RESOLUÇÃO Nº 002, DE 11 de janeiro de 2006
Procedência: Mesa da Assembleia Legislativa
Natureza: PRS 09/04
DA. 5.538 de 24/01/06
Alterada pelas Resoluções: 04/2006; 06/2006; 16/2006; 17/2006; 10/2007; 02/2009; 11/2009; 13/2009; 02/2011; 09/2011; 10/2011; 11/2011; 12/2011; 15/2011; 01/2012; 03/2012; 02/2013; 09/2013;
Alterada pelo Ato da Mesa: 258/2006; 075/2007; 146/2007; 229/2007; 247/2007; 255/2007; 021/2008; 041/2008; 061/2008; 080/2008; 110/2008; 149/2008; 166/2008; 193/2008; 217/2008; 237/2008; 245/2008; 197/2009; 328/2012; 462/2012; 374/2013; 693/2013; 775/2013; 546/2017; 213/2019; 251/2019; 011/2022; 012/2022; 280/2022; 383/2023; 106/2024;
Alterada pelas Leis: 642/2015; 652/2015; 660/2015; 672/2016; 698/2017; 719/2018; 739/2019; 759/2020; 794/2022; 824/2023; 827/2023; 828/2023; 835/2023; 858/2024;
Revogada parcialmente pelas Leis: 654/2015; 672/2016; 739/2019; 761/2020; 794/2022; 828/2023
VER: 007/2007; 014/2007; 015/2007; 160/2007; 008/2009; 012/2009; 389/2010; 013/2011; 775/2013; 367/2014; 449/2014; 006/2018; 044/2020; 279/2022;
Ver Atos da Mesa 159/2007 e 160/2007
Convalidada pela LC 642/15
DA. 5.538 de 24/01/06
ADI TJSC 2013.014454-6 (Ação julgada procedente, com efeitos ex-tunc para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV e do parágrafo único do art. 9º, assim como da tabela do Grupo de Atividades de Assessoria Institucional do Anexo I), quanto ao que afeta o cargo de Consultor Especial. Julgamento realizado em 16/09/2015.
ADI TJSC 2006.012556-8 - procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 24. 29/08/2007.
ADI STF 5441/2015 – Confirma a medida cautelar deferida, converte o seu referendo em julgamento definitivo de mérito e julga parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no que se refere à concessão do adicional de exercício, das Resoluções 02/2006, 04/2006, 09/2011 e 09/2013. Confirma a medida cautelar, em maior extensão, para alcançar os servidores aposentados. 18/08/2020.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 48, inciso VIII, da Constituição do Estado, aprovou e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente, nos termos do art. 61, inciso XV, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criado o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina com a classificação dos cargos, das classes de cargos e funções de confiança de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:
I – quadro de pessoal: conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados em carreira segundo sua complexidade e natureza do trabalho;
II – plano de carreira: conjunto de normas que define a estrutura e disciplina o ingresso e a movimentação de servidor titular de cargo de provimento efetivo;
III – carreira: conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados segundo suas complexidades e classificados em função do grau de responsabilidade e atribuições e estruturada em níveis;
IV – nível: posição do servidor na carreira cuja movimentação depende de progressão funcional;
V – grupo de atividades: agrupamento de cargos e de classes de cargos classificados segundo o grau de habilitação escolar, experiência e qualificação, exigidas para o desenvolvimento das respectivas atividades;
VI – classe de cargo: conjunto de cargos de provimento efetivo do mesmo grupo de atividade e mesma carreira que possuem iguais requisitos de capacitação, natureza, atribuições e responsabilidades;
VII – cargo de provimento efetivo: conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação, atribuição e remuneração própria;
VIII – cargo de provimento em comissão: conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, coordenação, assessoramento administrativo e parlamentar, provido pelo critério de confiança e de livre nomeação e exoneração;
IX – função de confiança: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e o grau de responsabilidade conferida a servidor ocupante do cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, por critério de confiança;
IX – função de confiança: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e o grau de responsabilidade conferida a servidor da Assembleia Legislativa por critério de confiança. (Redação dada pela Resolução 10, de 2007)
IX – Função de Confiança: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e o grau de responsabilidade conferido a servidor ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa, salvo a de Assessoria Técnica – Parlamentar, por critério de confiança; (Redação dada pela Resolução 09, de 2013)
IX – função de confiança: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e o grau de responsabilidade conferida a servidor ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa, por critério de confiança; (Redação dada pela LC 698, de 2017)
X – gerência: conjunto de responsabilidades atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo que possua conhecimento técnico e competência para o desempenho de atividades específicas;
XI – chefia: conjunto de responsabilidades atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo para o desempenho dos serviços administrativos no setor onde estiver vinculada a função de confiança;
XII – assessoria técnica: conjunto de atribuições de assessoramento administrativo ou parlamentar desenvolvidas por servidor efetivo;
XIII – assistência técnica: conjunto de atribuições de assistência administrativa ou parlamentar desenvolvidas por servidor efetivo;
XIII – assistência técnica ou administrativa: conjunto de atribuições de assistência técnica, administrativa ou parlamentar desenvolvidas por servidor efetivo; (Redação dada pela Resolução 013, de 2009)
XIV – vencimento: expressão pecuniária do cargo ou da função e resulta da multiplicação do valor referencial de vencimento pelos respectivos índices da Tabela de Índices de Vencimentos; e
XV – comissão legal: conjunto de atribuições conferidas a servidor da Assembleia Legislativa por participar de órgão de natureza especial. (Redação incluída pela Resolução 10, de 2007)
XV – Comissão Legal: órgão de natureza especial, contendo competências a serem exercidas por servidor da Assembleia Legislativa, mediante percepção de gratificação de exercício; (Redação dada pela Resolução 09, de 2013)
XVI – Gratificação de Exercício: retribuição pecuniária conferida a servidor da Assembleia Legislativa pela participação em órgão de natureza especial ou pelo desempenho de cargo ou função. (Redação dada pela Resolução 09, de 2013)
XVI - Gratificação de Exercício: retribuição pecuniária conferida a servidor público, em exercício na Assembleia Legislativa, pela participação em órgão de natureza especial ou pelo desempenho de cargo ou função; (Redação dada pela LC 858, de 2024)
XVII – função gratificada: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e o grau de responsabilidade conferida a servidor em exercício na Assembleia Legislativa, por critério de confiança. (NR) (Redação incluída pela LC 698, de 2017)
Art. 3º Para fins de implantação do Quadro de Pessoal fica instituído o Plano de Carreira dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina correspondente aos cargos e às classes de cargos agrupados em quatro grupos de atividades de provimento efetivo.
Art. 4º O Plano de Carreira tem como diretrizes:
I – a profissionalização e a valorização do servidor pela aplicação de cursos de capacitação;
II – a movimentação do servidor na carreira com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o desenvolvimento dos objetivos da Assembleia Legislativa;
III – a constituição de quadro de dirigentes mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – a implantação de sistema para capacitação específica do servidor, objetivamente apurado, para o desenvolvimento na carreira, observadas as especificações do cargo; e
V – a definição de remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das atribuições e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
Art. 5º Os cargos e as classes de cargos instituídos por esta Resolução, em razão das atribuições próprias de atividade privativa do Poder Público, integram o conjunto das carreiras típicas de Estado.
Art. 6º Os cargos e as classes de cargos classificados como de provimento efetivo e de comissão e as funções de confiança enquadram-se em grupos de atividades segundo o sistema de carreira dos servidores da Assembleia Legislativa, na forma estabelecida nos Anexos I, II e III.
Art. 6º-A. Para ocupar os cargos de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto, integrantes do grupo de atividades de direção e assessoramento superior, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – ser titular de cargo de provimento efetivo da carreira de Assessoria Institucional; e
II – estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos cinco anos. (Redação incluída pela Resolução 10, de 2007). (Redação revogada pela LC 654. de 2015).
Art. 7º Os grupos de atividades compreendem:
I – grupo de atividades de nível fundamental – Agente Legislativo – PL/AGL: os cargos de provimento efetivo inerentes às atividades de apoio administrativo e de serviços gerais que exijam escolaridade de ensino fundamental;
II – grupo de atividades de nível médio – Técnico Legislativo – PL/TEL: os cargos de provimento efetivo inerentes às atividades que exijam escolaridade de ensino médio e habilitação profissional específica;
III – grupo de atividades de nível superior – Analista Legislativo – PL/ALE: os cargos de provimento efetivo inerentes às atividades técnicas que exijam graduação de nível superior;
I – grupo de atividades de nível fundamental – Analista Legislativo I – PL/ALE: os cargos de provimento efetivo inerentes às atividades de apoio administrativo e de serviços gerais que exijam escolaridade de ensino fundamental;
II – grupo de atividades de nível médio – Analista Legislativo II – PL/ALE: os cargos de provimento efetivo inerentes às atividades que exijam escolaridade de ensino médio e habilitação profissional específica;
III – grupo de atividades de nível superior – Analista Legislativo III – PL/ALE: os cargos de provimento efetivo inerentes às atividades técnicas que exijam graduação de nível superior; (Redação dos incisos I, II e III, dada pela LC 660, de 2015).
IV – grupo de atividades de assessoria institucional – PL/ASI: as classes de cargos de provimento efetivo e que são inerentes às atividades que exijam graduação em curso superior nas áreas de administração, ciências contábeis, ciências econômicas ou direito;
V – grupo de atividades de direção e assessoramento superior – PL/DAS: os cargos cuja nomeação é regida por critério de confiança e que são inerentes às atividades de direção e coordenação das atividades administrativas e de assessoria;
VI – grupo de atividades de comunicação e de informação – PL/AOC: os cargos cuja nomeação é regida por critério de confiança e que são inerentes às atividades de comunicação e informação;
VI – grupo de atividades de assessoramento superior da Diretoria de Comunicação Social – PL/ASC: os cargos cuja nomeação é regida por critério de confiança e que são inerentes às atividades da Diretoria de Comunicação Social. (Redação dada pela LC 642, de 2015).
VII – grupo de atividades de assessoramento parlamentar – PL/GAP: os cargos cuja nomeação é regida por critério de confiança e que são inerentes às atividades de chefia e assessoramento exercidas junto aos gabinetes de Deputado, de Liderança, de Mesa e de Comissão Permanente; e
VII – grupo de atividades de assessoramento parlamentar - PL/GAP: os cargos cuja nomeação é regida por critério de confiança e que são inerentes às atividades de chefia e assessoramento exercidas junto aos gabinetes de Deputado, de Liderança, de Mesa, de Comissão Permanente, da Secretaria da Mulher e da Secretaria da Família; (Redação do inciso VII dada pela LC 828, de 2023)
VIII – grupo de atividades de função de confiança – PL/FC, as funções de confiança: de gerência, de chefia, de assessoria, de assistência e de comissão legal, com designação para o exercício de atividades de supervisão, controle e assessoramento dos serviços da Assembleia Legislativa.
VIII – grupo de atividades de função de confiança – PL/FC, as funções de confiança de gerência, chefia, assessoria e assistência, com designação para o exercício de atividades de supervisão, controle e assessoramento dos serviços da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução 09, de 2013)
VIII – grupo de atividades de função de confiança e gratificada – PL/FC e PL/FG: as funções de gerência, chefia, assessoria e assistência com designação para o exercício de atividades de supervisão, controle e assessoramento dos serviços da Assembleia Legislativa. (NR) (Redação dada pela LC 698, de 2017)
Art. 8º Os cargos e as classes de cargos instituídos por esta Resolução terão as atribuições, habilitações e respectivos quantitativos de habilitações definidos nos Anexos IV e V.
Art. 9º A carreira dos servidores efetivos é instituída e organizada, conforme a natureza e a complexidade das classes de cargos, em grupos de atividades na forma do Anexo I e o ingresso dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a habilitação exigida:
I – grupo de atividades de nível fundamental, constituído do cargo de Agente Legislativo – início no nível 1 e final no nível 30;
II – grupo de atividades de nível médio, constituído do cargo de Técnico Legislativo – início no nível 26 e final no nível 56;
III – grupo de atividades de nível superior, constituído do cargo de Analista Legislativo – início no nível 51 e final no nível 70; e
I – grupo de atividades de nível fundamental, constituído do cargo de Analista Legislativo I – início no nível 1 e final no nível 30;
II – grupo de atividades de nível médio, constituído do cargo de Analista Legislativo II – início no nível 26 e final no nível 56;
III – grupo de atividades de nível superior, constituído do cargo de Analista Legislativo III – início no nível 51 e final no nível 70; e (Redação dos incisos I, II e III, dada pela LC 660, de 2015).
IV – grupo de atividades de assessoria institucional, constituído das classes de cargos de Consultor Legislativo e Procurador – início no nível 51 e final no nível 71.
IV – grupo de atividades de assessoria institucional, constituído das classes de cargos de Consultor Legislativo e Consultor Especial – início no nível 51 e final no nível 71. (Redação dada pela Resolução 013, de 2009)
(ADI TJSC 2013.014454-6 – Julgada procedente, com efeitos “ex-tunc” para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV).
Parágrafo único. À classe de cargos de Consultor Legislativo integrante do Grupo de Atividades de Assessoria Institucional constante da Resolução nº 002, de 2006, ficam acrescidos, por transformação, os cargos de Consultor Especial Jurídico, de Consultor Especial Legislativo, de Consultor Especial de Finanças e de Consultor Especial Adjunto de Finanças, nível 71, observadas as atribuições e os quantitativos constantes dos Atos da Mesa nºs 183, 184, 209 e 210/07, bem como a Portaria nº 2.094/07. (Redação dada pela Resolução 013, de 2009)
(ADI TJSC 2013.014454-6 – Julgada procedente, com efeitos “ex-tunc” para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º).
I – grupo de atividades de nível fundamental, constituído do cargo de Analista Legislativo I – início no nível 1 e final no nível 25;
II – grupo de atividades de nível médio, constituído do cargo de Analista Legislativo II – início no nível 1 e final no nível 25;
III – grupo de atividades de nível superior, constituído do cargo de Analista Legislativo III – início no nível 1 e final no nível 25; e
IV – grupo de atividades de assessoria institucional, constituído do cargo de Consultor Legislativo – início no nível 1 e final no nível 25, e dos cargos de Procurador Jurídico e Procurador Legislativo, nível 71.
Parágrafo único. Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa serão reenquadrados na forma do Anexo XIV desta Resolução. (NR) (Redação dos incisos e parágrafo único, dada pela LC 719, de 2018)
Art. 10. Os cargos do grupo ocupacional de atividades auxiliares, código PL/ATA; de atividades de nível médio, código PL/ATM; de atividades de nível superior, código PL/ATS; e de atividades da Procuradoria, PL/PRO, ficam transformados e passam a denominar-se, respectivamente, Agente Legislativo, código PL/AGL; Técnico Legislativo, código PL/TEL; Analista Legislativo, código PL/ALE; Consultor Legislativo, Procurador Jurídico, Procurador Legislativo, Procurador de Finanças e Procurador Adjunto de Finanças, código PL/ASI, conforme o estabelecido no Anexo XII. (Ficam extintos os cargos de Procurador de Finanças e Procurador Adjunto de Finanças, pela LC 672, de 2016).
Art. 11. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o posicionamento no nível da classe de cargo correspondente no Quadro de Pessoal, conforme linha de correlação estabelecida no Anexo XI.
Art. 12. O posicionamento dos servidores efetivos no Quadro de Pessoal ocorrerá em até 30 dias contados da data da publicação desta Resolução e será publicado no Diário da Assembleia Legislativa por Ato da Mesa sendo facultado ao servidor interessado o prazo de dez dias úteis para a apresentação de pedido de reconsideração.
Art. 13. Os cargos dos grupos de atividades de direção e assessoramento técnico, direção e assessoramento superior e direção e assessoramento parlamentar, códigos PL/DAT-1 e 2, PL/DASU-4, 3, 2 e 1, PL/DCA-4, 3, 2 e 1 e PL/3-CC, ficam transformados e correlacionados aos cargos do grupo de atividades de direção e assessoramento superior, código PL/DAS, na forma do Anexo XIII.
Art. 14. Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo II-A da presente Resolução são considerados de livre nomeação e exoneração pela Mesa da Assembleia Legislativa, sendo que cinqüenta por cento ficam reservados para os servidores do Quadro de Pessoal efetivo da Assembleia Legislativa.
Art. 14. Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo II-A desta Resolução são considerados de livre nomeação e exoneração pela Mesa, ficando 50% (cinquenta por cento) deles reservados para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa.
Art. 14. Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo II-A desta Resolução são considerados de livre nomeação e exoneração pela Mesa, ficando, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) deles reservados para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela LC 794, de 2022)
Parágrafo único. Para fins de observância do percentual estabelecido no caput deste artigo, podem ser computadas as funções de confiança relacionadas no Anexo III-A desta Resolução. (NR) (Redação dada pela LC 739, de 2019).
Art. 15. Os Gabinetes de Deputado, de Mesa, de Liderança e de Comissão Permanente contarão com assessoria própria constituída de cargos de provimento em comissão pertencentes ao grupo de atividades de assessoramento parlamentar, a contar da vigência desta Resolução, na forma dos Anexos II-C e IX-A à IX-D.
Art. 15. Os Gabinetes de Deputado, de Mesa, de Liderança e de Comissão Permanente contarão com assessorias próprias constituídas de cargos de provimento em comissão pertencentes ao Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar.
Art. 15. Os Gabinetes de Deputado, de Mesa, de Liderança, do Colegiado de Bancada, de Comissão Permanente, da Secretaria da Mulher e Secretaria da Família contarão com assessorias próprias constituídas de cargos de provimento em comissão pertencentes ao Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar. (Redação dada pela LC 828, de 2023)
§ 1º O índice de quota máxima atribuída aos cargos de Secretário Parlamentar – PL/GAB, pertencentes ao Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar, fica limitado ao valor total estabelecido para idêntica finalidade aos servidores do quadro de Secretários Parlamentares da Câmara Federal.
§ 2º O reajustamento do índice de quota, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior, e a fixação do quantitativo dos cargos de Secretário Parlamentar – PL/GAB dar-se-ão por Ato da Mesa. (Redação dos §§ 1° e 2° revogada pela LC 828, de 2023)
§ 3º O índice de cota máxima dos cargos de provimento em comissão mencionados nos Anexos IX-B, IX-C e IX-E, desta Resolução, pertencentes ao Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar, será atualizado por Ato da Mesa na mesma data e proporção em que ocorrer a atualização do índice de quota dos cargos de Secretário Parlamentar – PL/GAB. (Art. 15 e seus parágrafos – redação dada pela Resolução 02, de 2011). (Revogado pela LC 761, de 2020)
§ 4º A Mesa fica autorizada, por ato próprio, a atualizar os índices de cota máxima referente às perdas decorrentes da inflação, bem como fixar o quantitativo dos cargos de provimento em comissão de que tratam os Anexos IX-B, IX-C e IX-E, desta Resolução, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal. (NR) (Redação incluída pela LC 794, de 2022)
§ 4º A Mesa fica autorizada a conceder, por ato próprio, reposições inflacionárias para recompor os índices de quota máxima, na mesma data-base de que trata o art. 32, bem como fixar o quantitativo dos cargos de provimento em comissão de que tratam os Anexos IX-B, IX-C, IX-E, IX-F, IX-G e IX-H, desta Resolução, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal. (NR) (Redação dada pela LC 828, de 2023)
§ 5º Os Gabinetes de Deputado contarão com um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete Parlamentar, pertencente ao Grupo de Atividades de Chefia de Gabinete Parlamentar. (Redação incluída pela LC 858, de 2024)
Art. 16. O número de cargos de Assessor de Liderança será estabelecido proporcionalmente ao número de Deputado da respectiva bancada partidária com representação na Assembleia Legislativa, atendidos os limites máximos fixados no Anexo IX-C.
Parágrafo único. A eventual alteração do número de Deputados por bancada partidária decorrente de convocação de Deputado suplente não repercute no cálculo da proporcionalidade de que trata o caput deste artigo. (Redação do parágrafo único incluída pela Resolução 09, de 2013).
Art. 17. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa poderá ser designado para o exercício das seguintes funções de confiança: gerência, chefia, assessoria técnica, assistência técnica ou comissão legal, conforme Anexo III-A à III-D.
Parágrafo único. O servidor designado para o exercício de função de confiança deverá estar lotado no respectivo setor ou gabinete, exceto quando integrar comissão legal.
Art. 17. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa poderá ser designado para o exercício das funções de confiança de gerência, chefia, assessoria técnica ou assistência técnica, conforme Anexos III-A a III-C.
Parágrafo único. O servidor designado para o exercício de função de confiança deverá estar lotado no respectivo setor ou gabinete, salvo nos casos justificados e expressamente autorizados pelo Diretor-Geral, cabendo ao servidor, além das atribuições inerentes à função, a fiscalização de contrato, quando for o caso. (Redação dada pela Resolução 09, de 2013).
Art. 17-A. Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo com exercício nas Comissões Permanentes serão, obrigatoriamente, lotados na Coordenadoria das Comissões. (Redação incluída pela Resolução 013, de 2009).
Art. 18. Poderá ser atribuída a função de confiança de assessoria técnica-parlamentar, código PL/FC-3, a um servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa lotado em Gabinete de Deputado, na forma do Anexo III-C. (Artigo restabelecido pela Resolução 01, de 2010 que revogou a Resolução 11, de 2009).
Art. 18. Poderá ser atribuída a função de confiança de Assessoria Técnica-Parlamentar, código PL/FC-3 ou PL/FC-5, conforme o caso, a um servidor titular de cargo de provimento efetivo lotado em Gabinete de Deputado, de Liderança ou de Membro da Mesa, na forma do Anexo III-B. (Redação dada pela Resolução 11, de 2009) – (Artigo revogado pela Resolução 01, de 2010)
Art. 18. Poderá ser atribuída a função de confiança de Assessoria Técnica – Parlamentar, código PL/FC-3, a um servidor ocupante de cargo efetivo lotado em Gabinete de Deputado, na forma do Anexo III-C. (Redação dada pela Resolução 09, de 2013).
Art. 18. Poderá ser atribuída a função gratificada, código PL/FG, nível 3 ou 4, a servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na ALESC, salvo na Diretoria-Geral, Consultoria Legislativa, Diretoria Legislativa e nas suas respectivas Coordenadorias.
Parágrafo único. O quantitativo de Função Gratificada, código PL/FG, com atribuições administrativas, fica limitado a 30 (trinta). (NR) (Redação do art. 18, dada pela LC 698, de 2017) (Ver Ato da Mesa 006, de 2018)
Art. 18. Poderá ser atribuída função gratificada, código PL/FG, nível 3 ou 4, até o máximo de 5 (cinco), a servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na Alesc com atribuições administrativas. (NR) (Redação dada pela LC 739, de 2019).
Parágrafo único. Poderá ser atribuída função gratificada de Chefia das Secretarias das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Tributação e de Trabalho, Administração e Serviço Público, código PL/FG-5, a servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na Alesc. (NR) (Redação incluída pela LC 835, de 2023)
Parágrafo único. Poderá ser atribuída função gratificada de Chefia de Secretaria de Comissão Permanente a servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na Alesc, observado o seguinte:
I - das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Tributação e de Trabalho, Administração e Serviço Público, código PL/FG-5; e
II - das demais Comissões Permanentes, código PL/FG-3. (Redação do Parágrafo Único dada pela LC 858, de 2024)
Art. 18-A. As funções de confiança de assessoria técnica-orçamento estadual, código PL/FC-5, previstas no Anexo III-B, são destinadas a servidor ocupante de cargo do Grupo de Atividade de Nível Médio, código PL/TEL, que tenha averbado título de graduação ou pós-graduação em Administração, Ciências Contábeis, Ciência Econômicas ou Direito, ou dos Grupos de Atividades de Nível Superior, código PL/ALE, ou de Assessoria Institucional, código PL/ASI, desde que atendidos, em qualquer caso, o requisito a que se refere o inciso I do art. 25 desta Resolução.
Parágrafo único. Os servidores lotados na Coordenadoria de Orçamento Estadual deverão atender os requisitos do caput no prazo de 3 (três) anos. (Redação incluída pela Resolução 013, de 2009).
Art. 18-B. Será concedida, na forma de Ato da Mesa, às gratificações previstas nos incisos II e VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Redação incluída pela LC 858, de 2024)
Art.19. O servidor que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, somente poderá perceber mais uma retribuição pecuniária, a título de gratificação, exceto a de insalubridade, quando integrar comissão legal, ressalvada a opção pelo recebimento da gratificação conforme o art. 92 da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 19. O servidor que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, somente poderá receber mais uma retribuição pecuniária, a título de gratificação, exceto as de insalubridade e da função de confiança PL/FC-6 do Anexo III-A, quando integrar comissão legal, ressalvada a opção pelo recebimento da gratificação conforme o art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985. (Redação dada pela Resolução 10, de 2007)
Art. 19. É vedada a percepção de mais de duas gratificações, compreendidas a função de confiança, a gratificação de exercício referida no art. 20 desta Resolução e a gratificação prevista na Resolução nº 012, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Resolução 09, de 2013) (Redação revogada pela LC 828, de 2023)
Art. 20. Além do vencimento do cargo, aos ocupantes do cargo de Diretor será atribuída a função de confiança FC-7 e aos Coordenadores, Assessores, Secretário-Geral, Secretário Particular e Executivo de Gabinete, a função de confiança FC-6, respectivamente.
Art. 20. Além do vencimento do cargo, aos ocupantes dos cargos de Diretor, Assessor Especial e Assessor Parlamentar será atribuída a função de confiança FC-7 e aos Coordenadores, Executivo de Gabinete da Presidência, Secretário-Geral, Assessor de Imprensa e Secretário Particular da Presidência, a função de confiança FC-6, respectivamente. (Redação do caput do art. 20 dada pela Resolução 17, de 2006)
Parágrafo único. O servidor efetivo designado para os cargos mencionados no caput, poderá fazer a opção pelo recebimento da remuneração do seu cargo efetivo, acrescida da respectiva função de confiança.
Art. 20. Além do vencimento do cargo, serão concedidas as seguintes gratificações de exercício:
I – para Diretores, no valor equivalente a FC-7;
II – para Coordenador, Assessor, Secretário-Geral, Secretário Particular, Chefe da Consultoria Legislativa e Executivo de Gabinete, no valor equivalente a FC-6;
II – para Coordenador, Assessor, Secretário-Geral, Secretário Executivo de Relações Institucionais, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Nacionais e do Mercosul, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Internacionais, Secretário Particular, Chefe da Consultoria Legislativa e Executivo de Gabinete, no valor equivalente a FC-6; (Redação dada pela Resolução 011, de 2011)
III – para Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro, no valor equivalente a FC-5; e
IV – para integrante de comissão legal, no valor correspondente a FC-3.
Parágrafo único. O servidor efetivo designado para os cargos mencionados neste artigo poderá fazer a opção pelo recebimento da remuneração do seu cargo efetivo acrescida da respectiva gratificação de exercício. (Art. 20, seus incisos e parágrafo único – redação dada pela Resolução 013, de 2009)
Art. 20. Além do vencimento do cargo, serão concedidas as seguintes gratificações de exercício:
I – para Diretor, Secretário Parlamentar da Presidência e Secretário Executivo de Relações Institucionais, código PL/DAS-7, no valor equivalente a FC-7;
I – para Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor-Geral, Controlador-Geral, Controlador-Geral Adjunto, Secretário Parlamentar da Presidência (PL/DAS-7), Secretário Executivo de Relações Institucionais e Diretor, no valor equivalente a FC-7; (Redação alterada pela LC 672, de 2016)
I – para Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor-Geral, Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto, Controlador-Geral, Controlador-Geral Adjunto, Secretário Parlamentar da Presidência (PL/DAS-7), e Secretário Executivo de Relações Institucionais e Diretor no valor equivalente a FC-7; (Redação dada pela LC 698, de 2017)
I - para Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe de Gabinete Parlamentar, Diretor-Geral, Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto, Controlador-Geral, Controlador-Geral Adjunto, Secretário Parlamentar da Presidência, código PL/DAS-7, e Secretário Executivo de Relações Institucionais e Diretor no valor equivalente a FC-7; (Redação dada pela LC 858, de 2024)
II – para Coordenador, Assessor, Secretário-Geral, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Nacionais e do Mercosul, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Internacionais, Chefe da Consultoria Legislativa, Executivo de Gabinete e Secretário Parlamentar da Presidência, código PL/DAS-6, no valor equivalente a FC-6;
II – para Coordenador, Assessor, Secretário-Geral, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Nacionais e do Mercosul, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Internacionais, Chefe da Consultoria Legislativa, Secretário-Geral da Corregedoria e Secretário Parlamentar da Presidência, código PL/DAS-6, no valor equivalente a FC-6; (Redação do inciso II dada pela LC 828, de 2023)
II - para Coordenador, Assessor, Secretário-Geral, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Nacionais e do Mercosul, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Internacionais, Chefe da Consultoria Legislativa, Secretário-Geral da Corregedoria, Secretário Parlamentar da Presidência e Assessor de Planejamento de Contratações, código PL/DAS-6, no valor equivalente a FC-6; (Redação dada pela LC 858, de 2024)
III – para Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro, código PL/DAS-5, no valor equivalente a FC-5; e
III – para Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro, código PL/DAS-5 e Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa, no valor equivalente à FC-5; e (Redação dada pela LC 698, de 2017)
III – para Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro, código PL/DAS-5, Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa e Diretor-Geral Adjunto, no valor equivalente à FC-5; (Redação dada pela LC 794, de 2022)
III – para Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro e Assessor da Escola do Legislativo, código PL/DAS-5, Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa e Diretor-Geral Adjunto, no valor equivalente à FC-5; (Redação do inciso III dada pela LC 828, de 2023)
IV – para integrante de comissão legal e Secretário Parlamentar da Presidência, código PL/DAS-3, no valor correspondente a FC-3.
IV – para integrante de comissão legal, Secretário Parlamentar da Corregedoria e Secretário Parlamentar da Presidência, código PL/DAS-3, no valor correspondente a FC-3. (Redação do inciso IV dada pela LC 828, de 2023)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo designado para os cargos mencionados neste artigo poderá fazer a opção pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida da respectiva gratificação de exercício. (Redação do art. 20 dada pela Resolução 09, de 2013)
Art. 20-A. Ao Secretário Parlamentar, código PL/GAB e ao Assessor de Comissão Permanente, código PL/GAC, submetido a atividade interna e com lotação na sede do Poder Legislativo, será concedido, no limite máximo de 50 (cinquenta), retribuição financeira por operação de sistemas de processos administrativos e legislativo, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-5. (NR) (Redação incluída pela LC 794, de 2022)
Art. 20-A. Ao Secretário Parlamentar, código PL/GAB, submetido à atividade interna e com lotação na sede do Poder Legislativo, poderá ser concedida retribuição financeira por:
I – desempenho de atividades administrativas de Chefe de Gabinete, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-5, a razão de 1 (uma) por Gabinete Parlamentar; ou
II – operação de sistemas de processos administrativos e legislativo, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-4, a razão de 1 (uma) por Gabinete Parlamentar.
Art. 20-A. Ao Secretário Parlamentar, código PL/GAB, submetido à atividade interna e com lotação na sede do Poder Legislativo, poderá ser concedida retribuição financeira por operação de sistemas de:
I - processos legislativos, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-5, a razão de 1 (uma) por gabinete parlamentar; e
II - processos administrativos, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-4, a razão de 1 (uma) por gabinete parlamentar (Redação do Art. 20-A, inciso I e II, dada pela LC 858, de 2024)
Parágrafo único. A retribuição financeira de que trata o inciso I poderá, excepcionalmente, ser atribuída a servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Alesc ou à disposição, desde que não cumulativamente com função de confiança ou função gratificada. (NR) (Redação dada pela LC 824, de 2023)
Art. 20-B. Ao Secretário Parlamentar, código PL/GAL, submetido à atividade interna e com lotação na sede do Poder Legislativo, poderá ser concedida retribuição financeira por operação de sistemas de processos administrativos e legislativo, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-4, até o máximo de 14 (quatorze). (Redação incluída pela LC 824, de 2023)
Art. 21. A progressão funcional na carreira dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subseqüente mais elevado na sua classe de cargo e será concedida ao servidor efetivo em exercício na Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A progressão funcional ocorrerá anualmente no mês de outubro e far-se-á alternadamente por antigüidade e merecimento, esta condicionada à participação em atividades de capacitação específica determinada pela administração da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A progressão funcional ocorrerá, anualmente, no mês de outubro e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos do Ato da Mesa. (Redação dada pela Resolução 09, de 2013)
Art. 21. A progressão funcional na carreira dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subsequente mais elevado no seu cargo ou classe de cargo, e será concedida ao servidor efetivo da seguinte forma:
I – a progressão funcional anual far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, no mês de outubro, nos termos do Ato da Mesa; e
II – a progressão funcional por aperfeiçoamento dar-se-á ao servidor que cumprir 120 (cento e vinte) horas/aula, em curso, atividades de pesquisa e/ou extensão desenvolvidas nas modalidades presencial e/ou à distância, correlacionadas à área de atuação do Poder Legislativo, regulamentadas por Ato da Mesa.
§ 1º A soma das progressões previstas nos incisos I e II fica limitada a 2 (dois) níveis por ano civil.
§ 2º É permitida a cumulação de cursos e atividades de pesquisa e/ou extensão para a contagem de carga horária, desde que cada um deles alcance, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, vedado seu aproveitamento integral para nova progressão.
§ 3º Eventual carga horária não utilizada na acumulação prevista no § 2º deste artigo poderá ser aproveitada para fins de nova progressão por aperfeiçoamento.
§ 4º Para progressão por aperfeiçoamento de que trata o inciso II do caput não poderão ser aproveitados os cursos de graduação e pós-graduação utilizados para receber os adicionais previstos no art. 27 e 28 da Resolução nº 002, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015.
§ 5º A repercussão financeira da progressão por aperfeiçoamento dar-se-á a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento do curso para esse fim, devidamente instruído. (NR) (Redação dada pela LC 794, de 2022)
Art. 22. Para fins de concessão da progressão funcional por merecimento será oferecido curso de capacitação específica com o objetivo de propiciar formação técnica permanente e qualificação do servidor.
§ 1º A Diretoria de Recursos Humanos, com o apoio da Escola do Legislativo e demais setores, definirá o calendário dos cursos que serão oferecidos no ano subseqüente.
§ 2º Os cursos serão aplicados em módulos de acordo com as classes de cargos e a área de atuação do servidor.
§ 3º Serão promovidos trinta por cento dos servidores em cada Grupo de Atividades.
§ 3º Serão promovidos os servidores aprovados na avaliação de desempenho funcional respectiva ao ano da progressão funcional de que trata este artigo, nos termos do Ato da Mesa. (Redação dada pela Resolução 013, de 2009).
§ 4º O servidor deverá, além de cumprir outros critérios dispostos em regulamentação, freqüentar no mínimo setenta e cinco por cento do módulo em que estiver inscrito e ter avaliação mínima de setenta por cento. (Redação revogada pela Resolução 09, de 2013)
Art. 23. Não terá direito à progressão funcional o servidor que no período aquisitivo, compreendido entre o mês de outubro e o de setembro do ano subseqüente, enquadre-se numa das seguintes situações:
I – tenha mais de cinco faltas injustificadas;
II – esteja em licença para tratamento de interesses particulares;
III – tenha sofrido suspensão disciplinar ou outra penalidade administrativa;
IV – esteja em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; e
V – esteja à disposição em outro órgão da administração pública ou de entidade civil.
V – esteja à disposição em outro órgão da Administração Pública ou de entidade civil, exceto se abrigado pelo disposto no art. 29. (Redação dada pela Resolução 013, de 2009) – (Redação revogada pela Resolução 09, de 2013)
Art. 24. A movimentação na carreira de Assessoria Institucional far-se-á por progressão funcional da classe de cargo de Consultor Legislativo para a de Procurador.
§ 1º As vagas nas classes de cargo de Procurador serão ocupadas, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, sendo:
I – Procurador Jurídico, dez vagas;
II – Procurador Legislativo, quatro vagas; e
III – Procurador de Finanças, uma vaga e Procurador Adjunto de Finanças, uma vaga.(Redação revogada pela LC 672, de 2016).
§ 2º Aberta a vaga na classe de cargo de Procurador, sujeita ao preenchimento por progressão funcional, a Mesa fará publicar, no prazo de quinze dias, portaria no Diário da Assembleia a qual especificará o cargo e indicará o critério a ser adotado, se por merecimento ou por antigüidade.
§ 3º A habilitação para a progressão funcional por merecimento será apurada pela Diretoria de Recursos Humanos de acordo com a atuação do servidor na carreira e para a sua aferição serão considerados os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – a assiduidade no desempenho de suas funções na Assembleia Legislativa, verificada nos últimos 36 meses;
II – a freqüência e o aproveitamento em cursos na forma do art. 22;
III – averbação de título de pós-graduação nas áreas de direito, administração, ciências contábeis ou ciências econômicas ou de dois cursos de graduação nessas áreas;
III – averbação de título de graduação ou pós-graduação nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Ciência Econômica; (Redação dada pela Resolução 013, de 2009)
IV – inscrição no respectivo órgão de classe há pelo menos três anos;
V – efetivo exercício em atividades inerentes a sua habilitação há pelo menos três anos na Assembleia Legislativa, considerando como tal, também, o afastamento para ocupar cargo de provimento em comissão de Secretário de Estado ou para cumprir mandato eletivo; e
VI – para a vaga na classe de cargo de Procurador Legislativo, o servidor deverá comprovar ter pelo menos cinco anos de lotação na Consultoria Legislativa ou estar lotado nos últimos dois anos na Consultoria Legislativa.
VI – para a vaga na classe de cargo de Procurador Legislativo o servidor deverá estar lotado nos últimos dois anos na Diretoria Legislativa, nos setores a ela vinculados ou na Diretoria-Geral. (Redação dada pela Resolução 04, de 2006)
§ 4º O relatório com o nome dos servidores habilitados para o processo de progressão funcional por merecimento que se inscreverem no prazo de cinco dias úteis subseqüentes à publicação da portaria mencionada no § 2º, será elaborado pelo Diretor de Recursos Humanos em conjunto com o Diretor-Geral, e publicado no Diário da Assembleia Legislativa.
§ 5º Dentre os habilitados para ocupar a vaga por merecimento, a Mesa, observando os critérios de eficiência e dedicação no desempenho dos trabalhos, fará a escolha do servidor e editará o respectivo Ato.
§ 6º A antigüidade, atendidos os requisitos cumulativos do § 3º, será apurada dentre aqueles servidores que se encontrem no maior nível da classe de cargo de Consultor Legislativo e o desempate será determinado, sucessivamente, levando-se em conta os seguintes critérios de preferência:
I – maior tempo no nível da classe de cargo;
II – maior tempo na classe de cargo, considerando-se para tal as respectivas transformações;
III – maior tempo de efetivo exercício na Assembleia Legislativa;
IV – maior tempo de serviço público estadual;
V – maior tempo de serviço público; e
VI – maior idade.
§ 7º O servidor habilitado para aproveitamento no processo de progressão funcional por antigüidade será notificado pela Diretoria de Recursos Humanos para, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de perda do direito àquela vaga, anuir de forma irretratável.
§ 8º Havendo anuência na forma do parágrafo anterior a Mesa editará o respectivo Ato de progressão funcional.
§ 9º O requisito do inciso II do § 3º somente será exigível após a implantação do disposto no art. 22, e os dos incisos III e IV, somente após o decurso de três anos, contados da data da publicação desta Resolução. (ADI TJSC 2006.012556-8 - procedente o pedido para declarar a incontitucionalidade do art. 24. 29/08/2007.)
Art. 25. As trinta vagas privativas da classe de cargo de Consultor Legislativo existentes na Consultoria Legislativa serão preenchidas pelos servidores que atenderem os seguintes requisitos:
I – efetivo exercício em atividades inerentes a sua habilitação há pelo menos dois anos na Assembleia Legislativa, considerando como tal, também, o afastamento para ocupar cargo de provimento em comissão, Secretário de Estado ou para cumprir mandato eletivo;
II – inscrição no respectivo órgão de classe; e
III – averbação de título de pós-graduação nas áreas de direito, administração, ciências contábeis ou ciências econômicas, ou de dois cursos de graduação nessas áreas. (Inciso restabelecido pela Resolução 01, de 2010 que revogou a Resolução 11, de 2009)
III – averbação de título de graduação ou pós-graduação nas áreas de Direito, Administração, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis. (Redação dada pela Resolução 11, de 2009) – (Redação revogada pela Resolução 01, de 2010)
Parágrafo único. Os requisitos dos incisos II e III deste artigo somente serão exigidos após o decurso de três anos, contados da data da publicação desta Resolução. (Parágrafo único restabelecido pela Resolução 01, de 2010 que revogou a Resolução 11, de 2009)
§ 1º Aos servidores ocupantes das vagas a que se refere o caput, fica concedida gratificação pelo desempenho de atividade especial no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento do nível 71 da tabela constante da Lei nº 13.669, de 28 de dezembro de 2005, decorrente da transformação da função de confiança de Assessoria Técnica-Consultoria constante do Anexo III-B desta Resolução, mantido o quantitativo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução 11, de 2009) – (Parágrafo primeiro revogado pela Resolução 01, de 2010)
§ 2º Estende-se a gratificação referida no parágrafo anterior, até o limite de 7 (sete), ao servidor lotado na Consultoria Legislativa ocupante de cargo dos Grupos de Atividades de Assessoria Institucional, código PL/ASI, de Nível Superior, código PL/ALE, ou de Nível Médio, código PL/TEL, observando o disposto no inciso III do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução 11, de 2009) – (Parágrafo segundo revogado pela Resolução 01, de 2010)
Art. 25. As 30 (trinta) funções de confiança de Assessoria Técnica-Consultoria previstas no Anexo III-C, vinculadas à Consultoria Legislativa, serão atribuídas da seguinte forma:
I – 15 (quinze) para Consultores Legislativos; e
II – 15 (quinze) para servidores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro da ALESC, com averbação de título de graduação ou pós-graduação nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas. (NR) (Redação dada pela LC 698, de 2017)
Art. 25. As 30 (trinta) funções de confiança de Assessoria Técnica-Consultoria previstas no Anexo III-C, vinculadas à Consultoria Legislativa, serão atribuídas a servidores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Alesc, com título de graduação ou pós-graduação averbado, nas áreas de Administração, Administração Pública, Direito, Contabilidade ou Economia. (Redação do Art. 25 dada pela LC 827, de 2023)
Art. 26. Ao ocupante de cargo efetivo é concedido adicional de exercício, resultante do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas mediante desempenho de atividades de direção e assessoramento superior.
Art. 26. Ao ocupante de cargo efetivo é concedido adicional de exercício, resultante do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas mediante desempenho de atividades de direção e assessoramento superior, na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Resolução 04, de 2006)
§ 1º O servidor fará jus ao adicional de que trata o caput a partir do quinto ano de exercício, na proporção de dez por cento ao ano, até o limite de cem por cento, do valor da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo.
§ 2º O adicional de exercício não poderá ser superior ao maior valor da tabela de vencimentos.
§ 3º O servidor que tiver obtido benefício com o mesmo fato gerador poderá ter o percentual substituído pelo de maior valor, sem acumulação.
§ 4º Enquanto estiver no exercício do cargo em comissão, designação ou função de confiança, o servidor não receberá os valores do adicional de exercício, salvo o caso de opção pelos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 26 O servidor titular de cargo efetivo que tiver exercido em comissão ou função de confiança, incluída a gratificação de exercício, mesmo que em substituição, ininterrupto ou não, fará jus, a título de adicional de exercício, à razão de dez por cento ao ano, até o limite de cem por cento, o valor da diferença entre o vencimento do cargo de provimento efetivo e o vencimento do cargo de provimento em comissão ou o valor da função de confiança.
§ 1º Enquanto estiver no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor não receberá o adicional de exercício, ressalvada a opção pela retribuição mais vantajosa, vedada em qualquer hipótese a percepção cumulativa.
§ 2º O percentual equivalente a valores incorporados aos vencimentos do cargo efetivo, nos termos da lei, deverá integrar-se para efeito de concessão do benefício decorrente da aplicação deste artigo.
§ 3º O servidor que após conquistar cem por cento vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança, cujo valor atribuído em cada caso ultrapassar àqueles já adicionados, poderá optar pela atualização, mediante substituição dos percentuais anteriormente conquistados ano a ano, pelos novos cálculos, na mesma proporção, observada a correlação estabelecida no anexo XIII desta Resolução.
§ 4º Quando o servidor, no período de doze meses, tiver exercido mais de um cargo em comissão ou de função de confiança, a fração anual será calculada proporcionalmente sobre os valores dos cargos em comissão ou das funções de confiança, exercidos mês a mês, tomando-se por base, no mês, aquele exercido por mais tempo.
§ 5º Para efeito do disposto no caput, incidirá contribuição previdenciária nos termos da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
§ 6º O disposto neste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do ato de concessão do benefício, respeitado o disposto na parte final do parágrafo seguinte quando for o caso, vedados efeitos financeiros retroativos.
§ 7º O benefício previsto neste artigo será concedido ao servidor beneficiado com a gratificação prevista no art. 85, inciso VII, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, tendo como base de cálculo o respectivo percentual previsto na Resolução nº 012, de 22 de dezembro de 2009, e será devido somente após a sua aposentadoria.
§ 8º Em nenhuma hipótese será permitida a concessão do benefício de que trata este artigo em limite superior a cem por cento, ainda que mais de uma função ou cargo comissionado tenha sido exercido concomitantemente. (Redação dada pela Resolução 09, de 2011)
Art. 26. O servidor titular de cargo efetivo da Assembleia Legislativa que tiver exercido cargo em comissão, a que se refere o Anexo II-A desta Resolução, ou função de confiança, mesmo que em substituição, ininterruptamente ou não, fará jus, a título de adicional de exercício, à razão de 10% (dez por cento) ao ano, até o limite de 100% (cem por cento), ao valor da diferença entre o vencimento do cargo de provimento efetivo e o vencimento do cargo de provimento em comissão ou ao valor da função de confiança.
§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo fica estendido aos servidores que perceberem a gratificação de exercício de que trata o art. 20 desta Resolução, observados os mesmos prazos e percentuais estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto estiver no exercício de cargo em comissão, da função de confiança ou percebendo a gratificação de exercício, o servidor não perceberá o adicional de exercício.
§ 3º Os percentuais equivalentes a valores incorporados aos vencimentos do cargo efetivo, nos termos da Lei, integrar-se-ão para efeito de concessão do benefício decorrente da aplicação deste artigo.
§ 4º O servidor que após conquistar 100% (cem por cento) do adicional de exercício vier a exercer cargo em comissão, função de confiança ou perceber a gratificação de exercício prevista no art. 20 desta Resolução, cujo valor atribuído em cada caso ultrapassar àqueles já adicionados, poderá optar pela atualização, mediante substituição dos percentuais anteriormente conquistados, ano a ano, pelos novos cálculos, na mesma proporção, observada a correlação estabelecida no Anexo XIII desta Resolução.
§ 5º Quando o servidor, a cada período de 12 (doze) meses, tiver exercido mais de um cargo em comissão, função de confiança ou percebido mais de uma gratificação de exercício, o percentual anual será calculado proporcionalmente, mês a mês, tomando-se por base, em cada mês, aquele exercido por mais tempo.
§ 6º O adicional previsto neste artigo será concedido ao servidor beneficiado com a gratificação prevista no art. 85, inciso VII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, tendo como base de cálculo o respectivo percentual previsto na Resolução nº 012, de 22 de dezembro de 2009, e será devido somente após a sua aposentadoria.
§ 7º É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo em limite superior a 100% (cem por cento), ainda que mais de uma função ou cargo tenham sido exercidos concomitantemente, salvo em relação às gratificações de que tratam o § 6º deste artigo e o art. 20 desta Resolução.
§ 8º O adicional de exercício integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive para fins de adicional por tempo de serviço.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se a servidor titular de cargo efetivo da Assembleia Legislativa que tiver exercido cargo em comissão no seu órgão auxiliar de controle externo.
§ 10. O adicional de exercício previsto neste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do seu requerimento.
§ 11. Para efeito do disposto neste artigo, incidirá contribuição previdenciária nos termos da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008. (Art. 26 e seus parágrafos redação dada pela Resolução 09, de 2013)
Art. 27. Ao servidor efetivo que averbar título de habilitação com conclusão posterior ao seu ingresso no Quadro de Pessoal, de escolaridade acima à exigida para a sua classe de cargo, será atribuído padrão vencimental correspondente ao nível 26, se a escolaridade for de nível médio ou ao nível 51 se a escolaridade for de nível superior.
§ 1º A aplicação do disposto no caput deverá ser na forma estabelecida no Anexo I, respeitada a correlação de referências já atribuídas ao servidor por eficácia de resoluções específicas.
§ 2º Fica assegurada a correlação prevista no parágrafo anterior ao servidor titular de cargo efetivo que tenha ocupado cargo de provimento em comissão, e que em razão disso não tenha recebido o referido benefício, a partir da data da averbação do respectivo título.
Art. 27. Ao servidor efetivo que averbar título de habilitação de escolaridade acima da exigida para a sua classe de cargo, com conclusão posterior ao seu ingresso no Quadro de Pessoal, será atribuída a gratificação estabelecida no Anexo XV desta Resolução. (NR) (Redação dada pela LC 719, de 2018)
Art. 28. Ao servidor efetivo que concluir curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, ministrado por instituição de ensino superior, ou a ela vinculado, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, será concedido adicional de pós-graduação, desde que em efetivo exercício na Assembleia Legislativa, de acordo com os índices de vencimento, não cumulativos, estabelecidos no Anexo X.
§ 1º O adicional previsto no caput é devido a partir da data do requerimento e integrará os proventos de aposentadoria do servidor após o seu recebimento pelo período de cinco anos, ininterruptos ou não, ou proporcionalmente.
§ 2º Perderá o benefício do adicional de pós-graduação o servidor que deixar de cumprir o requisito estabelecido para a sua concessão quanto ao efetivo exercício na Assembleia Legislativa, salvo disposição em contrário estabelecida em termo de convênio conforme o disposto no art. 29, ou quando ocupar cargo de provimento em comissão.
§ 2º Perderá o benefício do adicional de Pós-Graduação o servidor que deixar de cumprir o requisito estabelecido para a sua concessão quanto ao efetivo exercício na Assembleia Legislativa, salvo disposição em contrário disposta em termo de convênio conforme o disposto no art. 29. (Redação do § 2º dada pela Resolução 16, de 2006)
Art. 28. Ao servidor efetivo que concluir curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, ministrado em instituição de nível superior ou a ela vinculado, reconhecido pelo Ministério da Educação ou por Conselho Estadual de Educação, será concedido adicional de pós-graduação, desde que em efetivo exercício na Assembleia Legislativa, de acordo com os índices de vencimento estabelecidos no Anexo X desta Resolução, vedada a cumulação.
§ 1º O adicional previsto no caput deste artigo é devido ao servidor, a partir do requerimento que comprove a conclusão do curso de pós-graduação presencial com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizado nas seguintes áreas ou habilitações:
§ 1º O adicional previsto no caput é devido ao servidor a partir do requerimento que comprove a conclusão do curso de pós-graduação, presencial ou a distância, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizado nas seguintes áreas ou habilitações: (Redação dada pela LC 824, de 2023)
I – de administração pública, independentemente do cargo ocupado pelo servidor; ou
I – com conteúdo na área de administração pública, independentemente do cargo ocupado pelo servidor; ou (Redação dada pela Resolução 09, de 2013)
II – previstas nos Anexos IV-C e IV-D dos Grupos de Atividades de Nível Superior e de Assessoria Institucional, desta Resolução.
II – previstas nos Anexos IV-C e IV-D dos Grupos de Atividades de Nível Superior e de Assessoria Institucional desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 09, de 2013)
§ 2º O adicional de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de aposentadoria após o apostilamento do diploma ou certificado do histórico escolar nos seus assentamentos funcionais.
§ 3º O servidor deverá juntar ao requerimento a que alude o § 1º o trabalho de conclusão do curso, que ficará disponibilizado para consulta na Biblioteca Deputado Marcelino Antônio Dutra.
§ 3º O servidor deverá juntar ao requerimento a que alude o§ 1º deste artigo o trabalho aprovado de conclusão do curso, atestado pela respectiva instituição de ensino, o qual será disponibilizado para consulta na Biblioteca Deputado Marcelino Antônio Dutra. (Redação dada pela Resolução 09, de 2013)
§ 4º Perderá o benefício do adicional de pós-graduação o servidor que deixar de cumprir o disposto neste artigo quanto ao efetivo exercício na Assembleia Legislativa, salvo disposição em contrário estabelecida em termo de convênio, conforme dispõe o art. 29 desta Resolução, ou quando ocupar cargo de provimento em comissão. (Redação do art. 28, dada pela Resolução 09, de 2011)
§ 4º O pagamento do benefício de que trata este artigo ficará suspenso, enquanto o servidor não estiver em efetivo exercício na Assembleia Legislativa, salvo disposição em contrário estabelecida em termo de convênio, conforme dispõe o art. 29 desta Resolução, ou quando ocupar cargo de provimento em comissão. (Redação dada pela Resolução 09, de 2013)
Art. 29. A Assembleia Legislativa poderá celebrar convênios com os demais Poderes e Órgãos Públicos detentores de autonomia institucional para formalizar políticas referentes à disposição recíproca de seus servidores, inclusive para os casos previstos no art.18 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.
§ 1º As demais disposições de servidor efetivo da Assembleia Legislativa somente poderão ser autorizadas com ônus para o ente cessionário.
§ 2º O disposto na parte inicial do caput fica limitado, no caso de lotação em Gabinete de Deputado, a um servidor.
Art. 29. A Assembleia Legislativa poderá celebrar convênios com os demais Poderes e órgãos públicos detentores de autonomia institucional para formalizar políticas referentes à disposição de seus servidores, inclusive para os casos previstos no art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985. (Redação dada pela Resolução 09, de 2013)
§ 1º Fica limitado em até 100 (cem) o quantitativo de servidores postos à disposição da Assembleia Legislativa, salvo para o exercício de cargo em comissão. (Redação revogada pela LC 739, de 2019).
§ 2º O servidor à disposição da Assembleia Legislativa e em exercício de cargo em comissão, será devolvido à origem na mesma data da sua exoneração. (NR) (Redação do § 1º e 2º, incluída pela LC 698, de 2017)
Art. 29-A As perícias médicas a que devem ser submetidos os servidores da Assembleia Legislativa para os fins da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, serão realizadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Administração, mediante termo de convênio celebrado entre a Assembleia Legislativa e a referida Secretaria de Estado. (Artigo 29-A incluído pela Resolução 10, de 2011)
Art. 29-A. As perícias médicas a que devem ser submetidos os servidores da Assembleia Legislativa para os fins da Lei nº 6.745, de 1985, serão realizadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Administração, mediante termo de convênio, ou por quem a Assembleia Legislativa definir. (Redação dada pela Resolução 09, de 2013)
Art. 30. O regime de trabalho dos servidores da Assembleia Legislativa é de 40 horas semanais, podendo ser cumprido diariamente entre às 7 e 19 horas, sendo facultado ao servidor a jornada de trabalho no regime de tempo integral de 6 horas diárias ininterruptas, de acordo com a necessidade da administração.
Art. 30. O regime de trabalho dos servidores da Assembleia Legislativa é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo a administração fixar jornada de trabalho no regime de tempo integral de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, de acordo com as suas necessidades. (Redação dada pela Resolução 09, de 2013)
Art. 30-A. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa poderá ser autorizado o usufruto da licença-prêmio prevista no art. 78 da Lei nº 6.745, de 1985, por período de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias. (Redação incluída pela Resolução 09, de 2013)
Art. 31. Ato da Mesa disciplinará, no prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação desta Resolução, fixará o quantitativo das funções de confiança de chefia de seção e de assessoria técnica-administrativa.
Parágrafo único. Ficam mantidas as atuais estruturas de chefias de assistência técnica e intermediária com as respectivas retribuições pecuniárias, durante o período fixado no caput.
(Ver Ato da Mesa nº 159, de 2007 e Ato da Mesa nº 160, de 2007)
Art. 31-A. A Mesa fica autorizada, por ato próprio, a realocar e/ou transformar as funções de confiança e suas atribuições, para fins de reorganização administrativa, desde que, comprovadamente, não implique aumento de despesas com pessoal. (NR) (Redação incluída pela LC 794, de 2022)
Art. 32. A implantação da retribuição financeira prevista nas tabelas de vencimentos dos cargos e funções de confiança será feita gradualmente, por Ato da Mesa, em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observado o limite estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000, para com a folha de pessoal, na metodologia seguida pela Procuradoria de Finanças, Diretoria Financeira e Controle Interno, mediante revisão anual, no mês de maio, observado o Relatório de Gestão Fiscal.
§ 1º A partir da implantação de que trata o caput, as revisões anuais terão como parâmetro oitenta por cento do limite prudencial previsto na Lei Complementar federal n. 101, de 2000, verificado o crescimento nos últimos doze meses.
§ 2º Incidirão sobre o piso de vencimento as revisões gerais anuais concedidas aos servidores públicos do Estado a partir da vigência desta Resolução.
§ 3º O crescimento vegetativo da folha de pessoal, as provisões de gratificação natalina, de férias e as demais provisões referentes a despesa com pessoal e o estabelecido no parágrafo anterior serão considerados para efeitos da implantação prevista no caput.
§ 4º Fica estabelecido o mês de maio de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 32. Fica estabelecido o mês de maio de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução 09, de 2013)
Art. 32. Fica estabelecido o mês de maio de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Legislativo.
§ 1º A negociação prevista no caput deste artigo abrangerá o vale-alimentação, instituído pela Resolução nº 1.344, de 21 de outubro de 1993.
§ 2º O auxílio-saúde, instituído pela Resolução nº 009, de 19 de dezembro de 2013, será corrigido de acordo com o índice de reajuste anual de preços dos planos de saúde divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou outro índice que venha a substituí-lo. (NR) (Redação dada pela LC 719, de 2018)
Art. 32. Fica estabelecido o mês de março de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Legislativo.
§ 1º A negociação prevista no caput deste artigo abrangerá o auxílio-alimentação.
§ 2º A tabela de valores limite para concessão do auxílio-saúde será corrigida de acordo com o índice de reajuste anual de preços dos planos de saúde divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou outro índice que venha a substituí-lo. (Redação do caput e §§ 1º e 2º, dada pela LC 824, de 2023)
§ 3º A Mesa fica autorizada a conceder, por ato próprio, reposições inflacionárias para recompor o valor referencial de vencimento dos servidores efetivos, ativos e inativos, do Poder Legislativo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal. (NR) (Redação incluída pela LC 794, de 2022)
Art. 33. Os efeitos da progressão funcional estabelecida no art. 21 ficam suspensos enquanto não ocorrer a implantação integral das tabelas de vencimentos dos cargos e das funções de confiança do Plano de Carreira.
Art. 33-A. A Mesa fica autorizada a conceder, por ato próprio, as progressões funcionais relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, suspensas na forma do art. 33, aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal que estavam em exercício nos referidos anos, e não ter:
I – mais de cinco faltas injustificadas, por ano;
II – usufruído licença para tratamento de interesses particulares, nos referidos anos;
III – sofrido, à época, suspensão disciplinar ou outra penalidade administrativa; e
IV – cumprido, à época, prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
Parágrafo único. As promoções decorrentes do disposto no caput não geram efeitos financeiros retroativos. (NR) (Redação incluída pela LC 794, de 2022)
Art. 34. A gratificação concedida pelo exercício de atividades em Grupo de Trabalho ou a servidor que não se enquadre nos critérios de lotação dos arts. 17 e 18 será transformada em vantagem pessoal temporária não incorporável.
Parágrafo único. A vantagem pessoal mencionada no caput será proporcionalmente absorvida na implantação total das tabelas de vencimentos dos cargos e das funções de confiança do plano de carreira, quando será definitivamente extinta.
Art. 35. Após a aprovação desta Resolução o valor do abono concedido com base na Resolução DP n. 004, de 24 de agosto de 2005, passará a integrar os índices de vencimentos fixados nos Anexos VI e VII-A, mediante a sua absorção na diferença do vencimento decorrente da aplicação desta Resolução.
Art. 35. O valor do abono concedido pela Resolução DP n. 004/2005, de 24 de agosto de 2005, passa a integrar os índices de vencimentos constantes dos Anexos VI e VII-A desta Resolução, fixados nos Anexos I e II da Lei n. 13.669, de 28 de dezembro de 2005, mediante a sua absorção na diferença do vencimento decorrente da aplicação desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 04, de 2006)
Art. 35-A. Ficam incorporados ao vencimento os valores pagos a título de gratificação prevista no art. 5º da Resolução nº 002, de 13 de abril 2004, incidentes sobre o vencimento, na forma do Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único. O valor remanescente decorrente da aplicação do art. 5º da Resolução nº 002, de 2004, continua sendo pago como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, calculada individualmente e convertida em índice de vencimentos para preservar o valor conforme os reajustes da data-base ou de acordo com o cargo ou função de referência. (NR) (Redação incluída pela LC 719, de 2018)
Art. 35-B. A vantagem individual resultante do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 719, de 20 de abril de 2018, e a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o parágrafo único do art. 35-A, serão irredutíveis, vedada sua absorção por progressões anuais previstas no art. 21 ou qualquer outra verba remuneratória, e serão atualizadas conforme os reajustes da data-base, salvo na hipótese de cumprimento de decisão judicial. (NR) (Redação incluída pela LC 794, de 2022)
Art. 36. O art. 4º da Resolução n. 02, de 13 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Sobre os coeficientes constantes da Tabela B do Demonstrativo II e sobre os valores decorrentes do disposto no art. 3º, serão aplicados os reajustes gerais deferidos aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, assegurada a correlação da retribuição pecuniária dos cargos e funções referenciais da estabilidade financeira, inclusive com os fixados em virtude de reformulação dos cargos em comissão e funções gratificadas, excetuadas parcelas devidas em razão de exercício.”
Art. 37. Os servidores que na data da publicação desta Resolução estiverem designados nas Procuradorias, mediante atos administrativos específicos, e que atenderem os requisitos estabelecidos nos incisos I, III, IV e V do § 3º do art. 24, têm assegurado, em razão do exercício daquelas atividades, o preenchimento das vagas que ocupam, sendo que as remanescentes serão providas pelos critérios de antigüidade e merecimento, na forma do § 1º do art. 24.
Art. 38. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Legislativo que estão sendo transformados por esta Resolução que tenham averbado título de habilitação profissional superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito, poderão, por opção irretratável em trinta dias, ser correlacionados no nível inicial da classe de cargo de Consultor Legislativo. (Redação revogada pela Resolução 04, de 2006)
Art. 39. Fica assegurada a revisão dos proventos do pessoal inativo oriundo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa decorrentes da correlação do cargo em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
Art. 40. A presente Resolução será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa e terá vigência a partir de 1º de fevereiro de 2006, para todos os efeitos legais de direitos e deveres. (Redação dada pela Resolução 04, de 2006)
Art. 41. Ficam revogadas as Resoluções e Atos da Mesa de ns. 521/2005, de 23 de fevereiro de 2005; 004/2005, de 24 de agosto de 2005, 004/2004, de 20 de abril de 2004; 438/2002, de 23 de maio de 2002; 437/2002, de 23 de maio de 2002; 435/2002, de 23 de maio de 2002; 53/2002, de 30 de janeiro de 2002; DP/107/2001, de 18 de dezembro de 2001; 1.261/2001, de 23 de agosto de 2001; DP/059/2001, de 5 de julho de 2001; 1.043/2001, de 12 de junho de 2001; 956/2000, de 18 de dezembro de 2000; DP/48/2000, de 15 de agosto de 2000; DP/015/1999, de 10 de maio de 1999; 134/1998, de 2 de março de 1998; 659/97, de 05 de maio de 1997; 1.474/1997, de 19 de novembro de 1997; 928/1996, de 11 de novembro de 1996; 920/1996, de 11 de novembro de 1996; 921/1996, de 11 de novembro de 1996; DP/012/1996, de 16 de abril de 1996; DP/062/1995, de 20 de novembro de 1995; 1.017/1994, de 13 de junho de 1994; DP/084/1994, de 20 de dezembro de 1994; 1.359/1994, de 14 de novembro de 1994; DP/0115/1993, de 22 de dezembro de 1993; DP/040/1992, de 29 de maio de 1992; e 1.373/91, de 22 de julho de 1991.
Art. 41. Ficam revogadas as Resoluções e Atos da Mesa de ns. 004/2005, de 24 de agosto de 2005; AM/738/2005, de 15 de março de 2005; 521/2005, de 23 de fevereiro de 2005; AM/489/2005, de 21 de fevereiro de 2005; 004/2004, de 20 de abril de 2004; 968/2002; de 11 de dezembro de 2002; 438/2002, de 23 de maio de 2002; 437/2002, de 23 de maio de 2002; 435/2002, de 23 de maio de 2002; 053/2002, de 30 de janeiro de 2002; DP/107/2001, de 18 de dezembro de 2001; 1263/2001, de 23 de agosto de 2001; 1261/2001, de 23 de agosto de 2001; DP/059/2001, de 5 de julho de 2001; 1043/2001, de 12 de junho de 2001; 817/2001, de 15 de maio de 2001; 956/2000, de 18 de dezembro de 2000; DP/48/2000, de 15 de agosto de 2000; 375/2000, de 18 de maio de 2000; 718/2000, de 15 de agosto de 2000; 374/2000, de 18 de maio de 2000; DP/065/1999, de 21 de dezembro de 1999; DP/015/1999, de 10 de maio de 1999; 356/1998, de 04 de maio de 1998; 134/1998, de 2 de março de 1998; 1474/1997, de 19 de novembro de 1997; 928/1996, de 11 de novembro de 1996; 920/1996, de 11 de novembro de 1996; 921/1996, de 11 de novembro de 1996; DP/012/1996, de 16 de abril de 1996; DP/062/1995, de 20 de novembro de 1995; DP/084/1994, de 20 de dezembro de 1994; 1359/1994, de 14 de novembro de 1994; DP/0115/1993, de 22 de dezembro de 1993; DP/040/1992, de 29 de maio de 1992; e 1373/1991, de 22 de julho de 1991. (Redação dada pela Resolução 04, de 2006)
Art. 42. A presente Resolução será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa e terá vigência a partir de 1º de fevereiro de 2006.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de janeiro de 2006
Deputado Julio Garcia
Presidente
ANEXO I
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ANEXO I
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(Redação dada pela Resolução 013, de 2009)
ANEXO I
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(NR) (Redação dada pela LC 642, de 2015)
ANEXO I
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(NR) (Redação do Anexo I, dada pela LC 660, de 2015) (ADI TJSC 2013.014454-6 – Julgada procedente, com efeitos “ex-tunc” para declarar a inconstitucionalidade da tabela do “Grupo de Atividades de Assessoria Institucional” do Anexo I”, quanto ao que afeta o cargo de Consultor Especial.)
ANEXO I
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(NR) (Redação dada pela LC 719, de 2018)
ANEXO I
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(NR) (Redação dada pela LC 824, de 2023)
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPOS DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL, MÉDIO, SUPERIOR E DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL
CARGO |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
Analista Legislativo I |
PL/ALE I |
01 a 25 |
3 |
CARGO |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
Analista Legislativo II |
PL/ALE II |
01 a 25 |
166 |
CARGO |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
Analista Legislativo III |
PL/ALE III |
01 a 25 |
314 |
CARGO/CLASSES DE CARGOS |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
Consultor Legislativo |
PL/ASI |
01 a 25 |
29 |
CARGO/CLASSES DE CARGOS |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Procurador Jurídico |
PL/ASI |
71 |
10 |
TOTAL | 522 |
(NR) (Redação dada pela LC 827, de 2023)
ANEXO II – A
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ANEXO II – A
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
(Redação dada pela Resolução 04, de 2006)
ANEXO II – A
|
|||
|
|
|
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|
|
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|
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|
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|
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|
|
|
(Cargos acrescentados pela Resolução 013, de 2009)
ANEXO II – A
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DE ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – PL/DAS
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DE ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – PL/DAS |
|||
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Chefe de Gabinete da Presidência |
PL/DAS |
8 |
1 |
Diretor-Geral |
PL/DAS |
8 |
1 |
Procurador-Geral |
PL/DAS |
8 |
1 |
Procurador-Geral Adjunto |
PL/DAS |
8 |
1 |
Controlador-Geral (Redação dada pela LC 672, de 2016) |
PL/DAS |
8 |
1 |
Controlador-Geral Adjunto (Redação dada pela LC 672, de 2016) (Redação do nível, dada pela LC 698, de 2017) |
PL/DAS |
8 |
1 |
Secretário Parlamentar da Presidência |
PL/DAS |
7 |
2 |
Secretário Executivo de Relações Institucionais |
PL/DAS |
7 |
1 |
Diretor Administrativo |
PL/DAS |
7 |
1 |
Diretor de Recursos Humanos |
PL/DAS |
7 |
1 |
Diretor Financeiro |
PL/DAS |
7 |
1 |
Diretor de Comunicação Social |
PL/DAS |
7 |
1 |
Diretor Legislativo |
PL/DAS |
7 |
1 |
Diretor de Tecnologia e Informações |
PL/DAS |
7 |
1 |
Diretor da Escola do Legislativo (Redação incluída pela LC 828, de 2023) | PL/DAS |
7 |
1 |
Coordenador de Atos e Registros Funcionais |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Estágios Especiais |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Eventos |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Execução Orçamentária |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Orçamento Parlamentar |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Serviços Técnicos |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Serviços Gerais |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Recursos Materiais |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Transportes |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Divulgação e Serviços Gráficos |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Processamento do Sistema de Pessoal |
PL/DAS |
6 |
1 |
|
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Saúde e Assistência |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Tesouraria |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Contabilidade |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Prestação de Contas |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Licitações |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Imprensa |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Rádio |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de TV |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Informações |
PL/DAS |
6 |
1 |
|
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador da Escola do Legislativo |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Apoio ao Plenário |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Expediente |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Documentação |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Publicação |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Taquigrafia do Plenário |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador das Comissões |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Taquigrafia das Comissões |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador do Orçamento Estadual |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Redes |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Suporte e Manutenção |
PL/DAS |
6 |
1 |
Coordenador de Projetos e Desenvolvimento |
PL/DAS |
6 |
1 |
Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Internacionais |
PL/DAS |
6 |
1 |
Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Nacionais e do Mercosul (Redação incluída pela LC 858, de 2024) |
PL/DAS |
6 |
1 |
Assessor de Planejamento de Contratações (Redação incluída pela LC 858, de 2024) |
PL/DAS |
6 |
1 |
Secretário-Geral |
PL/DAS |
6 |
1 |
Secretário-Geral da Corregedoria (Redação incluída pela LC 828, de 2023) | PL/DAS |
6 |
1 |
Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Nacionais e do Mercosul |
PL/DAS |
6 |
1 |
Secretário Parlamentar da Presidência |
PL/DAS |
6 |
2 |
Assistente de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro |
PL/DAS |
5 |
1 |
Assessor da Escola do Legislativo (Redação incluída pela LC 828, de 2023) | PL/DAS |
5 |
6 |
Assistente de Relações Institucionais |
PL/DAS |
3 |
2 |
Secretário Parlamentar da Presidência |
PL/DAS |
3 |
1 |
Secretário Parlamentar da Corregedoria (Redação incluída pela LC 828, de 2023) | PL/DAS |
3 |
2 |
TOTAL |
70 |
(Redação dada pela Resolução 15, de 2011; LC 828, de 2023)
ANEXO II – B
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
ANEXO II-B
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – PL/ASC
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Assessor da Diretoria de Comunicação Social |
PL/ASC |
4 |
05 |
PL/ASC |
3 |
02 |
|
PL/ASC |
2 |
02 |
|
PL/ASC |
1 |
04 |
(NR) (Redação dada pela LC 642, de 2015)
ANEXO II – C
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II-C
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Resolução 013, de 2009)
ANEXO II – C
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Resolução 02, de 2011)
ANEXO II – C
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR – PL/GAP
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
Assessor de Comissão Permanente |
PL/GAC |
59 |
Secretário do Colegiado de Bancada |
PL/GAS |
01 a 100 |
Secretário Parlamentar |
PL/GAB |
01 a 100 |
(Redação dada pela Resolução 01, de 2012)
ANEXO II-D
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DE ATIVIDADES DE CHEFIA DE GABINETE PARLAMENTAR - PL/GAP
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE POR GABINETE PARLAMENTAR |
Chefe de GabineteParlamentar |
PL/DAS |
7 |
1 |
(Redação incluída pela LC 858, de 2024)
ANEXO III – A
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
ANEXO III – A
GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – PL/FC | |||
GERÊNCIAS |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Gerência de Almoxarifado |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência do Centro de Memória |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Cerimonial |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Controle e Registro das Proposições |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Comissão Parlamentar de Inquérito |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Patrimônio |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Protocolo-Geral |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerencia de Sessões Solenes Especiais (Redação data pela Resolução 11, 2011) |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência Cultural |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Suporte e Manutenção |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Redação |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Publicidade (Redação data pela LC 652, 2015) |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Redes Sociais (Redação data pela LC 652, 2015) |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Comunicação Social (Redação data pela LC 652, 2015) |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Segurança e Administração de Rede (Redação dada pela Resolução 013, de 2009) |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Suporte Técnico e Manutenção (Redação dada pela Resolução 013, de 2009) |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Projetos e Desenvolvimento (Redação dada pela Resolução 013, de 2009) |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Suporte e Treinamento (Redação dada pela Resolução 013, de 2009) |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Controle de Processos de Compras de Bens e Serviços (Redação dada pela Resolução 013, de 2009) |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência do Sistema de Controle do Orçamento de Gabinete (Redação dada pela Resolução 013, de 2009) |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Controle de Frequência (Redação dada pela Resolução 015, de 2011) |
PL/FC |
5 |
01 |
Gerência de Controle e Atualização de Atos Normativos (Redação incluída pela LC 698, de 2017) |
PL/FC |
5 |
01 |
(Redação dada pela Resolução 04, de 2006)
ANEXO III – B
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Resolução 02, de 2009)
ANEXO III-B
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela LC 739, de 2019)
ANEXO III-B
GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(NR) (Redação dada pela LC 794, de 2022)
ANEXO III-B
GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CHEFIAS |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Chefia da Consultoria Legislativa |
PL/FC |
7 |
01 |
Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa |
PL/FC |
6 |
01 |
Chefia da Secretaria da Comissão de Constituição e Justiça |
PL/FG |
5 |
01 |
Chefia da Secretaria da Comissão de Finanças e Tributação |
PL/FG |
5 |
01 |
Chefia da Secretaria da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público |
PL/FG |
5 |
01 |
Chefia da Secretaria de Comissão Permanente (Redação dada pela LC 858, de 2024) |
PL/FC |
3 |
21 |
Chefia de Seção |
PL/FC |
3 |
- |
Diretor-Geral Adjunto |
PL/FC |
6 |
01 |
(Redação dada pela LC 835, de 2023)
(Ver Ato da Mesa 159, de 2007 - Ato da Mesa 160, de 2007)
ANEXO III – C
|
|||
ASSESSORIA TÉCNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE DE MEMBROS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
|||
ASSESSORIA TÉCNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE DE MEMBROS |
Assessoria Administrativa da Diretoria-Geral (Redação dada pelo Ato da Mesa 383, de 2023) |
PL/FC |
6 |
1 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica de Controle (Redação acrescentada pela LC 672, de 2016) |
PL/FC |
6 |
5 |
Assessoria Técnica-Administrativa da Presidência (Redação incluída pela LC 759, de 2020 e Ato da Mesa 044, de 2020 - anexo II) | PL/FC | 6 | 3 |
Assessoria Técnica-Jurídica da Procuradoria (Redação incluída pela LC 759, de 2020 e Ato da Mesa 044, de 2020 - anexo II) | PL/FC | 6 | 6 |
Assessoria Técnica-Administrativa das Diretorias Geral, Administrativa, Financeira, de Recursos Humanos, de Tecnologia e Informação, e Legislativa (Redação incluída pela LC 759, de 2020 e Ato da Mesa 044, de 2020 - anexo II) | PL/FC | 6 | 6 |
|
|
|
|
Assistência Técnica de Planejamento Institucional - Gestão Estratégica (Redação dada tacitamente pelo Ato da Mesa 655, de 2014) |
PL/FC |
4 | 1 |
Assistência Técnica de Planejamento Institucional - Gestão de Processos Organizacionais (Redação dada tacitamente pelo Ato da Mesa 655, de 2014) |
PL/FC |
4 | 1 |
Assistência Técnica de Planejamento Institucional - Gestão de Projetos Institucionais (Redação dada tacitamente pelo Ato da Mesa 655, de 2014) |
PL/FC |
4 | 1 |
Assistência Técnica da Diretoria-Geral (Redação dada pela Resolução 09, de 2013) |
PL/FC |
4 |
1 |
Assistência Técnica de Direção (Redação dada pela Resolução 013, de 2009, ver art. 62 da Res. 001/2006) | PL/FC |
4 |
1 |
Assistência Técnica da Diretoria Legislativa (Redação dada pela Resolução 011, de 2011, ver art. 59 da Res. 001/2006) | PL/FC |
4 |
1 |
Assessoria Técnica-orçamento estadual | PL/FC | 5 | 9 |
Assessoria Técnica Consultoria | PL/FC | 5 | 30 |
Assistência técnica-consultoria (Redação dada pela Resolução 013, de 2009) | PL/FC | 5 |
2 |
Assistência Técnica-Patrimônio (Ver Ato da Mesa 044/2020; 006/2018) | PL/FC | 3 |
1 |
Assistência Técnica de Apoio ao Plenário | PL/FC | 3 | 1 |
Assessoria Técnica-parlamentar (Redação dada pela LC 698, de 2017; Ato da Mesa 006/2018) |
PL/FG |
4 |
40 |
Assessoria Técnica-administrativa |
PL/FC |
2 |
- |
Assistência Técnica de Comissão Permanente (Redação dada pela Resolução 12, de 2011; Resolução 03, de 2012; Resolução 02, de 2013; LC 739, de 2019) (LC 759 de 2020 e Ato da Mesa 044, de 2020 extingue 16 cargos; 383/2023 extingue 5 funções) |
PL/FC | 2 |
|
Assistência Técnica – Secretaria Executiva de Relações Institucionais (Redação dada pela Resolução 011, de 2011) (Ato da Mesa 006, de 2018 extingue 1 cargo) |
PL/FC |
3 |
1 |
Assessoria Técnica-Administrativa (Redação incluída pela LC 759, de 2020 e Ato da Mesa 044, de 2020) | PL/FG | 4 | 2 |
Assessoria Técnica-Administrativa (Redação incluída pela LC 759, de 2020 e Ato da Mesa 044, de 2020) | PL/FG | 3 | 5 |
Assessoria Técnica-Administrativa (Redação dada tacitamente pela LC 739, de 2019) | PL/FG | 3 ou 4 | 5 |
(Redação dada pela Resolução 013, de 2009)
Função de Confiança |
Código |
Quant. |
Vínculo |
Assessoria Técnica - Gestão de Recursos Humanos e do e-Social |
PL/FC-6 |
1 |
Diretoria de Recursos Humanos |
Assessoria Técnica – Gestão de Recursos Humanos e dos Servidores à Disposição |
PL/FC-5 |
1 |
Diretoria de Recursos Humanos |
Assessoria Técnica – Folha de Pagamento de Ativos e Controle do e-Social |
PL/FC-5 |
1 |
Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoal |
Assessoria Técnica – Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas |
PL/FC-5 |
1 |
Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoal |
Assistência Técnica – Análise e Controle de Consignações e Gestão de Descontos |
PL/FC-4 |
1 |
Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoal |
Assessoria Técnica – Controle de Processos e do Acervo Funcional dos Servidores |
PL/FC-5 |
1 |
Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais |
Assistência Técnica – Instrução Processual e Emissão de Documentos |
PL/FC-4 |
1 |
Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais |
Assistência Técnica – Controle de Processos e Movimentações de Servidores |
PL/FC-4 |
1 |
Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais |
Assistência Técnica – Averbação |
PL/FC-4 |
1 |
Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais |
Assessoria Técnica – Controle de Benefícios |
PL/FC-5 |
1 |
Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios |
Assistência Técnica – Benefícios Auxílio-Educação, Auxílio-Alimentação e Vale-Transporte |
PL/FC-4 |
1 |
Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios |
Assistência Técnica – Benefícios Auxílio-Saúde e Auxílio-Funeral |
PL/FC-4 |
1 |
Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios |
(Lei Complementar nº 759, de 2020, extingui as Funções de Confiança: 37 (trinta e sete) FC-3 e 24 (vinte e quatro) FC-2) ver Ato da Mesa 044, de 2020 - relacionado ao Ato da Mesa 160, de 2007 - Disciplina e fixa o quantitativo das funções de confiança)
ANEXO III – D
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
ANEXO III–D
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação do ANEXO III-D, dada pela LC 652, de 2015).
