LEI COMPLEMENTAR Nº 197, de 13 de julho de 2000
CONSOLIDADA e revogada pela LC 738, de 2019
Procedência: Ministério Público
Natureza: PC/0027.8/1999
Veto Parcial mantido: MG/00621/2000
DO. 16.455 de 14/07/2000
Alterada pelas: LC 277/04; LC 359/06; LC 368/06; LC 424/08; LC 434/09; LC 461/09; LC 573/12; LC 594/13; LC 647/15; 665/15; LC 683/16; 693/17;
Ver Leis 11.716/01; LC 399/07; LC 416/08; LC 467/09; LC 514/2010; 15.939/12; LC 595/13
Revogada parcialmente pelas LC 368/06; LC 656/15; LC 683/16
ADI STF 3329/2004 - Aguardando julgamento.
ADI STF 5386/2015 - Prejudicada a presente ação dada a perda superveniente de seu objeto. 22/06/2022.
ADI STF 5652/2017 - Extinto o processo. 15/06/2022.
ADI STF 5752/2017 - Julgada improcedente. 04.11.2019.
Fonte: Alesc/Gcan
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II
- praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa
do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares,
organizados em quadros próprios;
III - exercer o controle
administrativo e financeiro das folhas de pagamento, da elaboração à
quitação, bem como expedir os respectivos demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V
- propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de
seus cargos, a fixação e reajuste dos vencimentos ou subsídios dos seus
membros e vantagens correspondentes;
VI - propor ao Poder
Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos de seus
serviços auxiliares e a fixação e reajuste dos respectivos vencimentos
e vantagens;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e
dos serviços auxiliares, bem como nos casos de opção, remoção, promoção
e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos
de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de
cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de
disponibilidade de seus membros e de seus servidores;
IX - organizar secretarias e serviços auxiliares dos órgãos de administração e execução;
X - compor os seus órgãos de administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 1º
O Ministério Público instalará seus órgãos de administração, de
execução e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração,
além de contar com dependências próprias nos prédios destinados ao
funcionamento da Justiça, em igualdade de condições com as da
Magistratura.
§ 2º As decisões do Ministério Público
fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira,
obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia
plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas.
Art. 3º VETADO
§
1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias
e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a
qualquer tipo de despesa.
§ 2º Os recursos próprios, não
originários do Tesouro do Estado, serão recolhidos diretamente e
utilizados em programas vinculados a finalidades específicas do
Ministério Público.
§ 3º A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério
Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida,
mediante controle externo, pelo Poder Legislativo, e ainda pelo sistema
próprio de controle interno.
§ 4º O controle interno a que
se refere o parágrafo anterior será realizado por auditores, ocupantes
de cargos de provimento efetivo e integrantes do quadro de servidores
do Ministério Público.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 4º O Ministério Público compreende:
I - órgãos de Administração Superior;
II - órgãos de Administração;
III - órgãos de Execução;
IV - órgãos Auxiliares.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. A chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo
único. A chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de
Justiça, o qual conta com prerrogativas e representação protocolar de
Chefe de Poder, posicionando-se logo após o Presidente do Tribunal de
Justiça. (NR) (Redação do Parágrafo único, dada pela LC 573, de 2012).
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º São órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 7º São órgãos de Execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - os Procuradores de Justiça;
V - a Coordenadoria de Recursos;
V - as Coordenadorias de Recursos; (NR) (Redação do inciso V, dada pela LC 573, de 2012).
VI - os Promotores de Justiça.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 8º São órgãos Auxiliares do Ministério Público:
I - a Secretaria-Geral do Ministério Público;
II - os Centros de Apoio Operacional;
III - a Comissão de Concurso;
IV - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
V - os órgãos de apoio técnico e administrativo;
VI - os Estagiários;
VII - a Ouvidoria do Ministério Público.(NR) (Redação do inciso VII, incluída pela LC 573, de 2012).
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBSEÇÃO I
DA ESCOLHA, NOMEAÇÃO E POSSE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art.
9º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista
tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Art.
9º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre os membros do Ministério Público com mais de dez anos
de carreira integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta Lei
Complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução,
observado o mesmo procedimento. (NR) (Redação do caput , dada pela LC 277, de 2004).
§ 1º São permitidas reconduções alternadas ao cargo de
Procurador-Geral de Justiça, observado sempre o procedimento de
investidura previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º Os
integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo serão os
Procuradores de Justiça mais votados em eleição realizada para essa
finalidade, mediante voto pessoal obrigatório, secreto e plurinominal
de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.
§
2º Os integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo serão
os membros do Ministério Público mais votados em eleição realizada para
essa finalidade, mediante voto pessoal obrigatório, secreto e
plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo
da carreira. (NR) (Redação do § 2º, dada pela LC 277, de 2004).
§ 3º A eleição da lista tríplice de que trata este artigo
realizar-se-á na segunda quinzena de março dos anos ímpares, cabendo ao
Colégio de Procuradores de Justiça expedir o edital convocatório e
publicá-lo no Diário da Justiça do Estado, dele fazendo constar o dia,
horário e local de votação, além dos nomes dos membros da Comissão
Eleitoral por ele designados.
§ 3º A eleição da
lista tríplice de que trata este artigo realizar-se-á na segunda
quinzena de março dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores
de Justiça expedir o edital convocatório e publicá-lo no Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público, dele fazendo constar o dia, horário e
local de votação, além dos nomes dos membros da Comissão Eleitoral por
ele designados. (Redação do § 3º, dada pela LC 424, de 2008)
§ 3º A eleição da lista tríplice de que trata este artigo
realizar-se-á entre 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias de
antecedência ao término do mandato em curso, cabendo ao Colégio de
Procuradores de Justiça expedir o edital convocatório e publicá-lo no
Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, dele fazendo constar o
dia, horário e local de votação, além dos nomes dos membros da Comissão
Eleitoral por ele designados. (Redação do § 3º, dada pela LC 573, de 2012).
§ 3º A eleição da lista tríplice de que trata este artigo realizar-se-á entre 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias antes do término do mandato em curso, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça expedir o edital convocatório e publicá-lo no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, dele fazendo constar dia, horário e local de votação, além dos nomes dos membros da Comissão Eleitoral por ele designados. (Redação dada pela LC 665, de 2015)
§ 4º Para compor a Comissão Eleitoral serão designados três membros
titulares e três suplentes, dentre Procuradores de Justiça e Promotores
de Justiça da mais elevada entrância, cabendo ao mais antigo presidi-la
e ao mais moderno secretariá-la.
§ 5º O edital de
convocação deverá ser publicado no mês de fevereiro e da publicação
correrá o prazo de quinze dias para a inscrição de candidatos.
§ 5º
O edital de convocação deverá ser publicado com o mínimo de 90
(noventa) dias de antecedência ao término do mandato em curso e da
publicação correrá o prazo de 3 (três) dias úteis para a inscrição de
candidatos.(NR) (Redação do § 5º, dada pela LC 573, de 2012).
§ 6º São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça
os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até
cento e vinte dias antes do início do prazo de inscrição previsto no
parágrafo anterior.
§ 6º São inelegíveis para o cargo
de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que
ainda não tenham completado dez anos de carreira e os que estiverem
afastados desta até cento e vinte dias antes do início do prazo de
inscrição previsto no parágrafo anterior. (NR) (Redação do § 6º, dada pela LC 277, de 2004).
§ 7º Os pedidos de inscrição serão dirigidos à Comissão Eleitoral,
cabendo a esta decidir a seu respeito e publicar sua decisão até
setenta e duas horas após o encerramento do prazo para as inscrições.
§ 8º
Da decisão da Comissão Eleitoral que indeferir pedido de inscrição
caberá recurso, dentro do prazo de vinte e quatro horas da publicação
da decisão, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que o julgará em
dois dias úteis.
§ 9º Ressalvada a hipótese de votação por
meio eletrônico, conforme dispuser Resolução do Colégio de Procuradores
de Justiça, a cédula eleitoral, rubricada pelos membros da Comissão,
conterá a nominata dos candidatos em ordem alfabética e lugar
apropriado para que o eleitor assinale sua votação.
§ 10. A Comissão Eleitoral requisitará pessoal e todo o material necessários para o bom andamento das eleições.
§
11. Findas a votação e apuração, que será imediata e incumbirá à
Comissão Eleitoral, esta, após decidir sobre eventuais reclamações ou
protestos, ainda que apresentados oralmente, remeterá ata
circunstanciada dos seus trabalhos ao Colégio de Procuradores de
Justiça, a quem compete julgar, em dois dias, os recursos interpostos
nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento dos trabalhos,
homologando, logo após, o resultado da eleição.
§ 12.
Homologado o resultado da eleição, o Colégio de Procuradores de Justiça
encaminhará, no prazo de vinte a quatro horas, por oficio, a lista
tríplice ao Governador do Estado, com a indicação do número de votos de
cada candidato.
§ 13. Serão incluídos na lista tríplice,
em ordem decrescente, os três candidatos mais votados. Em caso de
empate, será incluído o candidato mais antigo na carreira.
§
14. Caso o Chefe do Poder Executivo não nomeie o Procurador-Geral de
Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista
tríplice, será havido automaticamente por investido no cargo o membro
do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato,
resolvendo-se eventual empate em favor do mais antigo na carreira.
§
15. O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício
em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia
útil seguinte ao término do mandato do seu antecessor.
§
16. Não podendo comparecer à sessão solene do Colégio de Procuradores
de Justiça, por motivo justificado, o nomeado poderá ter prorrogada a
data da sua posse por até noventa dias.
§ 17. Na hipótese
do parágrafo anterior, o mandato será iniciado pelo Procurador de
Justiça mais antigo no grau, que exercerá o cargo até a efetiva posse
do Procurador-Geral de Justiça.
SUBSEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art.
10. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de
Justiça, o Subprocurador-Geral, a quem caberá substituí-lo nas suas
faltas, impedimentos, férias e licenças, supervisionar os serviços do
seu Gabinete e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art.
10. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar até dois Procuradores
de Justiça para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça que, além
de substituí-lo nas hipóteses legais, exercerão, por delegação, outras
atribuições na forma disciplinada em ato próprio por ele editado. (NR) (Redação do art. 10, dada pela LC 368, de 2006).
Parágrafo único. No caso de vacância, assumirá o cargo de
Procurador-Geral de Justiça o Procurador de Justiça mais antigo no
grau.
Parágrafo único. No caso de vacância, assumirá o
cargo de Procurador-Geral de Justiça o Procurador de Justiça mais
antigo no grau, competindo-lhe presidir o Colégio de Procuradores de
Justiça para os fins do art. 11 desta Lei Complementar. (NR) (Redação do Parágrafo único, dada pela LC 573, de 2012)
Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e com mais de 10 (dez) anos de carreira, até o limite de 3 (três), para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, os quais, além de substituí-lo nas hipóteses legais, exercerão, por delegação, outras atribuições na forma disciplinada em ato próprio.
§ 1º Nos impedimentos e ausências do Procurador-Geral de Justiça, a presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, do respectivo Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público caberá a um dos Subprocuradores-Gerais, desde que ocupante de cargo de Procurador de Justiça; em estando ausentes ou impedidos os Subprocuradores-Gerais de Justiça ocupantes de cargo de Procurador de Justiça ou sendo todos os Subprocuradores-Gerais ocupantes de cargo de Promotor de Justiça, a presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, do respectivo Órgão Especial, e do Conselho Superior do Ministério Público caberá ao membro mais antigo dentre os seus integrantes.
§ 2º No caso de vacância, assumirá o cargo de Procurador-Geral de Justiça o Procurador de Justiça mais antigo no grau, competindo-lhe presidir o Colégio de Procuradores de Justiça para os fins do art. 11 desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela LC 665, de 2015)
Art. 11. Ocorrendo vacância no
primeiro ano do mandato, o Colégio de Procuradores de Justiça
providenciará no sentido do provimento efetivo do cargo em
complementação do mandato, aplicando, no que couber, as normas
regulamentadoras do processo eleitoral previstas no art. 9º desta Lei
Complementar.
Art. 11. Ocorrendo vacância no cargo de
Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça
providenciará a realização de eleição para a formação da lista
tríplice, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para mandato pleno,
aplicando, no que couber, as normas regulamentadoras do processo
eleitoral previstas no art. 9º desta Lei Complementar. (NR) (Redação do art. 11, dada pela LC 573, de 2012).
Art. 12. O prazo de
complementação do mandato, em qualquer das hipóteses, não será
considerado para o efeito da restrição contida no art. 128, § 3º, da
Constituição Federal e na parte final do caput do art. 9º desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art.
13. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, que somente poderá
ocorrer por iniciativa do Colégio de Procuradores de Justiça, terá
cabimento em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave
omissão nos deveres do cargo.
Art.
14. A proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por
iniciativa da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores
de Justiça, formulada por escrito, dependerá da aprovação de dois
terços de seus integrantes, mediante voto secreto, assegurada ampla
defesa.
§ 1º Apresentada a proposta ao Colégio de
Procuradores, o seu Secretário, no prazo de quarenta e oito horas, dela
cientificará pessoalmente o Procurador-Geral de Justiça, fazendo-lhe
entrega de cópia integral do requerimento.
§ 2º No prazo
de dez dias, contados da ciência da proposta, o Procurador-Geral de
Justiça poderá oferecer contestação e requerer a produção de provas.
§ 3º
Encerrada a instrução, será marcada, no prazo de cinco dias, reunião
para julgamento, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça fazer
sustentação oral, finda a qual o Presidente do Colégio de Procuradores
de Justiça procederá à colheita dos votos.
§ 4º O processo será presidido pelo Procurador de Justiça mais antigo no grau.
§ 5º
A proposta de destituição, se aprovada, será encaminhada, juntamente
com os autos respectivos, à Assembléia Legislativa no prazo de quarenta
e oito horas, ou, se rejeitada, será arquivada.
Art.
15. Encaminhada à Assembléia Legislativa a proposta de destituição do
Procurador-Geral de Justiça, será ele pessoalmente cientificado,
concedendo-se-lhe o prazo de dez dias para oferecimento de defesa
prévia, após o que, pelo voto de um terço dos seus membros, o Poder
Legislativo deliberará sobre a admissibilidade da proposta.
§ 1º
Admitida a proposta de destituição pelo Poder Legislativo, o
Procurador-Geral de Justiça será afastado provisoriamente do cargo e
substituído na forma desta Lei Complementar até ultimação do processo,
facultando-se-lhe, no prazo de quinze dias, contados da sua
cientificação, a apresentação de defesa escrita, assim como a juntada
de documentos e a produção de outras provas.
§ 2º Cessará
o afastamento previsto neste artigo, se o processo de destituição na
Assembléia Legislativa não for concluído em noventa dias, a contar da
data da admissão da proposta.
§ 3º Encerrada a instrução, que não poderá exceder o prazo de sessenta dias contados da cientificação referida no § 1º
deste artigo, a Assembléia Legislativa deliberará, comunicando em vinte
e quatro horas o resultado da votação ao Colégio de Procuradores de
Justiça.
Art. 16. A
destituição do Procurador-Geral de Justiça dependerá da deliberação,
mediante voto secreto, da maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa.
Art. 17.
Aprovada a destituição, o Colégio de Procuradores de Justiça, diante da
comunicação da Assembléia Legislativa, declarará vago o cargo de
Procurador-Geral de Justiça e adotará, se for o caso, as providências
previstas no art. 11.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA COMO CHEFE DA INSTITUIÇÃO
Art. 18. São atribuições do Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
I
- representar a instituição, judicial e extrajudicialmente, promovendo
todas as medidas adequadas para a defesa dos direitos, interesses e
garantias do Ministério Público;
II - integrar, como
membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o
Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;
III - Submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça:
a) a proposta de criação, transformação e extinção de cargos da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares;
b) a proposta de orçamento anual do Ministério Público;
c)
a proposta de fixação, exclusão, inclusão ou qualquer outra modificação
nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores
de Justiça que as integram;
IV - encaminhar ao Governador
do Estado a proposta orçamentária do Ministério Público para inclusão
no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo;
V - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais respectivos as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
VI - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de interesse do Ministério Público, notadamente propondo:
a) a criação, a extinção, a modificação ou a organização de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares;
b) a fixação e reajustes dos vencimentos e subsídios dos cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares;
c) a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, por meio de Lei Complementar à Constituição;
VII
- comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas Comissões,
espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora
ajustados com antecedência, para prestar esclarecimentos ou informações
sobre assuntos previamente determinados;
VIII - firmar convênios de interesse do Ministério Público;
IX - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
X – expedir instruções, resoluções e atos disciplinando as atividades administrativas dos membros do Ministério Público;
XI - delegar suas funções administrativas;
XII - designar membros do Ministério Público para:
a)
exercer as atribuições de dirigente, coordenador ou integrante de
Centros de Apoio Operacional e outros serviços especiais ou órgãos
auxiliares;
b) ocupar cargo ou exercer funções de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;
d)
oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não
confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de
quaisquer peças de informação;
e) acompanhar inquérito
policial ou atos investigatórios junto a órgãos policiais ou
administrativos, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério
Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as
regras ordinárias de distribuição de serviços;
f)
assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento
temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo ou
com o consentimento deste;
g) por ato excepcional e
fundamentado, exercer funções processuais afeitas a outro membro da
instituição, após prévia autorização do Conselho Superior do Ministério
Público;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de
primeira instância ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando
por este solicitado;
i) substituir, por convocação, membros do Ministério Público licenciados ou afastados de suas funções;
XIII - dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público;
XIV - quanto à administração de pessoal:
a) determinar a abertura de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público e dos serviços auxiliares;
b)
homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos
realizados pelo Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 34,
XVII, desta Lei Complementar;
c) prover os cargos iniciais
da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção,
remoção, opção e demais formas de provimento derivado, e ainda dar
posse e exercício aos membros e servidores do Ministério Público;
d) nomear ou exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;
e)
conceder e decidir sobre aposentadoria voluntária ou compulsória, por
invalidez ou por idade, ou exonerar, a pedido, titular de cargo, bem
como editar atos de disponibilidade de membros e servidores do
Ministério Público ou quaisquer outros que importem em vacância de
cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
f) praticar
atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da
carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios,
bem como homologar o processo de promoção dos servidores;
g)
efetuar a contratação de pessoal especializado, nas hipóteses legais,
fixando retribuição tendente à compatibilização com o mercado de
trabalho;
h) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;
i)
atribuir gratificação pelo exercício de função de confiança a
dirigentes e chefes de serviços administrativos, observada a legislação
do funcionalismo público estadual;
j) fixar e atribuir
gratificação a servidores de outros órgãos públicos que prestem
serviços à Instituição, bem como determinar o valor das bolsas de
estudo instituídas por convênio;
l) fixar o valor da bolsa mensal a ser pago aos estagiários do Ministério Público;
m)
fixar o valor da hora-aula devida pelo exercício do Magistério ao
membro do Ministério Público que for designado para proferir aula no
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou em entidades com este
conveniadas;
n) fixar o valor das diárias dos membros do
Ministério Público e dos seus servidores, disciplinando, por ato
próprio, a forma do seu pagamento e prestação de contas;
o)
deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou
particular, nos termos da lei, aos membros, funcionários ou servidores
do Ministério Público;
p) conceder férias, licenças,
adicional por tempo de serviço e salário-família aos membros,
funcionários e servidores do Ministério Público, bem como deferir-lhes
outras vantagens asseguradas por lei;
q) determinar
medidas necessárias à verificação da incapacidade física ou mental dos
membros do Ministério Público e de seus servidores, promovendo, nos
termos da lei, o afastamento do cargo;
r) fazer publicar, anualmente e no mês de fevereiro, o quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público;
s) designar e dispensar estagiários;
t) criar grupos especializados no primeiro e no segundo grau, e designar seus membros;
u) expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público;
XV - quanto à matéria disciplinar:
a) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
b) aplicar as sanções disciplinares de sua competência aos membros do Ministério Público, nos termos desta Lei Complementar;
c) decidir processo disciplinar contra servidor, aplicando as sanções cabíveis;
d)
afastar do exercício do cargo, durante o processo disciplinar, servidor
ou membro do Ministério Público, sem prejuízo da remuneração;
XVI - quanto às obras, serviços, compras, locações e concessões, determinar:
a) a realização de licitação, obedecidos os princípios legais pertinentes;
b)
a organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativos de
sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua atuação
relativamente ao Ministério Público;
c) a aquisição de bens e serviços, providenciada a devida contabilização;
XVII - quanto à administração financeira e orçamentária:
a)
elaborar proposta de orçamento de custeio e investimento, com dotação
própria, bem como de programação financeira, consoante normas legais
aplicáveis, submetendo-as à apreciação do Colégio de Procuradores de
Justiça;
b) adotar medidas contábeis e de apuração de
custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira
e operacional do Ministério Público, em seus vários setores, bem assim
a formulação de programas de atividades e de seus desdobramentos;
c) dispor sobre a aplicação e a execução do orçamento anual;
d)
baixar, no âmbito do Ministério Público, normas relativas à
administração financeira e orçamentária, de acordo com as normas legais
pertinentes;
e) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
f) exercer atos próprios de gestão dos fundos e recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual;
g) autorizar adiantamento;
h)
autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
XVIII - quanto à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação das multas de acordo com a legislação vigente;
b) autorizar:
1. a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da administração;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidades legais ou contratuais;
d)
decidir sobre a utilização de próprios do Estado destinados ao
Ministério Público, bem como autorizar, fundamentadamente, a alteração
de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério
Público em qualquer edifício, ouvido o membro do Ministério Público
interessado;
XIX - quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição:
a) expedir atos para instituir e organizar os serviços auxiliares de apoio administrativo, fixando as respectivas competências;
b) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação;
e) aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;
f) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
XX - quanto às competências residuais:
a) administrar e responder pela execução das atividades do Ministério Público;
b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
c)
expedir atos e instruções para a boa execução das Constituições Federal
e Estadual, das leis e regulamentos no âmbito do Ministério Público;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e)
praticar todo e qualquer ato e exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
f)
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
g) designar os membros do seu Gabinete e distribuir os serviços entre eles;
h)
determinar as implantações de vencimentos, decorrentes do sistema
remuneratório dos membros do Ministério Público e dos seus funcionários
e servidores, da ativa ou inativos, fazendo elaborar a respectiva folha
de pagamento;
i) elaborar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça;
j) exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
l) exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.
§
1º Feitas as designações referidas no inciso XII, alínea “h”, deste
artigo, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará as respectivas
portarias à autoridade competente da Justiça Eleitoral para os fins de
pagamento a que alude o inciso VI do art. 50 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 2º
O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou
Promotores de Justiça da mais elevada entrância para o exercício de
funções de confiança de seu Gabinete.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art.
19. O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração
Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado por todos os
Procuradores de Justiça não afastados da carreira e presidido pelo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O Colégio de Procuradores de Justiça contará com Órgão Especial, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e, ainda, por 22 (vinte e dois) Procuradores de Justiça, sendo metade representada pelos 11 (onze) mais antigos e, os demais, eleitos por voto direto, obrigatório, secreto e plurinominal dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º Caberá ao Órgão Especial o exercício das atribuições previstas no art. 20, exceto as de seus incisos II, III, V, VI, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, além de outras que lhe forem delegadas ou atribuídas por lei, observado o disposto nos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar, competindo-lhe, também, elaborar o seu Regimento Interno.
§ 3º A eleição de que trata o §1º deste artigo será realizada em Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, no mês que anteceder ao término dos mandatos dos membros do Órgão Especial, considerando-se eleitos os 11 (onze) Procuradores de Justiça mais votados.
§ 4º No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Órgão Especial, será considerado eleito o mais antigo no grau.
§ 5º O resultado da eleição, depois de solucionados eventuais incidentes, será homologado na mesma Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, com proclamação imediata dos eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º Os membros eleitos para o Órgão Especial tomarão posse e entrarão em exercício em Sessão Solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser realizada no primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização da eleição.
§ 7º Os Procuradores de Justiça eleitos para integrar o Órgão Especial serão substituídos, no caso de ausência, vacância, impedimento ou suspeição, pelos suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação. Os Procuradores de Justiça mais antigos serão substituídos, no caso de ausência, vacância, impedimento ou suspeição, por suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se lhes seguirem em ordem de antiguidade. (NR) (Redação do §§ 1º ao 7º, incluído pela LC 665, de 2015)
Art. 20. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - convocar a eleição de que trata o art. 9º desta Lei Complementar;
II
- opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um
quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do
Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
III
- propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de
Justiça na forma prevista nos arts. 13 e 14 desta Lei Complementar;
IV
- propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços
auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao
desempenho das funções institucionais;
V - eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma do art. 36 desta Lei Complementar;
VI – eleger seus representantes junto ao Conselho Superior do Ministério Público;
VII
- aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público,
elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de
criação e extinção de cargos e serviços auxiliares;
VIII -
recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de
procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério
Público e a realização de correições extraordinárias;
IX - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b) condenatória ou absolutória em procedimento administrativo disciplinar, salvo nos casos de sua competência originária;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público por motivo de interesse público;
e) de recusa na indicação por antigüidade feita pelo Conselho Superior do Ministério Público;
X - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
XI
- deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do
Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação
de perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei
Complementar;
XII - deliberar, por maioria absoluta de
seus membros, sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça, que
exclua, inclua ou modifique as atribuições das Promotorias de Justiça
ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, bem como as
atribuições dos órgãos especiais referidos no § 3º, do art. 46 desta Lei Complementar;
XIII
- deliberar sobre a indicação de Promotores de Justiça para assessorar
o Corregedor-Geral do Ministério Público, a pedido deste, em casos de
recusa do Procurador-Geral de Justiça em designá-los, bem como sobre a
revisão da designação, a pedido de um ou outro;
XIV - estabelecer normas sobre a composição, organização e funcionamento das Procuradorias de Justiça;
XV
- fixar critérios objetivos para a distribuição eqüitativa dos
processos entre os Procuradores de Justiça que integram as
Procuradorias de Justiça, observadas as regras de proporcionalidade,
especialmente a alternância em função da natureza, volume e espécie dos
feitos e desde que não sejam elas definidas consensualmente pelos
Procuradores de Justiça;
XVI - recomendar ao
Corregedor-Geral do Ministério Público que realize inspeções nas
Procuradorias de Justiça, apreciando relatórios reservados e
deliberando, se necessário, sobre as providências a serem tomadas;
XVII
- dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao
Corregedor-Geral do Ministério Público, aos seus membros e aos do
Conselho Superior do Ministério Público;
XVIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art.
21. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por
maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros,
cabendo ao Presidente também o voto de desempate, ressalvadas as
exceções previstas nesta Lei Complementar e na Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público.
Parágrafo único. As decisões do
Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por
extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da
maioria de seus integrantes, resguardado o direito do interessado em
postular certidão de sua íntegra.
Art.
22. Além das reuniões ordinárias, conforme estabelecido pelo Regimento
Interno, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá reunir-se
extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou de um terço de
seus membros.
Parágrafo único. Das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas circunstanciadas.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
23. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão da Administração
Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado pelo
Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público, ambos membros natos, e por mais sete Procuradores
de Justiça eleitos, por voto pessoal, obrigatório, secreto e
plurinominal, sendo dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça e
cinco pelos membros do Ministério Público de primeira instância, para
mandato de dois anos.
Art. 23. O Conselho Superior do
Ministério Público, órgão da Administração Superior e de Execução do
Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu
Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos membros
natos, e por mais onze Procuradores de Justiça eleitos, por voto
pessoal, obrigatório, secreto e plurinominal, sendo três pelo Colégio
de Procuradores de Justiça e oito pelos membros do Ministério Público
de primeira instância, para mandato de 2 (dois) anos. (NR) (Redação do art. 23, dada pela LC 573, de 2012).
Art. 24. A eleição a que se
refere o artigo anterior será realizada na primeira quinzena do mês de
agosto dos anos pares, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis
até o número de cargos postos em eleição, de acordo com as instruções
baixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observadas as
seguintes normas:
I - publicação de aviso no Diário da Justiça, fixando o dia e horário da votação, que não poderá ser inferior a seis horas;
I
– publicação de aviso no Diário Oficial Eletrônico do Ministério
Público, fixando o dia e horário da votação, que não poderá ser
inferior a seis horas; (NR) (Redação do inciso I, dada pela LC 424, de 2008).
II - apuração pública, logo após o encerramento da votação,
realizada por comissão eleitoral designada pelo Colégio de Procuradores
de Justiça, sob a presidência do mais antigo;
III -
proclamação imediata dos eleitos, após solução de eventuais incidentes
pela comissão, devendo ser lavrada ata pelo mais moderno;
IV
- do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo,
ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito
horas, contado da publicação do resultado no Diário da Justiça;
IV
– do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo,
ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito
horas, contado da publicação do resultado no Diário Oficial Eletrônico
do Ministério Público; (NR) (Redação do inciso IV, dada pela LC 424, de 2008).
V - o material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo
previsto no inciso anterior, sob a responsabilidade do Secretário da
Comissão, findo o qual as cédulas serão incineradas;
VI - havendo recurso, este será decidido pelo Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de dois dias.
Art.
25. Somente poderão concorrer às eleições referidas no artigo anterior
os Procuradores de Justiça que se inscreverem como candidatos ao cargo,
mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores
de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de junho do ano da
eleição.
Art. 25. Somente poderão concorrer às
eleições referidas no artigo anterior os Procuradores de Justiça que se
inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, durante a primeira
quinzena do mês de julho do ano da eleição. (NR) (Redação do art. 25, dada pela LC 573, de 2012).
Art. 26. Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos serão considerados seus suplentes.
Art. 27. Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no grau.
Art.
28. Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público
tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Colégio de
Procuradores de Justiça, a ser realizada no primeiro dia útil do mês de
setembro do ano da eleição.
Art.
29. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior do
Ministério Público em seus impedimentos ou afastamentos por mais de
trinta dias, sucedendo-os em caso de vacância.
Art.
29. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior do
Ministério Público em seus impedimentos ou afastamentos, sucedendo-os
em caso de vacância. (NR) (Redação do art. 29, da LC 573, de 2012).
Parágrafo único. Durante as férias é facultado ao titular exercer
suas funções no Conselho Superior do Ministério Público, mediante
prévia comunicação ao Presidente.(Redação do Parágrafo único revogada pela LC 573, de 2012).
Art. 30. São inelegíveis para
o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça
que estiverem afastados da carreira até cento e vinte dias antes da
data do pleito e os que tenham exercido, ainda que por substituição, as
funções de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do
Ministério Público até noventa dias antes da data do pleito.
Art.
31. O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á por
convocação do Presidente ou por proposta da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, delas lavrando-se ata circunstanciada, na forma regimental.
§ 2º
As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
§ 3º
As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas
e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por
deliberação da maioria de seus integrantes, resguardado o direito do
interessado em postular certidão de sua íntegra.
§ 4º As
votações do Conselho Superior do Ministério Público, salvo nas
hipóteses legais de sigilo, serão feitas de forma oral, e os votos
identificadamente registrados na ata a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 5º
Na análise e revisão dos procedimentos extrajudiciais referentes à
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos ou coletivos, o Conselho Superior do Ministério
Público poderá funcionar em turmas, com o mínimo de três membros,
hipótese em que as deliberações serão tomadas por maioria simples de
seus integrantes, cabendo ao mais antigo deles o exercício da
presidência, nos termos em que dispuser o Regimento Interno. (NR) (Redação do § 5º, incluída pela LC 573, de 2012).
Art. 32. Perderá o mandato o
Conselheiro eleito que deixar de comparecer, injustificadamente, a três
reuniões consecutivas ou cinco alternadas, num período de doze meses.
Parágrafo
único. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior, por
provocação de qualquer de seus membros, cabendo da decisão recurso com
efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de
cinco dias, contado da publicação. O recurso será decidido no prazo de
trinta dias.
Art. 33. A
Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, caso não
disponha de modo diverso o seu Regimento Interno, será exercida pelo
Secretário-Geral do Ministério Público, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições que lhe forem conferidas, lavrar as atas das reuniões e
promover as medidas administrativas que visem assegurar o pleno
funcionamento do órgão.
Parágrafo único. Nos casos de
movimentação na carreira a Secretaria do Conselho Superior do
Ministério Público deverá encaminhar, com antecedência mínima de
setenta e duas horas da data designada para a reunião, os dados
indispensáveis para que o Corregedor-Geral possa prestar as informações
necessárias à deliberação.
Art. 34. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I
- aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir
sobre reclamações formuladas a esse respeito, desde que apresentadas no
prazo de quinze dias, contados da publicação oficial;
II - aprovar os pedidos de opção ou remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
III
- aprovar os pedidos de reversão, examinando sua conveniência, e
indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em
disponibilidade;
IV - autorizar o afastamento de membro do
Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de
aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
V -
autorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional
e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer as funções
processuais afetas a outro membro da Instituição;
VI -
apreciar as justificativas apresentadas por membros do Ministério
Público que não comparecerem às eleições previstas nesta Lei
Complementar;
VII - convocar membro do Ministério Público para prestar esclarecimentos quando não atender aos deveres funcionais;
VIII - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IX
- decidir, em última instância, os recursos interpostos do resultado
final do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
X - deliberar sobre instauração de sindicâncias e de processos administrativos contra membro do Ministério Público;
XI
- delegar, quando entender conveniente, nos casos de promoção por
merecimento, a competência a que alude o inciso VI do art. 61 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
XII
- determinar, independentemente de representação, por voto de dois
terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do
Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
XIII – elaborar, mediante voto plurinominal, as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XIV - elaborar o regulamento e as normas de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público;
XV - editar assentos de caráter normativo em matéria de sua competência;
XVI
- eleger os membros da Comissão de Concurso para ingresso na carreira
do Ministério Público, observado o disposto no art. 18, II, e no art.
55, caput, desta Lei Complementar;
XVII - homologar o resultado do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
XVIII - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
XIX - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
XX
- recusar, fundamentadamente, na indicação por antigüidade, o membro do
Ministério Público mais antigo, pelo voto de dois terços de seus
integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto
ao Colégio de Procuradores de Justiça;
XXI - indicar, em
lista tríplice, ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça
da mais elevada entrância para substituição por convocação, bem como
opinar sobre sua cessação por conveniência do serviço;
XXII
- opinar sobre o afastamento da carreira de membro do Ministério
Público para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível
equivalente ou superior, observado o disposto no art. 29, § 3º,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal, bem como nos casos de opção previstos no art. 140 desta Lei
Complementar;
XXIII - promover, de ofício, aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público;
XXIV
- solicitar informação ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre
a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a
realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de
eventuais irregularidades dos serviços;
XXV - sugerir ao
Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter
vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas
funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos
serviços;
XXVI - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XXVII - elaborar seu Regimento Interno;
XXVIII - determinar a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público;
XXIX
- sugerir ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento do exercício do
cargo, sem prejuízo dos vencimentos ou subsídio, de membro do
Ministério Público que esteja respondendo a processo disciplinar;
XXX
- decidir as exceções de impedimento ou suspeição opostas contra
membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais;
XXXI - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º
Das decisões referentes aos incisos II, III, IV e XII, caberá recurso
ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito
horas da publicação.
§ 2º No caso do inciso XX deste
artigo, a recusa e os respectivos fundamentos serão comunicados à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, recomendando-se a instauração
de processo disciplinar, para apuração de eventual falta funcional
inerente aos motivos da recusa.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
35. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão da Administração
Superior do Ministério Público, encarregado da orientação e
fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do
Ministério Público.
§ 1º Compete também à
Corregedoria-Geral do Ministério Público avaliar o resultado das
atividades das Promotorias de Justiça e, quando autorizada nos termos
desta Lei Complementar, das Procuradorias de Justiça.
§ 2º
A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá um Promotor de Justiça,
da mais elevada entrância, indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério
Público, como Secretário, designado pelo Procurador-Geral de Justiça,
com atribuições disciplinadas no respectivo Regimento Interno.
Art.
36. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, por voto
obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para
mandato de dois anos, na segunda quinzena de março dos anos pares,
permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Art.
36. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, por voto
obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo
procedimento. (NR) (Redação do caput, dada pela LC 573, de 2012).
§ 1º São permitidas reconduções alternadas ao cargo de
Corregedor-Geral do Ministério Público, desde que observado sempre o
procedimento de escolha previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º Em caso de empate na votação, observar-se-á o disposto no art. 27 desta Lei Complementar.
§
3º O Corregedor-Geral do Ministério Público terá por substituto
Procurador de Justiça de sua livre indicação, aplicando-se no que
couber o disposto no art. 39 desta Lei Complementar.
§ 3º
O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indicar um Procurador
de Justiça para a função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público,
que, depois de aprovada a indicação pelo Colégio de Procuradores de
Justiça, será designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer,
além das substituições ao Corregedor-Geral do Ministério Público,
outras atribuições que lhe forem delegadas, inclusive as de correição e
sindicância. (NR) (Redação do § 3º, dada pela LC 368, de 2006).
§ 4º Ocorrendo vacância ou em caso de afastamento superior a
cento e oitenta dias, o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de
cinco dias, elegerá novo Corregedor-Geral para completar o mandato, que
tomará posse em dez dias da data da eleição.
§ 4º
Ocorrendo vacância ou em caso de afastamento superior a 180 (cento e
oitenta) dias, o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5
(cinco) dias, elegerá novo Corregedor-Geral, que tomará posse em 10
(dez) dias da data da eleição. (NR) (Redação do § 4º, dada pela LC 573, de 2012).
§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas anteriormente, a
substituição do Corregedor-Geral do Ministério Público não será
considerada para o efeito da restrição contida no caput deste artigo. (Redação do § 5º, revogada pela LC 573, de 2012).
§ 6º O
Corregedor-Geral do Ministério Público será nomeado por ato do
Procurador-Geral de Justiça e empossado, em sessão solene do Colégio de
Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de abril.
§ 7º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído
pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de
Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave
omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de
Justiça ou da maioria dos seus integrantes, assegurada ampla defesa,
observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos
arts. 13 e 14 desta Lei Complementar e no Regimento Interno do Colégio
de Procuradores de Justiça.
Art.
37. Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de
Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça que
se inscreverem, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio
de Procuradores de Justiça, durante a primeira quinzena do mês de março
do ano da eleição.
Art.
38. São inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério
Público os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira
até cento e vinte dias antes do início do prazo de inscrição previsto
no artigo anterior.
Art.
39. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por
Promotores de Justiça da mais elevada entrância por ele indicados e
designados a seu pedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de
Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério
Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de
Procuradores de Justiça.
§ 2º A designação considerar-se-á
finda com o término do mandato do Corregedor-Geral que os indicar ou em
razão de dispensa, a pedido deste.
§ 3º O Colégio de
Procuradores de Justiça, mediante solicitação do Corregedor-Geral do
Ministério Público, poderá autorizar que Procurador de Justiça o
auxilie em correições previamente designadas.
Art. 40. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
I
- acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público,
conforme disposto no Regimento Interno da Corregedoria-Geral;
II
- apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Colégio de
Procuradores de Justiça, no mês de fevereiro, relatório das atividades
da Corregedoria-Geral do Ministério Público, nele inserindo dados
estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de
Justiça, relativas ao ano anterior;
III - apresentar ao
Conselho Superior do Ministério Público o prontuário dos membros do
Ministério Público interessados em movimentação na carreira ou
afastamento desta;
IV - determinar e superintender a
organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à
conduta dos membros do Ministério Público e dos Estagiários, coligindo
todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
IV
- determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos
às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público,
coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu
merecimento; (NR) (Redação do inciso IV, dada pela LC 573, de 2012).
V - delegar a Promotor de Justiça Assessor da Corregedoria-Geral, no
curso de procedimentos que lhe caiba instruir, a prática de atos que
entender necessários;
VI - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;
VII
- expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos
serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
VIII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
IX - integrar, como membro nato, o Conselho Superior do Ministério Público;
X – instaurar fundamentadamente pedido de explicações bem como determinar o seu arquivamento;
XI
- instaurar, de ofício ou por recomendação dos demais órgãos da
Administração Superior do Ministério Público, processo administrativo
disciplinar contra membros do Ministério Público, precedido ou não de
sindicância, presidindo-o e aplicando as sanções que lhe forem
cabíveis, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça;
XII - realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;
XIII
- realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, quando autorizado
nos termos desta Lei Complementar, remetendo relatório reservado ao
Colégio de Procuradores de Justiça;
XIV - remeter ao
Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre
a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em
estágio probatório, propondo, se for o caso, o não vitaliciamento;
XV
- interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça da decisão de
vitaliciamento de Promotor de Justiça proferida pelo Conselho Superior
do Ministério Público, quando houver opinado contrariamente ao
vitaliciamento;
XVI - remeter aos demais órgãos da Administração Superior informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVII
- requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, dos diversos
cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças
referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;
XVIII
- sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Colégio de Procuradores
de Justiça a adoção de medidas indispensáveis ao cumprimento das
atividades do Ministério Público;
XIX - organizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público;
XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em Lei.
§ 1º Dos assentamentos dos membros do Ministério Público, de que trata o inciso IV, deverão constar obrigatoriamente:
I - os documentos e trabalhos do Promotor de Justiça enviados à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - as referências constantes de pedido de inscrição do interessado no concurso de ingresso;
III
- as anotações resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores
de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais por eles
enviadas;
IV - as observações feitas em correições ou vistorias;
V - outras informações pertinentes.
§ 2º
As anotações a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, quando
importarem em demérito, serão inicialmente comunicadas ao membro do
Ministério Público interessado, que poderá apresentar justificativa no
prazo de trinta dias.
§ 3º Se a justificativa não for
aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do
Ministério Público no prazo de três dias e, somente com o desprovimento
do recurso, poderá ser feita a anotação no seu prontuário.
Art.
41. Por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, o
Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir Comissão
Disciplinar Permanente para auxiliar a Corregedoria-Geral na elaboração
de processo disciplinar contra membro do Ministério Público.
Parágrafo
único. A Comissão Disciplinar Permanente referida neste artigo será
presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e os demais
integrantes serão escolhidos conforme dispuser o Regimento Interno do
Colégio de Procuradores de Justiça.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art.
42. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do
Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços
auxiliares necessários ao desempenho das suas funções.
Art.
43. As Procuradorias de Justiça serão instituídas por ato do Colégio de
Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de
Justiça, que deverá conter:
I - a denominação das Procuradorias de Justiça, de acordo com a respectiva área de atuação;
II - o número de cargos de Procurador de Justiça que as integrarão;
III - as normas de funcionamento e de organização interna.
§ 1º
O remanejamento de cargos de Procurador de Justiça de uma para outra
Procuradoria dependerá de aprovação do Colégio de Procuradores de
Justiça, sempre com fundamento na necessidade do serviço.
§
2º Antes do provimento de vaga no cargo de Procurador de Justiça, o
Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do interessado, formulado
no prazo de dez dias da ocorrência da vaga, atenderá eventual pedido de
remoção, respeitada a antigüidade dos requerentes no grau.
§ 2º
Antes do provimento de vaga no cargo de Procurador de Justiça, o
Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do interessado, formulado
no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência da vaga, atenderá
eventual pedido de remoção, respeitada a antiguidade dos requerentes no
grau. (NR) (Redação do § 2º, dada pela LC 573, de 2012)
§ 3º Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão o
Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da
Procuradoria.
§ 4º Cada Procuradoria de Justiça definirá
consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos
serviços processuais dentre seus integrantes; não havendo consenso
aplicar-se-á o disposto no inciso XV, do art. 20, desta Lei
Complementar.
§ 5º As Procuradorias de Justiça realizarão,
obrigatoriamente, reuniões mensais para tratar de assuntos de seu
peculiar interesse, e especialmente para:
I - fixação de
tese jurídica, sem caráter vinculativo, inclusive para interposição de
recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral
de Justiça para conhecimento e publicidade;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes;
III
- solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de
Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à
Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais
elevada entrância para substituí-lo;
IV - definir critérios para a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos;
V
- estabelecer o sistema de inspeção permanente dos serviços dos
Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, cujos relatórios serão
remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 6º
A participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória
e delas serão lavradas atas, cujas cópias serão remetidas ao
Procurador-Geral de Justiça e ao Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 7º Qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça poderá propor alteração na organização das Procuradorias de Justiça.
Art.
44. Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça serão
instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art.
45. As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério
Público, com um ou mais cargos de Promotor de Justiça e serviços
auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem
cometidas na forma desta Lei Complementar.
Art.
46. As Promotorias de Justiça, que poderão ser judiciais e
extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas, serão
organizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de
Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de
Justiça;
§ 2º A exclusão, inclusão ou outra modificação
nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotores
de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela maioria absoluta do Colégio
de Procuradores de Justiça.
§ 3º Para implementar e
coordenar as atividades das Promotorias de Justiça poderão ser criados
órgãos especiais de coordenação e execução, com atribuições definidas
por ato do Procurador-Geral de Justiça, depois de aprovadas pelo
Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 4º Os membros do
Ministério Público designados para os órgãos especiais referidos no
parágrafo anterior atuarão na plenitude das suas prerrogativas e
funções institucionais, inclusive como órgãos de execução perante o
Poder Judiciário.
Art.
47. Cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e
arquivos obrigatórios, bem como o registro e controle permanente dos
seus procedimentos e expedientes, findos ou em andamento.
Art.
48. Sem prejuízo de outras dependências, as Promotorias de Justiça
integrarão os conjuntos arquitetônicos dos fóruns, instaladas em alas
sob a administração do Ministério Público.
Parágrafo
único. Dependerá de prévia concordância do Procurador-Geral de Justiça
qualquer mudança, alteração ou destinação de locais onde funcionem ou
devam funcionar as Promotorias de Justiça.
Art.
49. Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça, sob a supervisão
de um Coordenador Administrativo designado, mediante rodízio, para
mandato de um ano, dentre os Promotores de Justiça da respectiva
comarca, observado o critério de antigüidade nesta, serão instituídos e
organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
50. À Secretaria-Geral do Ministério Público, exercida por um Promotor
de Justiça da mais elevada entrância designado pelo Procurador-Geral de
Justiça, caberá a responsabilidade de supervisão e direção dos serviços
afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério
Público.
Art. 50. À Secretaria-Geral do Ministério
Público, exercida por um Procurador de Justiça ou por um Promotor de
Justiça da mais elevada entrância designado pelo Procurador-Geral de
Justiça, caberá a responsabilidade de supervisão e direção dos serviços
afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério
Público. (NR) (Redação dada, pela LC 368, de 2006).
Art. 51. Ao Secretário-Geral do
Ministério Público compete, além das delegações que lhe forem feitas
pelo Procurador-Geral de Justiça:
I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
II
- elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à
apreciação do Procurador-Geral de Justiça, devidamente instruída;
III
- autorizar adiantamento de despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações orçamentárias, bem como firmar contratos, quando for o caso;
IV - fazer cumprir as normas estaduais referentes à execução orçamentária e de encerramento do exercício financeiro;
V
- conduzir os processos administrativos ou sindicâncias de funcionários
e servidores do Ministério Público, inclusive para apuração de
responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
V
– conduzir os processos administrativos ou sindicâncias de funcionários
e servidores do Ministério Público, inclusive para apuração de
responsabilidade em acidente com veículos oficiais, podendo delegar a
membro do Ministério Público os atos instrutórios; (NR) (Redação do inciso V, dada pela LC 683, de 2016).
VI - aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as
propostas de alterações da estrutura administrativa do Ministério
Público;
VII - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
VIII - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
IX - despachar o expediente da Secretaria-Geral do Ministério Público com o Procurador-Geral de Justiça;
X
- encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos
competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
XI - emitir pareceres sobre assuntos técnico-administrativos;
XII
- responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
XIII - solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
XIV - visar extratos para publicação na imprensa oficial;
XIV – visar extratos para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público; (NR) (Redação do inciso XIV, dada pela LC 424, de 2008).
XV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
XVI - exercer outras atribuições decorrentes da sua responsabilidade de supervisão e direção dos serviços administrativos.
Art. 52. O Secretário-Geral do Ministério Público portará fé pública.
SEÇÃO II
DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Art.
53. Os Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade
funcional do Ministério Público, serão instituídos e organizados por
ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único.
Poderão ser designados membros do Ministério Público para prestar
serviços junto aos Centros de Apoio Operacional, vedada a designação
dos que não tenham vitaliciedade ou de Promotores de Justiça
Substitutos.
Art. 54. Compete aos Centros de Apoio Operacional:
I
- estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que
atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II
- colaborar no levantamento das necessidades dos órgãos do Ministério
Público, com vistas à adoção das providências cabíveis;
III
- estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos
ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos
técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV - implementar e acompanhar os planos e programas das respectivas áreas especializadas;
V
- receber representações e expedientes relacionados com suas áreas de
atuação, encaminhando-os ao órgão de execução a quem incumba dar-lhe
atendimento;
VI - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
VII
- prestar apoio aos órgãos de execução do Ministério Público,
especialmente na instrução de inquéritos civis ou na preparação e
propositura de medidas judiciais;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para:
a) elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas;
c) realização de convênios;
d) realização de cursos, palestras e outros eventos;
e) edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público;
f) criação de grupos de atuação especial e transitória. (NR) (Redação incluída pela LC 665, de 2015)
IX
- remeter, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao
Procurador-Geral de Justiça, relatório das atividades do Ministério
Público relativas às suas áreas de atribuições;
X - acompanhar as políticas nacional e estadual afetas as suas áreas;
XI - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados nas suas áreas de atuação;
XII
- exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em
ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer
atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos
a estes dirigidos.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art.
55. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória,
incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira
do Ministério Público, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e
composta de seis Procuradores de Justiça, eleitos pelo Conselho
Superior do Ministério Público e de um representante do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 55. A
Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida
de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do
Ministério Público, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e
composta por seis membros vitalícios da instituição, eleitos pelo
Conselho Superior do Ministério Público, e de um representante do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR) (Redação do caput, dada pela LC 461, de 2009).
§
1º O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da
Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, três suplentes.
§
1º O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da
Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, seis suplentes. (NR) (Redação do § 1º, dada pela LC 461, de 2009).
§
2º Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça exercerá a
presidência da Comissão o Procurador de Justiça mais antigo que a
integre, salvo se integrá-la o Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2º Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça exercerá, pela ordem, a Presidência da Comissão:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público, se a integrar;
II - o Procurador de Justiça mais antigo que a integre;
III - o Promotor de Justiça mais antigo que a integre. (NR) (Redação do § 2º, dada pela LC 461, de 2009).
§ 3º
O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil solicitando a indicação, no prazo de quinze
dias, de seu representante para integrar a Comissão, informando, ainda,
da data da reunião de instalação dos trabalhos.
§ 4º As
decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de
votos, cabendo ao presidente também o voto de desempate.
§ 5º
Não poderão servir na Comissão de Concurso o cônjuge ou companheiro(a)
e os parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer
candidato, enquanto durar o impedimento.
SEÇÃO IV
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
56. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional destina-se a
realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios,
pesquisas, atividades, estudos e publicações, visando ao aprimoramento
profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares
e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e
racionalização de seus recursos materiais.
§ 1º O Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá também desenvolver
atividades destinadas à preparação de candidatos ao concurso de
ingresso na carreira do Ministério Público e de seus serviços
auxiliares.
§ 2º Os recursos provenientes das atividades
previstas neste artigo serão destinados a um Fundo Especial criado por
esta Lei Complementar.
Art.
57. Para atingir seus objetivos, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional poderá relacionar-se, celebrar convênios e colaborar, pelos
meios adequados, com outros órgãos do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, com a Associação Catarinense do Ministério Público, com
os demais Ministérios Públicos, com os institutos educacionais, com as
universidades ou com outras instituições e entidades públicas ou
privadas nacionais ou estrangeiras.
SUBSEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GERAIS
Art. 58. São Órgãos Internos do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
I - Conselho;
II – Diretoria.
§ 1º São Órgãos Internos do Conselho:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Conselheiros.
§ 2º
A Diretoria é composta por um Diretor, escolhido dentre os membros do
Ministério Público, em exercício ou aposentado, nomeado pelo Conselho,
e por auxiliares designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 59. O Conselho é o órgão de direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, integrado:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - por um membro do Colégio de Procuradores de Justiça eleito por seus pares;
IV - por dois membros do Ministério Público de Primeira Instância escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo
único. A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de
Justiça e a Vice-Presidência pelo Corregedor-Geral do Ministério
Público.
Art. 60. Compete ao Conselho:
I - nomear e destituir o Diretor, bem como apreciar seu pedido de renúncia;
II - fixar as diretrizes de atuação do Centro;
III
- fixar o valor de inscrição ou mensalidade a ser recolhida pelos
interessados nas atividades referidas no art. 56 desta Lei
Complementar, à vista da estimativa de gastos a serem reembolsados;
IV
- aprovar o planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos,
seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades
diversas;
V - aprovar seu Regimento Interno e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, bem como as respectivas alterações;
VI - aprovar convênios;
VII
- apreciar a prestação de contas do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional e de recursos repassados a entidades conveniadas,
estabelecendo formas de acompanhamento e fiscalização quanto às
receitas e despesas;
VIII - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial referido no § 2º, do art. 56 desta Lei Complementar;
IX - convocar o Diretor para esclarecimentos, quando julgar necessário;
X - eleger seu Secretário;
XI - exercer as demais funções inerentes à sua atividade.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art.
61. Os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo
do Ministério Público serão organizados e instituídos por lei de
iniciativa do Procurador-Geral de Justiça e contarão com quadro próprio
de cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as necessidades
da administração e as atividades funcionais.
§ 1º Os
cargos dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério
Público serão providos por concurso público, salvo em se tratando de
cargos de provimento em comissão e nas hipóteses legais de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
§ 2º Os cargos de
provimento em comissão serão os estritamente necessários ao adequado
funcionamento dos órgãos de apoio técnico e administrativo do
Ministério Público.
§ 3º É vedada a nomeação para
cargos de provimento em comissão, de cônjuges, companheiros ou
parentes, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau,
inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público, ativo
ou inativo.
§ 3º É vedada a nomeação para cargos de
provimento em comissão, de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha
reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer
membro do Ministério Público em atividade. (NR) (Redação do § 3º dada pela LC 359, de 2006).
§ 4º
A vedação constante do parágrafo anterior aplica-se também aos
cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor ocupante de cargo ou
função de direção ou chefia no Ministério Público. (NR) (Redação do § 4º incluída pela LC 359, de 2006).
§ 5º A proibição a que alude o § 3º não alcança o servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo do quadro do Ministério Público,
observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem,
caso em que a vedação ficará restrita à nomeação ou designação para
servir junto ao membro determinante da incompatibilidade. (NR) (Redação do § 5º incluída pela LC 359, de 2006).
SEÇÃO VI
DOS ESTAGIÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
62. Os Estagiários, auxiliares do Ministério Público, após regular
seleção, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o
exercício de suas funções por período não superior a três anos.
Art.
62. Os Estagiários, auxiliares do Ministério Público, após regular
processo de credenciamento, serão admitidos para o exercício de suas
funções por período não superior a 2 (dois) anos, salvo se se tratar de
pessoa com deficiência, oportunizando o desempenho de atividades
complementares em sua área de formação, objetivando seu desenvolvimento
para a cidadania, a vida e o trabalho. (NR) (Redação do art. 62, dada pela LC 573, de 2012).
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO
Art.
63. O Estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares
do Ministério Público, como definido nesta Lei Complementar.
Art. 63-A O Ministério Público poderá oferecer estágios:
I - para estudantes de ensino médio;
II - para estudantes dos três últimos anos do curso de graduação em Direito;
III - para estudantes de curso de graduação em áreas do conhecimento diversas do Direito; e
IV
- para bacharéis em Direito regularmente matriculados em cursos de
pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou
pós-doutorado, em área afeta às funções institucionais do Ministério
Público estadual, ou com elas afim.
IV – para bacharéis regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em áreas de conhecimento que tenham pertinência com as funções institucionais do Ministério Público estadual, ou que com elas guardem afinidade. (Redação dada pela LC 665, de 2015)
Parágrafo único. As
exigências mínimas para os cursos de pós-graduação, para admissão ao
estágio nesta modalidade, serão definidas em ato do Procurador-Geral de
Justiça. (NR) (Redação do art. 63-A, incluída pela LC 573, de 2012).
Art. 64. O número de
Estagiários será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, que
deverá submeter a proposta à deliberação prévia do Colégio de
Procuradores.
Art. 64. O número de Estagiários será
fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os limites
legais, que deverá submeter a proposta à deliberação prévia do Colégio
de Procuradores de Justiça. (NR) (Redação dada pela LC 573, de 2012).
Art. 65. O Estágio não confere
vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao Estagiário
direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
SUBSEÇÃO III
DA SELEÇÃO, DA DESIGNAÇÃO E DA POSSE
Art. 66. Os Estagiários serão selecionados pela Procuradoria-Geral de Justiça para período não superior a três anos.
Art.
66. Os Estagiários serão selecionados pela Procuradoria-Geral de
Justiça por meio de processo público de credenciamento, de caráter
eliminatório, a ser definido em ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) (Redação dada pela LC 573, de 2012).
Art. 67. O processo de seleção
será precedido da publicação de edital que deverá especificar o prazo
de inscrição e o número de vagas com o correspondente local de
exercício do Estágio.
Art. 67. O processo de
seleção será precedido da publicação de edital no Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público, que deverá especificar o prazo de
inscrição e o número de vagas com o correspondente local de exercício
do Estágio. (Redação do caput dada pela LC 424, de 2008).
§ 1º Para fins de inscrição, cujo requerimento será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, deverá o candidato:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - apresentar:
a) atestado de idoneidade fornecido por membro do Ministério Público;
b) atestado médico que comprove gozar de boa saúde física e mental;
c)
certificado de matrícula em um dos três últimos anos do curso de
graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida, com aprovação
nas disciplinas obrigatórias dos anos anteriores;
d) certidão das notas obtidas nas fases anteriores do curso de graduação em Direito;
e)
declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente,
de pelo menos quatro horas diárias para dedicação exclusiva ao Estágio;
f) títulos que possua.
§ 2º
Cumpridos os requisitos do parágrafo anterior, a investidura atenderá a
classificação dos candidatos, segundo as melhores médias obtidas em
teste seletivo.
§ 3º O processo de seleção terá
eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a
ocorrer durante o período de validade. (Redação dos §§ 1º, 2º e 3º, revogada pela LC 573, de 2012).
Art. 67. O processo público de credenciamento, facultada a cobrança de taxa de inscrição, será:
I - precedido de publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico
do Ministério Público, que especificará a forma e o prazo de inscrição
e o número de vagas para credenciamento, com o correspondente local de
exercício do estágio;
II - composto de, no mínimo, uma prova escrita; e
III
- válido por 6 (seis) meses, contados da data da publicação no Diário
Oficial Eletrônico do Ministério Público de sua homologação, e
prorrogável por igual período. (NR) (Redação do art. 67 dada pela LC 573, de 2012).
Art.
67-A O ingresso em estágio no Ministério Público dar-se-á por meio de
termo de compromisso, devendo o candidato, para fins de investidura, no
mínimo:
I - comprovar, quando for o caso:
a) estar em dia com as obrigações militares; e
b) estar no gozo dos direitos políticos;
II - apresentar:
a) certificado de matrícula em curso compatível com a modalidade de estágio;
b)
declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente,
de tempo suficiente para dedicação exclusiva ao estágio; e
c) atestado médico que comprove aptidão clínica para o exercício da função.
§ 1º
O termo de compromisso especificará as datas de início e término do
estágio, a jornada de atividade e o local em que deverão ser exercidas
as funções, ficando a lavratura condicionada à prévia concordância da
chefia imediata perante a qual o Estagiário deverá oficiar.
§ 2º
É vedada a admissão de Estagiário para atuar sob orientação ou
subordinação direta a membro do Ministério Público ou a servidor
ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja
cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive. (NR) (Redação do art. 67-A dada pela LC 573, de 2012).
Art. 68. Compete ao
Procurador-Geral de Justiça, no ato de designação, definir o local de
exercício do Estagiário, tendo em vista a localização da faculdade de
Direito, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida no
processo de seleção.
Parágrafo único. A designação
ficará condicionada à prévia concordância do membro do Ministério
Público perante o qual o Estagiário deverá oficiar. (Redação do art. 68 revogada pela LC 573, de 2012).
Art. 69. O Estagiário tomará posse na Procuradoria-Geral de Justiça ou no local em que deva realizar o Estágio.
Parágrafo
único. Nos dez dias subseqüentes à data em que entrar em exercício, o
Estagiário fará comunicação ao órgão incumbido da fiscalização e
orientação do Estágio, conforme disposto em ato do Procurador-Geral de
Justiça. (Redação do art. 69 revogada pela LC 573, de 2012).
SUBSEÇÃO IV
DA DISPENSA
Art. 70. O Estagiário será dispensado:
I - a pedido seu ou do membro do Ministério Público junto ao qual sirva;
II - automaticamente:
a) quando da conclusão do curso de graduação em Direito;
b) ao completar o período de três anos do Estágio;
c) caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de dez dias sem justificação;
d)
caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação em Direito
ou vier a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo
pleno;
III - quando violar os deveres contidos no art. 75 ou incidir nas vedações de que cuida o art. 76 desta Lei Complementar.
Art. 70. O Estagiário será dispensado:
I - a pedido seu ou de sua chefia imediata;
II - por interesse e conveniência do Ministério Público;
III - automaticamente:
a) quando da conclusão ou do abandono do curso em que estiver matriculado;
b) ao completar o período máximo de permanência no Estágio;
c)
caso deixar de comparecer para o desempenho de suas atividades por oito
dias consecutivos ou quinze intercalados, durante o ano civil;
d) caso não haja renovado sua matrícula no curso; e
e) ao término do prazo de validade do termo de compromisso;
IV - quando violar os deveres contidos no art. 75 ou incidir nas vedações de que cuida o art. 76 desta Lei Complementar. (NR) (Redação do art. 70, dada pela LC 573, de 2012)
Parágrafo
único. Observado o período máximo de permanência no estágio, o
Estagiário de pós-graduação prestes a concluir o curso poderá requerer
o prosseguimento no exercício das funções, devendo comprovar, antes do
término do prazo constante no termo de compromisso, a matrícula em novo
curso compatível com a respectiva modalidade de estágio, sob pena de
desligamento. (NR) (Redação do Parágrafo único, incluída pela LC 573, de 2012).
SUBSEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 71. Incumbe ao Estagiário, no exercício de suas funções:
I
- o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial,
necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;
II – a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária;
III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos conseqüentes;
IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;
V
- o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou
judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;
VI - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos;
VII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Art. 71. São atribuições comuns a todos os Estagiários:
I - o auxílio na execução das atividades administrativas desempenhadas pelo órgão a que estiver vinculado;
II - o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;
III - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos; e
IV - o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Parágrafo
único. São atribuições específicas dos Estagiários dos cursos de
graduação em Direito e de pós-graduação, respeitado o grau de
complexidade inerente à formação acadêmica de cada qual:
I
- o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial,
necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;
II - a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária;
III
- o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos
procedimentos consequentes, inclusive minutando peças para análise do
órgão de execução respectivo;
IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e
V
- o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou
judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.
(NR) (Redação do art. 71, dada pela LC 573, de 2012).
Art.
72. É de vinte horas semanais a jornada de trabalho do Estagiário,
devendo corresponder ao horário normal do expediente e
compatibilizar-se com o curso de graduação em Direito em que esteja
matriculado.
Art. 72. A jornada de atividades do
Estagiário deverá observar o horário normal de expediente do Ministério
Público e compatibilizar-se com as atividades escolares do curso em que
esteja matriculado, e corresponderá:
I - para estagiários de cursos de nível médio e de graduação, a 20 (vinte) horas semanais; e
II - para estagiários de cursos de pós-graduação, a 30 (trinta) horas semanais. (NR) (Redação do art. 72, dada pela LC 573, de 2012).
SUBSEÇÃO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 73. O Estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 73. O Estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, não podendo exceder: (Redação do art. 73, dada pela LC 573, de 2012).
Art. 73. O Estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) (Redação do art. 73, dada pela LC 647, de 2015).
I - para Estagiário de curso de pós-graduação, a 50% (cinquenta
por cento) do vencimento do cargo de Assistente de Promotoria de
Justiça;
II - para Estagiário de curso de
graduação, a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do cargo de
Assistente de Promotoria de Justiça; e
III - para
Estagiário de curso de nível médio, a 20% (vinte por cento) do
vencimento do cargo de Assistente de Promotoria de Justiça. (Redação dos incisos I, II e III, dada pela LC 573, de 2012 e revogada pela LC 647, de 2015).
Art. 74. O Estagiário terá direito:
I
- a férias anuais de trinta dias após o primeiro ano de exercício na
função, podendo gozá-las em dois períodos iguais, sem prejuízo da bolsa
mensal;
II - a licença, sem remuneração, por tempo
que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do Estágio, a
juízo do órgão incumbido da fiscalização e orientação do Estágio.
Art. 74. O Estagiário terá direito:
I - a auxílio transporte, em valor fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça;
II
- a período de recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, que
coincidirá com o recesso das atividades do Ministério Público, devendo
eventual saldo ser gozado, preferencialmente, durante o recesso
escolar;
III - a licença, sem remuneração, por tempo que
não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio, com a
anuência da chefia imediata e nos termos estabelecidos em ato do
Procurador-Geral de Justiça;
IV - a ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:
a) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau, inclusive;
b) por 1 (um) dia, para alistamento militar ou seleção para o serviço militar;
c) pelo o dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;
d) por 1 (um) dia, para doação de sangue; e
e) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio. (NR) (Redação do art. 74, dada pela LC 573, de 2012).
§ 1º O recesso não usufruído em decorrência da cessação do estágio fica sujeito à indenização proporcional.
§ 2º A licença de que trata o inciso III do caput deste artigo não será computada para quaisquer efeitos, exceto para apuração do período máximo de permanência no estágio.
§ 3º As causas que ensejarem os afastamentos de que tratam o inciso IV do caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas. (NR) (Redação dos §§ 1º, 2º e 3º, incluída pela LC 573, de 2012).
Art. 75. São deveres do Estagiário:
I - atender à orientação que lhe for dada pelo membro do Ministério Público junto ao qual sirva;
II - cumprir o horário que lhe for fixado;
III - apresentar, trimestralmente, ao órgão incumbido de fiscalização e orientação do Estágio, relatório de suas atividades;
IV - comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação em Direito;
V - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções.
Art. 75. São deveres do Estagiário:
I - atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata;
II - cumprir o horário que lhe for fixado, registrando a frequência na forma estabelecida pela Instituição;
III - comprovar, no início de cada semestre ou ano letivo, a renovação da matrícula no respectivo curso;
IV - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções;
V - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;
VI - manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;
VII - exercer com retidão e dignidade as suas funções; e
VIII
- outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das
funções auxiliares, fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR) (Redação do art. 75 dada pela LC 573, de 2012).
Parágrafo único. O membro do Ministério Público, a que estiver
administrativamente vinculado o Estagiário, encaminhará, mensalmente,
atestado de sua freqüência. (Redação do parágrafo único, revogada pela LC 573, de 2012).
Art. 76. Ao Estagiário é vedado:
I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;
II
- identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com
timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;
III – utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público;
IV
- praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam
capacidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão
de execução do Ministério Público, inclusive assinar peças processuais
ou manifestações nos autos;
V - exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional.
VI - exercer a advocacia ou outra atividade remunerada;
VII - exercer outro estágio, remunerado ou não, exceto se curricular obrigatório; e
VIII
- exercer cargo, emprego ou função pública nos Poderes Judiciário e
Legislativo ou na Administração Pública direta ou indireta de quaisquer
dos entes federativos. (NR) (Redação dos incisos VI, VII e VIII, incluída pela LC 573, de 2012).
SUBSEÇÃO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art.
77. Atendida a conveniência do serviço será possível a transferência do
Estagiário, a pedido ou de ofício, de um para outro órgão do Ministério
Público, respeitada a localidade especificada na inscrição.
Parágrafo
único. Os pedidos de permuta serão apreciados pelo Procurador-Geral de
Justiça, tendo em conta o disposto neste artigo.
Art.
77. Atendida a conveniência do serviço, e com a anuência das
respectivas chefias, será possível a transferência de Estagiário, de um
para outro órgão do Ministério Público:
I - a pedido, independentemente da localidade para a qual tenha sido credenciado; e
II - de ofício, desde que respeitada a localidade para a qual tenha sido credenciado. (NR) (Redação do art. 77, dada pela LC 573, de 2012).
SUBSEÇÃO VIII
DA AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
Art.
78. O Estagiário, no exercício de suas funções, sujeitar-se-á a
fiscalização e orientação conforme disposto por ato do Procurador-Geral
de Justiça, bem como à inspeção permanente e orientação dos órgãos
perante os quais presta serviços.
Art. 78. O
Estagiário, no exercício de suas funções, sujeitar-se-á a fiscalização
e supervisão conforme disposto em ato do Procurador-Geral de Justiça,
bem como à inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais
exerce suas atividades. (NR) (Redação do art. 78, dada pela LC 573, de 2012).
Art. 79. Compete ao órgão
incumbido da fiscalização e orientação do Estágio avaliar o desempenho
do Estagiário, nos termos do regulamento que vier a ser estabelecido,
expedindo o certificado correspondente.
Art. 79.
Compete ao órgão incumbido da supervisão ou da orientação do estágio
avaliar o desempenho do Estagiário, nos termos do regulamento que vier
a ser estabelecido. (NR) (Redação dada pela LC 573, de 2012).
Parágrafo único. Concluído o estágio, será expedido certificado no qual conste o seu período e a avaliação de desempenho. (NR) (Redação do Parágrafo único, incluída pela LC 573, de 2012).
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS PLANOS E PROGRAMAS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
Art.
80. A Atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos e
diretrizes institucionais estabelecidos anualmente no Plano Geral de
Atuação, destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas
diversas áreas de suas atribuições legais.
Art. 80. A atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos e diretrizes institucionais estabelecidos a cada 2 (dois) anos no Plano Geral de Atuação, destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais. (Redação dada pela LC 665, de 2015)
Art.
81. O Plano Geral de Atuação será estabelecido pelo Procurador-Geral de
Justiça, com a participação dos Centros de Apoio Operacional,
Coordenadoria de Recursos, Procuradorias e Promotorias de Justiça,
ouvido o Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais.
§ 1º Para execução do Plano Geral de Atuação serão estabelecidos:
I – Programas de Atuação das Promotorias de Justiça;
II – Programas de Atuação Integrada das Promotorias de Justiça;
III – Projetos Especiais.
§ 2º
A composição e atribuições do Conselho Consultivo de Políticas e
Prioridades Institucionais, bem como o procedimento de elaboração do
Plano Geral de Atuação, dos programas de atuação e dos projetos
especiais, serão disciplinados em ato do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 82. São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:
I - promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II
– promover a representação destinada a intervenção do Estado nos
Municípios para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis
ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, inclusive por omissão;
IV - promover, privativamente, a ação penal pública;
V - impetrar ‘habeas corpus’ e mandado de segurança;
VI - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b)
a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio
público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica e
aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos relativos à
família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às minorias étnicas;
d)
a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de
suas administrações indiretas, fundacionais ou entidades privadas de
que participem; (ADI STF 3329 - ver Art. 90, da LC 738/19, consolidação)
e) a proteção de outros interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
VII
- exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e
Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
a) pelos poderes estaduais ou municipais;
b) pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
c) pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
d) por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública;
VIII
- exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que
abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas
portadoras de deficiência;
IX - responsabilizar os
gestores de dinheiro público por contas irregulares ou ilegalidade de
despesa e prática de atos de improbidade administrativa;
X
- manifestar-se nos processos em que sua participação seja obrigatória
por lei e, ainda, quando entender cabível a intervenção em razão de
interesse público, para assegurar o exercício de suas funções
institucionais, não importando a fase ou o grau de jurisdição em que se
encontrem os processos;
XI - interpor recursos;
XII
- promover, além da ação civil pública, outras ações necessárias ao
exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, interesses individuais homogêneos, especialmente quanto
à ordem econômica, à ordem social, ao patrimônio cultural, à probidade
administrativa e ao meio ambiente;
XIII - promover outras
ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, nelas
incluído o mandado de injunção, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à cidadania, quando
difusos ou coletivos os interesses a serem protegidos;
XIV
- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
XV
– promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade
para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente, e para
perda da graduação dos praças da Polícia Militar;
XVI –
realizar audiências públicas sobre temas afetos a sua área de atuação,
visando dirimir, prevenir conflitos e buscar soluções, envolvendo a
sociedade civil e os setores interessados;
XVII - exercer
o controle externo da atividade policial, civil ou militar, podendo,
dentre outras medidas administrativas e judiciais: (ADI STF 3329 - ver Art. 90, da LC 738/19, consolidação)
a) ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
b) ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária, ou requisitá-los;
c)
requisitar à autoridade competente a adoção de providências para sanar
a omissão ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
d)
requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito sobre a
omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial,
determinando as diligências necessárias e a forma de sua realização,
podendo acompanhá-las e também proceder diretamente a investigações,
quando necessário;
e) acompanhar atividades investigatórias;
f) recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos;
g) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
h) exigir comunicação imediata sobre apreensão de adolescente;
i)
avocar inquérito policial em qualquer fase de sua elaboração e
requisitar, a qualquer tempo, as diligências que se fizerem
necessárias;
§ 1º O controle externo da atividade policial será exercido tendo em vista:
I
- o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos
princípios informadores das relações internacionais, bem como aos
direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;
II - a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III - a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
IV - a indisponibilidade da persecução penal;
V - a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública;
VI - outros interesses, direitos e valores relacionados ao exercício da atividade policial.
§ 2º
A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade policial estadual,
deverá ser comunicada imediatamente ao membro do Ministério Público que
tenha atribuição para apreciá-la, com indicação do lugar onde se
encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da
prisão.
§ 3º Cabe ao Ministério Público receber notícia,
representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade representativa
de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição
Federal e na Constituição do Estado, dando-lhes andamento no prazo
máximo de trinta dias.
§ 4º Toda a representação ou
petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os
membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la,
observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores de
Justiça.
§ 5º As funções do Ministério Público só podem
ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação.
Art. 83. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: (ADI STF 3329 - ver Art. 91, da LC 738/19, consolidação)
a)
expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar, ressalvadas as
prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações,
exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II
- tomar as medidas previstas nas alíneas do inciso anterior, quando se
tratar de procedimentos administrativos preparatórios do inquérito
civil;
III - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;
IV
- requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou
procedimento administrativo cabível, acompanhá-los e produzir provas;
V
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial e de inquérito policial militar, observando o disposto no art.
129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
VI - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VII - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e medidas que adotar;
VIII
- sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas
à prevenção e controle da criminalidade;
IX - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
X – requerer ao órgão judicial competente:
a)
a quebra de sigilo bancário e das comunicações telefônicas, para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal, instrução de
procedimento administrativo preparatório de inquérito civil ou de ação
civil, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para
os mesmos fins;
b) a aplicação de penalidades por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal
do infrator, quando cabível;
XI – representar:
a) à Assembléia Legislativa, visando ao exercício das competências desta ou de qualquer de suas Comissões;
b) ao Tribunal de Contas, visando ao exercício das respectivas competências;
XII
- expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis.
§ 1º Nenhuma autoridade
poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de
sigilo, preservado o caráter sigiloso da informação, do registro, do
dado ou documento que lhe seja fornecido.
§ 2º O membro do
Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º
Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério
Público às autoridades, órgãos ou entidades da administração direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º A falta ao
trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na
forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimento ou
salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita de membro do Ministério Público.
§ 5º
A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das
requisições do Ministério Público implicarão na responsabilidade de
quem lhe der causa.
§ 6º As requisições do Ministério
Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis
para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
§ 7º
As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem
por destinatários o Governador do Estado, os membros da Assembléia
Legislativa, os Desembargadores ou os Conselheiros do Tribunal de
Contas, serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral de
Justiça, dentro do prazo de dez dias úteis, contado do recebimento da
solicitação, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e
local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO CIVIL
Art.
84. O inquérito civil, procedimento investigatório de natureza
inquisitorial, será instaurado por portaria, em face de representação
ou, de ofício, em decorrência de qualquer outra notícia que justifique
o procedimento.
§ 1º Sempre que necessário para formar seu
convencimento, o membro do Ministério Público poderá instaurar
procedimento administrativo preparatório do inquérito civil.
§ 2º As providências referidas neste artigo e no parágrafo anterior serão tomadas no prazo máximo de trinta dias.
§ 3º
As diligências investigatórias, quando devam ser realizadas em outra
comarca, poderão ser deprecadas a outro órgão de execução do Ministério
Público, obedecida eventual disciplina interna de encaminhamento.
Art.
85. A representação para instauração de inquérito civil, que independe
de formalidades especiais, será dirigida ao órgão do Ministério Público
competente e deverá conter, sempre que possível:
I - nome, qualificação e endereço do representante e do autor do fato;
II - descrição do fato objeto das investigações;
III - indicação dos meios de prova.
§ 1º
Do indeferimento da representação de que trata este artigo caberá
recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de dez
dias, contado da data em que o representante tomar ciência da decisão.
§ 2º
Antes de encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério
Público, o membro do Ministério Público poderá, no prazo de cinco dias,
reconsiderar a decisão recorrida.
Art. 86. O inquérito civil, quando instaurado, instruirá a petição inicial da ação civil pública.
Art.
87. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação
civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil, do
procedimento administrativo preparatório ou das peças de informação,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito
civil ou das peças de informação arquivados serão remetidos, no prazo
de três dias, sob pena de falta grave, ao Conselho Superior do
Ministério Público, competindo-lhe o exame e deliberação acerca da
promoção de arquivamento, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 2º
Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a
promoção de arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral
de Justiça para a designação de outro órgão do Ministério Público para
o ajuizamento da ação ou prosseguimento das investigações.
Art.
88. Depois de homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público a
promoção de arquivamento do inquérito civil, do procedimento
administrativo preparatório ou das peças de informação, o órgão do
Ministério Público somente poderá proceder a novas investigações se de
outras provas tiver notícia.
Art.
89. O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis ou nos
procedimentos administrativos preparatórios que tenha instaurado, e
desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar,
mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou das obrigações
necessárias à integral reparação do dano, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
Art.
90. O inquérito civil instaurado para apurar violação de direito
assegurado nas Constituições Federal e Estadual, ou irregularidade nos
serviços de relevância pública poderá ser instruído através de
depoimentos colhidos em audiência pública.
§ 1º Encerrado
o inquérito civil, o órgão de execução do Ministério Público poderá
fazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso VII do
art. 82 desta Lei Complementar, ainda que para maior celeridade e
racionalização dos procedimentos administrativos, requisitando do
destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por
escrito.
§ 2º Além das providências previstas no parágrafo
anterior, poderá o órgão de execução do Ministério Público emitir
relatórios, anuais ou especiais, encaminhando-os às entidades
mencionadas no inciso VII do art. 82 desta Lei Complementar, delas
requisitando também divulgação adequada e imediata.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES E DOS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO
Art. 91. No mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público.
§ 1º
Para fins de atuação conjunta e integrada, como propositura de ações ou
interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de membros
do Ministério Público.
§ 2º Se houver mais de uma causa
bastante para a intervenção do Ministério Público, nele oficiará o
órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.
§ 3º
Tratando-se de interesse de abrangência equivalente, oficiará no feito
o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais
especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas,
incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou
procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de
Ministério Público.
Art.
92. Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados fundamentadamente
e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo
único. O conflito deverá ser suscitado sempre que colidentes os
interesses patrocinados pelos diversos órgãos do Ministério Público,
estabelecidos ou não em uma mesma comarca.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art.
93. Além de outras previstas em normas constitucionais ou legais, são
atribuições processuais do Procurador-Geral de Justiça:
I
- propor ação nos casos de infrações penais comuns e de crimes de
responsabilidade, nas hipóteses de competência originária do Tribunal
de Justiça;
II - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e habeas data
contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia
Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de algum de seus
membros, do Presidente ou de membro do Corpo Deliberativo do Tribunal
de Contas do Estado e dos Secretários de Estado;
III -
impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção,
quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal,
de qualquer dos poderes, inclusive da administração indireta, torne
inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais
e infraconstitucionais;
IV – impetrar, além de mandado de
segurança, qualquer outro procedimento judicial para a defesa dos
direitos e interesses do Ministério Público;
V - exercer
as atribuições do art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal,
quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, os
Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça ou do
Tribunal de Contas, bem como quando contra estes, por ato praticado em
razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
VI
- propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual
ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual e ação de
inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição
Estadual;
VII – propor representação para fins de
intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a observância dos
princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
VIII -
propor, nas hipóteses previstas em lei, ações rescisórias de julgados
nos casos em que a decisão rescindenda tiver sido proferida em processo
de competência originária dos Tribunais;
IX - propor,
perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à decretação da
perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de
membro vitalício do Ministério Público, nas hipóteses previstas nesta
Lei Complementar;
X - exercer as atribuições do Ministério
Público nos processos referidos neste artigo e seus incidentes, bem
como nos casos previstos nos incisos I, V, VI, VII e VIII, quando a
ação tiver sido proposta por terceiros;
XI - recorrer,
pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado, nos
processos de sua atribuição e também nos demais processos, sem
prejuízo, nesta última hipótese, de igual atribuição do Procurador de
Justiça oficiante, cujo recurso prevalecerá se mais abrangente for;
XII
- determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças
de informação, inquérito civil ou inquérito policial, nas hipóteses de
suas atribuições legais;
XIII - representar, de ofício ou
por provocação do interessado, aos órgãos censórios competentes, sobre
faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades
judiciárias;
XIV - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça;
XV
- promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade
para o oficialato e perda do correspondente posto ou patente, e para
perda da graduação dos praças da Polícia Militar;
XVI - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art.
94. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, pelo voto da
maioria absoluta dos seus integrantes, decisão de arquivamento de
inquérito policial ou peças de informação determinada pelo
Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária:
I - mediante encaminhamento do relator, em caso de não confirmação do arquivamento pelo Tribunal de Justiça;
II
- mediante requerimento de legítimo interessado, desde que protocolado
no Ministério Público no prazo de cinco dias, contado da respectiva
intimação, sob pena de preclusão
§ 1º Ao recurso de que cuida este artigo aplica-se o disposto no § 2º do art. 85 desta Lei Complementar.
§ 2º
Na hipótese de não confirmação do arquivamento, os autos serão
distribuídos, por sorteio, a um dos Procuradores de Justiça que tenham
proferido voto vencedor.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
95. Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe rever o
arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, na forma da
lei e de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Na
hipótese de não confirmação do arquivamento proposto pelo
Procurador-Geral de Justiça, os autos serão distribuídos, por sorteio,
a um dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça que não integre
o Conselho Superior.
SEÇÃO IV
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art.
96. Aos Procuradores de Justiça cabe exercer as atribuições de
Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça, inclusive a de
interpor recursos aos Tribunais Superiores, desde que não privativas do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Os Procuradores de
Justiça terão vista dos autos antes da sessão de julgamento, podendo
emitir parecer ou fazer sustentação oral.
§ 2º O prazo
para devolução dos autos com manifestação de Procurador de Justiça não
poderá, salvo situações especiais, exceder trinta dias.
§ 3º
Verificando a necessidade de medidas judiciais ou extrajudiciais de
atribuição do Ministério Público, os Procuradores de Justiça deverão
providenciar para que sejam encaminhadas as peças necessárias ao órgão
de execução competente.
§ 4º É obrigatória a presença de
Procuradores de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da
respectiva Procuradoria de Justiça.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE RECURSOS
Art.
97. A Coordenadoria de Recursos, chefiada por Procurador de Justiça,
será organizada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo
único. Poderão ser designados membros do Ministério Público para
prestarem serviços junto à Coordenadoria de Recursos, vedada a
designação dos que não tenham vitaliciedade ou de Promotores de Justiça
Substitutos.
Art. 97. As Coordenadorias de Recursos,
chefiadas por Procuradores de Justiça, serão organizadas por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Poderão ser designados membros do Ministério
Público para prestarem serviços nas Coordenadorias de Recursos, vedada
a designação dos que não tenham vitaliciedade ou de Promotores de
Justiça Substitutos. (NR) (Redação dada pela LC 573, de 2012).
Art. 98. Compete à Coordenadoria de Recursos:
Art. 98. Compete às Coordenadorias de Recursos, respeitadas as suas áreas específicas: (NR) (Redação do caput, dada pela LC 573, de 2012).
I – interpor recursos judiciais, inclusive aos Tribunais Superiores,
sem prejuízo da atribuição concorrente de outros órgãos do Ministério
Público;
II – dar suporte técnico e operacional aos demais
órgãos de execução, em primeira e segunda instâncias, nas situações
processuais em que se vislumbre necessidade de interposição de recurso
extraordinário ou especial;
III – pugnar pela defesa das
teses jurídicas de interesse da Instituição sempre que debatidas em
recursos interpostos por seus órgãos ou pelas partes;
IV –
buscar, em articulação com as Procuradorias e Promotorias de Justiça, a
definição de teses jurídicas que se amoldem às diretrizes da política
de atuação do Ministério Público, promovendo em torno delas estudos e
debates e dando-lhes a divulgação necessária;
V – manter
sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais e dos
prazos recursais relativamente aos feitos em que o Ministério Público
haja oficiado, especialmente aqueles que versem sobre matéria objeto de
teses defendidas pela Instituição;
VI – exercer outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça, compatíveis com suas atribuições.
SEÇÃO VI
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
Art.
99. Cabe aos Promotores de Justiça exercer as atribuições de Ministério
Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeira instância,
competindo-lhes, ainda:
I - atender a qualquer do povo, adotando, quando for o caso, as medidas de sua competência;
II
- oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as
atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica
do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras
estabelecidas na legislação específica;
III – propor ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em
face da Constituição Estadual, e a ação de inconstitucionalidade por
omissão, em face de preceito da Constituição Estadual, no âmbito dos
municípios de sua atuação.
IV - impetrar habeas corpus
e mandado de segurança e requerer correição parcial ou interpor
reclamação, inclusive perante o Tribunal de Justiça ou Turmas de
Recursos.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça
Substituto tem a atribuição de substituir ou auxiliar membro do
Ministério Público, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça,
cumprindo-lhe exercer as funções judiciais e extrajudiciais daquele a
quem substituir ou auxiliar.
LIVRO II
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 100. A carreira do Ministério Público é constituída pelos seguintes cargos:
I - Procurador de Justiça;
II - Promotor de Justiça de entrância especial;
III - Promotor de Justiça de entrância final;
IV - Promotor de Justiça de entrância intermediária;
V - Promotor de Justiça de entrância inicial;
VI - Promotor de Justiça Substituto.
Parágrafo
único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça
Substituto e o do último nível o de Procurador de Justiça.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 101. Os cargos da carreira do Ministério Público são de provimento vitalício.
Art. 102. Os cargos da classe inicial serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público.
Art. 103. A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício, nos termos desta Lei Complementar.
Art.
104. Não haverá provimento em cargo inicial da carreira do Ministério
Público durante os noventa dias anteriores à eleição para o cargo de
Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art.
105. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado
pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º É obrigatória a
abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um
quinto do total dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
§ 3º São requisitos para o ingresso na carreira:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III – estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - gozar de boa saúde, física e mental;
VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
Art. 106. O concurso será realizado nos termos de regulamento expedido pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§
1º O edital de abertura do concurso fixará para as inscrições prazo não
inferior a trinta dias, contado de sua publicação no Diário da Justiça
do Estado, e deverá conter as condições para inscrição, os requisitos
para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as
provas, bem como, se for o caso, os títulos que o candidato poderá
apresentar e os respectivos critérios de valoração.
§
1º O edital de abertura do concurso fixará para as inscrições
prazo não inferior a trinta dias, contado de sua publicação no Diário
Oficial Eletrônico do Ministério Público, e deverá conter as condições
para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias
sobre as quais versarão as provas, bem como, se for o caso, os títulos
que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de
valoração. (NR) (Redação do § 1º dada pela LC 424, de 2008).
§ 2º O edital será, ainda, publicado por duas vezes, por extrato, em jornal diário de ampla circulação no Estado.
Art. 107. Encerradas as
provas, a Comissão de Concurso, em sessão secreta, procederá ao
julgamento do concurso, cujo resultado será publicado no Diário da
Justiça do Estado, com a nominata e a média final dos aprovados segundo
a ordem de classificação.
Art. 107. Encerradas as
provas, a Comissão de Concurso, em sessão secreta, procederá ao
julgamento do concurso, cujo resultado será publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público, com a nominata e a média final dos
aprovados segundo a ordem de classificação. (NR) (Redação dada pela LC 424, de 2008).
Art. 108. O Procurador-Geral de
Justiça marcará prazo para que os aprovados, obedecida a classificação,
formalizem a escolha da vaga dentre as que lhes forem colocadas à
disposição.
§ 1º O candidato aprovado que por qualquer
motivo não manifestar sua preferência nessa ocasião, perderá o direito
de escolha, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça indicar o cargo para
o qual deverá ser nomeado.
§ 2º Encerrada a escolha, o Procurador-Geral de Justiça expedirá, imediatamente, o ato de nomeação.
CAPÍTULO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.
109. A posse será dada pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão
solene do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante assinatura de
termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e
de cumprir a Constituição e as leis.
§ 1º A sessão
solene do Colégio de Procuradores de Justiça será designada dentro de
trinta dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário da
Justiça, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, havendo
motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
A sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça será designada
dentro de trinta dias, a contar da publicação do ato de nomeação no
Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, podendo o prazo ser
prorrogado por igual período, havendo motivo de força maior, a critério
do Procurador-Geral de Justiça. (NR) (Redação do § 1º, dada pela LC 424, de 2008).
§ 2º Não podendo comparecer à sessão solene do Colégio de
Procuradores de Justiça, por motivo justificado, o nomeado poderá tomar
posse, em trinta dias, no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º
É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e
psíquica comprovada por laudo de junta médica oficial do Estado,
realizado por requisição do Ministério Público.
§ 4º No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.
Art. 110. Os empossados, antes de
entrarem em exercício, ficarão à disposição da Procuradoria-Geral de
Justiça para estágio de orientação.
Parágrafo único. Findo
o estágio de orientação, os empossados, sob pena de exoneração, deverão
entrar em exercício no prazo de quinze dias, fazendo a devida
comunicação ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do
Ministério Público.
Art. 111. O tempo de serviço no grau inicial da carreira computar-se-á desde a data da posse.
Parágrafo
único. Para os empossados na mesma data será obedecida, para efeito de
antigüidade, a ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO V
DO VITALICIAMENTO
Art.
112. Nos dois primeiros anos de exercício do cargo, contados a partir
da comunicação a que alude o parágrafo único do art. 110 desta Lei
Complementar, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua
conduta avaliados pelos Órgãos de Administração Superior do Ministério
Público para fins de vitaliciamento.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo será feita levando-se em conta o disposto no art. 119 desta Lei Complementar.
§ 2º
Durante o período previsto neste artigo, o membro do Ministério Público
remeterá à Corregedoria-Geral do Ministério Público cópias de trabalhos
jurídicos, relatórios de suas atividades e peças que possam influir na
avaliação de seu desempenho funcional, devendo ainda comunicar ao
Corregedor-Geral do Ministério Público a ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas no art. 53 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1.993, e no art. 149 desta Lei Complementar.
Art.
113. O Corregedor-Geral do Ministério Público, dois meses antes de
decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público
e ao Colégio de Procuradores de Justiça, relatório circunstanciado
sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público
em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo seu
vitaliciamento ou não.
§ 1º Se a conclusão do relatório
for contra o vitaliciamento, suspende-se, até definitivo julgamento, o
exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio
probatório.
§ 2º Os membros do Conselho Superior do
Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão
impugnar, no prazo de quinze dias a contar do recebimento do relatório
do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente,
a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o disposto no
parágrafo anterior.
§ 3º O Corregedor-Geral do Ministério
Público, observando o disposto neste artigo, excepcionalmente poderá
propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento
de Promotor de Justiça antes do prazo nele previsto, aplicando-se
também neste caso o disposto no seu § 1º.
Art.
114. Se a conclusão do relatório do Corregedor-Geral do Ministério
Público for desfavorável ao vitaliciamento ou se for apresentada a
impugnação de que cuida o § 2º do artigo anterior, o Conselho Superior
do Ministério Público ouvirá no prazo de dez dias o Promotor
interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos
cinco dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.
§ 1º
Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser
produzidas também provas eventualmente requeridas pelo Corregedor-Geral
do Ministério Público ou pelo autor da impugnação.
§ 2º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de dez dias.
§ 3º
Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do
Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros.
§ 4º Da decisão contrária ao vitaliciamento
caberá recurso do interessado ao Colégio de Procuradores de Justiça, no
prazo de dez dias contados de sua intimação, que será processada na
forma de seu Regimento Interno.
§ 5º A intimação do
interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou,
havendo motivo justificado, por publicação no Diário da Justiça do
Estado.
§ 5º A intimação do interessado e de seu
procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado,
por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público. (NR)
(Redação do § 5º, dada pela LC 424, de 2008).
§ 6º Da decisão favorável ao vitaliciamento e contrária ao relatório
do Corregedor-Geral do Ministério Público, caberá recurso deste ao
Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do § 4º deste artigo.
§ 7º O autor da impugnação prevista pelo § 2º,
do art. 113 desta Lei Complementar, também poderá interpor recurso ao
Colégio de Procuradores de Justiça da decisão favorável ao
vitaliciamento, no prazo previsto pelo § 4º deste artigo.
Art.
115. O Conselho Superior do Ministério Público terá o prazo máximo de
sessenta dias para decidir sobre o não vitaliciamento e o Colégio de
Procuradores de Justiça trinta dias para decidir eventual recurso.
§ 1º
Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do
Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se para
todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso
de vitaliciamento.
§ 2º Transitada em julgado a decisão
desfavorável ao vitaliciamento, o Promotor de Justiça será exonerado
por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 116. Eventual promoção no curso do estágio probatório não importa em confirmação antecipada na carreira.
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 117. São formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público:
I - promoção;
II - remoção;
III - opção;
IV - reintegração;
V - reversão;
VI – aproveitamento.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art.
118. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por
antigüidade e merecimento, do cargo da investidura inicial à entrância
inicial, desta para as outras entrâncias e, da mais elevada para o
cargo de Procurador de Justiça.
Parágrafo único. O membro
do Ministério Público, quando promovido, terá direito a quinze dias de
trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada
necessidade.
Art. 119. O
merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público
em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do
Ministério Público levará em conta:
I - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;
II - a operosidade e a dedicação no exercício do cargo;
III - presteza e segurança nas suas manifestações processuais;
IV
- a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das
referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos
elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos
forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e
visitas de inspeção;
V - o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção;
VI - a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
VII
- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da publicação de
livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com
sua atividade funcional;
VIII - a atuação em Promotoria de Justiça que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;
IX
- a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença
e a contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela
Administração Superior do Ministério Público;
X - a atuação comunitária para prevenir ou resolver conflitos.
Art.
120. A antigüidade será apurada na entrância, ou no cargo quando se
tratar de investidura inicial, determinada, neste caso, pela ordem de
classificação no concurso.
§ 1º O desempate na
classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente, pela
ordem de abertura das vagas ou pela antigüidade na entrância anterior.
§ 2º
Na abertura simultânea de vagas, o critério de provimento de cada qual
será estabelecido mediante sorteio público a ser realizado pelo
Conselho Superior do Ministério Público, devendo a consulta obedecer à
mesma ordem do sorteio.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 121. A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.
Art.
122. A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por antigüidade e
merecimento, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições da seção
anterior.
Parágrafo único. Quando removido para outra
comarca o membro do Ministério Público terá direito a quinze dias de
trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada
necessidade.
Art. 123. A
remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no
interesse público e será processada mediante representação do
Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério
Público ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º
Apresentada a representação referida neste artigo, o Conselho Superior
do Ministério Público ouvirá, no prazo de dez dias, o Promotor
interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos
cinco dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.
§ 2º
Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser
produzidas também provas eventualmente requeridas pelo Procurador-Geral
de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 3º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de cinco dias.
§ 4º
Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do
Ministério Público decidirá pelo voto de dois terços dos seus membros.
§ 5º
Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público pela remoção
compulsória, o interessado poderá, no prazo de cinco dias, contado de
sua intimação, recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça que
decidirá no prazo máximo de trinta dias, na forma de seu Regimento
Interno.
§ 6º A intimação do interessado e seu
procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado,
por publicação no Diário da Justiça do Estado.
§ 6º A
intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será
pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário
Oficial Eletrônico do Ministério Público. (NR) (Redação do § 6º, dada pela LC 424, de 2008).
§ 7º Inexistindo cargo disponível no momento em que se deva
verificar a remoção compulsória, o Promotor de Justiça ficará à
disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, até seu adequado
aproveitamento em vaga a ser provida pelo critério de merecimento e
para a qual não haja inscrição de interessados na remoção voluntária.
§ 8º
O membro do Ministério Público removido compulsoriamente não poderá
voltar a ter exercício na mesma comarca e, pelo prazo de dois anos,
fica impedido de postular remoção por permuta.
§ 9º Aplica-se à remoção compulsória o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art.
124. A remoção por permuta entre membros do Ministério Público
dependerá de pedido escrito e conjunto formulado por ambos os
pretendentes, e importará no impedimento de promoção ou remoção
voluntária, por antigüidade ou merecimento, pelo prazo de um ano.
Art.
124. A remoção por permuta entre membros do Ministério Público
dependerá de pedido escrito e conjunto formulado por ambos os
pretendentes, e importará no impedimento de promoção, por antiguidade
ou merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano e de remoção voluntária pelo
prazo de 2 (dois) anos. (NR) (Redação do caput, dada pela LC 573, de 2012).
§ 1º A remoção por permuta será livremente apreciada pelo Conselho
Superior do Ministério Público, tendo em conta o interesse público, e
não poderá ser deferida quando um dos pretendentes:
I -
tiver sofrido penalidade de censura ou suspensão, respectivamente no
período de um ano ou dois anos, anteriormente à ocorrência do pedido;
II - tiver tempo bastante para a aposentadoria voluntária, conforme verificado nos seus assentamentos;
III – tiver completado sessenta e nove anos de idade.
IV - tiver sido removido por permuta, no período de 2 (dois) anos anteriores à apreciação do pedido;
V - não contar, na data do pedido, com o interstício mínimo para remoção, nos termos do art. 139, caput, desta Lei Complementar; e
VI
- estiver afastado das suas funções no órgão de execução de que é
titular, em qualquer das hipóteses do art. 201 desta Lei Complementar.
(NR) (Redação dos incisos IV, V e VI incluída pela Lei Complementar
573, de 2012).
§ 2º A remoção por permuta não confere
direito a ajuda de custo e somente poderá ser renovada após o decurso
de dois anos da permuta anterior, implicando na retomada do exercício
funcional no prazo improrrogável de cinco dias, quando se tratar de
movimentação para outra comarca.
§ 3º Caberá à
Corregedoria-Geral do Ministério Público a verificação e informação ao
Conselho Superior do Ministério Público do cumprimento das condições
estabelecidas neste artigo.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
125. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado ou
de decisão definitiva em processo administrativo, é o retorno do membro
do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento do subsídio ou dos
vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento,
inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º Achando-se
provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério
Público, o seu ocupante ficará à disposição da Procuradoria-Geral de
Justiça, até aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a
ocorrer na entrância.
§ 2º Extinto o cargo e não
existindo, na entrância, vaga a ser ocupada pelo reintegrado, será ele
posto em disponibilidade remunerada enquanto não aproveitado nos termos
desta Lei Complementar.
§ 3º A disponibilidade prevista no § 1º
deste artigo assegura ao membro do Ministério Público, caso tenha sido
promovido por merecimento, lotação por promoção na primeira vaga a ser
provida por idêntico critério, atribuindo-se-lhe, quanto à antigüidade
na entrância, os efeitos de sua promoção anterior.
§ 4º O
membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção
médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com
as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art.
126. A reversão à carreira do Ministério Público, a critério de sua
Administração Superior, dar-se-á na entrância em que se aposentou o
membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de
merecimento.
§ 1º A reversão, no caso de aposentadoria
voluntária por tempo de serviço, poderá ser concedida desde que
atendidos os seguintes requisitos:
I - não estar o
interessado aposentado há mais de três anos e contar, à data do pedido,
com até cinqüenta e cinco anos de idade;
II - estar apto
física e mentalmente para o exercício das funções, conforme comprovado
através de laudo da Junta Médica Oficial do Estado, realizado por
requisição do Ministério Público;
III - inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para cargo da classe inicial da carreira.
§ 2º
Revertendo a pedido, o membro do Ministério Público não poderá voltar a
requerer aposentadoria voluntária sem que tenham decorridos cinco anos
da reversão.
Art. 127. A
reversão será ainda concedida quando insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria de membro do Ministério Público.
§ 1º
Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o
período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido
causada por erro administrativo para o qual não haja concorrido o
aposentado.
§ 2º A reversão na hipótese deste artigo
dependerá também de aptidão física e psíquica para o exercício das
funções, comprovada através de laudo de Junta Médica Oficial do Estado,
realizado por requisição do Ministério Público.
Art.
128. O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao
Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior do
Ministério Público para deliberação.
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
Art. 129. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1º
O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo com funções de
execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em
disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria
ou se for promovido.
§ 2º Ao retornar à atividade, será o
membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado
incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria
direito se efetivado o seu retorno.
CAPÍTULO VII
DO CONCURSO DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO
Art.
130. Ao provimento inicial e ao concurso de promoção precederão,
sucessivamente, a opção, o concurso de remoção voluntária, a remoção
compulsória, ressalvado, em caso de remoção voluntária, o disposto no
art. 139 desta Lei Complementar.
Art.
131. Aberta a vaga sujeita a concurso de promoção ou remoção, o
Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no prazo de
vinte dias, edital no Diário da Justiça do Estado para inscrição dos
candidatos.
Art. 131. Aberta a vaga sujeita a concurso
de promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público fará
publicar, no prazo de vinte dias, edital no Diário Oficial Eletrônico
do Ministério Público para inscrição dos candidatos. (NR) (Redação do caput, dada pela LC 424, de 2008).
Parágrafo único. Para cada vaga destinada ao preenchimento por
promoção ou remoção expedir-se-á, se da mesma entrância, edital
distinto, sucessivamente, o qual conterá a indicação do cargo
correspondente e do critério de provimento.
Art.
132. O membro do Ministério Público interessado no concurso de promoção
ou remoção deverá manifestar-se expressamente, encaminhando sua
inscrição nos cinco dias úteis subseqüentes à publicação do edital.
Art.
132. O membro do Ministério Público interessado no concurso de promoção
ou remoção deverá manifestar-se expressamente, encaminhando sua
inscrição no prazo de três dias úteis contados da publicação do
respectivo edital. (NR) (Redação dada pela LC 448, de 2009).
Art. 133. A inscrição para o
concurso de promoção ou remoção só será admitida se o candidato
preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, na data
da abertura da vaga ou, em caso de criação de cargo, na data da
instalação do respectivo órgão.
Parágrafo único.
Formalizada a inscrição, o candidato dela poderá desistir desde que o
faça nos três dias úteis seguintes ao encerramento do prazo para as
inscrições.
Parágrafo único. Formalizada a inscrição,
o candidato dela poderá desistir, desde que o faça no dia útil seguinte
ao encerramento do prazo para as inscrições. (NR) (Redação do Parágrafo único, dada pela LC 448, de 2009).
Art. 134. Não podem concorrer à
promoção e remoção por merecimento os Promotores de Justiça afastados
da carreira nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX, do art. 201
desta Lei Complementar e os que tenham sofrido pena disciplinar ou
remoção compulsória, respectivamente no período de um ano ou dois anos
anteriormente à elaboração da lista.
Parágrafo único. O
tempo de afastamento por disponibilidade decorrente do art. 143 desta
Lei Complementar não será computado para efeito de promoção ou remoção.
Art. 135. Encerrado o
prazo de inscrição, o Conselho Superior do Ministério Público
reunir-se-á para decidir sobre a movimentação na carreira, devendo
estar preenchida a vaga em no máximo sessenta dias do encerramento
daquele prazo.
Art. 136.
No concurso de promoção por merecimento, a lista, se assim viabilizar o
número de inscritos, será formada com os nomes dos três candidatos mais
votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para
alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, observados pela
ordem os seguintes critérios:
I - exame dos nomes dos
candidatos que tenham completado dois anos de exercício na respectiva
entrância e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de
antigüidade, observado o número de cargos providos; havendo três ou
mais candidatos que preencham ambos os requisitos, não serão examinados
os nomes dos demais inscritos;
II – exame dos nomes dos candidatos que preencham um dos requisitos referidos no inciso anterior;
III - exame dos nomes dos demais candidatos inscritos.
Parágrafo
único. Obedecida a classificação de candidatos estabelecida neste
artigo, os nomes dos remanescentes da última lista serão
preferencialmente examinados nos respectivos escrutínios.
Art.
137. É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por
três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Parágrafo
único. Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no
membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos
escrutínios conforme a classificação de candidatos estabelecida no
artigo anterior, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na
entrância, salvo se preferir o Conselho Superior do Ministério Público
delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.
Art.
138. No concurso de promoção por antigüidade, o Conselho Superior do
Ministério Público poderá recusar, motivadamente, pelo voto de dois
terços de seus integrantes, o nome do candidato mais antigo, com
fundamento no interesse do serviço, repetindo-se a votação até fixar-se
a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto pelo
interessado.
§ 1º Ocorrendo a recusa prevista neste artigo, o
interessado será pessoalmente notificado pelo Secretário do Conselho
Superior do Ministério Público, a quem cabe, logo após, expedir
certidão do ato.
§ 2º O interessado poderá, no prazo de
cinco dias, contado de sua notificação, recorrer ao Colégio de
Procuradores de Justiça, que decidirá na forma de seu Regimento
Interno.
§ 3º Inexistindo recurso ou não sendo conhecido
ou provido, o Conselho Superior do Ministério Público prosseguirá no
exame da promoção até fixar-se a indicação.
§ 4º A recusa
apenas impede o provimento imediato daquela única ou das vagas para as
quais eventualmente tenha-se inscrito o candidato recusado.
Art.
139. No concurso de remoção, o Conselho Superior do Ministério Público
somente poderá indicar candidatos que tenham completado um ano de
exercício na respectiva comarca.
§ 1º Quando a remoção for
por merecimento, a lista, se assim viabilizar o número de inscritos,
será formada com os nomes dos três candidatos mais votados, desde que
obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas
votações quantas necessárias, observados, no que couber, os critérios
do art. 136 desta Lei Complementar.
§ 2º É obrigatória a
remoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas
ou cinco alternadas em lista de merecimento.
§ 3º Aplica-se à remoção o disposto no parágrafo único do art. 137 desta Lei Complementar.
§ 4º
Quando a remoção for por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério
Público poderá recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus
integrantes, o nome do candidato mais antigo, com fundamento no
interesse do serviço, procedendo-se, no caso de recusa, conforme dispõe
o artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DA OPÇÃO
Art. 140. É facultado ao Promotor de Justiça optar pela ocupação de vaga ocorrida na comarca em que se encontre lotado.
§ 1º O candidato à vaga formalizará requerimento no prazo de dois dias úteis seguintes à vacância.
§ 2º
A opção será apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público e,
havendo mais de um requerente, será deferida ao mais antigo na
entrância.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á atendimento a qualquer outra opção pela vaga que se suceder.
Art.
141. O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na
comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será
efetivado desde que formalize a opção no prazo de cinco dias. (ADI STF 5652 - ver Art. 149, da LC 738/19, consolidação)
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE
Art.
142. Em caso de extinção de cargo, de comarca ou mudança de sede da
Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se
para outra Promotoria de igual entrância ou categoria ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de
serviço como se estivesse em exercício.
Art.
143. O membro vitalício do Ministério Público também poderá, por
interesse público, ser posto em disponibilidade por deliberação do
Conselho Superior do Ministério Público, dentre outras, nas seguintes
hipóteses:
I - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
II
– conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos,
erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o
exercício do cargo ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da
Instituição.
§ 1º Na disponibilidade prevista neste
artigo, aplica-se o procedimento previsto no art. 123 desta Lei
Complementar, garantindo-se ao membro do Ministério Público vencimentos
ou subsídio proporcionais ao tempo de serviço, assegurada no mínimo uma
terça parte dos seus vencimentos.
§ 2º O Conselho Superior
do Ministério Público, a requerimento do interessado, decorridos dois
anos do termo inicial da disponibilidade, examinará a ocorrência ou não
da cessação do motivo que a determinou.
Art.
144. O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada
continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em
quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
CAPÍTULO X
DA PERDA DO CARGO E DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE
Art.
145. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo
ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença
judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos
seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia, salvo se aposentado;
III - abandono de cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 1º
Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se
incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os crimes contra
a administração e a fé pública e os que importem lesão aos cofres
públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua
guarda.
§ 2º A ação civil para decretação da perda do
cargo ou para cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, baseada
no inciso I deste artigo, somente poderá ser ajuizada após o trânsito
em julgado da decisão condenatória proferida no processo criminal
instaurado em decorrência da prática do crime.
Art.
146. A ação civil para a decretação da perda de cargo, ou para a
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, será proposta pelo
Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado,
após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma
prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Por
motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público
poderá determinar, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o
afastamento cautelar do membro do Ministério Público, antes ou durante
o curso da ação, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art.
147. O membro não vitalício do Ministério Público estará sujeito às
penas de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade,
impostas em processo administrativo no qual lhe será assegurada ampla
defesa, nos mesmos casos previstos no art. 145 desta Lei Complementar,
sem prejuízo do não vitaliciamento, quando for o caso.
Parágrafo
único. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o membro do
Ministério Público não vitalício ficará automaticamente suspenso do
exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos
vencimentos.
CAPÍTULO XI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
148. A apuração do tempo de serviço no grau, na carreira, no serviço
público estadual e no serviço em geral será feita em dias.
Parágrafo
único. O número de dias será convertido em anos e meses, considerando o
ano como de trezentos e sessenta e cinco dias e o mês como de trinta
dias.
Art. 149. Além do que dispõe o § 4º
do art. 201 desta Lei Complementar, são considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os
dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas
funções em razão de:
I - licenças previstas no art. 188, salvo a do inciso V desta Lei Complementar;
II - férias;
III - trânsito decorrente de remoção ou promoção;
IV - convocação para serviços obrigatórios por lei;
V - disponibilidade remunerada, observado o disposto no parágrafo único do art. 134 desta Lei Complementar;
VI - prisão provisória, da qual não resulte processo ou sentença condenatória transitada em julgado;
VII - outras hipóteses definidas em lei.
Art. 150. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado ao serviço público.
CAPÍTULO XII
DA EXONERAÇÃO E DA APOSENTADORIA
Art.
151. A exoneração será concedida ao membro do Ministério Público desde
que não esteja sujeito a processo administrativo ou judicial.
Art.
152. O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos
integrais, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
§ 1º
Ao completar a idade limite para permanência no serviço, o membro do
Ministério Público afastar-se-á do exercício de suas funções,
comunicando o seu afastamento ao Procurador-Geral de Justiça para
formalização de sua aposentadoria.
§ 2º Na verificação da invalidez será observado o seguinte:
I
- o processo terá início a requerimento do membro do Ministério Público
ou mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do
Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do
Ministério Público;
II - apresentado o requerimento ou a
representação a que se refere o inciso anterior, o Conselho Superior do
Ministério Público requisitará exame pericial;
III - a
perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário na
residência do examinando ou no estabelecimento hospitalar em que
estiver internado;
IV - tratando-se de verificação de
incapacidade mental, o Conselho Superior do Ministério Público
promoverá, desde logo, o afastamento do paciente do exercício do cargo;
V - comprovada a invalidez para o exercício do cargo
através de laudo de junta médica oficial, o membro do Ministério
Público será aposentado compulsoriamente;
VI - a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá decisão baseada em quaisquer outras provas;
VII - o processo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
TÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
153. A substituição de membros do Ministério Público nos casos de
impedimento, faltas, férias ou licenças, dar-se-á conforme designação
do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, o interessado, sob pena de responsabilidade,
fará imediata comunicação à Secretaria-Geral do Ministério Público.
§ 2º
Nas sedes das circunscrições do Ministério Público, os respectivos
Promotores de Justiça Substitutos, independentemente de designação,
substituirão os titulares nos casos de falta e impedimento ocasionais.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO POR CONVOCAÇÃO
Art.
154. Promotor de Justiça da mais elevada entrância poderá ser convocado
à substituição, em caso de licença de Procurador de Justiça ou de
afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça.
§ 1º
Durante o período de substituição por convocação o Promotor de Justiça
convocado, se assim o desejar, será dispensado de suas atribuições, e o
Procurador-Geral de Justiça designará outro para substituir o
convocado.
§ 2º O Promotor de Justiça será dispensado da convocação:
I - a pedido;
II - quando o substituído reassumir o exercício do cargo;
III - por conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Art.
155. Ocorrendo motivo para convocação, o Procurador-Geral de Justiça
mandará publicar edital no Diário da Justiça do Estado, com prazo de
cinco dias úteis, para inscrição dos interessados.
Art.
155. Ocorrendo motivo para convocação, o Procurador-Geral de Justiça
mandará publicar edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério
Público, com prazo de cinco dias úteis, para inscrição dos
interessados. (NR) (Redação dada pela LC 424, de 2008).
§ 1º A convocação será feita pelo Procurador-Geral de Justiça, após
a indicação mediante lista tríplice de merecimento, se assim viabilizar
o número de inscritos, organizada pelo Conselho Superior do Ministério
Público, com observância do art. 119 desta Lei Complementar.
§ 2º A consulta terá validade para as convocações necessárias nos três meses seguintes à abertura do Edital.
§ 3º
Quando o período de licença, gozo de férias ou afastamento for inferior
a trinta dias, o Procurador-Geral de Justiça poderá convocar
integrantes da lista imediatamente anterior, que serão previamente
consultados sobre a sua concordância.
Art.
156. Ao Promotor de Justiça convocado não serão redistribuídos
processos quando já iniciado ou findo o prazo para manifestação.
Parágrafo
único. Finda a convocação, o Promotor de Justiça continuará vinculado
aos processos que recebeu mediante distribuição, vedada a sua devolução
sem a prática do ato que lhe incumbia, podendo o Procurador-Geral de
Justiça avocá-los, mediante deliberação do Conselho Superior do
Ministério Público, em caso de excessivo e injustificado atraso na
devolução.
TÍTULO III
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS, DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 157. São deveres funcionais dos membros do Ministério Público, além de outros previstos na Constituição e na lei:
I - manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público, aos magistrados e advogados;
IV - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções, praticando os atos que lhe competir;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII
- indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais,
lançando identificadamente o seu parecer ou requerimento e elaborando
relatório em sua manifestação final ou recursal;
VIII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
IX - não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais previstos em lei;
X
- resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações
obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham
caráter sigiloso;
XI - adotar, nos limites de suas
atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de
que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
XII
– atender regularmente ao expediente da Promotoria de Justiça, mantendo
a necessária assiduidade, salvo nos casos em que tenha de proceder à
diligência indispensável ao exercício de sua função;
XIII
- participar das audiências e demais atos judiciais quando obrigatória
ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de
comparecer a diligências indispensáveis ao exercício de sua função;
XIV
– reservar no mínimo duas horas diárias do expediente normal, para
atendimento ao público e aos interessados, sem prejuízo do atendimento,
a qualquer momento, nos casos urgentes;
XV - residir, se
titular, na respectiva comarca, salvo autorização expressa do
Procurador-Geral de Justiça, em caso de justificada e relevante razão,
após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comunicando
ainda à Corregedoria-Geral do Ministério Público sempre que dela tiver
de se ausentar;
XVI - atender, com presteza, à solicitação
de membros do Ministério Público para acompanhar atos judiciais ou
diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas
atribuições;
XVII - acatar, no plano administrativo, as
decisões e atos normativos dos órgãos da Administração Superior do
Ministério Público;
XVIII – prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XIX – exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XX
- comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais
pertencer, bem como às reuniões dos órgãos de execução que componha,
salvo quando justo motivo o impedir de fazê-lo;
XXI -
exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições
previstas nesta Lei Complementar, salvo motivo de força maior,
justificado perante o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 158. Aos membros do Ministério Público é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade político-partidária.
Parágrafo
único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste
artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de
atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o
exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior e
junto aos órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público.
Art.
159. Os membros do Ministério Público estão impedidos de atuar junto a
juiz ou escrivão que seja seu ascendente ou descendente, cônjuge, sogro
ou genro, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio ou sobrinho.
Art.
160. O membro do Ministério Público, dando-se por suspeito ou impedido,
deverá comunicar motivadamente o fato ao Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS OU SUBSÍDIOS
Art.
161. O valor dos vencimentos ou subsídios e das vantagens dos membros
do Ministério Público será estabelecido em lei de iniciativa do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 161. A política
remuneratória dos membros do Ministério Público será estabelecida em
lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça. (NR) (Redação dada pela LC 368, de 2006).
Art. 162. Os vencimentos ou
subsídios do Procurador-Geral de Justiça, para efeito do disposto no §
1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência isonômica
com os vencimentos ou subsídios dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, operando-se os reajustes na mesma data que para aqueles forem
estabelecidos.
Art. 162. O subsídio de Procurador de
Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo
revisto na mesma proporção e época. (NR) (Redação dada pela LC 368, de 2006).
Art. 163. Os vencimentos ou
subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença
não superior a dez por cento e nem inferior a cinco por cento de uma
para outra entrância ou da entrância mais elevada para o cargo de
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 163. Os
vencimentos ou subsídios dos membros do Ministério Público serão
fixados com diferença não superior a dez por cento nem inferior a cinco
por cento de uma para outra entrância ou da entrância mais elevada para
o cargo de Procurador de Justiça. (NR) (Redação dada pela LC 368, de 2006).
Art. 163. O subsídio dos Promotores de Justiça de entrância especial
corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do
Procurador de Justiça, sendo aos demais níveis, inclusive aos
Promotores de Justiça Substitutos, fixados com a diferença de 5% (cinco
por cento) de uma para outra entrância, igualmente reajustados na mesma
proporção e época (NR) (Redação dada pela LC 693, de 2017).
Art. 164. Os Procuradores de Justiça perceberão vencimentos ou subsídios iguais aos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação do art. 164 revogada pela LC 368, de 2006).
Art.
165. A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como
limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local do
trabalho. (Redação do art. 165 revogada pela LC 368, de 2006).
Art.
166. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para
substituição, terá direito à diferença de vencimento ou subsídio entre
seu cargo e aquele para o qual tenha sido designado ou convocado.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS E INDENIZAÇÕES
Art. 167. Os membros do Ministério Público farão jus, ainda, às seguintes vantagens e indenizações:
I - décimo terceiro salário;
II - ajuda de custo;
III - diárias;
IV - verba de representação de Ministério Público;
V
- gratificação adicional por tempo de serviço, incidente sobre a
remuneração básica, observado o disposto no § 3º deste artigo e no
inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal;
VI –
gratificação pelo exercício da função de coordenador administrativo de
órgão de administração do Ministério Público, cujo valor será fixado em
ato do Procurador-Geral de Justiça;
VII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
VIII - verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
IX - hora-aula pelo exercício do Magistério;
X
- auxílio-doença, no valor correspondente à remuneração, quando ocorrer
licença para tratamento de saúde por mais de um ano ou invalidez
declarada no curso da licença;
XI - auxílio-funeral;
XII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
XII
- gratificação pelo exercício em Promotoria de Justiça de difícil
provimento, assim definida e indicada em ato do Procurador-Geral de
Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça; (NR) (Redação do inciso XII, dada pela LC 368, de 2006)
XIII - gratificação pelo exercício de funções como membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público; (ADI STF 5386 - ver Art. 173, da LC 738/19, consolidação)
XIV - auxílio-alimentação;
XV - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
XVI - auxílio-transporte;
XVII - indenização de férias não gozadas;
XVIII - indenização de transporte;
XIX - licença-prêmio convertida em pecúnia;
XX - benefícios de plano de assistência médico-social;
XXI - bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;
XXII
- abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição
previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição da
República; e
XXIII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral. (NR) (Redação dos inciso XIII ao XXIII, incluída pela LC 368, de 2006).
§ 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 2º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
adicional por tempo de serviço o tempo de exercício da advocacia, até o
máximo de quinze anos.
§ 3º Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a verba de representação do Ministério Público.
§ 4º
A vantagem prevista no inciso XII deste artigo, de natureza
remuneratória, será concedida em até quinze por cento, calculada sobre
o respectivo subsídio, conforme critérios estabelecidos em ato do
Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de
Justiça. (NR) (Redação do § 4º, incluída pela LC 368, de 2006).
§ 5º
A vantagem prevista no inciso XIII deste artigo, de natureza
remuneratória, corresponderá a dez por cento do respectivo subsídio.
(NR) (Redação do § 5º, incluída pela LC 368, de 2006). (ADI STF 5386 - ver Art. 173, da LC 738/19, consolidação)
§ 6º As
vantagens previstas nos incisos XV e XVI deste artigo, de natureza
indenizatória, não poderão exceder, respectivamente, a dez por cento do
subsídio, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral
de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação do § 6º, incluída pela LC 368, de 2006).
§
6º A vantagem prevista no inciso XVI deste artigo, de natureza
indenizatória, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do subsídio,
conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.
(NR) (Redação do § 6º, dada pela LC 594, de 2013).
§ 7º
A remuneração das férias e das licenças do Promotor de Justiça
Substituto corresponderá ao valor do seu subsídio, acrescido da média
dos valores recebidos a título de diferença de entrância, considerados
os últimos 12 (doze) meses. (NR) (Redação do § 7º, incluída pela LC 368, de 2006).
§
8º A vantagem prevista no inciso XV deste artigo, de natureza
indenizatória, será fixada por ato do Procurador-Geral de Justiça e
terá, como limite máximo, o valor de idêntico benefício concedido aos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se lhe aplicando o art. 163
desta Lei Complementar. (NR) (Redação do § 8º, incluída pela LC 683, de 2016).
Art.
168. O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos da
remuneração do membro do Ministério Público no mês de dezembro, por mês
de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a
fração igual ou superior a quinze dias.
§ 1º Ocorrendo
substituição durante o ano, o décimo terceiro salário será calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício em cada cargo
substituído, tendo como base a remuneração, no mês de dezembro, dos
diversos cargos em que se deu a substituição.
§ 2º Em caso
de exoneração antes do mês de dezembro, o décimo terceiro salário será
proporcional aos meses de exercício e calculado com base na remuneração
do mês em que ocorrer a exoneração.
§ 3º O décimo terceiro salário será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art.
169. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o membro do Ministério
Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício
em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá
direito, a título de ajuda de custo, ao valor correspondente a um mês
de remuneração, para compensar as despesas de transporte e instalação.
Art. 169. Ressalvado o disposto no § 3º
deste artigo, o membro do Ministério Público que, em virtude de
promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando
a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de
custo, ao valor correspondente a um mês de remuneração, para indenizar
as despesas de instalação. (NR) (Redação dada pela LC 368, de 2006).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I
- em caso de designação para o exercício de cargo ou função de
confiança junto aos órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério
Público, exceto na hipótese de expresso período inferior a seis meses;
II – quando findar a designação prevista no inciso anterior, que tenha perdurado por mais de seis meses.
§ 2º
Ao ser empossado, o Promotor de Justiça Substituto, para cobrir as
despesas de instalação, perceberá, a título de ajuda de custo, o valor
correspondente a um mês de remuneração.
§ 3º Sem que tenha
decorrido um ano da data da última remoção, a promoção do membro do
Ministério Público no curso deste prazo não gera direito à percepção de
ajuda de custo.
§ 4º A indenização de transporte
prevista no inciso XVIII do art. 167 desta Lei Complementar,
compreenderá as despesas de mudança do membro do Ministério Público, em
razão da transferência de residência prevista neste artigo, e será paga
mediante requerimento devidamente comprovado.”
Art. 170. O membro do Ministério
Público, quando em serviço fora da sede de exercício, para atender às
despesas de locomoção, alimentação e pousada, terá direito à percepção
de diárias conforme condições e valores fixados por ato do
Procurador-Geral de Justiça, as quais serão pagas por adiantamento ou
na folha de pagamento seguinte ao mês em que realizou a atividade.
Art.
171. O membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de
cargos ou funções de execução, perceberá uma gratificação
correspondente a quinze por cento, incidente sobre o vencimento básico
ou subsídio e a verba de representação.
Art. 171. O
membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos ou
funções de execução (art. 167, VII), perceberá uma gratificação
correspondente a 15% (quinze por cento), incidente sobre o subsídio,
salvo no caso de designação para atuar perante as Turmas de Recursos,
hipótese em que o valor será fixado por ato do Procurador-Geral de
Justiça, respeitado aquele limite. (NR) (Redação do caput, dada pela LC 573, de 2012).
Parágrafo
único. A gratificação prevista neste artigo não se aplica ao Promotor
de Justiça Substituto e não é cumulativa com a vantagem estabelecida no
art. 166 desta Lei Complementar, hipótese em que prevalecerá a de maior
valor para efeito de pagamento.
Art.
172. O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério
Público e o Subprocurador-Geral de Justiça perceberão gratificação
especial correspondente, respectivamente, a vinte por cento, quinze por
cento e quinze por cento, dos vencimentos ou subsídio.
Art.
173. Ao membro do Ministério Público investido em cargos de confiança
ou funções de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, junto aos
órgãos da Administração Superior e Auxiliares e à Coordenadoria de
Recursos, é devida uma gratificação pelo seu exercício, correspondente
a dez por cento dos vencimentos ou subsídio.
Art.
174. A hora-aula será devida ao membro do Ministério Público que for
designado para proferir aula no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional ou em entidades com este conveniadas.
Parágrafo único. O valor da hora-aula será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art.
175. O membro do Ministério Público, pela participação em Comissão de
Concurso de ingresso à carreira, fará jus a uma gratificação especial a
ser arbitrada pelo Procurador-Geral de Justiça, a qual terá como limite
máximo o vencimento básico ou o subsídio do cargo de Promotor de
Justiça Substituto.
Art. 175. O membro do Ministério
Público, pela participação em Comissão de Concurso de ingresso à
carreira, inclusive na condição de secretário, fará jus a uma
gratificação especial a ser arbitrada pelo Procurador-Geral de Justiça,
a qual terá como limite máximo o vencimento básico ou o subsídio do
cargo de Promotor de Justiça Substituto. (NR) (Redação do caput, dada pela LC 573, de 2012).
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput
estende-se ao representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado
para compor a Comissão de Concurso de Ingresso na Carreira do
Ministério Público, nos termos do art. 129, § 3º, da Constituição Federal. (NR) (Redação do Parágrafo único, incluída pela LC 573, de 2012).
Art.
176. Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou
dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em
disponibilidade, será pago auxílio-funeral em importância igual a um
mês de vencimento, subsídio ou proventos percebidos pelo falecido.
Art.
177. À família do membro do Ministério Público que falecer no serviço
ativo será devido, no prazo de um ano, contado do óbito, o transporte
do mobiliário para a localidade em que pretenda fixar residência no
Estado de Santa Catarina.
SEÇÃO III
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO POR MORTE
Art.
178. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do
Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo
único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão
pagos na mesma data em que o forem os vencimentos ou subsídios dos
membros em atividade, figurando em folha de pagamento elaborada pelo
Ministério Público.
Art.
179. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos, subsídios
ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do
Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.
Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a
percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para
qualquer entidade de previdência.
Art. 180. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se os companheiros aos cônjuges, nos termos da lei.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 181. Os membros do Ministério Público terão direito a sessenta dias de férias anuais, coletivas ou individuais.
Parágrafo
único. As férias coletivas dos membros do Ministério Público serão
gozadas nas mesmas épocas das férias coletivas dos magistrados.
Art.
182. Computar-se-á proporcionalmente, para fim de aquisição de direito
a férias, o período compreendido entre a data da posse e o último dia
do ano em que esta houver ocorrido.
Art.
183. Não gozarão férias coletivas, mas terão direito, anualmente, a
sessenta dias de férias individuais, os Promotores de Justiça
Substitutos.
Art. 184. O
Procurador-Geral de Justiça organizará a escala de férias individuais,
conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos
interessados.
Art. 185.
Ao entrar em gozo de férias o membro do Ministério Público informará ao
Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público
o endereço onde poderá ser encontrado e, ao reassumir o exercício de
seu cargo, dar-lhes-á ciência do fato.
Art.
186. Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá
indeferir as férias ou determinar que qualquer membro do Ministério
Público em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
Parágrafo
único. As férias que, por necessidade de serviço ou qualquer outro
motivo justo devidamente comprovado, tiverem seu gozo indeferido ou
suspenso, serão gozadas no mês subsequente ao do indeferimento ou da
suspensão ou anotadas para gozo oportuno, a requerimento do
interessado.
Art. 187.
Independentemente de solicitação, as férias serão remuneradas com
acréscimo de um terço da remuneração global do membro do Ministério
Público, referente ao mês do pagamento.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
Art. 188. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III – à gestante, de cento e vinte dias;
IV - paternidade, até oito dias;
IV - paternidade, de até 15 (quinze) dias; (Redação dada pela LC 665, de 2015)
IV – paternidade, até 20 (vinte) dias; (NR) (Redação do inciso IV, dada pela LC 683, de 2016)
V - em caráter especial;
VI - para casamento, até oito dias;
VII
- por luto, em virtude de falecimento do cônjuge ou companheiro,
ascendente, descendente, enteados, irmãos, sogros, nora, genro,
padrasto e madrasta, até oito dias;
VIII - licença-prêmio, nos termos do art. 195 desta Lei Complementar;
IX - por adoção;
X - em outros casos previstos na lei.
Art.
189. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta
dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período
ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção pela
junta médica oficial.
§ 1º Se o membro do Ministério
Público estiver em tratamento de saúde fora do Estado, o laudo poderá
ser da junta médica que o assistir.
§2º Findo o prazo da licença, o licenciado será submetido à inspeção
médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação
da licença ou pela aposentadoria.
Art. 190. O membro do
Ministério Público que, acidentado em serviço, necessitar de tratamento
especializado, não disponível em instituição pública do Estado, poderá
ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde
que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial.
§ 1º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas.
§ 2º
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não
provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em
trânsito a ele pertinente.
§ 3º A prova do acidente deverá
ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
Art.
191. O membro do Ministério Público que, após dois anos contínuos de
licença para tratamento de saúde, não for considerado apto para
retornar ao serviço, conforme perícia médica oficial, será aposentado
compulsoriamente por invalidez.
Art.
192. A licença por motivo de doença em pessoa da família, assim
considerando-se os relacionados no inciso VII, do art. 188 desta Lei
Complementar, será precedida de exame por médico ou junta médica
oficial, somente sendo deferida se a assistência direta do membro do
Ministério Público for indispensável e não puder ser dada
simultaneamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo será concedida até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.
Art. 193. Na licença à gestante serão observadas as seguintes condições:
I - poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
II - no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
III
- no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas
funções;
IV - em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorrência.
§ 1º A licença à gestante de que trata o caput será prorrogada por sessenta dias além do prazo fixado no art. 188, inciso III, desta Lei Complementar.
§ 2º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior não é
automática, dependendo de requerimento a ser subscrito pela licenciada
antes do dia previsto para o término da licença em curso.
§ 3º
A licença e a respectiva prorrogação referidas nos parágrafos
anteriores são garantidas também à Procuradora de Justiça ou à
Promotora de Justiça que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança. (NR) (Redação do §§ 1º, 2º e 3º, incluída pela LC 434, de 2009).
Art.
194. Conceder-se-á, a critério do Procurador-Geral de Justiça, licença
especial, não remunerada, para tratamento de assuntos particulares,
pelo prazo máximo de dois anos.
Art.
195. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro do
Ministério Público fará jus a três meses de licença-prêmio.
§
1º Não se concederá licença-prêmio a quem, durante o período
aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou tiver gozado
a licença prevista no artigo anterior.
§ 2º A licença-prêmio poderá ser deferida em parcelas mensais, aplicando-se-lhe o disposto no art. 186 desta Lei Complementar.
Art.
196. Pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança de até cinco
anos de idade, o prazo da licença do adotante ou detentor da guarda
será de trinta dias, contados da data do evento, podendo ser prorrogado
por igual período, em caso de comprovada necessidade.
Art.
197. Ressalvado o disposto no inciso V do art. 188 desta Lei
Complementar, o membro do Ministério Público licenciado perceberá
vencimentos ou subsídios integrais.
Art.
198. O membro do Ministério Público que entrar em gozo de licença fará
a comunicação de que trata o art. 185 desta Lei Complementar.
Art. 199. As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo seu substituto legal.
Art. 200. O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções.
§ 1º
Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos V e VIII do art. 188
desta Lei Complementar e outras exceções previstas em lei, o membro do
Ministério Público licenciado também não poderá exercer qualquer outra
função pública ou particular.
§ 2º Salvo contra-indicação
médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos
autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.
SEÇÃO VI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 201. O membro do Ministério Público poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
I - freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos;
II
– elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de
pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo
prazo de seis meses, prorrogável por no máximo mais três;
III - comparecer a seminários ou congressos, no País ou exterior;
IV - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição;
V - ausentar-se do País em missão oficial;
VI - exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça:
a) atividade de relevância para a Instituição;
b) atividades em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público;
c) cargo ou função de confiança nos órgãos de Administração e Auxiliares do Ministério Público;
VII - exercer o cargo de presidente da entidade de representação de classe do Ministério Público;
VIII - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior, observado o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
IX - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
IX
– exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a eles concorrer,
observados os prazos de desincompatibilização previstos na lei
eleitoral. (NR) (Redação do inciso IX, dada pela LC 683, de 2016).
a)
o afastamento será facultativo e sem remuneração durante o período
entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária
e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;
b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral. (Redação das alíneas a e b, revogada pela LC 683, de 2016).
§ 1º
Aos membros do Ministério Público que hajam ingressado na carreira a
partir de 5 de outubro de 1988 é vedado concorrer a mandato eletivo.
§ 2º
Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a
expedição do competente ato do Procurador-Geral de Justiça, observado,
quanto aos incisos I e VIII, o procedimento estabelecido nos incisos IV
e XXII do art. 34 desta Lei Complementar.
§ 3º Os
afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens
do cargo, salvo nos casos dos incisos VIII e IX deste artigo, se o
membro do Ministério Público optar pelos vencimentos do cargo, emprego
ou função que venha a exercer.
§ 4º O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para:
I - vitaliciamento;
II - remoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos VIII e IX deste artigo;
III - concorrer a cargo eletivo, no caso do inciso IX, “a”, deste artigo.
§ 5º Durante o estágio probatório só será permitido afastamento nos casos dos incisos III e IV deste artigo.
Art. 202. Os afastamentos previstos nos incisos I e II do artigo anterior observarão as seguintes normas:
I – contar o interessado, no mínimo, cinco anos de exercício na carreira;
II - o pedido de afastamento conterá minuciosa justificação de sua conveniência;
III - o interessado deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado;
IV
- ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a
título de vencimentos, subsídios e vantagens, não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de
decorrido período igual ao do afastamento;
V – o Conselho
Superior do Ministério Público expedirá normas disciplinando a forma
pela qual, obrigatoriamente, o membro do Ministério Público, uma vez
concluído o curso ou seminário, realizará a difusão, entre os demais
membros da Instituição, dos conhecimentos que nele haja adquirido.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art.
203. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico
especial, gozam de independência no exercício de suas funções e têm as
seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de
efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho
Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus
membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Art.
204. Os membros do Ministério Público, ainda que afastados das funções,
nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão processados e
julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, ressalvada exceção de ordem constitucional.
Parágrafo
único. Nos crimes de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça
será processado e julgado pela Assembléia Legislativa, nos termos do
art. 40, inciso XXI, da Constituição Estadual.
Art.
205. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de
infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade
policial civil ou militar remeterá imediatamente os respectivos autos
ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à
apuração do fato.
Art.
206. Os membros do Ministério Público, na ativa ou aposentados, terão
carteira funcional que valerá em todo o território nacional como cédula
de identidade e porte permanente de arma, independentemente de qualquer
ato formal de licença ou autorização, salvo o registro da arma no órgão
competente.
Parágrafo único. § 1º Por representação
do Procurador-Geral de Justiça ao Conselho Superior do Ministério
Público o porte de arma poderá ser cassado quando qualquer membro do
Ministério Público se utilizar da prerrogativa em circunstâncias que
acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da Instituição. (NR) (Redação do Parágrafo único renumerado para § 1º pela LC 573, de 2012).
§ 2º
O membro do Ministério Público afastado cautelarmente das suas funções
em face de processo administrativo disciplinar ou nos termos do
parágrafo único do art. 146 desta Lei Complementar, sob pena de
incorrer em infração disciplinar, fará a entrega da carteira funcional
ao Procurador-Geral de Justiça, só podendo reavê-la ao reassumir as
suas atribuições funcionais. (NR) (Redação do § 2º, incluída pela LC 573, de 2012).
Art. 207. Constituem
prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras
asseguradas pela Constituição e pelas leis:
I - ser
ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito,
em dia hora ou local previamente ajustados com o Juiz ou autoridade
competente;
II - estar sujeito à intimação ou convocação
para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou
por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente,
ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso
somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime
inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade,
fará de imediato a comunicação e a apresentação do membro do Ministério
Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser
custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala de Estado Maior,
por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à
prisão antes do julgamento final, e à dependência separada no
estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena;
V -
ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos
dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da
Instituição, mediante requerimento dirigido, conforme o assunto, ao
Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério
Público;
VI - receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
VII - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além das dependências que lhes sejam especialmente reservadas;
b)
nas dependências que lhes estiverem destinadas nos edifícios de Fóruns
e Tribunais perante os quais servirem, e também nas salas de audiência,
secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos
registros públicos, nas delegacias de polícia e estabelecimentos de
internação coletiva;
VIII - usar as vestes talares e as insígnias e distintivos privativos do Ministério Público, de acordo com os modelos oficiais;
IX
- tomar assento contíguo à direita e no mesmo plano dos juízes de
primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Seção, Grupo ou Turma;
X - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou
Câmaras, intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou
para esclarecer matéria de fato ou que julgue relevante;
XI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através dos autos com vista;
XII
- examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou
em andamento, ainda que conclusos a magistrado, podendo copiar peças e
tomar apontamentos;
XIII - examinar, em qualquer
repartição policial, autos de flagrantes ou inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar
peças e tomar apontamentos;
XIV - ter acesso ao indiciado
preso a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua
incomunicabilidade, e bem assim a adolescente internado ou em
cumprimento de qualquer medida sócio-educativa;
XV - ter
livre acesso a qualquer recinto público ou privado, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XVI - requisitar informações ou diligências de qualquer órgão público ou privado;
XVII
- obter, sem despesa, a realização de buscas e fornecimento de
certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas;
XVIII - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no art. 205 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as
prerrogativas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo, bem como a
prevista no art. 204 desta Lei Complementar, se o fato ocorreu quando
no exercício da função.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FUNCIONAL E DA CONDUTA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
208. Sem prejuízo do disposto no art. 40, inciso X, desta Lei
Complementar, a atividade funcional dos Promotores de Justiça está
sujeita à:
I - fiscalização permanente;
II – inspeção ou vistoria;
III - correição ordinária;
IV - correição extraordinária.
Parágrafo
único. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Procurador-Geral de Justiça e
ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre abusos, erros, omissões
ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público.
Art. 209. A fiscalização permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar.
Parágrafo
único. O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista
das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, quando for o
caso, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em
caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis,
dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus
assentamentos as devidas anotações.
Art.
210. As vistorias serão realizadas em caráter informal pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores,
aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do artigo anterior.
Art.
211. A correição ordinária será efetuada pessoalmente pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público, para verificar a regularidade
do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério
Público no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações
legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como sua participação em
atividades comunitárias, prevenindo ou dirimindo conflitos,
participando de reuniões, palestras, audiências públicas e vistoriais,
e sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela
Administração Superior do Ministério Público.
Art.
212. A correição extraordinária será realizada pessoalmente pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, por recomendação do
Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou
do Conselho Superior do Ministério Público, para a imediata apuração
de:
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;
II - atos que comprometam o prestígio ou dignidade da Instituição;
III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
Art.
213. Das correições realizadas, o Corregedor-Geral do Ministério
Público elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos
observados, as providências adotadas e propondo as de caráter
disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como
informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos
Promotores de Justiça.
Parágrafo único. O relatório da
correição extraordinária será levado ao conhecimento do órgão da
Administração Superior que a tenha recomendado.
Art.
214. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral
do Ministério Público, ouvidos o Procurador-Geral de Justiça e o
Conselho Superior do Ministério Público, poderá baixar instruções aos
Promotores de Justiça.
Art.
215. Sempre que em correição ou vistoria verificar a violação dos
deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral
do Ministério Público tomará notas reservadas do que coligir no exame
de autos, livros, papéis e das informações que obtiver, determinando a
instauração do procedimento disciplinar adequado.
Art. 216. A atividade funcional dos Procuradores de Justiça será fiscalizada por meio de inspeção nas Procuradorias de Justiça.
Art.
217. O Corregedor-Geral do Ministério Público, por recomendação do
Colégio de Procuradores de Justiça, poderá realizar inspeção nas
Procuradorias de Justiça.
Parágrafo único. Para o trabalho
de inspeção o Corregedor-Geral do Ministério Público será acompanhado
por uma comissão formada por três Procuradores de Justiça, por ele
indicados e referendados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art.
218. A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos
serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o
Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório, que será
remetido ao Colégio de Procuradores de Justiça.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 219. Constituem infrações disciplinares:
I - violação de vedação constitucional ou legal;
II - acumulação proibida de cargo ou função pública;
III - abandono de cargo por prazo superior a trinta dias;
IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V - cometimento de crimes praticados com abuso de poder ou contra a administração e a fé pública;
VI - descumprimento de dever funcional previsto no art. 157 desta Lei Complementar.
Art. 220. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão inferior a quarenta e cinco dias;
IV - suspensão de quarenta e cinco a noventa dias;
V - cassação da disponibilidade ou da aposentadoria;
VI - demissão.
Art.
221. Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções
previstas nos incisos I e II do artigo anterior, quando o infrator for
Procurador de Justiça e, em qualquer caso, as previstas nos seus
incisos III, IV, V e VI.
Art.
222. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público aplicar as
sanções disciplinares previstas nos incisos I e II do art. 220 desta
Lei Complementar, quando o infrator for Promotor de Justiça.
Art.
223. As penas de advertência, censura ou suspensão inferior a quarenta
e cinco dias serão aplicadas no caso de descumprimento de dever
funcional, conforme a natureza e a gravidade da infração, as
circunstâncias em que foi praticada, os danos que dela resultaram ao
serviço, a terceiro, à dignidade da Instituição ou da Justiça, e os
antecedentes do infrator.
Art.
224. A pena de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, será
aplicada em caso de inobservância das vedações previstas no art. 158
desta Lei Complementar, com exceção do exercício da advocacia, em face
do disposto no inciso II de seu art. 145.
Art.
225. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e
vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início
durante as férias ou licenças do infrator.
Art.
226. A pena de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria será
aplicada nos casos de falta passível de perda do cargo ou demissão,
praticada quando no exercício do cargo ou função.
Art.
227. A pena de demissão será aplicada ao membro não vitalício do
Ministério Público, nos casos previstos no art. 145 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Instaurado o processo
administrativo disciplinar ordinário, o membro do Ministério Público
não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional,
até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos ou subsídios.
Art. 228. Prescreve:
I - em dois anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de advertência, censura e suspensão;
II
- em quatro anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de
demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria.
§ 1º A falta também definida como crime prescreverá juntamente com a ação penal.
§ 2º A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta tiver sido cometida;
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 3º Interrompe-se o prazo da prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão deste.
Art.
229. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão
do prontuário do infrator com menção dos fatos que lhe deram causa.
Parágrafo
único. Decorridos cinco anos da imposição da sanção disciplinar, sem
cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em
prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
Art.
230. As decisões definitivas referentes à imposição de pena
disciplinar, salvo as de advertência e de censura, serão publicadas no
Diário da Justiça do Estado.
Art. 230. As decisões
definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de
advertência e de censura, serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico
do Ministério Público. (NR) (Redação dada pela LC 424, de 2008).
Art. 231. Somente ao infrator
poderá ser fornecida certidão relativa a imposição das penas de
advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art.
232. Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério
Público responde penal, civil e administrativamente, observado neste
caso o que dispõe a Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 233. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I
- processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de
advertência, censura e suspensão inferior a quarenta e cinco dias;
II
- processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de
suspensão de quarenta e cinco a noventa dias, de cassação da
disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.
Parágrafo
único. O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância,
de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos
suficientes para se concluir pela ocorrência de infração ou de sua
autoria.
Art. 234. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou processo administrativo:
I - de ofício;
II
- por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de
Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º
Quando o infrator for Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do
Ministério Público, desde que autorizado pelo Colégio de Procuradores
de Justiça, instaurará e presidirá o procedimento, que seguirá,
conforme o caso, o disposto na seção III ou IV deste Capítulo, sempre
acompanhado por três Procuradores de Justiça, indicados por aquele
órgão colegiado.
§ 2º Encerrada a instrução, em
caso de sindicância, processo administrativo sumário ou ordinário
contra Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público
elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos
ao Procurador-Geral de Justiça.
Art.
235. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 227 desta Lei
Complementar, durante a sindicância ou o processo administrativo, o
Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Corregedor-Geral do
Ministério Público e ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem
prejuízo de seus vencimentos ou subsídios e vantagens.
Parágrafo
único. O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência
do serviço, para apuração dos fatos, para assegurar a normalidade dos
serviços ou a tranqüilidade pública, e não excederá a sessenta dias,
podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período.
Art.
236. No processo administrativo fica assegurada aos membros do
Ministério Público ampla defesa, na forma desta Lei Complementar,
exercida pelo próprio indiciado, por procurador ou defensor, que serão
intimados dos atos e termos do procedimento pessoalmente ou, havendo
motivo justificado, por publicação no Diário da Justiça do Estado.
Art.
236. No processo administrativo fica assegurada aos membros do
Ministério Público ampla defesa, na forma desta Lei Complementar,
exercida pelo próprio indiciado, por procurador ou defensor, que serão
intimados dos atos e termos do procedimento pessoalmente ou, havendo
motivo justificado, por publicação no Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público. (NR) (Redação dada pela LC 424, de 2008).
Art. 237. Dos atos, termos e
documentos principais da sindicância e do processo administrativo serão
extraídas cópias, que formarão autos suplementares.
Art.
238. Os autos de sindicância e de processo administrativo findos serão
arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art.
239. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União e do Código de Processo Penal.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 240. A sindicância, ressalvada a hipótese do § 1º
do art. 234 desta Lei Complementar, será processada na
Corregedoria-Geral do Ministério Público e terá como sindicante o
Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º O
Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar as funções de
sindicante a um ou mais membros do Ministério Público, integrantes de
sua assessoria.
§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério
Público poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de
membros do Ministério Público, de categoria funcional igual ou superior
a do sindicado, para auxiliar nos trabalhos.
§ 3º Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.
§ 4º
A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de
trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por
igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.
Art. 241. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.
Art.
242. Cumprido o disposto no artigo anterior, o sindicante, em dez dias,
elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e
concluirá pela instauração de processo administrativo ou pelo seu
arquivamento.
Parágrafo único. Se na sindicância ficarem
apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção
compulsória, ambas por interesse público, o Corregedor-Geral do
Ministério Público representará para esse fim ao Conselho Superior do
Ministério Público.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO
Art.
243. O processo administrativo sumário, para aplicação das sanções
disciplinares indicadas no art. 220, incisos I, II e III, desta Lei
Complementar, será instaurado e conduzido pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público, observado, quando se tratar de Procurador de
Justiça, o disposto no § 1º do seu art. 234.
Parágrafo
único. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar os atos
instrutórios a um ou mais assessores, bem como designar funcionários
para secretariar os trabalhos.
Art.
244. A portaria de instauração deve conter a qualificação do indiciado,
a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e será
instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova
existentes.
Art. 245.
Compromissado o secretário e autuadas a portaria, a sindicância e os
documentos que as acompanham, o Corregedor-Geral do Ministério Público
deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à
comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designará a data para
a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de três
para cada uma.
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério
Público, na audiência referida neste artigo, poderá ouvir o denunciante
se entender que a sua representação não contém suficiente exposição dos
fatos.
§ 2º O indiciado será desde logo citado da
acusação, pelo Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público,
recebendo cópia da portaria e do despacho referido neste artigo.
§ 3º
No prazo de dez dias contados da citação, o indiciado, pessoalmente ou
por procurador, poderá apresentar defesa, com o rol de testemunhas,
oferecendo e especificando as provas que pretenda produzir.
§
4º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será
citado por aviso publicado no Diário da Justiça do Estado, com prazo de
três dias.
§ 4º Se o indiciado não for encontrado ou
furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público, com prazo de três dias. (NR) (Redação do § 4º, dada pela LC 424, de 2008).
§ 5º Se o indiciado não atender à citação, será declarado revel,
designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de
categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da
incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 6º
O procurador ou defensor terá vista dos autos na Corregedoria-Geral do
Ministério Público, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo
de defesa prévia.
§ 7º O Corregedor-Geral do Ministério
Público determinará a intimação das testemunhas de acusação e de
defesa, salvo se, quanto às últimas, houver expressa dispensa na defesa
prévia.
§ 8º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
§ 9º
O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o
processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos
atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§
10. A todo tempo o indiciado revel poderá assumir a sua defesa, caso em
que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar
no processo.
§ 11. Na hipótese do § 1º do art. 234, será
facultado ao Procurador-Geral de Justiça intervir em todos os atos do
processo administrativo sumário, podendo inclusive dirigir reperguntas
a testemunhas, ao denunciante ou ao indiciado, se este vier a ser
ouvido pessoalmente.
§ 12. Para o fim previsto no
parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça será intimado
pessoalmente da data designada para a prática dos atos processuais.
Art.
246. Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado
poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que
prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada,
prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou de
defensor nomeado para o ato, devendo, neste caso, constar do termo a
ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art.
247. A instrução deverá ser concluída no mesmo dia; não sendo possível,
será designada audiência em continuação, saindo intimados todos os
interessados.
Art. 248. Concluída a instrução, o indiciado terá dez dias para apresentar alegações finais por escrito.
Art.
249. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o
Corregedor-Geral do Ministério Público terá prazo de quinze dias para
proferir decisão ou, na hipótese do § 2º do art. 234 desta Lei Complementar, elaborar relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 250. O processo deverá ser concluído em noventa dias, prorrogáveis por mais trinta dias.
Art.
251. O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, pelo Secretário
da Corregedoria-Geral do Ministério Público, salvo se for revel ou
furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário
da Justiça do Estado.
Art. 251. O indiciado será
intimado pessoalmente da decisão, pelo Secretário da Corregedoria-Geral
do Ministério Público, salvo se for revel ou furtar-se à intimação,
casos em que será feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público. (NR) (Redação dada pela LC 424, de 2008).
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO
Art.
252. O processo administrativo ordinário para apuração de infrações
punidas com as penas de suspensão de quarenta e cinco a noventa dias,
cassação da disponibilidade ou da aposentadoria, e demissão, será
instaurado e presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público,
observado, quando se tratar de Procurador de Justiça, o disposto no § 1º do art. 234 desta Lei Complementar.
Art.
253. A portaria de instauração deve conter a qualificação do indiciado,
a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal
sancionadora, indicará as provas e diligências necessárias à
comprovação dos fatos e da sua autoria, designará a data para
realização do interrogatório do indiciado e determinará a sua citação,
sendo instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de
prova já existentes.
Parágrafo único. Na portaria poderão ser arroladas até oito testemunhas.
Art.
254. A citação do indiciado, realizada pelo Secretário da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, será pessoal, com
antecedência mínima de cinco dias da data do interrogatório, sendo-lhe
entregue cópia da portaria de instauração do processo.
§
1º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será
citado por aviso publicado no Diário da Justiça do Estado, com o prazo
de dez dias.
§ 1º Se o indiciado não for encontrado ou
furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público, com prazo de dez dias. (NR) (Redação do § 1º dada pela LC 424, de 2008).
§ 2º Se o indiciado não atender à citação, será declarado revel,
designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de
categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da
incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 3º
O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o
processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos
atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4º
A todo tempo o indiciado revel poderá assumir a sua defesa, caso em que
o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar no
processo.
Art. 255. O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.
Art.
256. O indiciado terá o prazo de cinco dias, contado do interrogatório,
para apresentar defesa prévia, oferecer e especificar provas, podendo
arrolar até oito testemunhas.
Parágrafo único. No prazo da defesa prévia, os autos poderão ser retirados mediante carga.
Art.
257. Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral do Ministério
Público designará data para audiência de instrução, podendo indeferir
fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que
tiverem intuito protelatório.
Art.
258. O indiciado e seu procurador ou defensor deverão ser intimados
pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência
mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência.
Art.
259. Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de
acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu procurador ou
defensor.
§ 1º As testemunhas são obrigadas a comparecer
às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente
não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial,
mediante requisição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2º As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, facultado o direito de repergunta.
§ 3º
Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado
poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que
prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada,
prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou de
defensor nomeado para o ato, devendo, neste caso, constar do termo a
ocorrência e os motivos que a determinaram.
§ 4º Na
impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o
Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, desde logo, designar
tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
§ 5º
Será facultado ao Procurador-Geral de Justiça intervir em todos os atos
do processo administrativo ordinário, podendo inclusive dirigir
reperguntas a testemunhas, ao denunciante ou ao indiciado, se este vier
a ser ouvido pessoalmente.
§ 6º Para o fim previsto no
parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça será intimado
pessoalmente da data designada para a prática dos atos processuais.
Art. 260. Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de três dias para requerimento de diligências.
Parágrafo
único. Transcorrido esse prazo, o Corregedor-Geral do Ministério
Público decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar
outras que julgar necessárias.
Art.
261. Concluídas as diligências, o indiciado terá vista dos autos pelo
prazo de dez dias para oferecer alegações finais por escrito.
Art.
262. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o
Corregedor-Geral do Ministério Público, em quinze dias, elaborará
relatório, opinando fundamentadamente sobre a absolvição ou punição, e
remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que proferirá decisão
no prazo de vinte dias.
§ 1º Se o Procurador-Geral de
Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o
julgamento em diligência, devolvendo os autos à Corregedoria-Geral do
Ministério Público para os fins que indicar, com prazo não superior a
quinze dias.
§ 2º Retornando os autos, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em vinte dias.
Art. 263. O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no art. 251 desta Lei Complementar.
Art.
264. O processo administrativo ordinário deverá estar concluído dentro
de cento e vinte dias, prorrogáveis por mais sessenta dias.
Parágrafo
único. Os atos e termos, para os quais não forem fixados prazos, serão
realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral do Ministério Público
determinar.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art.
265. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de
Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público caberá recurso,
com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que não
poderá agravar a punição.
§ 1º Das decisões absolutórias
proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso do
Corregedor-Geral do Ministério Público ao Colégio de Procuradores de
Justiça, sem efeito suspensivo.
§ 2º Das decisões
absolutórias proferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público
caberá reexame necessário, sem efeito suspensivo, pelo Colégio de
Procuradores de Justiça, ao qual os autos serão remetidos no prazo de
três dias.
Art. 266. O
recurso será interposto pelo indiciado, seu procurador ou defensor, ou
pelo Corregedor-Geral, no prazo de dez dias, contado da intimação da
decisão, por petição dirigida ao Presidente do Colégio de Procuradores
de Justiça, que deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.
Art.
267. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais,
intimando-se o recorrente da decisão, na forma do art. 251 desta Lei
Complementar, cabendo à Secretaria do Colégio de Procuradores de
Justiça realizar a intimação.
SEÇÃO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
268. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar
de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados
fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do
procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou
anulação.
§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
Art.
269. A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo
próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador,
cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art.
270. O pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores de
Justiça por petição instruída com as provas que o requerente possuir ou
com indicação daquelas que pretenda produzir.
Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
Art.
271. Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a
classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou
anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.
Art. 272. Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
LIVRO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
273. Fica criado o Fundo Especial do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina, cuja
receita será constituída de:
I - recolhimento efetuado pelos interessados nas atividades referidas no art. 56 caput e § 1º
desta Lei Complementar, correspondente ao valor de inscrição ou
mensalidades, cuja fixação será feita pelo Conselho do Centro de
Estudos, à vista da estimativa de gastos a serem reembolsados;
II - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º
Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta
especial em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina”, cujo saldo credor, apurado em
balanço de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a seu crédito.
§ 2º O Conselho do Centro de
Estudos, observadas as disposições legais pertinentes, estabelecerá
formas de acompanhamento e fiscalização quanto ao recolhimento, gestão
e prestação de contas, inclusive perante o Tribunal de Contas do
Estado.
§ 3º Os recursos do Fundo Especial destinam-se
exclusivamente a custear as atividades do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina.
§ 4º Em caso de extinção do Fundo Especial, os recursos existentes reverterão à conta do Ministério Público.
Art.
274. Fica criada no âmbito do Ministério Público uma Assessoria
Militar, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, cuja
chefia será exercida por um tenente-coronel da Polícia Militar do
Estado.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento de
tarefas que lhe digam respeito e, em especial, para o serviço de
segurança das instalações físicas do edifício-sede do Ministério
Público, a Assessoria Militar contará com efetivo necessário de
oficiais e praças, conforme vier a ser definido junto ao Comando-Geral
da Corporação.
Art. 274. Fica criada no âmbito do
Ministério Público uma Casa Militar, vinculada ao Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça, cuja chefia será exercida por um Coronel
da Polícia Militar do Estado.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento de tarefas que lhe digam
respeito e, em especial, para o serviço de segurança das instalações
físicas do edifício-sede do Ministério Público, a Casa Militar contará
com efetivo necessário de oficiais e praças, conforme vier a ser
definido junto ao Comando-Geral da Corporação. (NR) (Redação dada pela LC 573, de 2012).
Art.
275. A composição do Conselho Superior do Ministério Público, na data
da entrada em vigor desta Lei Complementar, permanecerá inalterada até
o término dos mandatos, sem prejuízo da eleição imediata dos seus novos
integrantes, para que seja completado o número de Conselheiros, de
acordo com o art. 23 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. O mandato dos novos representantes, eleitos de acordo com este
artigo, coincidirá com os dos membros do Conselho Superior do
Ministério Público já em exercício.
Art. 276. Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público Estadual as disposições da Lei Complementar Federal nº
75, de 20 de maio de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da
União, e as do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que
não colidirem com as desta Lei Complementar.
Art.
277. Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do
Ministério Público.
Art. 278. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 279 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar nº 17, de 5 de julho de 1982.
Florianópolis, 13 de junho de 2000
PAULO ROBERTO BAUER
Governador do Estado, em exercício