO VII

Da Proteção ao Patrimônio Turístico

Art. 127. As áreas de interesse turístico são colocadas sob proteção especial do poder público, estabelecidas, em legislação própria, as condições de utilização e ocupação incluindo-se entre as obrigações dos seus proprietários e usuários:

I – a de conservar os recursos naturais e paisagísticos;

II – a de reparar, repor ou restaurar os recursos naturais danificados ou destruídos pela sua má utilização.

SEÇÃO VIII

Das Licitações

Art. 128. A realização de obras, serviços e instalações por terceiros e compras, obedecerá ao princípio da licitação na forma da legislação federal e estadual pertinente, sem prejuízo da legislação complementar local.

SEÇÃO IX

Da Administração Financeira

Subseção I

Da Receita

Art. 129. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e dos Estados, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.

Art. 130. São os seguintes os atribuídos aos municípios:

I – impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar;

II – taxas arrecadadas em razão do exercício do seu poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por ele ao contribuinte ou postos à disposição deste, compreendendo:

a) serviços – cobradas pela prestação de um serviço público municipal, pela disponibilidade de um serviço público municipal, pela prestação e disponibilidade acumulativa de um serviço público municipal, pelo uso do bem público;

b) exercício do poder de polícia municipal – cobradas sempre que o Poder Público Municipal deva desenvolver atividade de vistoria, fiscalização, exame, perícia, apuração de fatos, ou proceder a diligência ou outras atividades inseridas em seu poder de polícia, na forma da lei;

c) contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas locais;

III – participação na receita da União e do Estado;

a) cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, constituída dos impostos de renda e produtos industrializados arrecadados pela União;

b) cota-parte dos impostos federais sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos; energia elétrica; minerais do País;

c) produto da arrecadação local do imposto territorial rural decretado pela União;

d) produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública; pago pelos municípios, quando eles forem obrigados a reter o tributo como fonte pagadora;

e) cota-parte do produto da arrecadação do imposto sobre Circulação de Mercadorias;

Parágrafo único. Vedada a devolução a qualquer título dos tributos oriundos das letras A, B, D, E.

IV – preços municipais, cobrados por serviços específicos, por mercadorias que fornecem e pelo uso de seus bens.

Art. 131. Nenhum tributo será exibido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado em cada exercício sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro.

Art. 132. A arrecadação da Receita atenderá, ainda, o que a respeito dispõe a legislação federal, bem como o Código Tributário Nacional.

Subseção II

Da Despesa

Art. 133. A despesa se constitui pelos gastos que os municípios realizam para a manutenção de serviços existentes e para a ampliação dos serviços públicos, visando à satisfação das necessidades coletivas.

Art. 134.A realização da Despesa obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade e finalidade.

Art. 135. Em relação à Despesa, os municípios obedecerão, ainda, ao que dispõe a legislação federal, não só quanto à classificação, como à execução e à programação.

Subseção III

Dos Orçamentos

Art. 136. Os orçamentos anual e plurianual atenderão às disposições da Constituição Federal e do Estado, bem como as normas gerais de direito financeiro e demais disposições aplicáveis.

Art. 137. A proposta geral do orçamento-programa atendendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, compreenderá:

I – Mensagem do Prefeito, em que se exporá a situação econômica, social, financeira e administrativa do município; as diretrizes de sua política econômica-financeira e social; uma síntese de sua proposta orçamentária, destacando os resultados que pretende alcançar com sua execução, e o mais que entender de interesse de sua administração e do desenvolvimento da comunidade local;

II – projeto de lei orçamentária;

III – quadros demonstrativos, de acordo com a legislação federal específica;

IV – orçamento-programa da unidade, compreendendo:

a) plano de trabalho;

b) programa, com os respectivos sub-programas, projetos e atividades;

V – Orçamento Plurianual de Investimentos, com projeção de três anos, elaborado sob a forma de orçamento-programa por unidades orçamentárias, compreendendo programas, subprogramas e projetos.

Art. 138. As despesas de capital obedecerão ao Orçamento Plurianual de Investimentos, elaborado com a observância das normas estabelecidas pela legislação própria.

Art. 139. A Lei do Orçamento não poderá conter matéria estranha à fixação da Despesa e à previsão da Receita, salvo para:

I – abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições da legislação federal própria;

II – realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de crédito por antecipação da receita, para atender às insuficiências de caixa;

III – dispor sobre a aplicação do saldo que houver.

§ 1º Em caso de déficit a Lei do Orçamento indicará as fontes de recursos que o Prefeito fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura.

§ 2º O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras foram especificamente autorizadas pela Câmara de Vereadores, em forma que juridicamente possibilite ao Prefeito realizá-las no exercício;

§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior no tocante a operações de crédito poderá constar da própria Lei do Orçamento.

Art. 140. A lei orçamentária não conterá assim como não se permitirá em sua execução:

I – a transposição, sem prévia autorização legal, dos recursos de uma dotação orçamentária para outra;

II – a concessão de créditos ilimitados;

III – a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

IV – a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em casos de necessidades imprevista e urgente, como guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Art. 141. O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 1º A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos de administração indireta, será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia, na gestão legal dos seus recursos.

§ 2º A estimativa da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.

§ 3º Ressalvados os casos mencionados na Constituição Federal e nas Leis complementares, nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo de despesa. A Lei poderá, todavia, nos limites da competência tributária fixada na Constituição, instituir tributos cuja receita seja destinada a orçamento de capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 4º Nenhum investimento, cuja extensão ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou sem prévia lei que autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.

§ 5º Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem abertos, salvo se a abertura for decretada nos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão estender-se até o término do exercício subsequente.

Art. 142. A despesa pública municipal, para custeio de pessoal, atenderá às disposições de lei complementar federal.

Art. 143. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis orçamentárias e das que abrem créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedem subvenções ou auxílios ou, de qualquer modo, autorizam, criem ou aumentem a despesa pública.

§ 1º - Não serão objeto de deliberação emendas das quais decorram aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza ou objetivo.

§ 2º - Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrerão emendas nas Comissões Técnicas da Câmara de Vereadores. Será final o pronunciamento das comissões Técnicas sobre emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitadas nas aludidas Comissões.

Art. 144. O Projeto de Lei Orçamentária será enviado à Câmara de Vereadores, até o dia quinze de outubro; se até o dia trinta de novembro, a Câmara não o devolver para sanção, o projeto será promulgado como lei.

§ 1º Ao Prefeito será facultada a remessa de mensagem à Câmara de Vereadores, propondo a retificação do Projeto de Lei orçamentária, desde que ainda concluída a votação da parte a ser alterada.

§ 2º O projeto de lei orçamentária será submetido à Comissão específica do Poder Legislativo e somente nesta poderão ser oferecidas emendas.

Art. 145. As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do encerramento desde, atendidas, ainda, as Resoluções do Senado Federal.

Parágrafo único. Excetuadas as operações de dívidas públicas, a lei que autorizar a operação de crédito, a qual deva ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.

Art. 146. Os empréstimos, externos dependerão de prévia autorização do Senado Federal, ouvido o Presidente da República.

Art. 147. O numerário relativo às dotações da Câmara Municipal, será entregue segundo a programação financeira de desembolso, ou, na falta desta, em duodécimos na primeira vintena do respectivo mês ou, quando resultante de crédito adicional, dentro de vinte dias, a contar da publicação da respectiva lei. As despesas que devam ser utilizadas de uma só vez serão entregues pelo seu total.

