LEI N° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza – MP 60/94
DO. 15.128 de 17/02/95
Veto parcial – MG. 28/95
Alterada pelas Leis: 9.878/95; 9.904/95; 10.072/96; 10.150/96 10.185/96; 10.303/96 10.304/96 10.612/97 10.836/98; 11.093/99 11.333/99 11.497/00; 11.957/01; 12.536/02; 222/02; 226/02
Ver Leis: 9.847/95; 10.035/95; 10.912/98; 12.130/02;
Revogada parcialmente pelas Leis: 9.847/95; 11.177/99; 222/02; 243/03; 284/05
ADI STF 2541 – Mérito: prejudicada por perda superveniente do objeto
Decreto: 425-(05/08/99)
Fonte – ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a organização da Administração Pública, estabelece diretrizes para a reforma administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo Único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando convocado para missões especiais.
SEÇÃO II
Do Exercício dos Cargos em Confiança de Secretário de Estado
Art. 2º Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão e efetivo e de empregos a eles subordinados direta ou indiretamente.
Art. 3º No exercício de suas atribuições, cabe aos Secretários de Estado:
I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado, exceto quanta às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;
II - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas;
III - Ordenar e impugnar despesas públicas;
IV - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais administrativos de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado;
V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais de administração pública,
VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir prover as correções exigidas;
VII - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VIII - decidir, mediante despacho exarado em processo, pedidos cuja matéria se insira na área de competência das Secretarias de Estado que dirigem.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES, DO FUNCIONAMENTO E DO MODELO ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇAO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
Dos Órgãos e das Entidades Governamentais
Art. 4º A administração pública estadual compreende:
I - a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador e das Secretarias de Estado;
II - a administração indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica:
a) autarquia;
b) fundação pública;
c) empresa pública;
d) sociedade de economia mista.
§ 1º As entidades da administração indireta adquirem personalidade jurídica:
I - a autarquia, com a publicação da lei que a criar;
II - a fundação pública, com a inscrição da escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas;
III - a empresa pública e a sociedade de economia mista, com o arquivamento e registro de seus atos constitutivos no registro do comércio.
§ 2º As entidades compreendidas na administração indireta serão vinculadas ao Gabinete do Governador do Estado ou à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
§ 3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades identificam-se com as competências das Secretarias de Estado ou com as das entidades da administração indireta e que recebem contribuições de natureza financeira, a titulo de subvenções ou de transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental e atuarão sob vinculação às Secretarias de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a vinculação das entidades da administração indireta às respectivas Secretarias de Estado.
§ 5º Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais deverão ser expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Art. 5º O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo, cumprindo o que determine o artigo 14 da Constituição Estadual, obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação aplicável sobre planejamento, coordenação, descentralização, execução, delegação de competência e controle.
SEÇÃO I
Do Planejamento
Art. 6º A ação governamental obedecerá a um planejamento que vise a promover o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, sua segurança, e compreenderá a elaboração e adequação dos seguintes instrumentos básicos:
I - plano Plurianual do governo;
II - programas gerais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - programação financeira de desembolso.
Parágrafo Único. A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais, guardará perfeita coordenação com os planos, programas e projetos do Governo da União e, quando necessário e conveniente, com os planos, programas e projetos dos Municípios
SEÇÃO II
Da Coordenação
Art. 7º As atividades da administração estadual e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas, dos funcionários e, se necessário, a instituição e o funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º No nível superior da administração estadual a coordenação será assegurada através de:
I - reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções convocados pelo Governador;
II - reuniões de Secretários de Estado e titulares de cargos ou funções, por áreas afins;
III - atribuição a um dos Secretários de Estado da coordenação de ações que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidades da administração indireta vinculadas, para fins de supervisão, a Secretarias distintas.
§ 3º Os assuntos submetidos ao Governador do Estado deverão ser previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive quanta aos aspectos administrativos permanentes, de modo a empreenderem soluções integradas e harmônicas com a política geral e setorial do governo.
Art. 8º Os convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios ou órgãos intergovernamentais, deverão ser celebrados sob coordenação integrada.
SEÇÃO III
Da Descentralização
Art. 9º A execução das atividades da administração estadual deverá ser descentralizada.
§ 1º A descentralização será efetivada em três planos principais:
I - nos quadros da administração direta, do nível de direção para o nível de execução gerencial;
II - da administração direta para a administração indireta;
III - da administração do Estado para a órbita:
a) do Município, ou da comunidade organizada, por intermédio de convênio ou de acordo;
b) da iniciativa privada, mediante contrato para execução de obras ou serviços; pela venda de ações de capital em empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias; ou pela concessão com objetivo a construção e exploração de bens ou de atividade econômica, por prazo determinado.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas que determinarão a descentralização da administração estadual, considerados sempre a natureza do serviço e o caráter da atividade.
SEÇÃO IV
Da Execução
Art. 10. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados critérios de racionalização, qualidade e produtividade.
Parágrafo Único. Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção a que estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.
SEÇÃO V
Da Delegação de Competência
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários de Estado, nos limites estabelecidos na Constituição do Estado.
§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e às autoridades da administração estadual, delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências da delegação.
SEÇÃO VI
Do Controle
Art. 13. O controle das atividades da administração estadual será exercido em todos os níveis, em todos os órgãos e em todas as entidades compreendendo, particularmente:
I - controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão ou da entidade controlada;
II - controle, pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos dos sistemas de contabilidade, auditoria e administração financeira.
III - controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria. (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
Art. 14. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade, serão racionalizadas mediante revisão de processes e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Parágrafo Único. A racionalização prevista neste artigo será objeto de normas e critérios a serem estabelecidos através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Da Supervisão Superior e Secretarial
SEÇÃO I
Da Supervisão Superior
Art. 15. Estão sujeitos à supervisão direta do Governador do Estado os órgãos mencionados no art. 27 desta Lei e os que estejam ou vierem a ser subordinados ou vinculados diretamente ao seu Gabinete.
SEÇÃO II
Da Supervisão Secretarial
Art. 16. 0 Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta enquadrados em sua área de competência, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 17. 0 Secretário de Estado exercerá a supervisão de que trata esta seção com o apoio dos órgãos que compõem a estrutura central da Secretaria de Estado.
Art. 18. A supervisão dos Secretários de Estado tem por principal objetivo, na área de sua respectiva competência:
I - assegurar a observância da legislação estadual, da legislação federal e da municipal aplicáveis ao Estado;
II - promover a execução dos programas de governo,
III - fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Capitulo II deste Título;
IV - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a das demais Secretarias de Estado,
V - avaliar o comportamento administrativo das entidades vinculadas ou supervisionadas;
VI - fortalecer o sistema de mérito dos servidores públicos,
VII - fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos;
VIII - acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo;
IX - fornecer aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
X - transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial das entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 19. No que se refere à administração indireta, a supervisão visa a assegurar;
I - a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade;
II - a harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da entidade
III - a eficiência administrativa;
IV - a diminuição dos custos e das despesas operacionais;
V - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Art. 20. A supervisão a que se refere o artigo anterior é exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
I - indicação ao Governador do Estado, ou, quando for o caso, a conselhos de administração e a assembléias gerais, de administradores e membros de conselhos fiscais;
II - designação, pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas assembléias gerais e nos órgãos de administração ou controle da entidade;
III - recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam ao Secretário de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo governo,
IV - aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes, nas assembléias e órgãos da administração;
V - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
VI - fixação de critérios para a forma e valor dos gastos em publicidade, divulgação e relações públicas;
VII - realização de auditorias e avaliação periódica de rendimentos e produtividade;
VIII - destituição da autoridade do cargo ou da função que ocupa por motivo de interesse público.
Art. 21. Assegurada a supervisão objeto deste Capitulo, o Chefe do Poder Executivo outorgará aos dirigentes dos órgãos da administração estadual a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo Único. Assegurar-se-ão às empresas públicas e às sociedades de economia mista, condições de funcionamento idênticas às do setor privado, garantindo-se a função social das mesmas, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Governador do Estado ou do Secretário de Estado competente, ajustar-se ao Plano Plurianual de Governo.
Art. 22. A entidade da administração indireta deverá estar habilitada a:
I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos em cada caso;
II - prestar, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma do § 2°, do art. 41, da Constituição do Estado;
III - evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática, ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.
CAPÍTULO IV
Do Modelo Institucional e da Organização Sistêmica
SEÇÃO l
Do Modelo Orgânico Institucional
Art. 23. As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, bem como as entidades autárquicas e fundacionais, serão organizadas e estruturadas em três níveis decisórios:
I - Secretarial ou Superior;
II - Diretoria;
III - Gerencial.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Execução das Atividades Administrativas Auxiliares
Art. 24. As atividades administrativas auxiliares serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas, integrados por todos os órgãos e entidades da administração estadual que exerçam as mesmas atividades.
Art. 25. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistema, além de outras atividades, as seguintes:
I - administração de pessoal civil;
I - administração de recursos humanos; (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)
II - estatística e planejamento;
III - administração financeira, contabilidade e auditoria;
III - orçamentação e administração financeira; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
IV - administração de serviços gerais;
IV - administração de material e serviços; (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)
V - serviços jurídicos;
VI - informática e automação;
VII - comunicação social;
VIII - qualidade e produtividade.
IX - administração patrimonial; (Redação incluída pela Lei 9.904, de 1995)
X - administração organizacional. (Redação incluída pela Lei 9.904, de 1995)
XI - administração contábil e auditoria. (Redação incluída pela Lei 10.185, de 1996)
§ 1º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização especifica do órgão central do sistema.
§ 2º O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo seu funcionamento eficiente e coordenado.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este artigo e a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema, no caso da estrutura organizacional não dispor de cargo especifico.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
CAPÍTULO I
Da Administração Direta
Art. 26. A estrutura organizacional básica da administração direta compreende:
I - Gabinete do Governador do Estado;
II - Gabinete do Vice-Governador do Estado;
III - Secretaria de Estado da Administração;
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;
V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento do Oeste;
VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IX - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
X - Secretaria de Estado da Fazenda;
XI - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
XII - Secretaria de Estado da Saúde;
XIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XIV - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.
I - Gabinete do Governador do Estado;
II - Gabinete do Vice-Governador do Estado;
III - Secretaria de Estado da Administração;
IV- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;
V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
VIII - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
IX - Secretaria de Estado da Fazenda;
X - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
XI - Secretaria de Estado da Saúde;
XII - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XIII - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras. (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
SEÇÃO I
Do Gabinete do Governador do Estado
Art. 27. O Gabinete do Governador é integrado por:
I - órgãos de assessoramento imediato:
a) Gabinete Pessoal;
b) Secretaria de Estado da Casa Civil;
c) Casa Militar;
d) Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social;
d) Secretaria de Estado de Governo; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
e) Procuradoria Geral do Estado;
f) Secretaria Extraordinária para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual;
g) Secretaria Extraordinária para Integração ao Mercosul;
g) Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento do Oeste. (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
II - órgão com subordinação especial: Policia Militar;
III - entidades da administração indireta, com vinculação de natureza especial nos termos em que facultam os §§ 2° e 4° do artigo 4° desta Lei;
IV - órgãos de consulta:
a) Conselho de Governo;
b) Conselho de Desenvolvimento;
c) Conselho de Política Financeira.
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete Pessoal do Governador
Art. 28. O Gabinete Pessoal do Governador assiste direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo nos serviços de Secretaria particular.
SUBSEÇÃO II
Da Secretaria de Estado da Casa Civil
Art. 29. A Secretaria de Estado da Casa Civil compete:
I - assistir ao Governador do Estado:
a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil;
b) na coordenação das ações políticos governamentais e administrativa;
c) no relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo, com as autoridades superiores dos governos Federal, Estaduais e Municipais, dos governos de países estrangeiros e com as entidades representativas da sociedade civil;
b) na coordenação das ações políticas governamentais; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
c) no relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo, com as autoridades superiores dos governos federal, estaduais e municipais e com as entidades representativas da sociedade civil; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
II - promover:
a) a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;
b) a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do processo legislativo, exceto os constantes no artigo 47, incise V, desta Lei;
c) o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;
d) o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa,
e) a expedição e a publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado;
III - orientar e coordenar:
a) com os órgãos da Administração Estadual o estudo, a produção formal, a adequação jurídica e de técnica legislativa, quanto aos decretos a serem submetidos à assinatura do Governador do Estado;
b) o levantamento de informações setoriais do Governo para conhecimento e permanente avaliação do Governador;
b) o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
c) as atividades de representação em Brasília dos interesses administrativos do Governo do Estado e, quando solicitada, dos Municípios e da sociedade catarinense perante os órgãos do Governo Federal e representações diplomáticas;
d) a administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador,
IV - encarregar-se:
a) da representação civil do Governador do Estado;
b) da administração geral dos Palácios e das residências oficiais do Governo;
c) da administração dos meios de transporte dos Palácios governamentais;
d) da execução orçamentária do Gabinete do Governador, com exceção da Policia Militar, Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social e Procuradoria Geral do Estado;
d) da execução orçamentária do Gabinete do Governador, com exceção da Polícia Militar, Secretaria de Estado de Governo e Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
V - desenvolver atividades de integração político e administrativa.
SUBSEÇÃO III
Da Casa Militar
Art. 30. A Casa Militar compete:
I - assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, e nos assuntos referentes a audiências, comunicações e na participação em cerimônias civis e militares;
II - zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de suas respectivas famílias, dos palácios governamentais e das residências oficiais;
III - operacionalizar os meios de transporte terrestre do Gabinete do Governador;
IV - desenvolver as atividades de defesa civil.
SUBSEÇÃO IV
Da Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social
Da Secretaria de Estado de Governo
Art. 31. À Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social, órgão central do Sistema de Comunicação Social, compete:
I - desenvolver as atividades relacionadas com:
a) letras, artes, folclore e outras formas de expressão cultural;
b) bibliotecas, museus, patrimônio histórico e artístico e espaços culturais;
II - desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas e divulgação das atividades governamentais;
III - submeter à aprovação do Governador do Estado projetos de campanhas institucionais e promocionais no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, compreendendo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas;
IV - celebrar contratos, convênios ou acordos, visando a execução da política de comunicação social do Governo do Estado.
Art. 31. São competências da Secretaria de Estado de Governo:
I - supervisionar as atividades relativas à viabilização de projetos especiais do Governo e à reforma do Estado;
II - coordenar as ações relacionadas com a desestatização de empresas públicas, estabelecimento de parcerias com o setor privado e negociações e operações junto ao mercado de capitais;
III - coordenar e articular o apoio do Governo do Estado aos Municípios;
IV - articular as ações administrativas do Governo;
V - supervisionar as atividades do Governo relativas à cultura;
VI - estabelecer e executar a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - fomentar a implantação de condomínios de empresas e de pólos tecnológicos;
VIII - desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas e de divulgação das atividades governamentais;
IX - celebrar contratos, convênios ou acordos visando a execução da política de comunicação social do Estado;
X - celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao desempenho da sua competência. (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
SUBSEÇÃO V
Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 32. À Procuradoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, compete, nos termos da Constituição e de lei complementar, representar o Estado judicial e extrajudicialmente, bem como desenvolver as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a coordenação da Procuradoria geral do Estado.
SUBSEÇÃO VI
Da Polícia Militar
Art. 33. A Polícia Militar compete desenvolver as atividades de manutenção da ordem pública e da segurança interna, na forma do estabelecido na Constituição do Estado e nas leis de sua organização básica.
SUBSEÇÃO VII
Da Secretaria Extraordinária para Implantação
do Programa de Qualidade e Produtividade
no Serviço Publico Estadual
Art. 34. São atribuições da Secretaria Extraordinária para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual:
I - efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando racionalizar e harmonizar as ações administrativas;
II - coordenar e elaborar projetos de natureza especial que visem implantar programas de qualidade e produtividade no serviço público;
III - formular e executar, em nível de sugestão, políticos nas áreas de recursos humanos e de prestação de serviços, com vistas a definições e reformulações de procedimentos e ações administrativas;
IV - planejar, acompanhar e avaliar atividades afetas a programas de qualidade e produtividade;
V - articular com os órgãos e entidades da Administração Pública medidas capazes de diagnosticar e sanear desajustes administrativos;
VI - propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para garantir permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público.
SUBSEÇÃO VIII
Da Secretaria Extraordinária para Integração ao Mercosul
Art. 35. São atribuições da Secretaria Extraordinária para Integração ao Mercosul:
I - articular as ações de governo relativas à integração do Estado ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
II - coordenar a elaboração de projetos de natureza especial que visem a integração do Estado ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
III - formular a execução de políticas macroeconômicas ligadas ao processo de integração internacional;
IV - acompanhar o cumprimento dos tratados dos Estados-Partes e dos protocolos multinacionais, de forma a preservar os interesses do Estado;
V - subsidiar orientações para harmonizar legislações pertinentes.
SUBSEÇÃO VIII
Da Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento do Oeste
Art. 35. À Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento do Oeste compete:
I - articular as ações do Governo do Estado no âmbito da região Oeste, promovendo a integração regional dos diversos setores da administração pública;
II - promover a compatibilização do planejamento regional com as metas do Governo e com as necessidades da região;
III - definir as prioridades da região, buscando viabilizá-las junto às esferas da administração pública;
IV - participar da elaboração de projetos e programas a cargo de órgãos estaduais e que se relacionem especificamente com o desenvolvimento da região. (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
SUBSEÇÃO IX
Do Conselho de Governo
Art. 36. Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta, compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.
§ 1° Integram o Conselho de Governo:
I - o Governador do Estado, que o preside;
II - o Vice-Governador do Estado;
III - os ex-Governadores do Estado;
IV - o Presidente da Assembléia Legislativa;
V - os Líderes das Bancadas dos Partidos Políticos representados na Assembléia Legislativa;
VI - o Procurador Geral de Justiça;
VII - três cidadãos brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.
§ 3º VETADO.
SUBSEÇÃO X
Do Conselho de Desenvolvimento
Art. 37. Ao Conselho de Desenvolvimento ‑ CDE, integrado pelos Secretários de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, que o preside, e pelos Secretários do Desenvolvimento do Oeste, do Desenvolvimento Rural e Agricultura, do Desenvolvimento Social e da Família e do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, como representantes governamentais e por presidentes ou indicados das Federações Estaduais da Indústria, do Comércio, da Agricultura, da Microempresa e pelo Reitor da Fundação Universidade de Santa Catarina ‑ UDESC, ou seu indicado, como representante da sociedade civil organizada, compete:
Art. 37. Ao Conselho de Desenvolvimento - CDE, integrado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, que o preside, e pelos Secretários de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, do Desenvolvimento Social e da Família, do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e do Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento do Oeste, como representantes governamentais, e por presidentes ou indicados das Federações Estaduais da Indústria, do Comércio, da Agricultura, da Microempresa e pelo Reitor da FundaçãoUniversidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, ou seu indicado, como representantes da sociedade civil organizada, compete: (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
I - opinar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico elaborados pelas Secretarias afins;
II - emitir parecer, quando solicitado pelo Governador do Estado, sobre projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo para efeito de execução;
III - orientar a decisão do Governador do Estado em processos de liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento econômico, cientifico e tecnológico;
IV - assessorar o Governador do Estado na coordenação do inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e tecnológica;
V - orientar e apoiar a localização racional de novos estabelecimentos industriais no Estado;
VI - incentivar planos e projetos de racionalização de empreendimentos industriais em atividade no Estado.
SUBSEÇÃO XI
Do Conselho de Política Financeira
Art. 38. Ao Conselho de Política Financeira, integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda, seu presidente, da Administração, da Casa Civil e pelo Procurador Geral do Estado, compete assessorar o Governador do Estado:
I - na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária, ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;
II - na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo;
III - na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial das entidades da administração indireta com as políticas, planos e programas governamentais;
IV - na definição da política salarial a ser observada pelas empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho de Política Financeira, que tenham caráter normativo ou autorizativo, revestirão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Vice-Governador do Estado
Art. 39. Ao Gabinete do Vice-Governador compete assistir o seu titular no desempenho de suas atribuições e das missões especiais que lhe forem confiadas.
SEÇÃO III
Da Secretaria de Estado da Administração
Art. 40. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal Civil e do Sistema de Serviços Gerais, compete desenvolver as atividades de:
I - legislação e administração do pessoal civil,
II - legislação de pessoal militar;
III - previdência social dos servidores públicos;
IV - publicação e divulgação dos atos oficiais;
V - administração de patrimônio, de material e de serviços gerais;
VI - biometria médica;
VII - transportes oficiais.
Art. 40. Compete à Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Material e Serviços, de Administração Patrimonial e de Administração Organizacional, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, desenvolver atividades relativas:
I - aos benefícios funcionais do pessoal civil;
II - ao ingresso, à movimentação e à lotação do pessoal civil;
III - à capacitação e à progressão funcional do pessoal civil;
IV - à remuneração dos servidores civis e militares;
V - à perícia médica do pessoal civil;
VI- à previdência social dos servidores civis e militares;
VII - às licitações e contratos de material e serviços;
VIII - à estocagem e distribuição de material;
XIX - ao material adjudicado;
X - ao patrimônio mobiliário e imobiliário;
XI - aos transportes oficiais;
XII - à organização administrativa;
XIII - à publicação e divulgação de atos oficiais, exceto daqueles mencionados na alínea "e" do inciso II do art. 29;
XIV - a documentação e arquivo públicos. (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)
SEÇÃO IV
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico
Art. 41. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico, órgão central do Sistema de Estatística e Planejamento, compete:
I - elaborar o plano plurianual;
II - formular e executar a política de desenvolvimento econômico do Estado;
III - estabelecer e fixar a política estadual de desenvolvimento cientifico e tecnológico;
IV - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar atividades relativas às definições e reformulações das estratégias, políticas, planos e programas de governo;
V - formular, elaborar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das Políticas e dos planos de desenvolvimento global, regional e setorial;
VI - fomentar a implantação de condomínios de empresas e de pólos tecnológicos;
VII - formular as políticas e diretrizes no âmbito de atuação dos bancos de desenvolvimento;
VIII - formular políticas e coordenar ações de apoio às micros e pequenas empresas;
IX - formular a política de desenvolvimento do turismo no Estado;
X - formular as políticas e diretrizes de recursos minerais, energéticos e hídricos;
X - formular as políticas e diretrizes de recursos minerais e energéticos e participar da formulação de políticas e diretrizes para aproveitamento dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)
XI - executar atividades de pesquisa, levantamento, coleta, processamento, tratamento, armazenamento e divulgação sistemática de dados estatísticos;
XII - identificar os limites intermunicipais e distritais;
XIII - elaborar trabalhos geográficos e cartográficos do Estado.
SEÇÃO IV
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL
Art. 41. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, órgão central do Sistema de Estatística e Planejamento, compete:
I - elaborar o planejamento estratégico de desenvolvimento do Estado;
II - elaborar o plano plurianual;
III - formular e executar a política de desenvolvimento econômico do Estado;
IV - formular, elaborar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das políticas e dos planos de desenvolvimento global, regional e setorial;
V - formular as políticas e diretrizes para atuação dos bancos de desenvolvimento;
VI - formular políticas e coordenar ações de apoio às micro e pequenas empresas;
VII - formular a política de desenvolvimento do turismo no Estado;
VIII - executar atividades de pesquisa, levantamento, coleta, processamento, armazenamento e divulgação sistemática de dados estatísticos;
IX - identificar os limites intermunicipais e distritais;
X - elaborar os trabalhos geográficos e cartográficos do Estado;
XI - assistir o Governador do Estado no relacionamento com os governos de países estrangeiros;
XII - desenvolver as atividades de relacionamento com o Corpo Consular;
XIII - articular as ações de governo relativas à integração internacional, especialmente com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
XIV - formular e executar políticas macroeconômicas ligadas ao processo de integração internacional. (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
SEÇÃO V
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento do Oeste
Art. 42. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento do Oeste compete:
I - articular a ação do Governo do Estado no âmbito da Região Oeste promovendo a integração dos diversos setores da administração pública;
II - promover a compatibilização do planejamento regional com as metes de Governo e com as necessidades da Região;
III - definir prioridades da Região, buscando viabilizá-las junta às esferas da administração pública;
IV - participar na elaboração de projetos e programas a cargo de órgãos estaduais e que se relacionem especificamente com o desenvolvimento da Região. (Redação revogada pela Lei 10.185, de 1996)
SEÇÃO VI
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura
Art. 43. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - defesa sanitária animal e vegetal;
II - fiscalização da produção animal e vegetal;
III - fiscalização do uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas;
IV - pesquisa e difusão de tecnologia;
V - administração rural;
VI - armazenagem e abastecimento;
VII - agrometeorologia e sensoriamento remoto;
VIII - irrigação e drenagem;
IX - recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e atividades complementares de saneamento rural e de meio ambiente relacionadas com sua área de atuação;
X - apoio ao associativismo e cooperativismo;
XI - assuntos fundiários;
XII - estímulos à produção animal, vegetal e pesqueira;
XIII - prestação de serviços agropecuários;
XIV - assistência técnica e extensão rural e pesqueira;
XV - maricultura;
XV - aquicultura; (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)
XVI - colaboração com a União na execução de programas de reforma agrária;
XVII - planejamento, operacionalização e fiscalização do Seguro Rural na sua área de atuação.
XVIII - estudos e programas voltados para o desenvolvimento agrícola, pesqueiro e florestal; (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)
XIX - geração de informações sobre safras e mercados agrícolas. (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)
SEÇÃO VII
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social e da Família
Art. 44. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família compete:
I - formular e executar a política estadual de promoção social, conjugando esforços dos setores governamental e privado;
II - formular, implantar e implementar a política de promoção, de atendimento, proteção, amparo, de defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação pertinente;
III - desenvolver planos e programas destinados à execução de atividades de promoção humana;
IV - incentivar a ação e a participação comunitária, a assistência social e a educação de base;
V - manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo treinando recursos humanos orientados ã prestação de serviços técnicos na área social;
VI - planejar e coordenar a aplicação de recursos estaduais disponíveis para auxílios e subvenções a entidades particulares de caráter assistencial;
VII - promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;
VIII - formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;
IX - fiscalizar entidades sociais beneficiárias de recursos financeiros estaduais;
X - formular e dar execução à política estadual de habitação;
XI - motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processes autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social;
XII - formular e executar atividades complementares de organização e proteção do trabalho.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Urbano e Melo Ambiente
Art. 45. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - programas de apoio ao desenvolvimento urbano;
II - à coordenação, formulação e elaboração de programas e projetos indutores com sustentabilidade ecológica;
II - a coordenação, formulação e elaboração de programas e projetos indutores do desenvolvimento com sustentabilidade ecológica. (Redação dada pela Lei 9.904, de 1995)
III - formulação e execução da política de recursos hídricos do Estado;
III - formulação e execução das políticas de recursos minerais, energéticos e hídricos do Estado; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
IV - defesa, preservação e melhoria do meio ambiente;
V - coordenação, orientação e promoção de campanhas de defesa e preservação ecológica;
VI - apoio ao desenvolvimento municipal;
VII - saneamento básico;
VIII - anuência ao parcelamento do solo;
IX - à integração das ações do Governo Estadual com as ações dos Governos Federal e Municipais, através dos seus organismos especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente,
X - fomento e coordenação da análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao desenvolvimento sustentável.
SEÇÃO IX
Da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto
Art. 46. À Secretaria de Estado da Educação e do Desporto compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - educação, ensino e instrução pública;
II - magistério;
III - assistência e apoio ao educando;
IV - desporto e espaços desportivos;
V - seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material didático.
SEÇÃO X
Da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 47. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e do Sistema de Informática e Automação compete:
Art. 47. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, do Sistema de Administração Contábil e Auditoria e do Sistema de Informática e Automação, compete: (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
I - formular a política de crédito do Governo do Estado;
II - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso;
III - formular e executar a política de informática do Governo do Estado;
IV - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;
V - elaborar os projetos de lei e outros atos relacionados com:
a) as diretrizes orçamentárias;
b) a proposta orçamentária anual;
VI - desenvolver as atividades relacionadas com:
a) tributação, arrecadação e fiscalização;
b) administração financeira, orçamentária, contábil e auditorial;
c) despesa e divida públicas;
d) contencioso administrativo-tributário,
e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado;
f)atos de registro de comércio.
SEÇÃO XI
Da Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania
Art. 48. À Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania compete desenvolver as atividades de:
I - relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Corpo Consular;
I - relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei 10.185, de 1996)
II - suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos sentenciados;
III - proteção, amparo e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - implantação e implementação da política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais.
IV - defensoria dativa;
V - defesa dos direitos humanos;
VI - defesa dos direitos do consumidor;
VII - documentação e arquivo públicos; (Redação revogada pela Lei 9.904, de 1995)
VIII - administração dos estabelecimentos penais;
IX - colaboração com a União, na execução de programas voltados às populações indígenas.
X - fiscalização e arrecadação nas relações de consumo. (Redação incluída pela Lei 10.072, de 1996)
SEÇÃO XII
Da Secretaria de Estado da Saúde
Art. 49. À Secretaria de Estado da Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com o Sistema Único de Saúde, especialmente:
I - saúde pública e medicine preventiva;
II - atividades médicas, paramédicas e odonto-sanitárias;
III - educação para a saúde;
IV - administração hospitalar e ambulatorial;
V - vigilância sanitária;
VI - vigilância epidemiológica;
VII - saneamento básico e atividades de meio ambiente relacionados com sua área de atuação;
VIII - pesquisa, produção e distribuição de medicamentos básicos.
SEÇÃO XIII
Da Secretaria de Estado da Segurança Pública
Art. 50. À Secretaria de Estado da Segurança Pública compete desenvolver as atividades de manutenção da ordem e da segurança pública, na forma do estabelecido na Constituição do Estado e nas leis de sua organização básica.
SEÇÃO XIV
Da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras
Art. 51. À Secretaria de Estado dos Transportes e Obras compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - sistemas de transporte:
a) rodoviário,
b) ferroviário;
c) hidroviário;
d) aeroviário;
II - sistema portuário estadual;
III - concessão, autorização ou permissão e fiscalização do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros;
IV - fiscalização do trânsito e do transporte de cargos em rodovias estaduais,
V - planejamento, execução e manutenção das obras públicas.
CAPÍTULO II
Da Administração Indireta
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 52. As entidades integrantes da administração indireta reger‑se‑ão pelas disposições contidas nesta Lei e nas leis específicas, obedecidos os seguintes princípios institucionais:
I - as autarquias, pelas leis de criação e respectivos regimentos infernos;
II - as fundações públicas, pelas leis que autorizarem sua institucionalização e pelos respectivos estatutos;
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, pelas leis que autorizarem sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais.
§ 1º As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias ou controladas, terão sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, salvo disposição legal em contrário.
§ 2º Poderão as entidades da administração indireta celebrar contratos convênios ou acordos para a execução, no todo ou em parte, dos serviços pertinentes a seus objetivos.
§ 3º Os recursos financeiros, os bens e direitos das entidades da administração indireta serão administrados e aplicados, exclusivamente, na execução de seus objetivos.
SEÇÃO II
Das Autarquias
Art. 53. São autarquias as seguintes entidades:
I - a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;
II - o Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH ;
III - o Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
IV - o Departamento de Transportes e Terminais - DETER;
V - a Imprensa Oficial do Estado - IOESC;
VI - o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
VII - a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
SUBSEÇÃO I
Da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS
Art. 54. A Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS tem por objetivo:
I - executar a política portuária;
II - administrar e explorar comercialmente o Porto;
III - propor a fixação e as alterações do percentual das tarifas de serviços portuários;
IV - enquadrar, de acordo com a legislação, as tarifas referentes aos serviços prestados aos usuários do Porto,
V - arrecadar e aplicar a receita oriunda da prestação de serviços;
V1- exercer as demais competências de administração portuária e tarifária, na forma da lei ou regulamento.
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH
Art. 55. O Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH tem por objetivo:
I - elaborar estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação, restauração e conservação dos edifícios públicos ou os de interesse do Governo do Estado;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelo Estado a Municípios e outras instituições que tenham como objetivo a construção, reforma ou ampliação de imóveis de interesse da Administração Pública Estadual;
III - monitorar os equipamentos e empreendimentos de defesa civil do Estado;
IV - executar a política estadual de edificações e obras hidráulicas, costeiras, lacustres e fluviais, envolvendo projetos, estudos e pesquisas, desenvolvimento e recuperação de áreas litorâneas, estuários, rios, sistemas lagunares costeiros, defesa de margens e costas, fixação de dunas, abertura e fixação de barras, dragagens e proteção de praias no Estado;
V - executar os serviços de avaliação, vistoria, topografia e sondagem nos imóveis de interesse da Administração Pública;
VI - desenvolver outras atividades relacionadas com as polípticas de edificação e obras hidráulicas.
VII - elaborar os processos licitatórios relativos às obras e serviços de engenharia, de acordo com o interesse dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. (Redação incluída pela Lei 10.303, de 1996)
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Estrades de Rodagem – DER
Art. 56. O Departamento de Estradas de Rodagem - DER tem por objetivo:
I - executar a política estadual de transporte rodoviário;
II - elaborar estudos, projetos, especificações e orçamentos, locar, construir, conservar, restaurar, reconstruir, promover melhoramentos e administrar, diretamente ou através de terceiros, as estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e obras complementares;
III - proceder aos estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Piano Rodoviário do Estado;
IV - administrar os serviços relacionados com a infra-estrutura de transporte rodoviário, a cargo do Estado, em nível regional e local;
V - executar obras de infra-estrutura aeroviária;
VI - regulamentar e fiscalizar:
a) a colocação e a construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das rodovias estaduais;
b) a construção de acessos ao longo das rodovias estaduais, bem como o uso e travessias de quaisquer natureza da faixa rodoviária, inclusive, em parceria com a CELESC e TELESC, da travessia aérea;
VII - exercer a política do tráfego nas rodovias estaduais.
VII - exercer, direta ou indiretamente, o controle e o policiamento do tráfego, bem como outras atividades relacionadas com a operação das rodovias estaduais; (Redação dada pela Lei 10.836, de 1998)
VIII - atuar, em estrita colaboração com os municípios, no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários; (Redação dada pela Lei 10.836, de 1998)
IX - participar, conjuntamente com outras secretarias e organismos de governo, em empreendimentos de interesse do Estado, realizando obras e serviços de infra-estrutura cuja natureza guarde correlação com as especialidades da autarquia. (Redação dada pela Lei 10.836, de 1998)
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Transportes e Terminais - DETER
Art. 57. O Departamento de Transportes e Terminais - DETER tem por objetivo:
I - executar, diretamente ou mediante delegação às empresas privadas, o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas seguintes modalidades:
a) concessão e permissão para o serviço regular;
b) autorização para os serviços de fretamento, viagens sem caráter de linha, viagem em caráter eventual e conexão de linhas;
II - planejar, fiscalizar e controlar a execução do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, e qualquer outro tipo de transporte de massa em nível estadual, incluídos os delegados pela União e Municípios;
III - projetar, construir, adquirir e administrar, direta ou indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e cargos, pontos de apoio intermediários, abrigos de ônibus, terminais marítimos e fluviais;
IV - zelar pela segurança e bem-estar dos usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
V - estabelecer normas gerais e específicas sobre o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,
VI - fixar e reajustar as tarifas e preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como dos demais serviços prestados direta ou indiretamente;
VII - cooperar técnica e financeiramente com os Municípios, visando à construção de obras e serviços de infra-estrutura inerentes a seus objetivos;
VIII - planejar, implantar, fiscalizar e controlar as Centrais de Informações de Frete.
Parágrafo Único. A autorização para os serviços de fretamento de transporte escolar deve merecer prioridade e se ater única e exclusivamente a questão da segurança do veículo e as leis que regulam a livre concorrência.
SUBSEÇÃO V
Da Imprensa Oficial do Estado - IOESC
Art. 58. A Imprensa Oficial do Estado - IOESC tem por objetivo executar a impressão gráfica:
I - dos Diários Oficiais dos Poderes constituídos do Estado;
II - dos papéis padronizados e documentos oficiais do Estado;
III - atuar, supletivamente, no campo das artes gráficas nas modalidades de impressão, lay-out, encadernação, edição de livros e material didático.
SUBSEÇÃO VI
Do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC
Art. 59. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC tem por objetivo executar a política de assistência e previdência social dos servidores públicos dos três Poderes, na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais.
SUBSEÇÃO VII
Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC
Art. 60. A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC tem por objetivo:
I - executar o registro de comércio;
II - promover o assentamento dos usos e práticas mercantis;
III - fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis destes profissionais;
IV - organizar e revisar as tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais de que trata o incise anterior;
V - fiscalizar os trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;
VI - responder a consultas formuladas sobre o registro de comércio e atividades afins;
VII - desenvolver outras atividades que lhe forem deferidas em lei ou regulamento, relacionadas com o registro de comércio.
Lei 10.612/97 (Art.2º) – (DO. 15.825 de 16/12/97)
“O artigo 60 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC tem por objetivo:
I - a matrícula e seu cancelamento:
a) dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - o arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresas;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria;
IV - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observando as normas legais pertinentes;
V - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
VI - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
VII - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - o assentamento dos usos e práticas mercantis.”
SUBSEÇÃO VIII
Das Disposições Comuns as Autarquias
Art. 61. Constituem recursos das autarquias:
I - as dotações que lhes forem consignadas no Orçamento Anual do Estado;
II - os créditos abertos em seu favor;
III - os recursos financeiros resultantes:
a) de receitas comerciais, industriais, operacionais e de administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) de rendas dos bens patrimoniais;
d) de operações de crédito,
e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para a prestação de serviços;
IV - quaisquer outras receitas inerentes as suas atividades.
SEÇÃO III
Das Fundações Públicas
Art. 62. São fundações públicas as seguintes entidades:
I - a Fundação Catarinense de Cultura - FCC;
II - a Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;
III - a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;
IV - a Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
V - a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
SUBSEÇÃO I
Da Fundação Catarinense de Cultura - FCC
Art. 63. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC tem por objetivo:
I - executar a política de apoio à cultura;
II - formular, coordenar e executar programas de incentivo às manifestações artísticas;
III - preservar os valores culturais e manifestações artísticas;
IV - incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;
V - estimular a pesquisa e o estudo relacionados à arte e à cultura;
VI - apoiar as instituições públicas e privadas, que visem o desenvolvimento artístico e cultural;
VII - promover a integração da comunidade, através da mobilização das escolas, associações, centros e clubes, à áreas de animação cultural.
SUBSEÇÃO II
Da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE
Art. 64. A Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE tem por objetivo:
I - estabelecer e executar a política estadual do desporto;
II - promover a articulação do Poder Público e organizações da comunidade para a formulação e execução das polípticas municipais de desporto;
III - incentivar o desenvolvimento de práticas desportivas por pessoas portadoras de deficiências;
IV - estudar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, a construção, reforma ou ampliação de prédios e instalações destinados ao desenvolvimento das atividades desportivas;
V - exercer outras atividades relacionadas com o desporto e a educação física, compatíveis com suas finalidades.
SUBSEÇÃO III
Da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE
Art. 65. A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE tem por objetivo:
I - definir e coordenar a política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
II - realizar estudos e pesquisas para aprimoramento de seus serviços e prevenção da deficiência;
III - formular políticas para promover a integração social da pessoa portadora de deficiência;
IV - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa portadora de deficiência;
V - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, remunerados ou voluntários, para a consecução de seus objetivos;
VI - prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que mantenham qualquer vinculação com a pessoa portadora de deficiência;
VII - executar outras atividades relacionadas com a prevenção, assistência integração da pessoa portadora de deficiência.
SUBSEÇÃO IV
Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA
Art. 66. A Fundação do Meio Ambiente - FATMA tem por objetivo:
I - executar projetos específicos, incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de defesa e preservação ecológica;
II - fiscalizar, acompanhar e controlar os níveis de poluição urbano e rural;
III - participar na análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;
IV - promover a execução de programas visando a criação e administração de parques e reserves florestais;
V - executar as atividades de fiscalização da pesca, por delegação do Governo Federal.
SUBSEÇÃO V
Da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
Art. 67 A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, cientifica, tecnológica e artística.
SUBSEÇÃO VI
Das Disposições Comuns às Fundações Públicas
Art. 68. Os estatutos das fundações públicas serão aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo antes de serem inscritos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 69. O Ministério Público velará pelas fundações.
Art. 70. 0 patrimônio e a receita das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Estado são constituídos:
I - pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;
II - pelos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;
IV - pelas dotações que lhes forem destinadas em orçamento;
V - pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios;
VI - pelos recursos financeiros resultantes:
a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) de renda dos bens patrimoniais;
d) de operações de crédito e de financiamento;
e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para prestação de serviços;
f) de quaisquer outras receitas inerentes a suas atividades.
SEÇÃO IV
Das Sociedades de Economia Mista
Art. 71. São sociedades de economia mista as seguintes entidades:
I - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
II - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC;
III - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN,
IV - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, com suas subsidiárias:
a) Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC ;
b) Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC;
c) BESC S/A Crédito Imobiliário - BESCRI;
d) BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR;
e) Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S/A - IAZPE;
V - Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GÁS;
VI - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB,
VII - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VIII – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S/A-EPAGRI
Lei 9.904/95 (Art.8º) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso X ao art. 71 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 71..................................................................................................................
..............................................................................................................................
VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
...............................................................................................................................
X - ........................................................................................................................;
a) .........................................................................................................................;
b) ....................................................................................................................”.
IX – Santa Catarina S/A – SANTUR
Parágrafo único. São empresas subsidiárias do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC: a BESC S/A Corretora de Títulos, Valores e Câmbio – BESCAM, a BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A – BESCVAL e a BESC Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento – BESCREDI.
Da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
Lei 9.904/95 (Art.8º) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“Fica alterado o inciso VIII e acrescido o inciso X ao art. 71 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 71..................................................................................................................
VIII -.....................................................................................................................;
X - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA-SC, tendo por objetivo:
a) executar a política estadual de abastecimento de hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios;
b) constituir, construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e mercados".
Art. 72. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC tem por objetivo:
I - executar a política estadual de eletrificação;
II - projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlates;
III - realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos com vistas ao fornecimento de energia elétrica;
IV - operar os sistemas, diretamente ou através de subsidiárias ou associadas;
V - cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica;
VI - desenvolver, isoladamente ou em parceira com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração de energia elétrica;
VII - pesquisa cientifica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética.
Parágrafo Único. VETADO.
Lei 11.333/99 ( Art.1º) – (DO. 16.322 de 30.12.99)
“O art. 72 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. .......................................................................................
I - ..................................................................................................
VI – desenvolver, isoladamente ou em parceria com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração, distribuição e comercialização de energia, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos;
VII – pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos.
§ 1º A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC poderá participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnica, e novos negócios que visem a elaboração de estudos, a execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e a implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes aos seus objetivos, inclusive mediante remuneração.
§ 2º Implementar, de forma associada ou isoladamente, projetos empresariais para desenvolver negócios de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; nas áreas de serviço especializado de telecomunicações; exploração de serviço de TV por assinatura; exploração de serviço para “provedor” de acesso à “Internet”; exploração de serviço de operação e manutenção de instalações de terceiros; exploração de serviço de “call center”; compartilhamento de instalações físicas para o desenvolvimento de seu próprio pessoal ou de terceiros, em conjunto com centros e entidades de ensino e formação especializada; exploração de serviço de comercialização de cadastro de clientes, água e saneamento e outros negócios, objetivando racionalizar e utilizar, comercialmente, a estrutura física e de serviços disponíveis da CELESC.”
SUBSEÇÃO II
Do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC
Art. 73. O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC tem par objetivo executar trabalhos de processamento e tratamento de dados e informações, e a prestação de assessoramento técnico aos órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta.
Parágrafo Único. VETADO.
SUBSEÇÃO III
Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN
Art. 74. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN tem por objetivo:
I - executar a política estadual de saneamento básico;
II - promover o levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados com os projetos de saneamento básico;
III - planejar, executar e coordenar a operação e exploração dos serviços públicos de esgotos e abastecimento de água potável, e realizar obras de saneamento básico,
IV - fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos.
Parágrafo Único. VETADO.
SUBSEÇÃO IV
Da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC
Art. 75. A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina CODESC tem por objetivo:
I - adquirir e administrar, sob qualquer forma e nos limites permitidos em lei, participações e controles societários,
II - promover, sob a orientação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico, a integração da ação do Estado com a dos Municípios e da União, dentro dos seus objetivos;
Lei 10.185/96 (Art.16) – (DO. 15.473 de 18/07/96)
“O inciso II do art. 75 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.75 .................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II - promover, sob a orientação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, a integração da ação do Estado com a dos Municípios e da União, dentro dos seus objetivos;”.
III - orientar a aplicação de recursos das empresas das quais participe, em harmonia com as diretrizes emanadas do Governo Estadual e com os critérios que disciplinam a atuação no Estado dos agentes financeiros federais, regionais e estaduais.
Lei 9.904/95 (Art.9º) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“Ficam acrescidos os incisos IV, V e VI ao art. 75 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995:
"Art. 75................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - intervir como garantidora em contratos de interesses e em benefício de empresas direta ou indiretamente controladas pelo Estado ou por outras entidades de direito público;
V - criar e praticar todos os atos visando a prestação de serviços necessários à perfeita satisfação dos interesses da sociedade, podendo cobrar, desde que conveniado entre as partes, os valores referentes a essa atividade;
VI - coordenar, como representante do Estado, ações voltadas à privatização de empresas públicas, projetos em parceria com o setor privado e negociações junto ao mercado de capitais.”
Lei 10.185/96 (Art.17) – (DO. 15.473 de 18/07/96)
“Fica revogado o disposto no inciso VI do art. 75 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 9.904, de 3 de agosto de 1995.
Parágrafo Único. Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC obrigada a manter, em seu ativo permanente, ações representativas do capital social dos Bancos do Estado de Santa Catarina - BESC e de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC em quantidade e valor que lhe assegurem, de modo permanente, seu efetivo controle.
Lei 11.177/99 (Art. 4º) – (DO 16.252 de 16/09/99)
“Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o parágrafo único do art. 75 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, ...”
SUBSEÇÃO V
Do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC
Art. 76. O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC tem por objetivo:
I - fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II - proporcionar financiamentos a médio e longo prazos, bem como assistência técnica;
III - participar de todas as operações ativas e passivas, e exercer outras atividades compreendidas no âmbito de atuação dos bancos de desenvolvimento,
IV - praticar outras operações estabelecidas no seu Estatuto Social, especialmente as destinadas ao apoio dos pequenos e médios produtores rurais e pequenos e micro-empresários.
SUBSEÇÃO VI
Do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC
Art. 77. 0 Banco do Estado de Santa Catarina S/A –BESC tem por objetivo:
I - fomentar o processo de desenvolvimento econômico do Estado;
II - estimular a criação, a distribuição e a circulação de riquezas;
III - praticar operações bancárias ativas, passivas e acessórias, inclusive aquelas ligadas ao comércio exterior e ao câmbio,
IV - praticar outras operações estabelecidas no seu Estatuto Social, especialmente as destinadas ao apoio dos pequenos e médios produtores rurais e pequenos e micro-empresários.
SUBSEÇÃO VII
Da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE
Art. 78. A Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE tem por objetivo administrar a Zona de Processamento de Exportação no Município de Imbituba.
SUBSEÇÃO VIII
Da Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GÁS
Art. 79. A Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GÁS tem por objetivo:
I - promover a pesquisa tecnológica e a realização de estudos de viabilidade e de projetos para a implantação dos serviços locais de gás canalizado,
II - produzir, adquirir, armazenar, transportar, distribuir e comercializar gás, respeitadas as diretrizes da política energética estadual;
III - promover, diretamente ou através de terceiros, a construção e operação da infra-estrutura necessária aos serviços de gás,
IV - cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de gás canalizado;
V - exercer outras atividades correlatas ou afins para viabilização e operacionalização dos serviços públicos de gás.
SUBSEÇÃO IX
Da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB
Art. 80. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB tem por objetivo:
I - executar a política estadual de habitação popular;
II - realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos relacionados com a habitação popular;
III - promover a elaboração de programas e projetos com vistas a ampliar a oferta de residências populares;
IV - projetar e construir cases do tipo popular e urbanização de áreas destinadas a núcleos habitacionais;
V - comercializar unidades habitacionais construídas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela política do setor;
VI - comprar e vender bens imóveis, dentro dos seus objetivos.
Parágrafo Único. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB integra o Sistema Financeiro Habitacional e pode exercer suas atividades direta ou indiretamente, através de convênio e contrato.
SUBSEÇÃO X
Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina -CIDASC
Art. 81. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC tem por objetivo:
I - fornecer, em caráter supletivo, insumos e bens de produção;
II - prestar serviços de mecanização agrícola e engenharia rural;
III - amparar a produção e a comercialização de produtos agrícolas;
IV - apoiar os mecanismos de abastecimento e comercialização de produtos agrícolas;
V - executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal;
VI - promover outras ações de desenvolvimento rural.
Lei 9.904/95 (Art.10.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“O art. 81 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC tem por objetivo:
I - executar a política estadual de prestação de serviços de armazenagem, de conservação e de abastecimento de produtos agropecuários, agroindustriais e pesqueiros;
II - elaborar e executar projetos de obras de irrigação, dragagem e drenagem;
III - prestar serviços de engenharia rural, mecanização agrícola, controle de qualidade, consultoria e assistência técnica.”
SUBSEÇÃO XI
Da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S/A - EPAGRI
Art. 82. A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S/A - EPAGRI tem por objetivo:
I - executar a política estadual de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira;
II - promover o desenvolvimento auto-sustentado da agropecuária catarinense, por meio da integração dos serviços de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira;
III - planejar, coordenar e executar os planos, programas e projetos de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira.
Lei 9.904/95 (Art.11.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“O art. 82 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI tem por objetivo:
I - executar a política estadual de geração e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência técnica e extensão rural;
II - promover o desenvolvimento auto-sustentado da agropecuária no Estado.”
SUBSEÇÃO XII
Da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR
Art. 83. A Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR tem por objetivo:
I - executar a política estadual de desenvolvimento do turismo;
II - compatibilizar as diretrizes estaduais à política nacional de desenvolvimento do turismo;
III - representar o Estado, através de convênios, acordos ou outros meios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais, estaduais, municipais e internacionais, com vistas a fomentar atividades turísticas ou afins;
IV - estimular o aproveitamento das potencialidades turísticas do Estado;
V - implantar e explorar empreendimentos de caráter turístico, especialmente em setores onde a iniciativa privada não compareça, ou deles participar acionariamente;
VI - assistir tecnicamente às empresas do setor sugerindo a concessão de estímulos fiscais;
VII - participar com prefeituras municipais e outras entidades públicas ou privadas da qualificação e especialização de recursos humanos para o setor;
VIII - divulgar e promover as atrações turísticas do Estado e dos Municípios, inclusive seus eventos, fomentando, paralelamente uma consciência coletiva do turismo como instrumento básico de desenvolvimento.
SUBSEÇÃO XIII
Das Disposições Comuns as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias ou Controladas
Art. 84. Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas:
I - as dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscal, de investimentos e de seguridade social;
II - os créditos abertos especificamente em seu favor;
III - os recursos financeiros resultantes:
a) de receitas operacionais de suas atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e de administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) de rendas dos bens patrimoniais;
d) de operações de crédito e de financiamento;
e)da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para realização de obras e prestação de serviços;
IV - de quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades empresariais.
Art. 85. A Política de administração de pessoal e da prestação de serviços das empresas de que trata esta Seção será orientada pelos critérios da qualidade e da produtividade.
TÍTULO IV
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos
Art. 86. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar autorizador da sua expedição.
§ 1º A validade e a eficácia dos atos administrativos unilaterais de efeitos externos e dos bilaterais dependem de sua publicação no veiculo de divulgação oficial do Estado.
§ 2º Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas alterações mediante aditivos, poderão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:
I - espécie e número;
II - nomes das partes contratantes, convenientes ou acordantes,
III - objeto do ato;
IV - valor;
V - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;
VI - prazo de vigência;
VII - data de assinatura e indicação dos signatários.
CAPÍTULO II
Das Normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria
Art. 87. 0 Governador do Estado prestará, anualmente, à Assembléia Legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, instruídas com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único. As contas referidas neste artigo incluem as dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, cabendo à Assembléia Legislativa o controle externo a que se refere o artigo 59 da Constituição do Estado.
Art. 88. Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais observarão um plano de contas único e as normas gerais de contabilidade e de auditoria que forem aprovadas pelo Governo.
Art. 89. Publicados a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, de contabilização e de fiscalização financeira ficam habilitadas a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.
Art. 90. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita de acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 91. Com base na lei orçamentária, na de créditos adicionais e seus atos complementares, o órgão de programação financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos Poderes Legislativo e Judiciário, a fim de atender à movimentação dos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 92. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados.
Parágrafo Único. Mediante representação dos órgãos contábil ou auditorial serão impugnados quaisquer atos referentes a despesa que incidam na proibição deste artigo.
Art. 93. Na realização da receita e da despesa públicas será utilizada a via bancária, de acordo com normas estabelecidas em regulamento.
§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo fixado em regulamento.
§ 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente, obedecidas as normas emanadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Lei 10.185/96 (Art.18) – (DO. 15.473 de 18/07/96)
“O § 2º do art. 93 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.93. ................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 2º O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente, obedecidas as normas exaradas pelos órgãos centrais do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria.”
§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se o prazo para comprovação dos gastos.
§ 4º Para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, poderá ser utilizado o regime de adiantamento, sempre precedido de empenhos gravados na dotação própria.
§ 5º O regime de adiantamento de que trata o parágrafo anterior consiste n. entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, sob pena de correção e multa do órgão ou entidade a que pertencer o crédito.
§ 6º Decreto do Chefe do Poder Executivo baixará normas complementares ao regime de adiantamento.
§ 7º O pagamento de diárias e ajuda de custo a qualquer servidor do Estado deverá ser publicado no Diário Oficial até 60 (sessenta) dias após concessão, mencionando-se o nome do beneficiário, o valor pago e respectiva motivação.
Art. 94. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à retina de execução orçamentária para os órgãos da administração direta e para as entidades autárquicas e fundacionais.
Parágrafo Único. Resolução do Conselho de Política Financeira baixará normas sobre retina de execução orçamentária para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.
Art. 95. Os órgãos da administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas do Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditoria.
Lei 10.185/96 (Art.19) – (DO. 15.473 de 18/07/96)
“O art. 95 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. Os órgãos da administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas do Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos responsáveis pela Orçamentação, administração financeira, contabilidade e auditoria.”
Art. 96. Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda ou à autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar", obedecidas na liquidação respectiva as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.
Parágrafo Único. As despesas inscritas na conta de "Restos a Pagar" serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que estes ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.
Art. 97. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado par força de documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.
Art. 98. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Secretaria de Estado da Fazenda cabendo-lhe, ainda, os serviços de contabilidade geral, através do órgão central do sistema.
Parágrafo Único. A contabilidade deverá apurar os custos de serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão.
Art. 99. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo ordenador de despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais este responda.
§ 2º O ordenador de despesa é solidariamente responsável por prejuízos causados à Fazenda Estadual decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar as ordens recebidas, ou por atraso na prestação de contas de adiantamento recebido.
§ 3º As despesas feitas par meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita, quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração de responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 100. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizada pelos órgãos de contabilidade e auditoria, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único. O funcionário que receber suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas, se ele não o fizer no prazo assinalado.
Art. 101. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário de Estado competente, dos dirigentes de órgãos ou de entidades do Governo do Estado ou de autoridades a que estes delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado para os fins constitucionais e legais.
§ 1º A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores será feita no prazo máximo de 180 (canto e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade, e será previamente submetida ao Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgãos ou entidades diretamente vinculados ou subordinados ao Governador do Estado.
§ 2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o resguardo do interesse público e da propriedade na aplicação dos dinheiros públicos, dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 102. Aos detentores de suprimento de fundos incumbe recolher os saldos em seu poder em 31 de dezembro.
§ 1º Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a obrigação estabelecida neste artigo poderá ser substituída pela indicação precise dos saldos existentes naquela data, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade para sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador de despesa.
§ 2º A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte:
Art. 103. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, e seu embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se comunicações a respeito ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 104. Os órgãos orçamentários manterão atualizadas as relações de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 105. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo os competentes órgãos de controle à sua periódica verificação.
Parágrafo Único. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.
Art. 106. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de contabilidade do Estado, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.
Art. 107. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.
Art. 108. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
Da Extinção de Secretaria de Estado e de Órgãos da Administração Direta
Art. 109. Ficam extintos, na atual estrutura organizacional básica do Poder Executivo, as Secretarias de Estado e órgãos seguintes:
I - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
II - Secretaria de Estado da Comunicação Social,
III - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto,
IV - Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;
V - Secretaria de Estado da Justiça e Administração,
VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
VII - Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
VIII - Gabinete Militar.
CAPÍTULO II
Da Extinção, Transformação e Criação dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções de Confiança
SEÇÃO I
Dos Cargos de Secretário de Estado
Art. 110. Ficam mantidos os cargos de:
I - Secretário de Estado da Casa Civil;
II - Secretário de Estado da Saúde;
III - Secretário de Estado da Segurança Pública;
IV - Secretário de Estado dos Transportes e Obras.
Art. 111. Ficam transformados os cargos de:
I - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento em Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
II - Secretário de Estado da Comunicação Social em Secretário de Estado da Cultura e Comunicação Social;
III - Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto em Secretário de Estado da Educação e do Desporto;
IV - Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário em Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.
V - Secretário de Estado da Justiça e Administração em Secretário de Estado da Justiça e Cidadania;
VI - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda em Secretário de Estado da Fazenda;
VII - Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente em Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico.
Art. 112. Ficam criados os cargos de:
I - Secretário de Estado da Administração;
II - Secretário de Estado do Desenvolvimento do Oeste;
III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV - Secretário Extraordinário para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual;
V - Secretário Extraordinário para Integração ao Mercosul.
SEÇÃO II
Dos Cargos em Confiança
Art. 113. Fica mantido o cargo em confiança de:
I - Procurador Geral do Estado;
Parágrafo Único. O cargo de Procurador Geral do Estado tem remuneração de Secretário de Estado.
SEÇÃO III
Do Cargo de Chefe da Casa Militar
Art. 114. Os atuais cargos de Chefe do Gabinete Militar e Subchefe do Gabinete Militar, par transformação, passam a ser denominados Chefe da Casa Militar e Subchefe da Casa Militar, e terão status, remuneração e prerrogativas de Secretário de Estado e Secretário Adjunto, respectivamente.
Parágrafo Único. Os cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar são privativos de Coronel e Tenente-Coronel da ativa da Polícia Militar do Estado, respectivamente.
SEÇÃO IV
Dos Cargos de Comandante Geral e Chefe do Estado Major da Polícia Militar
Art. 115. Os cargos de Comandante Geral e Chefe do Estado Major da Policia Militar, privativos de Oficiais da ativa do último posto da Corporação, terão status, remuneração e prerrogativas de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto, respectivamente.
SEÇÃO V
Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções de Confiança
Art. 116. Ficam criados, na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, os grupos de categorias funcionais de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de vencimento, conforme constam dos Anexos I a XVIII‑D, partes integrantes desta Lei
§ 1º Excetuadas as funções de confiança constantes dos Anexos III, X‑A, XC e X‑E, da Lei N°. 8.240, de 12 de abril de 1991, ficam extintos os cargos criados pelos demais anexos do artigo 24 da mesma Lei.
§ 2º Aos titulares de cargos de provimento em comissão poderá ser concedida uma gratificação pelo efetivo exercício, sobre os respectivos vencimentos:
Lei 9.847/95 (Art.24) – (DO. 15.183 de 16/05/95)
“Ficam revogados ..., § 2°, do art. 116, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário.”
I - de até 50% (cinqüenta por cento), quando integrante do grupo de direção e gerência superiores;
II - de 10% (dez por cento), quando ocupante de cargo não codificado.
LC 222/02 (Art. 1º) – (DO. 16.823 de 11/01/02)
“Fica incorporada ao valor do vencimento do cargo em comissão, a Gratificação Complementar de Vencimento de 90% (noventa por cento) ...e da Verba de Representação prevista no art. 116, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 para os cargos de Secretário-Adjunto e Procurador-Geral Adjunto, arredondadas para maior as frações de real, na forma dos Demonstrativos I, II, III, IV e V, a seguir especificados:”
Demonstrativo I
Cargos de Provimento em Comissão não Codificados
Descrição do Cargo |
Vencimento Básico Atual |
Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95 e § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 100/93, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 150/96 |
Verba de Representação de 50% criada pelo art. 116, anexo II, da Lei n. 9.831/95 |
Novo Vencimento Básico |
Secretário Adjunto Procurador-Geral Adjunto |
991,85 |
1.339,00 |
495,93 |
2.827,00 |
Executivo Gabinete do Governador I e Executivo do Gabinete do Vice-Governador I |
1.321,97 |
1.189,77 |
- |
2.512,00 |
Diretor Geral da FCC, FESPORTE e FUNCITEC |
1.239,34 |
1.115,41 |
- |
2.355,00 |
LC 222/02 (Art.12) – (DO. 16.823 de 11/01/02)
“Ficam revogados expressamente ..., o art. 116, da Lei nº 9.831, de 1995, na parte referente a instituição da verba de Representação para os cargos de Secretário Adjunto e Procurador-Geral Adjunto, ..., e as demais disposições em contrário.”
Demonstrativo II
Cargos de Provimento em Comissão Codificados
Grupo: Direção e Gerência Superiores – DGS
Administração Direta, FCC, FESPORTE e FUNCITEC
Nível |
Vencimento Básico Atual |
Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95 |
Novo Vencimento Básico |
DGS – 1 |
1.156,74 |
1.041,07 |
2.198,00 |
DGS – 2 |
991,49 |
892,34 |
1.884,00 |
DGS – 3 |
826,24 |
743,61 |
1.570,00 |
Demonstrativo III
Cargos de Provimento em Comissão Singulares
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
Descrição do Cargo |
Vencimento Básico Atual |
Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95 |
Novo Vencimento Básico |
Mestre de Oficina |
501,60 |
451,44 |
954,00 |
Mestre de Serviço |
501,60 |
451,44 |
954,00 |
Demonstrativo IV
Cargos de Provimento em Comissão Remanescentes do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta
Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário – DASI
Nível |
Vencimento Básico Atual |
Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95 |
Novo Vencimento Básico |
DASI – 3 |
431,30 |
388,17 |
820,00 |
DASI – 4 |
507,41 |
456,67 |
965,00 |
DASI – 5 |
596,95 |
537,25 |
1.135,00 |
Demonstrativo V
Cargos de Provimento em Comissão DASU, DAS, DAP e DASI da Estrutura Anterior e de Órgãos Extintos
Descrição do Cargo |
Vencimento Básico Atual |
Gratificação Complementar de Vencimento de 90% - prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 9.847/95 |
Novo Vencimento Básico |
Cargos Codificados: DASU, DAS, DAD |
|||
DASU – 4 |
1.156,74 |
1.041,07 |
2.198,00 |
DASU – 3 |
1.156,74 |
1.041,07 |
2.198,00 |
DASU – 2 |
991,49 |
892,34 |
1.884,00 |
DASU – 1 |
826,24 |
743,62 |
1.570,00 |
DAD – 2 |
596,96 |
537,26 |
1.135,00 |
DAD – 1 |
507,41 |
456,67 |
965,00 |
Direção e Assessoramento Intermediário |
|||
DASI – 6 |
702,29 |
632,06 |
1.335,00 |
DASI – 5 |
596,96 |
537,26 |
1.135,00 |
DASI – 4 |
507,41 |
457,00 |
965,00 |
DASI – 3 |
431,30 |
388,17 |
820,00 |
Fundação Hospitalar de Santa Catarina – FHSC |
|||
FH – 4 |
954,80 |
859,32 |
1.815,00 |
FH – 3 |
858,98 |
773,08 |
1.633,00 |
FH – 2 |
767,94 |
691,15 |
1.460,00 |
FH – 1 |
666,19 |
599,57 |
1.266,00 |
Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor e Fundação Catarinense de Desenvolvimento Comunitário - FUCADESC |
|||
DAC – 4 |
712,29 |
641,06 |
1.354,00 |
DAC – 3 |
702,26 |
632,03 |
1.335,00 |
DAC – 2 |
623,26 |
560,93 |
1.185,00 |
DAC – 1 |
563,91 |
507,52 |
1.072,00 |
Cargos Não Codificados: Fundação Educacional de Santa Catarina |
|||
Diretor de Departamento e Chefe de Assessoria de Planejamento |
783,06 |
704,75 |
1.488,00 |
Diretor Geral de Unidade de Ensino |
592,74 |
524,47 |
1.108,00 |
Diretor Administrativo de CEI, Diretor de Unidade de Ensino e Diretor de Ensino |
529,73 |
476,76 |
1.007,00 |
Coordenador de CEI Infantil e Secretário |
515,02 |
463,52 |
979,00 |
Coordenador de Área Técnica e Auxiliar de CEI Infantil |
424,61 |
382,15 |
807,00 |
Art. 117. VETADO.
§ 1° VETADO.
§ 2° VETADO.
Art. 118. Fica mantido o quantitativo global, existente nesta data, das funções de confiança criadas pelo artigo 24 da Lei N°. 8.240, de 12 de abril de 1991, e pela legislação pertinente posterior, distribuído pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Lei 9.904/95 (Art.23.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“Fica acrescido em 10% (dez por cento) o quantitativo global de funções de confiança estabelecido na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, no "caput" do art. 118, observado o disposto no seu parágrafo único, inclusive no que se refere à fixação dos níveis.”
Parágrafo Único. O Governador do Estado, para atender as alterações decorrentes desta Lei, disporá sobre o aproveitamento, remanejamento, distribuição e relocação das funções de confiança integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 119. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta, indireta ou fundacional extintos ou transformados em face da presente Lei para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional programática, incluídos os descritores, metas e objetivos previstos na Lei que aprovou o Orçamento para 1995.
Art. 120. O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta e, no que couber, das entidades da administração indireta de que trata esta Lei.
Art. 121. Aos servidores que, em virtude da reestruturação administrativa estabelecida na presente Lei, forem movimentados de uma pasta para outra, fica assegurada a lotação e o regime remuneratório a que fazem jús no órgão de origem.
Art. 122. VETADO.
Art. 123. VETADO.
Art. 124. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Estado.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995.
Art. 126. Mantidos, no que couber, os artigos 97, 98, 99, 101, 103, 104 e 105, ficam revogadas as demais disposições da Lei N° 8.245, de 18 de abril de 1991, e as em contrário.
LC 243/03 ( Art. 147) – (DO – 17.086 de 31/01/03)
“Ficam revogadas a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, ressalvada a manutenção prevista no seu art. 126, e demais disposições em contrário.”
LC 284/05 (Art. 217) – (DO.; 17.587 de 28/02/05)
“Fica revogada ... o art. 126 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, ... e demais disposições em contrário.”
Florianópolis, 17 de fevereiro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS
ESPÉCIE GRUPO |
Código |
Nível |
Vencimentos R$ |
I – Administração Direta: Direção e Gerência Superiores: |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 3 |
1.016,74 871,49 726,24 |
II – Administração Autárquica Direção e Gerência Superiores: |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 3 |
1.016,74 871,49 726,24 |
III – Administração Fundacional: Direção e Gerência Superiores : |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 3 |
1.016,74 871,49 726,24 |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO CODIFICADOS
ESPÉCIE DENOMINAÇÃO DE CARGO |
Vencimento R$ |
Representação R$ |
Total R$ |
I. ADMINISTRAÇÃO DIRETA Gabinete do Governador do Estado a) Executivo do Gabinete do Governador 1 b) Sub-Chefe da Casa Militar Secretaria de Estado: c) Secretario Adjunto Procuradoria-Geral do Estado: d) Procurador-Geral Adjunto |
1.161,97 1.161,98 971,81 871,81 |
- - 435,90 435,90 |
1.161,97 1.161,97 1.307,71 1.307,71 |
II. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquia: a) Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER b) Diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminais – DETER c) Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS d) Diretor Geral da Imprensa Oficial do Estado – IOESC e) Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina –JUCESC f) Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC fundação g) Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente – FATMA h) Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura – FCC i) Diretor Geral da Fundação Catarinense de Educação Especial- FCEE j) Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE |
1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 |
- - - - - - - - - - |
1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 1.089,35 |
Lei 9.904/95 (Art.12.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“Desde a vigência da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o Anexo II, que trata dos Cargos de Provimento em Comissão Não-Codificados, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica excluído do item I, Administração Direta, Gabinete do Governador do Estado, o cargo de Subchefe da Casa Militar;
II - fica incluído no item I, Administração Direta, o Gabinete do Vice-Governador e o cargo de Executivo do Vice-Governador, com vencimento idêntico ao do cargo de Executivo do Gabinete do Governador I;
III - fica incluído o cargo de Diretor Geral do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, com vencimento idêntico ao estabelecido para os demais diretores de autarquias.”
ANEXO III
FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
ESPÉCIE GRUPO |
CCódigo |
NíNível |
Gratificação R$ |
I. Administração Direta: Funções Executivas de Confiança |
AD-FEC AD-FEC AD-FEC |
11 2 3 |
106,07 79,55 66,29 |
II. Administração Autárquica: Funções Executivas de Confiança: |
AA-FEC AA-FEC AA-FEC |
1 1 2 3 |
106,07 79,55 66,29 |
III. Administração Fundacional: Funções Executivas de Confiança: |
AF-FEC AF-FEC AF-FEC |
1 1 2 3 |
106,07 79,55 66,29 |
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SINGULARES
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DE CARGO |
Q. |
Vencimento R$ |
Penitenciária de Florianópolis: Mestre de Oficina Mestre de Serviço |
7 3 |
440,89 440,89 |
Penitenciária de Cutitibanos: Mestre de Oficina Mestre de Serviço |
6 3 |
440,89 440,89 |
Penitenciária de Chapecó: Mestre de oficina Mestre de Serviço |
6 3 |
440,89 440,89 |
TOTAL |
28 |
- |
ANEXO V
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GABINETE DO GOVERNADOR
GABINETE PESSOAL DO GOVERNADOR DO ESTADO
Órgão Denominação do cargo |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE PESSOAL DO GOVERNADOR Executivo do Gabinete do Governador I Executivo do Gabinete do Governador II Consultor Executivo de Recepção do Gabinete do Governador Assistente Pessoal do Governador Oficial de Gabinete Assistente de Gabinete |
4 6 1 1 2 3 7 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 1 1 2 3 3 |
TOTAL |
24 |
- |
- |
ANEXO V-A
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GABINETE DO GOVERNADOR
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto Executivo de Relações Publicas Executivo de Gabinete do secretário da casa Civil Consultor Jurídico Executivo de Comunicação Social Assistente Pessoal do Secretário Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto Oficial de Gabinete |
1 6 1 1 1 1 1 1 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 1 1 3 2 2 3 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle Gerente de Estatística e Informática Gerente de Qualidade e produtividade |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração e recursos Humanos Gerente de Administração Financeira e Contábil Gerente de Transporte Aéreo Gerente de Administração de Serviços gerais Administrador do Palácio Residencial |
1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 3 |
DIRETORIA PARA ASSUNTOS LEGISLATIVOS Diretor Para Assuntos Legislativos Gerente de Mensagens e Atos Legislativos Gerente de Acompanhamento de Projetos Governamentais Gerente de Decretos e Atos Administrativos |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL Diretor de Representação Governamental Gerente de Apoio Operacional Gerente de Relações Institucionais Gerente de Acompanhamento |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
TOTAL |
31 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.21.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“O cargo de Gerente de Administração Financeira e Contábil, nível DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, constante dos Anexos V-A, VII-B e XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica desdobrado em Gerente de Administração Financeira, nível DGS-2, e Gerente de Administração de Serviços Contábeis, nível DGS-2.”
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
Lei 10.612/97 (Art.5º) – (D.O. 15.825 de 16/12/97)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Acompanhamento de Projetos Governamentais, nível AD-DGS-2, da Diretoria para Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado da Casa Civil, constante do anexo V-A da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica alterada para Gerente de Acompanhamento de Pedidos de Informação, Moções e Indicações.”
ANEXO V-B
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GABINETE DO GOVERNADOR
CASA MILITAR
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DE CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE MILITAR Chefe da Casa Militar Sub-Chefe da Casa Militar Executivo da Casa Militar Assistente Pessoal do Chefe da casa Militar Assistente da casa Militar Gerente Cerimonial |
1 1 1 1 5 1 |
- - AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- - 1 2 3 2 |
DIRETORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL Diretor Estadual de Defesa Civil Gerente de Apoio Operacional Gerente de Prevenção e Defesa Gerente de rede de Comunicações Gerente de Mobilização de recursos Humanos |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
|
TOTAL |
15 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.13.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação dos cargos de provimento em comissão de Gerente de Rede de Comunicação, nível AD- DGS-2, e de Gerente de Mobilização de Recursos Humanos, nível AD- DGS-2, da estrutura organizacional do Gabinete do Governador, Casa Militar, vinculados à Diretoria Estadual de Defesa Civil, constantes do Anexo V-B da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de l995, fica alterada para Gerente de Apoio Operacional e Comunicação, nível AD-DGS-2, e Assistente Técnico, nível AD-DGS-2.”
ANEXO V-C
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GABINETE DO GOVERNADOR
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E COMUNICAÇÃO SOCIAL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto Consultor Jurídico Assistente Pessoal do Secretário Assistente Pessoal do secretário Adjunto Oficial de Gabinete Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 1 1 1 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 2 2 3 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração Financeira e Contabilidade Gerente de Administração de recursos Humanos e Serviços Gerais |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DE DIVULGAÇÃO Diretor de Divulgação Gerente de Mídia Gerente de Pesquisa e Programação Gerente de Relações Públicas Gerente de Coordenação da Comunicação |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE IMPRENSA Diretor de Imprensa Gerente de Rádio Gerente de Serviços de Imprensa Gerente de Televisão Gerente de Imprensa |
1 1 1 1 4 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE CULTURA Diretor de Cultura |
1 |
AD-DGS |
1 |
TOTAL |
23 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
Lei 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)
Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração.”
ANEXO V-D
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E COMUNICAÇÃO SOCIAL
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO DIRETOR GERAL Diretor Geral Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura Executivo de Comunicação Social |
1 1 1 |
- AF-DGS AF-DGS |
- 3 3 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de Recursos Humanos Gerente de Administração Financeira Gerente de Administração de Serviços Gerais Gerente de Administração de Serviços Contábeis |
1 1 1 1 1 |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 |
AF-DGS AF-DGS |
1 2 |
DIRETORIA DE ARTES Diretor de Artes Gerente de Artes Plásticas Administrador da Escola de Artes Gerente da Biblioteca Pública Gerente de letras Gerente de Artes Cênicas Administrador do Teatro Álvaro de Carvalho Gerente de Musica Administrador do Museu de Arte de Santa Catarina |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 3 2 2 2 3 2 3 |
DIRETORIA DO CENTRO INTEGRADO DE CULTURA Diretor de Centro Integrado de Cultura Gerente de Apoio Operacional Gerente Técnico Gerente de Cinema e Vídeo |
1 1 1 1 |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DO PATRIMÔNIO CULTURAL Diretor do Patrimônio Cultural Gerente de Patrimônio Arquitetônico e Paisagístico Gerente da Casa da Alfândega Gerente de Pesquisa e Documentação Gerente de Organização e Funcionamento de Museus Gerente do Museu Nacional do Mar Administrador do Museu Histórico de Santa Catarina Administrador Casa de Campo Governador Hercilio Luz Administrador Museu Etnográfico Casa dos Açores |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 3 2 2 3 3 3 3 |
TOTAL |
32 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
Lei 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)
“Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração. ”
ANEXO V-E
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GABINETE DO GOVERNADOR
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO PROCURADOR GERAL Procurador Geral Adjunto Consultor Jurídico Procurador Corregedor Assistente Pessoal do procurador Geral Assistente pessoal do procurador Geral-Adjunto Executivo de Comunicação Social Oficial de Gabinete Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 1 1 1 1 1 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 1 2 2 3 3 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de Recursos Humanos Gerente de Administração Financeira contábil Gerente de Administração de serviços gerais |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE APOIO JUDICIÁRIO Diretor de Apoio Judiciário Gerente de Pesquisas e Estudos Jurídicos Gerente de Estatística e Informática Gerente de Distribuição e Acompanhamento de Processos Gerente de Cálculos em Contas e Perícias |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
TOTAL |
5 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
LC 226/02 ( Art.23) - DO- 16.826 de 16/01/02
“O cargo de Procurador-Corregedor, criado pelo art. 116 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, Anexo V-E, passa a ter a denominação de Corregedor-Geral.”
ANEXO-V-F
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GABINETE DO GOVERNADOR
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE QUALIDADE E
PRODUTIVIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO Assistente Pessoal Oficial de Gabinete |
1 1 |
AD-DGS AD-DGS |
2 3 |
DIRETORIA DE COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS: Diretor de Coordenação de Programas e Projetos Gerente de Coordenação de Projetos Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
TOTAL |
5 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
Lei 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)
“Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração.”
ANEXO V-G
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GABINETE DO GOVERNADOR
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DE CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO Assistente Pessoal Oficial de Gabinete |
1 1 |
AD-DGS AD-DGS |
2 3 |
DIRETORIA DE INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL: Diretor de Integração ao Mercosul Gerente de Informações e Estatística Gerente de Articulação de Ações do Governo |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
TOTAL |
5 |
- |
- |
Lei 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)
“Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração.”
ANEXO VI
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DE CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR Executivo do Vice-Governador Executivo de Gabinete Oficial de Gabinete Assistente Pessoal do Gabinete do Vice-Governador |
1 3 2 1 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 3 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Assistente de Gabinete Gerente de Administração recursos Humanos Gerente de Administração Financeira e Contábil Gerente de Administração de Serviços Gerais |
1 2 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 3 2 2 2 |
TOTAL |
13 |
- |
- |
ANEXO VII
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DE CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto Consultor Jurídico Assistente Pessoal do Secretário Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto Executivo de Comunicação Social Oficial de Gabinete |
1 1 1 1 1 1 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 2 2 3 3 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle Gerente de Estatística e Informática Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiros Gerente de Administração de Recursos Humanos Gerente de Administração Financeira Gerente de Administração de Serviços Contábeis Gerente de administração de Serviços Gerais |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E DOCUMENTAÇÃO Diretor de Administração Patrimonial e Documentação Gerente de Administração de Bens Moveis Gerente de Administração de bens Imóveis Gerente de Documentação Gerente de Transportes |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Diretor de Administração de Recursos Humanos Gerente de Orientação e Controle Gerente de Ingresso, Movimentação e Lotação Pessoal Gerente de Administração de Benefícios Gerente de Remuneração Funcional Gerente de Saúde do Servidor Gerente de Capacitação e Progressão Funcional |
1 1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO MATERIAIS E SERVIÇOS Diretor de Administração de Materiais e Serviços Gerente de Administração de Materiais Gerente de Licitações Contratos de Materiais Gerente de Administração de Serviços e Locações Gerente de Administração de Materiais Adjudicados |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
TOTAL |
32 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.14.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Transportes, nível AD-DGS-2, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração, vinculado à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, constante do Anexo VII da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica alterada para Gerente de Transportes Oficiais, nível AD-DGS-2.”
Lei 9.904/95 (Art.15.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e incluído no Anexo VII da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Gerente de Administração Organizacional, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Planejamento e Coordenação.”
Lei 9.904/95 (Art.16.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“Fica remanejado da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, constante do Anexo XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Gerente de Arquivo Público, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e incluída no Anexo VII da referida Lei, vinculado à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação.”
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
ANEXO VII-A
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO PRESIDENTE Presidente Assistente Pessoal do Presidente Oficial de Gabinete Executivo de Comunicação Social Procurador Jurídico |
1 1 1 1 1 |
- AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
- 2 3 3 1 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Informática Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle Gerente Atuarial e Estatística Gerente de Qualidade e Produtividade Gerente de Fiscalização Inspetor de Previdência Coordenador Regional Grande Florianópolis Coordenador Regional Norte/Canoinhas Coordenador Regional Nordeste/Joinville Coordenador Regional Oeste/Chapecó Coordenador Regional Planalto Serrano/Lages Coordenador Regional Sul/Criciúma Coordenador Regional Vale do Itajai/Blumenau Coordenador Regional Vale do Rio do Peixe/Joaçaba Coordenador Regional de Itajai Coordenador Regional de Rio do Sul Coordenador Regional de São Miguel d’Oeste Coordenador Regional de Tubarão |
1 1 1 1 1 1 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo Financeiro Gerente de Administração de recursos Humanos Gerente de Administração Financeira Gerente de Administração de Serviços Gerais Gerente de Administração de Serviços Contábeis Gerente de Licitações, Contratos e Materiais |
1 1 1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE SEGURIDADE SOCIAL Diretor de Seguridade Social Gerente de Cadastro de Beneficiários Gerente de Assistência Financeira Habitacional Gerente de Benefícios Gerente de Desenvolvimento Social |
1 1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE ATENÇÃO À SAÚDE Diretor de Atenção à Saúde Gerente de Administração de Contas Médico-Hospitalares Gerente de Serviços Apoio à Saúde Gerente de Farmácia |
1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 |
TOTAL |
42 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
Lei 11.497/00 (Art.2º) - DO. 16.461 de 24/07/2000
“O cargo de Gerente de Farmácia, nível AA-DGS-2, vinculado à Diretoria de Atenção à Saúde do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC – constante no Anexo VII-A da Lei nº 9.831, de 1995, fica remanejado para a Secretaria de Estado da Fazenda e transformado no cargo de Gerente de Controle do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Administração Financeira e incluído no Anexo XIV da Lei nº 9.831, de 1995.”
ANEXO VII-B
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO DIRETOR GERAL Diretor Geral Assistente Técnico Oficial de gabinete Procurador Jurídico |
1 1 1 1 |
- AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
2 3 1 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Atualização Tecnológica Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de recursos Humanos Gerente de Administração Financeira e Contábil Gerente de Administração de Serviços Gerais Gerente de Qualidade e Produtividade GERENTE Comercial |
1 1 1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 2 2 |
DIRETORIA INDUSTRIAL Diretor Industrial Gerente Gráfico Gerente de Publicações Gerente de Planejamento de Produção |
1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 |
TOTAL |
18 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.21.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“O cargo de Gerente de Administração Financeira e Contábil, nível DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, constante dos Anexos V-A, VII-B e XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica desdobrado em Gerente de Administração Financeira, nível DGS-2, e Gerente de Administração de Serviços Contábeis, nível DGS-2.”
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
ANEXO VIII
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DE CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto Consultor Jurídico Consultor Técnico Assistente Pessoal do Secretário Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto Executivo de Comunicação Social Oficial de Gabinete Assistente Técnico |
1 1 3 1 1 1 1 2 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 1 2 2 3 3 2 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle Gerente de Qualidade e Produtividade Gerente de Informática |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiros Gerente de Administração de Recursos Humanos Gerente de Administração Financeira e Contábil Gerente de Administração de Serviços gerais |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Gerente de Informação e Difusão Tecnológica Gerente de Fomento Científico e tecnológico Gerente de Pólos Tecnológico |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS MINERAIS, ENERGÉTICOS E HÍDRICOS Diretor de desenvolvimento de recursos Minerais, Energéticos e Hídricos Gerente de Recursos Energéticos Gerente de recursos Minerais Gerente de Recursos Hídricos Gerente de Combustíveis Fósseis |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E TURÍSTICO Diretor de desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico Gerente de desenvolvimento Industrial Gerente de Desenvolvimento Comercial Gerente de apoio ao Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas Gerente de Desenvolvimento Turístico |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL Diretor de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento regional Gerente de Programas e Projetos Gerente de desenvolvimento Microrregional e Municipal Gerente de Projetos Especiais Assistente Técnico |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE ESTATÍSTICA E GEOPROCESSAMENTO Diretor de Estatística e Processamento Gerente de Documentação e Informações Gerente de Análise Estatística Gerente de Geoprocessamento |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
TOTAL |
42 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
LEI 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)
“Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração.”
Lei 11.497/00 (Art.1º) - DO. 16.461 de 24/07/2000
“O cargo de Gerente de Análise Estatística, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Geografia, Cartografia e Estatística da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul, constante do Anexo VIII da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica remanejado para a Secretaria de Estado da Fazenda e transformado no cargo de Gerente de Controle de Prestação de Contas, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Auditoria Geral e incluído no Anexo XIV da Lei nº 9.831, de 1995.”
ANEXO IX
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO OESTE
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIA Secretário Adjunto Consultor Jurídico Assistente pessoal do Secretário Assistente pessoal do Secretário-Adjunto Executivo de Comunicação Social Oficial de Gabinete |
1 1 1 1 1 1 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 2 2 3 3 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle Gerente de Coordenação e Convênios Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de Recursos Humanos Gerente de Administração Financeira e Contábil Gerente de Administração de Serviços gerais |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS Diretor de Articulação com os Municípios Gerente de Operações Gerente de Coordenação de Projetos Gerente de Coordenação de Obras Especiais |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
TOTAL |
18 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
Lei 10.185/96 (Art.12) – (DO. 15.473 de 18/07/96)
“Fica revogada integralmente a Seção V do Capítulo I do Título III da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, assim como o seu Anexo IX.”
ANEXO X
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto Consultor Jurídico Assistente Pessoal do Secretário Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto Executivo de Comunicação Social Oficial de Gabinete |
1 1 1 1 1 1 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 2 2 3 3 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de Recursos Humanos Gerente de Administração Financeira e Contábil Gerente de Administração de Serviços gerais |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DE COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 |
AD-DGS AD-DGS |
1 2 |
DIRETORIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS Diretor de Assuntos Fundiários Gerente de Cadastro Concessão e Legalização de Terras Gerente de Apoio ao Projeto de Assentamento e Colonização |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA, DEFESA E FISCALIZAÇÃO Diretor de Vigilância, Defesa e Fiscalização |
1 |
AD-DGS |
1 |
DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS Diretor de Recursos Naturais Gerente de Projeto de Microbacias Gerente de Irrigação e Drenagem |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO Diretor de Promoção do desenvolvimento Rural e Pesqueiro Gerente do Desenvolvimento Tecnológico Gerente do desenvolvimento da Pesca e Maricultura Gerente dos Fundos de Desenvolvimento Rural Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Rio do Peixe Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Itajaí Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Florianópolis Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Canoinhas Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Concórdia Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Campos Novos Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Araranguá Coordenador Regional de Desenvolvimento Rural – Rio do Sul |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 |
TOTAL |
31 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
ANEXO XI
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA FAMÍLIA
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto Consultor Jurídico Assistente Pessoal do Secretário Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto Assistente Técnico de Coordenação regional Consultor regional Executivo de Comunicação Social Oficial de Gabinete |
1 1 1 1 1 18 1 1 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 2 2 2 3 3 3 3 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de Recursos Humanos Gerente de Administração Financeira Gerente de Administração de Serviços Contábeis Gerente de Administração de Serviços gerais |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle Gerente de Estatística e Informática Gerente de Qualidade e Produtividade Gerencia de Convênios e Captação de Recursos |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO Diretor De Assistência Social e desenvolvimento Comunitário Gerente de Apoio às Organizações Governamentais e Não Governamentais Gerente de Apoio aos Movimentos Sociais e Comunidades Organizadas Gerente de Benefícios e Serviços Sociais |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE ATENÇÃO À FAMÍLIA Diretor de Atenção à Família Gerente de Atenção à Criança e ao Adolescente Gerente de Atenção aos Idosos Gerente de Atenção às Minorias Gerente de Atenção às Creches Comunitárias Gerente Centro Educacional São Gabriel Gerente Centro Educacional Dom Jaime de Barros Câmara |
1 1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE TRABALHO E RENDA Diretor de Trabalho e Renda Gerente de Informação sobre o Mercado de Trabalho e Seguro Desemprego Gerente de Emprego e Renda |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DE HABITAÇÃO Diretor de Habitação Gerente de Projeto “Vivacasa” Gerente de Política Habitacional |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
TOTAL |
42 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.17.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família e incluída no Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, a Diretoria do Programa Catarinense Comunidade Solidária – VIVA FAMÍLIA, com os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) cargo de Diretor do Programa VIVA FAMÍLIA, nível AD-DGS-1;
II -01 (um) cargo de Gerente do Programa VIVA FAMÍLIA, nível AD-DGS-2;
III - 01 (um) cargo de Assistente Técnico, nível AD-DGS-3.”
Lei 9.904/95 (Art.18.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“Fica alterado de 08 (oito) para 13 (treze) o quantitativo do cargo de provimento em comissão de Coordenador Regional, nível AD-DGS-3, vinculado ao Gabinete do Secretário, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, constante do Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
Lei 9.904/95 (Art.19.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família e incluído no Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico, nível AD-DGS-1, vinculado ao Gabinete do Secretário.”
Lei 9.904/95 (Art.20.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“Os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, constantes do Anexo XI da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, de Assistente Técnico de Coordenação Regional, nível AD-DGS-2, vinculado ao Gabinete do Secretário, e de Gerente de Atenção às Minorias, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Atenção à Família, ficam transformados, respectivamente, em Coordenador de Ações Regionais, nível AD-DGS-1, e Gerente de Projetos Especiais, nível AD-DGS-2.”
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
Lei 12.536/02 (Art. 16) – (DO.17.059 de 20/12/02)
“Fica transferido da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania o cargo de Coordenador da Secretaria Executiva do CEDCA/SC, código AD-DGS, nível 3, vinculado ao Gabinete do Secretário e incluído no Anexo XI da Lei estadual nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
ANEXO XII
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto Consultor Jurídico Consultor Técnico Assistente Pessoal do Secretário Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto Assistente Técnico Executivo de Comunicação Social Oficial de Gabinete |
1 1 1 1 1 1 1 1 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 1 2 2 2 3 3 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle Gerente de Estatística e Informática Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de Recursos Humanos Gerente de Administração Financeira e Contábil Gerente de Administração de Serviços gerais |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE SANEAMENTO Diretor de Saneamento Gerente de Resíduos Sólidos Gerente de Drenagem Urbana Gerente de Água e Esgoto Assistente Técnico |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Diretor de desenvolvimento Urbano Gerente de Planos Diretores Gerente de Apoio Institucional Gerente do PRODEM Assistente Técnico |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Diretor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Gerente de Planejamento Ambiental Gerente de Gestão Ambiental Gerente de Educação Ambiental Gerente de Projetos Especiais Gerente de Políticas de recursos Hídricos Assistente Técnico |
1 1 1 1 1 1 2 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 2 2 |
TOTAL |
34 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
Lei 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)
“Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração.”
ANEXO XII-A
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO DIRETOR GERAL Diretor Geral Procurador Jurídico Assistente Técnico Executivo de Comunicação Social Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 1 1 |
- AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
- 1 2 3 2 |
DIRETORIA DE ESTUDOS AMBIENTAIS Diretor de Estudos Ambientais Gerente de Estudos e Pesquisas Gerente de Unidade de Conservação Gerente de Análise Laboratorial |
1 1 1 1 |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração Financeira Gerente de Administração de Recursos Humanos Gerente de Administração de Serviços gerais Gerente de Administração Financeira e Contábil Gerente de Administração e Cadastro |
1 1 1 1 1 1 |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL, RURAL E URBANA Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e urbana Gerente de Fiscalização Gerente de Licenciamento Ambiental Gerente de Projetos Especiais Coordenador Regional de Meio Ambiente do Oeste Coordenador Regional de Meio Ambiente do Vale do Rio do Peixe Coordenador Regional de Meio Ambiente do Planalto Serrano Coordenador Regional de Meio Ambiente do Planalto Norte Coordenador Regional de Meio Ambiente do Norte Coordenador Regional de Meio Ambiente do Vale do Itajaí Coordenador Regional de Meio Ambiente da Grande Florianópolis Coordenador Regional de Meio Ambiente do Sul |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 |
TOTAL |
27 |
- |
- |
ANEXO XIII
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DE CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETARIO Secretário Adjunto Consultor Jurídico Consultor de Planejamento Educacional Assistente Pessoal do Secretário Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto Executivo de Comunicação Social Oficial de Gabinete Gerente de Planejamento Educacional Assistente Técnico de Planejamento Executivo para Acompanhamento e Administração Pedagógica dos C. A.I.C.A. Coordenador Regional da Educação |
1 1 1 2 1 1 2 1 2 1 22 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 1 2 2 3 3 2 3 2 2 |
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE Coordenador Geral de Administração e Controle |
1 |
AD-DGS |
1 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Promoção, Acompanhamento e Controle Gerente de Estatística e Informática Gerente de Qualidade e Produtividade Assistente Técnico |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E CONTÁBIL: Diretor Administrativo Financeiro e Contábil Gerente Administrativo de Serviços Contábeis Gerente de Administração Financeira Assistente Técnico |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Diretor de Recursos Humanos Gerente de Ingresso e Movimentação de Recursos Humanos Gerente Cadastro, Direitos e Deveres Funcionais Gerente Desenvolvimento de Recursos Humanos Gerente Emissão de Atos e Remuneração de Recursos Humanos Assistente Técnico |
1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS GERAIS Diretor de Administração de Materiais e Serviços Gerais Gerente de Administração de Materiais Gerente de Armazenagem Gerente Administrativo de Serviços gerais Assistente Técnico |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL Diretor de construção e Administração Patrimonial Gerente de Expansão da Rede Física Escolas Gerente de manutenção da Rede Física Escolas Assistente Técnico |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
COORDENADORIA GERAL DE ENSINO Coordenador Geral de Ensino |
1 |
AD-DGS |
1 |
DIRETORIA DE AÇÕES INTEGRADAS Diretor de Ações Integradas Gerente de Formação e Capacitação |
1 1 |
AD-DGS AD-DGS |
1 2 |
DIRETORIA DE ENSINO FUNDAMENTAS Diretor de Ensino Fundamental Gerente de Educação Infantil e Pré-Escolar Gerente de Ações Pedagógicas Gerente de Ações Integradas |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE ENSINO MÉDIO Diretor de Ensino Médio Gerente de Ações pedagógicas Gerente de Ações Integradas |
1 1 1 |
AD-DGS AD-AGS AD-AGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DE ENSINO SUPLETIVO Diretor de Ensino supletivo Gerente de Ações Pedagógicas Gerente de Exames Supletivos |
1 1 1 |
AD-AGS AD-AGS AD-AGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DE ENSINO SUPERIOR Diretor de Ensino Superior Gerente de Ensino, Pesquisa e Extensão |
1 1 |
AD-AGS AD-AGS |
1 2 |
DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO Diretor de Tecnologia e Informação Gerente de Tecnologias Educacionais Gerente de Informações Educacionais |
1 1 1 |
AD-AGS AD-AGS AD-AGS |
1 2 2 |
COORDENADORIA GERAL DE MUNICIPALIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE Coordenador Geral de Municipalização e Assistência ao Estudante |
1 |
AD-AGS |
1 |
DIRETORIA DE MUNICIPALIZAÇÃO Diretor de Municipalização Gerente de Convênios Gerente de Ações Integradas |
1 1 1 |
AD-AGS AD-AGS AD-AGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE Diretor de Assistência ao Estudante Gerente de Apoio ao estudante Gerente de Merenda Escolas Assistente Técnico |
1 1 1 1 |
AD-AGS AD-AGS AD-AGS AD-AGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Diretor Geral do Instituto Estadual de Educação Diretor de Ensino Diretor Administrativo e Financeiro |
1 1 1 |
AD-AGS AD-AGS AD-AGS |
2 3 3 |
DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Diretor Geral da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Documentação e Legislação Gerente de Instrução e Processos |
1 1 1 1 |
AD-AGS AD-AGS AD-AGS AD-AGS |
1 2 2 2 |
TOTAL |
93 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
Lei 10.612/97 (Art.1º) – (D.O.15.825 de 16/12/97)
“Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, vinculados ao Gabinete do Secretário, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Coordenador Regional de Educação, nível AD-DGS-2, e incluídos no Anexo XIII da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
ANEXO XIII-A
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO DIRETOR GERAL Diretor Geral |
1 |
- |
- |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de Recursos Humanos Gerente de Administração Financeira e Contábil Gerente de Administração de Serviços Gerais |
1 1 1 1 |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Qualidade e Produtividade Gerente de Ações Integradas Gerente de Pesquisas e Recursos Tecnológicos Gerente de Capitação de Recursos Humanos |
1 1 1 1 1 |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO Diretor de Assistência ao Educando Gerente de Unidades de Atendimento Gerente de Supervisão Descentralizada |
1 1 1 |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 2 |
TOTAL |
13 |
- |
- |
ANEXO XIII-B
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE DESPORTOS
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO DIRETOR GERAL Diretor geral Assistente Técnico Coordenador regional de Desportos – Centro/Oeste Coordenador Regional de Desportos – Oeste Coordenador Regional de Desportos – Sul Coordenador Regional de Desportos – Leste/Norte Gerente de Planejamento Executivo de Comunicação Social Procurador Jurídico |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
- AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
- 2 2 2 2 2 2 3 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo Financeiro Gerente de Administração de Recursos Humanos Gerente de Administração Financeira Gerente de ADMINISTRAÇÃO DE Serviços Gerais |
1 1 1 1 |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE DESPORTOS Diretor de desportos Gerente de Desporto Rendimento Gerente de Desporto Participação Gerente de Desporto Educacional |
1 1 1 1 |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 2 2 |
TOTAL |
17 |
- |
- |
ANEXO XIV
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO Secretario Adjunto Consultor Jurídico Executivo de Negociação da Divida Publica Auditor Chefe Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes Secretário do Conselho Estadual de Contribuintes Assistente Pessoal do Secretário Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto Executivo de Comunicação Social Oficial de Gabinete |
1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 1 1 1 2 2 2 3 3 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle Gerente de Estatística e Informática Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de Recursos Humanos Gerente de Administração de Serviços Contábeis Gerente de Administração Financeira Gerente de Administração de Serviços Gerais |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE ORÇAMENTAÇÃO Diretor de Orçamentação Gerente de Elaboração do Orçamento Gerente de Acompanhamento Orçamentário |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Diretor de Administração Tributária Gerente de tributação Gerente de Cadastro Tributário Gerente de Fiscalização Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário Gerente Regional da Fazenda Estadual |
1 1 1 2 1 15 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGA AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 3 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Diretor de Administração financeira Gerente de Programação Financeira Gerente de Receita Gerente de Tesouraria |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL: Diretor de Contabilidade geral Gerente de Contabilidade Financeira Gerente de Contabilidade Patrimonial Gerente da Divida Pública |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
TOTAL |
52 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
Lei 10.185/96 (Art.20) – (DO. 15.473 de 18/07/96)
“Os anexos V-C, V-D, V-F, V-G, VIII, XII e XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passam a vigorar como apresentados nos anexos desta Lei, com a mesma numeração.”
Lei 11.497/00 (Art.1º) - DO. 16.461 de 24/07/2000
“O cargo de Gerente de Análise Estatística, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Geografia, Cartografia e Estatística da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul, constante do Anexo VIII da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica remanejado para a Secretaria de Estado da Fazenda e transformado no cargo de Gerente de Controle de Prestação de Contas, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Auditoria Geral e incluído no Anexo XIV da Lei nº 9.831, de 1995.”
Lei 11.497/00 (Art.2º) - DO. 16.461 de 24/07/2000
“O cargo de Gerente de Farmácia, nível AA-DGS-2, vinculado à Diretoria de Atenção à Saúde do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC – constante no Anexo VII-A da Lei nº 9.831, de 1995, fica remanejado para a Secretaria de Estado da Fazenda e transformado no cargo de Gerente de Controle do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Administração Financeira e incluído no Anexo XIV da Lei nº 9.831, de 1995.”
Lei 11.957/01 ( Art.1º) - DO. 16.776 de 29/10/2001
“Fica transformado em Presidente da Segunda Câmara do Conselho Estadual de Contribuintes, nível AD-DGS-2, um cargo de Assistente Pessoal do Secretário, nível AD-DGS-2, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, constante do Anexo XIV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
ANEXO XIV-A
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO PRESIDENTE Presidente Assistente Técnico Procurador regional Secretário geral |
1 1 1 1 |
- AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
- 2 1 1 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo Financeiro Gerente de Administração Financeira Contábil Gerente de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais |
1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Estatísticas e Informática Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DE REGISTRO DO COMÉRCIO Diretor de Registro do Comércio Gerente de Informação e Controle de Processos Gerente de Registro, Cadastro e Arquivo |
1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 |
Lei 10.612/97 (Art.3º) – (D.O. 15.825 de 16/12/97)
“Fica criado na estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC e incluído no anexo XIV-A da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente, nível AA-DGS-1, vinculado ao Gabinete do Presidente.”
Lei 10.612/97 (Art.4º) – (D.O. 15.825 de 16/12/97)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Procurador Regional, nível AA-DGS-1, da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, vinculado ao Gabinete do Presidente, constante no Anexo XIV-A da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica alterada para Procurador Geral, nível AA-DGS-1.”
ANEXO XV
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto Consultor Jurídico Assistente Pessoal do Secretário Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto Executivo de Comunicação Social Oficial de Gabinete Secretário do Conselho e Penitenciário |
1 1 1 1 1 1 1 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 2 2 3 3 3 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle Gerente de Estatística e Informática Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de Recursos Humanos Gerente de Administração Financeira e Contábil Gerente de Administração de Serviços Gerais Gerente de Arquivo Público |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA Diretor de Justiça e Cidadania Coordenador da Secretaria Executiva do CONEN Gerente de apoio a Pensões Especiais Gerente de Relações Institucionais Gerente de Programa de Defesa ao Consumidor Gerente de Apoio a Cidadania Gerente de Convênios e Captação de Recursos |
1 1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Diretor de Proteção à Criança e ao Adolescente Gerente de Apoio ao programa Sócio-Educacional para Adolescentes Gerente Centro Educacional São Lucas Gerente Centro Educacional de Lages Gerente Centro de Internamento Provisório |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PENAL Diretor de Administração Penal Supervisor do Serviço de Revisões Criminais Supervisor de Execuções Penais Gerente de Apoio Operacional Gerente de Orientação e assistência ao Egresso Gerente Judiciário Administrador do Presidio de Florianópolis Administrador do Presidio de Joinville Administrador do Presidio de Blumenau Administrador do Presidio de Itajaí Administrador do Presidio de Tubarão Administrador do Presidio de Criciúma Administrador do Presidio de Rio do Sul Administrador do Presidio de Lages Administrador do Presidio de Mafra Gerente de Administração de Serviços Gerais Administrador do Presidio de Caçador Administrador do Presidio de Joaçaba Administrador do Presidio de Chapecó Administrador do Presidio de Araranguá Administrador do Presidio de Concórdia Administrador do Presidio de Biguaçu Administrador da Casa do Albergado de Florianópolis Administrador do Presidio de Xanxerê Administrador do Presidio do balneário Camboríu |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 |
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS Diretor de Penitenciaria de Florianópolis Gerente de Execuções Penais Gerente de Apoio Operacional Gerente de Apoio Agroindustrial Gerente do serviço de Revisões Criminais Gerente de Serviço Saúde Ensino Prom. Social |
1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
2 3 3 3 3 3 |
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA DA REGIÃO DE CURITIBANOS Diretor da Penitenciária da região de Curitibanos Gerente de Execuções Penais Gerente de Apoio Operacional Gerente de Apoio Agroindustrial Gerente de Serviços de Revisões Criminais Gerente do serviço Saúde Ensino Prom. Social |
1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
2 3 3 3 3 3 |
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DE CHAPECÓ Diretor da Penitenciária Agrícola de Chapecó Gerente de Execuções Penais Gerente de Apoio Agroindustrial Gerente de Serviços de Revisões Criminais Gerente de Serviços Saúde e Ensino de Promoção Social Gerente de Apoio Operacional |
1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
2 3 3 3 3 3 |
DIRETORIA DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Gerente de Apoio Médico e Psiquiátrico Gerente de Apoio Operacional Gerente dos Serviços Técnico-Jurídicos |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
2 3 3 3 |
TOTAL |
75 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.16.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“Fica remanejado da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, constante do Anexo XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Gerente de Arquivo Público, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e incluída no Anexo VII da referida Lei, vinculado à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação.”
Lei 9.904/95 (Art.21.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“O cargo de Gerente de Administração Financeira e Contábil, nível DGS-2, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, constante dos Anexos V-A, VII-B e XV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, fica desdobrado em Gerente de Administração Financeira, nível DGS-2, e Gerente de Administração de Serviços Contábeis, nível DGS-2.”
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
Lei 10.150/96 (Art 1º) - D.O. 15.465, de 08/07/96
“Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:
I - Administrador do Presídio de Jaraguá do Sul, Nível AD-DGS-3, vinculado à Diretoria de Administração Penal e incluído no Anexo XV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995;
II - Administrador do Presídio Feminino de Florianópolis, Nível AD-DGS-3, vinculado à Diretoria de Administração Penal e incluído no Anexo XV da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
Lei 10.304/96 ( Art 1º, incisos I e II) (D.O. 15.582 de 26/12/96)
“Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e acrescidos ao anexo XV da Lei 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, os seguintes cargos em comissão:
I - 01 cargo de Gerente do Centro Educacional Regional de Chapecó, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Proteção à Criança e ao Adolescente;
II - 01 cargo de Gerente do Plantão Interinstitucional de Florianópolis, nível AD-DGS-2, vinculado à Diretoria de Proteção à Criança e ao Adolescente.”
ANEXO XVI
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|||
Secretário Adjunto |
1 |
||
Consultor Jurídico |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Secretário |
2 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário-Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
Executivo de Comunicação Social |
1 |
AD-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
2 |
AD-DGS |
3 |
Secretário Executivo |
2 |
AD-DGS |
3 |
Assistente Executivo do Conselho Estadual de Saúde |
1 |
AD-DGS |
3 |
COORDENADORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA |
|||
Coordenador Administrativo e Financeiro |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Coordenador Administrativo e Financeiro |
1 |
AD-DGS |
3 |
DIRETORIA DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS DE RECURSOS HUMANOS EM SAÚDE |
|||
Diretor do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos em Saúde |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente da Escola de Formação Técnica em Saúde |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente da Escola de Especialização e Aperfeiçoamento em Saúde Coletiva |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Educação Continuada |
1 |
AD-DGS |
2 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO: |
|||
Diretor de Planejamento e Coordenação |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Estatística e Informática |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Programação |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Orçamento |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Planejamento e Saúde |
1 |
AD-DGS |
2 |
DIRETORIA FINANCEIRA E CONTÁBIL |
|||
Diretor Financeiro e Contábil |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração Financeira |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Administração de Serviços Contábeis |
1 |
AD-DGS |
2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
|||
Diretor Administrativo |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente Administrativo de Material e Patrimônio |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Administrativo de Serviços Gerais |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Manutenção e Equipamentos Ambulatoriais e Hospitalares |
1 |
AD-DGS |
2 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS |
|||
Diretor de Administração de Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Movimentação e Distribuição de Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Cadastro Funciona |
1 |
AD-DGS |
2 |
DIRETORIA DE OBRAS, MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE |
|||
Diretor de Obras, Manutenção, Recuperação de Unidade de Saúde |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Projetos e Obras |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Assistência Técnica ás Unidades de Saúde |
1 |
AD-DGS |
2 |
COORDENADORIA DE SAÚDE PÚBLICA |
|||
Coordenador de Saúde Pública |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal de Coordenador de Saúde Pública |
1 |
AD-DGS |
3 |
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA: |
|||
Diretor de Vigilância Sanitária |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Orientação e Fiscalização da Atividade de Saúde |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Orientação e Fiscalização de Unidade de Saúde |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Orientação e Fiscalização de Produtos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Orientação e Fiscalização do Meio Ambiente |
1 |
AD-DGS |
2 |
DIRETORIA DE MEDICAMENTOS BÁSICOS |
|||
Diretor de Medicamentos Básicos |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Suprimentos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Programação de Produção |
1 |
AD-DGS |
2 |
DIRETORIA DE ASSUNTOS AMBULATORIAIS: Diretor de Assuntos Ambulatoriais Gerente de Assistência à Rede Básica Gerente de Descentd das Unidades Ambulatoriais Gerente de Ações Especiais |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE INSPEÇÃO E ASSISTÊNCIA À REDE DE SAÚDE: Diretor de Inspeção e Assistência à Rede de Saúde Gerente de Supervisão e Assistência à Rede de Saúde Gerente de Supervisão e Assistência às Unidades Complementares Gerente de Inspeção e Saúde |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA: Diretor de Vigilância Epidemológica Gerente de Controle de Doenças Gerente de imunizações Gerente de Controle de AIDS |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DO POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – CENTRO Diretor de Posto de Assistência Médica – Centro Gerente Técnico de Unidade Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DO LABORATÓRIO INDUSTRIAL-FARMACÊUTICO DE SANTA CATARINA Diretor de Laboratório Industrial-Farmacêutico de Santa Catarina Gerente Técnico de Unidade Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DE SANTA CATARINA Diretor de Laboratório Central de Saúde Pública de Santa catarina Gerente Técnico de Unidade Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DO POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-ESTREITO Diretor do Posto de Assistência Médica-Estreito |
1 |
AD-DGS |
2 |
COORDENADORIA DE AÇÕES REGIONAIS: Coordenador de Ações Regionais Assistente Pessoal do Coordenador de Ações Regionais Coordenador Regional de Saúde – Chapecó Coordenador Regional de Saúde – Joinville Coordenador Regional de Saúde – Videira Coordenador Regional de Saúde – Canoinhas Coordenador Regional de Saúde – Criciúma Coordenador Regional de Saúde – Itajaí Coordenador Regional de Saúde – Xanxerê Coordenador Regional de Saúde – Rio do Sul Coordenador Regional de Saúde – Tubarão Coordenador Regional de Saúde – Joaçaba Coordenador Regional de Saúde – Lages Coordenador Regional de Saúde – Concórdia Coordenador Regional de Saúde – Blumenau Coordenador Regional de Saúde – Jaraguá do Sul Coordenador Regional de Saúde – Florianópolis Coordenador Regional de Saúde – Araranguá Coordenador Regional de Saúde – Mafra Coordenador Regional de Saúde – São Miguel d’Oeste |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 |
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR Coordenador de Administração Hospitalar Assistente Pessoal do Coordenador de Administração Hospitalar |
1 1 |
AD-DGS AD-DGS |
1 3 |
DIRETORIA DE ASSUNTOS HOSPITALARES: Diretor de Assuntos Hospitalares Gerente de Procedimentos de Alta Complexidade Gerente de Custos Operacionais Gerente de Controle de Infeções Hospitalares |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DO HOSPITAL CELSO RAMOS Diretor do Hospital Celso Ramos Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade Gerente Técnico da Unidade Gerente do Corpo Clínico Gerente do Corpo de Enfermagem |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DO HOSPITAL JOANA DE GUSMÃO Diretor do Hospital Joana de Gusmão Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade Gerente Técnico da Unidade Gerente do Corpo Clínico Gerente do Corpo de Enfermagem |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DO HOSPITAL DE SÃO JOSÉ DR. HOMERO DE MIRANDA GOMES Diretor do Hospital de São José Dr. Homero de Miranda Gomes Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade Gerente Técnico da Unidade Gerente do Corpo Clínico Gerente do Corpo de Enfermagem |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA: Diretor do Instituto de Cardiologia Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade Gerente Técnico da Unidade Gerente do Corpo Clínico Gerente do Corpo de Enfermagem |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DO HOSPITAL NEREU RAMOS Diretor do Hospital Nereu Ramos Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade Gerente Técnico da Unidade Gerente do Corpo Clínico Gerente do Corpo de Enfermagem |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DA MATERNIDADE CARMELA DUTRA: Diretor da Maternidade Carmela Dutra Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade Gerente Técnico da Unidade Gerente do Corpo Clínico Gerente do Corpo de Enfermagem |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DO HOSPITAL COLÔNIA SANTANA: Diretor do Hospital Colônia Santana Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade Gerente Técnico da Unidade Gerente do Corpo Clínico Gerente do Corpo de Enfermagem |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DO HOSPITAL FLORIANÓPOLIS Diretor do Hospital Florianópolis Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade Gerente Técnico da Unidade Gerente do Corpo Clínico Gerente do Corpo de Enfermagem |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO SANTA CATARINA DE REABILITAÇÃO Diretor da Associação Santa Catarina de reabilitação Gerente Técnico de Unidade Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DA COLÔNIA SANTA TEREZA: Diretor da Colônia Santa Tereza Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade Gerente Técnico da Unidade Gerente do Corpo Clínico Gerente do Corpo de Enfermagem |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DO CENTRO DE PESQUISAS ONCOLÓGICAS Diretor do Centro de Pesquisas Oncológicas Gerente Técnico de Unidade Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA: Diretor do Centro de Hematologia e Hemoterapia Gerente Técnico de Unidade Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DO HOSPITAL MIGUEL COUTO ( IBIRAMA) Diretor do Hospital Miguel Couto (Ibirama) Gerente Técnico de Unidade Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DA MATERNIDADE DONA CATARINA KUSS: Diretor da Maternidade Dona Catarina Kuss Gerente Técnico de Unidade Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DO INSTITUTO DE ANATOMIA PATOLÓGICA: Diretor do Instituto de Anatomia Patológica Gerente Técnico de Unidade Gerente Administrativo e Financeiro de Unidade |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
TOTAL |
157 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
LP 11.093/99 ( Art.2º) (DO 16.165 de 14/05/99 e DA. 4.624 de 11/05/99)
“Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, os cargos em comissão constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei e inseridos no Anexo XVI da Lei 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
ANEXO II
Denominação do cargo em comissão |
Quantitativo |
Nível |
|
Hospital Regional Hans Dieter Schmidt |
Maternidade Darcy Vargas | ||
Diretor |
01 |
01 |
AD-DGS - 1 |
Gerente Administrativo e Financeiro |
01 |
01 |
AD-DGS – 2 |
Gerente do Corpo de Enfermagem |
01 |
01 |
AD-DGS – 2 |
Gerente Técnico |
01 |
01 |
AD-DGS - 2 |
ANEXO XVII
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto Consultor Jurídico Assistente pessoal do Secretário Assistente pessoal do Secretário Adjunto Executivo de Comunicação Social Oficial de Gabinete Gerente do Centro de Informações Policiais Secretário do Conselho Estadual de Trânsito Secretário do Conselho Superior de Segurança Pública |
1 1 1 1 1 2 1 1 1 |
- AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
- 1 2 2 3 3 2 3 3 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Planejamento Acompanhamento e Controle Gerente de Estatística e Informática Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de recursos Humanos Gerente de Serviços Contábeis Gerente de Administração Financeira Gerente de Administração de Serviços Gerais |
1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 |
DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL: Delegado geral de Polícia Civil Gerente Administrativo e Financeiro Gerente de Operações Policiais Gerente de Fiscalizações de Armas e Munições Gerente de Fiscalização e de Vigilância Patrimonial Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões Assistente Jurídico Policial Gerente de Administração de Serviços gerais |
1 1 1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
3 3 3 3 3 3 3 3 |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Diretor Estadual de Trânsito Gerente de Informática Gerente de Prevenção de Acidentes e de Campanha Educacional de Trânsito Gerente de Habilitação de Condutores Gerente Registro e Licenciamento de Veículos Gerente de Qualidade e Produtividade Gerente de Engenharia e Apoio Operacional Gerente de Administração de Serviços gerais Gerente de Controle de Furtos e Roubos de Veículos |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 3 3 3 3 3 3 3 3 |
DIRETORIA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL: Diretor da Academia da Polícia Civil Gerente do Centro de Ensino e Pesquisa Gerente do centro de Recrutamento e Seleção e de Cursos Especiais Gerente de Administração de Serviços gerais Gerente do centro de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento Secretário da Academia da Polícia Civil |
1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 3 3 3 3 3 |
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS: Diretor de Investigações Criminais Gerente de Operações Policiais Executivo de Comunicação Social |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 3 3 |
DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA-CIENTÍFICA: Diretor de Polícia Técnica Científica Gerente de Apoio Técnico Gerente de Instituto Médico Legal Gerente do Instituto de Análises Laboratoriais Gerente de Instituto Criminalistico Gerente de Instituto de Identificação |
1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 3 3 3 3 3 |
DIRETORIA DE POLÍCIA DO LITORAL Diretor de Polícia do Litoral Delegado Regional de Polícia Civil São José Delegado Regional de Polícia Civil Joinville Delegado Regional de Polícia Civil Blumenau Delegado Regional de Polícia Civil Itajaí Delegado Regional de Polícia Civil Tubarão Delegado Regional de Polícia Civil Criciúma Delegado Regional de Polícia Civil Jaraguá do Sul Delegado Regional de Polícia Civil Araranguá Delegado Regional de Polícia Civil Laguna Delegado Regional de Polícia Civil Brusque |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE POLÍCIA DO INTERIOR: Diretor de Polícia do Interior Delegado regional de Polícia Civil Rio do Sul Delegado regional de Polícia Civil Lages Delegado regional de Polícia Civil Mafra Delegado regional de Polícia Civil Caçador Delegado regional de Polícia Civil Joaçaba Delegado regional de Polícia Civil Chapecó Delegado regional de Polícia Civil São Miguel d’Oeste Delegado regional de Polícia Civil Concórdia Delegado regional de Polícia Civil Xanxerê Delegado regional de Polícia Civil Canoinhas Delegado regional de Polícia Civil São bento do Sul Delegado regional de Polícia Civil Ituporanga Delegado regional de Polícia Civil Porto União Delegado regional de Polícia Civil Curitibanos Delegado regional de Polícia Civil Videira Delegado regional de Polícia Civil Campos Novos Delegado regional de Polícia Civil São Joaquim Delegado regional de Polícia Civil São Lourenço do Oeste |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 |
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL Corregedor Geral da Polícia Civil Corregedor Policial Gerente de Administração de Serviços Gerais Assistente Jurídico |
1 2 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 3 3 |
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÕES: Diretor de Comunicação e Informações Gerente de Comunicações Gerente de Informações |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 3 3 |
TOTAL |
89 |
- |
- |
Lei 9.878/95. (Art 1º) – (DO 15.228 de 19/07/95)
“Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na Diretoria de Polícia do Litoral, o cargo de Delegado Regional de Polícia Civil de Balneário Camboriú, e incluído no Anexo XVII, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.”
ANEXO ÚNICO
NOMINATA DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA
ÓRGÃO |
|||
Denominação do cargo |
Q |
Código |
Nível |
DIRETORIA DE POLICIA DO LITORAL Delegado Regional de Policia Civil de Balneário Camboriú |
01 |
AD-DGS | 2 |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
ANEXO XVIII
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DE CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO Secretário Adjunto Consultor Jurídico Assistente Pessoal do Secretário Assistente Pessoal do secretário Adjunto Executivo de Comunicação Social Oficial de Gabinete |
1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 3 3 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA: Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais Gerente de Administração Financeira e Contábil |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Diretor de Planejamento e Coordenação Gerente de Planos, Programas e Projetos Gerente de Programação e Controle Gerente de Transportes Aeroviários Gerente de Qualidade e Produtividade Gerente de Concessão de Uso de Bens Públicos |
1 1 1 1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE APOIO AOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTES: Diretor de Apoio aos Sistemas Municipais de Transportes Gerente de Apoio Institucional Gerente de Obras |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
SUPERINTENDÊNCIA PARA CONSTRUÇÃO DA VIA ESPRESSA-SUL Superintendente para Construção da Via Espressa - Sul GERENTE Administrativo e Financeiro Gerente de Obras |
1 1 1 |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 2 |
TOTAL |
21 |
- |
- |
Lei 9.904/95 (Art.22.) – (DO. 15.242 de 08/08/95)
“A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Qualidade e Produtividade, nível AD-DGS-2, passa a ser Coordenador do Programa de Qualidade Total, nível AD-DGS-2, com vinculação direta aos gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades constantes dos anexos da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.”
ANEXO XVIII-A
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO DIRETOR GERAL Diretor geral Chefe de Gabinete Procurador Jurídico Executivo de Comunicação Social Gerente de Licitações Gerente de Auditoria Interna Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 1 1 1 1 |
- AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
- 1 1 3 2 2 2 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiros Gerente de Recursos Humanos Gerente de Administração Financeira Gerente Patrimonial e de Serviços Gerais Gerente de Estatística e Informática Gerente de Administração de Serviços Contábeis |
1 1 1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS Diretor de Programas Especiais Gerente do Programa BIRD Gerente do Programa BID – III Gerente de Programa BNDES Gerente de programa Micro-Bacias Gerente de Planejamento |
1 1 1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE OPERAÇÕES Diretor de Operações Gerente de Manutenção Rodoviária Gerente de Engenharia de Tráfego Gerente de Segurança Rodoviária Gerente de Regional – 1° Distrito Joinville Gerente de Regional – 2° Distrito Blumenau Gerente de Regional – 3º Distrito Lages Gerente de Regional - 4° Distrito Joaçaba Gerente de Regional – 5° Distrito Tubarão Gerente de Regional - 6º Distrito Canoinhas Gerente de Regional - 7º Distrito Curitibanos Gerente de Regional – 8º Distrito Chapecó Gerente de Regional – 9º Distrito Florianópolis Gerente de Regional – 10º Distrito Rio do Sul Gerente de Regional – 11º Distrito São Joaquim Gerente de Regional – 12º Distrito Caçador Gerente de Regional – 13º Distrito Araranguá Gerente de Regional – 14º Distrito São Miguel d’Oeste Gerente de Regional – 15º Distrito Bom Retiro Gerente de Regional – 16º Distrito Brusque Gerente de Regional - 17º Distrito São Bento do Sul Gerente de Regional – 18° Distrito Videira Gerente de Regional – 19º Distrito Palmitos Gerente de Regional – 20º Distrito Criciúma Gerente de Regional – 21º Distrito Concórdia Gerente de Regional – 22º Distrito São Lourenço do Oeste |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE ESTUDOS E PROJETOS Diretor de Estudos e Projetos Gerente de Projetos Rodoviários Gerente de Pavimentos Gerente de Meio Ambiente |
1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE OBRAS Diretor de Obras Gerente de Contratos Gerente de Engenharia de Obras |
1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 |
TOTAL |
52 |
- |
- |
ANEXO XVIII-B
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO DIRETOR GERAL Diretor geral Chefe de Gabinete Procurador Jurídico Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 1 |
- AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
- 2 1 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiros Gerente de Administração de recursos Humanos e Serviços gerais Gerente de Administração Financeira Gerente de Administração de Serviços Contábeis |
1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE OPERAÇÕES Diretor de Operações Gerente de Tráfego Gerente de Manutenção Gerente de Serviços Marítimos Gerente de Comércio Exterior Gerente de Armazenagem |
1 1 1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 2 2 |
TOTAL |
14 |
- |
- |
ANEXO XVIII-C
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO DIRETOR GERAL Diretor geral Chefe de Gabinete Procurador Jurídico Gerente de Qualidade e Produtividade |
1 1 1 1 |
- AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
- 2 1 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de Recursos Humanos e Serviços gerais Gerente de Administração Financeira Gerente de Administração de Serviços Contábeis Gerente de Administração de Serviços Contábeis |
1 1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 2 |
DIRETORIA DE OPERAÇÕES Diretor de Operações Gerente de Transportes Intermunicipais Gerente de Terminais Gerente de Terminal Rita Maria Gerente de Engenharia de Transportes |
1 1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 2 |
TOTAL |
14 |
- |
- |
ANEXO XVIII-D
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Q. |
Código |
Nível |
GABINETE DO DIRETOR GERAL Diretor Geral Chefe de Gabinete Procurador Jurídico Gerente da Qualidade e Produtividade Gerente de Planejamento |
1 1 1 1 1 |
- AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
- 2 1 2 2 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Diretor Administrativo e Financeiro Gerente de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais Gerente de Administração Financeira Gerente de Administração de Serviços Contábeis |
1 1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 2 |
DIRETORIA DE PROJETOS E OBRAS Diretor de Projetos e Obras Gerente de Edificações Gerente de Estudos e Projetos |
1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 |
DIRETORIA DE OBRAS HIDRÁULICAS Diretor de Obras Hidráulicas Gerente de Obras Costeiras Gerente de Obras Fluviais |
1 1 1 |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 2 |
TOTAL |
15 |
- |
- |
OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 13/03/06, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(afc.)