LEI Nº 12.871, de 16 de janeiro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 275/03
DO. 17.316 de 16/01/04
Veto parcial: MSV 280/04
DA. 5.263 de 19/04/04
DO. 17.380 de 23/04/04
Alterado o anexo único pelas Leis: 12.942/04; 13.235/04; 13.234/04; 13.323/05; 13.355/05; 13.429/05; 13.430/05; 13.431/05; 13.556/05; 13.673/06; 13.741/06; 13.968/07
Ver Leis: 13.184/04; 13.334/05; 13.502/05; 13.518/05; 13.542/05; 13.543/05; 13.554/05; 13.555/05; 13.666/05; 14.261/07
Revogada parcialmente pela Lei: 13.323/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I - diagnóstico, o conhecimento da realidade, capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e necessidades do Estado;
II - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
III - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; e
IV - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2º O diagnóstico, as diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas estão especificados no Anexo Único desta Lei, observada a seguinte estrutura: Diagnósticos, Diretrizes e Objetivos, Programação Física e Financeira.
Art. 2º Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes em junho de 2003 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.
O Plano Plurianual de que trata esta Lei, ao longo de sua vigência, poderá ser revisado ou modificado por:
§ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, serão encaminhados à Assembléia Legislativa do Estado, até o dia quinze de setembro dos exercícios de 2004, 2005 e 2006. (redação revogada pela Lei 13.323, de 2005)
§ 2º VETADO
§ 2º Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-financeiro à projeção do Plano Plurianual. (Veto parcial: MSV 280/04)
§ 3º o projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I – inclusão de programa;
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto; e
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 4º Considera-se alteração do programa:
I – adequação de denominação, adequação do objetivo e modificação dos indicadores e índices;
II – a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; e
III – a alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida do tipo, das metas e custos regionalizados.
Art. 4º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I – novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os três anos subseqüentes, tenham sido previamente definidos em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código.
Art. 5º As codificações de programas e ações deste plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.
Art. 7º Para fins de elaboração de planos e programas estaduais, bem como para o estabelecimento das diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 120 da Constituição Estadual, ficam criadas vinte e nove regiões, formadas pelos municípios definidos nos incisos I a XXIX do art. 56 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003.
Art. 8º O Poder Executivo publicará, no prazo de até sessenta dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidas pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004
Florianópolis, 16 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado