LEI Nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL- 06/82

DO. 11.913 de 19/02/82

Alterada parcialmente pelas Leis: 6.047/82 6.078/82; 6.483/84; 6.798/86

Ver Leis: 6.043/82; 6.070/82; 6.426/84; 6.455/84; 6.636/85; 6.771/86; 6.845/86; 6.862/86; 7.373/88; LP1.114/88; LP1.115/88; 7.802/89; LC28/89 e LC LC39/91

Suspensa a vigência do art. 37 pela Lei 6.337/84

Revogada pela Lei: 8.391/91

Regulamentação Decreto: 0776 (22/10/87)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o regime Jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário no âmbito do Magistério Público Estadual (artigo 106 da C.F.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Introdução

Art. 1º O magistério público estadual será exercido, no que exceder à capacidade dos professores efetivos, por servidores admitidos em serviço de caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 2º A admissão dar-se-á exclusivamente para desempenho de atividade docentes, quando existir vaga excedente e vaga vinculada.

§1º Vaga excedente é o número de aulas não-conferidas a professor efetivo por superar a capacidade do seu regime de trabalho, por carência de habilitação, por incompatibilidade horária ou perda de lotação.

§2º Vaga vinculada é o número de aulas que, imputadas a um professor, deixam de ser por ele ministradas quando de seu afastamento e na impossibilidade de serem assumidas por outro professor em atividade.

Art. 3º Não se fará qualquer distinção, para efeitos didáticos e técnicos, entre os professores regidos por esta Lei e os subordinados ao Estatuto do Magistério Público Estadual.

CAPÍTULO II

Da Admissão

Art. 4º São condições para admissão:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 18 anos, não podendo exceder a 45 anos completos;

III - estar em dia com o serviço militar;

IV - ter boa conduta;

V - ter sanidade e capacidade física;

VI - estar legalmente habilitado ou autorizado para o exercício do magistério;

VII - apresentar declaração dos cargos que exerce.

§1º O candidato com idade superior ao limite máximo previsto no item II deste artigo, poderá deduzir de sua idade o tempo de serviço prestado ao magistério público estadual, salvo se já computado para efeito de aposentadoria.

§2º A comprovação da habilitação far-se-á com o certificado de registro de professor expedido pelo Ministério da Educação e Cultura ou com o diploma de magistério a nível de segundo grau.

§3º A prova da autorização de que cuida o item VI, far-se-á através da carteira de professor expedida pela Secretaria da Educação.

Art. 5º As admissões para as vagas excedentes serão precedidas de processo seletivo de títulos ou de provas e títulos.

§1º Excetuam-se ao disposto neste artigo as admissões quando:

I - o número de vagas for superior ao de candidatos aprovados em processo seletivo;

II - determinada vaga não for escolhida pelos candidatos selecionados; ou

III - a vaga for aberta no decurso do ano letivo.

§2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, e quando não houver candidato aprovado em processo seletivo, as admissões far-se-ão por proposta da autoridade competente.

Art.6º Quando se tratar de vaga vinculada, a proposta será instruída com prova do afastamento do professor titular e da impossibilidade dos demais absorverem as aulas respectivas.

Art.7º Se dois ou mais candidatos não-selecionados pleitearem indicação à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço prestado ao Magistério Público Estadual.

Art.8º A Secretaria da Educação fará anualmente, após os concursos de remoção e de provimento de cargos , o levantamento das vagas que serão objeto do processo seletivo.

Art.9º Tornar-se-á insubsistente o ato de admissão quando o professor não assumir suas funções nos três dias seguintes ao prazo nele estipulado.

CAPÍTULO III

Do regime de Trabalho

Art.10. A admissão no regime desta Lei dar-se-á por ato de autoridade competente, que, no caso de vaga vinculada, fixará o prazo de sua vigência.

§1º Não se admitirá professor quando o afastamento do titular for por prazo inferior a quinze dias letivos, nem nos quinze dias que antecederem ao início do recesso escolar.

§2º Na fixação do prazo previsto neste artigo, sempre que a admissão for por período inferior a doze meses, o termo final não poderá ser posterior ao termino do ano civil.

Art. 11. Só é lícita a alteração do local de trabalho e carga horária semanal por mútuo consentimento.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, a alteração do local decorrente da extinção do estabelecimento, do curso, da disciplina ou área de ensino em que trabalhar o servidor.

LEI 6.483/84 (Art. 1º) – (DO. 12.607 de 12/12/84)

“ Os artigos 11, ... da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação.

Art. 11. Só ocorrerá a alteração do local de trabalho e carga horária por mútuo consentimento.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a alteração do local de trabalho por extinção do estabelecimento, do curso, de classes, da disciplina ou área de ensino em que trabalhar o servidor e, ainda, por alteração de matrícula que importe em diminuição de carga horária.”

Art.12. A Administração poderá alterar o horário e as disciplinas em virtude de movimentação de professor efetivo ou de alteração do número de alunos ou de classes.

Art.13. O regime semanal de trabalho do servidor admitido por esta Lei será de 10, 20, 30 ou 40 horas, e, para a regência de classe de 1º a 4ª série do 1º grau, ou no pré-escolar, de 22 ou 44 horas.

LEI 6.078/82 (Art. 2º) – (DO. 11.988 de 14/06/82)

“O artigo 13 da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O regime de trabalho semanal do servidor admitido por esta Lei será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou (quarenta) horas”.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Vantagens

Seção I

Do Salário

Art.14. Salário é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor admitido, de conformidade com sua habilitação, carga horária semanal e área de atuação, segundo estabelece a tabela anexa.

Parágrafo único. O salário do servidor admitido pelo regime desta Lei não poderá ser superior ao vencimento de cargo correspondente do quadro do magistério.

LEI 6.483/84 (Art. 1º) – (DO. 12.607 de 12/12/84)

“ Os artigos ... 14 ... da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação.

Art. 14. Salário é a retribuição pecuniária devida ao servidor admitido nos termos desta Lei.

§ 1º O salário do servidor admitido sob o regime, não poderá ser superior ao vencimento atribuído ao cargo correspondente do Grupo Docente, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 2º A fixação do salário obedecerá às áreas de atuação, habilitação profissional e carga horária semanal, conforme Tabela Única, parte integrante desta Lei.”

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 14, DA LEI N. 6.032, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1982

Área de Ensino

Habilitação

Código

Carga Horária
Semanal

Salário Mensal-Abril/84
Cr$ 1,00

Área II – 5ª. a 8ª
Série do 1º. Grau

Área III – 2º. Grau

Portador de Diploma de Curso Superior de duração plena, na
disciplina específica

300

10
20
30
40

104.217
208.419
307.079
403.842

Portador de Diploma de Curso
Superior de curta duração ou de 1º grau, na disciplina específica.

200

10
20
30
40

84.851
169.695
253.148
331.926

Portador de autorização para
lecionar a título precário (sem
habilitação)

100

10
20
30
40

65.324
130.646
195.968
259.409

Área I – 1ª. a  4ª.Série
do 1ºGrau

Área VI – Pré-Escolar

Portador de Diploma de Curso
de Magistério a nível de 2ºGrau

30

20
40

130.588
259.211

Portador de comprovante de
conclusão de 2ª.série de Curso
de Magistério a nível de 2º grau
e de autorização para lecionar a
título precário.

20

20
40

88.121
176.235

Portador de autorização para
lecionar a título precário (sem
habilitação).

10

20
40

84.168
168.333


Art.15. O servidor perderá o correspondente salário-hora ou dia quando deixar de comparecer ao serviço, salvo os afastamentos permitidos por esta Lei.

Seção II

Das Férias

Art.16. O servidor admitido no regime desta Lei tem direito a 30 dias de férias anuais remuneradas.

Art.17. As férias serão gozadas, se comunicação diversa não receber o servidor, no mês de janeiro de cada ano, independentemente da data da admissão.

Art.18. Durante as férias e o recesso escolar o servidor receberá o mesmo salários que percebeu no mês anterior.

Art.19. Na cessação do vínculo antes do início do período de gozo das férias, previsto no artigo 17, o servidor admitido há mais de 60 dias terá direito a férias proporcionais à base de 1/12 por mês de efetivo exercício.

