LEI Nº 5.089, de 30 de abril de 1975

Procedência: Governamental

Natureza: PL - 19/75

DO. 10.235 de 15/05/75

Alterada parcialmente pelas Leis: 5.101/75; 5.111/75, 5.194/75 5.295/77; 5.328/77; 5.347/77; 5.392/77; 5.516/79; 5.557/79; 5.579/79; 5.598/79; 5.665/80; 5.685/80; 6.080/82; 6.290/83; 6.418/84; 6.431/84

Ver Leis: 5.247/76; 5.287/76; 5.362/77; 5.558/79; 5.578/79; 5.659/79; 5.704/80; 5.876/81; 5.984/81; 6.043/82; 6.109/82; 6.207/83; 6.331/84; 6.426/84, 6.508/85; 6.636/85; LP 1.115/88; 7.648/89; 7.884/89

Revogada parcialmente pela Lei 7.375/88

Regulamentação: Decreto: 4099-(20/12/77); 3896-(01/12/77)

N-SEA-19-5-75/N— 301

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a organização da Administração Estadual, estabelece diretrizes para a modernização administrativa, e dá outras providências.

LEI 5.516/79 (Ementa) – DO. 11.186 de 12/03/79

Dá nova redação à Lei Nº 5.089, de 30 de abril de 1975, que dispõe sobre a organização de Administração Estadual, estabelece diretrizes para a modernização administrativa, e dá outras providências. (ver texto completo abaixo)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Capítulo Único

Disposições Gerais

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único. Ao Vice-Governador são cometidas, na forma do § 2º do artigo 87 da Constituição do Estado, as atribuições estabelecidas em lei complementar.

Art. 2º O Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Estadual.

Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Estadual.

Art. 4º A Administração Estadual compreende:

I – a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Governador, daqueles diretamente subordinados ao Governador do Estado e das Secretarias de Estado;

II – a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedade de economia mista.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração indireta serão vinculadas diretamente ao Gabinete do Governador ou ao Gabinete do Vice-Governador, na forma prevista em lei complementar, ou à Secretaria de Estado, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 5º Para os fins desta lei e de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações procedidas pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, considera-se:

I – Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar tarefas típicas da Administração Pública que requeriam para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II – Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito;

III – Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Estado ou à entidade da Administração Indireta.

§ 1º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade do Estado, será admitida no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas de Direito Público Interno, bem como de entidade da Administração Indireta do Estado, de outros Estados e Municípios.

§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.

Art. 6º As Fundações, instituídas por lei e dotadas de personalidade jurídica, ficam sujeitas à supervisão governamental, quando recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado.

TÍTULO II

Das Atividades da Administração Estadual

CAPÍTULO I

Dos Princípios fundamentais

Art. 7º As atividades da Administração Estadual abrangem os seguintes princípios:

I – Planejamento;

II – Execução;

III – Controle.

Parágrafo único. São instrumentos de realização dessas atividades:

I – Coordenação;

II – Delegação de competência;

III – Descentralização.

CAPÍTULO II

Do Planejamento

Art. 8º A ação governamental obedecerá o planejamento que, em perfeita coordenação com os planos, programas e projetos do Governo da União e, quando necessário e conveniente, com os planos, programas e projetos dos Municípios, vise a promover o desenvolvimento econômico-social do Estado e a sua segurança, norteando-se segundo projetos e programas elaborados na forma dos Capítulos seguintes deste Título, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

I – Plano de Governo;

II - Programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual;

III - Orçamento Plurianual de Investimentos;

IV – Orçamento programa anual;

V – Estabelecimento de percentuais de aplicação em investimentos;

VI – Programação financeira de desembolso.

CAPÍTULO III

Da Execução

Art. 9º Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados critérios de racionalização e produtividade.

Parágrafo único. Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas atribuições, princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção, aos quais estiverem subordinados.

CAPÍTULO IV

Do Controle

Art. 10. O controle das atividades da Administração Estadual deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:

I – Controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

II – Controle, pelos órgãos de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III - Controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos dos Sistemas de Contabilidade, auditoria, e administração financeira.

Art. 11. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a produtividade, serão racionalizadas mediante simplificação de processos e supressão de meios que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

Parágrafo único. A racionalização prevista neste artigo será objeto de normas e critérios a serem estabelecidos através de decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

Da Coordenação

Art. 12. As atividades da Administração Estadual e, especialmente, a execução dos planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração mediante atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com participação das chefias subordinadas e, se necessário, a instituição e o funcionamento de Comissões de coordenação em cada nível administrativo.

§ 2º No nível superior da Administração Estadual e coordenação será assegurada através de reuniões de Secretariado, com a participação de titular ou titulares de cargos ou funções, convocados pelo Governador, reuniões de Secretários de Estado e titulares de cargos e funções, por áreas afins, atribuição de tarefas de coordenação a um dos Secretários de Estado, funcionamento dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social e Coordenação Central dos Sistemas Administrativos de atividades auxiliares.

§ 3º Quando submetidos ao Governador do Estado, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos de modo a sempre compreenderem soluções integradas, que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo; idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Estadual, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.

Art. 13. Sempre que possível serão celebrados convênios com a União ou outros Estados. Municípios ou órgãos intergovernamentais de forma , sob a coordenação integrada, evitar-se paralelismo de serviços e dispersão de recursos em idêntica área de atividade e na mesma região geográfica.

CAPÍTULO VI

Da Delegação de Competência

Art. 14. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Art. 15. Fica o Governador autorizado a delegar competência aos Secretários de Estado, nos limites estabelecidos no parágrafo único do artigo 93 da Constituição Estadual.

§ 1º É facultado ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado e em geral, às autoridades da Administração Estadual, delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados ou vinculados, para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

CAPÍTULO VII

Da Descentralização

Art. 16. A execução das atividades da Administração Estadual deverá ser descentralizada.

§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

I – Dentro dos Quadros da Administração Direta, do nível de direção para o nível de execução;

II - Da Administração Superior para as administrações descentralizadas e supervisionadas;

III - Da Administração do Estado para órbita privada, mediante contratos ou concessões.

§ 2º Em cada órgão de Administração Estadual os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização e atos administrativos.

§ 3º O Poder Executivo estabelecerá as normas que determinarão a descentralização da Administração Estadual, considerada sempre a natureza do serviço e o caráter da atividade, prevista, sempre que possível, a execução indireta mediante contrato.

§ 4º As normas regulamentares previstas no parágrafo anterior estão condicionadas, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

CAPÍTULO VIII

Do Plano de Governo

do Orçamento Plurianual de Investimentos,

do Orçamento - Programa Anual e da Programação Financeira

Art. 17. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano de Governo, a programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual do Orçamento Plurianual de Investimentos, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação e a coordenação superior do Governador do Estado.

§ 1º Cabe a cada Secretário de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente à sua Secretaria e colaborar na elaboração da programação geral do Governo.

§ 2º A aprovação dos programas gerais, setoriais e regionais e o estabelecimento de percentuais em investimento, é da competência do Governador do Estado.

Art. 18. Em cada ano será elaborado um Orçamento-Programa, que pormenorizará a etapa do Orçamento Plurianual de Investimentos a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

Parágrafo único. O orçamento Plurianual de Investimentos relacionará as despesas de capital e indicará os recursos orçamentários anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.

Art. 19. O Governador do Estado aprovará a programação financeira de desembolso elaborada pela Secretaria da Fazenda, em coordenação com as demais Secretarias, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas de trabalho.

Art. 20. Toda a atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento Plurianual de Investimentos, e os compromissos financeiros, só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

TÍTULO III

Da Supervisão

CAPÍTULO I

Da Supervisão Superior

Art. 21. Estão sujeitos à supervisão direta do Governador do Estado os órgãos mencionados no artigo 31 e os que estejam ou vierem a ser vinculados diretamente ao seu Gabinete.

CAPÍTULO II

Da Supervisão a Nível das Secretarias

Art. 22. O Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado pela supervisão dos órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como das Fundações instituídas pelo Estado, enquadrados em sua área de competência, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria.

Art. 23. O Secretário de Estado exercerá a supervisão de que trata este Capítulo com apoio dos órgãos que compõem a estrutura central da Secretaria.

Parágrafo único. Por decreto do Poder Executivo em cada Secretaria de Estado poderá ser criado um ou mais órgãos com atribuição de auxiliar os Secretários nas tarefas de supervisão, planejamento, coordenação e controle financeiro.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais sobre a Supervisão

Art. 24. A supervisão dos Secretários de Estado tem por principal objetivo, na área de suas respectivas competências:

I – Assegurar a observância da legislação estadual e da legislação federal aplicável ao Estado;

II – Promover a execução dos programas de Governo;

III- Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II, Capítulo I , desta Lei;

IV – Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar a sua atuação com as das demais Secretarias;

V – Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que sejam confiados a dirigentes capacitados;

VI – Proteger a Administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas;

VII – Fortalecer o sistema do mérito;

VIII – Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos;

IX – Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços;

X – Fornecer aos órgãos próprios da Secretaria da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;

XI – Transmitir ao Tribunal de Contas sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à Administração financeira e patrimonial dos órgãos supervisionados.

Art. 25. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão visa a assegurar:

I – A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;

II – A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

III – A eficiência administrativa;

IV – A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Art. 26. A supervisão a que se refere o artigo anterior é exercida mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

I – Indicação ou nomeação, pelo Governador, ou, se for o caso, eleição, dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

II – Designação, pelo Secretário de Estado, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, dos representantes do Governo Estadual nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou controle da entidade;

III – Recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações, que permitam ao Secretário de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira, aprovadas pelo Governo;

IV – Aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes nas Assembléias e órgãos da Administração;

V – Fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e administração;

VI – Fixação de critérios para a forma e valor dos gastos em publicidade, divulgação e relações públicas;

VII – Realização de auditorias e avaliação periódica de rendimentos e produtividade;

VIII – Intervenção por motivo de interesse público.

Art. 27. Assegurada a supervisão, objeto deste Título, o Poder Executivo outorgará aos órgãos da Administração Estadual, a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Assegurar-se-á às Empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas ao do setor privado, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Governador do Estado, ou do Secretário de Estado competente, ajustar-se ao Plano do Governo.

Art. 28. A entidade da administração indireta deverá estar habilitada a:

I – prestar contas de sua gestão, pela forma e nos prazos estabelecidos em cada caso;

II – Prestar, a qualquer momento, por intermediário do Gabinete Civil do Governador, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma da letra “d” do art. 50 da Constituição do Estado;

III – Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.

TÍTULO IV

Dos Sistemas Administrativos de AtividadeS Auxiliares

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Gerais

Art. 29. As atividades auxiliares de administração serão desenvolvidas sob a forma de sistemas, integrados por todos os órgãos da Administração Estadual, que exerçam a mesma atividade.

§ 1º O Poder Executivo expedirá decretos para implantação dos seguintes sistemas administrativos, indicando quais os órgãos centrais normativos e os setoriais e seccionais executivos:

I – Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II – Sistema de Orçamento;

III – Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

IV – Sistema de Segurança e Informação.

§ 2º Além desses sistemas o Poder Executivo poderá criar outros, que venham a se tornar necessários.

§ 3º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, controle técnico e fiscalização específica do órgão central do sistema.

§ 4º O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.

§ 5º A estruturação e o funcionamento dos sistemas que trata este artigo serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO 10.723 de 29/04/77

“Art. 29. As atividades auxiliares de administração serão desenvolvidas sob a forma de sistemas, integrados por todos os órgãos da Administração Estadual que exerçam a mesma atividade.

§ 1º O Poder Executivo expedirá decretos para implantação dos seguintes sistemas administrativos, indicando quais os órgãos centrais normativos e os setoriais e seccionais executivos:

I – Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II – Sistema de Planejamento e Orçamento;

III – Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

IV – Sistema de Segurança e Informações;

V – Sistema de Transportes Públicos.

§ 2º Além desses sistemas o Poder Executivo poderá criar outros, que venham a se tornar necessários.

§ 3º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidas à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do Sistema.

§ 4º O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos, pertinentes, bem como pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.

§ 5º A estruturação e o funcionamento dos sistemas de que trata este artigo serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo”.

Art. 30. É dever dos responsáveis, pelos diversos órgãos dos sistemas, atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da administração.

TÍTULO V

Da Administração Direta

CAPÍTULO I

Da Estrutura Básica

Art. 31. A estrutura Básica da administração direta compreende:

I – Gabinete do Governador do Estado;

II – Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III- Secretaria do Interior e Justiça;

IV – Secretaria da Fazenda;

V – Secretaria da Educação;

VI – Secretaria de Segurança e Informações;

VII – Secretaria dos Transportes e Obras;

VIII – Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

IX – Secretaria da Saúde;

X – Secretaria do Governo;

XI – Secretaria da Administração;

XII – Secretaria da Indústria e Comércio;

XIII – Secretaria de Tecnologia e Meio-Ambiente;

XIV – Secretaria do Trabalho e Promoção Social;

XV – Ministério Público;

XVI – Procuradoria-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. É assegurada a manutenção da Secretaria do Oeste, observado o que dispõe o artigo 186.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO. 10.723 de 29/04/77.

“Art. 31. A estrutura básica da Administração Direta compreende:

I – Gabinete do Governador do Estado;

II – Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III – Secretaria da Justiça;

IV – Secretaria da Fazenda;

V – Secretaria da Educação e Cultura;

VI – Secretaria de Segurança e Informações;

VII – Secretaria dos Transportes e Obras;

VIII – Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

IX – Secretaria da Saúde e Promoção Social;

X – Secretaria da Administração e Trabalho;

XI – Secretaria da Indústria e Comércio;

XII – Ministério Público;

XIII – Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único . É assegurada a manutenção da Secretaria do Oeste, observado o que dispões o art. 186”.

LEI 6.290/83 (Art.2º) – DO. 12.334 de 08/11/83.

“O artigo 1º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 31 – A estrutura básica da Administração Direta compreende:

I – Gabinete do Governador do Estado;

II – Gabinete do Vice-Governador do Estado;

III – Secretaria de Justiça;

IV – Secretaria da Fazenda;

V – Secretaria da Educação;

VI – Secretaria da Segurança Pública;

VII – Secretaria dos Transportes e Obras;

VIII – Secretaria da Agricultura e do Abastecimento;

IX – Secretaria da Saúde;

X – Secretaria da Administração;

XI – Secretaria do desenvolvimento Social;

XII – Secretaria da Indústria e do comércio;

XIII – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;

XIV – Secretaria do Trabalho;

XV – Procuradoria Geral do Estado;

XVI – Procuradoria Geral de Justiça; e

XVII – Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único È assegurada à manutenção da Secretaria dos Negócios do Oeste”.

CAPÍTULO II

Do Gabinete do Governador do Estado

Art. 32. O Gabinete do Governador do Estado é constituído dos seguintes órgãos:

I – Casa Civil (CC);

II – Casa Militar (CM);

III – Assessorias Especiais (AE);

IV – Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE)

V – Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS);

VI – Secretaria Particular do Governador (SPG);

Art. 33. À Casa Civil, chefiada pelo Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil, incumbe:

I – Assistir, direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil;

II – Promover a divulgação de atos e atividades governamentais;

III – Acompanhar a tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa e coordenar a colaboração das Secretarias e demais órgãos da Administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção Governamental.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO 10.723 de 29/04/77.

“Art. 33. À Casa Civil, chefiada pelo Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil, incumbe:

I – Assistir, direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assunto referentes à administração civil;

II – Promover a divulgação de atos e atividades governamentais;

III – Acompanhar a tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa e coordenar a colaboração das Secretarias e demais órgãos da Administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção governamental;

IV – Executar a política e os atos referentes ao relacionamento do Governo com a imprensa e à divulgação das ações administrativas e políticas;

V – Supervisionar entidades da Administração Direta e Indireta que, por ato do Poder Executivo, que sejam subordinados ou vinculadas”.

Art. 34. À Casa Militar incumbe:

I – Assistir, direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e em especial nos assuntos referentes à Segurança, Cerimonial, Comunicações e Transportes;

II – Zelar pela segurança do Governador do Estado e dos Palácios Governamentais;

III – Dotar e manter em perfeito estado de funcionamento o Sistema de Transporte que atende aos Palácios Governamentais.

Art. 35. Incumbe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE - assessorar o Governador do Estado na formulação da política econômica e, em especial, na coordenação das atividades das Secretarias interessadas, segundo a orientação geral definida no Plano de Governo.

Art. 36. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico é composto pelo Governador do Estado, seu Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, e pelos Secretários de Estado da Fazenda, Agricultura e Abastecimento, Indústria e Comércio, Transporte e Obras, Tecnologia e Meio-Ambiente, Administração, Governo e Casa Civil.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO 10.723 de 29/04/77.

“Art. 36. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico é composto pelo Governador do Estado, seu Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, e pelos Secretários de Estado da Fazenda, da Agricultura e Abastecimento, da Indústria e Comércio, dos Transportes e Obras, da Administração e Trabalho e do Secretário para os Assuntos da casa Civil”.

Art. 37. Incumbe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Social assessorar o Governador do Estado na formulação da Política Social e, em especial, na coordenação das atividades das Secretarias interessadas, segundo a orientação geral definida no Plano de Governo.

Art. 38. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Social é composto pelo Governador do Estado, seu Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, e pelos Secretários de Estado do Interior e Justiça, Educação, Saúde, Governo, Administração, Trabalho e Promoção Social, Segurança e Informações e Tecnologia e Meio-Ambiente.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO 10.723 de 29/04/77.

“Art. 38. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Social é composto pelo Governador do Estado, seu Presidente, pelo Vice-Governador, seu Vice-Presidente, pelos Secretários do Estado da Justiça, da Educação e Cultura, da Saúde e Promoção Social, da Administração e Trabalho, de Segurança e Informações e do Secretário para Assuntos da casa Civil”.

Art. 39. Outros Secretários de Estado poderão ser convocados para participar das reuniões dos Conselhos de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1º O Presidente dos Conselhos pode convocar outras autoridades estaduais e representantes de entidades de classe para serem ouvidos em assuntos que lhes são próprios.

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Governador designará a um Secretário de Estado o encargo de Presidir as reuniões dos Conselhos.

§ 3º Os Conselhos terão uma Secretaria Executiva, com atribuições fixadas em Regimento.

CAPÍTULO III

Do Gabinete do Vice-Governador do Estado

Art. 40. O Gabinete do Vice-Governador do Estado é integrado pelos seguintes órgãos;

I – Chefia de Gabinete;

II – Assessoria Especial;

III – Assistência Militar;

IV – Supervisão das entidades da Administração Direta e Indireta, que lei complementar permita vincular à Vice-Governança;

V – Supervisão das tarefas de planejamento, controle e coordenação, que lei complementar faculte sejam deferidas ao Vice-Governador.

CAPÍTULO IV

Das Secretarias de Estado

Art. 41. Os assuntos que constituem a área de competência de cada Secretaria são os a seguir especificados:

Setor Político

I – Secretaria do Interior e Justiça:

a) Relacionamento com o Poder Judiciário e com o Corpo Consular;

b) Coordenação do Desenvolvimento Micro-Regional e Municipal;

c) Administração Penitenciária;

d) Consultoria Jurídica;

e) Arquivo Público.

II - Secretaria do Governo:

a) Representação Social;

b) Relacionamento com os Partidos Políticos e seus representantes na área federal, estadual e municipal;

c) Atividades Culturais e de Intercâmbio;

d) Ação Comunitária;

e) Defesa Civil;

f) Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico.

Setor Econômico

III – Secretaria da Fazenda:

a) Administração Tributária;

b) Administração Financeira;

c) Arrecadação;

d) Administração Patrimonial;

e) Auditoria Orçamentaria e Financeira;

f) Contabilidade;

g) Acompanhamento da execução Orçamentaria;

h) Atividades complementares da Administração de Compras.

IV – Secretaria da Agricultura e Abastecimento:

a) Produtos da terra;

b) Organização da produção;

c) Organização da vida rural;

d) Pecuária;

e) Caça e pesca;

f) Abastecimento;

g) Defesa Sanitária Vegetal e Animal;

h) Metodologia;

i) Pesquisa e Extensão Rural;

j) Terras e Colonização;

l) Cooperativismo.

V – Secretaria dos Transportes e Obras:

a) Sistema viário;

b) Construção de obras públicas;

c) Desenvolvimento urbano;

d) Estudos, Projetos e Coordenação dos Sistemas de Transportes.

VI – Secretaria da Indústria e Comércio:

a) Desenvolvimento Industrial;

b) Desenvolvimento Comercial;

c) Desenvolvimento do Turismo;

d) Registro de Comércio;

e) Comercialização e Armazenagem;

f) Cadastro de empresas industriais e comerciais;

g) Atividades complementares de administração de compras.

LEI 5.328/77 – (Art. 4) – DO – 10.772 de 08/07/77.

“Ao art. 41, item VI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.295, de 19 de maio de 1977, fica acrescentada a seguinte alínea:

“Art. 41 - ..............................................................

VI - .........................................

g) - educação especial e reabilitação do excepcional.”

VII – Secretaria de Tecnologia e Meio-Ambiente:

a) Desenvolvimento Tecnológico;

b) Pesquisa e Experimentação Tecnológica;

c) Recursos Naturais Renováveis e Não Renováveis;

d) Proteção ao Meio-Ambiente;

e) Barragem e Irrigação;

f) Reservas Florestais;

g) Atividades complementares de ação comunitária.

Setor Social

VIII – Secretaria da Educação

a) Ensino;

b) Desporto e Educação Física;

c) Magistério;

d) Assistência Social ao Escolar;

e) Atividades Complementares de Ação Comunitária.

IX – Secretaria da Saúde:

a)Saúde Pública:

Medicina Preventiva;

Atuação Médico-Sanitária Integrada;

Odontologia Sanitária;

Educação para a Saúde;

Biometria Médica;

Atividades Complementares de Saneamento;

Proteção ao Ambiente e Ação Comunitária;

b) Coordenação da atividade hospitalar e ambulatorial.

– Secretaria do Trabalho e Promoção Social:

a) Orientação e Recuperação Social:

b) Assistência ao Trabalhador;

c) Mercado de Trabalho;

d) Formação e Aperfeiçoamento da Mão-de-Obra;

e) Assistência ao Menor;

f) Coordenação de Assuntos Sindicais;

g) Habitação de Natureza Social;

h) Atividades Complementares da Ação Comunitária.

Setor de Segurança Pública

XI – Secretaria de Segurança e Informações:

a) Manutenção da Ordem e Segurança Pública;

b) Polícia Civil do Estado;

c) Corpo de Bombeiros;

d) Polícia Militar do Estado;

e) Identificação;

f) Trânsito;

g) Polícia Técnica e Científica;

h) Armas e Munições;

i) Tóxicos;

j) Fiscalização de Diversões Públicas;

l) Registro de Estrangeiros.

Setor de Administração Pública

XII – Secretaria da Administração:

a) Pessoal Civil;

b) Material;

c) Serviços Gerais;

d) Previdência Social ao Servidor Público;

e) Registros Gerais;

f) Cadastro de Pessoal;

g) Coordenação dos Serviços de Transportes Públicos;

h) Atividades complementares da Administração de Compras;

i) Racionalização e Produtividade;

j) Treinamento de Pessoal.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO 10.723 de 29/04/77.

“Art. 41. Os assuntos que constituem a área de competência de cada Secretaria são os a seguir especificados:

SETOR POLÍTICO

I – Secretaria da Justiça:

a) Relacionamento com o Poder Judiciário e o Corpo Consular;

b) Relacionamento com os partidos políticos e seus representantes na área política, aos níveis federal, estadual e municipal;

c) Administração penitenciária;

d) Consultoria Jurídica;

e) Arquivo público;

f) Defesa Civil;

SETOR ECONÔMICO

I – Secretaria da Fazenda:

a) Administração tributária;

b) Administração financeira;

c) Arrecadação;

d) Administração patrimonial;

e) Auditoria orçamentária e financeira;

f) Contabilidade;

g) Acompanhamento da execução orçamentária;

h) Administração de compras.

III – Secretaria da Agricultura e Abastecimento:

a) Produtos da terra e do mar;

b) Organização da produção;

c) Organização da vida rural;

d) Pecuária;

e) Caça e Pesca;

f) Abastecimento;

g) Defesa sanitária vegetal e animal;

h) Meteorologia;

i) Pesquisa e extensão rural;

j) Terras e colonização

l) Cooperativismo.

IV – Secretaria dos Transportes e Obras:

a) Sistema viário;

b) Construção de obras públicas;

c) Desenvolvimento urbano;

d) Estudos, projetos e coordenação dos sistemas de transportes;

e) Habilitação.

V – Secretaria da Industria e Comércio:

a) Desenvolvimento industrial;

b) Desenvolvimento comercial;

c) Desenvolvimento do turismo;

d) Registro de Comércio;

e) Comercialização e armazenagem;

f) Cadastro de empresas industrias e comerciais.

SETOR SOCIAL

VI – Secretaria da Educação e Cultura:

a) Ensino;

b) Desporto e educação física;

c) Magistério;

d) Assistência ao educando;

e) Atividades culturais e de intercâmbio;

f) Atividades e promoções cívicas.

VII – Secretaria da Saúde e Promoção Social:

a) Saúde pública,

medicina preventiva,

atuação médico-sanitária integrada;

odontologia sanitária;

educação para a saúde,

biometria médica,

atividades complementares de saneamento e proteção ao ambiente;

b) Atividade hospitalar e ambulatorial;

c) Orientação e recuperação social;

d) Assistência ao menor.

SETOR DE SEGURANÇA PÚBLICA

VIII – Secretaria de Segurança e Informações:

a) Manutenção da ordem e segurança públicas;

b) Polícia civil do Estado;

c) Corpo de bombeiros;

d) Polícia militar do Estado;

e) Identificação;

f) Trânsito;

g) Polícia técnica e científica;

h) Armas e munições;

i) Tóxicos;

j) Fiscalização de diversão pública;

l) Registro de estrangeiros.

SETOR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

IX – Secretaria da Administração e Trabalho:

a) Administração do pessoal civil;

b) Administração de material;

c) Serviços Gerais;

d) Previdência social ao servidor público;

e) Registro gerais;

f) Transportes públicos;

g) Racionalização e produtividade;

h) Formação e aprimoramento de mão-de-obra;

i) Assuntos sindicais;

j) Assistência ao trabalhador;

l) Mercado de trabalho”.

Art. 42. Para a execução de missões de natureza relevante são criadas 2 (duas) Secretarias de Estado Extraordinárias, bem como 2 (dois) cargos de Secretários de Estado Extraordinários.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá em decreto sobre a estrutura e atribuições das Secretarias Extraordinárias, e fixará o Quadro de seu Pessoal.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO 10.723 de 29/04/77.

“Art 42. Para a execução de missões de natureza relevante são criados dois (2) cargos de Secretário de Estado Extraordinário.

Parágrafo único – O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as atribuições específicas e a estrutura de apoio técnico e administrativos aos Secretários de Estado Extraordinários”.

CAPÍTULO V

Do Ministério Público

Art. 43. O Ministério Público que tem por Chefe o Procurador-Geral do Estado, rege-se de acordo com sua Lei Orgânica.

CAPÍTULO VI

Da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas

Art. 44. A Procuradoria-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, que tem como Chefe o Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, rege-se de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO VI

Da Administração Indireta

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 45. São órgãos da Administração Indireta as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, existentes, criadas nesta Lei e que venham a ser constituídas.

Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo poderão ter sua vinculação alterada ou estabelecida por decreto do Poder Executivo.

Art. 46. São criadas as seguintes Empresas Públicas:

I – Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária – EMPASC;

II - Empresa Catarinense de Extensão e Assistência Técnica Rural – ENCATER;

LEI 5.347/77 (Art.1º) – DO 10.824 de 22/09/77

“O item II do artigo 46, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 46. .................................................

I - ............................................................

II – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina – EMATER-SC”.

Art. 47. São criadas as seguintes sociedades de economia mista:

I – Companhia de Desenvolvimento de Santa Catarina – CODESC;

II – Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina – PRODASC;

III – Companhia Catarinense de Conservação e Industrialização de Produtos Agrícolas – CIPASC;

IV – Companhia Catarinense de Comércio e Armazenamento – COCAR;

V – Companhia Distrito Industrial Sul Catarinense – CODISC;

VI – Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense – CODOESTE.

Art. 48. Atendida a conveniência da administração e com a observância das normas de licitação, o Chefe do Poder Executivo poderá, através lei especial, ser autorizado a transferir para o setor privado o controle acionário das sociedades de economia mista criadas por esta lei.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO 10.723 de 29/04/77.

“Art. 48. Atendida a conveniência da Administração, e com a observância das normas de licitação, o Chefe do Poder Executivo poderá, através de lei, ser autorizado a transferir para o setor privado o controle acionário da sociedades de economia mista”.

CAPÍTULO II

Das Empresas Públicas

SEÇÃO I

Da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária – EMPASC.

Art. 50. A EMPASC terá por objetivo:

I – Executar a política estadual de implantação do sistema estadual de pesquisa agropecuária;

II- Promover a integração da pesquisa científica, tecnológica e experimental no campo da agricultura e da pecuária, em todo o território do Estado;

III – Proceder à análise das potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, a pedido dos interessados ou por iniciativa própria;

IV – Proceder à identificação dos tipos de exploração mais recomendáveis e que possam apresentar maior rentabilidade na utilização das áreas agricultáveis e no desenvolvimento da pecuária estadual, em consonância com os objetivos, metas, planos, programas, sistemas operacionais preconizados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, e com organismos especializados nacionais e internacionais;

V – Proceder ao levantamento dos recursos agropecuários existentes e à realização dos estudos do setor agropecuário.

Parágrafo único. A EMPASC poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em pesquisa agropecuária.

SEÇÃO II

Da Empresa Catarinense de Extensão e Assistência Técnica Rural

LEI 5.347/77 (Art.2º) – DO. 10.824 de 22/09/77.

“A Seção II. Do Capítulo II, do Título VI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação;

Seção II

Da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina.”

Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Empresa Catarinense de Extensão e Assistência Técnica Rural – EMCATER.

LEI 5.347/77 (Art.2º) – DO 10.824 de 22/09/77.

“A Seção II. Do Capítulo II, do Título VI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação;

Seção II

...................................................................

Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Santa Catarina – EMATER-SC.”

Art. 52. A EMCATER terá por objetivo:

I – Executar a política estadual de extensão e assistência técnica rural;

II – Promover a implantação de meios moto-mecanizados na exploração das áreas agricultáveis em todo o território do Estado;

III – Proceder à introdução de metodologia e de tecnologia, que possam aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional;

IV – Financiar e fomentar a aquisição de implementos agrícolas de baixo custo destinados ao uso individual das unidades rurais;

V – Formar profissionais especializados na utilização, manutenção e assistência de veículos e implementos moto-mecanizados;

VI – Proceder ao levantamento e cadastramento dos implementos e veículos existentes em uso ou desuso nos órgãos dos Governos Federal, Estadual, Municipal, na iniciativa privada, inclusive nas Cooperativas;

VII – Estabelecer convênios sobre assistência com os organismos federais e municipais;

VIII – Executar os planos e programas emanados da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural – AMBRATER, no âmbito estadual.

Parágrafo único. A EMCATER poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em operação, assistência, manutenção e conservação de implementos agrícolas, máquinas, tratores e equipamentos elétricos.

LEI 5.347/77 (Art.2º) – DO 10.824 de 22/09/77.

“A Seção II. Do Capítulo II, do Título VI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção II

Da Empresa

Art. 51...........................................

.......................................................”

“Art. 52. A EMATER-SC terá por objetivo:

I – Executar a política estadual de extensão e assistência técnica rural;

II – Proceder a introdução de tecnologia, que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, através do uso de metodologia apropriada;

III – Colaborar com os órgãos componentes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução da política de assistência técnica e extensão rural;

IV – Planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e da produtividade agrícola e melhoria das condições de vida no meio rural, de acordo com a política de ação do Governo Estadual e do Governo Federal;

V – Estabelecer convênios sobre a assistência com os organismos federais e municipais;

VI – Executar os planos e programas emanados da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMBRATER, na âmbito estadual.

Parágrafo único . Na consecução de seus objetivos a EMATER-SC seguirá, observada a compatibilidade, as diretrizes básicas estabelecidas em Lei Federal específica”.

SEÇÃO III

Da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina

Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC.

Art. 54. A IOESC terá por objetivos:

I – Planejar, coordenar, orientar, controlar e executar a impressão gráfica do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e dos órgãos oficiais dos Poderes Legislativo e Judiciário;

II – atuar supletivamente no campo da exploração econômica das artes gráficas em todas as suas modalidades de impressão “lay-out”, encadernação e edição de livros e material didático, a pedido de pessoas jurídicas de direito público ou privado ou de particulares.

Parágrafo único. A IOESC poderá por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em operação, assistência, manutenção e conservação de máquinas impressoras, fotogravadoras, policromáticas, bem assim, em outras atividades das artes gráficas.

CAPÍTULO III

Das Sociedades de Economia Mista

Seção I

Da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina

Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.

Art. 56. A CODESC terá por objetivo:

I – Adquirir e administrar, sob qualquer forma e nos limites permitidos em lei, participações e controles societários:

II – Executar a política estadual de desenvolvimento;

III- Promover a integração da ação estadual com os municípios e a União;

IV – Estimular a expansão das potencialidades do Estado;

V – Coordenar as atividades das empresas financeiras, mobiliárias e de seguro, das quais participe o Estado de Santa Catarina, formando um sistema integrado, denominado “Sistema CODESC”;

VI – Orientar a aplicação de recursos das empresas, com participação acionária do Estado de Santa Catarina, em harmonia com os critérios que disciplinam a atuação no Estado dos agentes financeiros estaduais, regionais e federais.

SEÇÃO II

Da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina

Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina – PRODASC.

Art. 58. A PRODASC terá por objetivo a execução de todos os trabalhos concernentes ao processamento de dados, tratamento de informações e assessoramento técnico para os órgãos da administração pública e entidades privadas.

Parágrafo único. A PRODASC poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio, para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em processamento eletrônico de dados em todos os seus estágios.

Art. 59. Nenhum órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, ou fundações, constituídas no Estado, poderá organizar, reorganizar e contratar qualquer serviço de processamento de dados sem prévio exame e anuência do Chefe do Poder Executivo Estadual.

LEI 5.101/75 (Art.3º) – DO 10.262 de 24/06/75.

“Art. 59 Nenhum órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, e as Fundações instituídas pelo Estado, poderão organizar, reorganizar e contratar qualquer serviço de processamento de dados sem prévio exame e anuência do Chefe do Poder Executivo”.

Art. 60. Para locação ou aquisição de equipamentos utilizáveis em processamento de dados, poderá a PRODASC assumir as obrigações contratuais já ultimadas por outros órgãos estaduais, inclusive sociedades de economia mista.

SEÇÃO III

Da Companhia Catarinense de Conservação e Industrialização de Produtos Agrícolas

Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Companhia Catarinense de Conservação e Industrialização de Produtos Agrícolas – CIPASC.

Art. 62. A CIPASC terá por objetivo:

I – Executar a política estadual de conservação e industrialização de produtos agrícolas;

II – Promover a integração da ação estadual com a dos governos municipais e Federal através de seus diversos organismos especializados nas questões relacionadas com a conservação e a industrialização de produtos agrícolas;

III – Atuar no campo da exploração econômica, no setor da produção, industrialização e comercialização de seus produtos.

Parágrafo único. A CIPASC poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em conservação, industrialização e comercialização de produtos agrícolas.

SEÇÃO IV

Da Companhia Catarinense de Comércio e Armazenamento

Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Companhia Catarinense de Comércio e Armazenamento – COCAR.

Art. 64. A COCAR terá por objetivo:

I – Executar a política estadual de armazenamento, conservação, abastecimento, comercialização de produtos agrícolas, industrializados e de pescados;

II – Promover a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e Federal através de seus diversos organismos especializados nas questões relacionadas com o armazenamento de produtos agrícolas, industrializados e de pescados;

III- Atuar no campo da exploração econômica e no setor da armazenagem;

IV – Promover a construção de silos e armazéns e frigoríficos;

V – Fomentar e financiar a construção de unidades de armazenagem de baixo custo nas unidades rurais privadas;

VI – Prestar assistência técnica e operacional a essas unidades;

VII – Atuar como elemento controlador do equilíbrio do mercado de consumo de bens de primeira necessidade e agenciamento de navios.

§ 1º A COCAR poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em conservação, estocagem, armazenagem e comercialização de produtos agrícolas e pescado.

§ 2º A COCAR poderá criar empresas subsidiárias destinadas à comercialização de produtos agrícolas e pescado.

SEÇÃO V

Da Companhia Distrito Industrial Sul Catarinense

Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar a Companhia Distrito Industrial Sul Catarinense – CODISC.

Parágrafo único. A CODISC terá sede e foro na cidade de Laguna, Estado de Santa Catarina.

LEI 5.392/77 (Art. 1º) – DO. 10.887 de 23/12/77

“O “caput” do art. 65 e parágrafo único da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975 passam a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado à construir e organizar a Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC).

Parágrafo único . A CODISC terá sede na cidade de Laguna e foro na Capital do Estado.”

Art. 66. A CODISC terá por objetivo:

I – Executar a política estadual de desenvolvimento, crescimento e expansão do Distrito Industrial da Região Sul do Estado de Santa Catarina;

II – Promover a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e Federal através de seus diversos organismos especializados nas questões relacionadas com a infra-estrutura de apoio, necessária ao maior aproveitamento de seus recursos e de suas potencialidades econômicas;

III – Atuar, no campo da exploração econômica, no setor de fomento à produção industrial e à expansão comercial dos produtos das micro-regiões que a integram.

Parágrafo único. A CODISC poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em desenvolvimento micro-regional e em metodologia do crescimento industrial e comercial.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO 10.723 de 29/04/77.

“Art. 66. A CODESC terá por objetivo:

I – Executar a política estadual de desenvolvimento, crescimento e expansão do distrito Industrial da Região Sul do Estado de Santa Catarina.

II – Promover a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e Federal, através de seus diversos organismos especializados, nas questões relacionadas com a infra-estrutura de apoio necessária ao maior aproveitamento de seus recursos e de suas potencialidades econômicas;

III – Atuar, no campo da exploração econômica, no setor de fomento à produção industrial e à expansão comercial dos produtos das microrregiões que a integram;

IV – Cumprir os objetivos referidos nos incisos anteriores em outras regiões do Estado, desde que, para tanto, convocada por ato do Poder Executivo, inclusive como empresa de mineração”.

SEÇÃO VI

Da Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense

Art.67. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense – CODOESTE.

Parágrafo único. A CODOESTE terá sede e foro na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

Art.68. A CODOESTE terá por objetivo:

I – Executar a política estadual de desenvolvimento, crescimento e expansão da região Oeste do Estado de Santa Catarina;

II – Promover a integração da ação estadual com a dos Governos Municipais e Federal, através de seus diversos organismos especializados nas questões relacionadas com infra-estrutura de apoio, necessária ao maior aproveitamento de seus recursos e de suas potencialidades econômicas;

III – Atuar, no campo da exploração econômica, no setor de fomento à produção industrial e à expansão comercial dos produtos das micro-regiões que a integram.

Parágrafo único. A CODESC poderá, por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em desenvolvimento micro-regional e em metodologia do crescimento industrial e comercial.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Comuns às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Art.69. Salvo disposição em contrário, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista criadas nesta Lei, terão sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina.

LEI 5.392/77 (Art. 4º) – DO 10.887 de 23/12/77.

“Fica suprimida a expressão “criadas nesta Lei” constantes dos arts. 69, ...... da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.”

Art. 70. Poderão as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista celebrar convênios, ajustes ou contratos para execução, no todo ou em parte, dos serviços pertinentes a seus objetivos.

Art. 71. Para a constituição e implantação das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, criadas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

LEI 5.392/77 (Art.4º) – DO 10.887 de 23/12/77.

“Fica suprimida a expressão “criadas nesta Lei” constantes dos arts.......71, 72 e 77 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.”

I – Integralizar a quota de participação do Estado na formação do respectivo capital, abrindo os créditos necessários, à conta das dotações orçamentárias;

II – Avaliar e transferir bens imóveis e móveis do patrimônio do Estado.

III – Alienar, transferir e permutar ações representativas do Capital de sociedades, de que participe o Estado, bem como a cessão de direito de preferência à subscrição de novas ações, respeitando o limite de participação acionária na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo;

IV – Transferir recursos orçamentários próprios ou de fundos especificamente destinados;

V – A receber doações ou contribuição de qualquer natureza.

§ 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a subscrever ações das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que lhe assegure a condição de acionista majoritário.

§ 2º As entidades da Administração Indireta, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, poderão participar do capital das Sociedades de Economia Mista, na forma que vier a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo.

LEI 5.392, de 30/11/1977 (Art. 3º) – DO 10.887 de 23/12/77.

“O art. 71 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo.”

“3º As sociedades de economia mista poderão participar de outras sociedades, mediante autorização do Governador do Estado e observada a legislação federal pertinente”.

Art. 72. Constituirão recursos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, criadas nesta Lei:

LEI 5.392/77 (Art.4º) – DO 10.887 de 23/12/77.

“Fica suprimida a expressão “criadas nesta Lei” constantes dos arts......., 72 e 77 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.”

I – Os créditos abertos a seu favor;

II – Os provenientes de convênios, ajustes e contratos de prestação de serviços;

III – As dotações que lhes forem consignadas no Orçamento anual do Estado;

IV – As dotações que lhes forem destinadas;

V – Os resultantes de operações de empréstimos e financiamentos que vierem a ser obtidos ou concedidos;

VI – Os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;

VII – As receitas comerciais, industriais, operacionais ou resultantes da administração de poupança;

VIII – A renda dos bens patrimoniais;

IX – Quaisquer outras receitas patrimoniais.

Art. 73. O Poder Executivo é autorizado a conferir às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a garantia do Tesouro Estadual, nas suas operações de crédito ou financiamento.

Art. 74. O patrimônio das Empresas será utilizado, exclusivamente, para a consecução das suas finalidades.

Art. 75. Os atos constitutivos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão arquivados na Junta Comercial do Estado, observada a legislação pertinente.

Art. 76. A política do pessoal, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista será orientada por critérios de apuração objetiva do sistema do mérito.

Art. 77. As despesas iniciais com a constituição e implantação das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, criadas nesta Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento estadual.

LEI 5.392/77 (Art.4º) – DO. 10.887 de 23/12/77.

“Fica suprimida a expressão “criadas nesta Lei” constantes dos arts....... e 77 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.”

Art. 78. O Poder Executivo designará, por decreto, comissões constitutivas para a implantação e funcionamento das empresas públicas e sociedades de economia mista, que elaborarão estudos, projetos, atos constitutivos e estatutos.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Autônomos

Art. 79. São mantidos os órgãos autônomos não extintos pela presente Lei.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO. 10.723 de 29/04/77.

“Art. 79. São mantidos os órfãos autônomos não extintos ou incorporados a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta pela presente lei”.

Art. 80. O Departamento Central de Compras, que passa a Órgão Autônomo, será dirigido por um Convênio Administrativo, cuja organização, atribuição e funcionamento serão disciplinados por decreto do Poder Executivo.

§ 1º O Conselho Administrativo do Departamento Central de Compras será composto do Secretário de Estado da Fazenda, seu Presidente, e dos Secretários de Estado da Administração e da Indústria e Comércio.

§ 2º A atual Diretoria do Departamento Central de Compras passa a constituir a sua Secretaria Executiva.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO 10.723 de 29/04/77.

“Art. 80. O Departamento Central de Compras, vinculado à Secretaria da Fazenda, é órgão autônomo.

§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização, atribuições e funcionamento do Departamento Central de Compras.

§ 2º O quadro de pessoal do Departamento Central de compras será organizado de acordo com o decreto do Chefe do Poder Executivo”.

Art. 81. É criada a Superintendência do Desenvolvimento Urbano, cuja organização, atribuição e funcionamento serão disciplinados em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento Urbano terá uma Secretaria Executiva composta de três Diretores, nomeados pelo Governador do Estado.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO 10.723 de 29/04/77.

“Art. 81 – Fica criada a Supervisão da Ação Comunitária órgão autônomo vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, destinada à execução da política estadual de ação comunitária, em especial a referente à criação, estímulo e apoio ao funcionamento de Conselhos Comunitários que sirvam de instrumento de comunicação entre o povo e o Governo”.

Art. 82. É criada a Superintendência da Ação Comunitária, cuja organização, atribuição e funcionamento serão disciplinados em decreto do Poder Executivo.

§ 1º A Superintendência da Ação Comunitária será dirigida por um Conselho Administrativo, composto dos Secretários de Estado do Governo, seu Presidente, do Trabalho e Promoção Social, da Educação, da Saúde e da Tecnologia e Meio-Ambiente.

§ 2º A Superintendência da Ação Comunitária terá uma Secretaria Executiva, composta de três Diretores, nomeados pelo Governador do Estado.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO. 10.723 de 29/04/77.

“Art. 82. A organização, atribuições e funcionamento da supervisão da Ação Comunitária serão disciplinadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Supervisão da Ação Comunitária será dirigida pelo Gestor Estadual da Ação Comunitária”.

TÍTULO VII

Das Fundações

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 83. A Administração Estadual contará com o apoio das seguintes Fundações:

I – Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente – FATMA;

II – Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT;

III – Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor – FUCABEM;

Parágrafo único. São mantidas as Fundações instituídas pelo Estado, existentes na data desta Lei.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO 10.723 de 29/04/77

“Art. 83. A Administração Estadual contará com o apoio das seguintes Fundações:

I – Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA;

II – Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT;

III – Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor – FUCABEM.

Parágrafo único – São mantidas as fundações instituídas pelo Estado, existentes na data desta lei, exceto a Fundação Catarinense de Educação Especial, que é incorporada à Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor”.

LEI 5.328/77 – (Art. 5º) – DO. 10.772 de 08/07/77.

O parágrafo único do art. 83 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1.975, alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.295, de 19 de maio de 1977, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 83 - .............................................................

Parágrafo único – São mantidas as fundações instituídas pelo Estado, existentes na data desta Lei”.

LEI 5.328/77 – (Art. 1ºe 2º) – DO – 10.772 de 08/07/77.

“É mantida a Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE.”

“A Fundação Catarinense de Educação Especial, com atividades intersetorial, tem por objetivos:

I – Realizar estudos e pesquisas para efeito da prevenção, assistência e integração social do excepcional;

II – Coordenar a execução da política estadual de educação especial e de reabilitação do excepcional;

III – Promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente de assistência ao excepcional;

IV – Promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, para a consecução de seus objetivos;

V – Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades ligadas à reabilitação do excepcional;

VI – Celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem a assistência ao excepcional;

VII – Executar outras atividades relacionadas com a prevenção, assistência e recuperação do excepcional.”

CAPÍTULO II

Da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente

Art. 84. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio-Ambiente – FATMA.

Art. 85. A FATMA terá por objetivo a execução da política estadual respectiva, cabendo-lhe em especial:

I – Acompanhar o desenvolvimento tecnológico e executar o projeto específico de defesa e preservação do meio-ambiente;

II – Promover a integração da ação estadual com a ação dos governos Federal e Municipais, através de seus organismos especializados, nas questões pertinentes à tecnologia e meio-ambiente;

III – Proceder, a pedido dos interessados, ou por iniciativa própria, à análise das potencialidades dos recursos naturais existentes no Estado de Santa Catarina com vistas ao seu aproveitamento racional;

IV – Promover a execução de programas de fixação de barras, de irrigação, de drenagem, de regularização e retificação das vazões, de aproveitamento dos recursos florestais, de reflorestamento, de criação de reservas florestais e seu aproveitamento para recreação;

V – Proceder ao levantamento dos recursos naturais existentes e à realização dos estudos necessários à expansão, dinamização, intensificação produtiva dos recursos naturais;

VI – Manter convênios específicos para atuar no campo educacional como centro de estágio para formação, treinamento e aperfeiçoamento de especialistas em tecnologia e meio-ambiente, como também, nas áreas de ecologia, engenharia rural, construção civil, obras de irrigação, saneamento, abastecimento e reflorestamento.

CAPÍTULO III

Fundação Catarinense do Trabalho

Art. 86. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT.

Art. 87. A FUCAT terá por objetivos:

I – Pesquisar e avaliar a situação dos Recursos Humanos disponíveis e necessários ao desenvolvimento do Estado, incluindo o estudo e o equacionamento dos problemas de emprego e reemprego;

II – Propor convênios aos órgãos públicos e firmá-los com entidades privadas, visando ao treinamento e à formação, em todos os níveis, de recursos humanos definidos como prioritários;

III – Cooperar com órgãos públicos e instituições que atuem no setor, inclusive coordenando e compatibilizando as ações de agentes estaduais e a de outros programas que se desenvolva no Estado, respeitada a competência respectiva.

CAPÍTULO IV

Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor

Art. 88. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação do Bem-Estar do Menor – FUCABEM.

Art. 89. A FUCABEM terá por objetivos:

I – Conjugar os esforços do Poder Público e da Comunidade para solução do problema do menor que, por suas condições sócio-econômicas, não tem acesso aos meios normais de desenvolvimento;

II – Realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão, que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos, bem como o levantamento atualizado do problema do menor em todo o território estadual;

III – Promover a articulação entre as entidades públicos de desenvolvimento e organização de comunidades e as particulares do bem-estar do menor, para a formulação, coordenação ou execução de programas e serviços referentes ao menor, em termos de planos integrados;

IV – Propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, indispensável à consecução de seus objetivos;

V – Conceder auxílios e subvenções a entidades particulares registradas no órgão;

VI – Prestar assistência técnica aos municípios e às entidades que adotarem a política do Bem-Estar do Menor;

VII – Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade para solucionar o problema da infância desvalida;

VIII – Colaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista, principalmente, o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de natureza corretiva, preventiva ou promocional, que visem ao bem-estar do menor;

IX – Celebrar convênio, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem o bem-estar do menor.

Parágrafo único. A Fundação dará execução às sentenças da Justiça de Menores.

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO 10.723 de 29/04/77.

“Art. 89. A FUCABEM terá por objetivos:

I – Conjugar os esforços do Poder Público e da comunidade para a solução do problema do menor que, por suas condições sócio-econômicas, não tem acesso aos meios normais de desenvolvimento;

II – Realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos, bem como o levantamento atualizado do problema do menor em todo o território estadual;

III – Promover a articulação entre as entidades públicas de desenvolvimento e organização de comunidades e as particulares do bem-estar do menor, para a formulação, coordenação ou execução de programas e serviços referentes ao menor, em termos de planos integrados;

IV – Propiciar a formação, o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, indispensável à conclusão de seus objetivos;

V – Conceder auxílios e subvenções a entidades particulares registradas no órgão;

VI – Prestar assistência técnica aos Municípios e as entidades que adotarem a política do bem-estar do menor;

VII – Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade para solucionar o problema da infância desvalida;

VIII – Colaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista, principalmente, o fortalecimento da família e a manifestação dos trabalhos de natureza corretiva, preventiva ou promocional que visem ao bem-estar do menor;

IX – Celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem o bem-estar do menor;

X – Executar a política estadual de ensino especial e de recuperação de excepcionais.

§ 1º - A FUCABEM dará execução às sentenças da Justiça de Menores.

§ 2º - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a execução das medidas de transferência e incorporação dos bens imóveis da Fundação Catarinense de Educação Especial”.

LEI 5.328/77 (Art. 6º) –DO. 10.772 de 08/07/77.

“Ficam suprimidos o item X e o § 2º do art. 89 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a nova redação do art. 1º da Lei nº 5.295, de 19 de maio de 1977, passando o § 1º do mencionado artigo a constituir parágrafo único.”

CAPÍTULO V

Disposições Comuns às Fundações

LEI 5.328/77 – (Art.3º) – DO. 10.772 de 08/07/77

“Aplica-se à Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE o disposto no Capítulo V do Título VII da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.”

Art. 90. As Fundações, instituídas nesta Lei, terão sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina.

Art. 91. Os Estatutos das Fundações serão inscritos no Registro Civil em conformidade com a lei civil.

Art. 92. Decreto do Poder Executivo designará a Comissão Constitutiva da Fundação, que, com vistas à sua implantação e funcionamento, elaborará, dentro do prazo, que lhe for deferido, estudos, projetos e estatutos, submetendo-os ao Governador do Estado.

Art. 93. Os bens e direitos das Fundações serão administrados exclusivamente para execução dos seus objetivos.

Art. 94. Os Presidentes das Fundações prestam contas, juntando o parecer do Conselho Curador, à autoridade estadual, a que couber a sua supervisão.

§ 1º Integrarão a prestação de contas do Governador do Estado as contas de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º Velará pelas Fundações o Ministério Público.

Art. 95. Decreto do Poder Executivo aprovará os Estatutos das Fundações.

Art. 96. O patrimônio e a receita das Fundações são constituídos:

I – pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de serviços correspondentes aos seus programas;

II – por bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus, a elas transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III – por doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais e estrangeiras;

IV – por subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;

V – pela arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento das Fundações;

VI – pelas rendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;

VII – quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 97. Extintas as Fundações, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Por motivo de interesse público, o Poder Executivo poderá decretar a intervenção nas Fundações por ele criadas.

TÍTULO VIII

Das Normas Administrativas

CAPÍTULO I

Das Normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria

Art. 98. O Governador do Estado prestará, anualmente, à Assembléia Legislativa as contas relativas ao exercício anterior, instruídas com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. As contas referidas neste artigo incluem os órgãos da Administração Direta, Indireta e as Fundações, cabendo à Assembléia Legislativa o controle externo a que se refere o § 1º do artigo 79, da Constituição do Estado na forma da lei.

Art. 99. Os órgãos da Administração Direta observarão um plano de contas único e as normas gerais de Contabilidade e de auditoria que forem aprovadas pelo Governo.

Art. 100. Publicados a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, os órgãos administrativos, os de contabilização e os de fiscalização financeira ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.

Art. 101. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita de acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo.

Art. 102. Com base na lei orçamentária, créditos adicionais e seus atos complementares, os órgãos de programação financeira fixarão as quotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos do Governo do Estado, pelas Secretarias e pelos Poderes Legislativo e Judiciário, a fim de atender à movimentação dos créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 103. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente, qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo exceda aos limites previamente fixados.

Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes à despesa que incida na proibição deste artigo.

Art. 104. Na realização da receita e da despesa públicas será utilizada a via bancária, de acordo com normas estabelecidas em regulamento.

§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo fixado em regulamento.

§ 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente.

§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para a comprovação dos gastos.

Art. 105. Decreto do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de execução orçamentária para os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado.

Art. 106. Os órgãos da administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas do Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos da administração financeira, contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira e orçamentária, vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração estadual e cujo exame se possa realizar através das inspeções de controle externo, obedecidas no que couber, em relação a entidades da Administração Indireta, as normas da legislação federal pertinente.

Art. 107. Caberá à Contadoria-Geral do Estado ou à autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecidas, na liquidação respectiva, as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.

Parágrafo único. As despesas inscritas na conta de “Restos a Pagar” serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que estes ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.

Art. 108. Todo o ato de gestão financeira deve ser realizado por força do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.

Art. 109. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Contadoria Geral do Estado, cabendo-lhe, ainda, os serviços de contabilidade geral, através do órgão do sistema contábil.

Parágrafo único. A contabilidade deverá apurar os custos de serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão.

Art. 110. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.

§ 1º O ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pela qual este responda.

§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Estadual decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para apuração da responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas.

Art. 111. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizada pelos órgãos de contabilidade e auditoria, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O funcionário que receber suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente, à tomada de contas, se não o fizer no prazo assinalado.

Art. 112. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário de Estado competente, dos dirigentes de órgãos do Governo do Estado ou de autoridade a quem estes delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para os fins constitucionais e legais.

§ 1º A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagador será feita, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, pelo órgão encarregado da contabilidade e serão previamente submetidas ao Secretário de Estado ou aos dirigentes de órgãos diretamente vinculados ou subordinados ao Governador do Estado.

§ 2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para o resguardo do interesse público e da propriedade na aplicação dos dinheiros públicos, dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas.

Art. 113. Aos detentores de suprimento de fundos incumbe recolher os saldos em seu poder em 31 de dezembro .

§ 1º Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a obrigação estabelecida neste artigo poderá ser substituída pela indicação precisa dos saldos existentes naquela data, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade para sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.

§ 2º A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

Art. 114. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.

Art. 115. Os órgãos orçamentários manterão atualizadas as relações de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado através da Secretaria da Fazenda.

Art. 116. A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente , e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis.

Art. 117. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo-se periodicamente à verificação pelos competentes órgãos de controle.

Parágrafo único. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.

Art. 118. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de contabilidade do Estado, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.

Art. 119. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.

Art. 120. Sob a denominação de “Reserva de Contingência” o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual.

Art. 121. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

CAPÍTULO II

Das Normas Relativas à Licitação para Compras, Obras, Serviços e Alienação

Art. 122. As licitações para compras, obras e serviços passam a reger-se, na administração direta e nas autarquias, pelas normas consubstanciadas neste capítulo e nas disposições complementares estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 123. As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância dos princípios da licitação, cujos resultados, no que concerne a concorrência e tomada de preços, deverão, obrigatoriamente, ser publicados no órgão oficial do Estado.

§ 1º A licitação somente poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:

I – Nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

II – quando sua realização comprometer a segurança do Estado, a juízo do Governador do Estado;

III – Quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;

IV – Na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços profissionais ou firmas de notória especialização;

V – Na aquisição de obras de arte e objetos históricos;

VI – Quando a operação envolver concessionário de serviço público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

VII – Na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;

VIII – Nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

IX – Nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tais os que envolverem importância inferior a cinco vezes no caso de compras e serviços e a cinqüenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal vigente no País;

§ 2º A utilização da faculdade contida no inciso VIII do parágrafo anterior, deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do servidor que solicitou a dispensa de licitação.

Art. 124. São modalidades de licitação:

I – A concorrência;

II – A tomada de preços;

III- O convite.

Art. 125. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Concorrência, a modalidade de licitação a que deve recorrer a administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude;

II – Tomada de preços, a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação;

III - Convite, a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Art. 126. Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programado.

Art. 127. Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar:

I – Concorrência, se o seu vulto for igual ou superior a cinco mil vezes o valor do maior salário mínimo mensal;

II – Tomada de preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado na alínea anterior e igual ou superior a cinqüenta vezes o valor do maior salário mínimo mensal.

III – Convite, se o seu vulto for inferior a cinqüenta vezes o valor do maior salário-mínimo, observado o disposto no item IX do § 1º do artigo 123.

Art. 128. Quando se tratar de obras, cabe realizar:

I – Concorrência, se o seu vulto for igual ou superior a sete mil e quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo mensal;

II – Tomada de preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado na alínea anterior e igual ou superior a duzentos e cinqüenta vezes o valor do maior salário mínimo mensal;

III – Convite, se o seu vulto for inferior a duzentas e cinqüenta vezes o valor do salário mínimo mensal, observado o disposto no item IX, do § 1º do artigo 123.

Parágrafo único. Para os fins deste e do artigo anterior, entende-se por salário-mínimo mensal, o de maior valor vigente no País.

Art. 129. Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.

Art. 130. Para a realização de tomada de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.

§ 1º Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.

§ 2º As unidades administrativas que incidentalmente não disponham de registro cadastral poderão socorrer-se do de outra.

Art. 131. A publicidade das licitações será assegurada:

I – No caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de 15 dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;

II – No caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de oito dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem.

Parágrafo único. A administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

Art. 132. No edital indicar-se-á, obrigatoriamente:

I – O dia, a hora e o local para a entrega das propostas;

II – A pessoa que receberá as propostas;

III – As condições de apresentação de propostas e da participação na licitação;

IV – O critério de julgamento das propostas;

V – A descrição sucinta e precisa da licitação;

VI – O local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

VII – O prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;

VIII – A natureza da garantia, quando exigida.

Art. 133. Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – Personalidade jurídica;

II – Capacidade técnica;

III – Idoneidade financeira.

Art. 134. As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:

I – Empreitada por preço global;

II – Empreitada por preço unitário;

III – Administração contratada.

Art. 135. Na fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital.

Parágrafo único. Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

Art. 136. As obrigações decorrentes de licitação, ultimada, constarão de:

I – Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa;

II – Outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenhos de despesas, autorizações de compra e ordens de execução de serviços.

§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, minuta do futuro contrato.

§ 2º Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.

Art. 137. Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:

I – Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória;

II – Fiança bancária;

III – Seguro-garantia.

Art. 138. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – Multa, prevista nas condições de licitação;

II – Suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta;

III – Declaração de inidoneidade para licitar na Administração Estadual;

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será publicada no órgão oficial do Estado.

Art. 139. Os recursos admissíveis, em qualquer fase da licitação ou da execução, serão definidos em regulamento.

Art. 140. É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação, anulá-la por sua própria iniciativa.

Art. 141. A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.

Parágrafo único. O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários, objeto da Tabela de Preços Oficiais.

Art. 142. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 143. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento das concorrências e tomadas de preços deverão ser confiadas à comissão de, pelo menos, três membros.

Art. 144. As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.

Art. 145. As disposições deste Capítulo aplicam-se no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.

Art. 146. A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições fixadas em regulamento.

CAPÍTULO III

Das Normas Relativas ao Pessoal Civil

Art. 147. O poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:

I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II – Aumento da produtividade;

III – Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; fortalecimento do Sistema de Mérito para ingresso na função pública; acesso a função superior e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento;

IV – Conduta funcional pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para a função;

V – Constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;

VI – Retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;

VII - Organização dos quadros funcionais, levando-se em conta os interesses de recrutamento nacional para certas funções e a necessidade de restringir ao mercado de trabalho local ou regional o recrutamento, a seleção e a remuneração das demais funções;

VIII – Concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de pessoal, visando a fortalecer a autoridade do comando, em seus diferentes graus, e a dar-lhes efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob sua jurisdição;

IX – Fixação da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão, efetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade da elaboração do Orçamento, e estreita observância dos quantitativos que forem considerados adequados pelo Poder Executivo no que se refere aos dispêndios de pessoal. Aprovação das lotações segundo critérios objetivos que relacionem a quantidade de servidores às atribuições e ao volume de trabalho de cada órgão;

X – Eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso mediante aproveitamento dos servidores excedentes, ou reaproveitamento dos desajustados, em funções compatíveis com as suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais, impedindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a função;

XI – Instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos servidores que contribuam com sugestões, planos e projetos, não elaborados em decorrência do exercício de suas funções, e dos quais possam resultar aumento da produtividade e redução dos custos operacionais da administração;

XII – Estabelecimento de mecanismos adequados à apresentação por parte dos servidores, nos vários níveis organizacionais, de suas reclamações e reivindicações, bem como a rápida apreciação, pelos órgãos administrativos competentes, dos assuntos nelas contidos;

XIII – Estímulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.

Art.148. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à verificação da produtividade do pessoal a ser empregado em quaisquer atividades da Administração Direta ou de Autarquia, visando a colocá-lo em níveis de competição com a atividade privada ou a evitar custos injustificáveis de operação, podendo, por via de decreto executivo ou medidas administrativas, adotar as soluções adequadas, inclusive a eliminação de exigências de pessoal, superiores às indicadas pelos critérios de produtividade e rentabilidade.

Art.149. Nos termos da legislação trabalhista, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico em instituto, órgãos de pesquisa e outras entidades especializadas da Administração Direta ou autarquia, segundo critérios que , para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. A Vice-Governança do Estado e as Secretarias de Estado, mediante prévia e específica autorização do Governador do Estado, poderão contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas por determinado período, nos termos da citada legislação.

Art.150. Cada unidade administrativa terá revista sua lotação, a fim de que esta passe a corresponder às suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas no Orçamento.

Art.151. O Poder Executivo adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na Administração, todo responsável por setor de trabalho em que houver pessoal imediata.

§ 1º Sem prejuízo da iniciativa do órgão de pessoal da repartição, todo responsável por setor de trabalho em que houver pessoal ocioso deverá apresentá-lo à Secretaria da Administração, sendo obrigatório o aproveitamento dos concursados.

§ 2º A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre, no interesse do Serviço Público, tanto na Administração Direta como em autarquias, assim como de uma para outra, respeitado o regime jurídico pessoal do servidor.

§ 3º O pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o servidor a receber pela verba da repartição ou entidade de onde tiver sido deslocado, até que se tomem as providências necessárias à regularização da movimentação.

§ 4º Com relação ao pessoal ocioso, que não puder ser utilizado na forma deste artigo, será observado o seguinte procedimento:

I – Extinção dos cargos considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes exonerados ou em disponibilidade, conforme gozem ou não de estabilidade, quando se tratar de pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos;

II – Dispensa, com a conseqüente indenização legal, dos empregados sujeitos ao regime da legislação trabalhista.

§ 5º Não se preencherá vaga nem se abrirá concurso na Administração Direta ou autarquia, sem que se verifique, previamente, na Secretaria da Administração, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária qualificação.

§ 6º Não se exonerará, por força do disposto neste artigo, funcionário nomeado em virtude de concurso.

Art.152. Instaurar-se-á processo administrativo para a demissão ou dispensa do servidor efetivo ou estável comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres.

Art.153. O provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo, que:

I – Definirá os cargos em comissão de livre escolha do Governador do Estado;

II – Fixará as demais condições necessárias ao seu exercício.

Art.154. Proceder-se-á à revisão dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Administração Direta e das Autarquias, para supressão daqueles que não correspondam às estritas necessidades dos serviços, em razão de sua estrutura e funcionamento.

Art.155. É proibida a nomeação em caráter interino.

CAPÍTULO IV

Do Assessoramento Superior da Administração Civil

Art.156. O Assessoramento Superior da Administração Civil compreenderá determinadas funções de assessoramento ao Governador, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado e Procuradoria-Geral do Estado, definidas por Decreto e fixadas em número limitado para cada Secretário e Procurador-Geral observadas as respectivas peculiaridades de organização e funcionamento.

§ 1º As funções a que se refere este artigo, caracterizadas pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, serão objeto de rigorosa individualização e a designação para o seu exercício somente poderá recair em pessoa de comprovada idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas pelo órgão na forma definida em regimento.

§ 2º O exercício das atividades, de que trata este artigo revestirá a forma de locação de serviços, regulada mediante contrato individual.

§ 3º O servidor público federal, estadual e municipal, da Administração Direta e Indireta, designado para exercer as funções de que trata este artigo, pode optar pelo vencimento e vantagens do cargo que exerce em caráter permanente.

TÍTULO IX

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Art.157. A Administração Estadual será objeto de uma reforma de profundidade para ajustá-la às disposições da presente lei, e, especialmente, as suas diretrizes e princípios fundamentais, enunciados no Título II, tendo-se como revogadas, por força desta lei, e à medida que sejam expedidos os atos a que refere o artigo 158, item II, as disposições legais que forem com ela colidentes ou incompatíveis.

Parágrafo único. A aplicação desta lei deverá objetivar, prioritariamente, a execução ordenada dos serviços da Administração Estadual, segundo os princípios nela enunciados e com apoio da instrumentação básica adotada, não devendo haver solução de continuidade.

Art. 158. A Reforma Administrativa, iniciada com esta Lei, será realizada por etapas, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução, e, para tanto, o Poder Executivo:

I – Promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sobre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Estadual, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;

II – Expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação, criação, lotação, relotação, remanejamento, extinção de serviços, definição de competências, racionalização, métodos e outros necessários à efetiva implantação da Reforma;

III – Encaminhará ao Poder Legislativo as mensagens que se fizerem necessárias.

Art. 159. O Poder Executivo disporá sobre a organização estrutural e funcional dos órgãos da Administração Direta, bem como, segundo as áreas de atuação expressas nesta Lei, sobre a vinculação a eles dos diversos órgãos da Administração Indireta.

Parágrafo único. As vinculações de entidades da Administração Indireta, não estabelecidas nesta Lei, ficam revogadas.

Art.160. O Poder Executivo disporá sobre a denominação e reclassificação dos cargos em Comissão e funções gratificadas, a transformação destas naqueles, bem como a sua extinção, dentro da implantação gradual da Reforma Administrativa, desde que não haja aumento de despesa.

Art.161. Reorganizadas as Secretarias por meio de atos do Chefe do Poder Executivo, o Secretário da Administração, por solicitação dos respectivos Secretários de Estado, baixará atos redistribuindo:

I – Os cargos em comissão e as funções gratificadas ora existentes de acordo com as necessidades dos órgãos de cada Pasta;

II – O pessoal civil pelas diversas Secretarias, atendendo às qualificações individuais, aos excessos e às carências verificadas.

Art.162. O Poder Executivo constituirá uma Junta Coordenadora da Reforma Administrativa.

Art.163. O Poder Executivo poderá assegurar autonomia administrativa financeira, no grau conveniente, aos serviços, institutos e estabelecimentos, incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino de caráter industrial, comercial ou agrícola, que, por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da Administração Direta, observada, sempre, na área jurisdicionada, a supervisão direta do Governador ou ao nível das Secretarias.

§ 1º Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de órgãos autônomos.

§ 2º Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais, de natureza contábil, a cujo critério se levarão todos os recursos vinculados às atividades de órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.

Art.164. Os atos de provimento de cargos públicos ou que determinarem sua vacância, assim como os referentes a pensões, aposentadorias e reformas, serão assinados pelo Governador do Estado, ou mediante delegação deste, pelos Secretários de Estado, conforme se dispuser em regulamento.

Art165. Os atos expedidos pelo Governador do Estado ou Secretários de Estado, quando se referirem a assuntos da mesma natureza, serão objeto de um só instrumento, e o órgão administrativo competente expedirá os atos complementares ou apostilas.

Art. 166. Para cada órgão da Administração Estadual haverá prazo fixado em regulamento para as autoridades administrativas exigirem das partes o que se fizer necessário à instrução de seus pedidos.

§ 1º As partes serão obrigatoriamente notificadas das exigências, por via postal, sob registro, ou por outra forma de comunicação direta.

§ 2º Satisfeitas as exigências, a autoridade administrativa decidirá o assunto no prazo fixado em regulamento, sob pena de responsabilidade funcional.

Art.167. Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do Serviço Público estão obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão desde que relacionados com seus legítimos interesses e pertinentes a assuntos específicos da repartição.

Art.168. Os conselhos, comissões e outros órgãos colegiados, que contarem com a representação de grupos ou classes econômicas diretamente interessados nos assuntos de sua competência, terão função exclusivamente de consulta, coordenação e assessoramento, sempre que aquela representação corresponda um número de votos superior a um terço do total.

Parágrafo único. Excentuam-se do disposto neste artigo os órgãos incumbidos do julgamento de litígios fiscais.

Art.169. As Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, em que o Estado detenha a maioria ou totalidade do capital votante e que acusem a ocorrência de prejuízo continuado, poderão “ad referendo” da Assembléia Legislativa, serem liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato do Poder Executivo, respeitados os direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários, se houver, nas leis e atos constitutivos de cada entidade.

Art.170. A regra do artigo anterior é aplicada também às Autarquias.

Art.171. A representação administrativa do Governador do Estado na Capital da República e em outras cidades do País, será exercida, mediante convênio, pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A., ficando extintas as atuais Procuradorias Administrativas do Estado.

Art.172 . Ficam extintas as Secretarias de Estado não mencionadas no artigo 31, ressalvando o disposto no artigo 186, a Comissão de Energia Elétrica – CEE, a Coordenação de Relações Públicas, o Departamento Autônomo de Turismo e o Instituto Técnico de Economia e Finanças.

§ 1º Ficam mantidas à Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, a Companhia de Águas e Saneamento – CASAN e a ERUSC, atribuídas à última as tarefas relativas ao programa de eletrificação rural de competência do Estado e da Comissão de Energia Elétrica.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto, o acervo da CEE à ERUSC, facultada a opção dos funcionários da primeira.

§ 3º As atribuições da Coordenação de Relações Públicas serão exercidas, mediante convênio, pela DICESC – Companhia de Divulgação e Comunicação do Estado de Santa Catarina.

LEI 5.101/75 (Art.1º) – DO. 10.262 de 24/06/75.

“§ 3º À DICESC – Companhia de Divulgação e Comunicação do Estado de Santa Catarina, transformada em Sociedade de Economia Mista com observância das normas constantes do Capítulo IV, do Título VI, desta Lei, são cometidas as atribuições da Coordenação Estadual de Relações Públicas, cabendo-lhe:

I – Executar a política Estadual de divulgação, comunicação e relações públicas, mediante convênio ou contrato com os órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundações instituídas pelo Estado;

II – Promover a integração da ação estadual com as dos governos municipais e federal nas questões relacionadas com a divulgação, comunicação e relações públicas;

III – Atuar supletivamente na exploração econômica no setor da divulgação, comunicação e relações públicas;

IV – Atuar no campo educacional, por meio de convênios específicos, como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em divulgação, comunicação e relações públicas.”

§ 4º É o Poder Executivo autorizado a promover, na supervisão das tarefas de planejamento, controle e coordenação, prevista na item V do artigo 40, a instituição da Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento – (ITEP), obedecidas as normas constantes do Capítulo V, do Título VII, desta Lei.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto, o acervo do Departamento Autônomo de Turismo – DIATUR, à empresa BESC Empreendimentos e Turismo ou sua sucessora.

LEI 5.101/75 (Art.2º) – DO 10.262 de 24/06/75.

“§ 5º Fica o Poder executivo autorizado a transformar a Empresa de Turismo e Empreendimentos do Estado de Santa Catarina S. A. TURESC, em Sociedade de Economia Mista, observado o disposto no Capítulo IV, do Título VI, desta Lei, com os seguintes objetivos:

I - Executar a política estadual de turismo;

II – Promover a integração da ação estadual com a dos governos municipais e federal, através de seus diversos organismos especializados, nas questões relacionadas com o turismo;

III – Atuar, supletivamente, na exploração econômica do setor de turismo e urbanização;

IV – Atuar no campo educacional, por meio de convênios específicos, como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em assuntos relativos ao turismo.”

LEI 5.295/77 (Art.1º) – DO 10.723 de 29/04/77.

“Art.172. Ficam extintas as Secretarias de Estado não mencionadas no art. 31, ressalvado o disposto no art. 186, a Comissão de Energia Elétrica – CEE, a Coordenação de Relações Públicas, o Departamento Autônomo de Turismo e o Instituto Técnico de Economia e Finanças.

§ 1º Ficam mantidas as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, a Companhia de Águas e Saneamento CASAN e a Eletrificação Rural de Santa Catarina S/A – ERUSC, atribuídas às últimas tarefas relativas ao programa de eletrificação rural de competência do Estado e da Comissão de energia Elétrica.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto, o acervo da CEE à ERUSC, facultada a opção aos funcionários da primeira.

§ 3º A execução da política estadual de relacionamento com a imprensa, divulgação, comunicação e relações públicas, diretamente ou mediante convênio ou contrato, com os órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, ou empresas particulares, passa à competência da Casa Civil.

§ 4º É o Poder Executivo autorizado a promover, na supervisão das tarefas de planejamento, controle e coordenação prevista no item V do art. 40, a instituição da Fundação Instituto Técnico de Economia e Planejamento (ITEP), obedecidas as normas constantes do Capítulo V do Título VII desta Lei.

§ 5º A política estadual de turismo é executada pelos órgãos da Administração Direta da Secretaria da Indústria e comércio”.

Art.173. São o Estado e a Fundação Hospitalar de Santa Catarina autorizados a transferir por doação, onerosa ou não, comodato ou arrendamento, a propriedade, o domínio ou a administração dos hospitais do Estado, facultada a participação deste com recursos financeiros, técnicos e humanos na operação dessas unidades.

Parágrafo único. Quando se tratar de doação a medida será precedida de autorização legislativa. Art. 1º - O artigo 173 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

LEI 5.194/75 (Art. 1º) – DO 10.384 de 16/12/75.

“Art.173. São o Estado e a fundação Hospitalar de Santa Catarina, autorizados a transferir, de forma onerosa ou não, a propriedade, o domínio ou a administração de seus hospitais, facultada a participação do Estado com recursos financeiros, técnicos e humanos, na operação dessas unidades.

