LEI Nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL 219/85
DO. 12.866 de 30/12/85
Alterada pelas Leis: 6.800/1986; 6801/1986; 6.901/1986; 6.902/1986; 7.373/1988; 1.114/1988; 28/1989; 38/1991; 47/1992; 8.786/1992; 54/1992; 63/1992; 81/1993; 106/1994, 187/1999; 210/2001; 215/2001; 381/2007; 447/2009; 491/2010; 561/2011; 605/2013; 18.111/2021; 18.316/2021;
Ver Leis: 6.772/1986; 7.169/1987; 28/1989; 7.755/1989; 7.802/1989; 7.856/1989; 36/1991; 39/1991; 8.411/1991; 8.448/1991; 8.473/1991; 43/1992; 1.139/1992; 83/1993; 93/1993; 9.184/1993; 9.335/1993; 9.483/1994; 9.484/1994; 9.485/1994; 9.486/1994; 9.487/1994; 9.488/1994; 132/1994; 133/1994; 9.751/1994; 10.034/1995; 10.287/1996; 10.476/1997; 10.925/1998; 11.619/2000; 222/2002; 223/2002; 255/2004; 260/2004; 276/2004; 284/2005; 13.447/2005; 13.515/2005; 299/2005; 306/2005; 307/2005; 13.708/2006; 322/2006; 323/2006; 320/2006; 342/2006; 369/2006; 14.265/2007; 444/2009; 457/2009; 496/2010; 487/2010; 497/2010; 15.138/2010; 575/2012; 605/2013; 609/2013; 610/2013; 611/2013; 614/2013; 639/2015; 658/2015; 16.772/2015; 16.773/2015; 16.774/2015
Revogada parcialmente pelas Leis: 6.902/19886; 36/1991; 421/2008; 447/2009; 491/2010
Decretos: 336/2019; 650/2020; 1394/2021; 1406/2021; 1568/2021; 1815/2022; 2381/2022; 181/23; 547/2024
ADI 2007.045269-5 (extinta a Ação – 17/03/2010)
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 1989)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.
Art. 2º
Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente
investida em cargo público criado por lei, de provimento efetivo ou em
comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e
pagamento pelo erário estadual.
§ 1º Os cargos
públicos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação
obedecerá a planos de classificação estabelecidos em leis especiais,
segundo a hierarquia do serviço e as qualificações profissionais, de
modo a assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na carreira
de funcionário público.
§ 2º A análise e a descrição de cada cargo serão especificadas na respectiva lei de criação ou transformação.
§ 3º
Da análise e descrição de cargos de que trata o parágrafo anterior,
constarão, entre outros os seguintes elementos: denominação, código,
atribuições, responsabilidades envolvidas e condição para o seu
provimento, habilitação e requisitos qualificativos.
Art. 3º
É vedado atribuir ao funcionário outros serviços, além dos inerentes ao
cargo de que seja titular, exceto quando designado, mediante
gratificação, para o exercício de função de confiança ou para integrar
grupos de trabalho ou estudo, criados pela autoridade competente, e
comissões legais, salvo na hipótese do art. 35, deste Estatuto.
§ 1º
Entende-se por função de confiança a situação funcional transitória
criada por ato administrativo e cometida a funcionário público
estadual, mediante livre escolha, para desempenho de atribuições
regimentais.
§ 2º O ato de designação, previsto
neste artigo, vigora a partir da data de sua publicação no Diário
Oficial, independentemente de posse.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos ao Estado.
TÍTULO II
DA ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO
Art. 5º
A admissão ao serviço estadual dependerá sempre de aprovação prévia em
concurso público, exceto para o provimento de cargos em comissão.
Parágrafo único. O concurso objetiva selecionar candidatos através de avaliação de conhecimentos e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos, seguido de exame das condições de sanidade físico-mental, salvo quando se tratar de funcionário público em efetivo exercício, e verificação de desempenho das atividades do cargo, em estágio probatório.
Art. 6º
O concurso será precedido de três publicações de edital, em órgão
oficial, com ampla divulgação, que abrirá o prazo mínimo de 30 (trinta)
dias para a inscrição dos interessados.
§ 1º As
normas gerais para a realização dos concursos, desde a abertura até a
convocação e indicação dos classificados para o provimento dos cargos,
serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º Do edital constarão instruções especiais, em função da natureza do cargo, observada a respectiva especificação (§ 3º art. 2º).
§ 3º
Na hipótese de concurso de provas e de títulos, a nota final será
obtida mediante média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos,
peso superior à metade do peso das provas.
Art. 7º São requisitos básicos para a inscrição em concurso, além dos constantes das instruções especiais, a comprovação relativa a:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo
único. O limite máximo de idade para provimento, não se aplica ao
funcionário público do Estado ocupante de Cargo efetivo.
Parágrafo único. O limite máximo de idade para provimento não se aplica ao funcionário público. (NR) (Redação dada pela Lei 7.373, de 1988).
Art. 8º
Homologado o concurso, será expedido certificado de habilitação aos
candidatos aprovados para o provimento dos cargos, com validade para 2
(dois) anos.
(VER CF/88 art. 37, inciso III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período)
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º
A nomeação será feita em caráter efetivo, quando decorrente de concurso
público, e em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação
e exoneração.
Art. 10. A
nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes,
obedecerá à ordem de classificação e será feita para o cargo objeto de
concurso, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde (art. 5º, parágrafo único), ressalvados os casos de incapacidade física temporária.
§ 1º
A inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico oficial que
concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo público.
§ 2º
A deficiência de capacidade física nos termos deste artigo,
comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a
caracterização da capacidade psíquica e somática, desde que tal
deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao
cargo.
Art. 11. A nomeação para o cargo em comissão se subordinará às condições exigidas nos itens I, II, III e IV, do art. 7º.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser atribuída vigência retroativa ao ato de nomeação, desde que o ocupante não possua vínculo com o Poder Executivo Estadual. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei Complementar nº 605, de 2013).
CAPÍTULO III
DA POSSE
Art. 12. A posse é o ato pelo qual o nomeado para um cargo público manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação e inicia o exercício das respectivas funções.
Parágrafo único. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário nomeado, constará a declaração de inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo, e o compromisso de fiel cumprimento dos seus deveres e atribuições.
Art. 13. A posse em cargo de provimento em comissão será precedida de exame de saúde, nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de funcionário público em efetivo exercício.
Art. 14. A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1º
A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento,
se estiver comprovadamente doente.
§ 2º Será tornada
sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável
o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.
§ 3º
O prazo a que se refere este artigo, para aquele que, antes de tomar
posse, for incorporado às forças armadas, será contado a partir da data
da desincorporação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
15. O funcionário nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período
de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de apurar os
requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 15. O servidor nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado. (NR) (Redação do art. 15 dada pela Lei Complementar nº 605, de 2013)
§ 1º São requisitos básicos do estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§
2º A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada
por uma comissão de três (3) membros designada pela autoridade
competente.
§ 2º A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo titular do órgão. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei Complementar nº 605, de 2013)
§ 3º Será suspensa a contagem do período do estágio probatório do servidor afastado a qualquer título, exceto férias e o exercício de cargo comissionado com atribuições afins às do cargo efetivo. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei Complementar nº 605, de 2013)
§ 4º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos da avaliação de desempenho. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei Complementar nº 605, de 2013)
Art. 16. Quando o funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados nos itens do parágrafo 1º do artigo anterior, caberá à comissão prevista pelo parágrafo 2º do mesmo artigo concluir o processo de acompanhamento de desempenho destinado à exoneração do nomeado.
Parágrafo único. Ao funcionário em estágio probatório será dada ciência, trimestralmente, do processo de acompanhamento do seu desempenho, concedendo-se-lhe vistas na hipótese de concluso para fim de exoneração, e o prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa.
TÍTULO III
DA VIDA FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO, DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 17. O início, a suspensão, o reinício e as alterações relativos ao exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único. Será concedido ao funcionário período de trânsito, considerado como de exercício, nunca superior a 30 (trinta) dias, para as providências relativas à mudança de local de trabalho e residência.
Art. 18. Além das hipóteses legalmente admitidas, o funcionário poderá ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda de direitos, para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; para a realização de serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional ou não; para freqüentar curso de pós-graduação; para participar de conclaves considerados de interesse, com ou sem a incumbência de representação; e para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais.
§ 1º
O funcionário estável somente poderá ser posto à disposição para
prestar serviços técnicos ou especializados nos planos federal,
estadual ou municipal e respectivas autarquias, inclusive entidades
paraestatais, com ônus para o Estado.
§ 2º O
afastamento do funcionário, desde que ocupante de cargo de provimento
efetivo, para o exercício de mandato legislativo municipal, só ocorrerá
quando a representação deva ser exercida em localidade diversa de sua
sede funcional ou por incompatibilidade de horário e limitar-se-á ao
período de Sessões da Câmara de Vereadores.
