LEI N° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995

Procedência: Governamental

Natureza – MP 60/94

DO. 15.128 de 17/02/95

Veto parcial – MG. 28/95

Alterada pelas Leis: 9.878/95; 9.904/95; 10.072/96; 10.150/96 10.185/96; 10.303/96 10.304/96 10.612/97 10.836/98; 11.093/99 11.333/99 11.497/00; 11.957/01; 12.536/02; 222/02; 226/02

Ver Leis: 9.847/95; 10.035/95; 10.912/98; 12.130/02;

Revogada parcialmente pelas Leis: 9.847/95; 11.177/99; 222/02; 243/03; 284/05

ADI STF 2541 – Mérito: prejudicada por perda superveniente do objeto

Decreto: 425-(05/08/99)

Fonte – ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a organização da Administração Pública, estabelece diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

SEÇÃO I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo Único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais.

SEÇÃO II

Do Exercício dos Cargos em Confiança de Secretário de Estado

Art. 2º Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão e efetivo e de empregos a eles subordinados direta ou indiretamente.

Art. 3º No exercício de suas atribuições, cabe aos Secretários de Estado:

I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado, exceto quanta às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;

II - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas;

III - Ordenar e impugnar despesas públicas;

IV - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais administrativos de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado;

V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais de administração pública,

VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir prover as correções exigidas;

VII - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VIII - decidir, mediante despacho exarado em processo, pedidos cuja matéria se insira na área de competência das Secretarias de Estado que dirigem.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES, DO FUNCIONAMENTO E DO MODELO ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇAO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

Dos Órgãos e das Entidades Governamentais

Art. 4º A administração pública estadual compreende:

I - a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador e das Secretarias de Estado;

II - a administração indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica:

a) autarquia;

b) fundação pública;

c) empresa pública;

d) sociedade de economia mista.

§ 1º As entidades da administração indireta adquirem personalidade jurídica:

I - a autarquia, com a publicação da lei que a criar;

II - a fundação pública, com a inscrição da escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas;

III - a empresa pública e a sociedade de economia mista, com o arquivamento e registro de seus atos constitutivos no registro do comércio.

§ 2º As entidades compreendidas na administração indireta serão vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado ou à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

§ 3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades identificam-se com as competências das Secretarias de Estado ou com as das entidades da administração indireta e que recebem contribuições de natureza financeira, a titulo de subvenções ou de transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental e atuarão sob vinculação às Secretarias de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a vinculação das entidades da administração indireta às respectivas Secretarias de Estado.

§ 5º Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais deverão ser expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Art. 5º O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo, cumprindo o que determine o artigo 14 da Constituição Estadual, obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação aplicável sobre planejamento, coordenação, descentralização, execução, delegação de competência e controle.

SEÇÃO I

Do Planejamento

Art. 6º A ação governamental obedecerá a um planejamento que vise a promover o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, sua segurança, e compreenderá a elaboração e adequação dos seguintes instrumentos básicos:

I - plano Plurianual do governo;

II - programas gerais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual;

III - diretrizes orçamentárias;

IV - orçamento anual;

V - programação financeira de desembolso.

Parágrafo Único. A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais, guardará perfeita coordenação com os planos, programas e projetos do Governo da União e, quando necessário e conveniente, com os planos, programas e projetos dos Municípios

SEÇÃO II

Da Coordenação

Art. 7º As atividades da administração estadual e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas, dos funcionários e, se necessário, a instituição e o funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

§ 2º No nível superior da administração estadual a coordenação será assegurada através de:

I - reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções convocados pelo Governador;

II - reuniões de Secretários de Estado e titulares de cargos ou funções, por áreas afins;

III - atribuição a um dos Secretários de Estado da coordenação de ações que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidades da administração indireta vinculadas, para fins de supervisão, a Secretarias distintas.

§ 3º Os assuntos submetidos ao Governador do Estado deverão ser previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive quanta aos aspectos administrativos permanentes, de modo a empreenderem soluções integradas e harmônicas com a política geral e setorial do governo.

Art. 8º Os convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios ou órgãos intergovernamentais, deverão ser celebrados sob coordenação integrada.

SEÇÃO III

Da Descentralização

Art. 9º A execução das atividades da administração estadual deverá ser descentralizada.

§ 1º A descentralização será efetivada em três planos principais:

I - nos quadros da administração direta, do nível de direção para o nível de execução gerencial;

II - da administração direta para a administração indireta;

III - da administração do Estado para a órbita:

a) do Município, ou da comunidade organizada, por intermédio de convênio ou de acordo;

b) da iniciativa privada, mediante contrato para execução de obras ou serviços; pela venda de ações de capital em empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias; ou pela concessão com objetivo a construção e exploração de bens ou de atividade econômica, por prazo determinado.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas que determinarão a descentralização da administração estadual, considerados sempre a natureza do serviço e o caráter da atividade.

SEÇÃO IV

Da Execução

Art. 10. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados critérios de racionalização, qualidade e produtividade.

Parágrafo Único. Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção a que estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.

SEÇÃO V

Da Delegação de Competência

Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões.

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários de Estado, nos limites estabelecidos na Constituição do Estado.

§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e às autoridades da administração estadual, delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências da delegação.

SEÇÃO VI

Do Controle

Art. 13. O controle das atividades da administração estadual será exercido em todos os níveis, em todos os órgãos e em todas as entidades compreendendo, particularmente:

I - controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão ou da entidade controlada;

II - controle, pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III - controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos dos sistemas de contabilidade, auditoria e administração financeira.

III - controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria. (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

Art. 14. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade, serão racionalizadas mediante revisão de processes e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

Parágrafo Único. A racionalização prevista neste artigo será objeto de normas e critérios a serem estabelecidos através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Da Supervisão Superior e Secretarial

SEÇÃO I

Da Supervisão Superior

Art. 15. Estão sujeitos à supervisão direta do Governador do Estado os órgãos mencionados no art. 27 desta Lei e os que estejam ou vierem a ser subordinados ou vinculados diretamente ao seu Gabinete.

SEÇÃO II

Da Supervisão Secretarial

Art. 16. 0 Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta enquadrados em sua área de competência, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo Único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 17. 0 Secretário de Estado exercerá a supervisão de que trata esta seção com o apoio dos órgãos que compõem a estrutura central da Secretaria de Estado.

Art. 18. A supervisão dos Secretários de Estado tem por principal objetivo, na área de sua respectiva competência:

I - assegurar a observância da legislação estadual, da legislação federal e da municipal aplicáveis ao Estado;

II - promover a execução dos programas de governo,

III - fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Capitulo II deste Título;

IV - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a das demais Secretarias de Estado,

V - avaliar o comportamento administrativo das entidades vinculadas ou supervisionadas;

VI - fortalecer o sistema de mérito dos servidores públicos,

VII - fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos;

VIII - acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo;

IX - fornecer aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;

X - transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 19. No que se refere à administração indireta, a supervisão visa a assegurar;

I - a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade;

II - a harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da entidade

III - a eficiência administrativa;

IV - a diminuição dos custos e das despesas operacionais;

V - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Art. 20. A supervisão a que se refere o artigo anterior é exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - indicação ao Governador do Estado, ou, quando for o caso, a conselhos de administração e a assembléias gerais, de administradores e membros de conselhos fiscais;

II - designação, pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas assembléias gerais e nos órgãos de administração ou controle da entidade;

III - recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam ao Secretário de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo governo,

IV - aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes, nas assembléias e órgãos da administração;

V - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

VI - fixação de critérios para a forma e valor dos gastos em publicidade, divulgação e relações públicas;

VII - realização de auditorias e avaliação periódica de rendimentos e produtividade;

VIII - destituição da autoridade do cargo ou da função que ocupa por motivo de interesse público.

Art. 21. Assegurada a supervisão objeto deste Capitulo, o Chefe do Poder Executivo outorgará aos dirigentes dos órgãos da administração estadual a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.

Parágrafo Único. Assegurar-se-ão às empresas públicas e às sociedades de economia mista, condições de funcionamento idênticas às do setor privado, garantindo-se a função social das mesmas, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Governador do Estado ou do Secretário de Estado competente, ajustar-se ao Plano Plurianual de Governo.

Art. 22. A entidade da administração indireta deverá estar habilitada a:

I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos em cada caso;

II - prestar, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma do § 2°, do art. 41, da Constituição do Estado;

III - evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática, ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.

CAPÍTULO IV

Do Modelo Institucional e da Organização Sistêmica

SEÇÃO l

Do Modelo Orgânico Institucional

Art. 23. As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, bem como as entidades autárquicas e fundacionais, serão organizadas e estruturadas em três níveis decisórios:

I - Secretarial ou Superior;

II - Diretoria;

III - Gerencial.

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Execução das Atividades Administrativas Auxiliares

Art. 24. As atividades administrativas auxiliares serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas, integrados por todos os órgãos e entidades da administração estadual que exerçam as mesmas atividades.

Art. 25. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistema, além de outras atividades, as seguintes:

I - administração de pessoal civil;

I - administração de recursos humanos; (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)

II - estatística e planejamento;

III - administração financeira, contabilidade e auditoria;

III - orçamentação e administração financeira; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

IV - administração de serviços gerais;

IV - administração de material e serviços; (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)

V - serviços jurídicos;

VI - informática e automação;

VII - comunicação social;

VIII - qualidade e produtividade.

IX - administração patrimonial; (Redação incluída pela Lei 9.904, de 1995)

X - administração organizacional. (Redação incluída pela Lei 9.904, de 1995)

XI - administração contábil e auditoria. (Redação incluída pela Lei 10.185, de 1996)

§ 1º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização especifica do órgão central do sistema.

§ 2º O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo seu funcionamento eficiente e coordenado.

§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este artigo e a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema, no caso da estrutura organizacional não dispor de cargo especifico.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

CAPÍTULO I

Da Administração Direta

Art. 26. A estrutura organizacional básica da administração direta compreende:

I - Gabinete do Governador do Estado;

II - Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III - Secretaria de Estado da Administração;

IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;

V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento do Oeste;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

IX - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

X - Secretaria de Estado da Fazenda;

XI - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

XII - Secretaria de Estado da Saúde;

XIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XIV - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

I - Gabinete do Governador do Estado;

II - Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III - Secretaria de Estado da Administração;

IV- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;

V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

VIII - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

IX - Secretaria de Estado da Fazenda;

X - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

XI - Secretaria de Estado da Saúde;

XII - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XIII - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras. (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

SEÇÃO I

Do Gabinete do Governador do Estado

Art. 27. O Gabinete do Governador é integrado por:

I - órgãos de assessoramento imediato:

a) Gabinete Pessoal;

b) Secretaria de Estado da Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social;

d) Secretaria de Estado de Governo; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

e) Procuradoria Geral do Estado;

f) Secretaria Extraordinária para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual;

g) Secretaria Extraordinária para Integração ao Mercosul;

g) Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento do Oeste. (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

II - órgão com subordinação especial: Policia Militar;

III - entidades da administração indireta, com vinculação de natureza especial nos termos em que facultam os §§ 2° e 4° do artigo 4° desta Lei;

IV - órgãos de consulta:

a) Conselho de Governo;

b) Conselho de Desenvolvimento;

c) Conselho de Política Financeira.

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete Pessoal do Governador

Art. 28. O Gabinete Pessoal do Governador assiste direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo nos serviços de Secretaria particular.

SUBSEÇÃO II

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

Art. 29. A Secretaria de Estado da Casa Civil compete:

I - assistir ao Governador do Estado:

a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil;

b) na coordenação das ações políticos governamentais e administrativa;

c) no relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo, com as autoridades superiores dos governos Federal, Estaduais e Municipais, dos governos de países estrangeiros e com as entidades representativas da sociedade civil;

b) na coordenação das ações políticas governamentais; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

c) no relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo, com as autoridades superiores dos governos federal, estaduais e municipais e com as entidades representativas da sociedade civil; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

II - promover:

a) a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;

b) a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do processo legislativo, exceto os constantes no artigo 47, incise V, desta Lei;

c) o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;

d) o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa,

e) a expedição e a publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado;

III - orientar e coordenar:

a) com os órgãos da Administração Estadual o estudo, a produção formal, a adequação jurídica e de técnica legislativa, quanto aos decretos a serem submetidos à assinatura do Governador do Estado;

b) o levantamento de informações setoriais do Governo para conhecimento e permanente avaliação do Governador;

b) o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

c) as atividades de representação em Brasília dos interesses administrativos do Governo do Estado e, quando solicitada, dos Municípios e da sociedade catarinense perante os órgãos do Governo Federal e representações diplomáticas;

d) a administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador,

IV - encarregar-se:

a) da representação civil do Governador do Estado;

b) da administração geral dos Palácios e das residências oficiais do Governo;

c) da administração dos meios de transporte dos Palácios governamentais;

d) da execução orçamentária do Gabinete do Governador, com exceção da Policia Militar, Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social e Procuradoria Geral do Estado;

d) da execução orçamentária do Gabinete do Governador, com exceção da Polícia Militar, Secretaria de Estado de Governo e Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

V - desenvolver atividades de integração político e administrativa.

SUBSEÇÃO III

Da Casa Militar

Art. 30. A Casa Militar compete:

I - assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, e nos assuntos referentes a audiências, comunicações e na participação em cerimônias civis e militares;

II - zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de suas respectivas famílias, dos palácios governamentais e das residências oficiais;

III - operacionalizar os meios de transporte terrestre do Gabinete do Governador;

IV - desenvolver as atividades de defesa civil.

SUBSEÇÃO IV

Da Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social

Da Secretaria de Estado de Governo

(Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

Art. 31. À Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social, órgão central do Sistema de Comunicação Social, compete:

I - desenvolver as atividades relacionadas com:

a) letras, artes, folclore e outras formas de expressão cultural;

b) bibliotecas, museus, patrimônio histórico e artístico e espaços culturais;

II - desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas e divulgação das atividades governamentais;

III - submeter à aprovação do Governador do Estado projetos de campanhas institucionais e promocionais no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, compreendendo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas;

IV - celebrar contratos, convênios ou acordos, visando a execução da política de comunicação social do Governo do Estado.

Art. 31. São competências da Secretaria de Estado de Governo:

I - supervisionar as atividades relativas à viabilização de projetos especiais do Governo e à reforma do Estado;

II - coordenar as ações relacionadas com a desestatização de empresas públicas, estabelecimento de parcerias com o setor privado e negociações e operações junto ao mercado de capitais;

III - coordenar e articular o apoio do Governo do Estado aos Municípios;

IV - articular as ações administrativas do Governo;

V - supervisionar as atividades do Governo relativas à cultura;

VI - estabelecer e executar a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - fomentar a implantação de condomínios de empresas e de pólos tecnológicos;

VIII - desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas e de divulgação das atividades governamentais;

IX - celebrar contratos, convênios ou acordos visando a execução da política de comunicação social do Estado;

X - celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao desempenho da sua competência. (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

SUBSEÇÃO V

Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 32. À Procuradoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, compete, nos termos da Constituição e de lei complementar, representar o Estado judicial e extrajudicialmente, bem como desenvolver as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Parágrafo Único. As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a coordenação da Procuradoria geral do Estado.

SUBSEÇÃO VI

Da Polícia Militar

Art. 33. A Polícia Militar compete desenvolver as atividades de manutenção da ordem pública e da segurança interna, na forma do estabelecido na Constituição do Estado e nas leis de sua organização básica.

SUBSEÇÃO VII

Da Secretaria Extraordinária para Implantação

do Programa de Qualidade e Produtividade

no Serviço Publico Estadual

Art. 34. São atribuições da Secretaria Extraordinária para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual:

I - efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando racionalizar e harmonizar as ações administrativas;

II - coordenar e elaborar projetos de natureza especial que visem implantar programas de qualidade e produtividade no serviço público;

III - formular e executar, em nível de sugestão, políticos nas áreas de recursos humanos e de prestação de serviços, com vistas a definições e reformulações de procedimentos e ações administrativas;

IV - planejar, acompanhar e avaliar atividades afetas a programas de qualidade e produtividade;

V - articular com os órgãos e entidades da Administração Pública medidas capazes de diagnosticar e sanear desajustes administrativos;

VI - propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para garantir permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público.

SUBSEÇÃO VIII

Da Secretaria Extraordinária para Integração ao Mercosul

Art. 35. São atribuições da Secretaria Extraordinária para Integração ao Mercosul:

I - articular as ações de governo relativas à integração do Estado ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

II - coordenar a elaboração de projetos de natureza especial que visem a integração do Estado ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

III - formular a execução de políticas macroeconômicas ligadas ao processo de integração internacional;

IV - acompanhar o cumprimento dos tratados dos Estados-Partes e dos protocolos multinacionais, de forma a preservar os interesses do Estado;

V - subsidiar orientações para harmonizar legislações pertinentes.

SUBSEÇÃO VIII

Da Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento do Oeste

(Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

Art. 35. À Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento do Oeste compete:

I - articular as ações do Governo do Estado no âmbito da região Oeste, promovendo a integração regional dos diversos setores da administração pública;

II - promover a compatibilização do planejamento regional com as metas do Governo e com as necessidades da região;

III - definir as prioridades da região, buscando viabilizá-las junto às esferas da administração pública;

IV - participar da elaboração de projetos e programas a cargo de órgãos estaduais e que se relacionem especificamente com o desenvolvimento da região. (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

SUBSEÇÃO IX

Do Conselho de Governo

Art. 36. Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta, compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.

§ 1° Integram o Conselho de Governo:

I - o Governador do Estado, que o preside;

II - o Vice-Governador do Estado;

III - os ex-Governadores do Estado;

IV - o Presidente da Assembléia Legislativa;

V - os Líderes das Bancadas dos Partidos Políticos representados na Assembléia Legislativa;

VI - o Procurador Geral de Justiça;

VII - três cidadãos brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.

§ 3º VETADO.

SUBSEÇÃO X

Do Conselho de Desenvolvimento

Art. 37. Ao Conselho de Desenvolvimento ‑ CDE, integrado pelos Secretários de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, que o preside, e pelos Secretários do Desenvolvimento do Oeste, do Desenvolvimento Rural e Agricultura, do Desenvolvimento Social e da Família e do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, como representantes governamentais e por presidentes ou indicados das Federações Estaduais da Indústria, do Comércio, da Agricultura, da Microempresa e pelo Reitor da Fundação Universidade de Santa Catarina ‑ UDESC, ou seu indicado, como representante da sociedade civil organizada, compete:

Art. 37. Ao Conselho de Desenvolvimento - CDE, integrado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, que o preside, e pelos Secretários de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, do Desenvolvimento Social e da Família, do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e do Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento do Oeste, como representantes governamentais, e por presidentes ou indicados das Federações Estaduais da Indústria, do Comércio, da Agricultura, da Microempresa e pelo Reitor da FundaçãoUniversidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, ou seu indicado, como representantes da sociedade civil organizada, compete: (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

I - opinar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico elaborados pelas Secretarias afins;

II - emitir parecer, quando solicitado pelo Governador do Estado, sobre projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo para efeito de execução;

III - orientar a decisão do Governador do Estado em processos de liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento econômico, cientifico e tecnológico;

IV - assessorar o Governador do Estado na coordenação do inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e tecnológica;

V - orientar e apoiar a localização racional de novos estabelecimentos industriais no Estado;

VI - incentivar planos e projetos de racionalização de empreendimentos industriais em atividade no Estado.

SUBSEÇÃO XI

Do Conselho de Política Financeira

Art. 38. Ao Conselho de Política Financeira, integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda, seu presidente, da Administração, da Casa Civil e pelo Procurador Geral do Estado, compete assessorar o Governador do Estado:

I - na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária, ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;

II - na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo;

III - na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial das entidades da administração indireta com as políticas, planos e programas governamentais;

IV - na definição da política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.

Parágrafo Único. As decisões do Conselho de Política Financeira, que tenham caráter normativo ou autorizativo, revestirão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Vice-Governador do Estado

Art. 39. Ao Gabinete do Vice-Governador compete assistir o seu titular no desempenho de suas atribuições e das missões especiais que lhe forem confiadas.

SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado da Administração

Art. 40. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal Civil e do Sistema de Serviços Gerais, compete desenvolver as atividades de:

I - legislação e administração do pessoal civil,

II - legislação de pessoal militar;

III - previdência social dos servidores públicos;

IV - publicação e divulgação dos atos oficiais;

V - administração de patrimônio, de material e de serviços gerais;

VI - biometria médica;

VII - transportes oficiais.

Art. 40. Compete à Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Material e Serviços, de Administração Patrimonial e de Administração Organizacional, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, desenvolver atividades relativas:

I - aos benefícios funcionais do pessoal civil;

II - ao ingresso, à movimentação e à lotação do pessoal civil;

III - à capacitação e à progressão funcional do pessoal civil;

IV - à remuneração dos servidores civis e militares;

V - à perícia médica do pessoal civil;

VI- à previdência social dos servidores civis e militares;

VII - às licitações e contratos de material e serviços;

VIII - à estocagem e distribuição de material;

XIX - ao material adjudicado;

X - ao patrimônio mobiliário e imobiliário;

XI - aos transportes oficiais;

XII - à organização administrativa;

XIII - à publicação e divulgação de atos oficiais, exceto daqueles mencionados na alínea "e" do inciso II do art. 29;

XIV - a documentação e arquivo públicos. (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)

SEÇÃO IV

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico

Art. 41. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico, órgão central do Sistema de Estatística e Planejamento, compete:

I - elaborar o plano plurianual;

II - formular e executar a política de desenvolvimento econômico do Estado;

III - estabelecer e fixar a política estadual de desenvolvimento cientifico e tecnológico;

IV - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar atividades relativas às definições e reformulações das estratégias, políticas, planos e programas de governo;

V - formular, elaborar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das Políticas e dos planos de desenvolvimento global, regional e setorial;

VI - fomentar a implantação de condomínios de empresas e de pólos tecnológicos;

VII - formular as políticas e diretrizes no âmbito de atuação dos bancos de desenvolvimento;

VIII - formular políticas e coordenar ações de apoio às micros e pequenas empresas;

IX - formular a política de desenvolvimento do turismo no Estado;

X - formular as políticas e diretrizes de recursos minerais, energéticos e hídricos;

X - formular as políticas e diretrizes de recursos minerais e energéticos e participar da formulação de políticas e diretrizes para aproveitamento dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)

XI - executar atividades de pesquisa, levantamento, coleta, processamento, tratamento, armazenamento e divulgação sistemática de dados estatísticos;

XII - identificar os limites intermunicipais e distritais;

XIII - elaborar trabalhos geográficos e cartográficos do Estado.

SEÇÃO IV

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL

(Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

Art. 41. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, órgão central do Sistema de Estatística e Planejamento, compete:

I - elaborar o planejamento estratégico de desenvolvimento do Estado;

II - elaborar o plano plurianual;

III - formular e executar a política de desenvolvimento econômico do Estado;

IV - formular, elaborar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das políticas e dos planos de desenvolvimento global, regional e setorial;

V - formular as políticas e diretrizes para atuação dos bancos de desenvolvimento;

VI - formular políticas e coordenar ações de apoio às micro e pequenas empresas;

VII - formular a política de desenvolvimento do turismo no Estado;

VIII - executar atividades de pesquisa, levantamento, coleta, processamento, armazenamento e divulgação sistemática de dados estatísticos;

IX - identificar os limites intermunicipais e distritais;

X - elaborar os trabalhos geográficos e cartográficos do Estado;

XI - assistir o Governador do Estado no relacionamento com os governos de países estrangeiros;

XII - desenvolver as atividades de relacionamento com o Corpo Consular;

XIII - articular as ações de governo relativas à integração internacional, especialmente com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

XIV - formular e executar políticas macroeconômicas ligadas ao processo de integração internacional. (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

SEÇÃO V

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento do Oeste

(Redação revogada pela Lei 10.185, de 1996)

Art. 42. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento do Oeste compete:

I - articular a ação do Governo do Estado no âmbito da Região Oeste promovendo a integração dos diversos setores da administração pública;

II - promover a compatibilização do planejamento regional com as metes de Governo e com as necessidades da Região;

III - definir prioridades da Região, buscando viabilizá-las junta às esferas da administração pública;

IV - participar na elaboração de projetos e programas a cargo de órgãos estaduais e que se relacionem especificamente com o desenvolvimento da Região. (Redação revogada pela Lei 10.185, de 1996)

SEÇÃO VI

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento

Rural e da Agricultura

Art. 43. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - defesa sanitária animal e vegetal;

II - fiscalização da produção animal e vegetal;

III - fiscalização do uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas;

IV - pesquisa e difusão de tecnologia;

V - administração rural;

VI - armazenagem e abastecimento;

VII - agrometeorologia e sensoriamento remoto;

VIII - irrigação e drenagem;

IX - recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e atividades complementares de saneamento rural e de meio ambiente relacionadas com sua área de atuação;

X - apoio ao associativismo e cooperativismo;

XI - assuntos fundiários;

XII - estímulos à produção animal, vegetal e pesqueira;

XIII - prestação de serviços agropecuários;

XIV - assistência técnica e extensão rural e pesqueira;

XV - maricultura;

XV - aquicultura; (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)

XVI - colaboração com a União na execução de programas de reforma agrária;

XVII - planejamento, operacionalização e fiscalização do Seguro Rural na sua área de atuação.

XVIII - estudos e programas voltados para o desenvolvimento agrícola, pesqueiro e florestal; (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)

XIX - geração de informações sobre safras e mercados agrícolas. (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)

SEÇÃO VII

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento

Social e da Família

Art. 44. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família compete:

I - formular e executar a política estadual de promoção social, conjugando esforços dos setores governamental e privado;

II - formular, implantar e implementar a política de promoção, de atendimento, proteção, amparo, de defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação pertinente;

III - desenvolver planos e programas destinados à execução de atividades de promoção humana;

IV - incentivar a ação e a participação comunitária, a assistência social e a educação de base;

V - manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo treinando recursos humanos orientados ã prestação de serviços técnicos na área social;

VI - planejar e coordenar a aplicação de recursos estaduais disponíveis para auxílios e subvenções a entidades particulares de caráter assistencial;

VII - promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;

VIII - formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;

IX - fiscalizar entidades sociais beneficiárias de recursos financeiros estaduais;

X - formular e dar execução à política estadual de habitação;

XI - motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processes autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social;

XII - formular e executar atividades complementares de organização e proteção do trabalho.

SEÇÃO VIII

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento

Urbano e Melo Ambiente

Art. 45. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - programas de apoio ao desenvolvimento urbano;

II - à coordenação, formulação e elaboração de programas e projetos indutores com sustentabilidade ecológica;

II - a coordenação, formulação e elaboração de programas e projetos indutores do desenvolvimento com sustentabilidade ecológica. (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)

III - formulação e execução da política de recursos hídricos do Estado;

III - formulação e execução das políticas de recursos minerais, energéticos e hídricos do Estado; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

IV - defesa, preservação e melhoria do meio ambiente;

V - coordenação, orientação e promoção de campanhas de defesa e preservação ecológica;

VI - apoio ao desenvolvimento municipal;

VII - saneamento básico;

VIII - anuência ao parcelamento do solo;

IX - à integração das ações do Governo Estadual com as ações dos Governos Federal e Municipais, através dos seus organismos especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente,

X - fomento e coordenação da análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao desenvolvimento sustentável.

SEÇÃO IX

Da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto

Art. 46. À Secretaria de Estado da Educação e do Desporto compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - educação, ensino e instrução pública;

II - magistério;

III - assistência e apoio ao educando;

IV - desporto e espaços desportivos;

V - seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material didático.

SEÇÃO X

Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 47. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e do Sistema de Informática e Automação compete:

Art. 47. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, do Sistema de Administração Contábil e Auditoria e do Sistema de Informática e Automação, compete: (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

I - formular a política de crédito do Governo do Estado;

II - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso;

III - formular e executar a política de informática do Governo do Estado;

IV - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;

V - elaborar os projetos de lei e outros atos relacionados com:

a) as diretrizes orçamentárias;

b) a proposta orçamentária anual;

VI - desenvolver as atividades relacionadas com:

a) tributação, arrecadação e fiscalização;

b) administração financeira, orçamentária, contábil e auditorial;

c) despesa e divida públicas;

d) contencioso administrativo-tributário,

e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado;

f)atos de registro de comércio.

SEÇÃO XI

Da Secretaria de Estado da

Justiça e Cidadania

Art. 48. À Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania compete desenvolver as atividades de:

I - relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Corpo Consular;

I - relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)

II - suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos sentenciados;

III - proteção, amparo e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III - implantação e implementação da política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais.

IV - defensoria dativa;

V - defesa dos direitos humanos;

VI - defesa dos direitos do consumidor;

VII - documentação e arquivo públicos; (Redação revogada pela Lei 9.904, de 1995)

VIII - administração dos estabelecimentos penais;

IX - colaboração com a União, na execução de programas voltados às populações indígenas.

X - fiscalização e arrecadação nas relações de consumo. (Redação incluída pela Lei 10.072, de 1996)

SEÇÃO XII

Da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 49. À Secretaria de Estado da Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com o Sistema Único de Saúde, especialmente:

I - saúde pública e medicine preventiva;

II - atividades médicas, paramédicas e odonto-sanitárias;

III - educação para a saúde;

IV - administração hospitalar e ambulatorial;

V - vigilância sanitária;

VI - vigilância epidemiológica;

VII - saneamento básico e atividades de meio ambiente relacionados com sua área de atuação;

VIII - pesquisa, produção e distribuição de medicamentos básicos.

SEÇÃO XIII

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

Art. 50. À Secretaria de Estado da Segurança Pública compete desenvolver as atividades de manutenção da ordem e da segurança pública, na forma do estabelecido na Constituição do Estado e nas leis de sua organização básica.

SEÇÃO XIV

Da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

Art. 51. À Secretaria de Estado dos Transportes e Obras compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - sistemas de transporte:

a) rodoviário,

b) ferroviário;

c) hidroviário;

d) aeroviário;

II - sistema portuário estadual;

III - concessão, autorização ou permissão e fiscalização do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros;

IV - fiscalização do trânsito e do transporte de cargos em rodovias estaduais,

V - planejamento, execução e manutenção das obras públicas.

CAPÍTULO II

Da Administração Indireta

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 52. As entidades integrantes da administração indireta reger‑se‑ão pelas disposições contidas nesta Lei e nas leis específicas, obedecidos os seguintes princípios institucionais:

I - as autarquias, pelas leis de criação e respectivos regimentos infernos;

II - as fundações públicas, pelas leis que autorizarem sua institucionalização e pelos respectivos estatutos;

III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, pelas leis que autorizarem sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais.

§ 1º As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias ou controladas, terão sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º Poderão as entidades da administração indireta celebrar contratos convênios ou acordos para a execução, no todo ou em parte, dos serviços pertinentes a seus objetivos.

§ 3º Os recursos financeiros, os bens e direitos das entidades da administração indireta serão administrados e aplicados, exclusivamente, na execução de seus objetivos.