Art. 148. O orçamento municipal, obrigatoriamente:

I - consignará dotação necessária ao pagamento dos precatórios relativos à execução de sentenças, apresentadas até 1º de julho;

II – preverá a aplicação de pelo menos vinte por cento da receita tributária municipal em despesas com ensino primário.

Art. 149. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

Art. 150. A Câmara de Vereadores não poderá rejeitar “in totum”, o projeto lei do Orçamento.

Parágrafo único. A rejeição total importa na impossibilidade de remessa, no prazo legal, ao Prefeito, autorizando-o, por isso, a promulgá-lo como lei, depois de vencido o prazo para a devolução.

Art. 151. Não se admitirão, ainda, emendas ao projeto da lei do orçamento que visem a:

I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

II – conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelo órgãos competentes;

III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

IV – conceder dotação superior aos quantitativos fixados para concessão de auxílios ou subvenções.

SEÇÃO X

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 152. A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida mediante controle externo da Câmara de Vereadores e controle interno da Prefeitura, instituídos por lei.

Art. 153. O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a esta última cabendo:

I – exercer a auditoria financeira e orçamentária sobre as contas mensais da administração direta e indireta do Município;

II – dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e sobre as da gestão anual das autarquias, fundações e empresas públicas municipais;

III – julgar as contas de aplicação de auxílios entregues pelo Estado, ou autarquias, fundações e empresas públicas estaduais, aos Municípios ou a órgãos da administração municipal Indireta.

§ 1º - Para que possa o Tribunal de Contas do Estado exercer a auditoria financeira e orçamentária prevista no inciso I;

1) deverá o Prefeito apresentar-lhes balancetes financeiros mensais e outras demonstrações contábeis, instruídos com a documentação comprobatória da veracidade e exatidão dos fatos consignações e da efetiva existência dos saldos afirmados como transferidos para o mês ou exercício seguinte;

2) poderá o Tribunal de Contas do Estado realizar todas as inspeções que entender convenientes, ordenar as diligências que se fizerem necessárias a correção de irregularidades, abusos e ilegalidades, bem como criar delegações ou inspetorias regionais ou locais, destinadas à garantia de plena eficiência de fiscalização e seu cargo.

3) será lícito ao Tribunal de Contas do Estado expedir instruções e prestar orientação aos Administradores municipais, em matéria orçamentária ou financeira.

§ 2º - As contas a que se refere o inciso II deverão consistir em relatório anual, nos balanços gerais de exercício e nas demais demonstrações e documentos exigidos por lei.

§ 3º- Relativamente aos auxílios de que trata o inciso III;

1) – somente poderão ser aplicados mediante empenhos à sua conta de verbas orçamentárias próprias, ou de créditos legalmente abertos;

2) - o recebimento de cada recurso deverá constar como receita recebida e a sua aplicação como despesa paga, nos balancetes e balanços dos meses e dos exercícios em que tiverem ocorrido o ingresso e os empregos do numerário, atendidas as demais recomendações do órgão que transferir o numerário.

§ 4º - Se o Tribunal de Contas do Estado, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias financeiras e orçamentárias e demais órgãos auxiliares, verificar a ilegalidade de qualquer despesa, deverá:

1) dar prazo razoável para que o órgão da administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei:

2) representar contra o abuso à Câmara de Vereadores, ao Governador e à Assembléia Legislativa, na hipótese de corrupção

§ 5º - de qualquer decisão do Tribunal de Contas do Estado, sempre caberá recurso à Assembléia Legislativa.

Art. 154. No exercício de controle externo previsto no artigo 144, caberá à Câmara de Vereadores:

I – julgar as contas mensais e anuais da administração direta e indireta do Município, apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas;

II – realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos da gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Município e órgãos da administração municipal indireta, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços.

III – representar às autoridades federais ou estaduais competentes para a apuração e responsabilidade e a punição dos responsáveis por vícios ou ilegalidades que caracterizem a corrupção ou acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.

§ 1º à Câmara de Vereadores é vedado julgar contas mensais ou anuais que ainda não tiverem recebido parecer definitivo do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito.

§ 3º - Na hipótese de recurso previsto no art. 153, § 5º, ficará suspensa a apreciação das contas pela Câmara de Vereadores, até a decisão da Assembléia Legislativa.

Art. 155. Ao órgão do Ministério Público que funcione junto ao Tribunal de Contas do Estado, é lícito:

I – examinar balancetes, balanços e documentos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos municípios e dos órgãos de sua administração indireta;

II – requerer medidas de toda natureza, necessárias ao resguardo dos objetivos legais e da probidade administrativa, ou a correção dos abusos e à punição dos responsáveis.

Art. 156. O Estado prestará aos municípios assistência jurídica, contábil e de organização administrativa, mediante solicitação das Prefeituras ou Câmaras de Vereadores interessadas.

Parágrafo único. A assistência prevista neste artigo somente será prestada aos Municípios que, em convênio com o Estado, se obrigarem à retribuição dos respectivos serviços.

Art. 157. Na forma da legislação federal, o Prefeito prestará conta dos recursos recebidos pelo Município por transferência da União, feita a qualquer título.

Art. 158. O controle interno previsto no artigo 152 terá por fim:

I – criar condições indispensáveis à eficácia do controle externo e à regularidade de realização da receita e da despesa;

II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

Art. 159. O controle interno abrange a administração direta e indireta, e compreende:

I – contabilização da receita e da despesa, bem como das alterações das dotações consignadas e da abertura de créditos adicionais;

II – verificação da regularidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita, seu recolhimento e classificação;

III – verificação da regularidade dos atos que resultem a realização da despesa, abrangendo a autorização, classificação, empenho, arrecadação da receita, seu recolhimento e classificação;

IV – verificação da regularidade e contabilização de outros atos de que resultem o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações, tais como depósitos, consignações, operações de crédito, inclusive movimento de fundos, mutações e variações patrimoniais;

V – verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 160. A despesa pública far-se-á:

I – pelo regime ordinário ou comum;

II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, nos casos expressamente definidos na legislação, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;

III – pelo regime de suprimento, a ser adotado gradualmente, consiste na entrega de numerário para a classificação a “posteriori”, que só poderá ser feita a Pagadorias e Tesourarias, fiscalizadas por serviços de contabilidade anexos, que mantenham escrituração em perfeita ordem, e que atendam às normas estabelecidas pelos órgãos de controle externo.

§ 1º A entrega de numerário para classificação “a posteriori” a que se refere o inciso III, constitui simples movimento de fundos.

§ 2º - Na realização de despesa por conta de suprimento observar-se-ão as normas aplicadas ao regime ordinário ou comum e ao regime de adiantamento, se for o caso.

Art. 161. Nenhuma despesa poderá ser realizada quando imputada a dotação imprópria ou sem a existência de crédito que a comporte.

Art. 162. A contabilidade registrará os atos ligados à administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial, de modo a evidenciar os resultados da gestão.

Art. 163. Os órgãos da administração direta observarão um só plano de contas e as normas gerais de contabilidade e de fiscalização contábil aprovados.

Art. 164. Todo ato de gestão econômico-financeira deve ser realizado mediante documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, em conta adequada.

Art. 165. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização:

§ 1º Não havendo profissional habilitado o Prefeito poderá contratar os serviços de profissional ou escritório da micro região a que pertença, observando o que dispõe a Secção IX e seus artigos, deste Capítulo.

§ 2º Em cada unidade responsável pela administração de créditos proceder-se-á sempre a contabilização destes.

Art. 166. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador de despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após aprovadas as suas contas.

§ 1º O ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do município ou pelo qual este responda.

§ 2º O ordenador de despesa, salvo convivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Municipal, decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

§ 3º As despesas feitas por meio de suprimento, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita, quando impugnadas, deverá o ordenador glosar a despesa e promover a apuração das responsabilidades e impor as penalidades cabíveis.

Art. 167. Todo o ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna.

Parágrafo único – O funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto no artigo 166, § 3º, é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo concedido.

Art. 168. Aos detentores de suprimento de fundos é obrigatório o recolhimento dos saldos em seu poder até 31 de dezembro.

Parágrafo único. Em casos especiais, a critério do Prefeito, a obrigação estabelecida neste artigo poderá ser substituída pela indicação prevista dos saldos existentes naquela data, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade para sua aplicação em data posterior, pelo ordenador da despesa, observados os prazos concedidos.

Art. 169. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Municipal, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatamente providências para o respectivo ressarcimento e instaurar o devido inquérito.

Art. 170. As unidades orçamentárias manterão atualizadas as relações de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá constar dos balancetes e balanços.

Art. 171. A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais, será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis.

Art. 172. Os bens imóveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo-se periodicamente à verificação pelos competentes órgãos de controle.

Art. 173. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada de contas dos responsáveis periodicamente.

Art. 174. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Municipal o ordenador de despesa (ordenador primário) e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens (ordenador secundário), aquele sempre o chefe da unidade administrativa a que pertencer o crédito – (art. 201).

Art. 175. Sob a denominação de Reserva de Contingência ou Fundo de Estabilização Financeira, o orçamento anual poderá conter dotação global para constituição de um fundo de reserva orçamentária, destinando-se os recursos a despesa que se evidenciarem deficientes nas respectivas dotações e se fizer indispensável atender a necessidade imperiosa de serviço.

Art. 176. Quem utilizar dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

Art. 177. Os administradores dos fundos especiais e responsáveis pela movimentação dos recursos à sua disposição, remeterão, nos prazos estabelecidos em regulamento, os balancetes da receita e despesa ao órgão encarregado da contabilização de suas contas.

Art. 178. Os documentos relativos à escrituração dos autos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, e bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, da competência da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 179. Mediante representação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que não sejam devidamente empenhadas.

Art. 180. Nenhum pagamento de despesa orçamentária poderá ser processado sem a comprovação da prévia escrituração da despesa pelos órgãos contábeis.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não se aplica aos Fundos Especiais e às despesas a serem efetuadas à conta de créditos extraordinários, cujo processamento será disciplinado através de atos do Prefeito.

Art. 181. As despesas de cada ano financeiro devem referir-se a material recebido ou a serviço prestado até 31 de dezembro, exceto os casos de medição de obras, material em viagem ou prestações contratuais.

Art. 182. Consideram-se “Restos a Pagar” as despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que ocorrem à conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados só serão computados como “Restos a Pagar”, no último ano de vigência do crédito.

Art. 183. A inscrição em “Restos a Pagar”, de despesas relativas a medições de obras, material em viagem e prestações contratuais, deverá ser precedida de justificativas e constar de relacionamento, na forma das inscrições a serem expedidas pelo Prefeito.

Art. 184. Além das exceções previstas no artigo 181 o Prefeito poderá autorizar a inscrição em “Restos a Pagar”, de outros casos de despesas caracteristicamente obrigatórias ou de real interesse para a manutenção dos serviços públicos na conformidade do respectivo regulamento.

Art. 185. As importâncias em “Restos a Pagar” prescrevem em cinco anos, contados do exercício seguinte ao de sua inscrição.

Art. 186. Na liquidação das despesas inscritas em “Restos a Pagar”, deverão ser observadas as mesmas formalidades estabelecidas para a aplicação dos créditos orçamentários.

Art. 187. Caberá ao Prefeito ou autoridade delegada, autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecendo-se, na liquidação respectiva, as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.

Art. 188. Poderão ser pagas por dotação para “Despesas dos Exercícios Anteriores” constantes dos quadros administrativos de despesa das unidades orçamentárias, as dívidas de exercício encerrado devidamente reconhecidas pela autoridade competente.

§ 1º As dívidas de que trata este artigo compreendem as seguintes categorias:

I – Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

II – despesas de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda.

III – compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária competente, ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.

§ 2º O reconhecimento das dívidas de exercícios anteriores é da competência do Prefeito ou autoridade delegada.

Art. 189. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade do Município, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanço e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor dos atos relativos à administração financeira patrimonial sob sua jurisdição.

Art. 190. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas e suas alterações, segundo os elementos da proposta orçamentária, será expedida por decreto.

Art. 191. Com base na lei orçamentária, créditos adicionais e seus atos complementares, o órgão central de programação financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos distribuídos às unidades orçamentárias.

§ 1º Compete ao Prefeito estabelecer a programação financeira setorial e autorizar as unidades administrativas a movimentar os respectivos créditos.

§ 2º O Prefeito decidirá quanto aos limites de descentralização da administração dos créditos, tendo em conta as atividades peculiares de cada órgão (art. 160).

Art. 192. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada, quanto possível, a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação da receita diretamente pela unidade administrativa, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar.

§ 2º O pagamento de despesa, obedecidas as regras que regem a execução orçamentária, far-se-á, quanto possível, mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.

§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.

Art. 193. As entidades autárquicas terão os seus orçamentos aprovados por decreto do Prefeito, após apreciação pela Câmara de Vereadores.

Art. 194. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento do Município, pela inclusão:

I – como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;

II – como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.

§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras do município, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como de capital destas e despesas de transferências de capital daquele.

§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeitos de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

Art. 195. Os orçamentos e balanços das entidades autônomas serão publicadas como complemento do orçamento e balanços do município.

Art. 196. Os saldos da execução orçamentária da administração indireta não comprometidos serão recolhidos à Tesouraria do Município ou transferidos para o próximo exercício, a critério do Prefeito.

Art. 197. As fundações mantidas pelo Município terão seus orçamentos aprovados por decreto do Prefeito, após apreciação e sua elaboração obedecerá aos prazos fixados em lei ou Regulamento.

Art. 198. As fundações mantidas pelo Município sujeitam-se às normas de Contabilidade Pública, devendo, no prazo fixado, remeter à Prefeitura e à Câmara de Vereadores o Balanço Geral e os balancetes mensais, bem como os demais documentos e papéis previstos na legislação.

Art. 199. Não se farão adiantamentos para despesa já realizada nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.

Art. 200. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida de empenhos na dotação própria e é aplicável nos seguintes casos:

I – de pagamento de despesa extraordinária e urgente cuja realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da repartição pagadora;

II – de despesa com alimentação em estabelecimento de assistência ou de educação quanto as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;

III – de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível e lubrificantes, matérias-primas e material de consumo;

IV – de diária e ajuda de custo;

V – de transporte em geral;

VI – de despesa judicial;

VII – de diligência administrativa;

VIII – de representação eventual e gratificação de representação

IX – de diligência policial;

X – de carga de máquina postal;

XI – de aquisição de imóveis;

XII – de custeio de estabelecimento do Município, desde que fixados, previamente, a natureza e o limite mensal da despesa;

XIII – de indenização e outras despesas de acidente de trabalho;

XIV – de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas, destinadas a bibliotecas municipais;

XV – de conservação de edifícios públicos e restaurações, construções ou reformas realizadas por administração direta;

XVI – de importação de materiais, equipamentos de qualquer natureza, bem como semoventes;

XVII – de aquisição de objetos históricos, obras de arte, peças de museu e semelhantes, destinadas a coleções, mediante autorização do Prefeito;

XVIII – de pagamento excepcional, autorizado pelo Prefeito ou por expressa disposição de lei;

XIX – de eventuais, assim definidos em lei, orçamentária;

XX – de excursão escolar;

XXI – de forragens;

XXII – de despesas de pronto pagamento, como tal definidas em regulamento.

Art. 201. É permitido, ainda, o regime de adiantamento para outros casos, desde que autorizados pela autoridade competente. Em se tratando de obras de fornecimento, de qualquer vulto, o empenho deverá ser acompanhado no plano de aplicação, com o orçamento preliminar de custos e mais elementos necessários ao perfeito exame dos motivos que o justificam.

Art. 202. Os adiantamentos serão aplicados obedecidos o princípio de licitação.

Art. 203. Ao responsável por adiantamento é reconhecida a condição de preposto da autoridade requisitante e a esta, a de co-responsável pela sua guarda, boa e legal aplicação, pelo que incidirão em ambos as penalidades legais.

Parágrafo único – O balancete da prestação de contas e se o desejar, os documentos, serão visados pelo chefe da Unidade Administrativa a que pertencer o crédito.

Art. 204. Não se fará adiantamento:

I – a quem não tenha prestado contas do último, se tiver feita há mais de sessenta dias, ou em caso contrário, do penúltimo.

II – a quem, dentro do prazo fixado, deixar de atender à notificação para regularizar prestação de contas;

III – a quem for credor de dois adiantamentos, ainda dependente da prestação de contas;

IV – a servidor em alcance, como tal considerados os responsáveis que não atenderem a notificação prevista no inciso II, bem como os que deixarem de prestar contas nos prazos estabelecidos;

Art. 205. As contas de adiantamentos serão prestadas no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento, sob pena de multa de um por cento ao mês, e encaminhadas através das repartições a que pertencer o crédito.

§ 1º Em casos especiais, notadamente os previsto no artigo 198, poderão os adiantamentos concedidos ter maior prazo de prestação de contas, a juízo do Prefeito, o que deverá ser inserto no próprio empenho, não superior a cento e oitenta dias nem excedentes ao último dia do exercício.

§ 2º Quando se tratar de adiantamento único com pagamento parcelado de despesas de qualquer natureza, destinados à manutenção de estabelecimentos de ensino, saúde, agro-pecuários, ou indenizações de alugueres, a comprovação será feita trimestralmente, dentro de trinta dias subsequentes ao recebimento de cada parcela.

§ 3º Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados, a prudente arbítrio do Prefeito.

§ 4º Todos os adiantamentos ou saldo destes, não aplicados até 31 de dezembro, ou decorrido o prazo de aplicação, será incontinente recolhido à Tesouraria.

Art. 206. As quantias recebidas pelo servidor a título de adiantamento, serão depositadas em estabelecimentos bancários, em conta vinculada, em seu próprio nome, com a designação do cargo, ou função que exerce, e movimentadas por meio de cheques nominativos, devendo o extrato de conta corrente ser juntado à comprovação da aplicação do quantitativo correspondente.

§ 1º Os juros provenientes de depósito serão recolhidos pelo responsável como receita do Município.

§ 2º As despesas a serem atendidas pelos responsáveis pelos adiantamentos, com a movimentação do numerário, correrão por conta do quantitativo recebido.

§ 3º Poderão ser excluídos da obrigatoriedade do depósito bancário os adiantamentos que, a prudente arbítrio do Prefeito, possam ter dispensada a exigência, pela sua peculiaridade, bem como aqueles de valor inferior à remuneração do respectivo servidor.

Art. 207. A requisição do adiantamento conterá:

I – a assinatura da autoridade competente;

II – o dispositivo legal em que se baseia;

III – o nome, cargo ou função do responsável;

IV – a importância a entregar e o fim a que se destina;

V – a classificação da despesa.

SEÇÃO XI

Dos Prazos de Apresentação das Contas

Art. 208. As contas serão apresentadas atendida a legislação pertinente.

§ 1º Independentemente do disposto do artigo 237, § 1º, as contas serão submetidas ao sistema de controle externo, por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, nos seguinte casos:

I – até 15 de janeiro, o orçamento em vigor no exercício;

II – até trinta dias subsequentes ao mês anterior, o balancete mensal;

III – simultaneamente com o balancete do Mês em que forem expedidos, os decretos de alterações dos orçamentos sintéticos e analítico;

IV – até noventa dias após o encerramento do exercício, o balanço anual.

§ 2º As contas se farão acompanhar da documentação necessária ao oferecimento de parecer conclusivo, consoante as recomendações da lei e da técnica contábil, obedecidas as instruções expedidas pela Câmara de Vereadores e pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º As contas relativas:

I – ao Fundo de Participação dos Municípios serão representadas na forma e nos prazos fixados pelo Tribunal de Contas da União;

II – as demais entregas de numerários pela União e pelo Estado, na forma e nos prazos fixados pelos órgãos transferentes, atendida a legislação aplicável.

§ 4º A Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas, respeitada a legislação pertinente, poderão expedir instruções complementares sobre a elaboração e apresentação das contas.

CAPÍTULO VII

Dos Municípios e Distritos Novos

SEÇÃO I

Da Criação do Município

Art. 209. A criação de município, bem como suas alterações territoriais, depende de lei estadual, que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos pela Legislação Federal, atendidas as demais exigências desta lei.

LC Nº 14/81 (Art. 2º Acrescenta parágrafo único) – DO 11.747 de 22/06/81.

“Parágrafo único. A criação e qualquer alteração de município somente poderão ser feitas no período compreendido entre 24 (vinte e quatro) e 6 (seis) meses anteriores à data da eleição municipal.”

Art. 210. Os requisitos a que se refere o artigo anterior são os seguintes:

I – população superior a dez mil habitantes ou não inferiores a cinco milésimos da existente no Estado;

II – arrecadação, no último exercício, de, pelo menos, cinco milésimos da receita estadual de impostos;

III – núcleo urbano com mais de duzentas casas;

IV – eleitorado superior a dez por cento da população local;

V – consulta plebiscitária, à população interessada;

VI – satisfação, ainda, das exigências complementares abaixo:

a) ser distrito há mais de quatro anos;

b) ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da Câmara de Vereadores;

c) apresentar solução de continuidade de cinco quilômetros, no mínimo, entre o seu perímetro urbano e do município de origem;

d) não interromper a continuidade territorial do município de origem;

Art. 211. A criação se dará por desmembramento ou fusão.

Parágrafo único – A fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com extinção deste, independe da verificação de quaisquer requisitos salvo a consulta plebiscitária.

Art. 212. O processo de criação do município iniciar-se-á mediante, representação dirigida à Assembléia Legislativa por cem eleitores, no mínimo, residentes e domiciliares na área a ser desmembrada, com as respectivas firmas reconhecida.

Parágrafo único. Instruída a representação, far-se-á remessa ao Ministério da Justiça, por intermédio do Governador do Estado acompanhado do pronunciamento deste sobre a conveniência e interesse da criação.

LC Nº 14/81 (Art. 3º ) – DO 11.747 de 22/06/81.

“Parágrafo único. Recebida a representação a Assembléia Legislativa dará ciência da iniciativa ao Prefeito e à Câmara de Vereadores do Município a ser desmembrado.”

Art. 213. Atendidas as exigências do artigo 210 e 212 e, após autorização do Presidente da República, a Assembléia Legislativa decidirá sobre a realização do plebiscito para consulta à população da área a ser elevada à categoria de município.

LC Nº 14/81 (Art. 4º) – DO 11.747 de 22/06/81.

“Atendidas as exigências dos artigos 210 e 212, a Assembléia Legislativa determinará através de ato próprio a realização de Plebiscito de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 1 – Federal – de 9 de novembro de1967.”

Parágrafo único. A forma de consulta plebiscitária obedecerá à resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes requisitos:

I – residência do votante, há mais de um ano, na área a ser desmembrada;

II – cédula oficial, que conterá as palavras “SIM” ou “Não”, indicando a aprovação ou rejeição da criação do município.

LC Nº 14/81 (Art. 5º ) – DO 11.747 de 22/06/81.

“ Suprima-se o Parágrafo Único do artigo 213.”

Art. 214. A ata final de apuração, com os respectivos mapas, recursos e demais documentos, devidamente autenticados, serão encaminhados ao Presidente da Assembléia, no prazo de quinze dias.

§ 1º os recursos serão julgados pela Assembléia Legislativa, depois do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, dentro de quinze dias.

§ 2º Se uma ou mais seções forem anuladas e os votos puderem alterar decisivamente o resultado do plebiscito, o Presidente da Assembléia solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral que determine nova votação nas seções anuladas, dentro de trinta dias.

§ 3º Nenhuma votação se renovará mais de uma vez.

Art. 215. Julgado em definitivo o plebiscito, os documentos serão encaminhados à comissão competente, que emitirá parecer dentro de dez dias.

Art. 216. Sempre que o plebiscito for favorável à constituição do município, o parecer concluirá com projeto de lei que determine sua criação e fixe os limites e a sua denominação.

LC Nº 14/81 (Art. 6º, acrescenta e renumera) – DO 11.747 de 22/06/81.

“§ 1º Considera-se favorável o plebiscito se a maioria dos eleitores que comparecerem às urnas onde tenham se apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos no território em causa, tiver se manifestado pela criação.

§ 2º A criação de Município decorrente de manifestação favorável em plebiscito em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores inscritos, será objeto de confirmação plebiscitaria no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.”

§ 1º Considera-se favorável o plebiscito, se mais da metade do eleitorado inscrito no território em causa tiver manifestado pela criação.

§ 2º O ato de criação do município só entrará em vigor com a lei de divisão territorial que se lhe seguir, e que estabelecerá as divisas intermunicipais e interdistritais.

§ 3º Sempre que o plebiscito for desfavorável à criação do Município, a proposta será mandada arquivar, não podendo ser renovada a mesma legislatura da Assembléia Legislativa.

Art. 217. Aplica-se à fusão, naquilo que couber, nos termos do artigo 211, parágrafo único, o disposto 212, 213, 214, 215 e 216.

Art. 218. A lei estadual que dispuser sobre a criação de município mencionará:

I – o nome que será dado à sua sede;

II – as divisas;

III – a comarca a que pertencerá;

IV – o ano da instalação;

V – o distrito com as respectivas divisas;

VI – a proporção da participação do Município novo na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias do Município desmembrado.

Art. 219. As divisas do Município, fixadas em lei, após prévia audiência do Departamento Estadual de Geografia e Cartografia, serão claras, precisas e contínuas e, sempre que possível, acompanharão acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis.

§ 1º Para aproveitar acidentes geográficos permanentes, deslocar-se-á a linha divisória até duzentos metros entre o Município desmembrado e o novo, desde que não acarrete a este prejuízo financeiro apreciável.

§ 2º Deslocando-se a linha divisória nos termos do parágrafo anterior, e havendo mais de cem moradores na faixa de terreno acrescida, será realizada consulta plebiscitária posterior à demarcação da linha, quando estes moradores homologarão ou não a anexação da faixa, cujo resultado não terá influência no plebiscito anteriormente realizado.

SEÇÃO II

Da Criação de Distrito.

Art. 220. Quando se fizer necessária a descentralização administrativa, poderá a lei estadual criar distritos, observado o disposto na legislação federal.

Parágrafo único. Para a criação de distrito, deverão ser observados:

a) a iniciativa é do Prefeito Municipal;

b) aprovação da Câmara de Vereadores;

LC Nº 14/81 (Art. 7º, letra b do parágrafo único) – DO 11.747 de 22/06/81.

“ b) Aprovação da Câmara de Vereadores, pela maioria de seus membros.”

c) homologação pela Assembléia Legislativa.

Art. 221. São requisitos mínimos para a criação de distritos:

I – existência, na sede, de pelo menos, cem habitações;

II – população mínima de mil habitantes no território;

III – delimitação da área, com a descrição das respectivas divisas.

Parágrafo único – A delimitação da linha perimétrica do distrito será determinada pelo Departamento Estadual de Geografia e Cartografia e se aterá às conveniências da comunidade, observando que a área não ultrapasse à metade da área do distrito do qual se desmembrou.

LC Nº 15/81 (Art. 1º ) – DO 11.817 de 29/09/81.

“Parágrafo único. A delimitação da linha perimétrica do novo Distrito será determinada pelo órgão estadual competente, não podendo sua área ser superior à metade da área daquele de que se quer desmembrar.”

Art. 222. Os distritos, salvo a sede, serão dirigidos por administradores distritais, de livre nomeação do Prefeito.

Parágrafo único. O administrador distrital exerce, nos limites de sua jurisdição, as funções administrativas delegadas pelo Prefeito.

Art. 223. As rendas municipais serão aplicadas de modo a que seja atendidas as necessidades dos distritos, tanto quanto possível na proporção da receita que produzirem.

SEÇÃO III

Da Extinção de Município e de Distrito

Art. 224. É facultado ao município, mediante representação fundamentada do Prefeito e aprovação da Câmara de Vereadores pelo voto de dois terços de seus membros, requerer à Assembléia Legislativa a sua anexação a outro.

Parágrafo único – Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja anexar-se o Município requerente. Favorável a manifestação, prosseguir-se-á na forma estabelecida para a fusão.

Art. 225. O distrito cuja existência deixar de atender a necessidade de descentralização administrativa, ou que deixar de preencher as condições do artigo 221 poderá, mediante representação de iniciativa do Prefeito aprovado pela Câmara, e homologada pela Assembléia Legislativa, ser anexado a Distrito vizinho, do mesmo Município.

Art. 226. O cancelamento de declaração de um município como estância hidromineral dependerá de lei estadual e se fará quando ocorrerem motivos que o justifiquem, particularmente se os mananciais perderem as suas propriedades terapêuticas ou se reduzir a sua vazão a ponto de perderem suas características de utilização geral.

SEÇÃO IV

Da Instalação, Administração e Responsabilidade Financeira

Art. 227. A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que deverá coincidir com a dos demais Municípios do Estado.

Parágrafo único. Nos casos de exceção ao princípio de eletividade do Prefeito e Vice-Prefeito, a instalação do município se dará com a da primeira legislatura da Câmara de Vereadores, eleita, igualmente, por ocasião de eleições gerais municipais, quando então, entrará no exercício do seu cargo o Prefeito nomeado.

Art. 228. Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, naquilo que couber, a legislação:

I – do Município de origem, em caso de desmembramento;

II – do Município de maior renda local, em caso de fusão da área territorial integral.

Art. 229. Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de quinze dias, remeter à Câmara de Vereadores a proposta orçamentária para o respectivo exercício e projeto de lei do Quadro do Pessoal.

Parágrafo único. Se a criação ocorrer de desmembramento o pessoal lotado no distrito emancipado, respeitados a habilitação pessoal e os demais requisitos, poderá ser aproveitado nos cargos criados; em caso de fusão, o aproveitamento será automático.

Art. 230. O novo Município assumirá, em proporção correspondente à renda de que sacrificar o Município originário, a dívida que sobre este pesar.

§ 1º O cálculo da indenização deverá ser concluído dentro de seis meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito um perito.

§ 2º Fixada a responsabilidade, consignará o novo Município, em seus Orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as dotações necessárias para solvê-la em cinco anos, mediante prestações anuais e iguais.

Art. 231. As obras e serviços em execução no novo município transferem-se a este, que ficará sub-rogado nos direitos e obrigações correspondentes, ressalvados os interesses de terceiros.

Art. 232. Os bens e serviços públicos municipais situados em território desmembrado passarão, respectivamente, à propriedade e administração do novo Município, na data de sua instalação.

CAPÍTULO VIII

Do Término do Mandato

Art. 233. Ao término do mandato deve o Prefeito apresentar ao seu sucessor:

I – o Orçamento em execução ou a executar;

II – o balancete do último mês;

III – o demonstrativo analítico dos saldos disponíveis;

IV – demonstrativo da receita orçamentária arrecadada até o dia da transmissão do cargo;

V – demonstrativo de despesa realizada no período referido no inciso anterior, acompanhado das notas de empenho emitidas, de despesas pagas ou não e dos comprovantes dos pagamentos efetuados;

VI – demonstrativo dos débitos e créditos de natureza extra-orçamentária, acompanhado dos comprovantes de recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, incluindo empenhos a pagar;

VII – demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do mês anterior para o em curso, devidamente documentados;

VIII – inventário dos bens patrimoniais existentes, transferidos à nova a administração municipal;

IX – declaração de bens para o conforto com a inicial (art. 62).

Parágrafo único. Se tais elementos não forem fornecidos pelo antecessor, deve o novo Prefeito, dentro de trinta dias:

I – designar comissão especial de tomada de contas;

II – contratar, se necessário, equipe especializada para realizá-la;

III – comunicar imediatamente o fato à Câmara de Vereadores, aos Tribunais de Contas da União e do Estado.

IV – adotar cautela, quanto à sua própria gestão, para não se vincular aos atos eventualmente irregulares.

Art. 234. O disposto no artigo anterior, naquilo que couber, dever ser efetuado, sempre que ocorrer a substituição do Prefeito, inclusive no afastamento transitório e nas intervenções, tanto na saída como no retorno.

TÍTULO III

Das Estâncias Hidrominerais

Art. 235. A criação de estâncias hidrominerais dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes do Governo do Estado e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. As estâncias hidrominerais dependerão de comprovação da existência, no território do município, de manancial de água dotada de qualidade terapêutica e em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destinam.

TÍTULO IV

Da Intervenção no Município

Art. 236. A intervenção do Município pelo Estado, regulada na Constituição somente poderá ocorrer quando:

I – se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

II – deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

III – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação do Procurador Geral do Estado nos termos da legislação federal para:

a) assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado;

b) prover à execução de lei, ou de ordem ou decisão judiciária;

V - forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;

VI – não tiver havido aplicação, no ensino de 1º Grau, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.

Parágrafo único – Compete ao Governador decretar a intervenção.

Art. 237. A intervenção será decretada:

I – por iniciativa própria do Governo, à vista:

a) de prova de subversão ou corrupção, sumariamente apurada, no caso do inciso V do artigo anterior;

b) de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação a que se refere o inciso IV do artigo anterior;

II – por representação:

a) do Secretário da Fazenda, no caso do inciso I do artigo anterior;

b) da Câmara de Vereadores ou do próprio credor, no caso do inciso II do artigo anterior;

c) do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos III e VI do artigo anterior, atendidos, respectivamente, os §§ 1º, 2º, 4º e 9º desde artigo;

d) do Tribunal de contas da União, no caso do inciso III, atendidos os §§ 3º e 4º.

§ 1º Para efeito de intervenção prevista no inciso III do artigo 236, considerar-se-ão como não prestadas contas devidas, quando não forem apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado:

1) dentro dos sessenta dias que se seguirem ao do encerramento do mês, as contas mensais a que se refere o inciso I do artigo 153 e o item I do § do mesmo artigo;

2) dentro dos quatro primeiros meses do ano, as contas anuais referentes ao exercício anterior, mencionadas no inciso II do artigo 153;

3) nas épocas e condições estabelecidas no § 3º do artigo 153, as contas a que se refere o inciso III do mesmo artigo;

4) com a documentação necessária ao oferecimento de parecer conclusivo.

§ 2º Também se considerarão como não prestadas quaisquer das contas referidas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior quando apresentadas diretamente pelo Prefeito à Câmara de Vereadores, esta vier a julgá-las antes do Parecer definitivo do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Ainda para o efeito da intervenção de que trata o inciso III do artigo 236 considerar-se-ão como não prestadas, as contas devidas quando, nos prazos e na forma da lei federal aplicável, deixarem de ser apresentadas ao Tribunal de Contas da União para comprovação do emprego de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios ou resultantes de outras transferências federais.

§ 4º Considerar-se-ão igualmente como não prestadas as contas devidas:

1) quando restituídas à origem para providências saneadoras ou complementares, exigidas pelo Tribunal de Contas, não forem novamente apresentadas com as providências tomadas, no prazo de sessenta dias, contados do recebimento das contas pela autoridade municipal, admitindo-se prorrogação de tal prazo por trinta dias, a juízo do aludido Tribunal;

2) quando, não restituídas à origem, tiverem o prosseguimento de seu exame prejudicado pela recusa ou omissão de autoridade municipal cumprimento de providências ou diligências determinadas pelo Tribunal de Contas, no prazo do item I deste parágrafo, admitida a prorrogação nele prevista;

§ 5º Considerar-se-ão por outro lado, prestadas as contas, quando a documentação apresentada, embora ofereça insuficiência, não impede o exame da matéria principal e o conseqüente oferecimento de parecer conclusivo.

§ 6º Incluem-se entre os casos de representação do Procurador Geral do Estado, para o fim previsto na alínea “a” do inciso IV do artigo 236:

1) a acefalia do Executivo Municipal, a dualidade de mesas Diretoras da Câmara Municipal e a definitiva insuficiência de número de Vereadores para o funcionamento.

2) a aprovação ou rejeição das contas anuais do Prefeito com transgressão da norma estabelecida no § 2º do artigo 153 e demais disposições aplicáveis.

§ 7º Nos casos do inciso IV do artigo 236, o decreto do Governador limitar-se-á a suspender o ato impugnado, se essa medida basta ao estabelecimento da normalidade.

§ 8º Poderá o Governador instituir órgãos ou Comissões reservadas de apuração sumária dos atos de subversão ou corrupção na Administração Municipal que lhe forem denunciados.

§ 9º Mediante representação do Tribunal de Contas do Estado a intervenção prevista no inciso VI do artigo 236 será decretada:

1) na Câmara de Vereadores, quando esta deixar de votar, até o dia trinta de novembro, a autorização legislativa para abertura de créditos especiais ou suplementares necessários, quando se mostrarem insuficientes as dotações previstas para o fim mencionado, limitando-se o decreto de intervenção, nessa hipótese, a autorizar a abertura dos aludidos créditos;

2) no Executivo Municipal, quando o Prefeito, dispondo de créditos suficientes, deixar de efetivamente aplicar, pelo menos, vinte por cento da Receita Tributária Municipal com o ensino de 1º grau no exercício; ou quando, na hipótese de insuficiência de créditos, deixar de propor à Câmara de Vereadores lei de autorização de sua abertura, até o dia quinze de outubro do ano em que devam os recursos ser aplicados.

Art. 238. O Decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, estipulará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.

§ 1º Se não estiver funcionando, a Assembléia será convocada, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Governador.

§ 2º Nos casos do inciso IV do artigo 236 ficará dispensada a apreciação do ato pela Assembléia Legislativa quando não tiver havido nomeação de interventor.

§ 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal.

Art. 239. Nos casos de representação da Câmara de Vereadores, ou do Tribunal de Contas do Estado, o Governador, antes de decretar a intervenção, poderá, a seu prudente arbítrio:

I – adiar, por sessenta (60) dias, a expedição do decreto, ouvindo o Prefeito quanto aos fatos apontados;

II – solicitar ao Prefeito o imediato cumprimento de medida objeto da representação.

Art. 240. Solicitada a intervenção, nos casos do artigo anterior, em final de mandato, o Governador poderá aguardar a assunção do novo Prefeito para que este, em sessenta dias, dê cumprimento à medida objeto do pedido, sem prejuízo da apuração da responsabilidade. Decretada a intervenção, o Governador poderá limitá-la até a data de assunção do novo Prefeito, renovando-a, se, em sessenta dias, este não der solução aos motivos que determinar.

Art. 241. O interventor, de livre nomeação da autoridade interventora, tomará posse perante órgão por esta designado.

Art. 242. O Interventor, uma vez empossado, investe-se de todas as atribuições e prerrogativas do Prefeito, e sujeita-se aos respectivos deveres e incompatibilidades, na forma e condições estabelecidas, salvo disposição legal em contrário.

Art. 243. Aplicam-se ao interventor, naquilo que couber, na mesma extensão, as demais disposições estabelecidas para o Prefeito nomeado, inclusive quanto ao subsídio e representação.

Parágrafo único. É vedado à Câmara deliberar sobre pedidos de licença do interventor.

Art. 244. As contas do interventor serão prestadas:

I – quanto as causas que determinaram a intervenção, ao Governador do Estado, ouvido em parecer o Tribunal de Contas;

II – quanto à gestão financeira e orçamentária, à Câmara de Vereadores, com auxílio do Tribunal de Contas;

Art. 245. Haverá, ainda, intervenção no Município, decretada pelo Presidente da República, com fundamento na legislação, ressalvada pelo artigo 182 da Constituição Federal.

§ 1º A intervenção, no caso deste artigo, é regulada por disposições especiais, de competência federal, aplicando-se-lhe subsidiariamente, a legislação estadual, naquilo que couber.

§ 2º A remuneração do Interventor, assim nomeado, corresponderá integralmente aos vencimentos do Prefeito do Município.

TÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 246. Nos cartórios, os municípios gozarão isenção de custas nas ações, nas certidões necessárias aos seus serviços, bem como das custas e outras despesas incidentes nos atos de aquisição de seus bens imóveis.

Art. 247. Não serão concedidos pelo Estado auxílios ou empréstimos ao Município, sem a prévia aprovação;

I – do respectivo plano de aplicação, pelo órgão estadual competente, no caso de auxílios;

II – do estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira por parte do órgão estadual competente, para aprovar o projeto a que os mesmos se destinam, no caso de empréstimos;

Art. 248. As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, arqueológico ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade.

Art. 249. O Município poderá, para a sua boa administração, solicitar assistência técnica dos órgãos do Estado e da União.

Art. 250. Os núcleos populacionais que se criarem para a execução de obras de interesse público serão administrados em regime especial adequado à sua finalidade, estabelecido por decreto estadual, atendidas as peculiaridades do empreendimento a que se destinam.

Art. 251. O funcionário público estadual ou autárquico, bem como os empregados das Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações, salvo no caso de extinção do respectivo órgão do local, não poderão ser removidos “ex-officio”, durante o exercício de mandato eletivo municipal.

§ 1º Possível a remoção nos termos da ressalva deste artigo, não se lhes aplica a norma pertinente à obrigatoriedade salvo mudança voluntária e domicílio.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior estende-se aos funcionários federais removidos “ex-officio”, bem como de suas Autarquias e demais entidades mencionadas no “caput” deste artigo.

Art. 252. Nos dias de feriado estadual estabelecidos em lei, consoante autoriza a legislação federal, o ponto será facultativo nas repartições do Município.

Art. 253. Apresentado o Projeto de Decreto Legislativo, relativo à fixação do subsídio e representação para o período subsequente, considerar-se-á aprovado, se não for votado até o fim da legislatura.

LC Nº 16/82 (Art. 1º) – DO 11.975 de 25/05/82

“Art.253. Para a fixação do subsídio e representação do Prefeito, relativa a próxima legislatura, fica reduzido para 90 (noventa) dias, o prazo previsto no art. 64.”

§ 1º Nos termos deste artigo, o atual ou futuro Presidente da Câmara de Vereadores poderá promulgá-lo.

§ 2º Se não for apresentado o projeto, continuará em vigor o decreto legislativo anterior, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 254. Os portugueses são elegíveis para os cargos eletivos municipais, nos termos do artigo 199 da Constituição, enquanto estiver em vigor o tratado de reciprocidade firmado entre o Brasil e Portugal.

Art. 255. Quando, por fatos de natureza, ou em virtude de interesse público, for destruída, inundada ou soterrada a sede, sem que esta possa ser transferida, o território remanescente voltará a integrar o Município ou Municípios de que foi desmembrado.

Art. 256. O Estado e os Municípios festejarão condignamente o Dia do Município, 1º domingo do mês de Outubro.

LC Nº 13/80 (Art. 1º) – DO 11;601 de 12/11/80.

“Art. 256 .O dia 1º de outubro será consagrado como o Dia do Vereador, e o primeiro Domingo do mesmo mês, como o Dia do Município”.

Art. 257. O município fixará os feriados nos termos da legislação federal.

Art. 258. A legislação estadual é subsidiária da municipal e aplica-se aos atos e fatos administrativos quando omissa a local.

Art. 259. Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação das precatórias, à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, feita a requisição pelo juízo competente, o Prefeito promoverá a abertura de crédito especial ou fará incluir, obrigatoriamente, no próximo Orçamento, os recursos necessários ao atendimento da despesa.

Art. 260. A fim de obstar a intervenção no Município, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Constituição, e Lei nº 5.778, de 16 de maio de 1972, a Câmara de Vereadores, poderá, por resolução, suspender a execução de lei ou ato declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça.

Art. 261. Os Vereadores são invioláveis, por suas opiniões, palavras e votos emitidos no exercício do mandato, salvo os casos de injúria, difamação e calúnia, ou nos crimes previstos nas Leis de Segurança Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao Prefeito em relação às suas opiniões, palavras e decisões proferidas em processo regular.

LC Nº 18/82 (Art. 1 º) – DO 12.064 de 20/09/82

“Art.261. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos salvo no caso de crime contra a honra.”

Art. 262. Ao Prefeito e aos Vereadores, na forma da Lei Federal nº 3.181, de 11 de junho de 1957, submetidos a processo crime, fica assegurado o direito a prisão especial, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Art. 263. Ao civil ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado efetivamente de operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército, serão assegurados pelos Municípios os seguintes direitos:

I – estabilidade, se funcionário público municipal;

II – aproveitamento no serviço público municipal, sem a exigência de concurso público de provas ou de provas e títulos;

III – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se o funcionário público municipal, seja da Administração Direta ou Indireta do Município.

IV – assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Art. 264. Os subsídios, representação e outras vantagens constitucionais dos Prefeitos, Vice-Prefeito, Presidente de Câmara e Vereadores que tiverem sido fixados, até a data da publicação desta Lei Complementar, ficam convalidados, para todos os efeitos.

Parágrafo único – Dentro de trinta dias da publicação desta Lei Complementar, as Câmaras de Vereadores deverão fixar os padrões de que trata o artigo, ou os reverão se já os tiverem feito, atendendo as disposições e critérios nela estabelecidos.

Art. 265. Dentro de 180 dias os Municípios adaptarão à sua legislação as disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Dentro do mesmo período as Câmaras de Vereadores deverão votar o seu Regimento Interno próprio, valendo-se nos casos omissos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 266. Esta Lei Complementar entrará em vigor a 1º de dezembro de 1975, revogada a Lei nº 1.084, de 17 de setembro de 1970, e demais disposições em contrário.

LC Nº 18/82 (Art. 1º) – DO 12.064 de 20/09/82

“Art.266. Os mandatos dos Prefeitos e Vice-Prefeito e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1982, terminarão em 31 de dezembro de 1988.”

LC Nº 18/82 (Art. 2 º) – DO 12.064 de 20/09/82

“ O atual art. 266 passa a ser 267.”

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de novembro de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ÍNDICE

ARTIGOS

Título                            I – Do município e sua competência                                                
Capítulo                        I – Disposição Preliminares...................... 1º a 4º
Capítulo                        II – Da competência do Município......................................... 5ºe 6º
Título                            II – Do Governo Municipal .................... 5º e 6º
Capítulo                        I – Disposições Preliminares........................... 7º
Capítulo                        II – Das Câmaras de Vereadores ................... 8º
Secção                           I – Das atribuições.................................... 8ºe 9º
Secção                           II – Da composição....................................... 10º
Secção                           III – Da Posse............................................... 11º
Secção                           IV – Da Mesa da Câmara.................... 12º a 16º
Secção                           V – Das atribuições da Mesa............................................. 17º e 18º
Capítulo                        III – Dos Vereadores .....................................19º
Secção                           I – Da Elegibilidade...................................... 19º
Secção                           II – Das Atribuições..................................... 20º
Secção                           III – Das incompatibilidades, impedimentos e restrições.. 21º e 22º
Secção                           IV – Dos subsídios.............................. 23º a 29º
Secção                           V – Das Licenças.......................................... 30º
Secção                           VI – Da Convocação de Suplente..................................... 31º e 32º
Secção                           VII – Da Perda e Suspensão do Mandato......................... 33º a 35º
Secção                           VIII – Dos Trabalhos Legislativos.................................... 36º a 38º
Secção                           IX – Das Reuniões........................................ 39º
Secção                           X – Das Deliberações.......................... 40º e 41º
Secção                           XI – Do Processo Legislativo............................................ 42º a 55º
Capítulo                        IV – Do Prefeito ........................................... 56º
Secção                           I – Da Elegibilidade...................................... 56º
Secção                           II – Das Incompatibilidades.............................................. 57º a 59º
Secção                           III – Do Compromisso de Posse........................................ 60º a 62º
Secção                           IV Das Prerrogativas
Subseção                       I – Disposições Gerais.................................. 63º
Subseção                       II – Da Remuneração........................... 64º a 66º
Subseção                       III – Da Ajuda de Custo.............................. 67º
Subseção                       IV – Das Licenças........................................ 68º
Secção                           V – Dos Deveres........................................... 69º
Secção                           VI – Das atribuições............................ 70º e 71º
Secção                           VII – Dos Crimes de Responsabilidade..................................... 72º
Secção                           VIII – Da Perda e Suspensão do Mandato....................... 73º e 74º
Secção                           IX – Da substituição e Sucessão ...................75º
Subseção                       I – Disposições Gerais......................... 75º a 77º
Subseção                       II – Do Vice-Prefeito........................... 78º a 81º
Subseção                       III – Dos Demais Substitutos....................... 82º
Secção                           X – Do Prefeito Nomeado................... 83º a 88º
Capítulo                        V – Dos Servidores Municipais ....................89º
Secção                           I – Disposições Gerais......................... 89º a 93º
Secção                           Dos Auxiliares Diretos......................... 94º e 95º
Capítulo                        VI – Da Administração Municipal .............................................96º
Secção                           I – Disposições Gerais......................... 96º e 97º
Secção                           II - Dos Atos Municipais ..............................98º
Subseção                       I – Disposição Geral..................................... 98º
Subseção                       II – Da Publicação............................. 99º e 100º
Subseção                       III – Normas Técnicas................................ 101º
Subseção                       IV – Do Registro........................................ 102º
Subseção                       V – Da Forma............................................. 103º
Subseção                       VI – Dos Despachos e Certidões................................... 104º e 105º
Secção                           III – Do Patrimônio e Bens Municipais......................... 106º a 115º
Secção                           IV – Da Articulação do Município com os Sistemas Planejamento Federal e Estadual................................... 116º a 119º
Secção                           V – Das Obras e Serviços Municipais............................ 120º a 123º
Secção                           VI – Das Áreas os Distritos Industriais......................... 124º a 126º
Secção                           VII – Da Proteção ao Patrimônio Turístico.............................. 127º
Secção                           VIII – Das Licitações................................. 128º
Secção                           IX – Da Administração Financeira .......................................... 129º
Subseção                       I – Da Receita.................................. 129º a 132º
Subseção                       II – Da Despesa............................... 133º a 135º
Subseção                       III – Dos Orçamentos...................... 136º a 151º
Secção                           X – Da Fiscalização Financeira e Orçamentária....................... 208º
Capítulo                        VII – Dos Municípios e Distritos Novos ................................. 209º
Secção                           I – Da criação do Município.......................................... 209º a 219º
Secção                           II – Da Criação de Distrito............................................ 220º a 226º
Secção                           III – Da Extinção de Município e de Distrito............... 224º a 226º
Secção                           IV – Da Instalação, Administração e Responsabilidade Financeira ........................................227º a 232º
Capítulo                        VIII – Do Término do Mandato.................................... 233º e 234º
Título                            III – Das Estâncias Hidrominerais............................................ 235º
Título                            IV – Da Intervenção no Município................................. 236 a 245º
Título                            V – Disposições Gerais e Transitórias............................. 246º a 266