Art.20. Perderá o direito de que trata o artigo anterior, o servidor que no mesmo ano letivo permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias.

Art.21. Durante o recesso escolar, ressalvado o período de gozo de férias, o servidor poderá ser convocado a prestar serviços conexos à docência.

Seção III

Das licenças

Art.22. É assegurado ao servidor admitido no regime desta lei o direito à licença remunerada, mediante inspeção médica, para:

I - repouso à gestante;

II - tratamento de saúde;

III - tratamento de saúde de cônjuge ou filho, quando a assistência for recomendada por laudo médico.

Art.23. À servidora gestante será concedida licença pelo período de 120 dias.

Parágrafo único. Salvo prescrição médica, a licença será outorgada a partir do oitavo mês de gestação.

Art.24. A licença para tratamento de saúde será concedida pelo prazo de até 30 dias, prorrogáveis, sucessivamente, enquanto perdurarem seus motivos:

I - pelo prazo máximo de 12 meses, para o servidor ocupante da vaga excedente;

II - até o término do prazo de admissão para o servidor ocupante de vaga vinculada.

§1º A cada inspeção, o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, prorrogação da licença ou aposentadoria.

§2º Findo o prazo de que trata o item 1 deste artigo, dar-se-á início ao processo de aposentadoria ou o cancelamento da licença, salvo os casos recuperáveis a Juízo da Junta Médica Oficial, quando será prorrogado.

§3º Nos 90 dias seguintes ao término do prazo de que trata o item II deste artigo, o servidor desligado poderá requerer nova inspeção médica.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, contraída durante o período de exercício e determinante da licença, pode a Divisão de Perícia Médica, considerando irrecuperável o doente, sugerir sua aposentadoria.

Art.25. A licença de que trata o item III do artigo 22 será concedida pelo prazo de até 30 dias, prorrogáveis, sucessivamente, até um ano, para o ocupante de vaga excedente, e pelo período equivalente à metade do prazo de vigência da admissão, para o ocupante de vaga vinculada.

Parágrafo único. Durante o período de licença, o salário será integral no primeiro mês e de 2/3 nos subsequentes.

Art.26. Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício da função, salvo nos casos de promoção, cujo pedido deverá ser apresentado em tempo hábil.

Art.27. O servidor em licença abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de cancelamento da mesma, com perda de salário até que retorne ao serviço.

Seção IV

Das Concessões

Art. 28. Consideram-se de efetivo exercício, não acarretando prejuízo de salário, os afastamentos devidamente comprovados de:

I - até 8 (oito) dias para o casamento;

II - até 8 (oito) dias por motivo do falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos.

Seção V

A Assistência e Presidência

Art. 29. O servidor admitido nos termos desta Lei será compulsoriamente filiado ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Seção VI

Das Vantagens

Art. 30. Além do salário, o servidor regido por esta Lei poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva e banca examinadora;

II - diárias;

III - salário-família.

Art. 31. Dar-se-á a dispensa:

I - a pedido do servidor;

II - automaticamente, com a nomeação para cargo efetivo da carreira de magistério;

III - a título de penalidade;

IV - quando a vaga for ocupada por professor efetivo em conseqüência de remoção, acesso ou ingresso;

V - nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. A contar do pedido de dispensa, o servidor deverá permanecer em exercício pelo prazo mínimo de 15 dias, sob pena da mesma transformar-se em falta funcional.

LEI 6.483/84 (Art. 1º) – (DO. 12.607 de 12/12/84)

“ Os artigos ... 31 ... da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação.

Art. 31. Dar-se-á a dispensa:

I - a pedido do servidor;

II - com a nomeação para cargo de provimento efetivo da carreira do magistério;

III - a título de penalidade;

IV - quando a vaga for ocupada por professor efetivo, em decorrência de concurso de remoção, acesso ou ingresso; e

V - nos demais casos previsto em Lei.

§ 1º Será ainda dispensado o ocupante de vaga excedente inabilitado quando, em conseqüência do processo seletivo de que trata o artigo 5º desta Lei, sua vaga for ocupada por professor com habilitação.

§ 2º A contar do pedido de dispensa, o servidor, se necessário, deve permanecer em exercício pelo período mínimo de 15 dias, sob pena da mesma transformar-se em falta funcional”.

Art.32. O servidor apenado com dispensa perde o direito às férias proporcionais e a nova admissão pelo prazo de dois anos.

Art.33. O servidor ocupante de vaga excedente, salvo no caso de penalidade, não será dispensado no decorrer do ano letivo, nem no subsequente, ressalvada a hipótese prevista no item IV do artigo 31.

LEI 6.483/84 (Art. 1º) – (DO. 12.607 de 12/12/84)

Os artigos ... 33 ... da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação.

Art. 33. Ressalvados os casos dos itens I e III, do artigo 31, desta Lei, o professor ocupante de vaga excedente não será dispensado no curso do ano letivo.”

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art.34. O professor admitido sob o regime desta Lei, terá direito a ingressar no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, Grupo Docente, desde que conte com cinco anos ininterruptos ou dez intercalados de serviço no Magistério Público Estadual, esteja ocupando vaga excedente no regime mínimo de 20 horas semanais e possua habilitação específica.

§ 1º O ingresso de que trata o presente artigo será feito anualmente.

§ 2º Se o número de cargos for inferior de cargos for inferior ao de servidores que preencham as condições desta artigo, aplicar-se-á processo de seleção.

LEI 6.798/86 (Art. 1º) – (DO. 12.979 de 18/06/86)

"Os artigos 34 ... da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. Fica assegurado ao professor admitido sob o regime desta Lei, e em exercício na data de sua publicação, o direito de ingressar no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, no Grupo Docente, desde que complete 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados de serviço no Magistério Público Estadual, até 31 de maio de 1991, possuam habilitação específica e esteja ocupando vaga excedente no regime mínimo estabelecido pelo Estatuto do Magistério Público Estadual.”

Art.35. Estende-se ao servidor regido por esta lei as disposições de Estatuto do Magistério Público Estadual referentes:

I - à concessão de título de distinção e ato de louvor;

II - aos deveres, responsabilidades e regime disciplinar;

III - ao instituto da aposentadoria, obedecido o disposto no § 4º do artigo 24 desta Lei.

LEI 6.483/84 (Art. 1º) – (DO. 12.607 de 12/12/84)

“ Os artigos ... 35 ... da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação.

Art. 35. Estende-se ao servidor regido por esta Lei as disposições do Estatuto do Magistério Público Estadual referentes:

I - á concessão de título de distinção e ato de louvor;

II aos deveres, responsabilidade e regime disciplinar; e

III - ao instituto da aposentadoria, acrescido do disposto no § 4º do art. 24 desta Lei.”

Art. 36. O tempo de serviço prestado pelo servidor, na qualidade de designado ou substituto, sob o regime anterior, bem como o prestado nos termos desta lei, será considerado como título para o concurso de ingresso e computado para todos os efeitos legais no magistério ou em outro cargo público estadual.

LEI 6.483/84 (Art. 1º) – (DO. 12.607 de 12/12/84)

“ Os artigos ... 36 da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação.

Art. 36. O tempo de serviço prestado pelo servidor, na qualidade de designado ou substituto, sob o regime anterior, bem como o prestado nos termos desta Lei, será considerado como título para o ingresso no Magistério e computado para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Será computado, ainda, para efeito de aposentadoria o tempo de serviço prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e suas Autarquias e o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação própria”.

Art.37. É vedada a acumulação de cargo público de magistério, efetivo ou comissionado, com função decorrente desta lei.

LEI 6.047/82 (Art. 1º) – (DO. 11.955 de 27/04/82)

“Fica suspensa, no corrente exercício, a vigência do artigo 37 da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982.”

LEI 6.798/86 (Art. 1º) – (DO. 12.979 de 18/06/86)

“Os artigos ... 37 da Lei n.. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. É permitida a acumulação de cargo público do Magistério, efetivo ou comissionado, com função decorrente desta Lei, observada a compatibilidade horária.”

Art.38. Os professores que no último ano admitidos na forma da legislação anterior, desde que haja vaga, passarão a ser regidos por esta lei, independente do que dispões o artigo 5º, e seus parágrafos e ressalvado o disposto no art. 37.

Art.39. Decreto do Chefe do Poder Executivo baixará, no prazo de 60 dias, as normas regulamentares necessárias á plena execução da presente Lei.

Art.40. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do Estado.

Art.41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.42. Ficam revogadas as Leis n. 4.886, de 4 de julho de novembro de 1973, os artigos 223 e seu parágrafo; 225, 233 e 234 da Lei n. 5.205, de 28 de novembro de 1975 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 1982.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.032, DE 17/02/82

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ÁREA DE ENSINO DE ATUAÇÃO/HABILITAÇÃO MÍNIMA/SALÁRIO MENSAL

ÁREAS DE ENSINO 2 e 3

ÁREA DE ENSINO 1

HABILITAÇÃO PLENA
CÓDIGO 300

HABILITAÇÃO CURTA
CÓDIGO 200

SEM HABILITAÇÃO
CÓDIGO 100

HABILITAÇÃO
CÓDIGO 30

SEM HABILITAÇÃO
CÓDIGO 20

SEM HABILITAÇÃO
CÓDIGO 10

10

20

30

40

22

44

14.769,00

29.537,00

44.306,00

59.074,00

__

__

12.025,00

24.049,00

36.074,00

48.098,00

__

__

9.257,00

18.515,00

27.772,00

37.030,00

__

__

__

__

__

__

18.500,00

37.000,00

__

__

__

__

12.488,00

24.976,00

__

__

__

__

11.928,00

23.856,00

LEI 6.078/82 (Art. 3º) – (DO. 11.988 de 14/06/82)
“ ... a Tabela Única, partes integrantes desta Lei, passam a vigorar em substituição ... à Tabela da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982.”

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.032, DE 17/02/82

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ÁREA DE ENSINO DE ATUAÇÃO/HABILITAÇÃO MÍNIMA/SALÁRIO MENSAL

ÁREAS DE ENSINO 2 e 3

ÁREA DE ENSINO 1

HABILITAÇÃO PLENA
CÓDIGO 300

HABILITAÇÃO CURTA
CÓDIGO 200

SEM HABILITAÇÃO
CÓDIGO 100

HABILITAÇÃO
CÓDIGO 30

SEM HABILITAÇÃO
CÓDIGO 20

SEM HABILITAÇÃO
CÓDIGO 10

10

20

30

40

20

40

14.769,00

29.537,00

44.306,00

59.074,00

__

__

12.025,00

24.049,00

36.074,00

48.098,00

__

__

9.257,00

18.515,00

27.772,00

37.030,00

__

__

__

__

__

__

18.500,00

37.000,00

__

__

__

__

12.488,00

24.976,00

__

__

__

__

11.928,00

23.856,00

LEI 6.483/84 (Art. 1º) – (DO. 12.607 de 12/12/84)

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DA LEI N. 6.032, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1982

Área de Ensino

Habilitação

Código

Carga Horária Semanal

Salário Mensal-Abril/84
Cr$ 1,00

Área II – 5ª. a 8ª
Série do 1º. Grau

Área III – 2º. Grau

Portador de Diploma de Curso Superior de duração plena, na disciplina específica

300

10
20
30
40

104.217
208.419
307.079
403.842

Portador de Diploma de Curso Superior de curta duração ou de 1º grau, na disciplina específica

200

10
20
30
40

84.851
169.695
253.148
331.926

Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação)

100

10
20
30
40

65.324
130.646
195.968
259.409

Área I – 1ª a  4ª Série do 1ºGrau

 

Área VI – Pré-Escolar

Portador de Diploma de Curso de Magistério a nível de 2ºGrau

30

20
40

130.588
259.211

Portador de comprovante de conclusão de 2ª.série de Curso de Magistério a nível de 2º grau e de autorização para lecionar a título precário.

20

20
40

88.121
176.235

Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação).

10

20
40

84.168
168.333