ANEXO III-D
GRUPO DE ATIVIDADES DE COMISSÃO LEGAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(NR) (Redação dada pela LC 794, de 2022)
COMISSÃO LEGAL |
CÓDIGO CORRESPONDENTE |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Avaliação de Desempenho Funcional |
PL/FC |
3 |
03 |
Agentes de Contratações/Pregoeiros |
3 |
07 |
|
Planejamento de Contratações |
3 |
07 |
|
Acompanhamento de Contas Públicas |
3 |
03 |
|
Recebimento de Materiais |
3 |
04 |
|
Avaliação de Bens Inservíveis |
3 |
03 |
|
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
2 |
03 |
|
Transparência Institucional |
3 |
03 |
|
Assessoramento ao Programa de Certificação de Responsabilidade Social |
3 |
03 |
|
Avaliação de Documentos |
3 |
05 |
|
Proteção de Dados Pessoais |
3 |
03 |
|
Sanções Contratuais |
3 |
03 |
(Redação dada pela LC 858, de 2024)
ANEXO IV – A
|
|
|
ANEXO IV-A
ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÃO
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO I
ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÃO GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO I |
Analista Legislativo I – Habilitação: escolaridade de nível fundamental - executar serviços internos de protocolo e encaminhamento de documentos; - executar a autuação e organizar os processos administrativos e legislativos; - registrar informações sobre a tramitação de processos administrativos e legislativos; - anexar documentos e expedientes nos processos administrativos e legislativos para análise das autoridades superiores; - executar o registro e conferência de documentos e expedientes administrativos; - executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos cadastrais; - acompanhar e registrar a movimentação de veículos, a entrada e saída de volumes, equipamentos, bens móveis e pessoas; - registrar a distribuição de material de expediente; - auxiliar a organização dos processos de aquisição de serviços, suprimentos, material permanente e de consumo; - auxiliar o controle da provisão de estoque de materiais; - auxiliar na execução de eventos da Assembleia Legislativa; - prestar informações e orientar pessoas nas dependências da Assembleia Legislativa, acerca das atividades do Poder Legislativo; - conduzir veículos oficiais, quando designado ou autorizado; - executar outras atividades correlatas. |
(NR) (Redação Anexo IV, dada LC 660, 2015)
ANEXO IV – B
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV-B
|
|
(Redação acrescentada pela Resolução 04, de 2006)
ANEXO IV-B
ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO II
ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO II |
Analista Legislativo II – Habilitação: escolaridade de nível médio - preencher formulários e transcrever atos oficiais; - codificar dados e documentos; - redigir atas, instruções, ordens de serviço, minutas e ofícios e outros atos administrativos sobre assuntos inerentes à atividade administrativa e legislativa; - participar dos processos de aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas relacionadas aos métodos e técnicas de trabalho; - integrar-se em projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos, emprestando apoio administrativo necessário; - expedir registros e outros documentos, sob orientação superior; - executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos; - registrar e organizar os dados necessários à elaboração da folha de pagamento; - executar serviços relativos à atualização de registros funcionais, elaboração de folha de pagamento, cadastramento de dados, manutenção e organização de arquivos; - organizar os dados para a elaboração de relatório de frequência dos servidores; - controlar a entrada e saída de equipamentos, bens móveis e materiais permanentes; - controlar e executar o cadastramento de bens móveis; - registrar e atualizar o tombamento do material permanente; - controlar a provisão de estoque de materiais; - organizar e instruir os processos de aquisição de serviços, suprimentos, material permanente e de consumo; - organizar o cadastro de fornecedores; - controlar a tramitação dos processos administrativos e proposições legislativas; - organizar o material bibliográfico e prestar suporte a pesquisas; - executar atividades de suporte a autoridades superiores, redigindo expedientes relacionados às suas atividades; - participar da elaboração das atividades relacionadas com os objetivos definidos no planejamento administrativo da Assembleia Legislativa; - efetuar a cobertura dos eventos que envolvem ações da Assembleia Legislativa; - catalogar e registrar arquivos fotográficos de eventos e ações da Assembleia Legislativa; - controlar o uso e manutenção de veículos, o consumo de combustível e elaborar relatórios de ocorrências; - conduzir veículos oficiais, quando designado ou autorizado; - executar outras atividades correlatas. |
Analista Legislativo II – Habilitação profissional específica: Programador - criar programas que satisfaçam às necessidades definidas pela administração; - efetuar a manutenção dos programas e sistemas; - exercer atividades de supervisão da programação de sistemas; - definir e/ou participar na elaboração de sistemas de pequeno porte; - analisar a qualidade e a confiabilidade dos trabalhos desenvolvidos; - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade; e - executar outras atividades correlatas. |
Analista Legislativo II – Habilitação profissional específica: Taquigrafia - executar e interpretar o apanhamento taquigráfico no Plenário, nas Comissões e em outras atividades solicitadas pelos Deputados; - fazer degravação das Sessões Plenárias e reuniões das Comissões; - digitar os pronunciamentos dos Deputados; - proceder à revisão final dos textos para publicação; - executar outras atividades correlatas. |
Analista Legislativo II – Habilitação profissional específica: Técnico em Contabilidade - organizar, registrar e fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária da Assembleia Legislativa; - efetuar o registro contábil; - auxiliar na elaboração dos balancetes e do balanço; - efetuar a escrituração contábil e acompanhar a execução orçamentária; - efetuar o registro analítico da receita e da despesa; - controlar o sistema financeiro, orçamentário e patrimonial; - informar sobre pagamento a fornecedores; - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade; e - executar outras atividades correlatas. |
Analista Legislativo II – Habilitação profissional específica: Técnico em Serviços Gráficos - fazer composição e diagramação de expedientes; - executar serviços de off-set e encadernações; - acompanhar a manutenção e a instalação de equipamentos; - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade; e - executar outras atividades correlatas. |
Analista Legislativo II – Habilitação profissional específica: Técnico em Hardware -avaliar, montar e configurar microcomputadores; -prover a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e periféricos de informática; -instalar software nos microcomputadores da Assembleia Legislativa; -dar suporte técnico e manutenção de cabeamento de redes locais; -orientar usuários na digitação e alimentação de dados dos processos informatizados, em suas áreas; e -orientar os usuários acerca da correta utilização dos equipamentos. |
Analista Legislativo II – Habilitação profissional específica: Fotógrafo - efetuar a cobertura fotográfica dos eventos que envolvem ações da Assembleia Legislativa; - catalogar por eventos e arquivar as fotos; - zelar e guardar os equipamentos fotográficos sob sua responsabilidade; e - executar atividades de apoio administrativo. |
Analista Legislativo II – Habilitação profissional específica: Garçom - atender o serviço de copa do Gabinete da Presidência e dos Deputados nas Sessões Plenárias e nas reuniões das Comissões; - zelar pelo asseio e guarda dos equipamentos da copa; e - executar atividades de apoio administrativo. |
Analista Legislativo II – Habilitação profissional específica: Motorista - dirigir veículos para o transporte de passageiros; - controlar a quilometragem, o consumo de combustível e elaborar relatórios de ocorrências; - zelar pelo asseio, manutenção e guarda do veículo sob sua responsabilidade; e - executar atividades de apoio administrativo. |
Analista Legislativo II – Habilitação profissional específica: Operador de TV - responder pela instalação, controle, manutenção e guarda dos equipamentos necessários à captura, gravação, edição e arquivamento de som e imagem da TV; - operar equipamentos de edição de imagem e áudio, para produção e pós produção de programas de TV e demais mídias que utilizam imagens e som; - organizar o material gravado sob sua responsabilidade; e - controlar e manter em perfeito funcionamento o parque de equipamentos disponíveis. |
Analista Legislativo II – Habilitação profissional específica: Operador de Estúdio de Rádio - gravar e editar áudio digital; - montar programas de rádio em áudio digital, utilizando meio computacional; - operar programas de computador para tratamento de áudio; e - programar as emissões de rádio via internet. |
Analista Legislativo II – Habilitação profissional específica: Operador de Som - instalar e operar aparelhos de gravação de som; - efetuar a edição e a transmissão de informações; - reproduzir cópias de fitas cassetes; - zelar pela manutenção e guarda dos equipamentos sob sua responsabilidade; e - executar atividades de apoio administrativo. |
Analista Legislativo II – Habilitação profissional específica: Telefonista - operar terminais procedendo ao atendimento e chamadas telefônicas; - manter atualizada uma ampla agenda de telefones; - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade; e - executar atividades de apoio administrativo. |
(NR) (Redação Anexo IV-B, dada pela LC 660, 2015)
ANEXO IV – C
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ANEXO IV-C
ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO III
ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO III |
Analista Legislativo III – Habilitação: curso superior - executar atividades determinadas pelas diretorias, coordenadorias e demais setores administrativos da Assembleia Legislativa; -instruir e despachar os processos administrativos e acompanhar a tramitação das proposições legislativas; -elaborar exposições de motivos, ofícios, certidões, relatórios e outros expedientes relativos aos processos administrativos e legislativos; -coordenar os serviços de protocolo e encaminhamento de documentos; -coordenar a autuação e organizar os processos administrativos e legislativos; -registrar informações sobre a tramitação de processos administrativos e legislativos; -coordenar e efetuar a instrução processual de matérias legislativas e proposições que tramitam na Assembleia Legislativa; -anexar documentos e expedientes nos processos administrativos e legislativos para análise das autoridades superiores; -executar o registro e conferência de documentos e expedientes administrativos; -executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos cadastrais; -acompanhar e registrar a movimentação de veículos, a entrada e saída de volumes, equipamentos, bens móveis e pessoas; -registrar a distribuição de material de expediente; -organizar e instruir os processos de aquisição de serviços, suprimentos, material permanente e de consumo; -controlar a provisão de estoque de materiais; -auxiliar na execução de eventos da Assembleia Legislativa; -prestar informações e orientar pessoas nas dependências da Assembleia Legislativa, acerca das atividades do Poder Legislativo; -preencher formulários e transcrever atos oficiais; -codificar dados e documentos; -redigir atas, instruções, ordens de serviço, minutas, ofícios e outros atos administrativos sobre assuntos inerentes à atividade administrativa e legislativa; -participar dos processos de aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas relacionadas aos métodos e técnicas de trabalho; -organizar projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos; - expedir registros e outros documentos; -executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos; -registrar e organizar os dados necessários à elaboração da folha de pagamento; -executar serviços relativos à atualização de registros funcionais, elaboração de folha de pagamento, cadastramento de dados, manutenção e organização de arquivos; -organizar os dados para a elaboração de relatório de frequência dos servidores; -controlar a entrada e saída de equipamentos, bens móveis e materiais permanentes; -controlar e executar o cadastramento de bens móveis; -registrar e atualizar o tombamento do material permanente; -organizar e instruir os processos de aquisição de serviços, suprimentos, material permanente e de consumo; -organizar o cadastro de fornecedores; -controlar a tramitação dos processos administrativos e proposições legislativas; -organizar o material bibliográfico e prestar suporte a pesquisas; -executar atividades de suporte a autoridades superiores, redigindo expedientes relacionados às suas atividades; -elaborar atividades relacionadas com os objetivos definidos no planejamento administrativo da Assembleia Legislativa; -efetuar a cobertura dos eventos que envolvem ações da Assembleia Legislativa; -catalogar e registrar arquivos fotográficos de eventos e ações da Assembleia Legislativa; -controlar o uso e manutenção de veículos, o consumo de combustível e elaborar relatórios de ocorrências; -conduzir veículos oficiais, quando designado ou autorizado; -executar outras atividades correlatas. |
Analista Legislativo III/Analista de Sistema - Habilitação: Curso superior na área de Informática, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação (Redação dada pela LC 827, de 2023) - analisar e projetar sistemas de informação; - levantar requisitos dos usuários; - desenvolver e manter os sistemas de informação; - implantar novos sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos pela equipe interna; - analisar a qualidade e a confiabilidade dos sistemas de informação adquiridos e dos trabalhos desenvolvidos; - testar e homologar os sistemas de informação e soluções informacionais; - avaliar os resultados de testes de sistemas de informação; - elaborar e manter documentação técnica e manuais dos sistemas de informação e dos softwares disponibilizados pela instituição; - mapear processos; - realizar modelagem de dados; - acompanhar, prospectar e internalizar novas tecnologias de desenvolvimento; - supervisionar, orientar e assessorar os setores sobre os sistemas de informação; - definir e implementar políticas de segurança da informação para proteger sistemas e dados contra ameaças internas e externas, incluindo criptografia, autenticação, controle de acesso e monitoramento; - definir requisitos técnicos para a contratação de produtos e serviços; - gerir e fiscalizar contratos; - elaborar documentos, processos e procedimentos; - secretariar órgãos, redigir atas, assessorar processos de compras, licitação e pagamentos; e - executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela LC 827, de 2023) |
Analista Legislativo III/Arquiteto – Habilitação: curso superior de Arquitetura
-elaborar e fiscalizar a execução de projetos de arquitetura, de interiores e paisagísticos; -acompanhar a elaboração dos projetos complementares de engenharia (estrutural, hidrossanitário, elétrico, e outros); -especificar materiais e administrar a execução de obras ou serviços de arquitetura. |
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Analista Legislativo III/Bibliotecário – Habilitação: curso superior de Biblioteconomia
- estabelecer, coordenar e executar a política de seleção e aferição do material integrante das coleções do acervo da Assembleia Legislativa; - responder pela operacionalização e normalização dos serviços técnico-biblioteconômicos, pelo tratamento das informações e pelo estabelecimento das prioridades na aquisição dos bens do acervo da biblioteca; - zelar pela conservação do material bibliográfico sob sua guarda. |
Analista Legislativo III/Bioquímico – Habilitação: curso superior de Bioquímica
-efetuar exames químico-biológicos e fisiológicos, segundo prescrição médica; -prestar atendimento laboratorial aos deputados, servidores e seus dependentes. |
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Analista Legislativo III/Engenheiro – Habilitação: curso superior de Engenharia
- elaborar, assessorar, acompanhar e analisar projetos técnicos (estrutural, hidrossanitário, elétrico, e outros); - especificar materiais e equipamentos, fornecendo seus quantitativos e orçamentos; - administrar e fiscalizar a execução de obras ou serviços de engenharia; - elaborar desenhos técnicos; - instruir laudos periciais na sua área de atuação. |
Analista Legislativo III/Jornalista – Habilitação: curso superior de Jornalismo
- redigir notícias e promover a divulgação das atividades desenvolvidas pela Assembleia Legislativa; - organizar e coordenar entrevistas; - fazer divulgar através do órgão de imprensa os trabalhos e atos de interesse da Assembleia Legislativa e dos deputados; - fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessoria de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público; - apresentar programas de rádio e televisão, ancorar os programas, noticiar fatos, ler textos, e entrevistar pessoas. |
Analista Legislativo III/Médico - Habilitação: curso superior de Medicina e especialização em Medicina do Trabalho (Redação dada pela LC 827, de 2023)
- efetuar exames em pacientes para a realização de diagnósticos, prescrições e tratamentos clínicos; - exarar atestados e laudos médicos; - requisitar exames radiológicos, laboratoriais e outros complementares; - encaminhar pacientes para assistência complementar e acompanhar a evolução do seu tratamento; - executar atividades de educação sanitária e realizar inquéritos epidemiológicos; - realizar estudos e auxiliar na implantação de projetos e programas de saúde no âmbito da Assembleia Legislativa; - assistir ao colaborador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos; - fornecer atestados e pareceres para o colaborador sempre que necessário, considerando que o repouso, acesso a terapias e afastamento de ambientes cuja exposição seja nociva fazem parte do tratamento; - exarar pareceres e relatórios sobre exame médico e dar-lhes o devido encaminhamento, sempre que necessário, de acordo com os preceitos éticos; - promover, com a ciência do colaborador, a discussão clínica de seu caso com o profissional médico que lhe assiste, sempre que julgar necessário, e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento; - promover o esclarecimento e prestar as orientações necessárias à instituição sobre a condição dos colaboradores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-degenerativas e das trabalhadoras gestantes; - promover a inclusão dos colaboradores com deficiência, participando do processo de adaptação e acessibilidade, quando necessário; - gerir e fiscalizar contratos que lhe sejam pertinentes; - elaborar documentos, processos e procedimentos dentro de sua área de atuação; e - secretariar órgãos, redigir atas, assessorar processos de compras, licitação e pagamentos, concernentes às suas atribuições. (Redação dada pela LC 827, de 2023) |
Analista Legislativo III/Odontólogo – Habilitação: curso superior de Odontologia
- executar tratamento dentário, cirúrgico e profilaxia e higiene bucal; - efetuar radiografias dentárias; - efetuar perícias odontológicas e emitir laudos, atestados e relatórios; - instruir laudos periciais na sua área de atuação. |
Analista Legislativo III/Psicólogo – Habilitação: curso superior de Psicologia
- executar atividades na área da psicologia organizacional e aplicar testes psicológicos; - efetuar entrevistas de avaliação psicológica; - acompanhar o desenvolvimento de programas de orientação profissional e de avaliação de desempenho funcional; - participar na elaboração de programas de capacitação e readaptação de servidores; - executar atividades na área de psicologia clínica e efetuar psicodiagnóstico e psicoterapia. |
Analista Legislativo III/Taquígrafo II – Habilitação: curso superior e aptidão em Taquigrafia - executar e interpretar o apanhamento taquigráfico no Plenário, Comissões e em outras atividades solicitadas pelos deputados; - revisar todo o apanhamento taquigráfico; - fazer degravação das sessões e reuniões realizadas no Plenário, no Plenarinho, nas Comissões e nas audiências públicas; - proceder à revisão final dos textos para publicação. |
Analista Legislativo III/Administrador - Habilitação: curso superior de Administração ou Administração Pública (Redação incluída pela LC 827, de 2023)
- prestar consultoria ao Plenário, à Mesa, às Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentar de Inquérito, e aos Deputados, em matérias de natureza legislativa, quando solicitado; - assessorar as Diretorias, Coordenadorias e demais setores; - auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei, adequando as proposições à técnica legislativa e à legislação em vigor; - instruir processos, elaborar contratos, redigir certidões, ofícios e demais documentos de natureza administrativa e financeira; - prestar assessoramento técnico ao Gabinete da Presidência, à Diretoria-Geral, às Diretorias, às Coordenadorias e às Gerências; - promover a revisão e adequação de proposições legislativas; - efetuar a instrução de processos e informações administrativas; - elaborar estudos técnico-científicos necessários à elaboração de normas; - elaborar pareceres sobre questões administrativas submetidas a seu exame; - auxiliar na elaboração de planejamento anual dos setores; - fornecer subsídios técnicos ao processo legislativo e administrativo, elaborando pareceres e notas técnicas; - gerir e fiscalizar contratos; - elaborar ofícios, processos e procedimentos; - secretariar órgãos, redigir atas, assessorar processos de compras, licitações e pagamentos. (Redação incluída pela LC 827, de 2023) |
Analista Legislativo III/Contador - Habilitação: curso superior de Ciências Contábeis (Redação incluída pela LC 827, de 2023)
- prestar consultoria ao Plenário, à Mesa, às Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentar de Inquérito, e aos Deputados, em matérias de natureza legislativa, quando solicitado; - assessorar as Diretorias, Coordenadorias e demais setores; - auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei, adequando as proposições à técnica legislativa e à legislação em vigor; - instruir processos, elaborar contratos, redigir certidões, ofícios e demais documentos de natureza contábil e administrativa; - prestar assessoramento técnico ao Gabinete da Presidência, à Diretoria-Geral, às Diretorias, às Coordenadorias e às Gerências; - promover a revisão e adequação de proposições legislativas; - efetuar a instrução de processos e informações contábil-financeira; - elaborar estudos técnico-científicos necessários à elaboração de normas; - elaborar pareceres sobre questões na área contábil e administrativa submetidas a seu exame; - fornecer subsídios técnicos ao processo legislativo e administrativo, elaborando pareceres e notas técnicas; - gerir e fiscalizar contratos; - elaborar ofícios, processos e procedimentos; e - secretariar órgãos, redigir atas, assessorar processos de compras, licitações e pagamentos. (Redação incluída pela LC 827, de 2023) |
Analista Legislativo III/Economista - Habilitação: curso superior de Ciências Econômicas (Redação incluída pela LC 827, de 2023)
- prestar consultoria ao Plenário, à Mesa, às Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentar de Inquérito, e aos Deputados, em matérias de natureza legislativa, quando solicitado; - assessorar as Diretorias, Coordenadorias e demais setores; - auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei, adequando as proposições à técnica legislativa e à legislação em vigor; - instruir processos, elaborar contratos, redigir certidões, ofícios e demais documentos de natureza econômica; - prestar assessoramento técnico ao Gabinete da Presidência, à Diretoria-Geral, às Diretorias, às Coordenadorias e às Gerências; - promover a revisão e adequação de proposições legislativas; - efetuar a instrução de processos e de informações econômico-financeira; - elaborar estudos técnico-científicos necessários à elaboração de normas; - elaborar pareceres sobre questões na área de economia submetidas a seu exame; - fornecer subsídios técnicos ao processo legislativo e administrativo, elaborando pareceres e notas técnicas; - gerir e fiscalizar contratos; - elaborar ofícios, processos e procedimentos; e - secretariar órgãos, redigir atas, assessorar processos de compras, licitações e pagamentos. (Redação incluída pela LC 827, de 2023) |
Analista Legislativo III/Direito - Habilitação: curso superior de Direito (Redação incluída pela LC 827, de 2023)
- prestar consultoria ao Plenário, à Mesa, às Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentar de Inquérito, e aos Deputados, em matérias de natureza legislativa, quando solicitado; - assessorar as Diretorias, Coordenadorias e demais setores; - auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei, adequando as proposições à técnica legislativa e à legislação em vigor; - instruir processos, elaborar contratos, redigir certidões, ofícios e demais documentos de natureza jurídica e administrativa; - prestar assessoramento técnico ao Gabinete da Presidência, à Diretoria-Geral, às Diretorias, às Coordenadorias e às Gerências; - promover a revisão e adequação de proposições; - efetuar a instrução de processos; - elaborar estudos técnico-científicos necessários à elaboração de normas; - elaborar pareceres sobre questões jurídicas e administrativas submetidas a seu exame; - fornecer subsídios técnicos aos processos legislativos e administrativos, elaborando pareceres e notas técnicas, com orientações sobre normas constitucionais, legais e regimentais; - elaborar ofícios, processos e procedimentos; - gerir e fiscalizar contratos; e - secretariar órgãos, redigir atas, assessorar processos de compras, licitações e pagamentos. (Redação incluída pela LC 827, de 2023) |
(NR) (Redação do Anexo IV-C, dada pela LC 660, de 2015; 824, de 2023; 827, de 2023)
ANEXO IV – D
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ANEXO IV-D
ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL
CLASSES DE CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO E DE PROCURADOR
ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL CLASSES DE CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO E DE PROCURADOR |
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Consultor Legislativo I e II |
Habilitação: curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito |
-auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei adequando as proposições à técnica legislativa e à legislação em vigor; -instruir processos, elaborar contratos, redigir certidões e ofícios e demais documentos de natureza jurídica; -prestar assessoramento técnico ao Gabinete da Presidência, à Diretoria-Geral, às Diretorias, e às Coordenadorias; -promover a revisão e adequação de proposições; -efetuar a instrução de processos e informações econômico-financeiras; -elaborar estudos técnico-científicos necessários à elaboração de normas; -elaborar pareceres sobre questões jurídicas ou administrativas submetidas a seu exame; e -fornecer subsídios técnicos e ou elaborar pareceres e notas técnicas, orientando sobre normas constitucionais, legais e regimentais ao processo legislativo.
(VER LC 827, de 2023 que altera os cargos de Consultor Legislativo) |
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Procurador Jurídico |
Habilitação: curso superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil |
- representar a Assembleia Legislativa em juízo ou fora dele, por expressa delegação de poderes, onde essa constar como autora, ré, assistente ou oponente em ações e feitos que envolvam a Assembleia Legislativa; - prestar assessoria de natureza jurídica à Mesa, às comissões e aos deputados, emitindo pareceres e elaborando minutas de editais, contratos, convênios, regulamentos e outros; - emitir pareceres técnicos em processos administrativos da Assembleia Legislativa; - emitir pareceres técnicos sobre consultas apresentadas pelos parlamentares; e - efetuar estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos, emitindo parecer, orientando e propondo medidas sobre sua aplicabilidade no âmbito da Assembleia Legislativa. |
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(Redação dada pela Resolução 04, de 2006; 824, de 2023) - (Cargos extintos pela LC 672, de 2016
ANEXO V – A
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ANEXO V-A
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(Redação dada pela Resolução 04, de 2006)
ANEXO V-A
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(NR) (Redação do Anexo V-A, dada pela LC 660, de 2015)
ANEXO V-A
QUANTITATIVO DE HABILITAÇÕES GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO CÓDIGO - PL/ALE |
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CARGO |
HABILITAÇÕES |
QUANTIDADE DE HABILITAÇÕES |
CÓDIGO DO CARGO |
ANALISTA LEGISLATIVO I e II |
Analista Legislativo I |
03 |
PL/ALE |
Analista Legislativo II |
108 |
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Analista Legislativo II/Garçom |
02 |
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Analista Legislativo II/Motorista |
05 |
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Analista Legislativo II/Operador de Estúdio de Rádio |
07 |
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Analista Legislativo II/Operador de Som |
08 |
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Analista Legislativo II/Operador de TV |
07 |
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Analista Legislativo II/Programador |
15 |
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Analista Legislativo II/Taquígrafo I |
01 |
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Analista Legislativo II/Técnico em Contabilidade |
06 |
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Analista Legislativo II/Técnico em Hardware |
05 |
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Analista Legislativo II/Técnico em Serviços Gráficos |
02 |
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TOTAL |
169 |
(NR) (Redação dada pela LC 824, de 2023)
ANEXO V – B
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ANEXO V-B
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(NR) (Redação do Anexo V-B, dada pela LC 660, de 2015)
ANEXO V-B
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(NR) (Redação dada pela LC 824, de 2023)
ANEXO V-B
QUANTITATIVO DE HABILITAÇÕES
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO - PL/ALE
QUANTITATIVO DE HABILITAÇÕES GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO - PL/ALE |
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CARGO |
HABILITAÇÕES |
QUANTIDADE DE HABILITAÇÕES |
CÓDIGO DO CARGO |
ANALISTA LEGISLATIVO III |
Curso superior |
167 |
PL/ALE |
Arquitetura |
02 |
||
Informática |
35 |
||
Biblioteconomia |
01 |
||
Bioquímica |
01 |
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Engenharia |
05 |
||
Jornalismo |
18 |
||
Medicina |
02 |
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Odontologia |
01 |
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Psicologia |
01 |
||
Taquigrafia |
15 |
||
Administração |
29 |
||
Contabilidade |
12 |
||
Economia |
04 |
||
Direito |
21 |
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314 |
(NR) (Redação dada pela LC 827, de 2023)
ANEXO VI
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ANEXO VI
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
|||||
ANALISTA LEGISLATIVO I | ANALISTA LEGISLATIVO II | ANALISTA LEGISLATIVO III, CONSULTOR LEGISLATIVO E PROCURADOR | |||
NÍVEL |
ÍNDICE DE VENCIMENTOS |
NÍVEL |
ÍNDICE DE VENCIMENTOS |
NÍVEL |
ÍNDICE DE VENCIMENTOS |
1 |
3,780 |
1 |
9,082 |
1 |
14,561 |
2 |
3,909 |
2 |
9,393 |
2 |
15,061 |
3 |
4,044 |
3 |
9,715 |
3 |
15,577 |
4 |
4,182 |
4 |
10,048 |
4 |
16,111 |
5 |
4,326 |
5 |
10,393 |
5 |
16,664 |
6 |
4,474 |
6 |
10,749 |
6 |
17,235 |
7 |
4,639 |
7 |
11,118 |
7 |
17,826 |
8 |
4,786 |
8 |
11,499 |
8 |
18,437 |
9 |
4,950 |
9 |
11,893 |
9 |
19,069 |
10 |
5,120 |
10 |
12,302 |
10 |
19,723 |
11 |
5,295 |
11 |
12,724 |
11 |
20,400 |
12 |
5,477 |
12 |
13,160 |
12 |
21,010 |
13 |
5,665 |
13 |
13,612 |
13 |
21,823 |
14 |
5,859 |
14 |
14,079 |
14 |
22,572 |
15 |
6,060 |
15 |
14,561 |
15 |
24,144 |
16 |
6,268 |
16 |
15,061 |
16 |
24,972 |
17 |
6,483 |
17 |
15,577 |
17 |
25,823 |
18 |
6,705 |
18 |
16,111 |
18 |
26,715 |
19 |
6,935 |
19 |
16,664 |
19 |
27,631 |
20 |
7,173 |
20 |
17,235 |
20 |
28,579 |
21 |
7,675 |
21 |
18,441 |
21 |
30,580 |
22 |
8,212 |
22 |
19,732 |
22 |
32,720 |
23 |
8,787 |
23 |
21,114 |
23 |
35,011 |
24 |
9,402 |
24 |
22,592 |
24 |
37,461 |
25 |
10,061 |
25 |
24,173 |
25 |
40,084 |
71 | - |
(NR) (Redação dada pela LC 719, de 2018)
ANEXO VII
CORRELAÇÃO PARA O APROVEITAMENTO
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA | ||
DESCRIÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
Agente Legislativo (PL/AGL) |
01/30 |
Analista Legislativo I (PL/ALE) |
01/30 |
Técnico Legislativo (PL/TEL) |
26/56 |
Analista Legislativo II (PL/ALE) |
26/56 |
Analista Legislativo (PL/ALE) |
51/70 |
Analista Legislativo III (PL/ALE) |
51/70 |
(Redação dada pela LC 660. de 2015)
ANEXO VII – A
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS
GRUPO DE ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS GRUPO DE ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
|||
GRUPO DE ATIVIDADE |
CÓDIGO |
NÍVEL |
ÍNDICE DE VENCIMENTOS |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
PL/DAS |
8 |
- |
7 |
17,8617 |
||
6 |
16,1430 |
||
5 |
14,4680 |
||
4 |
12,8680 |
||
3 |
11,2680 |
||
2 |
9,6680 |
||
1 |
8,0670 |
ANEXO VII – B
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
ANEXO VII-B
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – PL/ASC
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – PL/ASC |
||||
GRUPO DE ATIVIDADE |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
ÍNDICE DE VENCIMENTOS |
Assessoramento Superior da Diretoria de Comunicação Social |
Assessor da Diretoria de Comunicação Social |
PL/ASC |
4 |
5,2890 |
3 |
6,7580 |
|||
2 |
8,2380 |
|||
1 |
11,1880 |
(NR) (Redação dada pela LC 642, de 2015).
ANEXO VII – C
|
||
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
(ANEXO VII-C revogado pela Resolução 04, de 2006)
ANEXO VII – D
|
||
|
|
|
|
|
|
(ANEXO VII-D revogado pela Resolução 04, de 2006)
ANEXO VII-E
|
|
|
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|
(Anexo VII-E acrescentado pela Resolução 02, de 2011)
ANEXO VII-E
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
|
NÍVEL |
ÍNDICE DE VENCIMENTOS |
01 |
1,6863 |
02 |
1,7441 |
03 |
1,8039 |
04 |
1,8658 |
05 |
1,9298 |
06 |
1,9959 |
07 |
2,0644 |
08 |
2,1352 |
09 |
2,2084 |
10 |
2,2841 |
11 |
2,3624 |
12 |
2,4434 |
13 |
2,5272 |
14 |
2,6139 |
15 |
2,7035 |
16 |
2,7962 |
17 |
2,8992 |
18 |
2,9912 |
19 |
3,0938 |
20 |
3,1999 |
21 |
3,3096 |
22 |
3,4231 |
23 |
3,5405 |
24 |
3,6619 |
25 |
3,7875 |
26 |
3,9173 |
27 |
4,0517 |
28 |
4,1906 |
29 |
4,3343 |
30 |
4,4829 |
31 |
4,6366 |
32 |
4,7956 |
33 |
4,9600 |
34 |
5,1301 |
35 |
5,3060 |
36 |
5,4879 |
37 |
5,6761 |
38 |
5,8708 |
39 |
6,0721 |
40 |
6,2803 |
41 |
6,4956 |
42 |
6,7184 |
43 |
6,9487 |
44 |
7,1870 |
45 |
7,4334 |
46 |
7,6890 |
47 |
7,9527 |
48 |
8,2253 |
49 |
8,5074 |
50 |
8,7991 |
51 |
9,1008 |
52 |
9,4129 |
53 |
9,7356 |
54 |
10,0695 |
55 |
10,4147 |
56 |
10,7718 |
57 |
11,1412 |
58 |
11,5232 |
59 |
11,9183 |
60 |
12,3270 |
61 |
12,7498 |
62 |
13,1871 |
63 |
13,6394 |
64 |
14,1072 |
65 |
15,0901 |
66 |
15,6077 |
67 |
16,1430 |
68 |
16,6967 |
69 |
17,2694 |
70 |
17,8617 |
71 |
18,9334 |
72 |
20,0694 |
73 |
21,2735 |
74 |
22,5499 |
75 |
23,9029 |
76 |
25,6503 |
77 |
27,3976 |
78 |
29,1449 |
79 |
30,8922 |
80 |
32,6395 |
81 |
34,3868 |
82 |
36,1341 |
83 |
37,8814 |
84 |
39,6287 |
85 |
41,3760 |
86 |
43,1233 |
87 |
44,8706 |
88 |
46,6179 |
89 |
48,3652 |
90 |
50,1125 |
91 |
51,8598 |
92 |
53,6071 |
93 |
55,3544 |
94 |
57,1017 |
95 |
58,8490 |
96 |
60,5963 |
97 |
62,3436 |
98 |
64,0909 |
99 |
65,8382 |
100 |
67,5873 |
(Redação dada pela Resolução 01, de 2012)
ANEXO VIII
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
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|
|
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|
|
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|
ANEXO VIII
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS
GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO GRATIFICADA
|
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|
|
(Redação dada pela LC 698, de 2017)
ANEXO VIII
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS
GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
ÍNDICE DE VENCIMENTOS |
FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
PL/FC |
7 |
13,6396 |
6 |
11,4619 |
||
5 |
7,9527 |
||
4 |
5,4879 |
||
3 |
3,9173 |
||
2 |
2,4434 |
||
1 |
2,0644 |
||
FUNÇÃO GRATIFICADA |
PL/FG |
5 |
7,9527 |
4 |
5,4879 |
||
3 |
3,9173 |
(Redação dada pela LC 835, de 2023)
ANEXO IX – A
|
||||
|
|
|
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|
(Anexo IX-A revogado pela Resolução 06, de 2006)
ANEXO IX – B
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ANEXO IX – B
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|
(Redação dada pela Resolução 02, de 2011)
ANEXO IX – B
|
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|
(Redação dada pela Resolução 15, de 2011)
ANEXO IX – B
|
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|
(Redação dada pela Resolução 01, de 2012)
ANEXO IX – B
|
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|
(Redação dada pelo Ato da Mesa 374, de 2013)
ANEXO IX-B
|
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|
(NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa nº 546, de 2017) (Valor do índice dado pelo Ato da Mesa nº 011/2022; 280/2022)
ANEXO IX-B
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(NR) (Redação dada pela LC 824, de 2023)
ANEXO IX-B
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR – MESA
CÓDIGO | NÍVEIS | NÚMERO MÁXIMO DE CARGO POR GABINETE | ÍNDICE DE COTA MÁXIMA POR GABINETE | ||
Presidência | PL/GAM | 01 a 100 | 15 | 560,361831 | |
1ª Vice-Presidência | 07 | 166,168264 | |||
2ª Vice-Presidência | 07 | 166,168264 | |||
1ª Secretaria | 07 | 166,168264 | |||
2ª Secretaria | 07 | 166,168264 | |||
3ª Secretaria | 07 | 166,168264 | |||
4ª Secretaria | 07 | 166,168264 |
(Redação dada pelo ato da mesa 106, de 2024)
ANEXO IX – C
|
|||||
|
|
|
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ANEXO IX – C
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|
(Redação dada pela Resolução 02, de 2011)
ANEXO IX – C
|
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|
|
(Redação dada pela Resolução 15, de 2011)
ANEXO IX – C
|
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|
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|
|
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|
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|
|
(Redação dada pela Resolução 01, de 2012)
ANEXO IX – C
|
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|
(Redação dada pelo Ato da Mesa 374, de 2013)
ANEXO IX-C
(Redação dada pelo Ato da Mesa 213, de 2019) (Valor do índice dado pelo Ato da Mesa nº 012/2022; 280/2022)
ANEXO IX-C
|
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|
(NR) (Redação dada pela LC 824, de 2023)
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR – LIDERANÇA
|
|||||
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR | CÓDIGO | NÍVEIS | NÚMERO DE DEPUTADOS NA LIDERANÇA | NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS POR LIDERANÇA | ÍNDICE DE COTA MÁXIMA POR LIDERANÇA |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | PL/GAL | 1-100 | 1 | 6 | 93,143386 |
2 | 7 | 167,941016 | |||
3 | 8 | 251,708013 | |||
4 | 9 | 289,606998 | |||
5 | 10 | 312,084407 | |||
6 | 11 | 371,52249 | |||
7 | 12 | 382,722095 | |||
8 | 13 | 393,674565 | |||
9 ou mais | 14 | 483,924058 |
(Redação dada pelo ato da mesa 106, de 2024)
ANEXO IX – D
|
||||
|
|
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ANEXO IX – D
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(Redação dada pela Resolução 013, de 2009)
ANEXO IX-D
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE
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(Redação dada pela Resolução 02, de 2009)
ANEXO IX-D
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE
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(Redação dada pela LC 835, de 2023)
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE |
||||
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
CÓDIGO |
NÍVEL |
NÚMERO DE COMISSÕES |
NÚMERO DE CARGO POR COMISSÃO |
ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE |
PL/GAC |
59 |
24 |
1 |
(Redação dada pela LC 858, de 2024)
ANEXO IX-E
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(Anexo IX-E acrescentado pela Resolução 013, de 2009)
ANEXO IX-E
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(Redação dada pela Resolução 02, de 2011)
ANEXO IX – E
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(Redação dada pela Resolução 01, de 2012)
ANEXO IX-E
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(Redação dada pelo Ato da Mesa 374, de 2013) (Valor do índice dado pelo Ato da Mesa nº 011/2022; 280/2022)
ANEXO IX-E
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(Redação dada pela LC 824, de 2023)
ANEXO IX-E
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(NR) (Redação dada pela LC 828, de 2023)
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - COLEGIADO DE BANCADA
CARGO | COLEGIADO | CÓDIGO | NÍVEIS | NÚMERO DE DEPUTADOS NAS BANCADAS REGIONAIS | NÚMERO MÁXIMO DE CARGO | ÍNDICE DE COTA MÁXIMA |
SECRETÁRIO DO COLEGIADO DE BANCADA | Bancadas Partidárias | PL/GAS | 01 a 100 | 15 | 523,312957 | |
Bancada da Grande Florianópolis | 1 a 6 | 1 | 39,570453 | |||
Bancada do Oeste | ||||||
Bancada do Norte | ||||||
Bancada Serrana | 7 ou mais | 2 | 79,140906 | |||
Bancada do Sul | ||||||
Bancada do Vale do Itajaí |
(Redação dada pelo ato da mesa 106, de 2024)
ANEXO IX – F
|
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(Anexo IX-F acrescentado pela Resolução 02, de 2011)
ANEXO IX – F
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(Redação dada pela Resolução 01, de 2012) (Valor do índice dado pelo Ato da Mesa 462, de 2012)
ANEXO IX-F
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(NR) (Redação dada pela LC 824, de 2023)
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(Redação dada pela LC 858, de 2023)
ANEXO IX-F
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR | CÓDIGO | NÍVEIS | NÚMERO MÁXIMO DE CARGO POR GABINETE DE DEPUTADO | ÍNDICE DE COTA MÁXIMA POR GABINETE |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | PL/GAB | 01 a 100 | 24 | 437,1396 |
(Redação dada pelo ato da mesa 106, de 2024)
ANEXO IX-G
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - SECRETARIA DA MULHER
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(Redação incluída pela LC 828, de 2023)
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS GRUPO DE ATIVIDADES DE
ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - SECRETARIA DA MULHER
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR | CÓDIGO | NÍVEIS | NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS | ÍNDICE DE COTA MÁXIMA |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | PL/GAR | 01 a 100 | 6 | 167,8053 |
(Redação dada pelo ato da mesa 106, de 2024)
ANEXO IX-H
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(Redação incluída pela LC 828, de 2023)
ANEXO IX-H
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - SECRETARIA DA FAMÍLIA
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR | CÓDIGO | NÍVEIS | NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS | ÍNDICE DE COTA MÁXIMA |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR | PL/GAF | 01 a 100 | 4 | 83,9026 |
(Redação dada pelo ato da mesa 106, de 2024)
ANEXO – X
|
ANEXO X
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTO
ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO |
|
Doutorado |
6,793 |
Mestrado |
3,658 |
Especialização |
2,787 |
(NR) (Redação dada pela LC 719, de 2018)
ANEXO – XI
CORRELAÇÃO DOS NÍVEIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CORRELAÇÃO DOS NÍVEIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
||
SITUAÇÃO ANTERIOR – PL/ATA |
SITUAÇÃO ATUAL – PL/AGL | |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
4 |
A – B – C – D – E |
21 |
4 |
F – G – H – I – J |
22 |
5 |
A – B – C – D – E |
23 |
5 |
F – G – H – I – J |
24 |
6 |
A – B – C – D – E |
25 |
6 |
F – G – H – I – J |
26 |
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | ||
SITUAÇÃO ANTERIOR – PL/ATM | SITUAÇÃO ATUAL – PL/TEL | |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
7 |
A – B |
31 |
7 |
C – D |
32 |
7 |
E – F |
33 |
7 |
G – H |
34 |
7 |
I – J |
35 |
8 |
A – B |
36 |
8 |
C – D |
37 |
8 |
E – F |
38 |
8 |
G – H |
39 |
8 |
I – J |
40 |
9 |
A – B |
41 |
9 |
C – D |
42 |
9 |
E – F |
43 |
9 |
G – H |
44 |
9 |
I – J |
45 |
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR E DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL | ||
SITUAÇÃO ANTERIOR – PL/ATS | SITUAÇÃO ATUAL – PL/ALE – PL/ASI | |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
10 |
A – B |
51 |
10 |
C – D |
52 |
10 |
E – F |
53 |
10 |
G – H |
54 |
10 |
I – J |
55 |
11 |
A – B |
56 |
11 |
C – D |
57 |
11 |
E – F |
58 |
11 |
G – H |
59 |
11 |
I – J |
60 |
12 |
A – B |
61 |
12 |
C – D |
62 |
12 |
E – F |
63 |
12 |
G – H |
64 |
12 |
I – J |
65 |
SITUAÇÃO ANTERIOR – PL/PRO | SITUAÇÃO ATUAL – PL/ASI | |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
1 |
PL/PRO |
71 |
ANEXO XII
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO | |||
CARGO |
CÓDIGO |
CLASSE DE CARGO |
CÓDIGO |
Agente de Portaria Auxiliar Legislativo |
PL/ATA |
Agente Legislativo |
PL/AGL |
Assistente de Saúde Assistente Legislativo Datilógrafo Fotógrafo Garçom Motorista Operador de Som Programador Taquígrafo I Técnico em Contabilidade Técnico em Manutenção Técnico em Serviços Gráficos Telefonista |
PL/ATM | Técnico Legislativo |
PL/TEL |
Analista de Sistemas Arquiteto Assistente Social Bibliotecário Bioquímico Enfermeiro Engenheiro Jornalista Médico Odontólogo Psicólogo Taquígrafo II Técnico Legislativo |
PL/ATS |
Analista Legislativo |
PL/ALE |
Administrador Advogado Contador Economista |
PL/ATS |
Consultor Legislativo I Consultor Legislativo II |
PL/ASI |
Procurador Jurídico Procurador Legislativo
|
PL/PRO |
Procurador Jurídico Procurador Legislativo
|
PL/ASI |
ANEXO XIII
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE COMISSÃO
E DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE COMISSÃO E DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
PL/DCA-1 |
PL/DAS-1 |
PL/DCA-2 |
PL/DAS-2 |
PL/DCA-3 e PL/DASU-1 |
PL/DAS-3 |
PL/DASU-2 |
PL/DAS-4 |
PL/DASU-3 |
PL/DAS-5 |
PL/DASU-4, PL/DCA-4 e PL/3-CC |
PL/DAS-6 |
PL/DAT-1 |
PL/DAS-7 |
PL/DAT-2 |
PL/DAS-8 |
PL/CAS-1/2/3/4 |
PL/FC-3 |
ANEXO XIV
TABELA DE CORRELAÇÃO
TABELA DE CORRELAÇÃO | |||||
ANALISTA LEGISLATIVO I | ANALISTA LEGISLATIVO II | ANALISTA LEGISLATIVO III E CONSULTOR LEGISLATIVO | |||
Novo nível |
Correlação 002/2006 |
Novo nível |
Correlação 002/2006 |
Novo nível |
Correlação 002/2006 |
1 |
11 |
1 |
26-37 |
1 |
51 |
2 |
12 |
2 |
38 |
2 |
52 |
3 |
13 |
3 |
39 |
3 |
53 |
4 |
14 |
4 |
40 |
4 |
54 |
5 |
15 |
5 |
41 |
5 |
55 |
6 |
16 |
6 |
42 |
6 |
56 |
7 |
17 |
7 |
43 |
7 |
57 |
8 |
18 |
8 |
44 |
8 |
58 |
9 |
19 |
9 |
45 |
9 |
59 |
10 |
20 |
10 |
46 |
10 |
60 |
11 |
21 |
11 |
47 |
11 |
61 |
12 |
22 |
12 |
48 |
12 |
62 |
13 |
23 |
13 |
49 |
13 |
63 |
14 |
24 |
14 |
50 |
14 |
64 |
15 |
25 |
15 |
51 |
15 |
65 |
16 |
26 |
16 |
52 |
16 |
66 |
17 |
27 |
17 |
53 |
17 |
67 |
18 |
28 |
18 |
54 |
18 |
68 |
19 |
29 |
19 |
55 |
19 |
69 |
20 |
30 |
20 |
56 |
20 |
70 |
21 |
21 |
21 |
|||
22 |
22 |
22 |
|||
23 |
23 |
23 |
|||
24 |
24 |
24 |
|||
25 |
25 |
25 |
(NR) (Redação dada pela LC 719, de 2018)
ANEXO XV
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS
ADICIONAL DE GRADUAÇÃO E NÍVEL MÉDIO
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS ADICIONAL DE GRADUAÇÃO E NÍVEL MÉDIO |
|
Nível Superior |
2,090 |
Nível Médio |
0,523 |