LEI Nº 11.357, de 26 de janeiro de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 253/99

DO. 16.342 de 28/01/2000

Alterada pelas Leis: 11.397/2000; 11.437/2000; 11.447/2000; 11.478/2000; 11.513/2000; 11.536/2000; 11.569/2000; 11.573/2000; 11.593/2000; 11.594/2000; 11.596/2000; 11.605/2000; 11.606/2000; 11.613/2000; 11.614/2000; 11.615/2000; 11.616/2000; 11.633/2000; 11.649/2000; 11.662/2000; 11.663/2000; 11.664/2000; 11.665/2000; 11.666/2000; 11.667/2000; 11.668/2000; 11.669/2000; 11.670/2000; 11.671/2000; 11.672/2000; 11.673/2000; 11.674/2000; 11.675/2000; 11.676/2000; 11.677/2000; 11.678/2000; 11.679/2000; 11.680/2000; 11.721/2001; 11.737/2001; 11.742/2001; 11.743/2001; 11.752/2001; 11.753/2001; 11.754/2001; 11.761/2001; 11.762/2001; 11.765/2001; 11.766/2001; 11.814/2001; 11.840/2001; 11.904/2001; 11.913/2001; 11.914/2001; 11.915/2001; 11.973/2001; 11.974/2001; 11.975/2001; 11.987/2001; 12.000/2001; 12.003/2001; 12.004/2001; 12.008/2001; 12.009/2001; 12.054/2001; 12.055/2001; 12.056/2001; 12.057/2001; 12058/2001; 12.059/2001; 12.091/2001; 12.092/2001; 12.093/2001; 12.094/2001; 12.095/2001; 12.096/2001; 12.097/2001; 12.098/2001; 12.099/2001; 12.100/2001; 12.101/2001; 12.102/2001; 12.103/2001; 12.104/2001; 12.105/2001; 12.109/2001, 12.161/2002; 12.162/2002; 12.163/2002; 12.236/2002; 12.242/2002; 12.296/2002; 12.297/2002; 12.374/2002, 12.420/2002; 12.445/2002; 12.446/2002; 12.447/2002; 12.459/2002; 12.460/2002; 12.461/2002; 12.462/2002; 12.463/2002; 12.464/2002; 12.492/2002; 12.493/2002; 12.494/2002; 12.495/2002; 12.496/2002; 12.511/2002; 12.512/2002; 12.513/2002; 12.529/2002; 12.553/2002; 12.588/2003; 12.631/2003; 12.687/2003; 12.689/2003

Ver Leis: 11.510/00; 12.381/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, que estabelece, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I - diagnóstico, o conhecimento da realidade, capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e necessidades;

II - diretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

III - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

IV - metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

§ 2º O diagnóstico, as diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados no anexo desta Lei, observada a seguinte estrutura: Diagnósticos, Diretrizes e Objetivos; Programação Física e Financeira.

Art. 2º Os valores financeiros - despesas e necessidades de recursos contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes em junho de 1999 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º O Plano Plurianual de que trata esta Lei, ao longo de sua vigência, somente poderá ser revisado, ou modificado, mediante lei específica, sendo que o projeto relativo à primeira revisão deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa por ocasião do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 1º As revisões do Plano Plurianual 2000/2003, nas condições e nos limites de que trata o “caput” deste artigo, deverão observar o seu ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação do gasto público estadual.

§ 2º A reestruturação do gasto público estadual terá como objetivos:

I - assegurar o equilíbrio nas contas públicas;

II - aumentar os níveis de investimento público estadual, em particular os voltados para a área social e para infra-estrutura econômica;

III - conferir racionalidade e austeridade ao gasto público estadual;

IV - elevar o nível de eficiência do gasto público.

§ 3º Para consecução dos objetivos referidos no parágrafo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes linhas de ação:

I - manutenção da redução da participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública estadual;

II - modernização e racionalização da administração pública estadual;

III - transferência de encargos públicos aos municípios e, quando for o caso, à iniciativa privada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

OBS: Para obter os anexos do Plano Plurianual consulte 3221-2556 ou www.alesc.sc.gov.br em Coordenadoria do Orçamento Estadual