SEÇÃO II

Das Autarquias

Art. 53. São autarquias as seguintes entidades:

I - a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;

II - o Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH ;

III - o Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

IV - o Departamento de Transportes e Terminais - DETER;

V - a Imprensa Oficial do Estado - IOESC;

VI - o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;

VII - a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

SUBSEÇÃO I

Da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS

Art. 54. A Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS tem por objetivo:

I - executar a política portuária;

II - administrar e explorar comercialmente o Porto;

III - propor a fixação e as alterações do percentual das tarifas de serviços portuários;

IV - enquadrar, de acordo com a legislação, as tarifas referentes aos serviços prestados aos usuários do Porto,

V - arrecadar e aplicar a receita oriunda da prestação de serviços;

V1- exercer as demais competências de administração portuária e tarifária, na forma da lei ou regulamento.

SUBSEÇÃO II

Do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH

Art. 55. O Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH tem por objetivo:

I - elaborar estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação, restauração e conservação dos edifícios públicos ou os de interesse do Governo do Estado;

II - fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelo Estado a Municípios e outras instituições que tenham como objetivo a construção, reforma ou ampliação de imóveis de interesse da Administração Pública Estadual;

III - monitorar os equipamentos e empreendimentos de defesa civil do Estado;

IV - executar a política estadual de edificações e obras hidráulicas, costeiras, lacustres e fluviais, envolvendo projetos, estudos e pesquisas, desenvolvimento e recuperação de áreas litorâneas, estuários, rios, sistemas lagunares costeiros, defesa de margens e costas, fixação de dunas, abertura e fixação de barras, dragagens e proteção de praias no Estado;

V - executar os serviços de avaliação, vistoria, topografia e sondagem nos imóveis de interesse da Administração Pública;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com as polípticas de edificação e obras hidráulicas.

VII - elaborar os processos licitatórios relativos às obras e serviços de engenharia, de acordo com o interesse dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. (Redação incluída pela Lei 10.303, de 1996)

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Estrades de Rodagem – DER

Art. 56. O Departamento de Estradas de Rodagem - DER tem por objetivo:

I - executar a política estadual de transporte rodoviário;

II - elaborar estudos, projetos, especificações e orçamentos, locar, construir, conservar, restaurar, reconstruir, promover melhoramentos e administrar, diretamente ou através de terceiros, as estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e obras complementares;

III - proceder aos estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Piano Rodoviário do Estado;

IV - administrar os serviços relacionados com a infra-estrutura de transporte rodoviário, a cargo do Estado, em nível regional e local;

V - executar obras de infra-estrutura aeroviária;

VI - regulamentar e fiscalizar:

a) a colocação e a construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das rodovias estaduais;

b) a construção de acessos ao longo das rodovias estaduais, bem como o uso e travessias de quaisquer natureza da faixa rodoviária, inclusive, em parceria com a CELESC e TELESC, da travessia aérea;

VII - exercer a política do tráfego nas rodovias estaduais.

VII - exercer, direta ou indiretamente, o controle e o policiamento do tráfego, bem como outras atividades relacionadas com a operação das rodovias estaduais; (Redação dada pela Lei 10.836, de 1998)

VIII - atuar, em estrita colaboração com os municípios, no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários; (Redação dada pela Lei 10.836, de 1998)

IX - participar, conjuntamente com outras secretarias e organismos de governo, em empreendimentos de interesse do Estado, realizando obras e serviços de infra-estrutura cuja natureza guarde correlação com as especialidades da autarquia. (Redação dada pela Lei 10.836, de 1998)

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Transportes e Terminais - DETER

Art. 57. O Departamento de Transportes e Terminais - DETER tem por objetivo:

I - executar, diretamente ou mediante delegação às empresas privadas, o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas seguintes modalidades:

a) concessão e permissão para o serviço regular;

b) autorização para os serviços de fretamento, viagens sem caráter de linha, viagem em caráter eventual e conexão de linhas;

II - planejar, fiscalizar e controlar a execução do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, e qualquer outro tipo de transporte de massa em nível estadual, incluídos os delegados pela União e Municípios;

III - projetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e cargos, pontos de apoio intermediários, abrigos de ônibus, terminais marítimos e fluviais;

IV - zelar pela segurança e bem-estar dos usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

V - estabelecer normas gerais e específicas sobre o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,

VI - fixar e reajustar as tarifas e preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como dos demais serviços prestados direta ou indiretamente;

VII - cooperar técnica e financeiramente com os Municípios, visando à construção de obras e serviços de infra-estrutura inerentes a seus objetivos;

VIII - planejar, implantar, fiscalizar e controlar as Centrais de Informações de Frete.

Parágrafo Único. A autorização para os serviços de fretamento de transporte escolar deve merecer prioridade e se ater única e exclusivamente a questão da segurança do veículo e as leis que regulam a livre concorrência.

SUBSEÇÃO V

Da Imprensa Oficial do Estado - IOESC

Art. 58. A Imprensa Oficial do Estado - IOESC tem por objetivo executar a impressão gráfica:

I - dos Diários Oficiais dos Poderes constituídos do Estado;

II - dos papéis padronizados e documentos oficiais do Estado;

III - atuar, supletivamente, no campo das artes gráficas nas modalidades de impressão, lay-out, encadernação, edição de livros e material didático.

SUBSEÇÃO VI

Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC

Art. 59. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC tem por objetivo executar a política de assistência e previdência social dos servidores públicos dos três Poderes, na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais.

SUBSEÇÃO VII

Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC

Art. 60. A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC tem por objetivo:

I - executar o registro de comércio;

II - promover o assentamento dos usos e práticas mercantis;

III - fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis destes profissionais;

IV - organizar e revisar as tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais de que trata o incise anterior;

V - fiscalizar os trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;

VI - responder a consultas formuladas sobre o registro de comércio e atividades afins;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem deferidas em lei ou regulamento, relacionadas com o registro de comércio.

Lei 10.612/97 (Art.2º) – (DO. 15.825 de 16/12/97)

“O artigo 60 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC tem por objetivo:

I - a matrícula e seu cancelamento:

a) dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II - o arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

d) das declarações de microempresas;

e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria;

IV - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observando as normas legais pertinentes;

V - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

VI - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

VII - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VIII - o assentamento dos usos e práticas mercantis.”

SUBSEÇÃO VIII

Das Disposições Comuns as Autarquias

Art. 61. Constituem recursos das autarquias:

I - as dotações que lhes forem consignadas no Orçamento Anual do Estado;

II - os créditos abertos em seu favor;

III - os recursos financeiros resultantes:

a) de receitas comerciais, industriais, operacionais e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) de rendas dos bens patrimoniais;

d) de operações de crédito,

e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para a prestação de serviços;

IV - quaisquer outras receitas inerentes as suas atividades.

SEÇÃO III

Das Fundações Públicas

Art. 62. São fundações públicas as seguintes entidades:

I - a Fundação Catarinense de Cultura - FCC;

II - a Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;

III - a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;

IV - a Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

V - a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

SUBSEÇÃO I

Da Fundação Catarinense de Cultura - FCC

Art. 63. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC tem por objetivo:

I - executar a política de apoio à cultura;

II - formular, coordenar e executar programas de incentivo às manifestações artísticas;

III - preservar os valores culturais e manifestações artísticas;

IV - incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;

V - estimular a pesquisa e o estudo relacionados à arte e à cultura;

VI - apoiar as instituições públicas e privadas, que visem o desenvolvimento artístico e cultural;

VII - promover a integração da comunidade, através da mobilização das escolas, associações, centros e clubes, à áreas de animação cultural.

SUBSEÇÃO II

Da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE

Art. 64. A Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE tem por objetivo:

I - estabelecer e executar a política estadual do desporto;

II - promover a articulação do Poder Público e organizações da comunidade para a formulação e execução das polípticas municipais de desporto;

III - incentivar o desenvolvimento de práticas desportivas por pessoas portadoras de deficiências;

IV - estudar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, a construção, reforma ou ampliação de prédios e instalações destinados ao desenvolvimento das atividades desportivas;

V - exercer outras atividades relacionadas com o desporto e a educação física, compatíveis com suas finalidades.

SUBSEÇÃO III

Da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE

Art. 65. A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE tem por objetivo:

I - definir e coordenar a política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa portadora de deficiência;

II - realizar estudos e pesquisas para aprimoramento de seus serviços e prevenção da deficiência;

III - formular políticas para promover a integração social da pessoa portadora de deficiência;

IV - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa portadora de deficiência;

V - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, remunerados ou voluntários, para a consecução de seus objetivos;

VI - prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que mantenham qualquer vinculação com a pessoa portadora de deficiência;

VII - executar outras atividades relacionadas com a prevenção, assistência integração da pessoa portadora de deficiência.

SUBSEÇÃO IV

Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA

Art. 66. A Fundação do Meio Ambiente - FATMA tem por objetivo:

I - executar projetos específicos, incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de defesa e preservação ecológica;

II - fiscalizar, acompanhar e controlar os níveis de poluição urbano e rural;

III - participar na análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;

IV - promover a execução de programas visando a criação e administração de parques e reserves florestais;

V - executar as atividades de fiscalização da pesca, por delegação do Governo Federal.

SUBSEÇÃO V

Da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

Art. 67 A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, cientifica, tecnológica e artística.

SUBSEÇÃO VI

Das Disposições Comuns às Fundações Públicas

Art. 68. Os estatutos das fundações públicas serão aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo antes de serem inscritos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 69. O Ministério Público velará pelas fundações.

Art. 70. 0 patrimônio e a receita das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Estado são constituídos:

I - pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;

II - pelos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;

IV - pelas dotações que lhes forem destinadas em orçamento;

V - pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios;

VI - pelos recursos financeiros resultantes:

a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) de renda dos bens patrimoniais;

d) de operações de crédito e de financiamento;

e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para prestação de serviços;

f) de quaisquer outras receitas inerentes a suas atividades.

SEÇÃO IV

Das Sociedades de Economia Mista

Art. 71. São sociedades de economia mista as seguintes entidades:

I - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

II - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC;

III - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN,

IV - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, com suas subsidiárias:

a) Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC ;

b) Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC;

c) BESC S/A Crédito Imobiliário - BESCRI;

d) BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR;

e) Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S/A - IAZPE;

V - Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GÁS;

VI - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB,

VII - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

VIII – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S/A-EPAGRI

Lei 9.904/95 (Art.8º) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso X ao art. 71 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 71..................................................................................................................

..............................................................................................................................

VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

...............................................................................................................................

X - ........................................................................................................................;

a) .........................................................................................................................;

b) ....................................................................................................................”.

IX – Santa Catarina S/A – SANTUR

Parágrafo único. São empresas subsidiárias do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC: a BESC S/A Corretora de Títulos, Valores e Câmbio – BESCAM, a BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A – BESCVAL e a BESC Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento – BESCREDI.

Da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC

Lei 9.904/95 (Art.8º) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso X ao art. 71 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 71..................................................................................................................

VIII -.....................................................................................................................;

X - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA-SC, tendo por objetivo:

a) executar a política estadual de abastecimento de hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios;

b) constituir, construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e mercados".

Art. 72. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC tem por objetivo:

I - executar a política estadual de eletrificação;

II - projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlates;

III - realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos com vistas ao fornecimento de energia elétrica;

IV - operar os sistemas, diretamente ou através de subsidiárias ou associadas;

V - cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica;

VI - desenvolver, isoladamente ou em parceira com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração de energia elétrica;

VII - pesquisa cientifica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética.

Parágrafo Único. VETADO.

Lei 11.333/99 ( Art.1º) – (DO. 16.322 de 30.12.99)

“O art. 72 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. .......................................................................................

I - ..................................................................................................

VI – desenvolver, isoladamente ou em parceria com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração, distribuição e comercialização de energia, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos;

VII – pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos.

§ 1º A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC poderá participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnica, e novos negócios que visem a elaboração de estudos, a execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e a implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes aos seus objetivos, inclusive mediante remuneração.

§ 2º Implementar, de forma associada ou isoladamente, projetos empresariais para desenvolver negócios de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; nas áreas de serviço especializado de telecomunicações; exploração de serviço de TV por assinatura; exploração de serviço para “provedor” de acesso à “Internet”; exploração de serviço de operação e manutenção de instalações de terceiros; exploração de serviço de “call center”; compartilhamento de instalações físicas para o desenvolvimento de seu próprio pessoal ou de terceiros, em conjunto com centros e entidades de ensino e formação especializada; exploração de serviço de comercialização de cadastro de clientes, água e saneamento e outros negócios, objetivando racionalizar e utilizar, comercialmente, a estrutura física e de serviços disponíveis da CELESC.”

SUBSEÇÃO II

Do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC

Art. 73. O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC tem par objetivo executar trabalhos de processamento e tratamento de dados e informações, e a prestação de assessoramento técnico aos órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta.

Parágrafo Único. VETADO.

SUBSEÇÃO III

Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN

Art. 74. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN tem por objetivo:

I - executar a política estadual de saneamento básico;

II - promover o levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados com os projetos de saneamento básico;

III - planejar, executar e coordenar a operação e exploração dos serviços públicos de esgotos e abastecimento de água potável, e realizar obras de saneamento básico,

IV - fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos.

Parágrafo Único. VETADO.

SUBSEÇÃO IV

Da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC

Art. 75. A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina CODESC tem por objetivo:

I - adquirir e administrar, sob qualquer forma e nos limites permitidos em lei, participações e controles societários,

II - promover, sob a orientação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico, a integração da ação do Estado com a dos Municípios e da União, dentro dos seus objetivos;

Lei 10.185/96 (Art.16) – (DO. 15.473 de 18/07/96)

“O inciso II do art. 75 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.75 .................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

II - promover, sob a orientação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, a integração da ação do Estado com a dos Municípios e da União, dentro dos seus objetivos;”.

III - orientar a aplicação de recursos das empresas das quais participe, em harmonia com as diretrizes emanadas do Governo Estadual e com os critérios que disciplinam a atuação no Estado dos agentes financeiros federais, regionais e estaduais.

Lei 9.904/95 (Art.9º) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“Ficam acrescidos os incisos IV, V e VI ao art. 75 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995:

"Art. 75................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - intervir como garantidora em contratos de interesses e em benefício de empresas direta ou indiretamente controladas pelo Estado ou por outras entidades de direito público;

V - criar e praticar todos os atos visando a prestação de serviços necessários à perfeita satisfação dos interesses da sociedade, podendo cobrar, desde que conveniado entre as partes, os valores referentes a essa atividade;

VI - coordenar, como representante do Estado, ações voltadas à privatização de empresas públicas, projetos em parceria com o setor privado e negociações junto ao mercado de capitais.”

Lei 10.185/96 (Art.17) – (DO. 15.473 de 18/07/96)

“Fica revogado o disposto no inciso VI do art. 75 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 9.904, de 3 de agosto de 1995.

Parágrafo Único. Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC obrigada a manter, em seu ativo permanente, ações representativas do capital social dos Bancos do Estado de Santa Catarina - BESC e de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC em quantidade e valor que lhe assegurem, de modo permanente, seu efetivo controle.

Lei 11.177/99 (Art. 4º) – (DO 16.252 de 16/09/99)

“Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o parágrafo único do art. 75 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, ...”

SUBSEÇÃO V

Do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC

Art. 76. O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC tem por objetivo:

I - fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - proporcionar financiamentos a médio e longo prazos, bem como assistência técnica;

III - participar de todas as operações ativas e passivas, e exercer outras atividades compreendidas no âmbito de atuação dos bancos de desenvolvimento,

IV - praticar outras operações estabelecidas no seu Estatuto Social, especialmente as destinadas ao apoio dos pequenos e médios produtores rurais e pequenos e micro-empresários.

SUBSEÇÃO VI

Do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC

Art. 77. 0 Banco do Estado de Santa Catarina S/A –BESC tem por objetivo:

I - fomentar o processo de desenvolvimento econômico do Estado;

II - estimular a criação, a distribuição e a circulação de riquezas;

III - praticar operações bancárias ativas, passivas e acessórias, inclusive aquelas ligadas ao comércio exterior e ao câmbio,

IV - praticar outras operações estabelecidas no seu Estatuto Social, especialmente as destinadas ao apoio dos pequenos e médios produtores rurais e pequenos e micro-empresários.

SUBSEÇÃO VII

Da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE

Art. 78. A Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE tem por objetivo administrar a Zona de Processamento de Exportação no Município de Imbituba.

SUBSEÇÃO VIII

Da Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GÁS

Art. 79. A Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GÁS tem por objetivo:

I - promover a pesquisa tecnológica e a realização de estudos de viabilidade e de projetos para a implantação dos serviços locais de gás canalizado,

II - produzir, adquirir, armazenar, transportar, distribuir e comercializar gás, respeitadas as diretrizes da política energética estadual;

III - promover, diretamente ou através de terceiros, a construção e operação da infra-estrutura necessária aos serviços de gás,

IV - cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de gás canalizado;

V - exercer outras atividades correlatas ou afins para viabilização e operacionalização dos serviços públicos de gás.

SUBSEÇÃO IX

Da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB

Art. 80. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB tem por objetivo:

I - executar a política estadual de habitação popular;

II - realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos relacionados com a habitação popular;

III - promover a elaboração de programas e projetos com vistas a ampliar a oferta de residências populares;

IV - projetar e construir cases do tipo popular e urbanização de áreas destinadas a núcleos habitacionais;

V - comercializar unidades habitacionais construídas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela política do setor;

VI - comprar e vender bens imóveis, dentro dos seus objetivos.

Parágrafo Único. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB integra o Sistema Financeiro Habitacional e pode exercer suas atividades direta ou indiretamente, através de convênio e contrato.

SUBSEÇÃO X

Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina -CIDASC

Art. 81. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC tem por objetivo:

I - fornecer, em caráter supletivo, insumos e bens de produção;

II - prestar serviços de mecanização agrícola e engenharia rural;

III - amparar a produção e a comercialização de produtos agrícolas;

IV - apoiar os mecanismos de abastecimento e comercialização de produtos agrícolas;

V - executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal;

VI - promover outras ações de desenvolvimento rural.

Lei 9.904/95 (Art.10.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“O art. 81 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 81. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC tem por objetivo:

I - executar a política estadual de prestação de serviços de armazenagem, de conservação e de abastecimento de produtos agropecuários, agroindustriais e pesqueiros;

II - elaborar e executar projetos de obras de irrigação, dragagem e drenagem;

III - prestar serviços de engenharia rural, mecanização agrícola, controle de qualidade, consultoria e assistência técnica.”

SUBSEÇÃO XI

Da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S/A - EPAGRI

Art. 82. A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S/A - EPAGRI tem por objetivo:

I - executar a política estadual de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira;

II - promover o desenvolvimento auto-sustentado da agropecuária catarinense, por meio da integração dos serviços de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira;

III - planejar, coordenar e executar os planos, programas e projetos de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira.

Lei 9.904/95 (Art.11.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“O art. 82 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI tem por objetivo:

I - executar a política estadual de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e extensão rural;

II - promover o desenvolvimento auto-sustentado da agropecuária no Estado.”

SUBSEÇÃO XII

Da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR

Art. 83. A Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR tem por objetivo:

I - executar a política estadual de desenvolvimento do turismo;

II - compatibilizar as diretrizes estaduais à política nacional de desenvolvimento do turismo;

III - representar o Estado, através de convênios, acordos ou outros meios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais, estaduais, municipais e internacionais, com vistas a fomentar atividades turísticas ou afins;

IV - estimular o aproveitamento das potencialidades turísticas do Estado;

V - implantar e explorar empreendimentos de caráter turístico, especialmente em setores onde a iniciativa privada não compareça, ou deles participar acionariamente;

VI - assistir tecnicamente às empresas do setor sugerindo a concessão de estímulos fiscais;

VII - participar com prefeituras municipais e outras entidades públicas ou privadas da qualificação e especialização de recursos humanos para o setor;

VIII - divulgar e promover as atrações turísticas do Estado e dos Municípios, inclusive seus eventos, fomentando, paralelamente uma consciência coletiva do turismo como instrumento básico de desenvolvimento.

SUBSEÇÃO XIII

Das Disposições Comuns as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias ou Controladas

Art. 84. Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas:

I - as dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscal, de investimentos e de seguridade social;

II - os créditos abertos especificamente em seu favor;

III - os recursos financeiros resultantes:

a) de receitas operacionais de suas atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) de rendas dos bens patrimoniais;

d) de operações de crédito e de financiamento;

e)da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para realização de obras e prestação de serviços;

IV - de quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades empresariais.

Art. 85. A Política de administração de pessoal e da prestação de serviços das empresas de que trata esta Seção será orientada pelos critérios da qualidade e da produtividade.

TÍTULO IV

DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos

Art. 86. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar autorizador da sua expedição.

§ 1º A validade e a eficácia dos atos administrativos unilaterais de efeitos externos e dos bilaterais dependem de sua publicação no veiculo de divulgação oficial do Estado.

§ 2º Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas alterações mediante aditivos, poderão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:

I - espécie e número;

II - nomes das partes contratantes, convenientes ou acordantes,

III - objeto do ato;

IV - valor;

V - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;

VI - prazo de vigência;

VII - data de assinatura e indicação dos signatários.

CAPÍTULO II

Das Normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria

Art. 87. 0 Governador do Estado prestará, anualmente, à Assembléia Legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, instruídas com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo Único. As contas referidas neste artigo incluem as dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, cabendo à Assembléia Legislativa o controle externo a que se refere o artigo 59 da Constituição do Estado.

Art. 88. Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais observarão um plano de contas único e as normas gerais de contabilidade e de auditoria que forem aprovadas pelo Governo.

Art. 89. Publicados a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, de contabilização e de fiscalização financeira ficam habilitadas a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.

Art. 90. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita de acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 91. Com base na lei orçamentária, na de créditos adicionais e seus atos complementares, o órgão de programação financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos Poderes Legislativo e Judiciário, a fim de atender à movimentação dos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 92. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados.

Parágrafo Único. Mediante representação dos órgãos contábil ou auditorial serão impugnados quaisquer atos referentes a despesa que incidam na proibição deste artigo.

Art. 93. Na realização da receita e da despesa públicas será utilizada a via bancária, de acordo com normas estabelecidas em regulamento.

§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo fixado em regulamento.

§ 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente, obedecidas as normas emanadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Lei 10.185/96 (Art.18) – (DO. 15.473 de 18/07/96)

O § 2º do art. 93 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.93. ................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente, obedecidas as normas exaradas pelos órgãos centrais do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria.”

§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se o prazo para comprovação dos gastos.

§ 4º Para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, poderá ser utilizado o regime de adiantamento, sempre precedido de empenhos gravados na dotação própria.

§ 5º O regime de adiantamento de que trata o parágrafo anterior consiste n. entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, sob pena de correção e multa do órgão ou entidade a que pertencer o crédito.

§ 6º Decreto do Chefe do Poder Executivo baixará normas complementares ao regime de adiantamento.

§ 7º O pagamento de diárias e ajuda de custo a qualquer servidor do Estado deverá ser publicado no Diário Oficial até 60 (sessenta) dias após concessão, mencionando-se o nome do beneficiário, o valor pago e respectiva motivação.

Art. 94. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à retina de execução orçamentária para os órgãos da administração direta e para as entidades autárquicas e fundacionais.

Parágrafo Único. Resolução do Conselho de Política Financeira baixará normas sobre retina de execução orçamentária para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.

Art. 95. Os órgãos da administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas do Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Lei 10.185/96 (Art.19) – (DO. 15.473 de 18/07/96)

“O art. 95 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95. Os órgãos da administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas do Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos responsáveis pela Orçamentação, administração financeira, contabilidade e auditoria.”

Art. 96. Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda ou à autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar", obedecidas na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.

Parágrafo Único. As despesas inscritas na conta de "Restos a Pagar" serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que estes ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.

Art. 97. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado par força de documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.

Art. 98. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Secretaria de Estado da Fazenda cabendo-lhe, ainda, os serviços de contabilidade geral, através do órgão central do sistema.

Parágrafo Único. A contabilidade deverá apurar os custos de serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão.

Art. 99. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo ordenador de despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais este responda.

§ 2º O ordenador de despesa é solidariamente responsável por prejuízos causados à Fazenda Estadual decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar as ordens recebidas, ou por atraso na prestação de contas de adiantamento recebido.

§ 3º As despesas feitas par meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita, quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração de responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 100. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizada pelos órgãos de contabilidade e auditoria, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo Único. O funcionário que receber suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas, se ele não o fizer no prazo assinalado.

Art. 101. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário de Estado competente, dos dirigentes de órgãos ou de entidades do Governo do Estado ou de autoridades a que estes delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado para os fins constitucionais e legais.

§ 1º A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores será feita no prazo máximo de 180 (canto e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade, e será previamente submetida ao Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgãos ou entidades diretamente vinculados ou subordinados ao Governador do Estado.

§ 2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o resguardo do interesse público e da propriedade na aplicação dos dinheiros públicos, dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 102. Aos detentores de suprimento de fundos incumbe recolher os saldos em seu poder em 31 de dezembro.

§ 1º Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a obrigação estabelecida neste artigo poderá ser substituída pela indicação precise dos saldos existentes naquela data, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade para sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador de despesa.

§ 2º A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte:

Art. 103. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, e seu embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se comunicações a respeito ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 104. Os órgãos orçamentários manterão atualizadas as relações de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 105. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo os competentes órgãos de controle à sua periódica verificação.

Parágrafo Único. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.

Art. 106. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de contabilidade do Estado, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.

Art. 107. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.

Art. 108. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

Da Extinção de Secretaria de Estado e de Órgãos da Administração Direta

Art. 109. Ficam extintos, na atual estrutura organizacional básica do Poder Executivo, as Secretarias de Estado e órgãos seguintes:

I - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

II - Secretaria de Estado da Comunicação Social,

III - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto,

IV - Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;

V - Secretaria de Estado da Justiça e Administração,

VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

VII - Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;

VIII - Gabinete Militar.

CAPÍTULO II

Da Extinção, Transformação e Criação dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções de Confiança

SEÇÃO I

Dos Cargos de Secretário de Estado

Art. 110. Ficam mantidos os cargos de:

I - Secretário de Estado da Casa Civil;

II - Secretário de Estado da Saúde;

III - Secretário de Estado da Segurança Pública;

IV - Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

Art. 111. Ficam transformados os cargos de:

I - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento em Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

II - Secretário de Estado da Comunicação Social em Secretário de Estado da Cultura e Comunicação Social;

III - Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto em Secretário de Estado da Educação e do Desporto;

IV - Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário em Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

V - Secretário de Estado da Justiça e Administração em Secretário de Estado da Justiça e Cidadania;

VI - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda em Secretário de Estado da Fazenda;

VII - Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente em Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico.

Art. 112. Ficam criados os cargos de:

I - Secretário de Estado da Administração;

II - Secretário de Estado do Desenvolvimento do Oeste;

III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

IV - Secretário Extraordinário para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual;

V - Secretário Extraordinário para Integração ao Mercosul.

SEÇÃO II

Dos Cargos em Confiança

Art. 113. Fica mantido o cargo em confiança de:

I - Procurador Geral do Estado;

Parágrafo Único. O cargo de Procurador Geral do Estado tem remuneração de Secretário de Estado.

SEÇÃO III

Do Cargo de Chefe da Casa Militar

Art. 114. Os atuais cargos de Chefe do Gabinete Militar e Subchefe do Gabinete Militar, par transformação, passam a ser denominados Chefe da Casa Militar e Subchefe da Casa Militar, e terão status, remuneração e prerrogativas de Secretário de Estado e Secretário Adjunto, respectivamente.

Parágrafo Único. Os cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar são privativos de Coronel e Tenente-Coronel da ativa da Polícia Militar do Estado, respectivamente.

SEÇÃO IV

Dos Cargos de Comandante Geral e Chefe do Estado Major da Polícia Militar

Art. 115. Os cargos de Comandante Geral e Chefe do Estado Major da Policia Militar, privativos de Oficiais da ativa do último posto da Corporação, terão status, remuneração e prerrogativas de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto, respectivamente.

SEÇÃO V

Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções de Confiança

Art. 116. Ficam criados, na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, os grupos de categorias funcionais de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de vencimento, conforme constam dos Anexos I a XVIII‑D, partes integrantes desta Lei

§ 1º Excetuadas as funções de confiança constantes dos Anexos III, X‑A, XC e X‑E, da Lei N°. 8.240, de 12 de abril de 1991, ficam extintos os cargos criados pelos demais anexos do artigo 24 da mesma Lei.

§ 2º Aos titulares de cargos de provimento em comissão poderá ser concedida uma gratificação pelo efetivo exercício, sobre os respectivos vencimentos:

Lei 9.847/95 (Art.24) – (DO. 15.183 de 16/05/95)

“Ficam revogados ..., § 2°, do art. 116, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário.”

I - de até 50% (cinqüenta por cento), quando integrante do grupo de direção e gerência superiores;

II - de 10% (dez por cento), quando ocupante de cargo não codificado.

LC 222/02 (Art. 1º) – (DO. 16.823 de 11/01/02)

“Fica incorporada ao valor do vencimento do cargo em comissão, a Gratificação Complementar de Vencimento de 90% (noventa por cento) ...e da Verba de Representação prevista no art. 116, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 para os cargos de Secretário-Adjunto e Procurador-Geral Adjunto, arredondadas para maior as frações de real, na forma dos Demonstrativos I, II, III, IV e V, a seguir especificados:”

Demonstrativo I

Cargos de Provimento em Comissão não Codificados

Descrição do Cargo

Vencimento Básico

Atual

Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95 e § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 100/93, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 150/96

Verba de

Representação

de 50% criada

pelo art. 116,

anexo II, da

Lei n. 9.831/95

Novo Vencimento Básico

Secretário Adjunto

Procurador-Geral Adjunto

991,85

1.339,00

495,93

2.827,00

Executivo Gabinete do Governador I e Executivo do Gabinete do Vice-Governador I

1.321,97

1.189,77

-

2.512,00

Diretor Geral da FCC, FESPORTE e FUNCITEC

1.239,34

1.115,41

-

2.355,00

LC 222/02 (Art.12) – (DO. 16.823 de 11/01/02)

“Ficam revogados expressamente ..., o art. 116, da Lei nº 9.831, de 1995, na parte referente a instituição da verba de Representação para os cargos de Secretário Adjunto e Procurador-Geral Adjunto, ..., e as demais disposições em contrário.”

Demonstrativo II

Cargos de Provimento em Comissão Codificados

Grupo: Direção e Gerência Superiores – DGS

Administração Direta, FCC, FESPORTE e FUNCITEC

Nível

Vencimento Básico Atual

Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95

Novo Vencimento Básico

DGS – 1

1.156,74

1.041,07

2.198,00

DGS – 2

991,49

892,34

1.884,00

DGS – 3

826,24

743,61

1.570,00

Demonstrativo III

Cargos de Provimento em Comissão Singulares

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania

Descrição do Cargo

Vencimento Básico Atual

Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95

Novo Vencimento Básico

Mestre de Oficina

501,60

451,44

954,00

Mestre de Serviço

501,60

451,44

954,00

Demonstrativo IV

Cargos de Provimento em Comissão Remanescentes do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta

Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário – DASI

Nível

Vencimento Básico Atual

Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95

Novo Vencimento Básico

DASI – 3

431,30

388,17

820,00

DASI – 4

507,41

456,67

965,00

DASI – 5

596,95

537,25

1.135,00

Demonstrativo V

Cargos de Provimento em Comissão DASU, DAS, DAP e DASI da Estrutura Anterior e de Órgãos Extintos

Descrição do Cargo

Vencimento Básico Atual

Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95

Novo Vencimento Básico

Cargos Codificados: DASU, DAS, DAD

    

DASU – 4

1.156,74

1.041,07

2.198,00

DASU – 3

1.156,74

1.041,07

2.198,00

DASU – 2

991,49

892,34

1.884,00

DASU – 1

826,24

743,62

1.570,00

DAD – 2

596,96

537,26

1.135,00

DAD – 1

507,41

456,67

965,00

Direção e Assessoramento Intermediário

    

DASI – 6

702,29

632,06

1.335,00

DASI – 5

596,96

537,26

1.135,00

DASI – 4

507,41

457,00

965,00

DASI – 3

431,30

388,17

820,00

Fundação Hospitalar de Santa Catarina – FHSC

    

FH – 4

954,80

859,32

1.815,00

FH – 3

858,98

773,08

1.633,00

FH – 2

767,94

691,15

1.460,00

FH – 1

666,19

599,57

1.266,00

Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor e Fundação Catarinense de Desenvolvimento Comunitário - FUCADESC

    

DAC – 4

712,29

641,06

1.354,00

DAC – 3

702,26

632,03

1.335,00

DAC – 2

623,26

560,93

1.185,00

DAC – 1

563,91

507,52

1.072,00

Cargos Não Codificados:

Fundação Educacional de Santa Catarina

    

Diretor de Departamento e Chefe de Assessoria de Planejamento

783,06

704,75

1.488,00

Diretor Geral de Unidade de Ensino

592,74

524,47

1.108,00

Diretor Administrativo de CEI, Diretor de Unidade de Ensino e Diretor de Ensino

529,73

476,76

1.007,00

Coordenador de CEI Infantil e Secretário

515,02

463,52

979,00

Coordenador de Área Técnica e Auxiliar de CEI Infantil

424,61

382,15

807,00

Art. 117. VETADO.

§ 1° VETADO.

§ 2° VETADO.

Art. 118. Fica mantido o quantitativo global, existente nesta data, das funções de confiança criadas pelo artigo 24 da Lei N°. 8.240, de 12 de abril de 1991, e pela legislação pertinente posterior, distribuído pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

Lei 9.904/95 (Art.23.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“Fica acrescido em 10% (dez por cento) o quantitativo global de funções de confiança estabelecido na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, no "caput" do art. 118, observado o disposto no seu parágrafo único, inclusive no que se refere à fixação dos níveis.”

Parágrafo Único. O Governador do Estado, para atender as alterações decorrentes desta Lei, disporá sobre o aproveitamento, remanejamento, distribuição e relocação das funções de confiança integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 119. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta, indireta ou fundacional extintos ou transformados em face da presente Lei para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional programática, incluídos os descritores, metas e objetivos previstos na Lei que aprovou o Orçamento para 1995.

Art. 120. O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta e, no que couber, das entidades da administração indireta de que trata esta Lei.

Art. 121. Aos servidores que, em virtude da reestruturação administrativa estabelecida na presente Lei, forem movimentados de uma pasta para outra, fica assegurada a lotação e o regime remuneratório a que fazem jús no órgão de origem.

Art. 122. VETADO.

Art. 123. VETADO.

Art. 124. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Estado.

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995.

Art. 126. Mantidos, no que couber, os artigos 97, 98, 99, 101, 103, 104 e 105, ficam revogadas as demais disposições da Lei N° 8.245, de 18 de abril de 1991, e as em contrário.

LC 243/03 ( Art. 147) – (DO – 17.086 de 31/01/03)

“Ficam revogadas a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, ressalvada a manutenção prevista no seu art. 126, e demais disposições em contrário.”

LC 284/05 (Art. 217) – (DO.; 17.587 de 28/02/05)

“Fica revogada ... o art. 126 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, ... e demais disposições em contrário.”

Florianópolis, 17 de fevereiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS

ESPÉCIE

GRUPO

Código

Nível

Vencimentos

R$

I – Administração Direta:

Direção e Gerência Superiores:

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

3

1.016,74

871,49

726,24

II – Administração Autárquica

Direção e Gerência Superiores:

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

3

1.016,74

871,49

726,24

III – Administração Fundacional:

Direção e Gerência Superiores

:

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

3

1.016,74

871,49

726,24

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO CODIFICADOS

ESPÉCIE

DENOMINAÇÃO DE CARGO

Vencimento

R$

Representação

R$

Total

R$

I. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Gabinete do Governador do Estado

a) Executivo do Gabinete do Governador 1

b) Sub-Chefe da Casa Militar

Secretaria de Estado:

c) Secretario Adjunto

Procuradoria-Geral do Estado:

d) Procurador-Geral Adjunto

1.161,97

1.161,98

971,81

871,81

-

-

435,90

435,90

1.161,97

1.161,97

1.307,71

1.307,71

II. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia:

a) Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER

b) Diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminais – DETER

c) Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS

d) Diretor Geral da Imprensa Oficial do Estado – IOESC

e) Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina –JUCESC

f) Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC fundação

g) Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente – FATMA

h) Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura – FCC

i) Diretor Geral da Fundação Catarinense de Educação Especial- FCEE

j) Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

1.089,35

Lei 9.904/95 (Art.12.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“Desde a vigência da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o Anexo II, que trata dos Cargos de Provimento em Comissão Não-Codificados, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica excluído do item I, Administração Direta, Gabinete do Governador do Estado, o cargo de Subchefe da Casa Militar;

II - fica incluído no item I, Administração Direta, o Gabinete do Vice-Governador e o cargo de Executivo do Vice-Governador, com vencimento idêntico ao do cargo de Executivo do Gabinete do Governador I;

III - fica incluído o cargo de Diretor Geral do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, com vencimento idêntico ao estabelecido para os demais diretores de autarquias.”

ANEXO III

FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

ESPÉCIE

GRUPO

CCódigo

NíNível

Gratificação

R$

I. Administração Direta:

Funções Executivas de Confiança

AD-FEC

AD-FEC

AD-FEC

11

2

3

106,07

79,55

66,29

II. Administração Autárquica:

Funções Executivas de Confiança:

AA-FEC

AA-FEC

AA-FEC

1

1

2

3

106,07

79,55

66,29

III. Administração Fundacional:

Funções Executivas de Confiança:

AF-FEC

AF-FEC

AF-FEC

1

1

2

3

106,07

79,55

66,29

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SINGULARES

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DE CARGO

Q.

Vencimento

R$

Penitenciária de Florianópolis:

Mestre de Oficina

Mestre de Serviço

7

3

440,89

440,89

Penitenciária de Cutitibanos:

Mestre de Oficina

Mestre de Serviço

6

3

440,89

440,89

Penitenciária de Chapecó:

Mestre de oficina

Mestre de Serviço

6

3

440,89

440,89

TOTAL

28

-

ANEXO V

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO GOVERNADOR

GABINETE PESSOAL DO GOVERNADOR DO ESTADO

Órgão

Denominação do cargo

Q.

Código

Nível

GABINETE PESSOAL DO GOVERNADOR

Executivo do Gabinete do Governador I

Executivo do Gabinete do Governador II

Consultor

Executivo de Recepção do Gabinete do Governador

Assistente Pessoal do Governador

Oficial de Gabinete

Assistente de Gabinete

4

6

1

1

2

3

7

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

1

1

2

3

3

TOTAL

24

-

-

ANEXO V-A

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO GOVERNADOR

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Adjunto

Executivo de Relações Publicas

Executivo de Gabinete do secretário da casa Civil

Consultor Jurídico

Executivo de Comunicação Social

Assistente Pessoal do Secretário

Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto

Oficial de Gabinete

1

6

1

1

1

1

1

1

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

1

1

3

2

2

3

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle

Gerente de Estatística e Informática

Gerente de Qualidade e produtividade

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração e recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira e Contábil

Gerente de Transporte Aéreo

Gerente de Administração de Serviços gerais

Administrador do Palácio Residencial

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

3

DIRETORIA PARA ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Diretor Para Assuntos Legislativos

Gerente de Mensagens e Atos Legislativos

Gerente de Acompanhamento de Projetos Governamentais

Gerente de Decretos e Atos Administrativos

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL

Diretor de Representação Governamental

Gerente de Apoio Operacional

Gerente de Relações Institucionais

Gerente de Acompanhamento

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

TOTAL

31

-

-

Lei 9.904/95 (Art.21.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“O cargo de Gerente de Administração Financeira e Contábil, nível DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, constante dos Anexos V-A, VII-B e XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica desdobrado em Gerente de Administração Financeira, nível DGS-2, e Gerente de Administração de Serviços Contábeis, nível DGS-2.”

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

Lei 10.612/97 (Art.5º) – (D.O. 15.825 de 16/12/97)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Acompanhamento de Projetos Governamentais, nível AD-DGS-2, da Diretoria para Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado da Casa Civil, constante do anexo V-A da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica alterada para Gerente de Acompanhamento de Pedidos de Informação, Moções e Indicações.”

ANEXO V-B

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO GOVERNADOR

CASA MILITAR

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DE CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE MILITAR

Chefe da Casa Militar

Sub-Chefe da Casa Militar

Executivo da Casa Militar

Assistente Pessoal do Chefe da casa Militar

Assistente da casa Militar

Gerente Cerimonial

1

1

1

1

5

1

-

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

-

1

2

3

2

DIRETORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

Diretor Estadual de Defesa Civil

Gerente de Apoio Operacional

Gerente de Prevenção e Defesa

Gerente de rede de Comunicações

Gerente de Mobilização de recursos Humanos

 

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

TOTAL

15

-

-

Lei 9.904/95 (Art.13.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação dos cargos de provimento em comissão de Gerente de Rede de Comunicação, nível AD- DGS-2, e de Gerente de Mobilização de Recursos Humanos, nível AD- DGS-2, da estrutura organizacional do Gabinete do Governador, Casa Militar, vinculados à Diretoria Estadual de Defesa Civil, constantes do Anexo V-B da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de l995, fica alterada para Gerente de Apoio Operacional e Comunicação, nível AD-DGS-2, e Assistente Técnico, nível AD-DGS-2.”

ANEXO V-C

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO GOVERNADOR

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E COMUNICAÇÃO SOCIAL

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Adjunto

Consultor Jurídico

Assistente Pessoal do Secretário

Assistente Pessoal do secretário Adjunto

Oficial de Gabinete

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

1

1

1

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

2

2

3

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração Financeira e Contabilidade

Gerente de Administração de recursos Humanos e Serviços Gerais

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DE DIVULGAÇÃO

Diretor de Divulgação

Gerente de Mídia

Gerente de Pesquisa e Programação

Gerente de Relações Públicas

Gerente de Coordenação da Comunicação

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE IMPRENSA

Diretor de Imprensa

Gerente de Rádio

Gerente de Serviços de Imprensa

Gerente de Televisão

Gerente de Imprensa

1

1

1

1

4

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE CULTURA

Diretor de Cultura

1

AD-DGS

1

TOTAL

23

-

-

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

Lei 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)

Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração.”

ANEXO V-D

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E COMUNICAÇÃO SOCIAL

FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura

Executivo de Comunicação Social

1

1

1

-

AF-DGS

AF-DGS

-

3

3

DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira

Gerente de Administração de Serviços Gerais

Gerente de Administração de Serviços Contábeis

1

1

1

1

1

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

AF-DGS

AF-DGS

1

2

DIRETORIA DE ARTES

Diretor de Artes

Gerente de Artes Plásticas

Administrador da Escola de Artes

Gerente da Biblioteca Pública

Gerente de letras

Gerente de Artes Cênicas

Administrador do Teatro Álvaro de Carvalho

Gerente de Musica

Administrador do Museu de Arte de Santa Catarina

1

1

1

1

1

1

1

1

1

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

3

2

2

2

3

2

3

DIRETORIA DO CENTRO INTEGRADO DE CULTURA

Diretor de Centro Integrado de Cultura

Gerente de Apoio Operacional

Gerente Técnico

Gerente de Cinema e Vídeo

1

1

1

1

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Diretor do Patrimônio Cultural

Gerente de Patrimônio Arquitetônico e Paisagístico

Gerente da Casa da Alfândega

Gerente de Pesquisa e Documentação

Gerente de Organização e Funcionamento de Museus

Gerente do Museu Nacional do Mar

Administrador do Museu Histórico de Santa Catarina

Administrador Casa de Campo Governador Hercilio Luz

Administrador Museu Etnográfico Casa dos Açores

1

1

1

1

1

1

1

1

1

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

3

2

2

3

3

3

3

TOTAL

32

-

-

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

Lei 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)

“Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração. ”

ANEXO V-E

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO GOVERNADOR

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO PROCURADOR GERAL

Procurador Geral Adjunto

Consultor Jurídico

Procurador Corregedor

Assistente Pessoal do procurador Geral

Assistente pessoal do procurador Geral-Adjunto

Executivo de Comunicação Social

Oficial de Gabinete

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

1

1

1

1

1

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

1

2

2

3

3

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira contábil

Gerente de Administração de serviços gerais

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE APOIO JUDICIÁRIO

Diretor de Apoio Judiciário

Gerente de Pesquisas e Estudos Jurídicos

Gerente de Estatística e Informática

Gerente de Distribuição e Acompanhamento de Processos

Gerente de Cálculos em Contas e Perícias

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

TOTAL

5

-

-

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

LC 226/02 ( Art.23) - DO- 16.826 de 16/01/02

“O cargo de Procurador-Corregedor, criado pelo art. 116 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, Anexo V-E, passa a ter a denominação de Corregedor-Geral.”

ANEXO-V-F

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO GOVERNADOR

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE QUALIDADE E

PRODUTIVIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente Pessoal

Oficial de Gabinete

1

1

AD-DGS

AD-DGS

2

3

DIRETORIA DE COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS:

Diretor de Coordenação de Programas e Projetos

Gerente de Coordenação de Projetos

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

TOTAL

5

-

-

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

Lei 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)

“Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração.”

ANEXO V-G

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO GOVERNADOR

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DE CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente Pessoal

Oficial de Gabinete

1

1

AD-DGS

AD-DGS

2

3

DIRETORIA DE INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL:

Diretor de Integração ao Mercosul

Gerente de Informações e Estatística

Gerente de Articulação de Ações do Governo

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

TOTAL

5

-

-

Lei 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)

“Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração.”

ANEXO VI

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DE CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Executivo do Vice-Governador

Executivo de Gabinete

Oficial de Gabinete

Assistente Pessoal do Gabinete do Vice-Governador

1

3

2

1

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

3

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Assistente de Gabinete

Gerente de Administração recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira e Contábil

Gerente de Administração de Serviços Gerais

1

2

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

3

2

2

2

TOTAL

13

-

-

ANEXO VII

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DE CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Adjunto

Consultor Jurídico

Assistente Pessoal do Secretário

Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto

Executivo de Comunicação Social

Oficial de Gabinete

1

1

1

1

1

1

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

2

2

3

3

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle

Gerente de Estatística e Informática

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiros

Gerente de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira

Gerente de Administração de Serviços Contábeis

Gerente de administração de Serviços Gerais

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E DOCUMENTAÇÃO

Diretor de Administração Patrimonial e Documentação

Gerente de Administração de Bens Moveis

Gerente de Administração de bens Imóveis

Gerente de Documentação

Gerente de Transportes

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Diretor de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Orientação e Controle

Gerente de Ingresso, Movimentação e Lotação Pessoal

Gerente de Administração de Benefícios

Gerente de Remuneração Funcional

Gerente de Saúde do Servidor

Gerente de Capacitação e Progressão Funcional

1

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

2

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO MATERIAIS E SERVIÇOS

Diretor de Administração de Materiais e Serviços

Gerente de Administração de Materiais

Gerente de Licitações Contratos de Materiais

Gerente de Administração de Serviços e Locações

Gerente de Administração de Materiais Adjudicados

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

TOTAL

32

-

-

Lei 9.904/95 (Art.14.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Transportes, nível AD-DGS-2, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração, vinculado à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, constante do Anexo VII da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica alterada para Gerente de Transportes Oficiais, nível AD-DGS-2.”

Lei 9.904/95 (Art.15.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e incluído no Anexo VII da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Gerente de Administração Organizacional, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Planejamento e Coordenação.”

Lei 9.904/95 (Art.16.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“Fica remanejado da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, constante do Anexo XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Gerente de Arquivo Público, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e incluída no Anexo VII da referida Lei, vinculado à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação.”

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

ANEXO VII-A

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

Assistente Pessoal do Presidente

Oficial de Gabinete

Executivo de Comunicação Social

Procurador Jurídico

1

1

1

1

1

-

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

-

2

3

3

1

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Informática

Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle

Gerente Atuarial e Estatística

Gerente de Qualidade e Produtividade

Gerente de Fiscalização

Inspetor de Previdência

Coordenador Regional Grande Florianópolis

Coordenador Regional Norte/Canoinhas

Coordenador Regional Nordeste/Joinville

Coordenador Regional Oeste/Chapecó

Coordenador Regional Planalto Serrano/Lages

Coordenador Regional Sul/Criciúma

Coordenador Regional Vale do Itajai/Blumenau

Coordenador Regional Vale do Rio do Peixe/Joaçaba

Coordenador Regional de Itajai

Coordenador Regional de Rio do Sul

Coordenador Regional de São Miguel d’Oeste

Coordenador Regional de Tubarão

1

1

1

1

1

1

4

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

2

2

3

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo Financeiro

Gerente de Administração de recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira

Gerente de Administração de Serviços Gerais

Gerente de Administração de Serviços Contábeis

Gerente de Licitações, Contratos e Materiais

1

1

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

2

2

DIRETORIA DE SEGURIDADE SOCIAL

Diretor de Seguridade Social

Gerente de Cadastro de Beneficiários

Gerente de Assistência Financeira Habitacional

Gerente de Benefícios

Gerente de Desenvolvimento Social

1

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Diretor de Atenção à Saúde

Gerente de Administração de Contas Médico-Hospitalares

Gerente de Serviços Apoio à Saúde

Gerente de Farmácia

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

TOTAL

42

-

-

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

Lei 11.497/00 (Art.2º) - DO. 16.461 de 24/07/2000

“O cargo de Gerente de Farmácia, nível AA-DGS-2, vinculado à Diretoria de Atenção à Saúde do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC – constante no Anexo VII-A da Lei nº 9.831, de 1995, fica remanejado para a Secretaria de Estado da Fazenda e transformado no cargo de Gerente de Controle do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Administração Financeira e incluído no Anexo XIV da Lei nº 9.831, de 1995.”

ANEXO VII-B

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

Assistente Técnico

Oficial de gabinete

Procurador Jurídico

1

1

1

1

-

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

2

3

1

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Atualização Tecnológica

Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira e Contábil

Gerente de Administração de Serviços Gerais

Gerente de Qualidade e Produtividade

GERENTE Comercial

1

1

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

2

2

DIRETORIA INDUSTRIAL

Diretor Industrial

Gerente Gráfico

Gerente de Publicações

Gerente de Planejamento de Produção

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

TOTAL

18

-

-

Lei 9.904/95 (Art.21.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“O cargo de Gerente de Administração Financeira e Contábil, nível DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, constante dos Anexos V-A, VII-B e XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica desdobrado em Gerente de Administração Financeira, nível DGS-2, e Gerente de Administração de Serviços Contábeis, nível DGS-2.”

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

ANEXO VIII

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DE CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Adjunto

Consultor Jurídico

Consultor Técnico

Assistente Pessoal do Secretário

Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto

Executivo de Comunicação Social

Oficial de Gabinete

Assistente Técnico

1

1

3

1

1

1

1

2

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

1

2

2

3

3

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle

Gerente de Qualidade e Produtividade

Gerente de Informática

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiros

Gerente de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira e Contábil

Gerente de Administração de Serviços gerais

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Gerente de Informação e Difusão Tecnológica

Gerente de Fomento Científico e tecnológico

Gerente de Pólos Tecnológico

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS MINERAIS, ENERGÉTICOS E HÍDRICOS

Diretor de desenvolvimento de recursos Minerais, Energéticos e Hídricos

Gerente de Recursos Energéticos

Gerente de recursos Minerais

Gerente de Recursos Hídricos

Gerente de Combustíveis Fósseis

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E TURÍSTICO

Diretor de desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico

Gerente de desenvolvimento Industrial

Gerente de Desenvolvimento Comercial

Gerente de apoio ao Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas

Gerente de Desenvolvimento Turístico

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Diretor de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento regional

Gerente de Programas e Projetos

Gerente de desenvolvimento Microrregional e Municipal

Gerente de Projetos Especiais

Assistente Técnico

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE ESTATÍSTICA E GEOPROCESSAMENTO

Diretor de Estatística e Processamento

Gerente de Documentação e Informações

Gerente de Análise Estatística

Gerente de Geoprocessamento

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

TOTAL

42

-

-

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

LEI 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)

“Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração.”

Lei 11.497/00 (Art.1º) - DO. 16.461 de 24/07/2000

“O cargo de Gerente de Análise Estatística, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Geografia, Cartografia e Estatística da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul, constante do Anexo VIII da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica remanejado para a Secretaria de Estado da Fazenda e transformado no cargo de Gerente de Controle de Prestação de Contas, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Auditoria Geral e incluído no Anexo XIV da Lei nº 9.831, de 1995.”

ANEXO IX

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO OESTE

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIA

Secretário Adjunto

Consultor Jurídico

Assistente pessoal do Secretário

Assistente pessoal do Secretário-Adjunto

Executivo de Comunicação Social

Oficial de Gabinete

1

1

1

1

1

1

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

2

2

3

3

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle

Gerente de Coordenação e Convênios

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira e Contábil

Gerente de Administração de Serviços gerais

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS

Diretor de Articulação com os Municípios

Gerente de Operações

Gerente de Coordenação de Projetos

Gerente de Coordenação de Obras Especiais

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

TOTAL

18

-

-

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

Lei 10.185/96 (Art.12) – (DO. 15.473 de 18/07/96)

“Fica revogada integralmente a Seção V do Capítulo I do Título III da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, assim como o seu Anexo IX.”

ANEXO X

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Adjunto

Consultor Jurídico

Assistente Pessoal do Secretário

Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto

Executivo de Comunicação Social

Oficial de Gabinete

1

1

1

1

1

1

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

2

2

3

3

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira e Contábil

Gerente de Administração de Serviços gerais

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DE COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

AD-DGS

AD-DGS

1

2

DIRETORIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

Diretor de Assuntos Fundiários

Gerente de Cadastro Concessão e Legalização de Terras

Gerente de Apoio ao Projeto de Assentamento e Colonização

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DE VIGILÂNCIA, DEFESA E FISCALIZAÇÃO

Diretor de Vigilância, Defesa e Fiscalização

1

AD-DGS

1

DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS

Diretor de Recursos Naturais

Gerente de Projeto de Microbacias

Gerente de Irrigação e Drenagem

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO

Diretor de Promoção do desenvolvimento Rural e Pesqueiro

Gerente do Desenvolvimento Tecnológico

Gerente do desenvolvimento da Pesca e Maricultura

Gerente dos Fundos de Desenvolvimento Rural

Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Rio do Peixe

Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Itajaí

Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Florianópolis

Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Canoinhas

Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Concórdia

Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Campos Novos

Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Araranguá

Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Rio do Sul

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

3

3

3

3

3

3

3

3

TOTAL

31

-

-

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

ANEXO XI

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA FAMÍLIA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Adjunto

Consultor Jurídico

Assistente Pessoal do Secretário

Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto

Assistente Técnico de Coordenação regional

Consultor regional

Executivo de Comunicação Social

Oficial de Gabinete

1

1

1

1

1

18

1

1

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

2

2

2

3

3

3

3

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira

Gerente de Administração de Serviços Contábeis

Gerente de Administração de Serviços gerais

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle

Gerente de Estatística e Informática

Gerente de Qualidade e Produtividade

Gerencia de Convênios e Captação de Recursos

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

Diretor De Assistência Social e desenvolvimento Comunitário

Gerente de Apoio às Organizações Governamentais e Não Governamentais

Gerente de Apoio aos Movimentos Sociais e Comunidades Organizadas

Gerente de Benefícios e Serviços Sociais

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE ATENÇÃO À FAMÍLIA

Diretor de Atenção à Família

Gerente de Atenção à Criança e ao Adolescente

Gerente de Atenção aos Idosos

Gerente de Atenção às Minorias

Gerente de Atenção às Creches Comunitárias

Gerente Centro Educacional São Gabriel

Gerente Centro Educacional Dom Jaime de Barros Câmara

1

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

2

2

DIRETORIA DE TRABALHO E RENDA

Diretor de Trabalho e Renda

Gerente de Informação sobre o Mercado de Trabalho e Seguro Desemprego

Gerente de Emprego e Renda

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DE HABITAÇÃO

Diretor de Habitação

Gerente de Projeto “Vivacasa”

Gerente de Política Habitacional

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

TOTAL

42

-

-

Lei 9.904/95 (Art.17.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família e incluída no Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, a Diretoria do Programa Catarinense Comunidade Solidária – VIVA FAMÍLIA, com os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 01 (um) cargo de Diretor do Programa VIVA FAMÍLIA, nível AD-DGS-1;

II -01 (um) cargo de Gerente do Programa VIVA FAMÍLIA, nível AD-DGS-2;

III - 01 (um) cargo de Assistente Técnico, nível AD-DGS-3.”

Lei 9.904/95 (Art.18.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“Fica alterado de 08 (oito) para 13 (treze) o quantitativo do cargo de provimento em comissão de Coordenador Regional, nível AD-DGS-3, vinculado ao Gabinete do Secretário, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, constante do Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

Lei 9.904/95 (Art.19.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família e incluído no Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico, nível AD-DGS-1, vinculado ao Gabinete do Secretário.”

Lei 9.904/95 (Art.20.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“Os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, constantes do Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, de Assistente Técnico de Coordenação Regional, nível AD-DGS-2, vinculado ao Gabinete do Secretário, e de Gerente de Atenção às Minorias, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Atenção à Família, ficam transformados, respectivamente, em Coordenador de Ações Regionais, nível AD-DGS-1, e Gerente de Projetos Especiais, nível AD-DGS-2.”

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

Lei 12.536/02 (Art. 16) – (DO.17.059 de 20/12/02)

“Fica transferido da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania o cargo de Coordenador da Secretaria Executiva do CEDCA/SC, código AD-DGS, nível 3, vinculado ao Gabinete do Secretário e incluído no Anexo XI da Lei estadual nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

ANEXO XII

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Adjunto

Consultor Jurídico

Consultor Técnico

Assistente Pessoal do Secretário

Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto

Assistente Técnico

Executivo de Comunicação Social

Oficial de Gabinete

1

1

1

1

1

1

1

1

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

1

2

2

2

3

3

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle

Gerente de Estatística e Informática

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira e Contábil

Gerente de Administração de Serviços gerais

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE SANEAMENTO

Diretor de Saneamento

Gerente de Resíduos Sólidos

Gerente de Drenagem Urbana

Gerente de Água e Esgoto

Assistente Técnico

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Diretor de desenvolvimento Urbano

Gerente de Planos Diretores

Gerente de Apoio Institucional

Gerente do PRODEM

Assistente Técnico

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

Diretor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Gerente de Planejamento Ambiental

Gerente de Gestão Ambiental

Gerente de Educação Ambiental

Gerente de Projetos Especiais

Gerente de Políticas de recursos Hídricos

Assistente Técnico

1

1

1

1

1

1

2

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

2

2

TOTAL

34

-

-

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

Lei 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)

“Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração.”

ANEXO XII-A

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

Procurador Jurídico

Assistente Técnico

Executivo de Comunicação Social

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

1

1

-

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

-

1

2

3

2

DIRETORIA DE ESTUDOS AMBIENTAIS

Diretor de Estudos Ambientais

Gerente de Estudos e Pesquisas

Gerente de Unidade de Conservação

Gerente de Análise Laboratorial

1

1

1

1

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração Financeira

Gerente de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Administração de Serviços gerais

Gerente de Administração Financeira e Contábil

Gerente de Administração e Cadastro

1

1

1

1

1

1

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

2

2

2

2

DIRETORIA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL, RURAL E URBANA

Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e urbana

Gerente de Fiscalização

Gerente de Licenciamento Ambiental

Gerente de Projetos Especiais

Coordenador Regional de Meio Ambiente do Oeste

Coordenador Regional de Meio Ambiente do Vale do Rio do Peixe

Coordenador Regional de Meio Ambiente do Planalto Serrano

Coordenador Regional de Meio Ambiente do Planalto Norte

Coordenador Regional de Meio Ambiente do Norte

Coordenador Regional de Meio Ambiente do Vale do Itajaí

Coordenador Regional de Meio Ambiente da Grande Florianópolis

Coordenador Regional de Meio Ambiente do Sul

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

TOTAL

27

-

-

ANEXO XIII

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DE CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETARIO

Secretário Adjunto

Consultor Jurídico

Consultor de Planejamento Educacional

Assistente Pessoal do Secretário

Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto

Executivo de Comunicação Social

Oficial de Gabinete

Gerente de Planejamento Educacional

Assistente Técnico de Planejamento

Executivo para Acompanhamento e Administração Pedagógica dos C. A.I.C.A.

Coordenador Regional da Educação

1

1

1

2

1

1

2

1

2

1

22

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

1

2

2

3

3

2

3

2

2

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Coordenador Geral de Administração e Controle

1

AD-DGS

1

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Promoção, Acompanhamento e Controle

Gerente de Estatística e Informática

Gerente de Qualidade e Produtividade

Assistente Técnico

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E CONTÁBIL:

Diretor Administrativo Financeiro e Contábil

Gerente Administrativo de Serviços Contábeis

Gerente de Administração Financeira

Assistente Técnico

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

Diretor de Recursos Humanos

Gerente de Ingresso e Movimentação de Recursos Humanos

Gerente Cadastro, Direitos e Deveres Funcionais

Gerente Desenvolvimento de Recursos Humanos

Gerente Emissão de Atos e Remuneração de Recursos Humanos

Assistente Técnico

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS GERAIS

Diretor de Administração de Materiais e Serviços Gerais

Gerente de Administração de Materiais

Gerente de Armazenagem

Gerente Administrativo de Serviços gerais

Assistente Técnico

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL

Diretor de construção e Administração Patrimonial

Gerente de Expansão da Rede Física Escolas

Gerente de manutenção da Rede Física Escolas

Assistente Técnico

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

COORDENADORIA GERAL DE ENSINO

Coordenador Geral de Ensino

1

AD-DGS

1

DIRETORIA DE AÇÕES INTEGRADAS

Diretor de Ações Integradas

Gerente de Formação e Capacitação

1

1

AD-DGS

AD-DGS

1

2

DIRETORIA DE ENSINO FUNDAMENTAS

Diretor de Ensino Fundamental

Gerente de Educação Infantil e Pré-Escolar

Gerente de Ações Pedagógicas

Gerente de Ações Integradas

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE ENSINO MÉDIO

Diretor de Ensino Médio

Gerente de Ações pedagógicas

Gerente de Ações Integradas

1

1

1

AD-DGS

AD-AGS

AD-AGS

1

2

2

DIRETORIA DE ENSINO SUPLETIVO

Diretor de Ensino supletivo

Gerente de Ações Pedagógicas

Gerente de Exames Supletivos

1

1

1

AD-AGS

AD-AGS

AD-AGS

1

2

2

DIRETORIA DE ENSINO SUPERIOR

Diretor de Ensino Superior

Gerente de Ensino, Pesquisa e Extensão

1

1

AD-AGS

AD-AGS

1

2

DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO

Diretor de Tecnologia e Informação

Gerente de Tecnologias Educacionais

Gerente de Informações Educacionais

1

1

1

AD-AGS

AD-AGS

AD-AGS

1

2

2

COORDENADORIA GERAL DE MUNICIPALIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE

Coordenador Geral de Municipalização e Assistência ao Estudante

1

AD-AGS

1

DIRETORIA DE MUNICIPALIZAÇÃO

Diretor de Municipalização

Gerente de Convênios

Gerente de Ações Integradas

1

1

1

AD-AGS

AD-AGS

AD-AGS

1

2

2

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE

Diretor de Assistência ao Estudante

Gerente de Apoio ao estudante

Gerente de Merenda Escolas

Assistente Técnico

1

1

1

1

AD-AGS

AD-AGS

AD-AGS

AD-AGS

1

2

2

2

DIRETORIA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Diretor Geral do Instituto Estadual de Educação

Diretor de Ensino

Diretor Administrativo e Financeiro

1

1

1

AD-AGS

AD-AGS

AD-AGS

2

3

3

DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Diretor Geral da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Documentação e Legislação

Gerente de Instrução e Processos

1

1

1

1

AD-AGS

AD-AGS

AD-AGS

AD-AGS

1

2

2

2

TOTAL

93

-

-

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

Lei 10.612/97 (Art.1º) – (D.O.15.825 de 16/12/97)

“Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, vinculados ao Gabinete do Secretário, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Coordenador Regional de Educação, nível AD-DGS-2, e incluídos no Anexo XIII da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

ANEXO XIII-A

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

1

-

-

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira e Contábil

Gerente de Administração de Serviços Gerais

1

1

1

1

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Qualidade e Produtividade

Gerente de Ações Integradas

Gerente de Pesquisas e Recursos Tecnológicos

Gerente de Capitação de Recursos Humanos

1

1

1

1

1

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

Diretor de Assistência ao Educando

Gerente de Unidades de Atendimento

Gerente de Supervisão Descentralizada

1

1

1

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

2

TOTAL

13

-

-

ANEXO XIII-B

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

FUNDAÇÃO CATARINENSE DE DESPORTOS

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor geral

Assistente Técnico

Coordenador regional de Desportos – Centro/Oeste

Coordenador Regional de Desportos – Oeste

Coordenador Regional de Desportos – Sul

Coordenador Regional de Desportos – Leste/Norte

Gerente de Planejamento

Executivo de Comunicação Social

Procurador Jurídico

1

1

1

1

1

1

1

1

1

-

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

-

2

2

2

2

2

2

3

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo Financeiro

Gerente de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira

Gerente de ADMINISTRAÇÃO DE Serviços Gerais

1

1

1

1

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE DESPORTOS

Diretor de desportos

Gerente de Desporto Rendimento

Gerente de Desporto Participação

Gerente de Desporto Educacional

1

1

1

1

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

AF-DGS

1

2

2

2

TOTAL

17

-

-

ANEXO XIV

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretario Adjunto

Consultor Jurídico

Executivo de Negociação da Divida Publica

Auditor Chefe

Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes

Secretário do Conselho Estadual de Contribuintes

Assistente Pessoal do Secretário

Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto

Executivo de Comunicação Social

Oficial de Gabinete

1

1

1

1

1

1

2

1

1

1

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

1

1

1

2

2

2

3

3

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle

Gerente de Estatística e Informática

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Administração de Serviços Contábeis

Gerente de Administração Financeira

Gerente de Administração de Serviços Gerais

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE ORÇAMENTAÇÃO

Diretor de Orçamentação

Gerente de Elaboração do Orçamento

Gerente de Acompanhamento Orçamentário

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Diretor de Administração Tributária

Gerente de tributação

Gerente de Cadastro Tributário

Gerente de Fiscalização

Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário

Gerente Regional da Fazenda Estadual

1

1

1

2

1

15

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGA

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

3

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Diretor de Administração financeira

Gerente de Programação Financeira

Gerente de Receita

Gerente de Tesouraria

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL:

Diretor de Contabilidade geral

Gerente de Contabilidade Financeira

Gerente de Contabilidade Patrimonial

Gerente da Divida Pública

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

TOTAL

52

-

-

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

Lei 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)

“Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração.”

Lei 11.497/00 (Art.1º) - DO. 16.461 de 24/07/2000

“O cargo de Gerente de Análise Estatística, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Geografia, Cartografia e Estatística da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul, constante do Anexo VIII da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica remanejado para a Secretaria de Estado da Fazenda e transformado no cargo de Gerente de Controle de Prestação de Contas, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Auditoria Geral e incluído no Anexo XIV da Lei nº 9.831, de 1995.”

Lei 11.497/00 (Art.2º) - DO. 16.461 de 24/07/2000

“O cargo de Gerente de Farmácia, nível AA-DGS-2, vinculado à Diretoria de Atenção à Saúde do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC – constante no Anexo VII-A da Lei nº 9.831, de 1995, fica remanejado para a Secretaria de Estado da Fazenda e transformado no cargo de Gerente de Controle do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Administração Financeira e incluído no Anexo XIV da Lei nº 9.831, de 1995.”

Lei 11.957/01 ( Art.1º) - DO. 16.776 de 29/10/2001

“Fica transformado em Presidente da Segunda Câmara do Conselho Estadual de Contribuintes, nível AD-DGS-2, um cargo de Assistente Pessoal do Secretário, nível AD-DGS-2, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, constante do Anexo XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

ANEXO XIV-A

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO PRESIDENTE

Presidente

Assistente Técnico

Procurador regional

Secretário geral

1

1

1

1

-

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

-

2

1

1

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo Financeiro

Gerente de Administração Financeira Contábil

Gerente de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Estatísticas e Informática

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

DIRETORIA DE REGISTRO DO COMÉRCIO

Diretor de Registro do Comércio

Gerente de Informação e Controle de Processos

Gerente de Registro, Cadastro e Arquivo

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

Lei 10.612/97 (Art.3º) – (D.O. 15.825 de 16/12/97)

“Fica criado na estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC e incluído no anexo XIV-A da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente, nível AA-DGS-1, vinculado ao Gabinete do Presidente.”

Lei 10.612/97 (Art.4º) – (D.O. 15.825 de 16/12/97)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Procurador Regional, nível AA-DGS-1, da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, vinculado ao Gabinete do Presidente, constante no Anexo XIV-A da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica alterada para Procurador Geral, nível AA-DGS-1.”

ANEXO XV

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Adjunto

Consultor Jurídico

Assistente Pessoal do Secretário

Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto

Executivo de Comunicação Social

Oficial de Gabinete

Secretário do Conselho e Penitenciário

1

1

1

1

1

1

1

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

2

2

3

3

3

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle

Gerente de Estatística e Informática

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de Recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira e Contábil

Gerente de Administração de Serviços Gerais

Gerente de Arquivo Público

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Diretor de Justiça e Cidadania

Coordenador da Secretaria Executiva do CONEN

Gerente de apoio a Pensões Especiais

Gerente de Relações Institucionais

Gerente de Programa de Defesa ao Consumidor

Gerente de Apoio a Cidadania

Gerente de Convênios e Captação de Recursos

1

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

2

2

DIRETORIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Diretor de Proteção à Criança e ao Adolescente

Gerente de Apoio ao programa Sócio-Educacional para Adolescentes

Gerente Centro Educacional São Lucas

Gerente Centro Educacional de Lages

Gerente Centro de Internamento Provisório

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PENAL

Diretor de Administração Penal

Supervisor do Serviço de Revisões Criminais

Supervisor de Execuções Penais

Gerente de Apoio Operacional

Gerente de Orientação e assistência ao Egresso

Gerente Judiciário

Administrador do Presidio de Florianópolis

Administrador do Presidio de Joinville

Administrador do Presidio de Blumenau

Administrador do Presidio de Itajaí

Administrador do Presidio de Tubarão

Administrador do Presidio de Criciúma

Administrador do Presidio de Rio do Sul

Administrador do Presidio de Lages

Administrador do Presidio de Mafra

Gerente de Administração de Serviços Gerais

Administrador do Presidio de Caçador

Administrador do Presidio de Joaçaba

Administrador do Presidio de Chapecó

Administrador do Presidio de Araranguá

Administrador do Presidio de Concórdia

Administrador do Presidio de Biguaçu

Administrador da Casa do Albergado de Florianópolis

Administrador do Presidio de Xanxerê

Administrador do Presidio do balneário Camboríu

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

2

3

3

3

3

3

3

3

3

3

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

Diretor de Penitenciaria de Florianópolis

Gerente de Execuções Penais

Gerente de Apoio Operacional

Gerente de Apoio Agroindustrial

Gerente do serviço de Revisões Criminais

Gerente de Serviço Saúde Ensino Prom. Social

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

2

3

3

3

3

3

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DA REGIÃO DE CURITIBANOS

Diretor da Penitenciária da região de Curitibanos

Gerente de Execuções Penais

Gerente de Apoio Operacional

Gerente de Apoio Agroindustrial

Gerente de Serviços de Revisões Criminais

Gerente do serviço Saúde Ensino Prom. Social

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

2

3

3

3

3

3

DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE CHAPECÓ

Diretor da Penitenciária Agrícola de Chapecó

Gerente de Execuções Penais

Gerente de Apoio Agroindustrial

Gerente de Serviços de Revisões Criminais

Gerente de Serviços Saúde e Ensino de Promoção Social

Gerente de Apoio Operacional

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

2

3

3

3

3

3

DIRETORIA DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Gerente de Apoio Médico e Psiquiátrico

Gerente de Apoio Operacional

Gerente dos Serviços Técnico-Jurídicos

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

2

3

3

3

TOTAL

75

-

-

Lei 9.904/95 (Art.16.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“Fica remanejado da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, constante do Anexo XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Gerente de Arquivo Público, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e incluída no Anexo VII da referida Lei, vinculado à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação.”

Lei 9.904/95 (Art.21.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“O cargo de Gerente de Administração Financeira e Contábil, nível DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, constante dos Anexos V-A, VII-B e XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica desdobrado em Gerente de Administração Financeira, nível DGS-2, e Gerente de Administração de Serviços Contábeis, nível DGS-2.”

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

Lei 10.150/96 (Art 1º) - D.O. 15.465, de 08/07/96

“Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:

I - Administrador do Presídio de Jaraguá do Sul, Nível AD-DGS-3, vinculado à Diretoria de Administração Penal e incluído no Anexo XV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995;

II - Administrador do Presídio Feminino de Florianópolis, Nível AD-DGS-3, vinculado à Diretoria de Administração Penal e incluído no Anexo XV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

Lei 10.304/96 ( Art 1º, incisos I e II) (D.O. 15.582 de 26/12/96)

“Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e acrescidos ao anexo XV da Lei 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, os seguintes cargos em comissão:

I - 01 cargo de Gerente do Centro Educacional Regional de Chapecó, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Proteção à Criança e ao Adolescente;

II - 01 cargo de Gerente do Plantão Interinstitucional de Florianópolis, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Proteção à Criança e ao Adolescente.”

ANEXO XVI

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

    

Secretário Adjunto

1

  

Consultor Jurídico

1

AD-DGS

1

Assistente Pessoal do Secretário

2

AD-DGS

2

Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto

1

AD-DGS

2

Executivo de Comunicação Social

1

AD-DGS

3

Oficial de Gabinete

2

AD-DGS

3

Secretário Executivo

2

AD-DGS

3

Assistente Executivo do Conselho Estadual de Saúde

1

AD-DGS

3

COORDENADORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

    

Coordenador Administrativo e Financeiro

1

AD-DGS

1

Assistente Pessoal do Coordenador Administrativo e Financeiro

1

AD-DGS

3

DIRETORIA DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS

DE RECURSOS HUMANOS EM SAÚDE

    

Diretor do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos em Saúde

1

AD-DGS

1

Gerente da Escola de Formação Técnica em Saúde

1

AD-DGS

2

Gerente da Escola de Especialização e Aperfeiçoamento em Saúde Coletiva

1

AD-DGS

2

Gerente de Educação Continuada

1

AD-DGS

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO:

    

Diretor de Planejamento e Coordenação

1

AD-DGS

1

Gerente de Estatística e Informática

1

AD-DGS

2

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

AD-DGS

2

Gerente de Programação

1

AD-DGS

2

Gerente de Orçamento

1

AD-DGS

2

Gerente de Planejamento e Saúde

1

AD-DGS

2

DIRETORIA FINANCEIRA E CONTÁBIL

    

Diretor Financeiro e Contábil

1

AD-DGS

1

Gerente de Administração Financeira

1

AD-DGS

2

Gerente de Administração de Serviços Contábeis

1

AD-DGS

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

    

Diretor Administrativo

1

AD-DGS

1

Gerente Administrativo de Material e Patrimônio

1

AD-DGS

2

Gerente Administrativo de Serviços Gerais

1

AD-DGS

2

Gerente de Manutenção e Equipamentos Ambulatoriais e Hospitalares

1

AD-DGS

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

    

Diretor de Administração de Recursos Humanos

1

AD-DGS

1

Gerente de Movimentação e Distribuição de Recursos Humanos

1

AD-DGS

2

Gerente de Cadastro Funciona

1

AD-DGS

2

DIRETORIA DE OBRAS, MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO DE

UNIDADE DE SAÚDE

    

Diretor de Obras, Manutenção, Recuperação de Unidade de Saúde

1

AD-DGS

1

Gerente de Projetos e Obras

1

AD-DGS

2

Gerente de Assistência Técnica ás Unidades de Saúde

1

AD-DGS

2

COORDENADORIA DE SAÚDE PÚBLICA

    

Coordenador de Saúde Pública

1

AD-DGS

1

Assistente Pessoal de Coordenador de Saúde Pública

1

AD-DGS

3

DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

    

Diretor de Vigilância Sanitária

1

AD-DGS

2

Gerente de Orientação e Fiscalização da Atividade de Saúde

1

AD-DGS

2

Gerente de Orientação e Fiscalização de Unidade de Saúde

1

AD-DGS

2

Gerente de Orientação e Fiscalização de Produtos

1

AD-DGS

2

Gerente de Orientação e Fiscalização do Meio Ambiente

1

AD-DGS

2

DIRETORIA DE MEDICAMENTOS BÁSICOS

    

Diretor de Medicamentos Básicos

1

AD-DGS

1

Gerente de Suprimentos

1

AD-DGS

2

Gerente de Programação de Produção

1

AD-DGS

2

DIRETORIA DE ASSUNTOS AMBULATORIAIS:

Diretor de Assuntos Ambulatoriais

Gerente de Assistência à Rede Básica

Gerente de Descentd das Unidades Ambulatoriais

Gerente de Ações Especiais

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE INSPEÇÃO E ASSISTÊNCIA À REDE DE SAÚDE:

Diretor de Inspeção e Assistência à Rede de Saúde

Gerente de Supervisão e Assistência à Rede de Saúde

Gerente de Supervisão e Assistência às Unidades Complementares

Gerente de Inspeção e Saúde

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA:

Diretor de Vigilância Epidemológica

Gerente de Controle de Doenças

Gerente de imunizações

Gerente de Controle de AIDS

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DO POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – CENTRO

Diretor de Posto de Assistência Médica – Centro

Gerente Técnico de Unidade

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DO LABORATÓRIO INDUSTRIAL-FARMACÊUTICO DE SANTA CATARINA

Diretor de Laboratório Industrial-Farmacêutico de Santa Catarina

Gerente Técnico de Unidade

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DE SANTA CATARINA

Diretor de Laboratório Central de Saúde Pública de Santa catarina

Gerente Técnico de Unidade

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DO POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-ESTREITO

Diretor do Posto de Assistência Médica-Estreito

1

AD-DGS

2

COORDENADORIA DE AÇÕES REGIONAIS:

Coordenador de Ações Regionais

Assistente Pessoal do Coordenador de Ações Regionais

Coordenador Regional de Saúde – Chapecó

Coordenador Regional de Saúde – Joinville

Coordenador Regional de Saúde – Videira

Coordenador Regional de Saúde – Canoinhas

Coordenador Regional de Saúde – Criciúma

Coordenador Regional de Saúde – Itajaí

Coordenador Regional de Saúde – Xanxerê

Coordenador Regional de Saúde – Rio do Sul

Coordenador Regional de Saúde – Tubarão

Coordenador Regional de Saúde – Joaçaba

Coordenador Regional de Saúde – Lages

Coordenador Regional de Saúde – Concórdia

Coordenador Regional de Saúde – Blumenau

Coordenador Regional de Saúde – Jaraguá do Sul

Coordenador Regional de Saúde – Florianópolis

Coordenador Regional de Saúde – Araranguá

Coordenador Regional de Saúde – Mafra

Coordenador Regional de Saúde – São Miguel d’Oeste

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

3

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR

Coordenador de Administração Hospitalar

Assistente Pessoal do Coordenador de Administração Hospitalar

1

1

AD-DGS

AD-DGS

1

3

DIRETORIA DE ASSUNTOS HOSPITALARES:

Diretor de Assuntos Hospitalares

Gerente de Procedimentos de Alta Complexidade

Gerente de Custos Operacionais

Gerente de Controle de Infeções Hospitalares

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DO HOSPITAL CELSO RAMOS

Diretor do Hospital Celso Ramos

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

Gerente Técnico da Unidade

Gerente do Corpo Clínico

Gerente do Corpo de Enfermagem

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DO HOSPITAL JOANA DE GUSMÃO

Diretor do Hospital Joana de Gusmão

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

Gerente Técnico da Unidade

Gerente do Corpo Clínico

Gerente do Corpo de Enfermagem

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DO HOSPITAL DE SÃO JOSÉ DR. HOMERO DE MIRANDA GOMES

Diretor do Hospital de São José Dr. Homero de Miranda Gomes

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

Gerente Técnico da Unidade

Gerente do Corpo Clínico

Gerente do Corpo de Enfermagem

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA:

Diretor do Instituto de Cardiologia

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

Gerente Técnico da Unidade

Gerente do Corpo Clínico

Gerente do Corpo de Enfermagem

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DO HOSPITAL NEREU RAMOS

Diretor do Hospital Nereu Ramos

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

Gerente Técnico da Unidade

Gerente do Corpo Clínico

Gerente do Corpo de Enfermagem

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DA MATERNIDADE CARMELA DUTRA:

Diretor da Maternidade Carmela Dutra

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

Gerente Técnico da Unidade

Gerente do Corpo Clínico

Gerente do Corpo de Enfermagem

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DO HOSPITAL COLÔNIA SANTANA:

Diretor do Hospital Colônia Santana

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

Gerente Técnico da Unidade

Gerente do Corpo Clínico

Gerente do Corpo de Enfermagem

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DO HOSPITAL FLORIANÓPOLIS

Diretor do Hospital Florianópolis

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

Gerente Técnico da Unidade

Gerente do Corpo Clínico

Gerente do Corpo de Enfermagem

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO SANTA CATARINA DE REABILITAÇÃO

Diretor da Associação Santa Catarina de reabilitação

Gerente Técnico de Unidade

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DA COLÔNIA SANTA TEREZA:

Diretor da Colônia Santa Tereza

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

Gerente Técnico da Unidade

Gerente do Corpo Clínico

Gerente do Corpo de Enfermagem

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DO CENTRO DE PESQUISAS ONCOLÓGICAS

Diretor do Centro de Pesquisas Oncológicas

Gerente Técnico de Unidade

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA:

Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia

Gerente Técnico de Unidade

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DO HOSPITAL MIGUEL COUTO ( IBIRAMA)

Diretor do Hospital Miguel Couto (Ibirama)

Gerente Técnico de Unidade

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DA MATERNIDADE DONA CATARINA KUSS:

Diretor da Maternidade Dona Catarina Kuss

Gerente Técnico de Unidade

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DO INSTITUTO DE ANATOMIA PATOLÓGICA:

Diretor do Instituto de Anatomia Patológica

Gerente Técnico de Unidade

Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

TOTAL

157

-

-

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

LP 11.093/99 ( Art.2º) (DO 16.165 de 14/05/99 e DA. 4.624 de 11/05/99)

“Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, os cargos em comissão constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei e inseridos no Anexo XVI da Lei 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

ANEXO II

Denominação do cargo em

comissão

Quantitativo

Nível

 

Hospital Regional

Hans Dieter

Schmidt

Maternidade Darcy

Vargas

 

Diretor

01

01

AD-DGS - 1

Gerente Administrativo e Financeiro

01

01

AD-DGS – 2

Gerente do Corpo de Enfermagem

01

01

AD-DGS – 2

Gerente Técnico

01

01

AD-DGS - 2

ANEXO XVII

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Adjunto

Consultor Jurídico

Assistente pessoal do Secretário

Assistente pessoal do Secretário Adjunto

Executivo de Comunicação Social

Oficial de Gabinete

Gerente do Centro de Informações Policiais

Secretário do Conselho Estadual de Trânsito

Secretário do Conselho Superior de Segurança Pública

1

1

1

1

1

2

1

1

1

-

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

-

1

2

2

3

3

2

3

3

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Planejamento Acompanhamento e Controle

Gerente de Estatística e Informática

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de recursos Humanos

Gerente de Serviços Contábeis

Gerente de Administração Financeira

Gerente de Administração de Serviços Gerais

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL:

Delegado geral de Polícia Civil

Gerente Administrativo e Financeiro

Gerente de Operações Policiais

Gerente de Fiscalizações de Armas e Munições

Gerente de Fiscalização e de Vigilância Patrimonial

Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões

Assistente Jurídico Policial

Gerente de Administração de Serviços gerais

1

1

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

3

3

3

3

3

3

3

3

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Diretor Estadual de Trânsito

Gerente de Informática

Gerente de Prevenção de Acidentes e de Campanha Educacional de Trânsito

Gerente de Habilitação de Condutores

Gerente Registro e Licenciamento de Veículos

Gerente de Qualidade e Produtividade

Gerente de Engenharia e Apoio Operacional

Gerente de Administração de Serviços gerais

Gerente de Controle de Furtos e Roubos de Veículos

1

1

1

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

3

3

3

3

3

3

3

3

DIRETORIA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL:

Diretor da Academia da Polícia Civil

Gerente do Centro de Ensino e Pesquisa

Gerente do centro de Recrutamento e Seleção e de Cursos Especiais

Gerente de Administração de Serviços gerais

Gerente do centro de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento

Secretário da Academia da Polícia Civil

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

3

3

3

3

3

DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS:

Diretor de Investigações Criminais

Gerente de Operações Policiais

Executivo de Comunicação Social

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

3

3

DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA-CIENTÍFICA:

Diretor de Polícia Técnica Científica

Gerente de Apoio Técnico

Gerente de Instituto Médico Legal

Gerente do Instituto de Análises Laboratoriais

Gerente de Instituto Criminalistico

Gerente de Instituto de Identificação

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

3

3

3

3

3

DIRETORIA DE POLÍCIA DO LITORAL

Diretor de Polícia do Litoral

Delegado Regional de Polícia Civil São José

Delegado Regional de Polícia Civil Joinville

Delegado Regional de Polícia Civil Blumenau

Delegado Regional de Polícia Civil Itajaí

Delegado Regional de Polícia Civil Tubarão

Delegado Regional de Polícia Civil Criciúma

Delegado Regional de Polícia Civil Jaraguá do Sul

Delegado Regional de Polícia Civil Araranguá

Delegado Regional de Polícia Civil Laguna

Delegado Regional de Polícia Civil Brusque

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

DIRETORIA DE POLÍCIA DO INTERIOR:

Diretor de Polícia do Interior

Delegado regional de Polícia Civil Rio do Sul

Delegado regional de Polícia Civil Lages

Delegado regional de Polícia Civil Mafra

Delegado regional de Polícia Civil Caçador

Delegado regional de Polícia Civil Joaçaba

Delegado regional de Polícia Civil Chapecó

Delegado regional de Polícia Civil São Miguel d’Oeste

Delegado regional de Polícia Civil Concórdia

Delegado regional de Polícia Civil Xanxerê

Delegado regional de Polícia Civil Canoinhas

Delegado regional de Polícia Civil São bento do Sul

Delegado regional de Polícia Civil Ituporanga

Delegado regional de Polícia Civil Porto União

Delegado regional de Polícia Civil Curitibanos

Delegado regional de Polícia Civil Videira

Delegado regional de Polícia Civil Campos Novos

Delegado regional de Polícia Civil São Joaquim

Delegado regional de Polícia Civil São Lourenço do Oeste

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Corregedor Geral da Polícia Civil

Corregedor Policial

Gerente de Administração de Serviços Gerais

Assistente Jurídico

1

2

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

3

3

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÕES:

Diretor de Comunicação e Informações

Gerente de Comunicações

Gerente de Informações

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

3

3

TOTAL

89

-

-

Lei 9.878/95. (Art 1º) – (DO 15.228 de 19/07/95)

“Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na Diretoria de Polícia do Litoral, o cargo de Delegado Regional de Polícia Civil de Balneário Camboriú, e incluído no Anexo XVII, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.”

ANEXO ÚNICO

NOMINATA DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA

ÓRGÃO

Denominação do cargo

Q

Código

Nível

DIRETORIA DE POLICIA DO LITORAL

Delegado Regional de Policia Civil de

Balneário Camboriú

01

AD-DGS

2

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

ANEXO XVIII

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DE CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Adjunto

Consultor Jurídico

Assistente Pessoal do Secretário

Assistente Pessoal do secretário Adjunto

Executivo de Comunicação Social

Oficial de Gabinete

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

3

3

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais

Gerente de Administração Financeira e Contábil

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Diretor de Planejamento e Coordenação

Gerente de Planos, Programas e Projetos

Gerente de Programação e Controle

Gerente de Transportes Aeroviários

Gerente de Qualidade e Produtividade

Gerente de Concessão de Uso de Bens Públicos

1

1

1

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

2

2

2

DIRETORIA DE APOIO AOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTES:

Diretor de Apoio aos Sistemas Municipais de Transportes

Gerente de Apoio Institucional

Gerente de Obras

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

SUPERINTENDÊNCIA PARA CONSTRUÇÃO DA VIA ESPRESSA-SUL

Superintendente para Construção da Via Espressa - Sul

GERENTE Administrativo e Financeiro

Gerente de Obras

1

1

1

AD-DGS

AD-DGS

AD-DGS

1

2

2

TOTAL

21

-

-

Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)

“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”

ANEXO XVIII-A

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor geral

Chefe de Gabinete

Procurador Jurídico

Executivo de Comunicação Social

Gerente de Licitações

Gerente de Auditoria Interna

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

1

1

1

1

-

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

-

1

1

3

2

2

2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiros

Gerente de Recursos Humanos

Gerente de Administração Financeira

Gerente Patrimonial e de Serviços Gerais

Gerente de Estatística e Informática

Gerente de Administração de Serviços Contábeis

1

1

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

2

2

DIRETORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Diretor de Programas Especiais

Gerente do Programa BIRD

Gerente do Programa BID – III

Gerente de Programa BNDES

Gerente de programa Micro-Bacias

Gerente de Planejamento

1

1

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

2

2

DIRETORIA DE OPERAÇÕES

Diretor de Operações

Gerente de Manutenção Rodoviária

Gerente de Engenharia de Tráfego

Gerente de Segurança Rodoviária

Gerente de Regional – 1° Distrito Joinville

Gerente de Regional – 2° Distrito Blumenau

Gerente de Regional – 3º Distrito Lages

Gerente de Regional - 4° Distrito Joaçaba

Gerente de Regional – 5° Distrito Tubarão

Gerente de Regional - 6º Distrito Canoinhas

Gerente de Regional - 7º Distrito Curitibanos

Gerente de Regional – 8º Distrito Chapecó

Gerente de Regional – 9º Distrito Florianópolis

Gerente de Regional – 10º Distrito Rio do Sul

Gerente de Regional – 11º Distrito São Joaquim

Gerente de Regional – 12º Distrito Caçador

Gerente de Regional – 13º Distrito Araranguá

Gerente de Regional – 14º Distrito São Miguel d’Oeste

Gerente de Regional – 15º Distrito Bom Retiro

Gerente de Regional – 16º Distrito Brusque

Gerente de Regional - 17º Distrito São Bento do Sul

Gerente de Regional – 18° Distrito Videira

Gerente de Regional – 19º Distrito Palmitos

Gerente de Regional – 20º Distrito Criciúma

Gerente de Regional – 21º Distrito Concórdia

Gerente de Regional – 22º Distrito São Lourenço do Oeste

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

DIRETORIA DE ESTUDOS E PROJETOS

Diretor de Estudos e Projetos

Gerente de Projetos Rodoviários

Gerente de Pavimentos

Gerente de Meio Ambiente

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE OBRAS

Diretor de Obras

Gerente de Contratos

Gerente de Engenharia de Obras

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

TOTAL

52

-

-

ANEXO XVIII-B

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor geral

Chefe de Gabinete

Procurador Jurídico

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

1

-

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

-

2

1

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiros

Gerente de Administração de recursos Humanos e Serviços gerais

Gerente de Administração Financeira

Gerente de Administração de Serviços Contábeis

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE OPERAÇÕES

Diretor de Operações

Gerente de Tráfego

Gerente de Manutenção

Gerente de Serviços Marítimos

Gerente de Comércio Exterior

Gerente de Armazenagem

1

1

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

2

2

TOTAL

14

-

-

ANEXO XVIII-C

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor geral

Chefe de Gabinete

Procurador Jurídico

Gerente de Qualidade e Produtividade

1

1

1

1

-

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

-

2

1

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de Recursos Humanos e Serviços gerais

Gerente de Administração Financeira

Gerente de Administração de Serviços Contábeis

Gerente de Administração de Serviços Contábeis

1

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

2

DIRETORIA DE OPERAÇÕES

Diretor de Operações

Gerente de Transportes Intermunicipais

Gerente de Terminais

Gerente de Terminal Rita Maria

Gerente de Engenharia de Transportes

1

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

2

TOTAL

14

-

-

ANEXO XVIII-D

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS

DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Q.

Código

Nível

GABINETE DO DIRETOR GERAL

Diretor Geral

Chefe de Gabinete

Procurador Jurídico

Gerente da Qualidade e Produtividade

Gerente de Planejamento

1

1

1

1

1

-

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

-

2

1

2

2

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor Administrativo e Financeiro

Gerente de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais

Gerente de Administração Financeira

Gerente de Administração de Serviços Contábeis

1

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

2

DIRETORIA DE PROJETOS E OBRAS

Diretor de Projetos e Obras

Gerente de Edificações

Gerente de Estudos e Projetos

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

DIRETORIA DE OBRAS HIDRÁULICAS

Diretor de Obras Hidráulicas

Gerente de Obras Costeiras

Gerente de Obras Fluviais

1

1

1

AA-DGS

AA-DGS

AA-DGS

1

2

2

TOTAL

15

-

-

OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 13/03/06, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(afc.)