§ 3º O
afastamento para freqüência a cursos, na forma deste artigo, implicará
na comprovação de freqüência e aproveitamento, assim como, no
compromisso de permanecer no serviço público, por igual período.
Art.19. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário ficará afastado do exercício de seu cargo até decisão final transitada em julgado (art. 93).
Parágrafo único. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o afastamento até o cumprimento total da pena.
Art. 20. A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos limites admitidos, sujeita o funcionário a processo disciplinar e às penas pertinentes.
Art. 21. O funcionário terá exercício no órgão em que for lotado.
§ 1º
Entende-se por lotação, o número de funcionários que deva ter exercício
em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de
confiança integrantes do respectivo quadro.
§ 2º A lotação pessoal do funcionário será determinada no ato de nomeação, movimentação ou progresso funcionais e de reingresso.
§ 3º
O afastamento do funcionário de sua lotação só se verificará com
expressa autorização da autoridade competente, no interesse do serviço
público.
Art. 22. O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.
§ 1º
É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de
saúde, desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as
razões apresentadas pelo funcionário.
§ 2º A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.
§ 4º
As disposições deste artigo não se aplicam aos funcionários em estágio
probatório, exceto no caso de remoção por motivo de saúde.
§ 5º
Sempre que possível, sendo ambos funcionários, a remoção de um dos
cônjuges assegurará o aproveitamento do outro em serviço estadual na
mesma localidade.
§ 6º Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado:
I - quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o funcionário:
a) de menor tempo de serviço;
b) residente em localidade mais próxima;
c) menos idoso;
II - nos demais casos, dependerá de recomendação exarada em processo realizado por uma comissão composta por 03 (três) funcionários estáveis;
III – a remoção que implique em mudança de
sede, de funcionário dos dois (2) últimos níveis (VETADO), dependerá de
sua expressa concordância. (Redação do inciso III revogada pela Lei Complementar nº 36, de 1991)
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário não poderá ser removido antes de decorridos 02 (dois) anos.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 23. O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.
§ 1º É permitida a prestação de serviço
extraordinário, que não está sujeito à limitação de carga horária
semanal, não podendo ultrapassar a 120 (cento e vinte) horas
semestrais.
§ 2º Nos dias úteis, só por determinação
da autoridade competente poderão deixar de funcionar as repartições
públicas ou serem suspensos os seus trabalhos.
§ 3º Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1º deste artigo, as atividades dos Portuários.
§
3º Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1º
deste artigo as atividades de portuários, (VETADO), de indústria
gráfica, (VETADO). (Redação do § 3º dada pela Lei 7.373, de 1988)
§3º
Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1º deste
artigo, as atividades dos Portuários, de Indústria Gráfica, e dos
servidores lotados nos Centros Educacionais de Atendimento à Criança e
ao Adolescente. (Redação do § 3º dada pela Lei Complementar nº 63, de 1992).
§ 3º Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o §1º
deste artigo as atividades dos portuários, da indústria gráfica, dos
servidores em exercício nos Centros Educacionais de Atendimento à
Criança e ao Adolescente e nos estabelecimentos penais do Estado. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei Complementar nº 187, de 1999).
§ 4º
As disposições do parágrafo anterior aplicam-se aos tutores
responsáveis pelo curso de formação a distância para gestores
escolares, promovido pela Secretaria de Estado da Educação e do
Desporto. (NR) (Redação do § 4º incluída pela Lei Complementar nº 215, de 2001).
Art. 24. A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.
Seção II
Do Horário de Trabalho e Uniformes
Art. 25. O registro de frequência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.
§ 1º Todos os funcionários devem observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.
§ 2º A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.
§ 3º Nenhum funcionário pode deixar seu local de trabalho durante o expediente sem autorização, (VETADO).
§ 4º
Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de
funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização
específica.
Art. 26. O funcionário é obrigado a avisar à sua Chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.
§ 1º
As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins
disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento,
desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela Chefia
imediata ou por intermédio de atestado médico até 3 dias e, em período
superior a este, pelo órgão médico oficial.
§ 2º As
faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão analisadas e
poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.
Art. 27. As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou feriado, quando intercalados (art. 93).
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho ou o dia de ponto facultativo.
Art.
28. À funcionária lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o
direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas
por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o
filho complete 06 (seis) meses de idade.
§ 1º Para
gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar
requerimento à autoridade competente, instruindo o pedido com a
certidão de nascimento do filho.
§ 2º A escolha do
horário de ausência ficará a critério da requerente, podendo ser
desdobrado o período de afastamento em duas frações iguais de tempo,
quando a funcionária estiver sujeita a dois turnos de trabalho. (Redação do art. 28 revogada pela Lei Complementar nº 447, de 2009).
Art.
29. Sem prejuízo dos seus direitos, o funcionário poderá faltar ao
serviço 08 (oito) dias consecutivos por motivo do seu casamento,
nascimento do filho, ou falecimento do cônjuge ou pessoa com quem viva
e parentes até segundo grau.(Redação do art. 29 revogada pela Lei Complementar nº 447, de 2009).
Art. 30. Considera-se trabalho noturno, para os fins deste Estatuto, o prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte (art. 89).
Art.31. O Estado fornecerá uniformes aos funcionários de apoio administrativo, sempre que lhes forem exigidos, e aos que, pelo local de trabalho, devam ter cuidados especiais.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art.
32. O funcionário estável poderá ser transferido de um cargo para outro
de igual vencimento, desde que preenchidos os requisitos da respectiva
especificação, observada a existência de vaga.
Parágrafo
único. A transferência processar-se-á no interesse do serviço público,
após divulgação, em edital, dos cargos a serem providos, excetuado o
previsto no art. 34, deste Estatuto.
Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (NR) (Redação do art. 32 dada pela Lei Complementar nº 210, de 2001)
Art.
33. A transferência depende de interstício mínimo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias e prova de seleção, havendo mais de um
candidato.
Art. 33. Para ajustamento de lotação e das forças de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, a redistribuição, observados os requisitos estabelecidos no artigo anterior, ocorrerá ex-officio. (NR) (Redação do art. 33 dada pela Lei Complementar nº 210, de 2001)
Art. 34. Havendo indicação de órgão médico oficial, a transferência será efetuada independente de estabilidade e interstício.
Art. 34. A redistribuição de cargos efetivos vagos, em se tratando de servidores do Poder Executivo, dar-se-á mediante ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e dos Secretários, órgãos ou entidades envolvidos.
§ 1º Em se tratando de
reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável
que não for redistribuído será colocado em disponibilidade até seu
aproveitamento.
§ 2º O servidor do Poder Executivo
que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central de pessoal, e ter
exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento. (NR) (Redação do art. 34 dada pela Lei Complementar nº 210, de 2001)
Seção II
Da Readaptação
Art. 35. Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional (art. 71).
§ 1º A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.
§ 2º
Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário
não tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação será
prorrogada.
Art. 36. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração.
Seção III
Da Recondução
Art. 37. Recondução é a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado, em conseqüência de reintegração decretada em favor de outrem ou, sendo estável, quando inabilitado no estágio probatório em outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, ou, ainda, quando for declarada indevida a transferência, a promoção por antigüidade e o acesso.
§ 1º Na inexistência de vaga e até a sua
ocorrência, o funcionário reconduzido ficará na condição de excedente,
sem perda de direitos.
§ 2º Se extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução em outro, de vencimento e função equivalentes.
Seção IV
Da Substituiçao
Art. 38. Haverá substituição nos casos de impedimento de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 1º A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.
§ 2º A substituição será remunerada pelo cargo do substituído, salvo se automática, neste caso, não excedendo a 10 (dez) dias.
§ 3º
O substituto perderá, durante o tempo da substituição, os vencimentos
do seu cargo, salvo no caso de função de confiança ou de opção (art.
92).
Art. 39. Em se tratando de cargo ou função de chefia, quando vagarem, poderá ser designado funcionário para responder pelo expediente, até o seu preenchimento, com os vencimentos e vantagens dessa função ou cargo.
CAPÍTULO IV
DO TREINAMENTO
Art. 40. Treinamento, para efeito do presente Estatuto, consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para propiciar ao funcionário público condições de melhor desempenho profissional.
Parágrafo único. O treinamento dos funcionários públicos será coordenado, acompanhado e avaliado pelo órgão da Administração Pública Estadual a que estiver afeta a administração de pessoal.
Art. 41. O treinamento constitui atividade inerente aos cargos públicos estaduais.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS QUE SE FUNDAM NO EXERCÍCIO
Seção I
Da Contagem do Tempo de Serviço
Art. 42. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
§ 1º Para efeito
deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às
entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis
para todos os efeitos na legislação estadual.
§ 2º Vetado.
§ 2º
Para efeito de Licença-Prêmio, considerar-se-á o tempo de serviço
prestado ao Estado em suas Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Autarquias. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei 6.800, de 1986).