§ 1º A transferência da propriedade será sempre precedida de autorização legislativa, ressalvados os casos previstos no artigo 10, itens II e V, da Lei n. 4.893, de 09 de julho de 1973, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei n. 5.111, de 26 de junho de 1975.

§ 2º Nos casos de transferência da administração, as compras e serviços contratados ficam dispensados de licitação”.

Art.174. O artigo 1º da Lei nº 4.950, de 11 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – BADESC, observado, no que couber, o disposto nesta Lei, será constituído sob a forma de sociedade de economia mista de capital autorizado, segundo a legislação aplicável e terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado”.

Parágrafo único. São revogados o item II, do artigo 6º, e os artigos 10,16 e 17 da Lei nº 4.950, de 11 de novembro de 1973.

Art.175. O Governador do Estado, por motivo relevante de interesse público, poderá evocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Estadual.

Art.176. Todo servidor público é responsável pela segurança nacional nos limites definidos em lei.

Art.177. O regime jurídico do Pessoal das entidades da Administração Indireta e das Fundações é o da Legislação Trabalhista.

§ 1º Servidores Públicos, mediante exposição fundamentada, poderão ser cedidos às entidades da Administração Indireta e às Fundações, sem ônus para o Estado, ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao exercício de seus cargos, os direitos para todos os efeitos, como se estadual fosse o tempo efetivo de serviço prestado a essas entidades ou às Fundações.

§ 2º Os servidores públicos mencionados no parágrafo anterior poderão, a critérios dos órgãos diretivos das entidades da Administração Indireta e das Fundações, optar pela condição de empregados destas, desvinculando-se do regime estatutário, sem prejuízo do reconhecimento, por estas entidades ou pelas Fundações, da estabilidade que detenham e do tempo de serviço prestado ao órgão de origem.

§ 3º O servidor, cedido às entidades da Administração Indireta e às Fundações, submete-se ao regime de trabalho do seu pessoal.

Art.178. Ao funcionário da União e dos Municípios, da Administração Direta ou Indireta, requisitados pelo Estado para exercer cargo em comissão e que seja posto à disposição com vencimentos, é facultado ao Poder Executivo fixar gratificação cujo valor não ultrapasse os vencimentos do cargo imediatamente superior na escala hierárquica.

Parágrafo único. Ao funcionário requisitado de órgão da Administração Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, cujo regime seja o da legislação trabalhista, é assegurado o pagamento pelo Estado da contribuição providenciaria patronal e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

LEI 5.111/75 (Art. 18.) – DO 10.267 de 01/07/75.

“Art.178. Ao funcionário da União e dos Municípios, da Administração Direta ou Indireta, requisitado pelo Estado para exercer cargo em comissão e que seja posto à disposição com vencimentos, é facultada ao Poder Executivo fixar gratificação, cujo valor não ultrapasse os vencimentos do cargo imediatamente superior na escala hierárquica.

§ 1º Ao funcionário requisitado de órgão da Administração Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, cujo regime seja o da legislação trabalhista é assegurado o pagamento pelo Estado da contribuição previdenciária patronal e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

§ 2º Os Órgãos da Administração, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, que cederem ou colocarem à disposição do Estado de Santa Catarina ou de seus órgãos da Administração Indireta ou Fundações, com vencimentos e vantagens, como se em efetivo exercício estivessem; servidores, cujas funções venham a ser consideradas de alta relevância pelo Governador do Estado, podem ser ressarcidos do ônus pelo Poder Executivo.”

Art.179. Ao funcionário público que preste serviços à Superintendência da Ação Comunitária são assegurados todos os direitos e vantagens do cargo, desde que o número de horas de serviço seja igual ao tempo correspondente ao exigido para o exercício da sua função permanente.

LEI 5.392/77 (Art.5º) – DO 10.887 de 23/12/77.

O art. 179. da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 179. Ao funcionamento público colocado à disposição da Supervisão da Ação Comunitária são assegurados todos os direitos e vantagens do cargo, desde que o número de horas de serviço seja igual ao exigido para o exercício na sua função permanente”.

Art.180. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado, nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada uma.

Art. 181. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Autarquia Caixa Econômica Estadual de Santa Catarina em empresa pública ou sociedade de economia mista.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo designará comissão que elaborará estudos, projetos, atos constitutivos e estatuto, submetendo-os ao Governador do Estado.

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

Art.182. Os serviços públicos estaduais funcionarão sem solução de continuidade durante a implantação sistemática da Reforma Administrativa, mantida, se necessário, a organização anterior a esta Lei, até a efetiva concretização da nova estrutura.

Parágrafo único. As medidas de fiscalização financeira e orçamentária, relativas ao controle interno e externo, estabelecidas nesta Lei, serão implantadas de acordo com as normas que forem baixadas pela Secretaria da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado, respectivamente.

Art.183. As atuais Secretarias do Desenvolvimento Econômico (SDE), dos Serviços Públicos (SSP), dos Serviços Sociais (SSS) e o Gabinete Civil são transformados, respectivamente, em Secretarias de Estado de Tecnologia e Meio Ambiente (SETMO), de Indústria e Comércio (SIC), do Trabalho e Promoção Social (SETPS) e Casa Civil (CC).

LEI 5.295/77 (Art.9ºe 10.) – DO 10.723 de 29/04/77.

“Ficam extintas as Secretarias do Governo, de Tecnologia e Meio-Ambiente e do Trabalho e Promoção Social.”

“Ficam extintas os cargos de Secretários de Estado do Governo de Tecnologia e Meio-Ambiente e do Trabalho e Promoção Social.”

Art.184. Os atuais cargos de Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, dos Serviços Públicos, dos Serviços Sociais e Extraordinário para os Assuntos do Gabinete Civil do Governo do Estado, são transformados, respectivamente, em cargos de Secretárias de Estado de Tecnologia e Meio-Ambiente (SETMO), da Indústria e Comércio, do Trabalho e Promoção Social e para os Assuntos da Casa Civil.

Art. 185. O Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – FUNDESC - , seu órgão diretivo, será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelo Vice-Governador, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário da Indústria e Comércio e pelo Presidente da CODESC, facultada a convocação dos órgãos de representação legal, das classes patronais e trabalhadoras para, com direito a voz, apresentarem suas contribuições.

Parágrafo único. Durante o período de constituição da CODESC, integrará o órgão diretivo do FUNDESC o Presidente do BESC.

Art.186. Durante o período de constituição da Companhia de Desenvolvimento do Oeste e até sua implantação e plena operação, fica mantida a Secretaria de Estado dos Negócios do Oeste, com a respectiva organização e legislação pertinentes.

Art.187. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o período de 1975, à conta dos recursos disponíveis, créditos especiais e suplementares, até 100% da receita orçamentária, destinados à instalação, manutenção e programação das novas unidades orçamentárias, instituídas nesta Lei.

Art.188. Os recursos das unidades orçamentárias extintas em razão desta Lei, ficam transferidos para a “Reserva de Contingência” do Orçamento, constituindo suporte para a redistribuição de recursos às unidades criadas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art.189. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, bem como a desapropriar por utilidade pública ou interesse social, amigável ou judicialmente, os bens imóveis necessários à execução do Plano de Governo, dos planos gerais, setoriais e regionais do Governo ou do Orçamento Plurianual de Investimentos.

LEI 5.101/75 (Art.4º) – DO 10.262 de 24/06/75.

“Art.189. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, bem como a desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, amigável ou judicialmente, os bens imóveis necessários à execução do Plano de Governo, dos planos gerais, setoriais e regionais do Governo ou do Orçamento Plurianual de Investimentos.”

Art.190. É o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos internos ou externos ou avalisar operações dessa natureza, com o fim de promover a obtenção de recursos financeiros para execução do Plano de Governo, dos programas gerais, setoriais e regionais do Governo ou do Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art.191. É o Poder Executivo autorizado “ad referendum” da Assembléia Legislativa, autorizado a celebrar convênios, onerosos ou não, com a União, Estados, Municípios e entidades da Administração Direta, Indireta, Paraestatais ou Fundações e, ainda, com instituições particulares para a execução de projetos específicos sobre:

I – Medicina;

II - Educação e formação e aprimoramento de mão-de-obra;

III - Agropecuária;

IV - Tecnologia;

V - Outros programas do Plano de Governo;

VI - Meio-ambiente.

Parágrafo único - As despesas decorrentes dos convênios previstos neste artigo, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

LEI 5.101/75 (Art.5º) – DO. 10.262 de 24/06/75.

“O art. 191 “caput”, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 191. É o Poder Executivo, “ad- referendum” da Assembléia Legislativa, autorizado a celebrar convênios, onerosos ou não, com a União, Estados, Municípios e entidades da Administração Direta, Indireta, Paraestatais ou Fundações e, ainda, com instituições particulares para execução de projetos específicos sobre:”

Art.192. É mantida a autorização constante do artigo 8º e parágrafos da Lei nº 3.698, de 12 de julho de 1965, com as modificações posteriores, atendida a legislação federal pertinente.

Art.193. O artigo 1º da Lei nº 4.981, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado, com autonomia financeira e orçamentária, junto à Secretaria dos Transportes e Obras, o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, destinado a atender despesas:

I - Com a conservação, melhoramentos e construção de estradas:

a) Do sistema viário estadual, delegados às Prefeituras Municipais, nos casos que justifiquem a providência;

b) Do sistema viário municipal, interesse para o bom desempenho viário estadual.

II - Com a conservação, reconstrução e construção de obras de arte dos sistemas viários mencionados no item anterior;

III - Com o auxílio destinado à aquisição de equipamento rodoviário destinado às Prefeituras Municipais.

Parágrafo único. As despesas do Fundo obedecerão, segundo a sua natureza e finalidade, à classificação própria, na forma da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

LEI 5.295/77 (Art. 193) – DO 10.723 de 29/04/77.

“Art.193. O art. 1º da Lei nº 4.981, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art.1º Fica criado, com a autonomia financeira e orçamentária, junto à Secretaria dos Transportes e Obras, o Fundo Estadual de Assistência Rodoviária, destinado a atender despesas:

I – com a conservação, melhoramentos e construção de estradas:

a) do sistema viário estadual, delegados às Prefeituras Municipais, nos casos que justifiquem a providência;

b) do sistema viário municipal, de interesse para o bom desempenho viário estadual;

II – com a conservação, reconstrução e construção de obras e arte dos sistemas viários mencionados no item anterior;

III – com o auxílio destinado à aquisição de equipamentos rodoviários pelas Prefeituras Municipais;

IV – com a execução de projetos específicos de desenvolvimento urbano.

Parágrafo único. As despesas do Fundo obedecerão, segundo a sua natureza e finalidade, à classificação própria, na forma da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964”.

Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 15 de março de 1979.

LEI 5.101/75 (Art.6º) – DO 10.262 de 24/06/75.

“Art.194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário”.

Art. 195. Ficam revogadas as disposições em contrário.

LEI 5.101/75 (Art.7º) – DO. 10.262 de 24/06/75.

“Fica suprimido integralmente o art. 195 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975”.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de abril de 1975

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado