LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
Versão Compilada
Procedência: Governamental
Natureza: PC 33/92
DO: 14.557 de 29/10/92
Alterada pelas Leis: 128/94; 9.847/95; 9.860/95; 146/96; 150/96; 159/97; 182/99; 287/05; 288/05; 304/05; 421/08; 457/09; 539/11; 716/18
Ver Leis: 83/93; 113/94 ; 10.184/96; 264/04; 13.456/05; 486/2010; 605/13; 668/15
Revogada parcialmente pelas Leis: 128/94; 456/09; 539/11; 668/15
Decreto: 3001/92; 745/07; 3593/10; 244/15;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre cargos e carreiras do Magistério Público Estadual estabelecem nova sistemática de vencimentos, institui gratificações e dá outras providências.
O DEPUTADO GILSON DOS SANTOS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º, do Art. 54 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 2º (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 3º (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 4º (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 5º (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 6º (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 7º (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 8º (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 9º (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.10. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.11. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.12. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.13. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.14. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.15. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.16. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.18. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.19. (Revogado pela LC 456, de 2009).
Art. 20. (Revogado pela LC 456, de 2009).
Art. 21. (Revogado pela LC 456, de 2009).
Art. 22. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 23. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 24. O inciso III, do artigo 83, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. O membro do magistério perderá: .........................................................
...........................................................................................................................................................
III – os vencimentos integralmente, quando à disposição de outro órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público Federal, Estaduais e Municipais, salvo para o atendimento de situações especiais para atuar no Ministério da Educação, Conselho Federal de Educação e para os casos específicos de reciprocidade com outros governos dos Estados membros, ou na hipótese do artigo 29, inciso VII, desta Lei, a critério do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 25. (Revogado pela LC 128, de 1994).
Art. 26. (Revogado pela LC 539, de 2011 e pela LC 668, de 2015)
Art. 27. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 28. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 29. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 30. Para apuração da vantagem nominalmente identificável prevista no artigo 3º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, do servidor ocupante de cargo integrante do quadro de pessoal do Magistério Público Estadual, serão considerados os valores percebidos no mês de setembro de 1991.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 1992.
Art. 31. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 32. O membro do magistério terá o seu vencimento fixado, quando da passagem para a inatividade, em índice resultante do cálculo da média da carga horária dos três últimos anos, que será apurado sobre os valores constantes da tabelade vencimento vigente, observados o cargo, nível e referência do servidor, de acordo com a seguinte fórmula:
Iap = CH36 + CH35 + CH34 + CH1 / 1.440
Onde:
Iap = Índice de Aposentadoria
CH36 = carga horária do 36º mês anterior ao pedido de aposentadoria
CH35 = carga horária do 35º mês anterior ao pedido de aposentadoria
CH34 = carga horária do 34º mês anterior ao pedido de aposentadoria
CH1 = carga horária do 1º mês anterior ao pedido de aposentadoria
Sendo: CH36/1 = CH(EFE) + CH(ACT)
Onde:
CH36/1 = carga horário mensal
CH(EFE) = carga horária do cargo efetivo no mês
CH(ACT) = carga horária da admissão em caráter temporário
I – se professor, especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico será computada somente a média da carga horária, inclusive a do período de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública Estadual;
II – se professor, no exercício acumulado de cargo efetivo e admissão em caráter temporário, o cálculo para provento do cargo efetivo levará em conta o disposto no inciso anterior, computando-se ainda, a média anual da carga horária e retribuição pecuniária referentes à admissão em caráter temporário;
III – o somatório de cargas horárias do cargo efetivo e admissão em caráter temporário será considerado, para efeitos de apuração do índice de aposentadoria – Iap, até o limite de 40 (quarenta) horas.
IV – a carga horária da admissão em caráter temporário, para o servidor que não apresentar habilitação terá a mesma proporcionalidade que a estabelecida para os vencimentos conforme § 1º, do art. 5º, desta Lei Complementar.(Revogado pela LC 668, de 2015) (Redação restaurada pela Lei Complementar 716, de 2018)
Art. 33. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 34. O servidor que estiver sujeito à aposentadoria nos termos do artigo 30, inciso III, letra “a”, da Constituição do Estado, desde que tenha ocupado cargo de magistério, é assegurado o direito de computar ao interstício aposentatório este tempo proporcionalmente a 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem.
Art. 35. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 36. É assegurado ao servidor inativo do magistério, o direito de revisão de seus proventos, desde que, comprovadamente á época de sua transferência para a inatividade, sua situação funcional se enquadrasse nas disposições da presente Lei Complementar.
Art. 37. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 38. Aplicam-se aos servidores da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina absorvidos pela Lei Complementar nº 46, de 20 de janeiro de 1992, no que couber, as disposições da presente Lei Complementar.
Art. 39. (Revogado pela LC 539, de 2011 e pela LC 668, de 2015)
Art. 40. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 41. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 42. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 43. Ficam asseguradas ao membro do magistério ativo, que conte com no mínimo 23 (vinte e três) anos de serviço, revisão das posições funcionais de referências estabelecidas anteriormente ao enquadramento previsto na Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, na mesma forma estabelecida no § 2º, do art. 42 desta Lei Complementar.
§ 1º A revisão de que trata este artigo será efetuada obedecido o interstício de 180 (cento e oitenta) dias para cada 02 (duas) referências, concedidas até que se atinja, em cada caso, a posição funcional já assegurada.
§ 2º Executam-se do interstício estabelecido no parágrafo anterior, o membro do magistério que conquistar o progresso funcional vertical constante da alínea “a”, inciso II, do artigo 15 desta Lei Complementar.
Art. 44. O membro do magistério aposentado no período de 1º de novembro de 1986 a 31 de outubro de 1989 que não obteve o progresso funcional referente ao seu tempo de serviço nos termos da legislação anterior, terá direito à revisão de seus proventos, desde que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 2º, da Lei nº 6.889, de 15 de outubro de 1986.
Art. 45. Fica assegurada ao membro do magistério aposentado no período de 1º de novembro de 1986 a 29 de fevereiro de 1992, que tenha freqüentado cursos de atualização e aperfeiçoamento, a revisão de seus proventos relativos à conquista de referências no nível, desde que atenda aos requisitos fixados no art. 15, da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986.
Art. 46. Ficam convalidados os atos já efetuados com base na Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, com direitos ratificados pela presente Lei Complementar.
Art. 47. O Governador do Estado expedirá os atos necessários á plena execução das disposições da presente Lei Complementar.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Fica revogada a Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 29 de outubro de 1992.
DEPUTADO GILSON DOS SANTOS
Presidente
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO VI
(Revogado pela LC 668, de 2015)
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGOS: PROFESSOR, ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS, CONSULTOR EDUCACIONALE ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO
ANEXO VIII
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CARGO ISOLADO |
EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTO |
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. Professor não titulado-PF-1 . Regente de Ensino Primário-PF-2 . Regente de Educação Física-PF-2 . Professor de Artesanato-PF-5 . Dir. Esc. Prof. Feminina-PF-6 . Dir. Grupo Escolar . Prof. 1ª a 4ª séries . Prof. 5ª a 8ª séries do 1º e 2º graus |
PE-MAG-1-A PE-MAG-1-A PE-MAG-1-A PE-MAG-1-A PE-MAG-2-A PE-MAG-6-A 90% de PE-MAG-1-A 90% de PE-MAG-4-A |
ANEXO XIV
(Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela
Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005)
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
Anexo XV
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
ANEXO XVI
(Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela
Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005)
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
Anexo XVII
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
TABELA DE VENCIMENTO
VENCIMENTO BASE - 40 HORAS SEMANAIS