(VER art. 5º da LC 36, de 1991 - concessão de adicional por tempo de serviço)
Art. 43. Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas, afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados.
§ 1º É computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no § 1º, do art. 42, desta Lei:
I - o tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformado em estabelecimento público;
II - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
III – em dobro, o período relativo à licença-prêmio obtida no exercício de cargo público estadual e não gozada. (Redação do inciso III revogada pela Lei Complementar nº 36, de 1991)
§ 2º
Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, é computado
o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde
que o funcionário tenha completado 10 (dez) anos de serviço público
estadual.
Art. 44. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada.
Art. 45. O tempo de serviço público estadual verificado à vista dos elementos comprobatórios de freqüência, observado o disposto no art. 43, será apurado em dias e estes convertidos em ano, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 46. A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação, nos termos do art. 42, desta Lei, será procedida mediante certidão, com os seguintes requisitos:
I - a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável pelo mesmo;
II - a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa;
III - a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza do seu provimento;
IV - a indicação das datas de início e término do exercício;
V - a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;
VI - o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;
VII - o esclarecimento de que o funcionário está ou não desvinculado da entidade que certificar.
§ 1º
Será admitida a justificação judicial como prova do tempo de serviço
tão somente em caráter subsidiário ou complementar, com começo razoável
de prova material da época e desde que evidenciada a impossibilidade de
atendimento dos requisitos deste artigo.
§ 2º A
contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade privada,
obedecerão às normas estabelecidas na legislação federal própria.
Seção II
Da Estabilidade
Art. 47. Estabilidade é o direito que adquire o funcionário nomeado por concurso de não ser exonerado ou demitido, após 02 (dois) anos de tempo de serviço, senão em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
(VER CF/88 art. 41 - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público)
Art. 48. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Seção III
Do Progresso Funcional
Art. 49. Considera-se progresso funcional o provimento de funcionário estável em um cargo de vencimento superior na mesma função, pela promoção por antigüidade; ou em função diversa, de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço, pelo acesso; ou a atribuição de vencimento superior, no mesmo cargo, pela progressão por merecimento.
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. É garantida a promoção por tempo de serviço e a progresso por merecimento a funcionários estatutários colocados à disposição de Empresas ou órgãos vinculados ou subordinados às Secretarias de Estado e ao Gabinete do Governador que estejam no exercício de cargo em comissão. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei 6.800, de 1986).
Art. 50. Para efeito de promoção, a antigüidade é determinada pelo tempo de serviço no cargo (art. 43).
§ 1º À promoção por antigüidade só pode concorrer o funcionário com 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de serviço no cargo.
§ 2º O funcionário transferido não terá prejuízo na apuração da antigüidade.
Art. 51. O funcionário elevado indevidamente por promoção não é obrigado a restituir o que a mais haja recebido, salvo se ficar demonstrada a utilização de expedientes escusos para a sua obtenção.
Parágrafo único. O funcionário a quem caiba a promoção deve ser indenizado da diferença de remuneração a que tenha direito.
Art. 52. As promoções às vagas oferecidas serão realizadas no mês de janeiro de cada ano.
Art. 53. Das vagas existentes (VETADO), 70% (setenta por cento) serão reservadas para acesso de funcionários estáveis.
§ 1º
As vagas reservadas para o acesso serão apuradas e divulgadas
obrigatoriamente no primeiro trimestre, seguindo-se, no segundo
trimestre de cada ano, a realização do concurso de acesso.
§ 2º As vagas oferecidas ao concurso de acesso que não forem preenchidas, serão objeto de concurso público.
Art. 54. (VETADO).
Art. 55. É livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida a exigência do interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no cargo em que se encontre o funcionário e desde que preenchidos os requisitos constantes da especificação do cargo.
Art. 56. A progressão por merecimento será realizada de dois em dois anos, sem mudança de cargo, atendidas as condições de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento de atribuições, eficiência e disciplina (art. 82, parágrafo único).
Art. 57. Não poderão concorrer ao acesso os funcionários que deixarem de atender ao treinamento ou estejam afastados do exercício, nos termos do § 1º, do art. 18, desta Lei.
Art. 58. O progresso funcional será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção IV
Das Férias
Art.
59. O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias
ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada.
Art. 59. O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias. (NR) (Redação do caput do art. 59 dada pela Lei Complementar nº 605, de 2013)
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período.
§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. (Redação do § 3º incluído pela Lei Complementar nº 605, de 2013).
§ 3º Fica facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. (NR) (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)
Art. 59-A. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 59 desta Lei, o disposto no caput deste artigo será aplicado no primeiro período de férias. (NR) (Redação do art. 59-A dada pela Lei Complementar nº 605, de 2013).
Art. 59-B. Os períodos de férias integrais ou proporcionais não usufruídas em atividade pelo servidor público serão indenizados no mês subsequente à publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor.
§ 1º Para contagem do período aquisitivo e cálculo do valor devido, será considerada a data em que ocorreu o ingresso no serviço público.
§ 2º O valor da indenização incluirá o terço constitucional de férias.
§ 3º O valor da indenização terá como base de cálculo a última remuneração bruta, excluídas verbas transitórias ou indenizatórias. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.316, de 2021)
Art. 60. (VETADO)
Art. 61. É proibida a acumulação de férias.
Parágrafo único. Ao entrar em férias, o funcionário informará o seu endereço eventual.
Seção V
Das Licenças
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 62. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para a prestação do serviço militar obrigatório;
V - ao funcionário casado, por mudança de domicílio;
VI - para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
VII - para tratamento de interesses particulares;
VIII - como prêmio;
IX - especial.
Parágrafo único. O processo e as condições de concessão e manutenção das licenças serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 63. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença.
Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 64. Ao funcionário que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, será concedida licença com remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por idêntico período, guardado o sigilo médico (arts. 32, 35 e 110).
Parágrafo único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação, para os fins deste artigo.
Art. 65. O funcionário portador de doença transmissível, poderá ser compulsoriamente licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo do órgão sanitário.
Art. 66. A licença para tratamento de saúde será concedida por iniciativa da Administração Pública ou a pedido do funcionário ou de seu representante.
§ 1º Incumbe à Chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica.
§ 2º O funcionário licenciado não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão da licença.
Art. 67. A inspeção médica será feita por intermédio de órgão médico oficial e, subsidiariamente, por outros especialistas.
§ 1º Será admitido laudo de médico ou especialista não credenciado, mediante a homologação do órgão médico oficial.
§ 2º
Não sendo homologado o laudo, na forma deste artigo, o período de
ausência ao trabalho será considerado como de licença para tratamento
de interesses particulares, sem prejuízo das investigações necessárias,
inclusive quanto à responsabilidade do médico atestante.
Art. 68. Fica impedido o funcionário licenciado para tratamento de saúde de exercer atividades remuneradas sob pena de cassação da licença.
Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 69. Ao funcionário que, por motivo de doença do cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau, ou de pessoa que viva sob sua dependência, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, face à indispensabilidade de sua assistência pessoal, será concedida licença até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sucessivos, prorrogável por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas mesmas condições.
§ 1º Provar-se-á a necessidade da licença, mediante laudo médico apresentado ao órgão médico oficial.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com base na remuneração, mesmo no período de prorrogação.
§ 2º
A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral
até 3 (três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo
for estendido até 1 (um) ano e com metade da remuneração até o limite
máximo de 2 (dois) anos.(NR) (Redação do § 2º dada pela Lei Complementar nº 47, de 1992).
§ 3º
A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá
ser concedida, com remuneração integral, para até uma Quarta parte da
jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no
máximo 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:
I – diabetes insulino, o caso de dependentes com idade não superior a 8 (oito) anos;
II - hemofilia;
III – usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;
IV – distúrbios neurológicos e mentais graves; e
V – doenças em fase terminal. (Redação do § 3º incluída pela Lei Complementar nº 47, de 1992)
Subseção IV
Da Licença para Repouso à Gestante
Art.
70. À funcionária gestante é assegurada, mediante inspeção médica,
licença com remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro.
§
2º Além da licença a que se refere este artigo, é assegurada à
gestante, quando se fizer necessário, licença para tratamento de saúde,
antes ou depois do parto. (Redação do art. 70 revogada pela Lei Complementar nº 447, de 2009).
Art. 71. À funcionária gestante, a critério do órgão médico oficial, é assegurado direito à readaptação. (Redação do art. 71 revogada pela Lei Complementar nº 447, de 2009).
Subseção V
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 72. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos da segurança nacional, será concedida licença, inclusive quando oficial da reserva das Forças Armadas, para participação nos estágios previstos nos regulamentos militares.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício.
Art. 73. A licença para cumprimento do serviço militar obrigatório será concedida exclusivamente ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. Durante a licença, o funcionário poderá optar pelos vencimentos de seu cargo, acrescido do salário-família, descontando-se eventuais importâncias percebidas na condição de incorporado.
Subseção VI
Da Licença por Mudança de Domícilio
Art. 74. Ao funcionário estável que, por motivo de mudança compulsória de domicílio do cônjuge ou companheiro (a), esteja impossibilitado de exercer seu cargo, será concedida licença sem remuneração, mediante pedido devidamente justificado, por dois anos, renovável por mais dois anos.
Parágrafo único. Independente do regresso do cônjuge ou companheiro (a), o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.
Art. 75. O funcionário estável que por motivo de mudança compulsória de domicílio do cônjuge ou companheiro(a) esteja impossibilitado de exercer o cargo, poderá servir em outra repartição, órgão ou serviço estadual, eventualmente existente no local, compatível com a sua função, sem perda da remuneração.
Subseção VII
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 76. É assegurada ao funcionário licença com remuneração para promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro oficial de sua candidatura até o dia seguinte ao da respectiva eleição.
Parágrafo único. No caso de o funcionário exercer cargo ou função de fiscalização ou arrecadação, o afastamento será compulsório.
Subseção VIII
Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares
Art.
77. Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem remuneração
para o tratamento de interesses particulares pelo prazo de até 6 (seis)
anos.
Art. 77. Ao funcionário estável será
assegurada licença sem remuneração para tratar de interesses
particulares pelo prazo de 6 (seis) anos. (Redação do art. 77 dada pela Lei 6.801, de 1986)
Art.
77. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser
concedida licença para tratamento de interesses particulares, pelo
prazo de até 6 (seis) anos. (Redação do art. 77 dada pela Lei Complementar nº 81, de 1993)
Art.
77. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo poderá ser
concedida licença para tratamento de interesses particulares, pelo
prazo de até 6 (seis) anos, renovável por igual período. (Redação do art. 77 dada pela Lei Complementar nº 381, de 2007)
Art. 77. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo e estável poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares pelo prazo de até 3 (três) anos, renovável 1 (uma) vez, por igual período. (Redação do art. 77 dada pela Lei Complementar nº 605, de 2013)
1º Não se concederá a licença prevista neste artigo ao funcionário que esteja respondendo a processo disciplinar.
§
2º Em caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser
suspensa, devendo o funcionário reassumir o exercício no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 3º O funcionário poderá, a qualquer tempo, interromper a licença.
§
3º O funcionário poderá, a qualquer tempo, interromper a licença,
ressaltado que à Administração compete examinar a conveniência, a
oportunidade e a viabilidade do pedido. (Redação do § 3º dada pela Lei Complementar nº 38, de 1991)
§ 4º No caso de interrupção ou suspensão, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo previsto neste artigo.
§
5º A licença não perdurará por tempo superior a seis anos contínuos,
entretanto, assegurado ao funcionário o direito à renovação sucessiva,
por igual período, não computadas as licenças, deste caráter, já
concedidas. (Redação do § 5º dada pela Lei 6.801, de 1986)
§ 5º A licença de que trata este artigo será concedida sem remuneração. (Redação do § 5º dada pela Lei Complementar nº 81, de 1993 e revogada pela Lei Complementar nº 36, de 1991)
Subseção IX
Da Licença-Prêmio
Art.
78. Após cada qüinqüênio de serviço público estadual, o funcionário
estável fará jús a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo
período de 03 (três) meses.
Parágrafo único. É
facultada ao funcionário a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço)
da licença prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais. (Redação do parágrafo único revogada pela Lei Complementar nº 36, de 1991)
Art. 78. Após cada quinquênio de serviço público estadual, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses. (Redação do art. 78 dada pela Lei Complementar nº 81, de 1993).
Parágrafo único. É vedada a conversão da licença-prêmio, de que trata o “caput” deste artigo, em pecúnia.
§ 1º Fica vedada a conversão da licença-prêmio, de que trata o caput deste artigo, em pecúnia. (NR) (Redação do § 1º incluída pela Lei Complementar nº 605, de 2013)
§ 2º A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias. (NR) (Redação do § 2º incluída pela Lei Complementar nº 605, de 2013)
Art. 79. Interrompe-se a contagem do qüinqüênio, se o funcionário sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias.
§ 1º A contagem será suspensa pelo prazo de licença não remunerada ou, pelo período que exceder a noventa (90) dias no qüinqüênio, no caso de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.
§ 2º Excetuam-se do parágrafo anterior as licenças compulsórias.
Subseção X
Da Licença Especial
Art. 80. Ao funcionário ocupante de cargo efetivo é facultado gozar licença especial, com remuneração:
I - para presidir associação de funcionários públicos estaduais, legalmente instituída; (Redação do inciso I revogada pela Lei Complementar nº 36, de 1991)
II - para atender ao menor adotado, em idade pré-escolar, pelo prazo de 3 (três) meses;
III - para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos itens II e III deste artigo são privativos de funcionários do sexo feminino.
Seção VI
Da Remuneração
Art. 81. Remuneração é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.
Parágrafo único. VETADO
Parágrafo único. Fica assegurado o salário mínimo profissional de acordo com o fixado em Lei. (NR) (Redação do parágrafo único dada pela Lei 6.800, de 1986)
Art. 82. Vencimento é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em lei (art. 2º.).
Parágrafo único. Para efeito de progressão por merecimento (art. 56), sendo o caso, a lei estabelecerá o nível do cargo em 4 (quatro) referências pecuniárias de valor crescente nunca inferior a 5% (cinco por cento).
Art. 83. Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório ou eventual, a título de gratificação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Estatuto, designa-se por vencimentos a soma do vencimento aos adicionais.
Art. 84. Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço (art. 42), pela produtividade e pela representação do cargo.
§ 1º O adicional por tempo de serviço será
concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento acrescido dos
adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das
gratificações previstas nos itens I, VII e VIII, do art. 85, deste
Estatuto, por triênio, até completar o interstício aposentatótrio e, no
mesmo percentual por ano excedente, respeitado o limite de 3 (três) anos.
§ 1º O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1º e 2º do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze). (NR) (Redação do § 1º dada pela Lei 7.373, de 1988)
§ 2º Os adicionais pela produtividade e pela representação do cargo serão concedidos na forma das leis e regulamentos que os admitirem.
§ 3º (VETADO).
Art. 85. São concedidas ao funcionário as seguintes gratificações:
I- pelo exercício de função de confiança (§ 1º, art. 3º);
II - pela participação em grupos de trabalho ou estudo; nas comissões legais; e em órgãos de deliberação coletiva (art. 3º);
III - pela prestação de serviço extraordinário (§ 1º, art. 23);
IV - pela ministração de aulas em cursos de treinamento;
V - pela participação em banca examinadora de concurso público;
VI - natalina;
VII - pela prestação de serviços em locais insalubres, (VETADO) e com risco de vida;
VIII - pelo desempenho de atividade especial.
Art. 86. A gratificação prevista no item I, do artigo anterior, terá seu valor fixado em lei.
§ 1º
Os valores das gratificações previstas nos itens II, IV e V, do artigo
85, serão fixados por unidade de tempo previsto ou pela presença nas
sessões.
§ 2º A gratificação prevista no item VII, do
art. 85, será concedida no valor de até 50% (cinqüenta por cento) do
vencimento, na forma do regulamento próprio.
§ 2º
A gratificação prevista no ítem VII, do artigo 85 desta Lei será
concedida no valor de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento do
servidor que efetivamente trabalhe em local insalubre e ou com risco de
vida, comprovado pelo laudo técnico oficial. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei Complementar nº 54, de 1992)
§
3º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será
calculada por hora de trabalho, (VETADO) acrescida de trinta por cento
(30%).
§ 3º A gratificação pela prestação de
serviço extraordinário será calculada por hora de trabalho, levando-se
em conta a remuneração, acrescida de 30% (trinta por cento). (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei 6.800, de 1986)
Art. 87. A gratificação natalina será paga no mês de dezembro de cada ano e seu valor será calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, (VETADO).
§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste artigo.
§ 2º
A gratificação natalina é devida ao funcionário exonerado na razão de
um doze avos (1/12) da sua remuneração, paga no ato da despedida.
Art. 88. Para o pessoal inativo, a Gratificação Natalina corresponderá ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento, com os reajustes supervenientes.
Art. 89. A remuneração do funcionário que executar trabalho noturno será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no artigo 30 deste Estatuto.
§ 1º (VETADO)
§ 1º A hora noturna será considerada de cinqüenta e dois minutos. (Redação do § 1º dada pela Lei 6.800, de 1986)
§ 2º O acréscimo nos vencimentos previsto neste artigo será concedido na forma do regulamento próprio.
Art.
90. O funcionário que contar doze (12) meses consecutivos,
ininterruptos ou não, de exercício de cargo em comissão, função de
confiança ou substituições, terá adicionada ao vencimento do seu cargo
efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a
importância equivalente a dez por cento (10%) do valor:
Art.90.
O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, ininterruptos ou
não, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá
adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo,
para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor: (Redação do art. 90 dada Lei 6.901, de 1986)
Art.
90. O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, (VETADO) de
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada
ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos
os efeitos legais, a importância equivalente a 20% (vinte por cento)
até o limite de 100% (cem por cento) do valor: (Redação do art. 90 dada pela Lei 7.373, de 1988)
I – da função de confiança, das substituições ou da gratificação prevista no parágrafo único do artigo 92;
II – da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão e os vencimentos do cargo efetivo.
§
1º O benefício deste artigo não poderá ultrapassar a 100% (cem por
cento) dos valores nele indicados, acompanhando as alterações
remuneratórias do cargo ou função exercidas.
§ 1º O
benefício deste artigo compreenderá o conjunto dos cargos ou funções
exercidas no período acompanhado de suas alterações remuneratórias. (Redação do § 1º dada pela Lei 7.373, de 1988)
§
2º Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha
sido exercido no período de 12 (doze) meses, o percentual será
calculado tomando-se por base o cargo ou função exercido por maior
tempo.
§ 2º Quando mais de um cargo em comissão ou
função de confiança tenha sido exercido no período de 12 (doze) meses,
o percentual será calculado proporcionalmente sobre os cargos ou
funções exercidos mês a mês, tomando-se por base, no mês, o cargo ou
função exercido por maior tempo.(Redação do § 2º dada pela Lei 7.373, de 1988)
§
3º Ao funcionário que completar 10 (dez) anos de exercício, fica
assegurado que o cálculo do benefício, nas condições deste artigo,
tomará por base o valor do maior nível conquistado ou que venha a
conquistar.
§3º Ao funcionário que completar 5
(cinco) anos de exercício, fica assegurado que o cálculo do benefício,
nas condições deste artigo, terá por base o valor do maior nível
conquistado ou que venha a conquistar. (Redação do § 3º dada Lei 6.901, de 1986)
§
3º O funcionário que após conquistar os 100% (cem por cento) vier a
exercer cargo em comissão ou função de confiança de valor superior aos
já conquistados, por período não inferior a um ano, poderá optar pela
atualização, mediante a substituição dos percentuais anteriormente
conquistados ano a ano, pelos novos calculados na mesma proporção.(Redação do § 3º dada pela Lei 7.373, de 1988)
§
4º Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o
funcionário não perceberá os valores a cuja adição fez jús, salvo caso
de opção pelos vencimentos do cargo efetivo.
§ 4º
Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o
funcionário não perceberá os valores a cuja adição fez jus, salvo caso
de opção pelos vencimentos do cargo efetivo.(Redação do § 4º dada pela Lei 7.373, de 1988)
§
5º Será considerado para efeitos de concessão do benefício previsto no
item II, deste artigo, a condição de titular do órgão, diretamente
subordinado ao Chefe do Poder Executivo e integrante da estrutura da
Administração Direta.
§ 5º Será considerado para
efeitos de concessão do benefício previsto no item II deste artigo a
condição de titular de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder
Executivo e integrante da estrutura da Administração Direta e
Autárquica.(Redação do § 5º dada pela Lei 7.373, de 1988)
§ 6º (VETADO).
§
6º Para os efeitos do previsto no “caput” deste artigo e no item II,
considerar-se-á cargo em comissão o exercício pelo funcionário público
no cumprimento de mandato eletivo que exija o seu afastamento. (Redação do § 6º dada pela Lei 6.800, de 1986)
§ 6º (VETADO).(Redação do § 6º dada pela Lei 7.373, de 1988) (Redação do art. 90 revogada pela Lei Complementar nº 36, de 1991)
Art.
91. As gratificações previstas nos itens VII e VIII do art. 85,
incorporam-se aos vencimentos à razão de 10 (dez por cento) por ano de
percepção.
Art. 91. As gratificações previstas nos
itens VII e VIII do artigo 85, incorporam-se aos vencimentos à razão de
20% (vinte por cento) por ano de percepção, até o limite de 100% (cem
por cento). (Redação do art. 91 dada pela Lei 7.373, de 1988)
Art. 91. As gratificações previstas no artigo 85, desta Lei, não se incorporam para quaisquer efeitos ao valor da remuneração normalmente percebida pelo servidor. (Redação do art. 91 dada pela Lei Complementar nº 81, de 1993)
Art.
92. O funcionário perderá os vencimentos do cargo efetivo quando
nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem
prejuízo de eventual gratificação.
Parágrafo único.
A gratificação a que se refere este artigo não excederá a 40% (quarenta
por centro) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 92. O funcionário perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação. (Redação do art. 92 dada pela Lei 7.373, de 1988)
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo é de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão. (Redação do § 1º dada pela Lei 7.373, de 1988)
§
2º Ao funcionário que, tendo assegurado as vantagens previstas no
artigo 90, vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança,
poderá ser concedida a gratificação a que se refere este artigo, no
valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo ou
de gratificação da função a ser exercida. (§ 4º, do artigo 90). (Redação do § 2º dada pela Lei 7.373, de 1988 e revogada pela Lei Complementar nº 421, de 2008)
§ 3º Na hipótese de servidor público estadual nomeado para o exercício de cargo de Secretário de Estado, que exercer a opção de que trata o caput deste artigo, são devidas as vantagens previstas em lei para o cargo de provimento efetivo. (NR) (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)
Art. 93. O funcionário perderá:
I - os vencimentos do dia, quando faltar ao serviço;
II - 1/3 (um terço) dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de até 30 (trinta) minutos, ou quando se retirar antes de terminado o horário de trabalho;
III - 2/3 (dois terços) dos vencimentos, configurada a hipótese do parágrafo único, do art. 19, deste Estatuto.
Art. 94. A procuração para efeito de recebimento de remuneração ou proventos somente será admitida quando o funcionário se encontrar fora da sede do seu serviço ou estiver impossibilitado de locomover-se.
Art. 95. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual devidas pelo funcionário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos vencimentos, exceto quando se tratar de ajuda de custo e diárias.
Parágrafo único. Não haverá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
Art. 96. A remuneração atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos, de reposição ou de indenização à Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la com descontos ou cedê-la, senão nos casos previstos em lei.
Art. 97. Será permitida, mediante autorização do funcionário, em folha de pagamento, bem como o seu cancelamento a pedido, a consignação de prestação ou compromissos pecuniários assumidos com associações de funcionários, entidades beneficentes e securitários ou de direito público.
Seção VII
Das Diárias e da Ajuda de Custo
Art. 98. A ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede, à conta do Estado, destina-se à compensação das despesas de transporte, pessoal e familiar, inclusive bagagem e mobiliário.
Parágrafo único. O valor da ajuda de custo será fixado consoante critérios estabelecidos em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 99. Não se concederá ajuda de custo ao funcionário:
I - que, em virtude do término de mandato eletivo, reassumir o exercício do cargo;
II - posto à disposição;
III - transferido ou removido a pedido, salvo se por recomendação médica.
Art. 100. Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário, obrigado a permanecer fora da sua sede, por motivo de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, receberá uma ajuda de custo no início e outra no final do período, iguais a um mês de vencimento.
Art. 101. O funcionário restituirá a ajuda de custo quanto não se transportar para a nova sede nos prazos determinados ou, quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo (art. 95).
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso do funcionário obedecer a determinação superior ou por motivo de saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
Art. 102. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, a serviço, conceder-se-á o transporte e o pagamento antecipado das diárias a título de indenização das despesas de alimentação, estada e deslocamento.
Parágrafo único. Sempre que o funcionário tiver que se deslocar de sua sede, por convocação do órgão médico oficial, ser-lhe-á igualmente assegurado direito ao transporte e ao máximo de 03 (três) diárias.
Art. 103. A tabela de valores de diárias será fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas,
contadas da partida do funcionário, considerando-se como uma diária a
fração superior a 12 (doze) horas.
§ 2º A fração de período será contada como meia diária quando inferior a 12 (doze) horas e superior a 04 (quatro) horas.
Seção VIII
Da Disponibilidade
Art. 104. Extinto o cargo, por lei, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada (art. 178).
Parágrafo único. No período em que estiver disponível, o funcionário perceberá proventos proporcionais ao tempo de serviço, observadas as regras aplicáveis à aposentadoria.
Art. 105. Aplicam-se ao funcionário em disponibilidade os preceitos sobre proibição de acumulação remunerada e respectivas exceções.
Art. 106. O funcionário disponível poderá ser aposentado voluntariamente, transcorrido suficiente tempo de serviço e disponibilidade, com proventos integrais ou, nos demais casos, com os proventos de lei.
Seção IX
Da Aposentadoria
Art. 107. A aposentadoria será concedida ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, à vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço ou, conjugadamente, da invalidez para o serviço público em geral ou quando completar 70 (setenta) anos de idade.
§ 1º (VETADO).
§ 2º
O funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de
aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se
tratar de inativação compulsória, hipótese em que é dispensado do
comparecimento ao serviço.
Art. 108. O funcionário readmitido somente poderá ser aposentado por tempo de serviço, depois de decorridos 05 (cinco) anos da data da readmissão.
Art. 109. A aposentadoria pode ser concedida dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data em que completar o tempo de serviço.
Art. 110. A aposentadoria que depender de inspeção médica só será concedida depois de verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação do funcionário.
§ 1º O laudo do órgão médico oficial
deverá mencionar se o funcionário está inválido para as funções do
cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é definitiva.
§ 2º Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o
prazo de licença para tratamento de saúde (art. 64), quando utilizada,
o funcionário será aposentado provisoriamente, com proventos integrais,
nos termos do laudo médico oficial, que indicará as datas para a
realização de novos exames, no período de 05 (cinco) anos seguintes.
Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a
cura, o funcionário reverterá ao serviço (art. 181).
§ 3º
O não comparecimento aos exames marcados, na forma do parágrafo
anterior, implica na suspensão dos proventos e, no caso de
reincidência, na anulação da aposentadoria.
§ 4º Não sendo comprovada a cura, o funcionário será aposentado definitivamente, com proventos integrais.
Art. 111. Os proventos da aposentadoria serão calculados à base dos vencimentos do funcionário, assim também entendidas as vantagens adquiridas por força de lei.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores ao menor nível de vencimentos pagos pelo Estado.
Art. 112. Os proventos dos inativos serão reajustados sempre que houver alteração de vencimentos, bem como modificação na estrutura de cargos efetivos do pessoal ativo, (VETADO) e nas mesmas condições.
§ 1º
Observado o contido neste artigo, nenhum servidor civil inativo poderá
ter seus proventos de inatividade inferiores aos valores de vencimentos
e vantagens da classe correlata em que foi aposentado, ressalvados os
casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cuja
proporcionalidade deverá ser mantida.
§ 2º Nos casos
em que as denominações das categorias profissionais sofrerem
modificações, a correlação será apurada em face aos requisitos exigidos
pelas leis que estabelecerem as alterações.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando das reestruturações e reclassificações de cargos e funções.
Art. 113. O funcionário só poderá beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo os casos em que, na atividade haja exercido mais de um cargo, em virtude de acumulação legal.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS AO AMPARO SOCIAL
Seção I
Do Direito à Assistência e à Previdência
Art. 114. O Estado atenderá à seguridade social de seus funcionários ativos, inativos, em disponibilidade e dependentes.
Parágrafo único. O associativismo com objetivos de defesa dos interesses gerais do funcionário público, culturais, esportivos e de lazer, será apoiado pelo Estado, mediante auxílio financeiro e cessão de imóveis às associações de funcionários públicos.
Art. 115. A proteção social aos funcionários far-se-á mediante prestação de assistência e previdência obrigatórias.
§ 1º Entre as formas de assistência, incluem-se:
I - o oferecimento de serviço social organizado, com vistas à integração do funcionário à família e à comunidade de trabalho;
II - o oferecimento de creches para filhos de funcionários públicos, mantidas pelo Governo;
III - a instituição de centros de aperfeiçoamento social e cultural;
IV - a promoção de segurança no trabalho;
V - o subsídio à alimentação e ao transporte de funcionário, preferencialmente aos de menor renda;
VI - a criação de cooperativas de consumo.
§ 2º
A assistência, quando julgada conveniente, poderá ser prestada através
da entidade de classe, mediante convênio e concessão de auxílio
financeiro destinado especificamente a esse fim.
§ 3º
O Estado poderá instituir planos de proteção securitária, nos moldes da
previdência privada patronal, para complementação de proventos, pensões
e assistência médica.
Art. 116. Nos casos de acidentes em serviço e de doença profissional, correrão por conta do Estado as despesas com transporte, estadia, tratamento hospitalar, aquisição de medicamentos e de equipamentos ou outros complementos necessários, o que será realizado, se possível, em estabelecimentos localizados no Estado.
§ 1º
Entende-se por doença profissional, a que se deve atribuir, como
relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos
nele ocorridos.
§ 2º Acidente em serviço é o evento
danoso que tenha como causa mediata ou imediata, o exercício das
atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º Considera-se
também acidente a agressão física sofrida e não provocada pelo
funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.
§ 4º A comprovação do acidente será feita em processo regular pelo prazo de 08 (oito) dias.
Art. 117. Ocorrendo o falecimento do funcionário, em conseqüência de acidente em serviço ou doença profissional, o valor da pensão assegurada pela entidade previdenciária estadual aos seus dependentes, na forma da regulamentação própria, será complementado pelo Estado, até o montante da sua remuneração.
§ 1º Nas hipóteses
previstas neste artigo será devido a seus dependentes um pecúlio pago
de uma só vez, equivalente a cinco vezes o valor dos vencimentos do
funcionário falecido.
§ 2º A pensão integral mencionada
neste artigo beneficiará os dependentes dos funcionários inativados em
virtude de câncer, cardiopatia grave, tuberculose, alienação mental,
cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, doença de
Parkinson, espôndilo-artrose anquilosante (mal deformador) e nefropatia
grave. (Redação do § 2º revogada pela Lei 6.902, de 1986)
Art. 118. As despesas médico-cirúgicas e hospitalares dos funcionários e seus dependentes acometidos de cardiopatias graves ou outras doenças cujo tratamento de saúde implique no deslocamento para fora do domicílio, por falta de assistência médica especializada, devidamente comprovada, serão atendidas nos termos do artigo 123 deste Estatuto.
§ 1º Integram os benefícios previstos neste artigo as despesas de locomoção do paciente e de um acompanhante.
§ 2º
Quando as despesas a que se refere este artigo forem superiores às
estabelecidas pelo regulamento do órgão previdenciário, o excedente
correrá a conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 119. Correrá por conta do Estado a despesa com o transporte do funcionário falecido fora de sua sede funcional, nesta incluída passagem para a pessoa responsável pela transladação.
Art.
120. Será concedido auxílio funeral, correspondente a um mês de
remuneração ou proventos, à família do funcionário falecido.
Art.
120. O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das
despesas relativas ao funeral de servidor público, ativo ou inativo,
devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que
as tenha custeado, no valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração
ou proventos, até o limite equivalente a 3 (três) vezes o menor
vencimento fixado para o quadro único da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Estado. (Redação do art. 120 dada pela Lei Complementar nº 561, de 2011)
Art. 120. O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas relativas ao funeral de servidor público, ativo ou inativo, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que as tenha custeado, no valor correspondente a até 5 (cinco) vezes o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado. (NR) (Redação do art. 120 dada pela Lei Complementar nº 605, de 2013)
§
1º Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio
corresponderá ao pagamento do cargo de maior remuneração do funcionário
falecido.
§ 1º Ocorrendo acúmulo legal de cargos no
Estado, o valor do auxílio-funeral será o de maior remuneração ou
proventos do servidor público falecido, observado o limite estabelecido
no caput deste artigo.(Redação do § 1º dada pela Lei Complementar nº 561, de 2011)
§
2º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do
falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, no
valor e mediante prova das despesas. (Redação do § 2º revogada pela Lei Complementar nº 561, de 2011)
§
3º O pagamento de auxílio funeral obedecerá a procedimento sumaríssimo,
concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do
atestado de óbito.
§ 3º O pagamento de
auxílio-funeral obedecerá a procedimento sumaríssimo e será concluído
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de
óbito e dos comprovantes das despesas com o funeral.(Redação do § 3º dada pela Lei Complementar nº 561, de 2011)
Art. 121. Ao funcionário obrigado à mudança domiciliar, por força de movimentação ou progresso funcional, e a seus dependentes, é assegurada, em qualquer época e independentemente de vaga, matrícula no estabelecimento de ensino adequado, no local da nova residência.
Art. 122. É garantido ao funcionário ativo e inativo, ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Estado.
§ 1º Conceder-se-á salário-família ao funcionário:
I - pelo cônjuge ou companheiro (a) que não exercer atividade remunerada, designado como dependente junto ao órgão previdenciário do Estado;
II - por filho menor de 18 (dezoito) anos, ou, comprovada a dependência econômica, se menor de 21 (vinte e um) anos, prorrogável até vinte e quatro (24) anos, quando se tratar de estudante universitário;
III - por filho incapaz para o trabalho;
IV - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário.
§ 2º
Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado e o
menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento
do funcionário.
§ 3º Quando o pai e mãe forem
funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será
concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes
sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição
dos dependentes.
§ 4º - Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os beneficiários.
§ 5º O valor do salário-família por filho incapaz para o trabalho, corresponderá ao triplo do estabelecido neste artigo.
§ 6º
No caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará
sendo pago aos seus beneficiários, observados os limites do § 1º, deste artigo.
§ 7º
O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem
servirá de base para qualquer contribuição, mesmo que de finalidade
previdenciária ou assistencial.
Art. 123. A previdência, sob a forma de benefícios e serviços, incluída a pensão por morte e a assistência médica, dentária e hospitalar, será prestada através de instituição própria, de caráter autárquico, criada por lei, à qual será obrigatoriamente filiado o funcionário.
Seção II
Do Direito de Petição
Art. 124. É assegurado ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, observadas as seguintes regras:
I - o requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e terá solução no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias;
II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos do item anterior;
III - a autoridade que receber o pedido de reconsideração deverá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade superior, quando não preencher o requisito do item anterior;
IV - só caberá recurso:
a) quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso desatendido e,
b) quando houver requerimento, pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal;
V - o recurso será dirigido à autoridade, imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
VI - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º Será indeferido de plano a petição, o pedido de reconsideração ou recurso que desatenda às prescrições deste artigo.
§ 2º
Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo;
os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 125. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando for dispensada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;
II - em 02 (dois) anos, nos demais casos.
Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes, no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório final ou restrito de pedido.
Art. 126. As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas com os elementos e registros existentes no assentamento individual do funcionário, regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente.
Art. 127. Ao funcionário interessado é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.
TÍTULO V
DOS DEVERES
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 128. Verificada acumulação proibida de cargos, funções ou empregos e, em processo sumário, provada a boa fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo deste artigo sem que o funcionário manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o funcionário ficará sujeito às sanções disciplinares cabíveis (art. 137) e restituirá o que houver percebido indevidamente.
Art. 129. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo como membro nato ou quando não perceber remuneração.
Parágrafo único. A substituição eventual de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada por funcionário que já seja titular de cargo em comissão ou de função gratificada acarretará o afastamento do exercício desse cargo ou função, sem prejuízo da investidura e enquanto estiver efetivamente exercendo a substituição.
Art. 130. Não constitui acumulação proibida a percepção:
I - conjunta, de pensões civis ou militares;
II - de pensões com remuneração ou salário;
III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
V - de proventos com remuneração ou salário, nos casos de acumulação legal.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 131. O funcionário responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo as cominações independentes entre si.
Art. 132. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos;
II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 133. O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 134. O pagamento da indenização a que ficar obrigado não exime o funcionário da pena disciplinar em que incorrer.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 135. Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do funcionário que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.
Parágrafo único. A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ilícito.
Art. 136. São penas disciplinares:
I - repreensão verbal;
II - repreensão escrita;
III - suspensão;
IV - destituição de cargo de confiança;
V - demissão simples;
VI - demissão qualificada;
VII - cassação de aposentadoria; e
VIII - cassação de disponibilidade.
Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
I - puníveis com demissão qualificada ou simples:
1 - lesão aos cofres públicos;
2 - dilapidação do patrimônio público;
3 - qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública.
II - puníveis com demissão simples:
1 - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;
2 - inassiduidade permanente;
3 - inassiduidade intermitente;
4 - acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;
5 - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
6 - ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário salvo em legítima defesa;
7 - participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;
8 - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
9 - exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
10 - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
11 - aplicar irregularmente dinheiros públicos;
12 - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
13 - falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
14 - ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.
III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
3 - indisciplina ou insubordinação;
4 - inassiduidade;
5 - impontualidade;
6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário;
8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento;
12 – violar direito ou prerrogativa de advogado no exercício de sua função; (Redação do item 12 incluída pela Lei 18.111, de 2021)
IV - puníveis com suspensão até dez (10) dias:
1 - deixar de atender:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
c) à convocação para júri;
2 - retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
3 - deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes;
4 - exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição.
V - puníveis com repreensão:
1 - falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho em assuntos de serviço;
2 - apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.
Parágrafo único. Considera-se inassiduidade permanente a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de 12 (doze) meses.
Art. 138. A demissão qualificada incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 139. A demissão simples incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 140. As cassações de aposentadoria e disponibilidade aplicam-se:
I - ao funcionário que praticou, no exercício do cargo, falta punível com demissão;
II - ao funcionário que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro sem prévia autorização da autoridade competente.
Art. 141. O funcionário aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, responderá a processo disciplinar, e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofrerá pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 142. Será destituído o ocupante de cargo em comissão, de função gratificada ou, ainda, o integrante do órgão de deliberação coletiva, que pratique infração disciplinar punível com suspensão.
Art. 143. O funcionário punido com demissão qualificada, ou com demissão simples será suspenso do exercício do outro cargo público que legalmente acumule pelo tempo de duração da incompatibilidade prevista nos artigos 138 e 139, deste Estatuto.
Art. 144. O ex-funcionário poderá requerer reabilitação, na forma prevista em regulamento.
Art. 145. O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade.
Art. 146. São circunstâncias agravantes da pena:
I - a premeditação;
II - a reincidência;
III - o conluio;
IV - a continuação;
V - o cometimento do ilícito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
b) com abuso de autoridade;
c) durante o cumprimento da pena;
d) em público.
Art. 147. São circunstâncias atenuantes da pena:
I - haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;
II - ter o agente:
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;
d) mais de 05 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.
Art. 148. As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.
Art. 149. A competência para imposição das demais penalidades será determinada em regulamento.
Art. 150. Prescreve a ação disciplinar:
I - em 02 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com repreensão, suspensão, ou destituição de encargo de confiança;
II - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com a pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade, ressalvada a hipótese do art. 151, deste Estatuto.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:
a) do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir;
b) nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.
§ 2º O curso da prescrição interrompe-se:
a) com a instauração do processo disciplinar;
b) com o julgamento do processo disciplinar.
§ 3º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
Art. 151. Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos.
Seção II
Da Prisão Administrativa
Art. 152. Compete aos Secretários de Estado, autoridades equivalentes ou dirigentes de autarquias e, em caso de processo disciplinar, à autoridade instauradora, ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º
A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato ao
Tribunal de Contas e ao Juiz competente e providenciará, com urgência,
o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão
administrativa, que não excederá de 90 (noventa) dias, poderá ser
relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano
ou oferecido garantias seguras de ressarcimento.
§3º Aplicam-se à prisão administrativa, no que couber, as disposições do art. 153, § 2º.
Seção III
Da Suspensão Preventiva
Art.
153. A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pela
autoridade instauradora do processo disciplinar, desde que o
afastamento do funcionário seja imprescindível à livre e cabal apuração
da infração.
§ 1º Caberá ao Secretário de Estado,
autoridades equivalentes ou dirigentes de autarquias, prorrogar até 90
(noventa) dias o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessarão
os respectivos efeitos, ainda que o processos não esteja concluído.
§ 2º A suspensão preventiva como medida cautelar, não constitui pena, e por isso o funcionário terá direito:
I
- à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha
estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena
disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada;
III
- à contagem do período de suspensão, preventiva e ao pagamento do
vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde
que reconhecida a sua inocência. (Redação do art. 153 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Seção IV
Do Processo Disciplinar
Art.
154. A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de
irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a
apuração imediata em processo disciplinar.
Parágrafo
único. Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou
exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância
sigilosa por um ou mais funcionários. (Redação do art. 154 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Art. 155. Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo e constituir procurador. (Redação do art. 155 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Art.
156. São competentes para instaurar processo disciplinar o Secretário
de Estado, autoridades equivalentes e dirigentes de autarquias. (Redação do art. 156 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Art.
157. O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de
03 (três) funcionários efetivos e estáveis, sendo o presidente, de
preferência, bacharel em Direito.
Art. 157. O processo disciplinar será realizado por uma comissão
composta de 03 (três) servidores públicos estaduais estáveis, sendo o
presidente, de preferência, Bacharel em Direito. (Redação do art. 157 dada pela Lei Complementar nº 106, de 1994)
§ 1º O Presidente designará um funcionário estranho à comissão para exercer a função de Secretário.
§
2º A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo
disciplinar, ficando seus membros e secretário, em tais casos,
dispensados do serviço da repartição. (Redação do art. 157 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Art.
158. O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição da
portaria de constituição de Comissão Disciplinar em que constará, além
da identificação funcional dos seus membros, o resumo circunstanciado
dos fatos da denúncia e a indicação dos prováveis servidores
responsáveis e a capitulação legal.
Parágrafo único.
Iniciar-se-á a instância no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado e encerrar-se-á no
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, em caso de força maior, por
prazo determinado a critério da autoridade competente, não excedente a
60 (sessenta) dias, hipótese em que não pode ser renovado.(Redação do art. 158 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Art. 159. O processo disciplinar obedecerá as seguintes fases processuais:
a)
instalação, formalizada pela autuação da Portaria, das peças de
denúncia e outros documentos que a instruírem, certidão ou cópia da
ficha funcional do acusado, designação do dia, hora e local para a
audiência inicial e citação do acusado para se ver processar e
acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador devidamente
habilitado no processo, a instrução a que alude a alínea "b", deste
artigo;
b) instrução, que se caracteriza pela tomada
por termo dos depoimentos testemunhais, interrogatório do acusado,
produção de provas documentais e outras diligências elucidativas,
sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante
notificação, com prazo de 03 (três) dias de antecedência, para cada
audiência que se realizar. A fase instrutiva encerrar-se-á com
Relatório de Instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as
provas produzidas e a convicção da Comissão Disciplinar sobre as
mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais;
c)
defesa, em que, à vista das conclusões do Relatório da Instrução, o
acusado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar
defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo, na repartição, ou
fora dela exclusivamente a procurador que seja advogado, mediante
carga, no decurso do prazo. Havendo mais de um acusado, o prazo será
comum de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro para diligência considerada imprescindível, dilatado a critério
da Comissão processante, na hipótese de comprovada força maior;
d)
conclusão, que constitui a fase reservada à elaboração do relatório
conclusivo, em que a Comissão Disciplinar reconhecerá a inocência ou a
culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições
legais transgredidas e as cominações a serem impostas;
e)
julgamento, fase em que a autoridade competente proferirá a decisão no
prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo de força maior, hipótese em que,
o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, nele
aguardando o julgamento. (Redação do art. 159 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Art.
160. Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita
por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da
publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único. Será designado um funcionário, de preferência Bacharel em
Direito, como defensor do acusado, se não atendida a citação por
edital. (Redação do art. 160 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Art.
161. O processo disciplinar precederá, obrigatoriamente, às penas de
demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de
destituição de função de confiança.
Parágrafo único. Nos casos de suspensão, o processo só será obrigatório quando a penalidade for superior a 30 (trinta) dias. (Redação do art. 161 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Art.
162. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o
processo à autoridade competente, ficando translado na repartição.
Parágrafo
único. Antes de remetido o processo à autoridade judiciária, se for o
caso, serão extraídos os translados e certidões necessárias à ação de
cobrança e ressarcimento do dano, a serem enviados ao órgão jurídico
competente para o ajuizamento imediato. (Redação do art. 162 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Art.
163. O funcionário que estiver respondendo a processo disciplinar não
poderá, antes de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do
serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão
preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante. (Redação do art. 163 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Art.
164. Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena
disciplinar, quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de
justificar a inocência ou a atenuação da pena.
§ 1º
Tratando-se de funcionário falecido, ou desaparecido, a revisão poderá
ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento
individual.
§ 2º Prescreverá o direito à revisão em
05 (cinco) anos, a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou
circunstâncias que derem motivo ao processo revisionista.
§
3º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade, sendo exigida a indicação de circunstâncias ou
fatos não apreciados no processo originário.
§ 4º Aplicar-se-á, ainda à revisão, naquilo que couber, o disposto no artigo 125, deste Estatuto. (Redação do art. 164 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Art.
165. O pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou
a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso. (Redação do art. 165 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Art.
166. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
§ 1º Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
§
2º Embora mantida a pena, presentes circunstâncias especiais
subjetivas, na ausência de agravantes, ressarcidos eventuais danos
civis, a autoridade competente, em processo de revisão, poderá reduzir
pela metade os prazos de incompatibilidade a que se referem os artigos
138 e 139 e concluir pela readmissão do funcionário, na primeira vaga
que ocorrer. (Redação do art. 166 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
Art. 167. Da revisão processual, jamais poderá resultar agravação da pena. (Redação do art. 167 revogada pela Lei Complementar nº 491, de 2010)
TÍTULO VI
DA VACÂNCIA E DO REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA VACÂNCIA
Art. 168. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração e demissão;
II - promoção e acesso;
III - transferência e recondução;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Parágrafo único. A aposentadoria do funcionário implicará na vacância automática do cargo em comissão de que seja titular.
Art. 169. Dar-se-á a exoneração a pedido do funcionário ou por iniciativa da autoridade, neste caso, quando:
I - se tratar de cargo em comissão;
II - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório, salvo direito a recondução;
III - o funcionário não tomar posse dentro do prazo legal;
IV - o funcionário tomar posse em outro cargo público, emprego ou função, da Administração Direta ou Indireta, salvo as hipóteses de acumulação legal.
Art. 170. A vaga ocorrerá na data:
I - da eficácia do ato de exonerar, demitir, promover, acessar, transferir, reconduzir ou aposentar o ocupante do cargo;
II - do falecimento do ocupante do cargo.
Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu preenchimento.
Art. 171. Quando se tratar de função de confiança, dar-se-á vacância por dispensa ou destituição.
CAPÍTULO II
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 172. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento do vencimento e vantagens do cargo.
Parágrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo (art. 164), a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 173. A reintegração, que dependerá de posse (art. 12 e seguintes), será feita no cargo anteriormente ocupado, se extinto, hipótese em que será restabelecido; se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será colocado em disponibilidade, com os vencimentos que teria, se fosse reintegrado.
Art. 174. O funcionário reintegrado e empossado será submetido a inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
CAPÍTULO III
DA READMISSÃO
Art.
175. O funcionário estável, exonerado do serviço público estadual,
poderá ser readmitido, sem ressarcimento de remuneração, a critério da
autoridade competente, apurada a conveniência administrativa em
processo regular.
Parágrafo único. A readmissão dependerá da existência de vaga, prova de capacidade física e posse (art. 12). (Redação do art. 175 revogada pela Lei Complementar nº 36, de 1991)
Art. 176. A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário ou no que resultar de sua transformação. (Redação do art. 176 revogada pela Lei Complementar nº 36, de 1991)
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 177. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade (art. 104).
Art. 178. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável:
a) em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;
b) no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação, ressalvado o direito à opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física, mediante inspeção médica.
§ 2º
Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de vencimento ou
remuneração inferior ao anteriormente ocupado, terá o funcionário
direito à diferença.
Art. 179. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 180. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica, ou de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até a cessação do impedimento.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO
Art. 181. A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular.
§ 1º A reversão dar-se-á, no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o funcionário será posto em disponibilidade.
§ 3º A reversão dependerá sempre de prova de capacidade física e posse.
Art. 182. Será cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal, observadas as disposições do art. 180.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 183. Considera-se autoridade competente, para os fins deste Estatuto, o Chefe do Poder Executivo e os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Respeitados os limites previstos na Constituição, é facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.
Art. 184. O Governador do Estado expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente Lei.
§ 1º
Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará em
vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que
conflitem com as do presente Estatuto, modifiquem-nas, ou, de qualquer
modo, impeçam o seu integral cumprimento.
§ 2º
Continuam em vigor as disposições constantes de leis especiais
relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui
estabelecidas.
§ 3º Salvo manifesta
incompatibilidade, as disposições deste Estatuto aplicam-se,
igualmente, ao pessoal declarado efetivo até a data de sua publicação
em virtude de leis especiais.
§ 4º A situação do
pessoal temporário não confere direito, nem expectativa de direito de
efetivação no serviço público estadual, somente admitido o ingresso
desse pessoal no quadro de funcionários efetivos mediante nomeação
resultante de habilitação e classificação em concurso, nos precisos
termos desta Lei.
Art. 185. Os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 186. O dia 28 de outubro é consagrado ao Funcionário Público do Estado de Santa Catarina.
Art.
187. A idade máxima para provimento dos cargos públicos sujeitos a
concurso será de 50 (cinqüenta) anos até que sejam estabelecidos novos
limites, na forma dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 2º deste Estatuto.
Art.
187. A idade máxima para provimento dos cargos públicos sujeitos a
concurso será de 50 (cinqüenta) anos, até que sejam estabelecidos novos
limites, na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º deste Estatuto, exceto os funcionários públicos. (Redação do art. 187 dada pela Lei 7.373, de 1988)
Art. 188. As promoções gerais e o acesso serão realizados na forma da legislação anterior, até que se promova a regulamentação do progresso funcional, nos termos do art. 58, deste Estatuto.
Art. 189. Os períodos de licença-prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro, nos termos do parágrafo único, do artigo 78, à razão de uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria.
Art. 190. O início da contagem do tempo de serviço para efeito de concessão do adicional trienal será a partir da data em que o funcionário completou o interstício do último adicional na forma qüinqüenal, prevista na legislação anterior.
Art. 191. A transformação do adicional qüinqüenal concedido na forma da legislação revogada, em adicional trienal, será efetuada gradativamente, inclusive aos inativos, consoante regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 192. O tempo de serviço averbado será considerado para efeito de adicional qüinqüenal, na forma da sistemática anterior, obedecido o disposto nos artigos 190 e 191 deste Estatuto.
Art. 193. Para os efeitos desta Lei, as gratificações concedidas pelo exercício, pela lotação e de produtividade, passam a se denominar adicional pela produtividade.
Art. 194. (VETADO).
Art. 195. O Estado assegurará aos funcionários, no exercício do cargo, os meios indispensáveis à dignidade funcional e à segurança física.
Art. 196. Os atrasos de pagamento do vencimento serão corrigidos pelos índices da correção monetária e juros legais.
Art. 197. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado